TJ/SP: Unimed deverá manter prestação de ‘home care’ a paciente tetraplégico

Requerida suspendeu insumos a paciente tetraplégico.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Lavínio Donizetti Paschoalão, da 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que condenou plano de saúde a manter serviços de home care a paciente tetraplégico, de acordo com a prescrição médica e enquanto durar o atendimento domiciliar.

Segundo os autos, o beneficiário de plano de saúde sofreu uma queda e ficou tetraplégico. Após internação hospitalar, o médico recomendou que houvesse continuidade do tratamento em casa, oportunidade em que o paciente firmou acordo com o plano para fornecimento dos medicamentos, fraldas geriátricas, equipamentos, mobiliário hospitalar, profissionais da área de saúde e todo o necessário para a continuidade do tratamento. Meses depois, o plano deixou de fornecer os medicamentos e a fralda geriátrica.

Para o relator, desembargador Márcio Boscaro, ficou “demonstrada a abusividade da recusa de cobertura, na medida em que restou inconteste que tais medicamentos e insumos tiveram a devida cobertura”. “A finalidade do contrato firmado entre as partes é a proteção à saúde; assim, uma vez havendo a cobertura do principal, deve haver a cobertura dos acessórios, indispensáveis à conclusão do tratamento e bem-estar da paciente”, completou.

O magistrado ainda afirmou que negar a cobertura pretendida “implica na negação da própria finalidade do contrato, que é assegurar a continuidade da vida e da saúde, deixando o prestador de serviços de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da natureza a ela correspondente, cautela que tem a ver com a própria dignidade da pessoa humana e o quanto dela resulta, no tocante ao conveniado”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Wilson Lisboa Ribeiro e J.B. Paula Lima.

Processo nº 1022315- 96.2018.8.26.0576

TJ/SP condena USP a indenizar em R$ 250 mil pais de aluno morto ao carregar armário

R$ 250 mil, por danos morais, a cada um.


A 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Universidade de São Paulo (USP) a indenizar por danos morais os pais de um aluno que morreu no campus da universidade ao transportar um armário no prédio em que era monitor. O valor da indenização foi fixado em R$ 250 mil para cada autor.

De acordo com os autos, o único filho dos autores, que era estudante de Geografia e monitor remunerado na escola de engenharia, foi instruído a transportar, juntamente com outro estagiário, armário de um andar a outro. Os dois levaram o móvel pelo elevador destinado a pessoas com deficiência. A vítima entrou de costas no elevador puxando o armário e, quando o elevador foi acionado, o móvel deslizou e a parte superior atingiu o pescoço do aluno, causando sua morte.

O juiz Emílio Migliano Neto destacou na sentença que a negligência dos funcionários foi bem demonstrada pelas provas nos autos, gerando o dever de indenizar. “É incontroverso que a vítima, filho dos autores, no momento do acidente estava transportando um armário de um andar para outro, função que não lhe competia executar”, afirmou o magistrado, frisando que as atividades a serem desenvolvidas pelo aluno enquanto monitor eram estritamente burocráticas.

O magistrado ressaltou que não há que se falar em culpa concorrente da vítima, pois “cabia à requerida impedir que acidentes acontecessem em sua dependência, sendo evidente que o pedido da supervisora para que seus subordinados realizassem a movimentação da mobília, em flagrante desvio de função, e sem condições adequadas, deu causa ao fatídico acidente que ceifou a vida do jovem”.

Emílio Migliano Neto reconheceu a responsabilidade subjetiva culposa da USP, ressaltando que a supervisora dos alunos monitores fez acordo de não persecução penal, confessando formalmente a infração e assumindo a responsabilidade pelo ocorrido. “De rigor a condenação da requerida à indenização dos danos morais, uma vez que o sofrimento dos autores é presumível ante o vínculo familiar em decorrência da perda do único filho e o fato de que um evento dessa natureza é inesperado para os pais que encaminham o filho para a universidade, e ele saí dali morto, dentro de um caixão do IML”, concluiu.

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1057057-33.2019.8.26.0053.

TJ/AC: Município reestabelecer gratuidade no transporte público à pessoa com dificuldade de locomoção

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco considerou que apesar do homem estar buscando tratamento, ainda permanece com as sequelas e faz jus ao benefício, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Uma pessoa com dificuldades de locomoção conseguiu liminar para receber cartão de gratuidade no transporte público. Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco é exposto que, apesar do autor estar buscando tratamento, ainda não conseguiu se recuperar e, portanto, deve receber o benefício.

