TRF1: Ação sobre cadastro de agricultor no Incra não deve ser apreciada em Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário por se tratar de tema do Direito Administrativo

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, após análise de conflito de competência, declarou o Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão competente para apreciar ação sobre cadastro do autor no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para assentamento da reforma agrária. O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Ambiental e Agrária do Maranhão em face da 3ª Vara Federal da mesma Seccional. Ambos se declarando incompetentes para o julgamento de referida ação.

O processo judicial em análise refere-se à área já destinada à reforma agrária e o pedido é “para que seja autorizado o cadastro do autor junto ao Incra para o assentamento da Reforma Agrária PA BOCA DA MATA I e a permanência do autor e sua família na área por ele ocupada. O pedido foi indeferido pelo Incra na via administrativa, com a alegação de que a comunidade rejeitava a presença da parte autora no local, que sequer seria trabalhador rural inserido no Projeto de Assentamento e que destinaria área à criação de um número considerável de cabeças de gado, o que não é permitido no projeto em questão.

Ao analisar o caso, o relator juiz federal convocado Gláucio Maciel, constatou que a ação de origem não diz respeito a desapropriação para fins de reforma agrária, nem guarda conexão com a matéria, restringindo-se à questão relativa ao Direito Administrativo, afastando a competência da Vara Especializada em Direito Ambiental e Agrário. “O Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão é competente para julgamento da ação de origem por se tratar de matéria do Direito Administrativo”, destacou o relator em seu voto.

Processo n° 1013655-90.2019.4.01.0000

TRF1: Segurada especial do INSS menor de idade tem direito a salário-maternidade ainda que a lei vede a realização de qualquer trabalho a menor de 16 anos

Segurada especial com idade inferior a 16 anos que comprovar exercício de atividade rural tem direito ao salário-maternidade nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

No processo, de relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, a segurada apelou da sentença que julgou antecipadamente o pedido, dispensando a prova testemunhal, sob o fundamento de que, durante a gestação, a autora tinha menos de 16 anos de idade e por isso não poderia exercer legalmente qualquer atividade, e por isso não seria devido o benefício. Argumentou o cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, que indeferiu a prova testemunhal e julgou o processo antecipadamente negando provimento ao pedido do benefício.

A relatora explicou que, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências), para a concessão do benefício sem o recolhimento de contribuições a qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal.

Em seguida, a magistrada destacou que, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as regras de proteção às crianças e adolescentes não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, devendo-lhe ser aplicado o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social”, não sendo o critério etário isoladamente um fundamento válido para negativa do benefício.

Pelos motivos expostos, entendeu a relatora que somente com a completa instrução do processo é que se pode comprovar ou não a qualidade de segurada especial, e que configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova testemunhal.

A desembargadora federal concluiu o voto no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de nulidade da sentença que indeferiu o pedido, para determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau a fim de completar a produção das provas necessárias. O voto foi seguido pelo colegiado por unanimidade.

Processo n° 1027368-40.2021.4.01.9999

TJ/AC: Universidade deve adequar mesa de sala de aula para acadêmico cadeirante

Na decisão da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é enfatizado que o acadêmico precisa ter oportunidades iguais de acesso as aulas.


Um acadêmico que é cadeirante conseguiu uma decisão para a instituição de ensino na qual estuda providenciar mesa adaptada para comportar a cadeira de rodas. A liminar foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco e estabeleceu que a empresa cumpra o ordem em no máximo 10 dias, do contrário será penalizada com multa diária de R$ 500.

O autor do processo relatou que é cadeirante e enfrenta dificuldades para se locomover e participar das aulas dentro do ambiente de ensino, por falta de estrutura física adequada a pessoas com deficiência física.

A decisão sobre o pedido urgente contido no processo foi assinada pelo juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária. Para esse momento do processo, o magistrado verificou que a instituição precisa disponibilizar a mesa na altura correta para o estudante. “(…)incumbe à reclamada disponibilizar mesa adaptada para que o estudante tenha condições mínimas de conforto e saúde, que o possibilitem absorver o conhecimento repassado nas aulas”, escreveu Coelho.

