TRF1: Cabe ao Poder Público o fornecimento de insumos para terapia com uso de óleo de Cannabis consoante terapia demonstrada em relatório médico

Óleo derivado da Cannabis deve ser fornecido pelo Poder Público em terapia de uma paciente acometida de doença neurodegenerativa grave, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), principalmente considerando a condição de hipossuficiência da apelante.

O Juízo Federal da Subseção Judiciária de São João del-Rei/MG havia negado provimento ao pedido, ao fundamento de que “o perito judicial concluiu que não há claras evidências científicas de que haja benefício com o uso do medicamento pleiteado, que sequer está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Ao apelar da sentença, a parte autora sustentou que a União tem obrigação constitucional do fornecimento do medicamento, independentemente do alto custo, em homenagem ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do direito à saúde.

Defendeu o provimento do recurso para determinar à União “o fornecimento do óleo de Cannabis rico em CBD, de uso permanente, seja através do Elixinol Extrato Rico em CBD (Canabidiol) – 5000 mg/120ml, ou do CBD OIL full spectrum CannaMeds 3000mg, conforme prescrição médica”.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, explicou que a apelante sofre de doença neurodegenerativa grave (síndrome parkinsoniana atípica) e, de acordo com relatório da médica que a assiste, o uso terapêutico do óleo de Cannabis possui ação eficaz na diminuição da perda neuronal e até criando “novas sinapses”, o que pode aumentar a sobrevida da paciente e aliviar seu sofrimento.

Ressaltou a magistrada que o dever de prestar assistência à saúde constitui obrigação solidária de todos os entes da federação (União, estados, municípios e Distrito Federal). Destacou que, embora o medicamento não possua registro na Anvisa, a agência reguladora admite sua importação, consoante normatizado prevista na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 335/2020, havendo ainda regulação da prescrição por meio da Resolução 38/2013, do Ministério da Saúde”.

Concluiu a relatora, em seu voto, pelo provimento da apelação para determinar à União o fornecimento do óleo de Cannabis, nos termos da prescrição médica, e a inversão do ônus de sucumbência (que é o dever da parte perdedora de pagar o valor das custas processuais e honorários do advogado para a parte vencedora) em desfavor da União.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto da relatora.

Processo n° 1002110-87.2020.4.01.3815

TRF1: Tratamento médico na fase de estudo clínico em estágio experimental não preenche requisitos mínimos para fornecimento pelo SUS

Pelo fato de o tratamento da doença de Crohn, por meio de células-tronco, não apresentar requisitos mínimos para concessão com custeio obrigatório pelo Poder Público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um portador da doença que pretendia receber o tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou diversos procedimentos, sem obter êxito. E que em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la recorreu à Justiça.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso.

Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial. “Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

Processo n° 1007487-05.2020.4.01.3600

TRF3 determina que INSS conceda benefício assistencial a gêmeas siamesas

Cada uma das crianças deve receber um salário mínimo por mês.


Duas meninas que nasceram com “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos” (gêmeas siamesas) conseguiram, na 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP, o direito de receber o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. A decisão, do dia 17/1, é da juíza federal Ana Cláudia Caurel de Alencar.

De acordo com a perícia judicial realizada, as crianças precisam ser movimentadas por outra pessoa, alimentadas e trocadas. Além disso, a cirurgia que se pretende realizar requer diversas etapas e o tempo para ocorrer é imprevisível. Os pais pararam de trabalhar e passaram a viver de doações, sendo que os gastos com fraldas, lenços umedecidos e pomadas para assadura são altos.

Em sua decisão, a magistrada levou em consideração o que está previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal, que garante “um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Considerou, também, a regulamentação dada pela Lei nº 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/07.

Segundo Ana Cláudia Alencar, são requisitos legais para a concessão da prestação continuada a idade mínima de 65 anos ou ser a pessoa portadora de deficiência, revelando invalidez para o trabalho. “Além desses, a lei ainda inclui, com detalhada regulamentação, um outro requisito: não possuir meios para a própria manutenção por conta própria ou por sua família”.

Este último requisito, ressalta a juíza, se justifica pelo fato de a prestação continuada não ser um benefício previdenciário, mas assistencial, isto é, destinado à classe menos favorecida, abaixo da linha de pobreza, ou seja, aquela reduzida a total falta de condições para manter seu próprio sustento.

