TJ/MG: Empresa de ônibus terá que indenizar diarista por queda no interior do veículo

Passageira ficou afastada do trabalho por 45 dias


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da comarca de Belo Horizonte que condenou a Urca Auto Ônibus Ltda. a indenizar uma passageira devido a um acidente dentro de um coletivo. A empresa deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, R$ 187 por danos materiais, além dos lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

A diarista ajuizou ação contra a empresa de ônibus sob a alegação de que a queda, ocorrida em março de 2017, se deu dentro do veículo e lhe causou ferimentos no ombro direito, no rosto, na cabeça e no maxilar, impedindo-a de trabalhar por 45 dias. À época dos fatos, com 66 anos, ela precisou fazer sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos do braço.

A Urca alegou que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, porque ela se encontrava na parte da frente, segurando sacolas e bolsas, e se levantou enquanto o ônibus estava em movimento, a fim de mostrar o documento de identificação para a câmera.

O juiz Jeferson Maria, da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, afirmou que o serviço público de transporte responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles usuários ou não dos serviços. A concessionária só pode se eximir da responsabilidade se comprovar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de força maior.

No caso, o magistrado entendeu demonstradas as alegações da idosa, pois ela se machucou, passou por longa recuperação e teve sequelas, como dores crônicas e restrição de movimentos. Ele também aceitou o pedido de danos materiais, referentes aos gastos com medicamentos, e de lucros cessantes, comprovados por declarações dos empregadores da diarista.

A concessionária apresentou recurso de apelação. O desembargador Pedro Aleixo manteve o entendimento do juiz. O relator afirmou que, nas fotos e vídeos apresentados pela própria empresa, vê-se que a idosa segurava a barra metálica de apoio do ônibus. Assim, ficou evidenciado que ela tomou medidas de segurança dentro do transporte.

Portanto, havendo provas disso e das lesões sofridas por ela, “não é possível afirmar categoricamente que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima”. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Ramon Tácio votaram de acordo como relator.

TRT/GO: Trabalhador receberá indenização por perder movimento do polegar em acidente de trabalho

Um coletor de lixo de Trindade recebeu o direito à indenização por danos moral e material depois de se cortar e perder parte dos movimentos do polegar durante o manejo de vidro quebrado. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) considerou a conclusão da perícia médica de que o trabalhador apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam motricidade plena do dedo polegar esquerdo.

Dano material
Segundo o relator da decisão, desembargador Paulo Pimenta, o coletor deve ser ressarcido pela impossibilidade de exercer outros ofícios que exijam total movimento das mãos. Embora ele possa exercer ainda outras atividades, como defende a empresa, Pimenta ressaltou que a lesão provocada no acidente reduziu o leque de oportunidades com que o trabalhador pode contar no mercado de trabalho. Para o relator, a indenização por danos materiais é devida e o cálculo precisa tomar como base a tabela fixada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), além de considerar as conclusões do laudo e os limites do pedido.

Levando em conta os dados do processo, o desembargador determinou pensionamento no valor de 10% do último salário do trabalhador pago pela reclamada, calculado desde a data do acidente até a data em que o coletor completar 76 anos de idade. A decisão considera a expectativa de vida do brasileiro apontada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Essa indenização foi calculada em R$37 mil e deverá ser paga em parcela única.

Dano moral
Quanto ao dano moral, o relator aponta que não é preciso, nesse caso, que se prove a lesão de ordem íntima ou da imagem da vítima, pois o prejuízo dessa natureza já é presumível pelas circunstâncias do fato. O desembargador cita que o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Paulo Pimenta defende que uma lesão que induz à incapacidade laboral parcial e definitiva é suficiente para causar abalo psicológico e ensejar indenização por danos morais, por isso deferiu a reparação no importe de R$5 mil. Além do dano moral, o relator da decisão determinou o pagamento de indenização por danos estéticos, então avaliados em R$3 mil, considerando fotos da cicatriz apresentadas no processo.