O autor relatou que já utilizava o benefício, contudo, quando foi realizar a atualização dos dados, suspenderam seu cartão. Conforme é informado nos autos, o ente público teria interrompido o benefício por considerar que a situação do autor teria sido revertida. Por isso, o homem que têm sequelas de traumatismos no membro inferior, traumatismo do tendão de Aquiles e gonartrose, que é o desgaste da cartilagem do joelho, recorreu à Justiça.

O caso foi analisado pelo juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da unidade judiciária. Para o magistrado, nesse momento do processo, foi demonstrado a necessidade de gratuidade no transporte público, pois o autor se enquadra no que a Lei define como pessoa com deficiência (Lei Municipal n. 1.726/2008, ampliado pela Lei n.°1.854/2011).

“É dizer que, em análise inaugural, entendo que os documentos anexados aos autos possuem, por ora, o condão de fazer prova do enquadramento da parte autora tanto no rol legal da Lei Municipal 1.726/2008, ampliado pela Lei 1.854/2011, quanto ao conceito de pessoa com deficiência, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência”, registrou o magistrado.

Além disso, o juiz ainda acrescentou que o autor está tentando tratamento para sua situação, mas ainda tem dificuldades de locomoção. Assim, Anastácio Menezes acolheu o pedido emergencial do homem.

“Certo é que o laudo médico mais recente acostado aos autos aponta as patologias e indica que o requerente está realizando tratamento (tendo inclusive de realizar futura cirurgia), com a solicitação de avaliação para auxílio de transporte gratuito. Aliás, existem documentos que datam do ano de 2012 até 2021, demonstrando que infelizmente o autor não se recuperou da enfermidade, que ao que tudo indica é permanente”, explicou Menezes.

Processo n.° 0714935-65.2021.8.01.0001

TJ/AC: Comitiva de evento é condenada por acidente de mulher que assistia ao desfile

Mulher teria sido atropelada por carreta e, mesmo assim, retirada do local sem ter recebido atendimento de urgência para que marcha continuasse; ela sofreu lesão corporal que resultou em dano estético permanente.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou o representante de uma comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, a uma mulher vítima de acidente de trânsito ocorrido durante as festividades da Cavalgada, evento de abertura da Feira de Exposição Agropecuária do Acre (Expoacre), no ano de 2016.

A sentença, da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.999 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 02, considerou que a autora também demonstrou fazer jus a pensionamento mensal, uma vez que restou demonstrada incapacidade parcial para o trabalho, em decorrência do acidente.

Entenda o caso

A autora alegou que assistia ao desfile da calçada, nas imediações do bairro Triângulo, quando uma carreta IVECO da comitiva demandada teria causado um acidente que resultou em lesão corporal, posterior necrose e danos permanentes em uma de suas pernas.

Dessa forma, a parte autora solicitou a condenação da comitiva ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos (em síntese, aqueles resultantes de lesões que deixam marcas estéticas permanentes, como escaras e cicatrizes), como forma de reparação mínima.

Sentença

Após analisar alegações e provas apresentadas durante a instrução processual, a juíza de Direito Olívia Ribeiro entendeu que a responsabilização civil da comitiva pelos danos é medida que se impõe, considerando, assim, que o acidente não foi uma mera fatalidade.

“É evidente a responsabilidade da parte demandada pelo acidente, que poderia ter sido evitado, não fosse a falta de prudência da equipe do requerido, pois não deveria transitar com a carreta com velocidade acima do normal permitido (…); deveria ter usado cordão de isolamento, de forma a não permitir que as pessoas caminhassem próximo à carreta em movimento; não poderia ter removido a parte autora do local do acidente”, assinalou.

A magistrada sentenciante julgou o pedido parcialmente procedente e determinou, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema, pagamento de pensão mensal, no valor de um salário-mínimo, em favor da autora, bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Os danos estéticos, por sua vez, foram estabelecidos em R$ 18 mil.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo n° 0700565-23.2017.8.01.0001

TJ/ES: Instituição deve indenizar estudante não transferido após encerramento de atividades

O autor afirmou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina resultou no acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso.