“Consigno, ainda, que eventual recebimento do Auxílio Emergencial não obsta o direito ao benefício objeto dos autos, desde que comprovado que o valor advindo previsto na Lei n°. 13.982/2020 é insuficiente para prover o sustento do demandante e de seu núcleo familiar”, acrescenta a magistrada.

A perícia médica confirmou a existência de “gemelaridade do tipo conjugado onfalópagos”, razão pela qual necessitam de cuidados de forma contínua até a definição da indicação de cirurgia. Por essa razão, ambas foram consideradas deficientes, tendo sido fixado o início desta condição no nascimento (doença congênita). “Assim, resta preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício, qual seja, a condição de pessoa com deficiência”, diz a juíza.

Quanto ao segundo requisito – comprovação da incapacidade de se sustentarem ou serem sustentadas pela sua família – também foi confirmado. “Dessa forma, comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam, a incapacidade total para o exercício de atividade laboral e a condição financeira de miserabilidade, fazem jus as demandantes ao benefício de prestação continuada”, concluiu Ana Cláudia Alencar.

Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor das autoras, desde o requerimento administrativo formulado em 7/11/2019, com renda mensal no valor de um salário mínimo para cada uma. Os valores atrasados deverão ser igualmente apurados a partir do ajuizamento da ação, devendo ser pagos após o trânsito em julgado da ação. (RAN)

Processo nº 0002391-90.2020.4.03.6309

TJ/MG: Santander deverá devolver a cliente débito indevido

Loja irá reaver R$ 10 mil retirados da conta


A RC Distribuidora e Comércio, que trabalha com a venda de materiais de construção, venceu, em duas instâncias, ação contra o banco Santander Brasil S.A. para reaver valores que foram debitados de sua conta, para pagamento de boletos, de forma considerada indevida. A empresa deverá receber R$10.340,06. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia.

Segundo a loja, em 18 de maio de 2017, verificou-se, por meio do extrato, o pagamento de títulos de origem desconhecida. A RC inicialmente ajuizou ação contra a instituição financeira e as companhias que receberam as quantias, requerendo a devolução do montante e indenização por danos morais. A empresa afirmou que nunca negociou com as rés e acrescentou que tentou, em vão, solucionar a questão extrajudicialmente.

O juiz José Márcio Parreira julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a instituição financeira a pagar à autora o valor de R$10.340,06, a partir das datas dos lançamentos indevidos.

O Santander recorreu, alegando que, como as transações bancárias exigem a digitação de senha e login, é impossível o acesso de terceiros sem que o titular da conta diminua a proteção das informações. O banco sustentou não concordar com o ressarcimento de valores, pois não cometeu ato ilícito, sendo a culpa exclusiva da vítima. A empresa declarou utilizar os mais modernos recursos existentes na área de segurança para o ambiente da internet e zelar pela confidencialidade dos dados dos consumidores.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, ponderou que o Santander, na condição de fornecedor, tinha responsabilidade em relação ao desconto de boletos na conta-corrente do autor, efetuado via internet.

Para eximir-se, portanto, o banco deveria comprovar a ação de terceiros, mas isso não ocorreu. O magistrado ressaltou que não há nos autos documentação que permita identificar o beneficiário dos boletos pagos ou informações a respeito da forma utilizada para efetivar a transação.

Assim, ele concluiu, o consumidor teve seus dados pessoais e bancários violados, por falha de segurança da instituição financeira, que, direta ou indiretamente, gerou os débitos irregulares. Uma vez que não impediu ou sanou a ação de estelionatários, o Santander deveria arcar com o prejuízo.

“Compete aos bancos o desenvolvimento de ferramentas para proporcionarem a proteção do sistema e, por conseguinte, dos correntistas, que remuneram os serviços e esperam a devida guarda de seus bens. Nesse cenário, as ocorrências relacionadas às obrigações do banco caracterizam-se como fortuito interno e integram o risco do negócio”, disse.

