TJ/SP: Laboratório indenizará mulher por resultado incorreto de exame de paternidade

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.


A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.

De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.

A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

TRT/SP: Erros na condução do processo trabalhista não caracterizam litigância de má-fé

Litigância de má-fé não se confunde com erro humano durante a condução do processo. Com esse entendimento, a 13ª Turma do TRT-2 deu razão ao Sindicato Hoteleiro de São Paulo (Sinthoresp) e excluiu o pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa imposta pelo juízo de 1º grau. Para o colegiado, os equívocos cometidos na adoção de medidas processuais não foram praticados de forma desleal, nem para prejudicar as partes.

No processo, o sindicato cobrava o repasse de contribuições previstas em instrumentos normativos, mas juntou aos autos ficha de empresa que não era a executada, o que causou bloqueio indevido de imóvel de terceiro. Além disso, houve silêncio do autor quando deveria se manifestar no curso da ação. Para o juízo de origem, o sindicato atuou com má-fé, descaso e intenção de atrasar o processo, entendimento não compartilhado pelos desembargadores do TRT-2.

Em seu voto, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro destaca que a apresentação de argumentos equivocados pela parte não é suficiente para caracterizar a má-fé, e que os erros podem ser cometidos por qualquer pessoa, inclusive os agentes públicos. Informa que o sindicato não recorreu quando o juiz cancelou a indisponibilidade do imóvel (o que indica não haver intuito protelatório), e ressalta que o próprio magistrado de 1º grau não se atentou que havia determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem em outros autos (embargos de terceiro) quando repetiu a mesma ordem na sentença (processo principal).

“As pessoas cometem erros, inclusive as autoridades constituídas, e muito melhor convém à grandeza da instituição a sua serenidade em compreender os erros de consequências inexpressivas, do que se agigantar na desproporção de críticas. A nobreza da instituição não se conquista pela construção do medo ou por rigor excessivo e desproporcional nos eventos do processo. Mais calham à imagem da instituição a compreensão, a tolerância e o respeito”, ressaltou o relator.

Dessa forma, decisão unânime da 13ª Turma excluiu a hipótese de má-fé e, consequentemente, a multa aplicada pelo juízo de 1º grau.

Processo nº 1000111-88.2021.5.02.0053

TJ/RN: Ex-diretora de Cadeia Pública é condenada por utilizar presos para prestarem serviços particulares

A comarca de Caraúbas condenou uma ex-diretora da Cadeia Pública da cidade pela prática de improbidade administrativa. A acusação é de que ela se aproveitou da sua condição de diretora da unidade prisional para utilizar os presos do estabelecimento prisional local para prestarem serviços particulares ao pai dela, auferindo, assim, vantagem indevida.

Ela foi condenada a pagar multa civil em favor do Estado do Rio Grande do Norte de cinco vezes a remuneração percebida à época quando exercia o cargo, acrescido de atualização monetária e de juros de mora. O pai da diretora também foi denunciado na mesma ação judicial, mas a Justiça entendeu que não há prova apta a atribuir a ele o ato de improbidade imputado.

Nos autos da demanda judicial, o Ministério Público afirmou que instaurou procedimento visando averiguar a notícia da fuga de um preso da Cadeia Pública de Caraúbas, fato ocorrido no dia 08 de outubro de 2015, utilizando-se da viatura da unidade prisional.

Narrou também que durante a apuração se constatou que naquele dia saíram da unidade prisional, além daquele primeiro preso, outros dois e que a saída dos internos se deu em razão da atuação da diretora, que entregou a chave da viatura ao “preso de confiança” para pegar esterco em uma fazenda próxima à unidade prisional, para colocar na horta da Cadeia Pública.

Contou, ainda, que durante o procedimento investigatório, apurou-se que o pai da diretora estava no mesmo local que os presos no momento em que retiravam o esterco e que, conforme investigações, apurou-se que ele utilizou da mão de obra dos presos para benefício próprio, uma vez que o estrume coletado, supostamente, seria levado para propriedade particular, tudo isso a mando da diretora da Cadeia Pública.

