STJ: Reajuste de seguro de saúde internacional contratado no Brasil não se sujeita à ANS

Os contratos de seguro de saúde internacional, ainda que firmados no Brasil, não estão submetidos às normas de reajuste estabelecidas anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois esse tipo de contrato é regido por bases atuariais de nível global, sendo inapropriada a imposição dos parâmetros da agência reguladora brasileira para uma modalidade vinculada ao mercado internacional.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual uma beneficiária pleiteou a revisão do reajuste do seguro de saúde que ela contratou com uma empresa estrangeira e que, segundo disse, não observou os índices da ANS para planos individuais de assistência médica no Brasil.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o seguro contratado tinha características diferentes dos planos nacionais. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença por considerar que os índices da ANS não poderiam ser aplicados a contrato sujeito a variações cambiais.

Ao STJ, a beneficiária alegou que o seguro foi comercializado e contratado no Brasil, de modo que incidiriam as normas brasileiras, a exemplo das disposições da ANS sobre reajuste.

Requisitos legais para planos de saúde brasileiros
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, para uma empresa operar planos privados de saúde no Brasil, ela deve ser constituída segundo as leis locais ou, ao menos, deve participar do capital social de empresa nacional, não sendo exceção as pessoas jurídicas estrangeiras, como estabelecido no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998.

Ele destacou que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em inglês, com o prêmio pactuado em moeda estrangeira, e tinha como finalidade o reembolso de despesas médicas em nível global. Além disso, apontou o magistrado, o contrato é regido pela lei da Dinamarca e tem cláusula de foro que prevê a solução de litígios na capital daquele país, Copenhague.

“Nesse cenário, constata-se que a recorrida é empresa estrangeira, constituída sob as leis dinamarquesas, isto é, não é operadora de plano de saúde, conforme definição da legislação brasileira, nem possui produto registrado na ANS, sendo o contrato firmado de cunho internacional, regido por grandezas globais”, afirmou o ministro.

Natureza jurídica de contrato internacional
Segundo o relator, a natureza internacional do contrato analisado decorre da sua conexão com mais de um ordenamento jurídico, admitindo-se a eleição da legislação aplicável, de forma que, em princípio, não se aplicariam ao caso as leis brasileiras.

Por outro lado, o ministro registrou que a pretensão da segurada, de fazer incidirem critérios nacionais de reajuste em seguro médico internacional, também não prosperaria à luz do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que dispõe que as obrigações são regidas pela lei do país em que se constituíram.

Isso porque, de acordo com o magistrado, a apólice é internacional, com rede assistencial no exterior, não limitada ao rol de procedimentos da ANS, de forma que os reajustes são definidos a partir de cálculos que mantenham o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de âmbito mundial, tornando-o “incompatível com os índices de reajustes nacionais, definidos com base em processo inflacionário local e nos produtos de abrangência interna”.

Ao manter o acórdão do TJSP, Villas Bôas Cueva lembrou que, para pessoas que viajam ao exterior com frequência, também existem produtos internos, como planos de saúde nacionais com o adicional de assistência internacional.

“Desde que não fujam ao objeto contratual e não contrariem a legislação pátria, os contratos de plano de saúde podem conter cláusulas de serviços e coberturas adicionais de assistência à saúde não previstas na Lei 9.656/1998”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.850.781 – SP (2019/0296855-9)

TST: Professora será indenizada por ter tido carteira de trabalho retida além do prazo legal

A retenção a impediu de concorrer à chamada de professores da Prefeitura de Chapecó.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Serviço Social do Comércio (Sesc) indenize uma professora por ter retido sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS) além do prazo legal durante a rescisão contratual. A decisão do colegiado seguiu a jurisprudência do TST.

Chamada
Na reclamação trabalhista, a professora do ensino fundamental alegou que, em razão da homologação tardia do termo de rescisão pelo Sesc e do atraso da baixa do contrato de trabalho, não pôde concorrer à chamada de professores para contratos temporários realizada pela Prefeitura de Chapecó (SC). Além da multa prevista no artigo 477 da CLT, ela pedia o pagamento de indenização por danos morais.

Perda de oportunidade de emprego
De acordo com o juízo de primeiro grau, ela fora dispensada em 5/2/2013, com aviso prévio indenizado, e o empregador deveria ter quitado as verbas rescisórias até o dia 15, mas só cumpriu essa obrigação no dia 21. Conforme a CLT, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e o pagamento dos valores de rescisão deverão ser entregues ao empregado em até 10 dias contados a partir do término do contrato.

Além da multa pelo atraso, a sentença deferiu indenização de R$ 1 mil, considerando a perda de oportunidade de emprego da professora. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) excluiu o pagamento da reparação por danos morais.

Cautelar
Para o TRT, se a empregada precisava da carteira de trabalho para nova colocação no mercado de trabalho, poderia ter ajuizado ação cautelar postulando a devolução. Além disso, considerou que o potencial ofensivo do atraso na devolução da CTPS não configuraria dano moral.

Dano presumível
Para o relator do recurso de revista da professora, ministro Augusto César, é incontroverso que a CTPS foi devolvida fora do prazo legal. Ele assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a retenção do documento por prazo superior ao previsto em lei justifica o pagamento de indenização por dano moral, porque o dano é presumível, ou seja, prescinde de prova do dano efetivo. “Basta a demonstração da conduta ilícita praticada pelo empregador – o que efetivamente ocorreu”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1505-97.2013.5.12.0038

TRF1: Cumprimento de estágio probatório não impede advogados da União participarem de concurso de promoção

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância que reconheceu o direito de um grupo de membros da Advocacia Geral da União (AGU) de participarem do concurso de promoção realizado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU).

A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.

Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.

Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”

Processo n° 0001134-95.2009.4.01.3811

TRF1: Erro na descrição em metragem de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida não gera danos morais a proprietário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, confirmou sentença que negou indenização por danos morais a um comprador de imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, no Maranhão, por erro na metragem descrita na escritura. O imóvel tem 128 m² e a escritura atesta 200 m². O autor da ação pretendia receber 40 mil de indenização pela Caixa Econômica Federal, o Fundo de Arrendamento Residencial e a empresa CB Engenharia. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas, recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (descrevendo 200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada.

Na apelação, o autor alegou que ao contrário do consignado na sentença, a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Defendeu também que, quanto à alegada padronização dos imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, que há diferenças em tamanho de terreno nos projetos realizados, já que no projeto realizado no município de Estreito (MA), possui 128 m² de área de terreno e no projeto em Porto Franco (MA), a área do terreno é de 200 m².

A relatora convocada, juíza federal, Kátia Balbino, ao analisar o caso, constatou que a Caixa reconheceu que durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel.

Consta nos autos o argumento de que o registro geral do imóvel possui a metragem correta e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular altamente subsidiado pelo Governo Federal. Para a magistrada não há argumentos para contestar a sentença. “A smetragens da área do terreno previstas no contrato não foram determinantes para a adesão da parte autora ao Programa, mas sim o preço do imóvel como um todo, sobre o qual não há possibilidade de escolha de unidade e/ou metragem, e as facilidades de pagamento a ele inerentes. Trata-se de programa habitacional altamente vantajoso para o adquirente, o erro material identificado não maculou a vontade das partes no caso concreto, não havendo se falar tampouco em violação à boa-fé objetiva contratual e aos demais princípios que regem os contratos na legislação cível ordinária. As razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa, fundamento já reconhecido por esta Turma como idôneo para afastar a pretensão indenizatória”, afirmou a relatora em seu voto.

Processo n° 1002857-25.2019.4.01.3701

TRF4: Concessão de benefício assistencial não exige miserabilidade extrema

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que implante em 20 dias benefício assistencial a uma moradora de Horizontina (RS) de 61 anos, portadora de deficiência, que sofre de depressão e epilepsia. Conforme a decisão, para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não é necessária a verificação de miserabilidade extrema, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para que o beneficiário se mantenha dignamente. A decisão da 6ª Turma foi proferida no dia 27 de janeiro.

Este foi o caso da autora, que embora viva em uma casa própria na zona rural do município, sobrevive com uma cesta básica fornecida pela Prefeitura e a pensão do ex-marido, de R$ 550,00, que divide com o filho menor de idade. Quando os remédios que usa não estão disponíveis na rede pública, ela necessita de ajuda de terceiros para não interromper os tratamentos.

O processo veio para o Tribunal após sentença favorável à autora proferida em primeira instância. O INSS recorreu alegando que ela tem casa própria e é ajudada pelos filhos, não preenchendo os requisitos de miserabilidade para receber o benefício.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Taís Schilling Ferraz, está configurada a situação de risco social. “É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita (igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo pelo Supremo Tribunal Federal”, observou Ferraz.

TJ/DFT: Ford é condenada a indenizar consumidor por defeitos múltiplos em veículo 0Km

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a indenizar um consumidor pelas constantes falhas apresentadas no veículo 0 km. O carro precisou de reparos em pelos menos seis ocasiões no intervalo de dois anos. A decisão é da juíza do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que comprou uma Ranger, veículo fabricado pela ré, em setembro de 2019. Relata que o carro apresentou uma pane mecânica com seis dias de uso, o que o fez ingressar com uma ação judicial. Em fevereiro de 2020, o veículo apresentou novo problema e passou dez dias na oficina. O autor conta que, entre março e setembro de 2021, o veículo apresentou mais quatro problemas diferentes: motor de partida, vazamento de água, consumo de água do motor e freio. Ressalta que o carro está dentro do prazo de garantia – que é de cinco anos – e pede para ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré afirma que os vícios identificados são reparados pela própria empresa. Assim, sustenta que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada observou que os documentos “revelam problemas incomuns para um veículo tão novo”. No caso, de acordo com a juíza, está demonstrada “uma falha nos procedimentos estabelecidos pelo fabricante que não estão sendo capazes de agir de forma preventiva de modo a minimizar os transtornos sofridos pelo consumidor”.

“Revela-se, desta maneira, que as oficinas autorizadas da Empresa ré não estão sendo capazes de fazer uma revisão adequada no veículo do autor, de modo a evitar os problemas que vem apresentando, quando o carro fica parado para conserto. É nítido que as oficinas autorizadas estão focadas tão somente em resolver os problemas pontuais, quando uma revisão mais acurada poderia resolver definitivamente o problema, o que não aconteceu no caso em tela”, registrou.

A julgadora lembrou ainda que “o autor está sendo obrigado a procurar com uma frequência acima do habitual a concessionária autorizada da Empresa ré para consertar os defeitos apresentados, o que representa perda de tempo e inúmeras importunações”. Segundo a juíza, “os aborrecimentos reiterados sofridos pelo autor extrapolam o limite do razoável e do aceitável, o que caracteriza a existência de dano moral”.

Dessa forma, a Ford foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 108,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0752772-44.2021.8.07.0016

TJDFT mantém condenação de dono de supermercado que cometeu fraude tributária

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou parcialmente recurso de dono de supermercado, para reduzir a pena imposta pela sentença de 1a instancia, pelo crime de omitir operações de ICMS em livro fiscal (fraude tributária).

Conforme acusação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o supermercado do qual o réu é sócio-diretor foi autuado por deixar de escriturar as notas fiscais de compra de mercadorias nos livros comerciais obrigatórios, deixando de lançar as vendas das respectivas mercadorias, durante o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003. O MPDFT alega que o valor do prejuízo causado aos cofres públicos, atualizado, alcança mais de R$ 1 milhão.

Ao julgar o caso, a juíza titular da 1ª Vara Criminal de Ceilândia explicou que “a prova testemunhal demonstra que o denunciado era o responsável por entregar todas notas fiscais ao contador, pois o controle era realizado manualmente, sendo que o réu, na qualidade de administrador, cuidava de repassar todas notas fiscais, sendo, por isso, manifesta sua responsabilidade penal decorrente da supressão do recolhimento de ICMS”. Assim, condenou o réu pela prática de crime contra a ordem tributaria, descrito no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 (fraudar fiscalização tributária), fixando sua pena em 3 anos e 11 meses de reclusão, mais 88 dias-multas. Como estavam presentes os requisitos autorizadores, a magistrada substituiu a prisão por 2 penas alternativas, a serem definidas pelo juiz da execução.

A defesa recorreu e os desembargadores entenderam que os argumentos quanto ao recálculo da pena deveriam ser aceitos. Assim, reduziram a condenação em 7 meses, mantendo a sentença quanto aos demais termos, entendendo, assim como magistrado originário, que o réu, mesmo recebendo orientação do contador da empresa de que era necessário apresentar a documentação completa a escriturar, bem como guardá-la devidamente, não cumpriu sua obrigação.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0008483-29.2009.8.07.0003

TJ/PB: Defeito em escova alisadora de cabelo da Mondial não gera dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu não ser cabível o pagamento de indenização, a título de danos morais, pleiteado por uma consumidora que adquiriu uma escova alisadora da marca Mondial, vindo esta a apresentar problemas técnicos em seu uso, dentro do prazo de garantia, sem que a empresa tenha envidado qualquer esforço para efetuar o conserto ou devolvido o valor pago pelo produto. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800080-67.2021.8.15.0141, oriunda da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

“A presente controvérsia cinge-se a verificar se tais fatos ocasionaram ao autor danos morais indenizáveis. Em que pese o esforço argumentativo do apelante, entendo que estes não restaram demonstrados. Destarte, no que diz respeito ao dano moral, tenho que pode ser compreendido como aquele transtorno que venha a causar aflição, angústia e desequilíbrio no bem-estar da pessoa humana, abalando sua honra e ocasionando desordem psicológica considerável. Nesse passo, não se inclui nesta definição os fatos que ensejem mero aborrecimento do dia a dia”, frisou o relator.

Ainda em seu voto, o relator observou que a situação narrada pela recorrente não fora hábil a ensejar danos morais indenizáveis, posto que não restou sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não ultrapassando, assim, a fronteira dos aborrecimentos ou contratempos cotidianos. “Com efeito, entendo que, embora a empresa demandada, de fato, não tenha substituído o produto defeituoso ou efetuado o seu conserto, tenho que tal atitude não atingiu qualquer direito da personalidade do consumidor, de maneira séria, causando-lhe abalo à honra”.

Para o relator do processo, a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. “É de se destacar, ainda, que as falhas em aparelhos elétricos ocorrem de modo até mesmo corriqueiro sem que, na maioria das vezes, gere danos de ordem moral ao consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Gerente de clube de pôquer não tem reconhecida relação de emprego por inexistência de objeto lícito

A Justiça do Trabalho não reconheceu a relação de emprego entre um clube de pôquer e um trabalhador, que exercia a função de croupier dealer, conhecido também como gerente de jogos. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, sem divergência, a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora no processo, entendeu que, tratando-se de vínculo de emprego celebrado em decorrência de prática ilícita, não há como conferir validade ao negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do CCB, que expressamente exige objeto lícito. Segundo a julgadora, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento cristalizado na OJ-199 da SBDI-I do TST. “É nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico”, diz o texto da orientação normativa.

O trabalhador informou que firmou contrato com a empregadora em 18/2/2016, realizando as atividades de embaralhar (cartas de baralho), administrar as mesas de pôquer, manter a ordem das mesas, distribuir e gerenciar os jogos, os torneios e as apostas. Contou ter sido dispensado em 17/3/2020, sem justa causa. No intuito de provar suas alegações, juntou os documentos que comprovam os créditos e os débitos de valores na empresa, o uso de uniforme na mesa de carteado, o movimento do local e as conversas em grupos de aplicativo de mensagens.

Segundo a julgadora, ao contrário do alegado pela empregadora em defesa, havia ingerência dos proprietários na prestação de serviços. E testemunhas ouvidas no processo confirmaram a prestação de serviços. Uma delas disse que “foi contratada, em fevereiro de 2016, para exercer a função principal de caixa, mas também trabalhava como atendente e garçom”.

Explicou ainda que recebia remuneração fixa de R$ 4.500,00 por mês, mais gorjetas de R$ 500,00 a R$ 1.000,00, e que trabalhava seguindo escala em três ou quatro dias por semana. Informou ainda que a casa fechou em março de 2020, em razão da pandemia, mas que só foi dispensada em maio daquele ano.

Apesar disso, a relatora entendeu que o caso dos autos apresenta óbice intransponível ao reconhecimento da relação de emprego, consubstanciado na validade do próprio negócio jurídico. “Isso porque uma das funções do trabalhador era o gerenciamento de apostas. Neste cenário, muito embora possa se afastar a configuração do pôquer como jogo de azar, por não depender exclusiva e principalmente do elemento sorte, as apostas efetuadas constituem-se como práticas ilícitas, afrontando o artigo 104 do CCB, que exige, para a validade do negócio jurídico, a existência de objeto lícito”, explicou.

Para a magistrada, não há como dissociar o trabalho prestado pelo reclamante e o objeto ilícito no qual se sustentava a atividade da empregadora diante da realização das apostas. “É certo que tal ilicitude atrai a nulidade do negócio jurídico. Entendimento contrário pode estimular a prestação de labor em atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento jurídico”, ressaltou a julgadora, que, dessa forma, não reconheceu o vínculo de emprego do profissional com o clube de pôquer e outra empresa de eventos, que juntas faziam parte do mesmo grupo, e ainda com os dois sócios, que também eram réus no processo. Não houve mais recursos e o processo já foi arquivado definitivamente.

Processo n° 0010789-36.2020.5.03.0103

TJ/RN: Município tem 48h para cumprir exigência de comprovante vacinal no comércio. Multa pode chegar a R$ 1 milhão

O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, estipulou multa no valor de R$ 50 mil por dia, limitada a R$ 1 milhão, caso o Município de Natal não cumpra a medida de exigência da apresentação de comprovante de vacina contra a Covid-19 no comércio de Natal. Os valores deverão ser revertidos em favor de entidade estadual filantrópica de assistência à saúde ou congênere. A decisão é desta terça-feira (2/2). O juiz deferiu, na última quinta-feira (27/1), pedido liminar determinando a cobrança do passaporte vacinal em bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e shoppings da capital potiguar.

Nos autos do processo, o Ministério Público informou o descumprimento da ordem judicial. Em razão da resistência injustificada do Município de Natal em cumprir a decisão judicial, o magistrado fixou o prazo de 48 horas para que o ente público comprove nos autos o cumprimento da medida.

O cumprimento da decisão por parte do Município se dará com a efetiva fiscalização e autuação dos estabelecimentos que estiverem descumprindo artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022; bem como com a republicação do Decreto Municipal nº 12.428, de 24 de janeiro de 2022, fazendo constar a suspensão da eficácia do artigo 3º, nos termos da Decisão proferida no Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001, ou mesmo revogando o referido dispositivo, se assim quiser fazer.

Há também a previsão de multa ao prefeito de Natal, caso não ocorra o cumprimento da medida no valor de R$ 5 mil por dia, limitada a R$ 100 mil, também a ser revertida para organização com atuação na área da saúde. Sem prejuízo do encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de possível crime de prevaricação e da prática de ato de improbidade administrativa.

O magistrado também autorizou o bloqueio das contas do Município de Natal e do prefeito da cidade, quando o valor da multa imposta atingir o limite estabelecido; permanecendo à disposição da Justiça até o trânsito em julgado da sentença, conforme disposição do artigo 537, § 3º.

Para o julgador da matéria, “urge a necessidade real de serem tomadas medidas enérgicas, capazes de repercutir, inclusive sobre o próprio agente público ao qual a ordem judicial é dirigida, sob pena de, em assim não sendo, tornar-se ineficaz o único Poder capaz de garantir ao cidadão, de forma concreta, os seus direitos”.

Em sua decisão, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal observa que a ausência de cumprimento ao determinado na decisão concessiva da liminar “não encontra justificativa, eis que o ente público foi notificado e as autoridades apontadas como coatoras foram devidamente intimadas pessoalmente, por duas vezes, para tanto”, pontua o julgador.

“Depois de cumpridas as notificações determinadas na presente Decisão, intime-se o Ministério Público para, em quinze dias, se manifestar a respeito do pedido de intervenção formulado pela FECOMÉRCIO”, ressalta o juiz Airton Pinheiro.

A Ação Civil Pública envolve a questão dos decretos que tratam do comprovante vacinal, na qual foi concedida, pelo juiz Airton Pinheiro, tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a eficácia do artigo 3º do Decreto Municipal nº 12.428, de 24/01/2022. Impondo-se ao Município o cumprimento do artigo 5º do Decreto Estadual nº 31.265/2022, assim como os estabelecimentos comerciais a quem este é dirigido, mantida a exigência de comprovação do esquema vacinal para acesso aos estabelecimentos elencados no Art. 5º do Decreto Estadual mencionado.

Processo nº 0802652-88.2022.8.20.5001


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