Uma instituição de ensino que não realizou a devida transferência de um estudante, como havia se comprometido, deve indenizá-lo por danos morais. Segundo o processo, em menos de um ano de seu ingresso, o aluno foi informado de que haveria o fechamento da instituição e, por esse motivo, a requerida se responsabilizaria pela sua transição para outra faculdade escolhida por ele.

Porém, ao se aproximar do início do novo semestre, o autor buscou informações sobre sua transferência, quando percebeu que a requerida ainda não havia iniciado o processo, momento em que o estudante precisou resolver tal questão por conta própria, correndo o risco de perder sua bolsa integral de estudos do Programa Universidade para Todos (Prouni).

O requerente ressaltou que a situação gerou desgastes e incertezas, e que a transferência feita de forma repentina fez com que houvesse um acréscimo de um semestre no tempo previsto para a conclusão do curso, resultando em gastos adicionais de tempo e dinheiro com transporte e alimentação.

Diante do caso, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha entendeu que, como o encerramento das atividades da instituição ocorreu de forma inesperada, era seu dever demonstrar que se encarregou de providenciar as documentações necessárias e realizar a transferência do discente. Entretanto, não foi comprovado que a requerida cumpriu com tal procedimento.

Dessa forma, o magistrado considerou a situação passível de indenização no valor de R$ 4.000,00 pelo dano moral, diante do fato do autor ter encerrado seu curso dessa maneira e sem o efetivo apoio para que fosse encaminhado à outra universidade, e sua bolsa de estudos fosse mantida.

Processo nº 0012903-70.2017.8.08.0035

 

TJ/SC: Voo cancelado na pandemia implica ressarcimento, mas não configura dano moral

O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, em sentença publicada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, condenou uma operadora de viagens ao pagamento de R$ 2,2 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor de um passageiro que teve sua viagem para Fernando de Noronha cancelada em razão da pandemia de Covid-19. O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, com saída prevista para abril de 2020.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cenário pandêmico impôs mudanças comportamentais em nível global e provocou inúmeros impactos nas relações jurídicas presentes e futuras. O ramo da aviação, anotou Broering, foi um dos mais atingidos pela pandemia devido aos altíssimos riscos de infecção que o vírus apresenta, o que gerou, por parte dos governos de vários países, a imposição de diversas formas de restrição de circulação de pessoas em seus territórios.

A sentença destaca que, nesse contexto, foi criada a Lei n. 14.034/2020 com a intenção de conter prejuízos deste setor da economia, ao estabelecer critérios e prazos para as companhias aéreas providenciarem maneiras de auxiliar seus consumidores, seja pela remarcação das passagens originalmente adquiridas, seja pela concessão de vouchers para usufruírem de serviços contratados em data posterior, ou ainda pelo reembolso de valores.

No caso concreto, o magistrado analisou que a empresa ofereceu o direito de remarcar as passagens mediante o pagamento de R$ 1,9 mil, o que foi recusado pelo autor. Este, por sua vez, requereu o reembolso dos valores despendidos.

Conforme anotado na sentença, a proposta de remarcação do voo ocorreu apenas mediante pagamento de quantia significativa e somente próximo ao final do prazo de 12 meses previsto no dispositivo legal, fato que caracterizou a excepcionalidade do caso concreto, bem como a responsabilidade civil da operadora quanto aos danos causados.

“Verifica-se que já transcorreu o prazo previsto em lei para a efetuação do reembolso, razão pela qual deverá este ser realizado imediatamente e de forma integral (conjuntamente com a taxa de alteração), visto que não fora apresentado pela ré nenhum valor a título de multa contratual”, anotou o juiz.

Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, a sentença destaca que a empresa agiu conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao tentar realocar o passageiro em outro voo.

“Sendo assim, ausente qualquer indício de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante”, concluiu Broering. Cabe recurso.

Processo n° 5010201-09.2021.8.24.0091

TJ/SC: Química que teve nome usado em produto, sem autorização, será indenizada em R$ 25 mil

Uma química com atuação na área industrial de alimentos será indenizada em mais de R$ 25 mil no Alto Vale do Itajaí. A reparação se deu em virtude da utilização não autorizada de seu nome como responsável técnica em sacos de gelo comercializados pela empresa do réu. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul.

Em sua defesa, o réu imputou responsabilidade a seu antecessor na empresa, que teria utilizado o nome da autora nas embalagens. Além disso, questionou a habilitação da profissional, bem como suscitou “estranheza” quanto ao fato dela não ter registrado boletim de ocorrência.