Assim, o MP defendeu que as condutas ímprobas dos réus, que aproveitando-se da condição de diretora do estabelecimento prisional, propiciou a tentativa de enriquecimento ilícito de terceiro, fato que só não se consumou por circunstâncias alheia a sua vontade, viola os princípios que regem a Administração Pública da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

Para a Justiça, “o dolo nesse caso não é de ter autorizado a saída dos internos visando o favorecimento de terceiros, mas sim, por ter agido de forma diversa ao esperado para um agente de segurança pública no momento que entregou a chave da viatura ao interno e autorizou a sua saída da unidade prisional sem se preocupar em designar agentes para acompanharem os presos, o que poderia ter ocasionado fuga dos internos”.

No entendimento da magistrada que julgou o caso, ao contrário do que sustentou a defesa sobre a existência de dúvida, por não existir provas suficientes, ela não tem dúvidas sobre a conduta atentatória aos princípios da administração pública, em especial a legalidade, quando a diretora da Unidade Prisional entrega as chaves do veículo oficial ao interno, autorizando a sua saída da unidade prisional, sem se preocupar em designar agentes penitenciários para a realização da escolta.

“Isso é dolo, isso é violação aos princípios da administração pública nos termos do art.11 da Lei de Improbidade Administrativa”, ressaltou.

Processo nº 0100992-24.2016.8.20.0115

TJ/PB: Estado não deve indenizar homem que foi intimado para comparecer à delegacia

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado pelo fato de um homem ter sido intimado a comparecer à delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional. O caso foi decidido no julgamento da Apelação Cível nº 0800979-68.2014.8.15.0381, oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais em face do Estado da Paraíba alegando ter sido encaminhado, no ano de 2014, até a delegacia para prestar esclarecimentos acerca de uma eventual participação em um protesto. Afirmou que, ao final, se verificou não se tratar dele, mas de outra pessoa conhecida pela mesma alcunha, qual seja: “Zezinho”.

O relator do processo esclareceu que não haverá a responsabilização do Estado naquelas hipóteses em que for demonstrada alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro. “No caso dos autos, percebe-se que o apelante fora somente intimado para comparecimento na delegacia para prestar esclarecimentos sobre ato infracional, sendo constatado posteriormente não ter nenhuma ligação com os fatos sob investigação, pois o real envolvido era conhecido pelo mesmo apelido do autor “Zezinho”, frisou.

Conforme o relator, inexistindo indício de constrangimento que o autor tenha passado não é possível constatar qualquer fato tendente a evidenciar a pretensa responsabilidade civil por dano moral.

Da decisão cabe recurso.

TRT/GO mantém classificação de copiloto de empresa de shows como aeronauta, mas nega aplicação das normas coletivas da categoria

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve a classificação de copiloto como aeronauta, porém afastou a aplicação das normas coletivas da categoria ao contrato de trabalho entre um ex-funcionário e uma empresa de eventos. Com isso, as condenações das verbas trabalhistas previstas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo (SNETA) foram excluídas da sentença do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

No recurso ordinário apresentado ao TRT-18, a empresa de entretenimento alegou que o ex-funcionário não poderia ser enquadrado como aeronauta, pois exerceu a função de copiloto de aeronave durante o contrato de trabalho. Além disso, sustentou que as normas coletivas apresentadas nos autos não se aplicariam ao contrato, uma vez que norma coletiva de categoria diferenciada aplica-se somente às empresas que participaram da negociação, diretamente ou por sindicato patronal, conforme a Súmula 374 TST.

Ao julgar o recurso, a desembargadora Iara Rios disse que tanto a função de piloto como a de copiloto são classificadas como aeronautas, conforme a Lei 13.475/17. “O comandante é o piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, enquanto que o copiloto é o piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave”, afirmou. A relatora manteve o enquadramento do trabalhador como aeronauta.

Iara Rios também explicou que o aeronauta é uma categoria diferenciada e, portanto, seu enquadramento sindical independe da atividade do empregador. Com relação à aplicação das referidas normas coletivas ao contrato de trabalho do empregado, a relatora pontuou que a atividade principal da empresa de eventos é a produção musical. Ela apresentou julgamento do TST que flexibilizou a aplicação da Súmula 374, para negar provimento ao recurso de empresa de entretenimento mantendo a aplicação das normas coletivas. Contudo, os desembargadores Welington Peixoto e Eugênio Rosa divergiram da relatora nesse ponto, ficando a relatora vencida.