O voto foi seguido pelos juízes convocados Fausto Bawden de Castro Silva e Roberto Apolinário de Castro.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.21.217948-5/001

TJ/PE: Banco Santander indenizará consumidor em R$ 15 mil por obrigá-lo a ficar de cueca para entrar na agência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, de forma unânime, manter o pagamento de R$ 15 mil em indenização por dano moral ao consumidor que foi obrigado a ficar de cueca pelo segurança para entrar na agência bancária. O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da terça-feira (18/01), mantendo a sentença proferida pela 21ª Vara Cível do Recife no processo 0026747-48.2014.8.17.0001. Na decisão, a Quarta Câmera negou provimento à apelação interposta pela instituição financeira devido às irrefutáveis provas de que houve situação vexatória e constrangedora e falha na prestação do serviço. Vídeos gravados por outros consumidores comprovaram a versão da vítima. O relator do recurso é o desembargador Stenio Neiva. O banco pode recorrer dessa decisão.

“O conjunto fático-probatório traduz com evidência a falha gravíssima na prestação do serviço. O apelado acostou ao bojo processual boletim de ocorrência e mídia digital, os quais corroboram a verossimilhança de suas alegações. Configurado o nexo causal entre o proceder do funcionário, o constrangimento e a vexação pública suportados pelo cliente. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da atuação de seus colaboradores. Dano moral mantido em caráter pedagógico para coibir a reincidência de condutas lesivas, em valor congruente ao dano suportado”, escreveu o desembargador Stênio Neiva no acórdão.

No Primeiro Grau, o caso tramitou na 21ª Vara Cível do Recife. A sentença foi prolatada em 20 de agosto de 2020, pela juíza de Direito substituta, Catarina Vila-Nova Alves de Lima. “Conforme narrado na exordial, o segurança da agência bancária, de forma inábil e na presença de várias pessoas, fez com que o o demandante tivesse que retirar até mesmo o cinto e as calças, exibindo sua peça íntima (cueca), na tentativa de ingressar na agência bancária para realizar pagamentos que fora incumbido de fazer para sua empregadora. A versão autoral dos fatos encontra-se comprovada por mídia anexada aos autos às fls.28 a qual denota que muitas pessoas estavam no local. Da gravação, colhe-se que o autor foi submetido a tratamento que extrapola os limites do exercício regular de um direito e, para além disso, ressoa capaz de provocar profunda vergonha e humilhação”, escreveu a juíza Catarina Vila-Nova na decisão.

A situação constrangedora ocorreu no dia no dia 19 de março de 2014, por volta das 10h da manhã, quando o consumidor dirigiu-se, como de costume, à agência bancária, localizada no bairro de Piedade, em Jaboatão dos Guararapes, com o objetivo de realizar transações financeiras para sua empregadora. Ao tentar entrar no estabelecimento, o homem depositou todos os pertences de metal em compartimento indicado pelo segurança. Apesar disso, foi barrado pela porta automática giratória. Em resposta, o segurança pediu que o homem retirasse o cinto com fivela de metal. O pedido foi atendido pelo cliente e a porta continuou bloqueada. Neste momento, o cliente explicou que só tinha a roupa do corpo. Em seguida, o segurança determinou, com ar de deboche, que o autor retirasse a roupa, pois, caso contrário, não poderia entrar na agência bancária. Preocupado em atender a solicitação de sua empregadora e manter seu emprego, o homem tirou as roupas, ficando apenas com a peça íntima (cueca), e finalmente conseguiu entrar no local. O fato também foi presenciado e filmado por outros consumidores que estavam aguardando a solução da situação para entrar na agência bancária. Após sair do banco, o consumidor se dirigiu à Delegacia de Polícia da 22ª Circunscrição, em Piedade, para registrar a ocorrência, de modo a possibilitar a prática de crime de racismo, pelo fato de se tratar de um cidadão pobre e negro. Na Justiça, ele ingressou com uma ação cível de indenização por danos morais.