Processo n° 0011886-61.2019.5.18.0015

TJ/AM determina que Amazonas Energia restitua R$ 6,8 milhões a Município

O valor teria sido retido de forma irregular pela concessionária, da conta de iluminação pública, como forma de sanar débitos do Município relativos a faturas de energia.


O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4.ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Amazonas, julgou procedente a Ação de Cumprimento de Cláusula Contratual n.º 0609890-88.2021.8.04.0001, cumulada com Ação Declaratória e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo Município de Manaus contra a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.896.993,75, a título de devolução por retenção indevida do valor, o qual se refere à receita de contribuição da iluminação pública, e deveria ser destinado à municipalidade.

Em 2018, a Prefeitura firmou contrato com a concessionária para que esta prestasse o serviço de faturamento, arrecadação e cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Conforme alegou a Procuradoria Geral do Município nos autos, pelos termos do contrato, todos os meses a concessionária deveria enviar os valores recolhidos da Cosip, por meio do pagamento das faturas de energia, ao Município. No entanto, sustentou a PGM, a empresa recorreu a uma espécie de “encontro de contas” e descontou da Cosip a ser repassada ao Município o valor de quase 7 milhões, que corresponderiam a débitos da fatura de energia do Município, referente a um contrato anterior, firmado em 2016.

“Conforme depreende-se dos autos, a concessionária de energia elétrica decidiu pela retenção dos valores arrecadados referentes à contribuição de iluminação pública, com o intuito de compensar débitos da municipalidade relativos a outro contrato com ela pactuado, o contrato n.º 21/2016. Este último contrato tem como objeto o fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras de titularidade do Município de Manaus. Portanto, é de clara constatação que se está diante de contratos diferentes, com objetos igualmente distintos. Portanto, não assiste razão à parte ré quando da retenção de valores arrecadados, oriundos do contrato n.º 002/2018, para resguardar sua contraprestação aos serviços prestados em decorrência do contrato n.º 21/2016”, registra o juiz Paulo Feitoza, em trecho da decisão.

O magistrado salienta que o Código Tributário Nacional exigiu que eventual compensação de créditos fosse precedida de autorização legal, conforme previsto no art. 170, do referido código. “(…) inexistindo lei autorizadora de tal compensação, não poderia a Amazonas Energia ter procedido à retenção dos valores arrecadados para compensar os débitos”, afirma o magistrado.

O juiz frisa, ainda, que a compensação se mostrou “em clara afronta ao princípio da legalidade administrativa e da supremacia do interesse público, regentes do regime jurídico administrativo, uma vez que, de forma unilateral, a concessionária de serviço público deixa de repassar tributo de titularidade do Município, sem ter autorização para tanto”.

A sentença proferida pelo juiz Paulo Feitoza confirma decisão interlocutória proferida em janeiro do ano passado, pelo então juiz Cézar Bandiera, que ao deferir o pedido de tutela de urgência na Ação, já havia determinado a devolução do valor ao Município.

Artigo – Prestação Jurisdicional Eletrônica

Por: Mario Medeiros Neto é advogado, ex-conselheiro estadual da OAB/MT, especialista em processo civil e um entusiasta de novas tecnologias.


Recente discussão tem dominado os temas das conversas entre os operadores de direito.

O tema responsável pelo aumento da temperatura em grupos de Whatsapp, perfis no Instagram, notícias e manchetes de site foi a reabertura, ou não, das casas da Justiça para atendimento presencial ao público, e sobretudo à advocacia.

De um lado o Poder Judiciário, com membros e servidores, defendendo a decisão de portas fechadas, em face do tsunami da Omicron. Do outro lado grande parte da Advocacia, pleiteando a reabertura dos fóruns e a volta do atendimento presencial, fundados nos protocolos de segurança e ao alto índice de vacinação da população, levando também em conta o não fechamento de outros estabelecimentos públicos e privados.