Divergência
Para o desembargador Welington Peixoto, a Súmula 374 do TST estabelece que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem direito às vantagens previstas em instrumento coletivo quando o empregador não foi representado por órgão de classe de sua categoria – hipótese do recurso. Assim, Peixoto deu parcial provimento ao recurso da empresa de shows para manter o trabalhador na categoria de aeronauta e afastar a aplicação das normas da categoria ao contrato de trabalho.

Ao acompanhar a divergência, o desembargador Eugênio Rosa explicou que o enquadramento sindical brasileiro considera a atividade empresarial preponderante do empregador. “Excepciona-se apenas o trabalhador regido por estatuto próprio, integrante de categoria profissional diferenciada”, afirmou. No caso do recurso, Eugênio Rosa disse que para submeter a empresa de shows a pactos coletivos diferentes de sua atividade econômica seria necessário comprovar sua participação na negociação ou se foi notificada a fazê-lo. Assim, para ele, caberia ao copiloto comprovar que a empresa teria participado das negociações coletivas da categoria, o que não teria feito.

Verbas previstas nas CCTS
Como consequência da não aplicação das normas coletivas, a desembargadora Iara Rios deu provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação do pagamento das diferenças de diárias de alimentação, de cesta básica, de indenização por compensação orgânica prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), assim como a multa pelo descumprimento das CCTs.

Acerca do adicional noturno, a relatora reformou a condenação para manter o pagamento do adicional no percentual de 20% sobre a remuneração durante o período imprescrito, bem como a redução da hora noturna, na forma do art. 73 da CLT e do art. 39 da Lei nº 13.475/2017 (Lei do Aeronauta), consideradas a evolução salarial do copiloto, a efetiva jornada obreira e os dias efetivamente laborados.

Ela indeferiu, ainda, o pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados durante o turno diurno e em triplo quando no período noturno previstos nas normas coletivas, considerando que os instrumentos que preveem esses direitos não são aplicáveis ao contrato de trabalho do autor. A desembargadora deferiu ao trabalhador as verbas de natureza salarial, as diferenças reflexas sobre Descanso Semanal Remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%, ressaltando não incidir o DSR sobre as demais verbas trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SDI-1 do TST.

Ressarcimento
No mesmo julgamento, a Turma apreciou também o recurso do copiloto. O trabalhador pedia o reembolso do valor gasto com a renovação do certificado de habilitação técnica, equivalente a R$ 33.368,48. Esse pedido havia sido negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A desembargadora salientou que a legislação e as normas coletivas estabelecem o dever da empregadora de arcar com as despesas para a revalidação de certificado de habilitação técnica dos seus tripulantes. A relatora explicou que a habilitação do copiloto venceu durante o contrato de trabalho. “Logo, a reclamada deveria ter arcado com os custos da revalidação da habilitação C525, necessária para o autor pilotar os aviões da empresa, como já mencionado”, afirmou ao reformar a sentença e deferir o reembolso ao reclamante.

Processo: 0011203-08.2020.5.18.0009

TJ/SC: Mesmo em regime aberto, trabalhar como caminhoneiro pelo país não é opção para apenado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, nesta terça-feira (11), pleito de um homem que cumpre pena em regime aberto e queria autorização para trabalhar como caminhoneiro.

No regime aberto, ele está obrigado – entre outras coisas – a permanecer na residência das 20h às 6h, nos dias úteis, e durante todo o dia nos feriados e finais de semana. Só pode sair da residência para ir ao trabalho e retornar no horário fixado e está proibido de se ausentar da comarca sem autorização judicial.

A defesa técnica do apenado sustenta, com base no art. 116 da Lei de Execuções Penais, a possibilidade de flexibilização das condições de cumprimento da pena em regime aberto sempre que as circunstâncias do caso concreto recomendarem. De fato, explicou o relator do recurso, desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, isso está previsto em lei.

