TJ/SP: Hospital indenizará família de adolescente grávida que faleceu após receber alta

Negligência e imperícia médica configuradas.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou a indenização por danos morais devida pela Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Tatuapé à família de paciente que morreu em decorrência de negligência e imperícia médica. A reparação foi fixada em R$ 200 mil.

Segundo os autos, a filha da autora da ação, grávida de seu primeiro filho, com 15 anos de idade, deu entrada no Pronto Atendimento de obstetrícia com queixa de cefaleia e edema em membros inferiores. Após uma primeira avaliação médica, foi constatada pressão arterial elevada e a paciente foi encaminhada para receber medicações e colher exames laboratoriais. Após todos os procedimentos, foi atendida por outra médica de plantão, que optou por dar alta à jovem, mesmo diante das queixas de que “suas vistas estariam escurecendo” e da sensação de que iria desmaiar. Cerca de uma hora depois de receber alta, a paciente retornou ao hospital após ter tido uma crise convulsiva em casa, fato que se repetiu diversas vezes no hospital. A equipe realizou cesária de urgência e, após o parto, a paciente faleceu.

Para o relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, houve nexo de causalidade entre a alta da jovem e seu óbito. “Restou comprovado que o fatídico evento narrado nos autos poderia ter sido evitado, se adotada a conduta médica adequada. Isto é, diante dos sintomas apresentados pela filha da autora ao chegar no nosocômio como pressão arterial elevada, inchaço, vistas escurecidas, etc., a equipe médica deveria ter procedido à imediata internação hospitalar da paciente, em UTI, com resolução obstétrica e controle pressórico efetivo”, escreveu. O magistrado também ressaltou que a patologia apresentada pela paciente é comum e previsível entre gestantes, “de forma que os sintomas são perceptíveis ainda no primeiro atendimento; não se cuidando de enfermidade de difícil constatação ou rara ocorrência, a dificultar a escolha acercado procedimento a ser seguido”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Apelação nº 1015244-26.2019.8.26.0053

TJ/MG reconhece dano à honra em postagem no Facebook e condena mulher a indenizar outra

Internauta deverá retirar conteúdo e pagar indenização por ofensas a vítima.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Bom Despacho que condenou uma mulher a indenizar outra, por danos morais, em R$3 mil, devido a postagens ofensivas em redes sociais. A decisão é definitiva.

As desavenças entre as duas mulheres, uma vendedora e uma auxiliar de serviços gerais, ocorreram por ciúmes, devido ao envolvimento da primeira com o ex-companheiro da outra. Na época, o casal já estava separado.

A ofendida apresentou uma postagem em que sua imagem era depreciada e na qual ela era apontada como alguém que se interessava por homens casados. Na ação, ela solicitou, liminarmente, a retirada das fotos e textos ofensivos e indenização por danos morais. A autora dos posts reconheceu que errou ao publicar o conteúdo danoso, mas alegou que estava sob violenta emoção e que exerceu seu direito de opinião e liberdade de expressão.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha entendeu que houve dano à honra e fixou o valor da indenização. Ele avaliou que as expressões utilizadas traziam constrangimento e feriram a reputação, a dignidade e o decoro da vendedora. Para o magistrado, o texto demonstra que houve intenção de divulgar mensagens difamatórias.

Além disso, a própria ré admitiu ter praticado atitude foi ilícita, mas tentou justificar-se afirmando que seu estado emocional foi abalado pela separação. Ele confirmou a determinação de retirada dos posts e fotos do ar e a proibição de a usuária incluir a vítima em novas publicações, já concedida em antecipação de tutela, e arbitrou a indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. A auxiliar de serviços gerais argumentou que o episódio não era capaz de causar abalo à esfera íntima. A vendedora requereu o aumento do valor a receber. O relator da apelação, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, manteve o entendimento de 1ª Instância, pois, segundo o magistrado, ficaram evidentes os danos sofridos.

Ele considerou, ainda, que o valor fixado pelo juiz cumpre com razoabilidade a função do dano moral, qual seja, não ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, mas também coibir a repetição da prática. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.18.001748-0/001

TJ/PB: Deslocamento de rede elétrica na propriedade de um consumidor não configura dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que meros aborrecimentos e incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral. Por esse motivo negou provimento à Apelação Cível nº 0800277-55.2017.8.15.0531, na qual um consumidor buscava o pagamento de indenização por danos morais em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, em razão do deslocamento da rede de energia elétrica que se encontrava dentro de sua propriedade.

