STJ suspende decisão que abria caminho para perdas milionárias de tributos municipais em São Luís

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (12) uma decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que desobrigou a Ceuma – Associação de Ensino Superior de recolher ISS para a Prefeitura de São Luís. Segundo a administração municipal, a perda nas receitas poderia ultrapassar R$ 400 milhões, devido à “potencialização do prejuízo em razão do possível efeito multiplicador de tal espécie de demanda”.

O ministro afirmou que a prefeitura apresentou elementos suficientes para demonstrar a necessidade de suspensão da decisão judicial contestada.

“O ente municipal informa que a referida decisão ocasionou risco imediato na arrecadação tributária municipal, da ordem de 50%, aproximadamente, das receitas previstas relativas à arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria para o orçamento do próximo ano”, destacou Martins.

A Ceuma ajuizou ação ordinária para não recolher mais ISS sobre suas receitas em razão de ser instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, o que lhe garantiria imunidade tributária.
O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender a cobrança e depois confirmou seu entendimento na sentença. Ao recorrer ao TJMA, a prefeitura requereu que fossem suspensos os efeitos da decisão de primeiro grau, mas não obteve êxito.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alertou para a grave ameaça à economia do município, uma vez que a decisão questionada – ao estabelecer “uma presunção infundada de que toda entidade educacional faz jus à imunidade tributária” – sujeitou sua receita a uma perda superior a R$ 400 milhões, o que comprometeria gravemente o financiamento de serviços públicos.

Potencial multiplicador da decisão
De acordo com o presidente do STJ, ficou evidenciada a lesão à ordem e à economia públicas, especialmente diante do potencial multiplicador da decisão de primeiro grau, capaz de gerar sério comprometimento das finanças municipais – o que justifica a suspensão.

“Trata-se de decisão que, se adotada em outras entidades de ensino similares ao interessado, pode suprimir substancialmente a arrecadação de impostos no município”, declarou.

Humberto Martins apontou que a discussão sobre a imunidade tributária da instituição de ensino é objeto do mérito da ação que tramita na Justiça estadual, não constituindo fato a ser analisado no âmbito do pedido de suspensão.

Com a decisão do STJ, a desobrigação de recolhimento fica suspensa até o trânsito em julgado da ação ajuizada pela Ceuma para discutir a imunidade tributária referente ao ISS.

Veja a decisão.
Pprocesso: SLS 3051

TRF1: Ministério das Relações Exteriores deve emitir passaporte diplomático a todos os servidores da carreira, inclusive Assistentes de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra sentença da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou procedente a expedição de passaporte diplomático em favor dos Assistentes de Chancelaria. A ação foi proposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (SINDITAMARATY) após o ministério se posicionar pela emissão do passaporte diplomático apenas para os integrantes das carreiras de Diplomata e Oficial de Chancelaria, excluindo a carreira de Assistente de Chancelaria do Serviço Exterior Brasileiro.

Na apelação ao TRF1, a União alegou ser imprópria a propositura da ação por parte do Sindicato, pois ações coletivas movidas contra a Fazenda Pública devem se fazer acompanhar da relação nominal dos servidores vinculados à entidade demandante, com indicação de seus respectivos endereços e não por entidade associativa na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Sustentou ainda, que o Decreto nº 5.978/2006 é plenamente válido e está em conformidade com a Lei 11.440/2006, a qual determinou a concessão de passaporte diplomático na forma da legislação pertinente, de modo a permitir ao Presidente da República, no exercício de seu poder regulamentar, definir quais carreiras vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores devem portar o aludido documento de viagem, de acordo com as funções desempenhadas e o grau de responsabilidade dos servidores.

O caso foi analisado sob relatoria do desembargador federal, Souza Prudente. O magistrado destacou jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1 no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento tem legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. “Não há que se falar na limitação da legitimidade do Sindicato aos associados residentes no Distrito Federal, uma vez que a entidade está sediada na respectiva seção judiciária, podendo, portanto, litigar na representação dos interesses de seus sindicalizados, independentemente do lugar em que residam os filiados, por se tratar, inclusive, de uma entidade de âmbito nacional”, ponderou.