O magistrado ainda falou sobre a necessidade de fornecer oportunidades iguais a todos e todas de acesso as aulas. Além disso, o juiz expôs que a discriminação contra pessoas com deficiência se dá quando ocorre restrições, ações ou omissão em relação aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas.

“Considerando o direito que o portador de deficiência física possui quanto à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e o conceito de discriminação em razão da deficiência toda forma de restrição, por ação ou omissão, que tenha o efeito de prejudicar, o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, nos termos do art. 4°, §1°, da Lei 13.146/2015, cabe à instituição apresentar estrutura adequada à limitação física apresentada pelo seu estudante”, anotou o magistrado.

Processo 0713989-93.2021.8.01.0001.

TJ/PB: É abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno cursa apenas uma disciplina

Em sessão por videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível considerou como abusiva a cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0852432-87.2017.8.15.2001, interposta por IPÊ Educacional Ltda. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

“O Superior Tribunal de Justiça considera ser abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento integral da semestralidade, independentemente do número de disciplinas que o aluno cursará no período, pois consiste em contraprestação sem relação com os serviços educacionais efetivamente prestados”, ressaltou o relator em seu voto.

Segundo o desembargador, cabe ao consumidor arcar somente com as obrigações que possuam efetiva contraprestação, considerando-se abusivas as cláusulas que lhe imputam o pagamento por serviços que não estão sendo prestados. Tal prática, nos termos dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV da Lei 8078/90, configura vantagem manifestamente excessiva do fornecedor, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, violando, o princípio da boa-fé objetiva.

“Assim, forçoso concluir pela abusividade da cobrança integral da mensalidade quando o aluno apenas está cursando uma disciplina, como no presente caso, tendo sido acertada a decisão que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais com essa previsão e determinou a devolução dos valores pagos em excesso. Por outro lado, quanto à repetição do indébito, não existe comprovação de que houve má-fé da apelante, ante a ausência de animus de causar lesão aos alunos, de forma que não cabe a determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior”, frisou o relator. Com isso, foi dado provimento parcial ao recurso para determinar que a devolução dos valores pagos em excesso se dê na forma simples, a ser calculado na fase de liquidação.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PE: Pousada em Fernando de Noronha é fechada e só reabriu após a proprietária se vacinar

Por meio da conciliação, o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) solucionou o processo envolvendo a interdição de uma pousada em Fernando de Noronha. Em acordo judicial celebrado nesta quarta-feira (26/01), a proprietária da Pousada Baía do Sancho se comprometeu a tomar a vacina contra Covid-19 e a filha da empresária, que está grávida, vai viajar, neste sábado (29/01), até o continente para acompanhar o desenvolvimento da gestação. Só poderá retornar ao arquipélago, após ser vacinada. A audiência de conciliação ocorreu na Casa de Justiça e Cidadania do Tribunal instalada na Ilha. Em seguida, a empresária recebeu o imunizante em um posto de saúde. A pousada será reaberta ao público no sábado (29/01), a partir das 14h.

A homologação judicial do acordo foi realizada, nesta quinta-feira (27/01), pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana, que atua na Vara Única de Fernando de Noronha.

O caso foi encaminhado para tentativa de acordo pelo desembargador Erik Simões, relator do recurso no TJPE e também coordenador geral do Núcleo de Conciliação do Tribunal. A audiência foi conduzida pela conciliadora e mediadora Sandra Valéria de Lima Silva Oliveira. Representaram o estado na ocasião, o administrador adjunto da Ilha, Jorge Correia de Araújo, e o superintendente jurídico do arquipélago, Ademar Soares Barros.