Consta nos autos que após o ajuizamento da ação a empresa realizou o deslocamento da rede de energia elétrica, conforme reconhecido pelo promovente em seu depoimento pessoal. Em relação ao pleito de indenização por abalo extrapatrimonial, o juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda.

Em grau de recurso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, manteve a sentença, haja vista não ter havido nenhum ato ilícito praticado pela concessionária de energia a embasar o ressarcimento extrapatrimonial, bem como diante da total ausência de comprovação quanto à ocorrência dos alegados danos, não ultrapassando o limite do mero aborrecimento.

Em um trecho do seu voto, o relator afirma que “o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do homem médio, situações que não se confundem com o dano moral”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT mantém prorrogação de licença paternidade de bombeiro que adotou criança sozinho

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que concede a pai solo o direito a extensão de licença paternidade de 30 para 180 dias, descontado o período já usufruído. O autor é bombeiro militar do DF solteiro e adotou uma criança recém-nascida, em maio de 2021.

De acordo com os autos, o pai entrou com ação contra ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – CBM/DF, que indeferiu o pedido administrativo de prorrogação da referida licença. Ele conta que, cinco anos após sua inscrição para adoção, foi-lhe concedida a guarda provisória da filha, um bebê nascido em 17/3/2021. Com isso, apresentou a documentação necessária à instituição para formalizar a solicitação da licença paternidade/adotante de 180 dias, que acabou sendo indeferida sob o argumento de ausência de previsão legal.

No recurso apresentado, o DF sustenta a legalidade da decisão administrativa impugnada e afirma que o CBMDF buscou “dar um caráter mais humanizado à licença adotante”, conferindo-lhe o status de licença maternidade ou licença paternidade, conforme cada caso concreto, em tratamento igualitário entre os filhos biológicos e adotados. No entanto, a concessão de licença adoção ou licença paternidade por período de 180 dias não encontra guarida nas legislações infraconstitucionais, sendo proibido à corporação decidir contrariamente ao princípio da legalidade.

Na decisão, a desembargadora relatora ressaltou que a família monoparental está contemplada na Constituição Federal, assim como também está previsto o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores. A magistrada destacou, ainda, previsão do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA que é dever não apenas da família, mas também do poder público, assegurar a efetivação dos direitos do menor, referentes à convivência familiar.

“A proteção ambicionada na presente ação, além de garantida constitucionalmente, já foi inclusive normatizada nos artigos 392-B e 329-C da Consolidação das Leis do Trabalho. Naquele diploma legal, há concessão de prazo idêntico à licença maternidade ao trabalhador/genitor quando do infortúnio do óbito da genitora durante o parto ou no decorrer da licença-maternidade, ou, ainda, quando adota criança sozinho”, destacou a julgadora. Dessa forma, segundo a relatora, de igual modo, deve-se aplicar as mencionadas normas trabalhistas, analogicamente, ao caso.

O colegiado reforçou que o objetivo da prorrogação da licença paternidade é o cuidado afetivo e legal para com o bebê, ou seja, o respeito ao princípio do melhor interesse da criança. Assim, a tese de carência normativa quanto ao tema, no âmbito do CBMDF, não deve preponderar sobre a previsão constitucional do dever do Estado de proporcionar as garantias fundamentais às crianças e adolescentes, previstas tanto na Constituição, quanto no ECA e na CLT.

Com isso, a sentença foi mantida em sua integralidade.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Incompatibilidade de informações justifica indeferimento de indenização

Conforme a legislação consumerista, ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito, o que não aconteceu neste caso.


O Juízo da Vara Única de Epitaciolândia julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, apresentado por um consumidor que teve seu nome negativado. A decisão, publicada na edição n° 6.989 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 52), desta terça-feira, dia 18. assinalou a falta de provas de que o cadastro era indevido.

O autor do processo teve seu nome incluído nos órgãos de restrição ao crédito por um débito em uma loja de departamentos do shopping, no valor de R$ 29,44. Ele afirmou que não deve nada, porque efetuou o pagamento presencialmente e em dinheiro. Portanto, requereu o cancelamento da cobrança e R$ 10 mil de indenização.