A questão é apertada e qualquer decisão causará descontentamento. Mas para não ficar em cima do muro, pois não é do meu feitio, confesso que pendo para o posicionamento do Judiciário, desde que com ajustes imperiosos na situação de fato.

O que precisa acontecer é que o atendimento ao jurisdicionado funcione e que as prerrogativas da advocacia sejam respeitadas e cumpridas (e “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho” é uma prerrogativa constante na Lei deste país).
Se tal atendimento se dará de maneira presencial ou digital, me parece uma questão menor, relativizada em razão da pandemia e da segurança de todos, quando o grande senão é que a prestação jurisdicional efetivamente funcione.

E isto, de fato, não vem acontecendo como deveria. Salvo exceções, são inúmeras as secretarias e gabinetes judiciais que, não muito diferente de quando o atendimento era presencial, se furtam a responder as requisições da advocacia. Caderno de solicitações, e-mails, mensagens via whatsapp, balcão virtual, são todas ferramentas de comunicação, presencial ou virtual, que, não raramente, não produzem o efeito desejado pelos advogados e seus clientes jurisdicionados.

Sem dizer daquele jurisdicionado mais vulnerável, que não tem condições de arcar com um advogado. Este sequer consegue ter informações sobre o andamento do seu processo, muito menos impulsioná-lo. Falta de acesso que me permite até discutir a constitucionalidade do processo judicial eletrônico, mas que é tema para outro debate.

O que eu gostaria de ver é um Judiciário mais efetivo e enérgico com seus membros e servidores que não atendem a sociedade e a advocacia, que não dão andamento aos requerimentos ou que sequer dão as respostas nos meios de comunicação informados oficialmente para tanto. São estes que causam desespero e descontentamento na advocacia e acabam por fomentar este anseio pela volta do atendimento presencial.

É necessária uma atuação ativa, preventiva, que não seja exclusivamente reativa e dependente de denúncias via ouvidoria ou corregedoria. Uma prestação jurisdicional efetiva é também interesse do Judiciário, que não pode agir apenas quando provocado.
Mas, parafraseando Raul Seixas, tal discussão me parece muito mais uma inútil luta com os galhos, enquanto é lá no tronco que está o coringa do baralho.

O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Jurisdicional Eletrônica. Tal movimento foi impulsionado pela pandemia do coronavírus e me parece uma ribanceira sem volta. As audiências de conciliação em salas virtuais, sessão de julgamento com sustentação oral via aplicativos de conferência remota e o próprio balcão virtual de atendimento (quando funciona) são ferramentas que dinamizam a prestação jurisdicional, tornando-a também mais barata, tanto para o Estado quanto para os jurisdicionados.

Mas tais evoluções ainda são incipientes. Apesar da digitalização dos processos, a cultura processual segue sendo física, analógica. As petições e provas carreadas aos autos, em busca da verdade real, são aquelas mesmas da época da impressora e das máquinas de fotocópia. Muito pouco se evoluiu na maneira de peticionar, de explorar as novas possibilidades que a digitalização dos meios de peticionamento e manifestação nos autos oferecem.

A tecnologia nos possibilita compartilhar fotos, vídeos, gráficos, documentos, e até transmissões em tempo real através de smartphones. Enquanto isto, estamos presos numa cultura processual em que a maior evolução é salvar uma petição em .pdf ao invés de passar raiva com a impressora que toda hora travava.

A evolução digital está aí e é irrevogável. O Processo Judicial Eletrônico precisa evoluir para uma Prestação Judicial Eletrônica, que comporte novas ferramentas e uma nova cultura processual, muito mais ágil, dinâmica e capaz de atingir uma prestação jurisdicional rápida e efetiva como todos almejam.

Presencial ou digital, o que precisamos é de uma prestação jurisdicional efetiva, e as tecnologias digitais devem evoluir, como aliadas deste processo. Aí é que está o coringa do baralho.