“Ao receber o recurso de agravo de instrumento, percebi grande probabilidade de haver conciliação. Entrei em contato com as partes, propondo o encaminhamento do caso para a Casa de Justiça e Cidadania de Noronha, que além de desenvolver um excelente trabalho social, tem papel importante na pacificação das relações. Em poucos minutos, o acordo foi celebrado em decisão construída pelas partes, sendo homologado judicialmente. Mais do que por fim ao processo e ao recurso de forma imediata, a grande vantagem foi pacificar a relação. Todos saíram vitoriosos com a conciliação de interesses”, declara o desembargador Erik Simões.

A conciliação encerra o processo que havia gerado a interdição do local, porque os donos do estabelecimento não queriam se vacinar. A interdição imposta pela administração do arquipélago foi mantida em medida liminar no dia 14 de janeiro pelo juiz de Direito André Carneiro de Albuquerque Santana no mandado de segurança 0000015-19.2022.8.17.3600. No dia 19 de janeiro, o desembargador Erik Simões manteve a interdição, ao negar liminar em agravo de instrumento 0000006-69.2022.8.17.9001.

 

TJ/ES nega indenização a mulher que alegou ter tido reserva de hospedagem cancelada

Ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, a autora foi informada pelo suporte do aplicativo de que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.


Uma consumidora ingressou com uma ação judicial contra um aplicativo de reservas após ter tido sua hospedagem cancelada sem que fosse informada previamente, mas teve a indenização negada.

Conforme a sentença, a autora ficou ciente do cancelamento ao tentar entrar em contato com o local para acrescentar uma diária em sua reserva, quando foi informada pelo suporte do aplicativo que o estabelecimento havia encerrado suas atividades.

Diante da situação, a requerente afirmou que foram ofertadas outras opções de hospedagem, mas sem disponibilidade de vagas, sendo necessário entrar em contato com conhecidos que estariam na cidade para que dividissem um quarto.

Em sua defesa, o requerido alegou que cumpriu sua função para que o estabelecimento solicitado pela autora fosse devidamente acessado e efetivasse a reserva no período e local desejados. O aplicativo disse, ainda, que funciona apenas como uma plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, sendo que são as acomodações que fornecem as informações e faz a confirmação de cada hospedagem.

O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública declarou que, de fato, a requerida é uma plataforma de reservas, alimentada por informações, atualizações e detalhes de cada acomodação, cabendo ao requerido a intermediação e diligências para que haja a reserva, o que foi devidamente realizado pelo aplicativo. Por isso, não seria possível prever um eventual encerramento das atividades sem uma comunicação prévia do estabelecimento.

Disse ainda, que a ausência de tal comunicação não exclui as responsabilidades da requerida como prestadora de serviço, porém, foi comprovado que ela prestou todo apoio que lhe cabia, dando opções de novos hotéis à requerente e se comprometendo a ressarci-lá se houvesse alguma diferença no valor pago à nova hospedagem.Sendo assim, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo nº 5000592-10.2021.8.08.0006

TJ/DFT: Paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar dispositivo contraceptivo deve ser indenizada

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma paciente que sofreu efeitos colaterais após colocar o dispositivo contraceptivo Essure. A juíza substituta da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que, no caso, houve negligência do ente distrital nas fases pré e pós-operatória.

A autora conta que colocou o dispositivo em 2014, após campanha feita pelo réu. Conta que, após o procedimento, começou a apresentar problemas de saúde que a levaram a retirar o dispositivo em janeiro de 2019. Relata que apresentava, entre outros sintomas, fortes cólicas, inflamações uterinas, dores generalizadas, forte odor decorrente do líquido vaginal, além de infecções urinárias recorrentes e aumento do fluxo menstrual. Assevera que, além de ficar com a saúde debilitada, corria risco de morte, uma vez que o dispositivo se encontrava fragmentado e poderia perfurar os órgãos internos. Por isso, pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o DF afirma que a autora estava ciente dos riscos associados ao método contraceptivo e que as complicações relacionadas ao dispositivo são raras. Afirma que não houve irregularidade no atendimento oferecido à paciente e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo pericial aponta irregularidades no atendimento, como ausência de informações adequadas sobre o risco do procedimento, e que não foram solicitados exames pré-operatórios devidos. De acordo com o laudo pericial, no retorno, três meses após colocar o dispositivo, o médico que atendeu a autora no Centro de Saúde nº 1 do Paranoá não prescreveu nenhuma medicação e também não a orientou sobre possível retorno, em caso de piora ou surgimento de novo sintoma.