Em sua decisão, o juiz Rafael Goulart Sardá observa que ao adquirir o fundo de comércio de terceiro e seguir no mesmo ramo de atuação, sucede ao réu direitos e obrigações relativos ao exercício da atividade empresarial. Tampouco ausência de lavratura de boletim de ocorrência pela autora e eventual incapacidade técnica desta em seu ramo de atuação afasta a sua responsabilidade.

“Porquanto o fato gerador do abalo moral neste caso é a violação de direito da personalidade consistente na utilização de nome próprio sem a devida anuência. A existência de danos morais, neste caso, é presumida, cabendo considerar, ademais, que o uso do nome da parte autora como responsável técnica em um produto posto à venda a um número incontável de consumidores detém grande potencial de lhe acarretar responsabilidades e, consequentemente, prejuízos”, conclui o magistrado.

O empresário foi condenado ao pagamento de R$ 25 mil a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. Também foi determinado que ele se abstenha de utilizar o nome da autora como responsável técnica nas embalagens de seus produtos e promova o recolhimento dos produtos cujas embalagens ainda contenham o nome da autora, sob pena de incidência da multa diária de R$ 200 até o limite de R$ 20 mil. A decisão é cabível de recurso.

Processo n° 0308129-80.2018.8.24.0054/SC

TJ/MA: Cliente que não comprovou falha de loja não deve ser indenizada

Uma consumidora que entrou na Justiça, reclamando de falha na prestação de serviço por parte de uma loja de departamentos, mas não comprovou o fato, não tem direito à indenização. O caso em questão envolve uma compra, realizada por uma mulher, que reclama que a loja errou o número de parcelas. A ação tramitou no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte requerida as Lojas Riachuelo S/A. Relata a autora que, no dia 27 de novembro de 2020, realizou uma compra no valor de R$ 726,48.

Tal compra teria sido paga com o cartão de crédito e a requerente afirmou ter solicitado o parcelamento do valor em apenas três vezes. Contudo, a atendente do caixa parcelou a compra em oito vezes, supostamente de forma unilateral e sem a sua permissão, o que gerou juros. Relata que, embora tenha tentado cancelar o parcelamento, administrativamente, de oito para três vezes, não obteve êxito. Assim, requereu na Justiça a restituição do valor referente aos juros, além de indenização por danos morais.

Em sua defesa a ré sustenta que jamais realizou o parcelamento à revelia da autora e que no cupom da compra consta o número de parcela, incidência de juros e declaração de reconhecimento da dívida e das condições. A loja nega, por fim, qualquer irregularidade.

“Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes se encaixam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, nota-se que a reclamada anexou o cupom da compra/comprovante de crédito/débito, devidamente assinado pela autora, o qual demonstra de forma clara o número de parcelas contratado, a incidência dos juros e a ciência/reconhecimento da dívida pela autora, o que, fora de dúvidas, afasta a alegação de irregularidade”, esclarece a sentença.

NÃO COMPROVOU A FALHA

A Justiça explica que, em que pese a reclamante ter alegado que não autorizou o parcelamento em oito prestações, em momento algum informou o número de protocolo ou mesmo juntou pedido administrativo apto a corroborar sua sustentação. “Portanto, é possível concluir que o parcelamento realizado pela requerida com a cobrança de juros é legal e devido, inexistindo qualquer irregularidade (…) É que, embora a inversão probatória seja um direito básico do consumidor, tal fato não o impede de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso”, ressalta.

E finaliza: “Portanto, no caso em apreço, conclui-se que inexistiu falha na prestação do serviço da requerida e, em sendo assim, não há que se falar em indenização de qualquer natureza, tampouco em acolhimento dos demais pedidos da parte autora (…) Ante ao exposto, há de se julgar improcedentes os pedidos aqui formulados”.

TRT/GO: Acordo extrajudicial não pode ser homologado se faltar requisito para a validade do negócio jurídico

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve decisão de primeiro grau que não homologou acordo extrajudicial por falta de condições formais. O acordo havia sido celebrado pelas partes e homologado por sindicato. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu que o caso teria vício formal que impedia a homologação, pois a advogada que representou o trabalhador em juízo tem vínculo permanente com a empresa interessada.