STJ decide que não incide ICMS sobre serviço de provimento de capacidade de satélite

​Por entender que o serviço de provimento de capacidade de satélite não configura uma atividade de telecomunicação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide ICMS nesta operação. De forma unânime, o colegiado negou provimento a dois recursos da Fazenda estadual do Rio de Janeiro que buscavam a classificação desse serviço como atividade tributável.

A Fazenda destacou que a Lei Geral de Telecomunicações prevê que o ICMS incide sobre as prestações onerosas de serviços de comunicação, e que o serviço de provimento de capacidade de satélites para outras empresas se enquadraria nesse conceito.

Segundo o relator dos processos, o ministro Benedito Gonçalves, a atividade em questão não é um serviço de comunicação, mas sim um suplemento deste.

“Os satélites disponibilizados não passam de meios para que seja prestado o serviço de comunicação, sendo irrelevante para a subsunção tributária que se argumente no sentido que há retransmissão ou ampliação dos sinais enviados”, explicou o ministro.

Na origem, a Fazenda estadual tentou a cobrança de mais de R$ 500 milhões em ICMS que seria devido pela Claro S.A pela disponibilização dos satélites Star One para o uso de outras empresas de telecomunicações.

O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sob o argumento de que os satélites são meros meios disponibilizados para que outras empresas efetuem serviços de telecomunicação.

Serviço suplementar ou atividade meio
Ao analisar o recurso especial da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em seus diversos regramentos, não considera o provimento de capacidade de satélite como um serviço de telecomunicações.

Ele disse que a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que serviços suplementares e atividades meio não sofrem incidência do ICMS. No caso dos satélites, explicou, estes apenas espelham as ondas radioelétricas que sobre eles incidem além de não participarem do tratamento das informações emitidas nestas ondas.

“Conforme adverte a doutrina, o terceiro que se limita a fornecer, ainda que a título oneroso, os meios necessários à fruição dos serviços de comunicação já terão cumprido seu dever jurídico com a simples disponibilização de tais meios”, comentou o ministro ao citar o professor Roque Antonio Carraza.

Benedito Gonçalves mencionou entendimento do STJ no Tema 427 dos recursos repetitivos, segundo o qual o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares.

TRF3 nega pedido para habilitação de pilotagem em aeronave própria

Para magistrados, Anac tem competência legal para determinar o tipo de treinamento.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de autorização de um homem para realizar treinamento de voo em aeronave própria com o objetivo de obter concessão inicial de habilitação de pilotagem. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) havia negado a solicitação por estar em desacordo com a legislação.

Para os magistrados, a autarquia tem competência para determinar o tipo de treinamento. Além disso, “cabe à Anac adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária do País, atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade”.

O autor havia solicitado à Anac autorização de substituição do treinamento para pilotagem da aeronave do tipo PT.OVU, da fabricante Cesna, previsto para ser realizado nos Estados Unidos, por outro, formulado e executado pela agência reguladora, uma vez que o país estadunidense tinha restringido o acesso em razão da pandemia de Covid-19.

Na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, o homem pediu a expedição de ordem para que a agência reguladora permitisse, em caráter excepcional, a realização do curso, em aeroporto situado na capital paulista, com aeronave própria e mediante a orientação de Piloto Comercial (PC) ou Piloto de Linha Aérea (PLA) qualificado. O objetivo era obter a habilitação “de tipo” necessária para o livre exercício da profissão. Após o pedido ser indeferido, o autor recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz federal convocado Otavio Henrique Martins Port, destacou que os atos administrativos da autarquia, no exercício de seu regular poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e só podem ser questionados com existência de prova em contrário.

O magistrado acrescentou que a situação não é de renovação de habilitação, mas de concessão. Conforme o argumento da Anac, o treinamento sugerido pelo autor não apresenta a eficácia similar do autorizado pela agência.