De acordo com os autos, a única testemunha não demonstrou confiança em seu depoimento, uma vez que assumiu uma postura duvidosa em relação aos fatos, prestando uma declaração conflituosa com a versão narrada pelo reclamante em audiência. “A testemunha disse que o valor devolvido pela loja foi uma nota de cem reais, ao passo que o reclamante declarou ter recebido R$ 54,00”, enfatizou a juíza Joelma Nogueira ao analisar o mérito.

Então, não foram produzidas as provas necessárias para comprovar as alegações. “A verdade e sua relação com o processo e com a prova dos fatos é finalística, consistindo em um objetivo a ser buscado. Assim, se as provas produzidas não se mostram suficientes para a comprovação de má prestação do serviço da reclamada ou qualquer ato ilícito praticado por ela, não há causa a legitimar a desconstituição do débito, impondo-se, neste caso, a improcedência dos pedidos”, explicou a juíza Joelma Nogueira.

A magistrada destacou ainda que não há qualquer elemento que comprove a ocorrência de violação da honra, reputação, dignidade ou abalo, dor, humilhação, vexame, constrangimentos a justificar a reparação por danos morais. Assim, a inscrição negativa, nesse caso, torna-se legitima, sendo a improcedência a medida impositiva.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0700074-02.2020.8.01.0004.

TRT/GO: Motorista de caminhão de coleta de lixo tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a todo trabalhador envolvido no processo de coleta e industrialização do lixo urbano. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Para os julgadores, que confirmaram a decisão de primeiro grau em favor de um trabalhador de Aparecida de Goiânia, o adicional de 40% é devido ainda que o motorista não desça da cabine do veículo para realizar o transbordo.

Ao recorrer da sentença, a empresa salientou que pagava adicional de insulabridade de 20% ao motorista sob o argumento de que ele lida “apenas de forma indireta com a carga”. Mas, de acordo com a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, a Norma Regulamentadora (NR)15, do Ministério do Trabalho e Emprego, é clara ao disciplinar as atividades e operações insalubres.

Ela informou que o normativo aponta a coleta e industrialização do lixo urbano entre as atividades insalubres em grau máximo conforme avaliação qualitativa, já que os trabalhadores envolvidos no processo estão em contato permanente com agentes biológicos provenientes do lixo urbano.

A relatora citou decisões anteriores do segundo grau com o mesmo entendimento. Para a Segunda Turma, por exemplo, o motorista de caminhão de lixo urbano está exposto, durante a jornada, ao contágio de doenças pela inalação do odor exalado pelo material acondicionado na carroceria, muito próxima da cabine.

Nesse sentido, a Primeira Turma deferiu ao trabalhador diferenças de adicional de insalubridade, de 20% para 40%, sobre o salário-mínimo e reflexos.

Processo n° 0010614-91.2020.5.18.0081

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar motociclista por acidente com poste caído na via pública

Decisão registrou o descumprimento do dever de fiscalização e manutenção da rede de energia elétrica, dando causa, por sua conduta, ao evento danoso.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado pela concessionária de energia elétrica, mantendo a obrigação de indenizar moralmente um motociclista que colidiu com um poste caído na via pública. A decisão foi publicada na edição n° 6.990 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 6), desta quarta-feira, dia 19.

A parte recorrente pediu pela redução do valor imposto na condenação (R$ 6 mil) e questionou a falta de perícia no acidente de trânsito, apontando a ocorrência de culpa concorrente pelo condutor.

A juíza Olívia Ribeiro, relatora do processo, informou que nessa situação a prestadora de serviço público tem o dever de indenizar, em conformidade com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento constitucional, segundo a qual, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, independentemente da inquirição de culpa.

“A parte recorrente possui o dever legal de prestar um serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, especialmente diante do risco extremado da atividade, competindo-lhe exercer a manutenção e a fiscalização periódica das instalações da rede elétrica”, enfatizou a magistrada.

Deste modo, o entendimento firmado é que se a concessionária tivesse adotado as devidas precauções, ou seja efetivado medidas necessárias para a segurança do local, nenhum acidente teria ocorrido.

Processo n° 0600555-50.2020.8.01.0070.

TJ/AC: Paciente com fungo negro consegue direito a Tratamento Fora do Domicílio

Conforme os autos, enquanto se recuperava da COVID-19, o autor foi infeccionado pelo fungo e o profissional médico recomendou tratamento fora do estado. Mas, o Ente Público tinha negado seu pedido.