“Neste contexto, tem-se que houve negligência por parte do requerido no que toca às fases pré e pós-operatória, não tendo a parte autora recebido o atendimento médico hospitalar necessário e suficiente a garantir o seu direito à saúde e à integridade física”, registrou a juíza. No caso, de acordo com a magistrada, “é evidente que os fatos tiveram o condão de violar os direitos da personalidade da parte autora, mais especificamente, os seus direitos à saúde e à integridade física e psíquica, diante do tratamento precário e negligente que lhe foi dispensado pelo Poder Público”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0702574-31.2020.8.07.0018

TJ/MA: Empresa de aplicativo de transporte é condenada a restituir motorista

Uma empresa de transporte de passageiros, que funciona via aplicativo de celular, foi condenada a repassar os ganhos semanais de um motorista, usuário da plataforma. Conforme a sentença do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motorista pleiteava, ainda, indenização por danos morais. Alega o autor na ação que é motorista da requerida, a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda, e afirma que seus ganhos semanais, relativos ao período de 1 a 7 de setembro de 2021, não foram repassados pela empresa.

Conforme o autor, o valor a ser pago pela demandada seria da ordem de R$ 542,53, daí resolveu entrar na Justiça. Por sua vez, a requerida suscita inicialmente preliminares de: ausência de interesse de agir por não ter esgotado as vias administrativas, bem como alegou incompetência territorial, uma vez que o foro eleito para dirimir a presente demanda seria a Comarca de São Paulo. No mérito da questão, a 99 Táxis defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Ressaltou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e que o valor cobrado teria sido repassado para a “Conta 99” do requerente e que a demora para a transferência teria sido ocasionada pelo próprio demandante, que, segundo afirma, não apresentou a conta para transferência, conforme exigido contratualmente. Pede pela improcedência da tese de compensação por danos morais, bem como dos pleitos autorais. “É bom frisar que o contrato entabulado entre as partes, embora não seja um contrato de consumo, possui natureza adesiva, obrigando as partes contratadas a se submeterem aos seus termos, embora sua aplicabilidade se torne extremamente onerosa para estas”, destaca a sentença

A Justiça prossegue: “A cláusula que elege o foro da Comarca de São Paulo como o competente para dirimir as controvérsias relativas ao contrato assume proporções verdadeiramente leoninas perante a parte hipossuficiente, a qual, na maioria das vezes, é um indivíduo humilde que se obriga àquela para, assim, poder auferir seu parco sustento (…) Diante de tais ilações, há de se rejeitar a preliminar de incompetência. (…) No mérito, conforme já mencionado acima, a causa não envolve relação consumerista, uma vez que o contrato entabulado entre as partes não é regido pelo CDC. A matéria, assim, será apreciada unicamente com base nas regras de distribuição das provas estipuladas no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil”.

99 TÁXIS NÃO COMPROVOU PAGAMENTO

Ao analisar as provas trazidas ao processo, o Judiciário verificou que o serviço de transporte por aplicativo foi devidamente prestado, não tendo a requerida, todavia, apresentado provas de ter adimplido a devida contraprestação, embora o requerente a tenha notificado pelo próprio ‘chat’ de sua plataforma. “Embora alegue a requerida que a culpa pela ausência do depósito do valor seria do requerente, o qual não teria informado a conta para transferência, conforme exigido contratualmente, aquela não apresentou provas de tal alegação (…) Inobstante, há nos autos prova de que o requerente indicou conta para transferência dos valores oriundos de seu trabalho”.