“Cabe à Administração proporcionar a realização de treinamento que entende ser o mais eficaz, uma vez que o órgão regulador afirma que o aventado treinamento substitutivo ‘não tem o alcance que teria em um centro de treinamento, em especial os treinamentos de emergência, que se fazem necessários para que se qualifique e garanta a proficiência dos pilotos nas fases mais críticas do voo’, salientou o relator.

Assim, a Sexta Turma considerou que não houve ilegalidade da Anac e manteve, por unanimidade, a decisão que indeferiu a antecipação da tutela.

Agravo de Instrumento 5033982-94.2020.4.03.0000

TRF1 confirma pensão por morte para mulher que comprovou união estável com companheiro falecido

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte da autora sob com fundamento em união estável.

No recurso, a União sustentou falta de preenchimento dos requisitos para percepção da pensão, uma vez que a parte autora não comprovou a união estável, não consta como beneficiária da pensão e não demonstrou a dependência econômica. A ação trata-se do pedido de uma mulher para receber pensão por morte de companheiro, um servidor público que faleceu em 2011.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que, segundo a orientação jurisprudencial do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Vale esclarecer que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante o disposto no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (CF), assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles, com o intuito de constituição de família”, enfatizou.

O magistrado sustentou que o artigo 217 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) na redação vigente ao tempo do óbito, em 23/01/2011, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: o cônjuge; a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica do servidor e a pessoa designada, maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.

A orientação jurisprudencial firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar o que afasta, portanto, a necessidade de comprovação. Os elementos carreados aos autos corroboram com as alegações da parte autora, vez que ficou suficientemente comprovado que, à data do óbito houve, de fato, um relacionamento com propósito de instituição da entidade familiar, marcado pela coabitação, periodicidade, constância e notoriedade da convivência. Há declaração expressa assinada pelo falecido, reconhecida em cartório, atestando a relação matrimonial, que configuram a notoriedade do seu vínculo conjugal. Dos depoimentos das testemunhas se extrai que havia uma relação afetiva entre o falecido e a parte autora, com o propósito de constituir família. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, ante comprovação do requisito de dependência econômica do instituidor da pensão da dependência econômica”, afirmou ao finalizar o voto.

Processo n° 0002603-10.2011.4.01.3100

TRF1 decide que deve haver comprovação de desvio de função do servidor público para o recebimento da diferença de remuneração

Não comprovado o desvio de função do analista judiciário autor do processo por suposto exercício de cargo de chefia, e não havendo enriquecimento ilícito por parte da Administração, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau.

Na apelação, o autor afirmou que exerceu de fato função comissionada de chefia no quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sem receber a remuneração a que teria direito por não ter sido formalmente designado, razão pela qual pede agora os valores que entende devidos, ao argumento de que ao contrário importaria em enriquecimento ilícito por parte da Administração.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, verificou que o apelante foi dispensado da função comissionada em razão de reestruturação administrativa e, tratando-se de analista judiciário, “tinha plena percepção e consciência dos procedimentos administrativos, razão pela qual não há exculpante para justificar sua não exigência de designação formal para aceitação do cargo, ou ao menos, escusa de responsabilidades a ele ilegalmente atribuídas”.

Destacou o magistrado que o fato de ter se responsabilizado por alguns materiais e/ou equipamentos do setor não faz dele um chefe de setor com direito a receber comissão por isso, e acrescentou que o servidor público possui estabilidade, que lhe dá a segurança para enfrentar ilegalidades como a que alegou no caso dos autos, por ter a obrigação funcional de zelar para que os fatos administrativos estejam em conformidade com a lei, princípio fundamental da Administração Pública.

Com esses fundamentos o relator votou pelo desprovimento da apelação, no que foi acompanhado pelo colegiado de forma unânime.