Quanto à a negativa em conceder o passaporte aos Assistentes de Chancelaria, o relator ressaltou que o artigo 16 da Lei 11.440/2006 garante expressamente aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro a concessão de passaporte diplomático ou de serviço, na forma da legislação pertinente, estendendo-se o benefício a todos os servidores das carreiras que o compõem (Diplomata, Oficial de Chancelaria e Assistente de Chancelaria) e que não se afigura lícito que norma infralegal, no caso o Decreto 5.978/2006, venha a restringir o conteúdo da norma regulada. “Não é lícito exorbitar os limites do poder regulamentar e ferir o princípio da legalidade, afrontando o princípio da igualdade ao criar fator discriminatório, sem amparo legal, entre as carreiras do Serviço Exterior Brasileiro”, defendeu.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo nº: 0020137-95.2015.4.01.3400

TRF1 mantém acórdão que negou concessão de aposentadoria por invalidez rural a beneficiário que não comprovou essa condição

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez rural a uma beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que não conseguiu comprovar a condição de segurada especial.

Ela propôs ação rescisória para desconstituir o acórdão do TRF1 que manteve a sentença, julgando improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário. Afirmou que existiria um documento novo – a segunda via da sua certidão de seu nascimento, onde seu pai é qualificado como lavrador. Desta forma, ela teria direito à aposentadoria por invalidez.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou em seu voto que “o documento tido pela autora como novo não possui tal qualidade, uma vez que se trata de segunda via de sua certidão de nascimento, emitida após o trânsito em julgado da decisão”.

O magistrado informou que a segurada, inconformada com o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido do benefício no dia 02/02/2016, solicitou a emissão de uma nova via de sua certidão de nascimento. A 2ª via, no entanto, foi emitida em 22/11/2016, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão final.

“Além disso, a certidão de nascimento não possui força probandi suficiente como início de prova material da sua condição rurícola. Isso porque a autora era casada e o seu marido mantinha atividade de comerciário, sendo que a demandante deixou de trazer aos autos documento em nome próprio a fim de comprovar o exercício do labor rural”, considerou.

O relator concluiu que, embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, há o entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária.

“Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação a sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação”, finalizou.

A 1ª Seção do TRF1, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do relator.

Processo: 0072339-30.2016.4.01.0000

TRF1: Magistrado deve deferir pedido de inclusão do nome de executado em execuções fiscais em cadastro de inadimplente

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, em juízo de adequação, que, em sede de execução fiscal (que é quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado (devedor) pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas (ou seja, providências tomadas para que o devedor pague o que deve ao Fisco), exceto em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), o presidente ou vice-presidente do tribunal, ao fazer o juízo de admissibilidade de um recurso especial ou extraordinário (ou seja, ao analisar se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que sejam julgados), pode encaminhar o acórdão recorrido de volta para a turma ou seção para que o órgão ajuste o julgado conforme os temas jurídicos firmados no julgamento de recursos repetitivos (aqueles que representam um grupo de recursos especiais que têm fundamento em idêntica questão de direito). Esta adequação se denomina juízo de adequação.

O relator do processo na turma, desembargador federal José Amílcar Machado, votou pela adequação à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 1024632-44.2019.4.01.0000

TRF3 anula sentença em processo de trabalhadora rural indígena que não contou com a intervenção do Ministério Público

Para magistrados, ausência do parquet prejudicou comprovação da condição de segurada especial da autora.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) anulou, por maioria, sentença em processo de uma trabalhadora rural especial indígena de Mato Grosso do Sul que não contou com a intervenção do Ministério Público Federal (MPF).

Ao analisar recurso impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a reforma da sentença, o colegiado determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos ao juízo de origem.

A indígena acionou o judiciário solicitando a aposentadoria por invalidez devido a problemas respiratórios. Em primeira instância, o benefício previdenciário foi concedido.

O INSS recorreu, então, ao TRF3. A autarquia defendeu a reforma da sentença, alegando a não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.

No Tribunal, a relatora para o acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, considerou que o processo deveria ser anulado em decorrência da não intervenção do Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, a ausência do MPF interferiu diretamente na produção de prova material questionada pelo INSS na apelação.