 


Paciente que foi infeccionado por fungos enquanto se recuperava da COVID-19 conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) o direito ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD). Na decisão, publicada na edição n.°6.989 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18, é considerado que o autor precisa urgentemente do procedimento realizado fora do estado, conforme receitado por profissional médico.

O paciente alegou que após ter melhorado seu quadro de COVID-19 foi transferido para outra unidade de saúde pública, onde foi infeccionado por fungos, desenvolvendo a infecção conhecida como murcomicose, doença do fungo preto ou fungo negro. Além disso, o autor contou que teve trombose no seio cavernoso. Por isso, o médico o indicou tratamento fora do estado. Contudo, seu pedido de TFD foi negado e o autor recorreu ao Judiciário.

Ao analisar o pedido emergencial, o desembargador-relator, Pedro Ranzi, considerou que o autor apresentou documentação comprovando a necessidade urgente do tratamento, sob pena de risco de vida.

“(…) é possível denotar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar, porquanto apresentada documentação confirmando a urgente necessidade de realização do procedimento médico postulado sob pena de risco à saúde do impetrante, podendo o seu quadro tornar-se cada vez mais gravoso, bem como a impossibilidade de realização do procedimento neste Estado”, registrou o magistrado.

O desembargador ressaltou que o Laudo Médico trazido aos autos pelo paciente embasa o pedido, uma vez que o infectologista recomenda o TFD. “Visto que a saúde é um direito fundamental que demanda prestações positivas do Estado, nota-se que, na presente demanda, o impetrante tem o diagnóstico de doença rara, mucomicose, doença infecciosa rara conhecida popularmente como doença do fungo preto ou fungo negro causada pelo fungo Rhizopus spp, necessitando de tratamento fora de domicílio, conforme as informações constantes no Laudo Médico”, escreveu Ranzi.

Mandado de Segurança n.° 1000080-74.2022.8.01.0000

Planos de saúde são obrigados a cobrir testes rápidos para detecção de Coronavírus

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quinta-feira, a Resolução Normativa nº 478, de 19 de janeiro de 2022, do Ministério da Saúde, com o objetivo de alterar a Resolução Normativa – RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória e a utilização do Teste SARS-CoV-2 (Coronavírus COVID-19), teste rápido para detecção de antígeno

A normativa altera a Resolução Normativa nº 465/2021 para incluir o os itens “TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)” e “TESTE SARS-COV-2 (CORONAVÍRUS COVID-19) – TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTÍGENO”, respectivamente, nos anexos II e III.

Veja a Resolução Normativa nº 478/2022

Fonte: https://www.in.gov.br/

STF suspende a tramitação de ações sobre reforma da previdência no Rio Grande do Sul

Segundo o ministro, como o objeto é semelhante ao de quatro ADIs que tramitam no STF, a Justiça local deve aguardar.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) contra alterações na legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul no Tribunal de Justiça local (TJ-RS) com base na reforma da previdência de 2019. Em decisão liminar na Reclamação (RCL) 51639, o ministro observou que, como o objeto das ações é semelhante ao de quatro ADIs em andamento no STF, sua tramitação deveria ter sido sobrestada até a decisão final pelo Plenário do Supremo.

Impacto

As ações, ajuizadas por entidades que representam servidores e juízes estaduais, questionam, entre outros pontos, a instituição de alíquotas progressivas de contribuição. Segundo o governo do RS, se elas forem julgadas procedentes, poderá ocorrer um impacto fiscal de R$ 523,3 milhões em 2022. Sustenta, ainda, que o TJ-RS teria usurpado a autoridade do STF ao não sobrestar sua tramitação.

Ao deferir a liminar, o ministro Alexandre de Moraes considerou plausível o argumento do governo do RS de que, embora questionem a reforma da previdência estadual (Lei Complementar estadual 15.429/2019), as ações, na prática, se voltam contra as alterações trazidas pela reforma federal (Emenda Constitucional 103/2019), cuja validade é objeto das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 em tramitação no STF.

O ministro considera que a continuidade da tramitação das ações estaduais representaria perigo de dano irreparável na arrecadação estadual, além de possibilitar decisões conflitantes entre o STF e a justiça estadual. Ele destacou que, com essa fundamentação, o relator das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271, ministro Luís Roberto Barroso, determinou o sobrestamento de ação semelhante no Tribunal de Justiça do Maranhão

Veja a decisão.
Processo n° 51.369


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