Em sua contestação, a 99 Táxis juntou comprovante de transferência do valor de R$ 542,53, porém, o autor esclareceu em réplica que, para conseguir utilizar o valor, ele precisava solicitar pelo aplicativo da ré um ‘Cartão 99’ para conseguir transferir seus ganhos, estando com seu pagamento retido em virtude de tal pendência e em razão do fato de ter solicitado seu cancelamento diante da inadimplência da requerida. “A requerida, ao não cumprir o contrato, deve ser considerada, pois, como inadimplente, nos termos do art. 389 do Código Civil, razão pela qual a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe (…) Todavia, quanto ao pedido de danos morais, em que pese considerar os transtornos suportados pelo requerente ao não receber o que lhe é direito, não entende-se que tais contratempos sejam englobados pelo conceito de dano a ser indenização, vez que decorrentes de mero inadimplemento contratual”, finalizou a sentença.

TJ/PB mantém multa ao Bradesco por descumprimento da lei da fila

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo do Município de Campina Grande no sentido de manter a multa de R$ 50 mil aplicada pelo Procon municipal em desfavor do Banco Bradesco pelo descumprimento da lei da fila. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801725-96.2020.8.15.0001, oriunda da 3ª Vara da Fazenda de Campina Grande. A relatoria do processo foi do juiz convocado Marcos Coelho de Salles.

“A pretensão do Banco Embargante é a desconstituição do título executivo relacionado ao Processo Administrativo n.º 25.003.001.17-0001844, que culminou com a aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00, pelo PROCON de Campina Grande, por violação ao artigo 2º, III, da Lei Municipal n.º 4.330/2005 (Lei da Fila), em razão da desobediência ao limite legal do tempo de espera de consumidor em fila de atendimento, sob a alegação de ausência de critérios da aplicação e da quantificação da multa imposta”, frisou o relator em seu voto.

Segundo ele, o processo administrativo tramitou em conformidade com as normas que o regem, sendo garantido ao Banco o seu direito de defesa, pelo que, restando demonstrado que a multa aplicada pelo Procon Municipal encontra amparo na legislação e que o seu valor foi arbitrado em observância às peculiaridades do caso, deve ser mantida a validade do ato administrativo.

“Posto isso, conhecidos os Recursos, nego provimento à Apelação interposta pelo Banco Embargante e dou provimento ao Apelo do Município, para, reformando a Sentença, rejeitar integralmente os Embargos à Execução, mantendo o valor de R$ 50.000,00 fixado no Procedimento Administrativo nº 25.003.001.17-0001844, e, invertendo o ônus sucumbencial, condenar a Instituição Financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da execução”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Município deve facilitar acesso a informações sobre compras emergenciais durante a pandemia

Portal precisa ser compreensível ao público em geral.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da 1ª Vara de Itanhaém, que condenou o Município a adequar seu portal eletrônico para facilitar o acesso a informações relativas a contratações, despesas e empenho de verba pública celebrados em caráter emergencial, com dispensa de licitação, para enfrentamento da pandemia da Covid-19. A consulta deve ser fácil e compreensível ao público em geral, com informações pormenorizadas, observando a hierarquia cronológica, distinção entre contratações, despesas e compras. Foi fixada multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento, sem prejuízo de responsabilização por ato de improbidade administrativa.

Consta nos autos que ação popular alegou omissão por parte do Município no atendimento da Lei Nacional da Quarentena e da Lei de Acesso à Informação. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, apesar das alegações em contrário e melhorias promovidas no site, “tais modificações não foram suficientes, pois se identificou dificuldade na consulta e na navegabilidade do sistema, além de falta de alguns documentos relevantes para a consulta dos contratos, bem como a individualização de gastos e de como estes estariam atrelados às contratações”.

“Os dados disponibilizados no portal eletrônico do Município se mostram incompletos e, ao acessá-los para acompanhar o uso da verba pública, o cidadão enfrenta dificuldade, quando o procedimento deveria ser mais simples. Desse modo, a Lei de Acesso à Informação permaneceu desatendida pelo apelante”, concluiu a magistrada.

A desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva e o desembargador Borelli Thomaz completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Processo nº 1003949-95.2020.8.26.0266


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