No entanto, segundo o magistrado, “é evidente que tal medida nunca poderá esvaziar as condições impostas a ponto de colocar o apenado em situação muito próxima da liberdade integral, vulnerando os fins da execução penal. E é exatamente nisso que esbarra a pretensão do recorrente”.

Em seu voto, Mello citou a decisão do juiz singular: “A despeito da importância do trabalho como fator de ressocialização, o pretendido pelo apenado é incompatível com as diretrizes que devem orientar o resgate da pena no regime aberto, pois, mesmo que ele informasse o itinerário, provavelmente interestadual, não estaria sujeito a qualquer tipo de fiscalização e estaria completamente livre, esvaziando o caráter punitivo.”

Assim, o relator votou pela manutenção da decisão e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara Criminal, que realizou sua primeira sessão de 2022 nesta semana, através de videoconferência.

Agravo de Execução Penal n. 5001263-85.2021.8.24.0071/SC

TJ/DFT: condena empresa de ônibus a indenizar idosa vítima de atropelamento

A 2ª Turma Cível do TJDFT condenou o Consórcio HP ITA a indenizar uma idosa que foi atropelada por um dos seus veículos. O colegiado concluiu que, apesar da culpa recíproca tanto do motorista quanto da passageira, o motorista foi imprudente ao não verificar o entorno do ônibus ao movimentar o veículo. O acidente ocorreu em setembro de 2017, na Samambaia Sul.

Conta a autora que o veículo estava parado com as portas fechadas quando pediu ao motorista que fossem abertas para que pudesse embarcar. Narra que, como o pedido não foi atendido, bateu na lateral do veículo com um guarda-chuva, momento em que o ônibus entrou em movimento. Ela afirma que perdeu o equilíbrio, caiu e que o motorista passou por cima do seu pé esquerdo. A passageira relata que foi encaminhada ao Hospital Regional de Ceilândia, onde passou por procedimento cirúrgico. Assevera que, por conta da imprudência do motorista, sofreu danos materiais, morais e estéticos.

A empresa, em sua defesa, afirma que houve culpa exclusiva da vítima, que se desequilibrou ao bater na porta do veículo. A ré defende que não há dano a ser indenizado. Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A autora recorreu sob o argumento de que houve negligência do motorista.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, de acordo com as provas dos autos, “verifica-se a ocorrência de culpa recíproca”. O colegiado lembrou que o Código Brasileiro de Trânsito dispõe como infração o ato de “dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”.

“Deve ser valorada, com efeito, além da falta de cuidado da vítima ao tentar embarcar no ônibus com a porta traseira fechada, a conduta imprudente do motorista por não ter verificado o entorno do coletivo por meio dos espelhos retrovisores, ao mover o veículo.Assim, fica atenuado, mas não afastado, o nexo causal que ocasionou o referido dano”, registrou.

De acordo com a Turma, como não houve culpa exclusiva da passageira e ficaram comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, a ré deve indenizar a autora pelos danos sofridos. Quanto ao dano moral, o colegiado pontuou que “o presente caso reflete situação de desrespeito à autora, o que foi agravado pelo fato de ser idosa”.

Dessa forma, o Consórcio HP ITA foi condenado ao pagamento das quantias de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 20 mil pelos danos estéticos. A empresa terá ainda que pagar R$ 1.025,86 pelos danos materiais. Diante da culpa recíproca, o valor da condenação foi fixado na proporção de 80% do prejuízo suportado pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704167-63.2018.8.07.0019

TJ/DFT: Cabeleireira é condenada por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

Uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.

Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702469-38.2021.8.07.0012

TJ/MG: Prótese dentária de qualidade inferior à contratada gera indenização

Paciente deve receber R$ 6 mil por danos morais.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou decisão de 1ª Instância e condenou a clínica H. Odonto a indenizar um paciente, por danos morais, em R$ 6 mil, devido à qualidade da prótese dentária que ele recebeu.

O consumidor ajuizou ação contra a clínica pleiteando indenização por danos morais. O motivo foi que, depois de concluído o tratamento, ele constatou que a peça havia sido fabricada com material inferior, o que fez com que se soltasse espontaneamente, expondo-o a constrangimento público.