Segundo o Juízo de primeiro grau, a interpretação do artigo 855-B, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pressupõe a atuação de advogados diferentes representando o trabalhador e o empregador nos pedidos de homologação de acordo extrajudicial e sem relação entre si. No caso em análise, o juiz constatou que os profissionais que subscreveram a petição inicial têm vínculo com a empresa, fato verificado a partir de outros processos que tramitam no juízo em que atuam como representantes da reclamada.

Consta dos autos que o trabalhador procurou a empresa para renunciar à estabilidade no emprego, em razão de acidente de trabalho, e demonstrou, na ocasião, interesse em encerrar o contrato de trabalho. Pelo acordo, o empregado daria plena e irrevogável quitação das verbas rescisórias, tendo por satisfeitas todas as obrigações e direitos existentes em decorrência do pacto laboral e acidente de trabalho ocorrido.

De acordo com a sentença, embora não haja registro de recusa expressa, o trabalhador também demonstrou, em depoimento ao juízo, a insatisfação quanto ao valor da transação, “não transparecendo a necessária liberdade de vontade e plena consciência quanto às consequências e extensão da quitação que se pretendia obter no procedimento de jurisdição voluntária”.

Nesse sentido, a relatora do processo, desembargadora Iara Rios, afirmou que o juízo de primeiro grau agiu com acerto. Para ela, outra prova da insatisfação do empregado foi o fato de ele não ter recorrido da sentença. “Não bastasse, o trabalhador não recorre, confirmando seu desinteresse na formalização da avença e no prosseguimento do feito”, ressaltou a relatora.

Iara Rios acrescentou que, embora condições e parcelas tenham sido inicialmente negociadas pelos requerentes, não restaram atendidos todos os requisitos para a validade do negócio jurídico. Ademais, segundo a desembargadora, “vislumbra-se, no presente caso, arrependimento tempestivo por parte do trabalhador antes da homologação judicial”.

Nesse sentido, a Primeira Turma manteve a sentença recorrida, que deixou de homologar o acordo extrajudicial, e também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.

Acordo extrajudicial
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) trouxe a possibilidade de os acordos trabalhistas extrajudiciais serem homologados pela Justiça do Trabalho. Antes, apenas acordos em processos litigiosos eram aceitos para homologação judicial.

Processo n° 0010460-60.2021.5.18.0171

TRT/SP mantém litigância de má-fé de reclamada que mentiu sobre entrega de citação

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região manteve condenação a uma instituição de ensino por litigância de má-fé e por causar atraso em um processo. O juízo de origem tomou a decisão após o advogado do reclamante ter provado que a ré mentiu sobre não ter recebido citação para audiência. Além de multa estabelecida em 10% sobre o valor corrigido da causa, a reclamada terá de indenizar o autor em R$ 10 mil.

A decisão de 1º grau tornou sem efeito despacho anterior do mesmo juízo, que havia declarado a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação. Assim, restaurou-se, na íntegra, o estado anterior dos autos, com as provas concretas de que a citação foi válida e efetiva.

As decisões fazem parte de um processo trabalhista que corre no Tribunal desde maio de 2019, no qual um trabalhador que exercia o cargo de professor na instituição pleiteou pagamento de diferenças salariais, horas extraordinárias, intervalo interjornada, entre outros. O autor alegou que o empregador, de forma arbitrária, retirou aulas de sua carga horária, o que causou redução salarial.

O advogado do reclamante, ao se deparar com a nulidade de todos os atos processuais, conseguiu obter com os Correios o rastreamento detalhado da citação entregue à instituição. A prova confirmou que a correspondência foi entregue no endereço da empresa e só devolvida após data marcada para a primeira audiência.

“O trabalhador, à evidência, foi prejudicado pela conduta da reclamada, já que em um primeiro momento foi declarada a nulidade de todo o processo – medida apenas revertida em razão da atuação eficiente e ativa do seu patrono, que diligenciou junto aos Correios para rastrear a citação enviada à empresa e obteve documentos necessários à comprovação”. afirmou o relator do acórdão, o desembargador Waldir dos Santos Ferro.

Litigância de má-fé é quando, no decorrer do processo, a parte ou seus representantes se valem de algumas condutas que prejudicam o andamento da ação a fim de alcançar um objetivo que favoreça sua causa. Alterar a verdade dos fatos é uma das hipóteses de litigância de má-fé elencadas na CLT.

Processo n° 1000686-64.2019.5.02.0054


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