“Na hipótese dos autos, a despeito de a sentença ser de procedência, revela-se manifesto o prejuízo sofrido pela parte autora para comprovar a condição de segurada especial da Previdência”, pontuou a magistrada.

A decisão destacou erro no requerimento administrativo do benefício, que deveria ter sido feito em acordo com o Artigo 804 da Instrução Normativa INSS nº 77 de 21/1/2015, que regulamenta e dispões sobre a necessidade de cadastro pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), dos indígenas perante o órgão segurador, na categoria de segurado especial, com certificação dos períodos de exercício de atividade.

“A certidão era medida imprescindível para fins de comprovação da condição de segurada especial da parte autora, sendo manifesto o prejuízo sofrido pela ausência de intervenção ministerial, obrigatória, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 75/93, Arts. 176, 178 e 179, II, do CPC e art. 74 da Lei nº 10.741/03”, concluiu a desembargadora federal.

Por fim, a 7ª Turma decidiu pela anulação da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento com a intervenção do Ministério Público Federal

Apelação Cível 5002643-30.2019.4.03.9999

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado por bloquear salário de cliente

A PagSeguro Internet S/A foi condenada a indenizar uma mulher em 2 mil reais. Motivo? O bloqueio de salário por inadimplência com cartão de crédito mesmo após negociação da dívida. O processo, que correu no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultou em sentença desfavorável à empresa ré, que foi condenada, ainda, à devolução de dinheiro retido junto à conta da demandante. O caso trata-se de ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário cumulada com pedido de indenização por danos morais. A PagSeguro é uma empresa brasileira que atua como meio de pagamento eletrônico e instituição bancária.

A autora sustenta, em resumo, que é titular de conta corrente da promovida e teve seu saldo de salário bloqueado, em razão de inadimplência de fatura de cartão de crédito, a qual já havia sido renegociada, sendo inclusive paga a primeira parcela do acordo. Assim sendo, requereu junto à Justiça em caráter de tutela antecipada. Foi designada audiência para conciliação, mas as partes permaneceram intransigentes e não chegaram a um acordo. A empresa demandada apresentou contestação, bem como anexou documentos ao processo.

“No caso presente, vislumbra-se que a conduta da empresa promovida não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto verificou-se que a demandante efetuou o parcelamento da dívida decorrente de seu cartão de crédito, obrigando-se a pagar, em onze vezes, o valor de R$ 253,89, vindo a adimplir a primeira parcela do acordo (…) Dessa forma, ao reter o saldo existente na conta corrente da reclamante em razão de débito já negociado, a reclamada agiu de forma desarrazoada e abusiva, causando lesão à promovente na órbita patrimonial e extrapatrimonial, danos esses que merecem reparo”, analisa a sentença.

A Justiça constatou que não há dúvidas quanto à inadimplência das faturas de consumo pela autora, mas sim quanto à irregularidade do bloqueio da conta após ela efetuar o parcelamento da fatura. “A demandada explica o histórico das faturas de consumo, a aplicação dos encargos de mora e o fundamento contratual para bloqueio da conta, mas nada diz sobre o impedimento ou erro sistêmico havido quando do parcelamento da fatura pela autora, operação que se mostrava disponível à correntista, conforme demonstram as provas documentais acostadas ao processo”.

BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA

E prossegue: “O parcelamento representa meio de adimplemento do débito, de modo que não poderia ensejar o posterior bloqueio da conta (…) Sequer houve impugnação específica ou justificativa para a retenção indevida do saldo da conta corrente da autora, de modo que merece acolhida o pedido de devolução dos valores retidos (…) Assim sendo, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à requerida que devolva à promovente a quantia de R$ 1.690,82 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos), por ser medida de inteira justiça”.

No que diz respeito aos danos morais, o Judiciário ressalta que há a configuração do ato ilícito praticado pela requerida e a prova dos danos suportados pela autora, que teve verba salarial bloqueada. Daí, decide: “A fixação do valor indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa (…) Por fim, entende-se como prejudicado o pedido de parcelamento da dívida pleiteado pela demandante, posto que o contrato de renegociação do débito deve permanecer nos termos em que foi estabelecido, ou seja, o valor a ser adimplido pela reclamante será parcelado em onze vezes de R$ 253,89”.