O paciente afirmou ainda que, na relação comercial entre as partes, houve conduta ilícita do estabelecimento, que sequer lhe forneceu documento ou contrato relativo aos serviços contratados. Ainda assim, ele confiou e pagou o valor de R$ 798, à vista.

Segundo o autor, a prótese dentária foi implantada de forma precária. Após 15 dias de uso, ele notou que a prótese não estava bem fixada. Em pleno exercício da sua atividade laboral, o paciente foi surpreendido com “a pior humilhação de sua vida”: a prótese dentária se soltou e caiu na frente dos clientes, obrigando-o a se abaixar para pegar.

A clínica se defendeu sob a alegação de que a prótese foi fabricada segundo o mais alto padrão de qualidade, que condições pessoais do paciente interferiram no resultado e que o cliente a procurou depois que a garantia estava vencida. A tese foi acolhida em 1ª Instância, mas o paciente recorreu.

A sentença foi modificada. Para o relator, desembargador Marcos Lincoln, a clínica deixou de comprovar alguns elementos na perícia técnica, pois o bruxismo, embora não impeça a colocação de próteses bucais, exige cuidado especial que, no caso, é responsabilidade do dentista. Além disso, o magistrado afirmou que a clínica não apresentou o prontuário demonstrando o mau uso da prótese.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.13.424378-1/001

STJ nega prisão domiciliar a empresário acusado de fraudes com criptomoedas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta quarta-feira (12) o pedido para converter em domiciliar a prisão preventiva do empresário Michael de Souza Magno, denunciado no âmbito da Operação Kryptos, que apurou esquema bilionário de transações fraudulentas no mercado de criptomoedas.

O pedido foi feito ao STJ após a concessão do benefício a outros réus do mesmo processo. Segundo a defesa, na ação penal em andamento na Justiça Federal, foram concedidas medidas cautelares alternativas à prisão para alguns investigados e, mais recentemente, uma das denunciadas, apontada como sócia de uma das empresas utilizadas no esquema criminoso, teve a prisão preventiva convertida em domiciliar – decisão estendida pelo STJ ao seu marido, o empresário Tunay Pereira Lima.

A defesa alegou ainda a existência de circunstâncias pessoais favoráveis e de problemas familiares que recomendariam a extensão requerida.

Decisão de natureza personalíssima
Ao rejeitar a pretensão, o ministro Humberto Martins explicou que a decisão do STJ ao conceder a medida mais branda ao investigado Tunay Pereira Lima teve natureza personalíssima e se baseou na semelhança com a situação processual que levou a Justiça Federal a fixar o regime domiciliar para sua esposa.

“Nos estreitos limites desta petição em habeas corpus, o requerente não logrou demonstrar, de forma objetiva, a conexão direta do seu pedido com a referida decisão, nem similitude de condições fáticas e de direito com a corré mencionada”, fundamentou o ministro ao evidenciar a diferença entre a situação processual do requerente e a dos demais investigados.

De acordo com os autos, os réus teriam construído um grande esquema de captação de recursos por meio de contratos de investimento em criptomoedas, sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A movimentação teria alcançado a casa dos bilhões de reais.

Imposição de outras medidas cautelares
Na decisão que deferiu liminar em favor do empresário Tunay Pereira Lima, para converter a sua prisão preventiva em domiciliar, o presidente do STJ determinou a aplicação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico, a proibição de sair do país – inclusive com a retenção do passaporte – e a entrega, à polícia, de todos os telefones celulares e dispositivos de informática que ele possua.

Ao fundamentar a decisão, Humberto Martins reconheceu a necessidade de igualar a situação do empresário à de outros réus na mesma condição processual e com as mesmas circunstâncias pessoais que estão atualmente cumprindo medidas cautelares mais brandas do que a prisão.

“Não havendo distinção de natureza pessoal que impeça a extensão ao requerente dos efeitos do benefício concedido a outros corréus, por medida de justiça, impõe-se o acatamento do pedido de extensão ora formulado”, concluiu o presidente da corte ao analisar a situação processual de Tunay Pereira Lima.

Processo: HC 705558


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