Em resposta à acusação, o banco negou a versão da vítima. “Registro que a parte demandada, em sua contestação, apresenta versão antagônica dos fatos e, nesse contexto, informa que o autor se recusou a colocar seus pertences no guarda-volumes disponibilizado aos clientes. Entretanto, não produziu qualquer elemento de prova apto a infirmar os fatos constitutivos da pretensão autoral, conforme lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC. Por sua vez, o autor trouxe elementos de provas suficientes para comprovar a sua versão dos fatos. Destaca-se o conteúdo da mídia acostada às fls.28 que exibe gravação realizada por testemunhas presentes no local e revela exatamente a dinâmica dos acontecimentos, tal como narrada na exordial. Para além disso, colhe-se dos autos, às fls.25, o boletim de ocorrência lavrado perante Delegacia de Polícia Civil da 22ª Circunscrição, em Piedade, Jaboatão dos Guararapes, do qual consta versão uníssona com o vídeo contido na mídia de fls.28. Igualmente, demonstra o demandante às fls.24 que, após a abordagem desastrosa na entrada da agência, realizou atendimento no interior da instituição bancária”, relatou a magistrada na sentença.

A decisão no Primeiro Grau destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com citação do acórdão do REsp 551.840/PR, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma: “o dano moral poderá advir não do constrangimento acarretado pelo travamento da porta em si, fato que poderá não causar prejuízo a ser reparado a esse título, mas, dos desdobramentos que lhe possam suceder, assim consideradas as iniciativas que a instituição bancária ou seus prepostos venham a tomar no momento, as quais poderão minorar os efeitos da ocorrência, fazendo com que ela assuma contornos de uma mera contrariedade, ou, de outro modo, recrudescê-los, degenerando o que poderia ser um simples contratempo em fonte de vergonha e humilhação, passíveis, estes sim, de reparação”.

Se não houver reforma da decisão e após o trânsito em julgado do processo, a indenização por danos morais, arbitrada em R$ 15 mil, ainda será corrigida monetariamente pela tabela Encoge, a partir da data da sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento, de acordo com a Súmula 54, do STJ.

Processo n° 0026747-48.2014.8.17.0001

Retrospectiva do TRT/MG: Falta de controle de horário não garante direito a horas extras a doméstica

Publicado  no TRT da 3ª  Região (MG) em 13/07/2021.

Depoimento da própria profissional evidenciou autonomia na organização da prestação dos serviços, com reflexos na jornada cumprida.


Os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a decisão que rejeitou pedido de pagamento das horas extras a uma empregada doméstica. O fato de a ex-patroa não ter apresentado os controles de horário nos autos não foi considerado suficiente para reconhecer a jornada alegada na inicial, tendo em vista o conteúdo do depoimento da própria profissional.

Após ter o pedido negado pelo juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, a trabalhadora recorreu da decisão. Ela alegou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 8h às 17h, sem intervalo intrajornada. Sustentou que a empregadora não cumpriu a obrigação de registrar a jornada, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015.

Ao proferir o voto condutor, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator, observou não desconhecer que o dispositivo citado, em vigor desde junho de 2015, tornou obrigatório o controle de ponto do empregado doméstico. Entretanto, explicou que a ausência de controle de horários pela empregadora não acarreta, por si só, a aplicação da jornada contida na petição inicial. Principalmente porque, no caso, a própria trabalhadora declarou, em audiência, “que não havia ninguém na casa quando a depoente estava trabalhando para conferir seus horários”.

Para o relator, “é razoável concluir que a autora possuía autonomia na organização da prestação dos serviços e que sua jornada não extrapolava a 8ª hora diária e a 44ª semanal”. Com esses fundamentos, negou provimento ao recurso. Os integrantes da Turma acompanharam o voto.

Processo: PJe: 0010914-82.2020.5.03.0077 (RO)

TJ/PB: Município não pode exonerar gestante de cargo comissionado

O Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho negou pedido do Município de Bonito de Santa Fé objetivando suspender a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Piranhas que deferiu medida liminar para garantir a estabilidade provisória de E. Q. A, em razão da sua gestação e pelos próximos cinco meses a partir do parto no cargo comissionado de Administradora Escolar Adjunta. O caso foi analisado no Agravo de Instrumento nº 0800359-54.2022.815.0000.

No recurso, o município alega que o cargo exercido pela servidora não concede direito à estabilidade, razão pela qual defende que sua exoneração pode ocorrer a qualquer momento, conforme a discricionariedade da administração pública. Afirma ainda que a servidora foi exonerada por “falta de confiança” da nova gestão do município, o que configura a dispensa por justa causa e faz cessar a estabilidade em razão da gestação.

“Sabe-se que é direito constitucional de toda trabalhadora que se encontra em período gestacional, independentemente do regime jurídico de trabalho adotado, a licença-maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, afirmou o desembargador em sua decisão.