TJ/PB: Hipercard indenizará consumidora em R$ 6 mil por débitos em cartão roubado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 6 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga por Hipercard Banco Múltiplo a uma consumidora que teve seu cartão de crédito usado por terceiros após um assalto. Consta nos autos que a vítima ligou para o 0800 da empresa solicitando o cancelamento do cartão, momento em que foi informada que já tinha sido efetuadas compras no valor total de R$ 10.088,80 e que não poderiam resolver o problema.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0806987-61.2019.8.15.0001, oriunda da 8ª Vara Cível de Campina Grande.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, observou que a instituição financeira deve responder objetivamente pelo caso, tendo em vista que não teve a cautela devida diante dos fortes indícios observados no extrato da fatura do cartão de crédito de que as compras efetuadas poderiam ter ocorrido de forma irregular, pela não utilização do cartão de crédito pela parte promovente. Além disso, a instituição financeira foi cientificada acerca do furto acontecido, o que possibilitaria ao banco o cancelamento das compras e o não lançamento destas na fatura do cartão.

“Nessa senda, observa-se que o nome da autora consta nos cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, comprovando-se o alegado e, não havendo prova da dívida imputada a autora, caracterizada está a ilicitude da negativação, o que leva às determinações de cancelamento da dívida e de exclusão do apontamento no cadastro de inadimplentes, conforme decidido em primeiro grau”, pontuou o relator .

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Usuário do Paypal que teve dinheiro bloqueado deve ser indenizado

O autor deve receber R$ 4.000,00 por danos morais.


Um morador de Vila Velha ingressou com uma ação judicial contra uma empresa de serviços de pagamentos após ter tido seu dinheiro bloqueado em sua conta digital. O autor contou que sempre que solicitava saque, o site da requerida apresentava erro, fazendo com que ele precisasse ligar para a empresa reclamando sobre a liberação do seu dinheiro, recebendo sempre a mesma justificativa de erro no sistema.

Tempos depois desses problemas, a requerida fez o primeiro bloqueio do seu dinheiro, afirmando precisar das informações das contas e movimentações bancárias do requerente, o qual forneceu o extrato bancário das cinco contas que possui cadastradas na empresa.

Aproximadamente um ano depois, a requerida bloqueou novamente sua conta, retendo a quantia de US$ 5.145,60, com a informação de que ele não tinha mais interesse comercial e reteria o dinheiro do autor por 180 dias e, após esse período, enviaria um e-mail a ele para programar a devolução.

O requerente destacou que esse valor corresponde a capital de giro de sua atividade, seu sustento e de sua família, o qual seria transferido pelo requerente para uma outra conta pois seria, também, destinado às despesas de uma viagem com a família que já havia sido marcada.

A requerida, em contestação afirmou que até 7 anos após a criação de sua conta, o autor nunca havia recebido pagamento por lá, enquanto, após isso, no período de aproximadamente um ano ele recebeu 97 pagamentos, o que causou estranheza à empresa pela movimentação fora do padrão anterior. Diante disso, como procedimento de segurança, a conta foi limitada, mas sendo liberada após a constatação dos documentos solicitados.

No entanto, posteriormente, sabendo que o requerente comercializava criptomoedas por meio de sua conta, a requerida solicitou evidências de modelos de negócios, informando que a conta seria bloqueada, como medida de segurança, em razão dos riscos decorrentes do negócio por ele realizado.

Ao analisar o caso, o juiz da 1º Vara Cível de Vila Velha verificou que o contrato celebrado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores depositados na conta nos casos em que o usuário exercer atividades que possam colocar o gerenciamento de risco e proteção da empresa, porém, apesar de a requerida ter alegado alteração no comportamento padrão do requerente, não foram apresentados elementos capazes de comprovar qualquer atividade fraudulenta ou suspeita.

Sendo assim, o magistrado concluiu que a retenção indevida de tal valor, além de toda dificuldade vivida pelo requerente para recuperá-lo, não pode ser considerada como mero dissabor cotidiano, principalmente levando em conta que o autor buscou a requerida por diversas vezes a fim de resolver o conflito.

Determinou, portanto, que a requerida proceda com a reativação da conta do autor, bem como o imediato desbloqueio do seu valor, e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais.