Processo n° 0036610-35.2010.4.01.3400

TJ/RN: Empresa indenizará cliente estrangeiro por atraso na entrega de imóvel

A 3ª Vara Cível da comarca de Natal condenou uma empresa do ramo imobiliário por não ter feito a entrega de um bem adquirido em 2007 por um cliente estrangeiro. Na sentença, foi determinado que o demandada faça restituição, devidamente corrigida, do valor pago pelo cliente, de 35.932,50 euros; além de indenização por danos morais de R$ 5000,00; e pagamento de lucros cessantes, equivalentes a 0,5% do valor do imóvel por cada mês de atraso.

Conforme consta no processo, até os dias atuais apenas a fundação do imóvel foi feita, estando o empreendimento completamente abandonado. Isso porque se passaram “mais de dez anos da previsão de entrega, inicialmente prevista para a data de dezembro de 2007”.

A magistrada Daniela Paraíso apontou, ao analisar o processo, a característica consumerista da relação estabelecida entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. Em seguida, a juíza atestou, tendo em vista registros fotográficos presentes no processo, que as unidades habitacionais comercializadas “estão até o presente momento incompletas e descontinuadas, com imóveis desocupados e em estado de deterioração dado o abandono da empreitada”.

A juíza fez ainda referência à súmula 543 do STJ, indicando que “por se tratar de hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda” deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

Já em relação aos danos morais, foi reconhecido o dever da empresa demandada indenizar o demandante, considerando “a gravidade dos fatos e sua condição econômica”. Foi também estipulada condenação em quantia “condizente com as funções sancionatória e pedagógica da responsabilidade civil e em consonância com a proibição do enriquecimento sem causa”.

Por fim, quanto aos lucros cessantes, restou evidenciado nos autos “o inegável potencial econômico da unidade adquirida pelo autor”. Esse fato gerou para ele, “diante de um indiscutível atraso, prejuízos evidentes aos retornos financeiros a que teria direito pelo uso do bem” que deverá ser equalizado ao que razoavelmente se deixou de auferir.

Processo nº 0858946-39.2017.8.20.5001

TJ/SP: Contrato de cartão de crédito com margem consignável é nulo

Banco deve readequar como empréstimo consignado tradicional.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o contrato de adesão a cartão de crédito firmado por aposentado com um banco seja convertido em empréstimo pessoal consignado. O banco deverá recalcular o valor devido, considerando os valores creditados na conta corrente do autor como empréstimo consignado tradicional e computando como parcelas de pagamento os valores já descontados na amortização da dívida.

De acordo com os autos, o autor da ação, aposentado, adquiriu do banco réu um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, no período de cinco anos, efetuou apenas dois saques nos valores de R$ 1.064,00 e R$265,00, nunca tendo utilizado o cartão para pagamento de compras. Nos meses subsequentes aos saques, o banco passou a deduzir do salário do autor valores que correspondem ao pagamento mínimo das faturas do cartão, cujo débito só aumentou ao longo dos anos, tornando-se maior que o valor dos dois saques iniciais.

“A despeito de buscar um empréstimo consignado tradicional, o autor foi induzido a contratar um cartão na modalidade consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional, sem que lhe fossem explicitadas as reais condições do negócio jurídico”, afirmou o relator do recurso, desembargador Edgard Rosa.

O magistrado destacou que o contrato não é claro quanto a seu funcionamento, confunde o consumidor e o mantém em erro, pois, além de cobrar juros superiores aos de um empréstimo consignado tradicional, impõe o pagamento de parcela mínima que apenas perpetua a dívida. “A adesão consciente do consumidor a esse procedimento não é verossímil, considerando que ninguém assume empréstimo com a intenção de passar anos pagando apenas os juros, com dedução direta em seu benefício previdenciário”, pontuou. “Tal contexto evidencia a ocorrência de erro essencial no tocante ao negócio jurídico, sem o qual não teria o autor aderido ao contrato.”

O desembargador ressaltou, ainda, que as ambiguidades existentes no documento colocam em dúvida o negócio jurídico e devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme disposto em lei.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Alberto Gosson e Campos Mello.

Apelação nº 1017568-17.2021.8.26.0506


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