Destacou, também, o relator que a alegação de que a nova gestão do município não possui “confiança” na servidora não é suficiente para configurar a exoneração por justa causa, uma vez que não há, até o momento processual, qualquer documento que demonstre, ao menos superficialmente, que a agravada agiu de modo contrário à conduta exigida a um servidor público.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT proíbe Distrito Federal de realizar pagamento de “complementação tarifária” para empresas de ônibus

A juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em decisão liminar, que o Distrito Federal deixe de editar novos atos administrativos, a título de revisão tarifária, que impliquem no pagamento do subsídio “complementação tarifária” a empresas de transporte público, sem que haja lei específica. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

Na ação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT afirma que a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB paga ao Sistema de Transporte Público Coletivo do DF – STPC uma “complementação tarifária”, que corresponde à diferença entre a tarifa técnica, que é o valor do custo calculado pelo serviço, e a tarifa que é paga pelo usuário.

De acordo com o MPDFT, a complementação tem natureza jurídica de subsídio, mas não possui autorização legal. Assevera que as quantias pagas são estabelecidas por portarias editadas pelo secretário da SEMOB sem que os parâmetros para os cálculos tenham passado pela Câmara Legislativa do DF. Pede que seja determinado, que o réu seja proibido de editar novos atos que impliquem no pagamento do subsídio para as empresas de ônibus público.

Ao analisar o pedido, a magistrada pontuou que, no caso, “há razoabilidade na argumentação da parte autora para o pedido emergencial” e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Segundo a julgadora, “a probabilidade do direito reside no fato de que o pagamento de complementação tarifária é ilegal, na medida em que tal modalidade de pagamento não se encontra criada por lei. Igualmente, a referida complementação não possui campo próprio de previsão no orçamento”.

A juíza observou ainda que, além de não ter amparo legal, a sistemática usada atualmente pelo poder público “se mostra excessivamente onerosa, de modo que se mostra indispensável a discussão legislativa de tal situação”. “Por ora, não há base legal verificada para pagamento de “complementação tarifária”, registrou.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0709535-51.2021.8.07.0018

TJ/SC: Empresa deve comprovar prejuízo na pandemia ao pleitear revisão contratual

A 4ª Vara Cível da Capital negou a revisão de valores pactuados por uma empresa ao celebrar contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na quantia de R$ 370 mil, a ser resgatada em parcelas. O acordo ocorreu em julho de 2019. Na ação, a demandante sustentou ter sofrido brusco decréscimo em seus rendimentos por conta da pandemia de Covid-19, o que configuraria força maior, e pleiteou a redução do valor das parcelas para que a diferença/saldo fosse lançada apenas ao final da contratação.

Ao analisar o caso, o juiz Reny Baptista Neto observou que não se trata de um negócio jurídico classificado como relação de consumo, uma vez que a obrigação foi celebrada por particulares. E os pedidos, conforme destacou o magistrado, não merecem acolhimento.

Na sentença, o juiz anotou que a empresa não logrou êxito em demonstrar ter sofrido decréscimo financeiro em razão da pandemia. A demandante, prosseguiu Baptista Neto, também não especificou qual é efetivamente seu ramo de atuação, deixou de juntar qualquer documento capaz de corroborar suas alegações e, além disso, não se manifestou para apontar quais provas pretendia produzir quando intimada.

“Nesse sentido, crível reconhecer não ter a parte demandante cumprido com seu ônus processual”, concluiu. Assim, como foi inviável o acolhimento dos pedidos, a sentença determina que deve ser observada e respeitada a pactuação firmada pelas partes em relação ao valor e vencimento das parcelas.

Na sentença, a empresa demandante também é condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, bem como ao pagamento das obrigações na forma e valores pactuados pelas partes, com aplicação de multas e juros previstos no contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 5065283-69.2020.8.24.0023

TJ/RS: Consumidora será indenizada por cancelamento de viagem por causa da pandemia

Os Juízes de Direito que integram a 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis mantiveram decisão que obriga a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. (Banco Santander) e a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagem S.A. a indenizarem uma cliente que cancelou pacote de viagem por causa da pandemia.

A instituição financeira deverá restituir a autora da ação em R$ 1.021,52, em 12 parcelas de R$ 85,12, acrescido de correção monetária. Enquanto que a empresa de turismo pagará indenização a título de dano moral no valor de R$ 4 mil, também acrescido de correção monetária e de juros.

Caso

A autora ingressou com ação de perdas e danos no Juizado Especial Cível de Guaíba. Em 23/1/2020, ela contratou um pacote de viagem para três pessoas na CVC, financiado pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.. Por causa da pandemia, a consumidora pediu o cancelamento da viagem após fazer o pagamento de três parcelas, um total de R$ 3.064,52. Segundo ela, a empresa alegou a possibilidade de trocar ou remarcar o serviço em vez de devolver o valor pago.

Na sentença, em primeiro grau, como não houve ajuste entre as partes sobre a possibilidade de reagendar outra data para a viagem, foi determinada a restituição do valor pago, conforme a Lei 14.046/2020, que regulamenta o adiamento e o cancelamento de serviços, reservas e eventos turísticos e culturais que foram afetados pela pandemia.

Dano moral

O pedido de indenização por dano moral foi concedido com base no fato de que a solicitação de cancelamento do contrato para a CVC foi feita em 27/4, mas só ocorreu em setembro, quando o banco já tinha inscrito a autora no cadastro restritivo de crédito. Por considerar ter havido falha na prestação de serviço pela empresa CVC, o Juiz fixou o valor do dano moral em R$ 8 mil.

A empresa Aymoré recebeu a intimação para cumprir a liminar e retirar o nome da autora do cadastro restritivo de crédito em 26/4, mas no dia 17/5 a autora comprovou que ainda persistia a inscrição indevida. Até a sentença, em 28/6 não havia sido cumprida a obrigação. Então, foi determinada multa por descumprimento no valor de R$ 6 mil, a contar desde a data da decisão.

A instituição financeira interpôs Recurso Inominado alegando que a conduta foi lícita e que apenas prestou serviços emitindo boletos e fazendo cobranças. A CVC também recorreu ao TJ e afirmou que foi disponibilizado o crédito em favor da autora, e que ela deveria continuar realizando o pagamento do pacote de viagem.

Recurso

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, em seu voto, esclareceu que este é um caso híbrido, pois é composto por transporte aéreo e acomodação e citou as leis que foram editadas para regular esses setores em função das consequências da pandemia, como reembolso, desistência e cancelamento, por exemplo.

“No caso em análise, o cancelamento da viagem ocorreu em razão da situação excepcional instaurada pela pandemia da COVID-19, mas não me parece razoável impossibilitar a rescisão contratual, até porque, caso não fosse o cenário da pandemia, também seria possível a desistência por parte do consumidor, com a devolução parcial do valor investido, sujeito às penalidades contratuais. Desse modo, mesmo que inexista previsão de ressarcimento, ao contrário do que ocorre em relação às companhias aéreas, me parece óbvio que não se pode aplicar definição diferente”.

Portanto, o magistrado manteve a restituição dos valores de transporte aéreo e acomodação.
Quanto ao recurso interposto pela CVC, contra a indenização por dano moral, o Juiz manteve o pagamento. Segundo ele, a agência de viagens deveria ter comunicado a intenção de rescisão do contrato. Por este motivo, a instituição financeira incluiu o nome da autora em órgãos de restrição de crédito.

“O cadastramento efetuado pelo banco demandado, Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, ocorreu após três meses (22/06/2020) da comunicação expressa e formal da autora no sentido do cancelamento do pacote junto a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A. Logo, não tomou a operadora de turismo as diligências necessárias a evitar os danos presumidos sofridos pela demandante em razão de ter seu nome incluído em rol de maus pagadores. Tivesse a empresa sido diligente nesse sentido, não teria ocorrido o cadastramento”, considerou o magistrado.

Quanto à multa de R$ 6 mil, imposta à empresa Aymoré, o magistrado decidiu que se for cumprida a determinação judicial, a multa perde efeito. Do contrário, fica mantido o valor fixado no juízo de origem.

O Juiz relator reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 4 mil.

Os Juízes de Direito Jerson Moacir Gubert e Vanise Röhrig Monte Aço acompanharam o voto do relator.

Processo nº 71010202356


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