TJ/SP: Sócio de empresa falida não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações

Falência foi encerrada há mais de cinco anos.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital julgou extintas as dívidas de sócio de restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as de natureza tributária. De acordo com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial (cinco anos) e a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.

Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100

TJ/ES: Passageira que fraturou o pé em transporte coletivo deve ser indenizada

O pé da menina ficou preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas.


Uma menor de idade, que teve o pé preso no mecanismo de elevação de cadeira de rodas de um ônibus, deve ser indenizada por uma empresa de transporte coletivo e uma seguradora. De acordo com a autora, representada por sua mãe, o acidente causou inúmeras fraturas no pé da criança.

O juiz da 2ª Vara Cível de Serra observou, no caso, que as provas apresentadas pela parte autora demonstram a lesão do membro inferior da menina, enquanto as requeridas não conseguiram demonstrar o contrário.

Portanto, diante dos fatos, o magistrado entendeu serem devidos os danos morais: “entendo que esta se mostra cabível ante os inegáveis transtornos por ela experimentados em virtude do acidente de trânsito ocasionado por culpa da primeira ré, consistentes nas múltiplas fraturas que a autora sofreu enquanto se deslocava no interior do ônibus de propriedade da ré, além do próprio abalo psicológico inerente a um acidente de trânsito a uma criança e todas as suas consequências, conforme apontado no laudo médico”, destacou na sentença.

Assim sendo, a empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar a passageira em R$ 100 mil reais. Solidariamente, a seguradora, contratada pela primeira requerida, deverá pagar os danos à autora até o montante previsto na apólice.

TJ/MA: Supermercado é condenado a indenizar mulher que escorregou em chão molhado

Uma rede de supermercados deverá indenizar uma mulher que sofreu uma queda dentro de uma de suas unidades, ao escorregar no piso molhado. Conforme sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Supermercado Mateus foi condenado a ressarcir a cliente a título de dano moral. O pedido de dano material não foi acatado pela Justiça.

Trata-se de ação, na qual a requerente alegou que está sendo submetida a um tratamento médico, em razão de ser portadora de neoplasia de mama. Afirma que no dia 6 de setembro de 2020, compareceu ao supermercado e que passando pela seção de frutas, escorregou no piso molhado, sofrendo uma dolorosa queda. Afirma que o chão estava molhado com um produto de limpeza e não havia qualquer sinalização no local alertando o fato. Narra que, após algum tempo, o representante da empresa se aproximou e providenciou o transporte da autora até o pronto socorro.

Além dos danos físicos imediatos, o acidente teria provocado a regressão do tratamento de neoplasia de mama. Assim, requereu indenização por danos morais e materiais. “Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência (…) O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis) decreta-se revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido autoral”, destaca a sentença.

Para a Justiça, o objeto da demanda deve ser dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista. “Caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na ação (…) É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito (…) Ocorre que a parte demandada sequer apresentou contestação no processo”, frisou.

SEM SINALIZAÇÃO

A sentença ressalta que ficou comprovado no curso processual a falha na prestação de serviços da empresa, visto que a queda ocorreu em virtude da não sinalização da área que estava molhada no estabelecimento, causando enormes prejuízos à mulher. “Em relação a indenização por danos materiais, em que pese a parte autora informar que teve gastos no valor de R$ 2.500,00, em razão dos exames realizados, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento de tais procedimentos”, observou.

A Justiça entendeu que o caso em questão demonstra existência de dano moral, cuja comprovação é extraída do próprio fato em si, que por sua gravidade é capaz de gerar ofensa à moral do indivíduo, independentemente de qualquer prova material. E finaliza: “Diante do exposto, e com base na fundamentação supra, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 mil reais a título de danos morais”.

TJ/AM nega pedido da Amazonas Energia para suspender liminar que barrou a implantação do novo sistema de medição

A decisão do presidente Chalub foi proferida na quinta-feira (03/02), nos autos n.º 4000575-83.2022.8.04.0000.


O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, negou pedido interposto pela concessionária Amazonas Distribuidora de Energia S.A. para suspender os efeitos de liminar proferida em 1.ª Grau e que determinou a suspensão da implantação do novo sistema de medição centralizada e de cobrança das medições já efetivadas por esse novo sistema, sob pena de multa. A decisão do presidente Chalub foi proferida na quinta-feira (03/02), nos autos n.º 4000575-83.2022.8.04.0000.

“A decisão liminar que determinou a suspensão da utilização do novo sistema teve por fundamentação a proteção aos direitos dos consumidores amazonenses, especialmente aos relacionados à informação completas acerca da nova forma de medição e cálculo do consumo de energia elétrica. A Amazonas Energia S/A não se desincumbiu de seu ônus probatório em demonstrar que observou o direito de informação prévia de seus consumidores acerca da nova metodologia de medição do consumo aplicada”, registra o presidente do TJAM, em em trecho da decisão.

No pedido, a concessionária alegou que a suspensão da implantação do sistema de medição centralizada acarretaria perda de arrecadação e impacto negativo à economia dos cofres públicos. Sustentou, ainda, que estava legalmente amparada em seus atos e que a decisão que a decisão liminar concedida em 1.º Grau, no processo n.º 0606470-41.2022.8.04.0001, geraria risco de grave lesão à ordem, segurança e economia pública.

A liminar mencionada foi concedida em 21 de janeiro deste ano pelo Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, em Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo senador Eduardo Braga. A decisão obrigou a concessionária a suspender a implantação do novo sistema de medição denominado “Sistema de Medição Centralizada (SMC)”, por afronta ao direito do consumidor de auferir e fiscalizar o seu próprio consumo, uma vez que os medidores estariam sendo instalados a uma altura de 4 metros. O juiz fixou multa de R$ 300 mil, ao limite de 30 dias-multa, em caso de descumprimento da determinação.

“Em seus argumentos a Amazonas Energia defende a possibilidade do uso do sistema de medição centralizada, com base na Resolução Normativa n.º 1.000, de 07 de dezembro de 2021 da Aneel, que passou a vigorar em 03 de janeiro de 2022, posteriormente à instalação dos medidores objeto da ação popular. Ademais, verifica-se que o presente debate não se debruça sobre a legalidade ou não da utilização do novo sistema de medição, mas sim, sobre a violação do direito à informação do consumidor amazonense, de forma que, independentemente da aplicação de uma ou outra norma reguladora, há de se respeitar a norma de proteção ao consumidor que considera como direito básico do consumidor o direito à informação”, diz trecho da decisão do desembargador Domingos Chalub.

“Ante o exposto, tendo em vista que das alegações da requerente não se extrai comprovação de lesão à ordem pública, jurídica ou administrativa, tampouco, lesão à segurança e economia pública, que justifique a concessão da contracautela prevista no art. 4.º, da Lei n.º 8.437/1992, indefiro o pedido de suspensão formulado pela empresa Amazonas Energia S/A”, registrou o presidente do TJAM.

Veja também:
TJ/AM determina que concessionária de Energia suspenda implantação de novo sistema de medição por violar direito do consumidor

TRT/GO nega intimação por WhatsApp de empregadora de devedor trabalhista

A intimação por meio de WhatsApp ou e-mail de pessoa jurídica não integrante do processo, e sem cadastro para o recebimento desse tipo de comunicação processual eletrônica, é medida que contraria o princípio processual da segurança jurídica. Esse foi o entendimento dos magistrados da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negarem provimento ao agravo de petição interposto por um credor trabalhista em face de decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde.

A decisão questionada havia determinado a penhora do salário de um devedor, na fração de 20% por mês. No entanto, a empregadora do devedor não foi encontrada no endereço informado para realizar a penhora. O credor trabalhista solicitou, então, que a empresa fosse intimada via WhatsApp, o que foi indeferido pelo juiz do primeiro grau.

O exequente, inconformado, interpôs recurso reafirmando o argumento de que a empregadora poderia ser intimada por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail com a finalidade de obter o cumprimento da penhora.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, a empregadora deve ser intimada pessoalmente e não por meio eletrônico em decorrência do princípio da segurança jurídica. Embora reconheça que as inovações tecnológicas sejam ferramentas de comunicação para a prática de alguns atos processuais, Pimenta considerou que a informação nos autos de quem é o proprietário da empresa não satisfaz os critérios para a intimação por meio eletrônico, pois não garantiria a efetividade das comunicações processuais, um dos princípios decorrentes da segurança jurídica.

Sobre as comunicações processuais, o desembargador explicou ser regra geral haver consequências quando as partes ou os destinatários são notificadas. “No caso vertente, por exemplo, o descumprimento da ordem emanada pelo Juízo de primeiro grau resultará na aplicação de multa em desfavor da empregadora do devedor”, ponderou. Nesse sentido, Paulo Pimenta considerou “temerária” a intimação via WhatsApp, já que a pessoa jurídica não é parte do processo e não tem cadastro para recebimento de comunicações processuais por meios eletrônicos.

Processo n° 0002545-85.2012.5.18.0102

TRT/SP: Auxiliar de serviços assediada no trabalho receberá danos morais

O assédio sexual pode ser comprovado por indícios e não precisa ser praticado por superior hierárquico. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou uma fornecedora de serviços elétricos a pagar R$ 20mil de indenização a uma auxiliar de serviços gerais assediada no trabalho. Sozinha na copa, a mulher foi agarrada pelas costas por um encarregado e gesticulou pela janela em busca de socorro.

No voto, o juiz-relator Moisés do Santos Heitor explica que, na Justiça do Trabalho, o assédio sexual pode ser cometido até mesmo por pessoas de mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento sexual e que não seja consentido pela vítima. Dessa forma, não é necessário que a conduta preencha exatamente o tipo penal previsto no artigo 216-A do Código Penal.

Para a defesa, o suposto ato não se enquadraria como assédio, pois o homem não era chefe da mulher nem tinha poder de prejudicá-la ou auxiliá-la a obter qualquer vantagem. “Ou seja, uma alegação evasiva que não nega o exercício do cargo de encarregado. E se o encarregado não podia prejudicar a empregada (na visão da empresa), não me parece que isso fosse uma certeza para a auxiliar de serviços gerais”, destaca o magistrado.

No caso, mesmo não havendo subordinação entre a vítima e o encarregado, esse último detinha posição superior na estrutura da organização, de modo que está presente a ascendência inerente ao exercício do cargo ou função a que se refere o tipo penal mencionado.

Quanto à demonstração dos fatos, o magistrado pontua que é relativizada a exigência de prova cabal e inequívoca em razão do contexto em que ocorrem os casos de assédio: geralmente sem testemunhas ou provas documentais. Nesse caso, podem ser aceitos indícios que devem ser demonstrados por quem alega. E, para ele, a autora cumpriu seu dever. O depoimento da única testemunha que trouxe confirmou o assédio.

Ao manter a condenação por danos morais, o relator ressalta que, embora tivesse ciência dos fatos reportados pela trabalhadora, a empresa não adotou qualquer medida para apurar, inibir ou amenizar a situação. Limitou-se a juntar aos autos o boletim de ocorrência solicitado pela própria vítima.

“A atitude inerte da reclamada é reprovável, deixando de cumprir seu dever de evitar tal prática e preservar sua empregada da ofensa de colega, lembrando-se, aqui, que o empregador tem a obrigação de zelar por um local de trabalho minimamente saudável, seguro e condigno aos seus empregados, repelindo atos que afrontem a dignidade do trabalhador”, ensina o relator.

TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar trabalhador vítima de racismo

“Tizio”, “saci”, “negrito”, “mixuruca”. Essas são algumas das ofensas proferidas pelo supervisor de um mercado no norte de Mato Grosso a um trabalhador. Em razão do tratamento hostil, que acontecia dentro e fora do trabalho, a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao empregado. A decisão, da qual ainda cabe recurso, é da Vara do Trabalho de Alta Floresta.

Os depoimentos dos colegas e áudios de whatsapp no processo comprovaram que o superior hierárquico se dirigia aos funcionários com apelidos ofensivos de forma recorrente. Mostram também que o trabalhador tinha que lidar com os atos racistas até mesmo no futebol entre colegas da empresa.

O trabalhador contou ainda que o supervisor chegou a falar que o setor de açougue não podia ter mais de duas pessoas negras, pois estragaria o serviço. Emocionalmente abalado, ele comunicou as ofensas ao setor de Recursos Humanos, mas nada foi feito.

Segundo a juíza da Vara de Alta Floresta, Janice Mesquita, as ofensas ultrapassaram todos os limites de uma simples brincadeira, tanto é que resultaram na elaboração de um Acordo de Não Persecução Penal, que é uma possibilidade dada aos autores de crimes de “substituir” o processo criminal por outras formas de reparação dos danos. “A própria elaboração do Acordo é a confissão quanto ao cometimento da infração penal. Incontroverso nos autos que de fato houve a ocorrência de crime”.

Janice Mesquita explica que o assédio moral é a degradação do ambiente de trabalho e acontece por meio de inúmeros comportamentos que atingem a dignidade do trabalhador. Entre elas, a comunicação abusiva, caracterizada pela repetição por longo tempo, com exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes.

A magistrada enfatiza que não devem existir ofensas, nem físicas nem verbais, no ambiente de trabalho. A conduta, segundo ela, pode acarretar falta grave tanto para o empregador quanto para o empregado. “Nesse sentido, as agressões verbais causaram abalo psíquico que ultrapassa o mero aborrecimento, constituindo ofensa à dignidade da pessoa humana, e, neste caso, o dano moral é presumido”, explica.

A quantidade de testemunhas ouvidas no processo que se sentiram ofendidas pelas atitudes do supervisor comprovou que a empresa tinha conhecimento das ofensas, mas não adotou as providências necessárias. Razão pela qual a magistrada condenou ao pagamento de 15 mil reais de indenização por danos morais.

Veja a decisão.
Processo n° 0000219-73.2021.5.23.0046.

STF ​esclarece limites para operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

A Corte seguiu o voto do ministro Edson Fachin visando à redução da letalidade policial, porém sem excluir das comunidades cariocas a atuação dos serviços de segurança pública.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (3), o alcance da liminar que limitou a realização de operações policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro durante a pandemia da covid-19, no julgamento de embargos de declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Entre outros pontos, o Plenário determinou que o estado encaminhe ao STF, em até 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança.

O Plenário salientou a importância do tema e identificou, no Rio de Janeiro, situação de práticas policiais que contrariam os direitos e os deveres estabelecidos na Constituição Federal, o que levou à determinação das medidas desse julgamento. Os ministros observaram que a matéria diz respeito aos direitos humanos e está relacionada aos direitos à vida e à segurança pública, que devem ser assegurados pelos órgãos de segurança e pelo Estado.

Também foi estabelecido que o uso da força letal por agentes do Estado só deve ocorrer depois de esgotados todos os demais meios e em situações necessárias para a proteção da vida ou a prevenção de dano sério, decorrente de ameaça concreta e iminente.

Plano

A partir dos debates, o colegiado deliberou sobre o alcance das medidas propostas pelo relator, ministro Edson Fachin, que, na maioria dos pontos, foi seguido por unanimidade. Uma delas é a elaboração do plano, que deve conter medidas objetivas para a redução da letalidade policial, cronograma e previsão dos recursos necessários para sua implementação.

Observatório

Também foi unânime a adesão à proposta de criação de um observatório judicial sobre polícia cidadã, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para acompanhar o cumprimento da decisão liminar. O grupo será formado por pesquisadores e representantes do STF, das polícias e das entidades da sociedade civil, a serem designados pelo presidente do Tribunal após a aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte.

Prioridade nas investigações

Todos os ministros reconheceram a necessidade de priorizar investigações de incidentes que tenham como vítimas crianças e adolescentes e decidiram pela obrigatoriedade da disponibilização de ambulâncias em operações policiais em que haja possibilidade de confrontos armados.

Inviolabilidade do domicílio

Nos pontos que tratam desse tema, a Corte determinou que mandados judiciais de busca e apreensão somente devem ser cumpridos durante o dia e que sejam justificados e detalhados, de modo a instruir auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente. Os ministros também proibiram a utilização de domicílio ou imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que sejam observadas as formalidades necessárias para requisição administrativa. Todas essas diretrizes devem ser observadas durante a pandemia, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial.

Excepcionalidade das operações

A maioria da Corte seguiu o ministro Edson Fachin no ponto em que determinou que, até a elaboração de um plano mais abrangente, o emprego e a fiscalização da legalidade das ações sejam feitos à luz dos princípios básicos sobre a utilização da força e de armas de fogo pelos funcionários responsáveis pela aplicação da lei. Segundo ele, deve ser observada a excepcionalidade da realização de operações policiais, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário avaliar as justificativas apresentadas quando necessário. Nesse ponto, ficou vencido o ministro André Mendonça

Sob à mesma ótica, o relator salientou que apenas se justifica o uso da força letal por agentes do Estado quando esgotados todos os demais meios (inclusive o uso de armas não-letais), em situações necessárias para proteção da vida ou prevenção de dano sério, decorrente de uma ameaça concreta e iminente. O ministro André Mendonça também divergiu nesse ponto.

GPS e câmeras

Ainda de acordo com o voto do relator, o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 dias, deve instalar equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos arquivos. Nesse ponto, divergiram os ministros André Mendonça e Nunes Marques, que, embora favorável à implantação das chamadas body cams, por entender que elas contribuem para a transparência, lembrou que a medida já está prevista em lei estadual, o que afasta a necessidade de intervenção judicial.

Sigilo dos protocolos

Alguns itens propostos pelo relator foram refutados pela maioria, em divergência apresentada, inicialmente, pelo ministro Alexandre de Moraes, que considerou necessária a manutenção dos sigilos de todos os protocolos de atuação policial no estado. Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que entendiam que essas informações devem ser públicas.

Denúncias anônimas

Também por maioria, os ministros da Corte entenderam que informações obtidas por meio de denúncias anônimas podem ser utilizadas como justificativa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que possam ser justificadas posteriormente. Vencido, o relator considera que as denúncias anônimas, apesar de indispensáveis ao trabalho policial, não podem justificar a busca domiciliar sem mandado.

Gaesp

Em outra divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida pela maioria, ficou definido que, em razão da autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, não é possível ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) avaliar a eficiência e a eficácia da alteração promovida no Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (Gaesp) do Ministério Público estadual (MP-RJ). Ficaram vencidos, no ponto, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Descumprimento

Por fim, a Corte entendeu que cabe ao MP estadual investigar possíveis descumprimentos da decisão do STF sobre as restrições às operações policiais. Divergiram os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, para quem caberia a atuação do MP federal.

Processo relacionado: ADPF 635

STF reafirma constitucionalidade de contribuição social sobre saldo do FGTS

Em julgamento com repercussão geral, a Corte reiterou que a EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a contribuição social de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa e instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, é compatível com a Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A decisão foi tomada em deliberação do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1317786, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.193).

Para o Plenário, a norma foi recepcionada pela EC 33/2001, que estabeleceu um rol exemplificativo, e não taxativo, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Contribuições sociais

No recurso extraordinário, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. Para a União, o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, incluído pela EC 33/2001, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.

Relevância

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que tema discutido no recurso – a definição sobre a revogação ou não da contribuição adicional ao FGTS pela EC 33/2001- tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de processos com a mesma discussão jurídica. Ele destacou, também, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com destinação significativa de recursos ao FGTS.

Lembrou, ainda, que se trata de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2556 e 2568 e, novamente, no julgamento do RE 878313, com repercussão geral (Tema 846), quando a Corte considerou a persistência do objeto para a qual fora instituída.

Mérito

Quanto ao mérito, o ministro ressaltou que, embora neste recurso se discuta contribuição diversa, a decisão do TRF-5 divergiu do entendimento firmado pelo Supremo sobre a matéria. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624, com repercussão geral (Tema 325), a Corte concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI incidentes sobre a folha de salários, por entender que o acréscimo feito pela EC 33/2001 no artigo 149 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico.

Fux citou, ainda, outros precedentes no mesmo sentido e lembrou que as duas Turmas do STF já assentaram a aplicabilidade deste entendimento a outras contribuições incidentes sobre bases distintas das mencionadas no artigo 149, inclusive quanto à contribuição discutida nos autos.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, sua posição pelo acolhimento do recurso da União e reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria foi seguida por maioria, vencidos, nesse ponto, os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001”.

Processo relacionado: RE 1317786

STJ nega pedido de remoção de agnome do pai sob a justificativa de aproximar a criança da família materna

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que negou pedido de alteração do registro civil de uma criança para que, além da inclusão do sobrenome da mãe – que exerce a guarda dos filhos –, fosse removido do registro o agnome Filho, uma referência ao nome do pai.

Para o colegiado, a justificativa de que a alteração seria necessária para aproximar a criança da família materna e evitar constrangimentos ao filho não é suficiente para motivar a mudança dos sobrenomes – os quais, como regra, são imutáveis e têm a finalidade de identificar, perante o círculo social, a origem familiar da pessoa.

Agnome é um elemento do nome que serve para distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, de forma a atribuir sua relação de parentesco. De acordo com os autos, a criança recebeu o mesmo nome do pai – acrescido do sobrenome Filho para diferenciação –, mas não teve registrado o sobrenome da mãe. Após o divórcio dos pais, a criança ficou sob guarda da mãe e teria começado a se sentir constrangida, especialmente porque a sua irmã possuía o sobrenome materno, sendo constantemente questionada sobre a diferença dos nomes.

Na ação, além da alteração do nome da criança, foi pedida a averbação do atual nome de solteira da mãe dos menores. Em primeiro grau, o pedido foi acolhido apenas neste ponto. O tribunal estadual, contudo, determinou a inclusão do sobrenome da mãe no registro da criança, mas sem a remoção do agnome Filho.

Tanto a mãe das crianças quanto o pai recorreram ao STJ. Segundo a genitora, após a inclusão do sobrenome materno, o filho adotará nome diferente do pai, não se justificando mais o uso do agnome. Já o pai argumentou que, com a remoção do agnome, a mãe buscou tirar do filho a identificação que ele tem com o genitor e a homenagem que lhe foi prestada, além de apontar que a definição do nome da criança se deu em comum acordo com a mãe.

Nome de família não tem como função estreitar o vínculo afetivo
Relator dos recursos especiais, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que, segundo a doutrina, a Justiça deve realizar um exame prudente de situações que envolvam interesses da criança em meio a conflitos entre os pais, sob pena de acolher pedidos que, na verdade, têm como objetivo real atingir o ex-cônjuge, agravando ainda mais os litígios.

Segundo o ministro, aquele que recebe o nome de seu pai ou mãe, acrescido do agnome “Filho” ou “Filha”, não perde o vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar o vínculo afetivo.

“Admitindo-se o raciocínio contido na exordial, ter-se-ia também que admitir, como consectário lógico, que, ao não agregar aos filhos todos os sobrenomes de seus ascendentes, os pais estariam a promover um afastamento do registrando para com troncos familiares, que também sentir-se-iam desprestigiados – o que, renovada as vênias, é deveras absurdo”, complementou.

Mãe não apresentou motivo idôneo para a alteração
Salomão destacou que a Lei de Registros Públicos estabelece que a alteração posterior de nome só é possível de forma excepcional e mediante motivação, ressalvadas hipóteses como erros claros e que não dependam de maiores indagações, além de inexatidão de informações sobre os livros de registro.

“Não há motivo idôneo e circunstância excepcional, segundo penso, para ensejar acolhimento do pedido de alteração do registro civil do infante, sendo certo também que a mudança, ao argumento de evitar-se suposto constrangimento de não ter sobrenomes iguais aos da irmã, ao revés é que teria o condão de ocasionar constrangimento, pois resultaria em situação inusual em que o filho(a) tem prenome idêntico ao do(a) genitor(a), mas sem o agnome “filho” ou “filha” ou outro equivalente”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.


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