Processo nº 0000713-07.2019.8.08.0035

TJ/AC: Idosa deve ser indenizada por empréstimo realizado com assinatura de outra pessoa

As instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Uma idosa descobriu que foi feito um empréstimo no seu nome por outra pessoa e ela conseguiu na Justiça que o banco restituísse o dobro do valor descontado e mais indenização por danos morais.

A autora do processo explicou que tinha feito um empréstimo consignado em 2014 e que ele foi finalizado em 2018. Mas, quando checou as informações de sua aposentadoria foi informada que havia um novo empréstimo, no valor de R$ 7.956,27 com parcelas de R$ 217,10.

As cobranças do empréstimo tiveram início em outubro de 2018 e o débito só se concluiria em setembro de 2024. No documento consta uma assinatura confirmando a contratação, mas de um nome que não é o seu.

O banco não se responsabilizou pela situação, afirmando que se trata de uma eventual fraude realizada por terceiros. Mas, esse entendimento não foi admitido pela juíza Adamarcia Machado, que salientou a relação de consumo e as obrigações estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a magistrada assinalou que os descontos na aposentadoria geram um constrangimento que configura uma lesão moral. Portanto, ela decidiu que o banco deve restituir em dobro os valores que foram indevidamente descontados e ainda pagar R$ 6 mil, a título de danos morais.

A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.985 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 43), desta quarta-feira, dia 12.

Processo n° 0702218-86.2019.8.01.0002

TJ/MG: Laboratório deve indenizar mulher que teve material biológico extraviado

Paciente retirou amostra de nódulo para diagnóstico.


Uma mulher residente em Belo Horizonte deve receber R$ 15 mil do Laboratório Rojan Ltda. por danos morais e a restituição dos R$ 100 pagos por uma biópsia. O estabelecimento coletou o material biológico para fins de diagnóstico, mas perdeu a amostra. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte.

A paciente afirma que fez o procedimento de reparação de mama, no qual foi retirado parte do tecido do nódulo para averiguar eventual malignidade ou benignidade. Passados 30 dias, diante da demora na entrega do resultado e após duas comunicações por e-mail, o laboratório disse a ela que competia ao hospital realizar o exame.

A autora argumenta que foi vítima de descaso e desorganização do estabelecimento, que foi pago, mas não prestou o serviço, agindo de forma descompromissada e negligente. Disse ainda que a perda do material lhe causou sofrimento, pois ela aguardava o diagnóstico com ansiedade.

A empresa sustentou que a cliente não comprovou a entrega de material. O estabelecimento afirmou ainda que sua equipe não realiza biópsias – tarefa realizada por laboratório parceiro -, e isso consta do seu contrato social, que limita seu escopo de atuação a análises clínicas, escritório de administração e laboratório veterinário.

Decisão

A sentença do juiz Pedro Cândido Fiúza Neto reconheceu que a não entrega dos resultados em prazo razoável configura ato ilícito, passível de ressarcimento. Para o magistrado, a paciente foi privada de informações médicas importantes, essenciais para sua saúde. “Entendo que ela ficou submetida a situação angustiante capaz de lhe causar dano extrapatrimonial”, destacou.

Ele determinou que o laboratório devolvesse o montante pago pelo exame e indenizasse a cliente em R$ 15 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu. Segundo o Rojan, a paciente não demonstrou ter sofrido prejuízos que justificassem as indenizações, e a quantia fixada pelos danos morais foi excessiva.

O relator do recurso, juiz convocado Roberto Apolinário de Castro, deu ganho de causa à consumidora por considerar a falha na prestação de serviços provada. De acordo com o magistrado, a alegação de que não tem capacidade técnica para fazer biópsias não exime a empresa de responsabilidade, pois uma funcionária declarou que a instituição coleta material e o encaminha a laboratórios parceiros.

Segundo o relator, o extravio da amostra de nódulo retirado da mama, por meio do qual se analisaria a presença de câncer ou outras doenças, gerou ansiedade, angústia e desespero, e o valor estipulado era proporcional à amargura vivenciada e assegurava “o componente punitivo e pedagógico da condenação”.

O posicionamento foi seguido pelo desembargador Amorim Siqueira e pelo juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat