TRF1: Candidato não pode ser excluído de concurso por ser réu em ação penal

Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.

Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo n° 0042121-43.2012.4.01.3400

TRF1: Caixa consegue anular sentença para cobrar dívida de cartão de crédito

A Caixa Econômica Federal (Caixa) teve recurso de apelação provido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e conseguiu anular sentença que extinguiu processo de ação monitória sem julgamento do mérito. Na ação, a Caixa busca receber R$ 35.566,45 referentes a um contrato de cartão de crédito. O juízo de 1º grau decidiu indeferir a inicial sob o fundamento de que a Caixa não forneceu endereço correto para citação do réu quando foi intimada. O indeferimento foi aplicado sob alegação de existência de defeito ou irregularidade capaz de dificultar a análise do mérito a partir do previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC).

A apelante alegou não ser aplicável a extinção do processo, pois quando intimada para se manifestar sobre a frustrada tentativa de citação do réu, peticionou nos autos reafirmando a correção do endereço e solicitou a citação por hora certa.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Kátia Balbino, constatou que a parte ré não deixou de ser citada porque não foi encontrada no endereço fornecido pela Caixa. Segundo certidão do Oficial de Justiça, o endereço foi encontrado, porém não se pode fazer contato com o morador porque o interfone estava quebrado, bem como porque se trata de condomínio fechado, sem porteiro e sem acesso livre. “Portanto, não havia necessidade de a Caixa informar um novo endereço, tanto que, ao ser intimada do ato ordinatório, requereu a citação por hora certa, aplicável no caso em que o morador não consegue ser contactado pelo Oficial de Justiça no endereço indicado”, afirmou a relatora.

Com esse entendimento, o colegiado anulou a sentença e decidiu pela necessidade de retorno dos autos à instância de origem para a sua instrução regular.

Processo n° 1028913-62.2018.4.01.3400

TRF4 nega benefício por falta de provas de sequelas de Covid-19

Devido a contradições entre a situação clínica e as sequelas de Covid-19 alegadas por um motorista de aplicativo de Curitiba para obter benefício por incapacidade, a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), decidiu ontem (3/2) negar a implantação imediata do auxílio e determinar a realização de perícia judicial.

O profissional infectou-se com Covid-19 em março do ano passado e precisou ser internado, ficando hospitalizado por quase dois meses. Ele recebeu auxílio-doença de maio até setembro e teve o pedido de prorrogação do auxílio negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Conforme o INSS, não foi constatada pelo médico perito da autarquia a incapacidade laboral.

A negativa levou o motorista a ajuizar ação com pedido de tutela antecipada, que foi negada pela 17ª Vara Federal de Curitiba. Ele recorreu então ao Tribunal.

O autor alega cansaço crônico e falta de ar, mas não juntou documentos médicos que comprovem sua condição. Conforme a relatora, desembargadora Cristofani, os 60 dias de afastamento recomendados pelo médico que tratou a Covid-19 já transcorreram.

“Os exames médicos, em conjunto com o exame físico efetuado pelo médico perito do INSS, não mostram, de plano, a gravidade das enfermidades, eventualmente geradoras de incapacidade laborativa”, avaliou a desembargadora, entendendo que uma decisão favorável ao autor deve estar embasada em perícia judicial comprovando a incapacidade para o trabalho.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar mulher que teve o dedo decepado em parque público

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar uma mulher que teve o dedo decepado em um brinquedo no parque infantil da Quadra 125, da cidade de Samambaia. A decisão é da juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

A autora conta que, no dia 20 de fevereiro de 2021, estava com o neto de três anos no escorregador. Relata que ao segurá-lo para que pudesse descer no brinquedo, o dedo polegar da mão esquerda foi pressionado no brinquedo e decepado. Ela afirma que só após o acidente percebeu a existência de uma chapa de aço que estava desgastada no corrimão do escorregador. Assevera que houve omissão dos réus e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que eventual responsabilidade pelos danos sofridos pela autora é da Novacap, que é a responsável pela manutenção dos equipamentos públicos em Samambaia. Já a companhia afirma que não agiu com omissão, uma vez que compete à administração regional cuidar do espaço.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas mostram que o parque estava sem manutenção adequada. O escorregador onde a autora se lesionou, por exemplo, possuía uma falha lateral. No caso, de acordo com a julgadora, está configurada a responsabilidade dos réus, que devem indenizar a autora pelos danos morais e estéticos sofridos.

“O dano consiste na perda do dedo polegar da requerente (…). O nexo causal se extrai do fato de que a autora somente se lesionou em razão da falta de manutenção adequada do escorregador. Houvesse a manutenção adequada, a parte não teria perdido seu dedo. Já a culpa se verifica no fato de que sequer a grama estava aparada e os equipamentos apresentavam avarias que tornavam seu uso impróprio, em especial considerando o público alvo ser majoritariamente de crianças, a ponto de configurar a falta da prestação do serviço”, registrou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 10 mil pelos danos morais e de R$ 10 mil pelos danos estéticos. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0701691-50.2021.8.07.0018

TJ/PB: Estado deve pagar indenização por agressões físicas praticadas por policial militar

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande em que o Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais e R$ 5 mil, de danos estéticos, bem como a quantia de R$ 614,35 de danos materiais, em decorrência de agressões físicas provocadas por policial militar, fato ocorrido no dia 7 de setembro de 2007, no Município de Lagoa Seca.

A vítima, de acordo com os autos, foi surpreendida com a ação abusiva e violenta de uma guarnição da Polícia Militar, pertencente a 6ª Companhia da unidade de Campina Grande. Na ocasião, o comandante da guarnição teria desferido vários socos e pontapés, ocasionando as lesões descritas nos vários atestados médicos, laudos e prontuário hospitalar. As lesões ocorreram na região abdominal, sofrendo hemorragias internas de fígado, baço, intestino e pâncreas, tendo inclusive que ser submetido a uma intervenção cirúrgica no Hospital Regional de Urgência e Emergência de Campina Grande.

A parte autora relata que devido aos graves ferimentos, passou vários meses sem trabalhar, além de ter ficado com sequelas físicas e psicológicas.

O relator do processo nº 0012063-55.2008.8.15.001, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, observou, em seu voto, que os danos sofridos pelo autor decorreram da falha do policial em serviço, motivo pelo qual não há como afastar a responsabilidade civil do Estado.

“Quanto ao dano moral, estético e material, também merece ser integralmente confirmada a sentença a quo, eis que o magistrado bem elucidou essas questões, diante das especificidades do caso a luz da legislação de regência”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Técnica de enfermagem receberá adicional de insalubridade em grau máximo por todo o período da pandemia

Uma técnica de enfermagem de uma unidade de saúde em Araguari, no Triângulo Mineiro, teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade de grau máximo, por todo o período da pandemia de Covid-19. A profissional contou que só começou a receber o adicional em grau máximo de 40% a partir de fevereiro de 2021. Antes, segundo a trabalhadora, ela estava recebendo apenas o adicional em grau médio. A decisão é da juíza Tânia Mara Guimarães Pena, titular da 2ª Vara do Trabalho de Araguari.

O empregador alegou que a ex-empregada passou a fazer jus ao adicional de insalubridade em grau máximo a partir da segunda onda da pandemia da Covid-19. “Ocasião em que houve o aumento significativo dos casos, tendo o hospital se tornado referência no atendimento dos pacientes contaminados pelo novo coronavírus”, disse na defesa.

Mas a prova pericial esclareceu que a reclamante passou a laborar com pacientes infectados com a Covid-19 (suspeitos e infectados) em março de 2020, tendo permanecido afastada de suas atividades de maio até julho de 2021. O perito apontou ainda que, antes do início da pandemia (de junho de 2018 até fevereiro de 2020), o trabalho dela se dava em turnos ininterruptos de revezamento nas áreas de observação feminina e masculina (enfermaria, pediatria, apoio na sala de emergência e no setor de traumatologia, hidratação, eletrocardiograma, além de transporte de pacientes). E que, após o início da pandemia, a exposição da trabalhadora a pacientes suspeitos ou com Covid-19 não era eventual ou fortuito, tendo integrado a sua atividade diária.

O perito reconheceu que as atividades da reclamante, em todo o período trabalhado nos diferentes setores da UPA – Araguari, estão relacionadas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), no anexo nº 14, como sendo atividades com exposição a trabalho em condição insalubre. E concluiu que há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, entre 13/6/2018 até fevereiro de 2020, e, em grau máximo, entre março de 2020 até 15/5/2021.

Uma testemunha ouvida no processo ratificou a existência de rodízio mensal entre os setores, sendo que, a cada mês, os técnicos de enfermagem atuavam em um setor. Relatou ainda que a empregadora separa os pacientes com Covid-19 ou com suspeita em setor específico. Informou ainda o fornecimento e o uso de todos os EPIs. Segundo a técnica de enfermagem, no início da pandemia, ela recebeu “capote e máscara cirúrgica e, a partir de novembro de 2020, passou a usar continuamente a máscara N-95”, além de luvas. Disse que não utilizava óculos de proteção, por ser usuária de óculos de grau.

Para a juíza, tornou-se incontroverso o fato de que a profissional sempre prestou atendimento a pacientes de Covid-19 e outras doenças infectocontagiosas de forma indistinta. Para a julgadora, não foi provada a tese da empregadora de que somente em 2021, com o aumento de casos graves relacionados à Covid-19, passou a ser hospital de referência.

Segundo a magistrada, nenhum documento foi juntado para demonstrar que os atendimentos prestados, no ano de 2020, foram numericamente inferiores. “E, mesmo se comprovada a tese empresária, como salientado pelo perito e demonstrado pela prova oral, as exposições a pacientes portadores de Covid-19 não eram eventuais ou fortuitas, uma vez que integravam as atividades da profissional”, destacou.

Assim, diante das provas, a juíza acolheu a conclusão do perito no sentido de que “há enquadramento de trabalho em condições de insalubridade, em grau médio, de 13/6/2018 até fevereiro de 2020 e, em grau máximo, de março de 2020 até 15/5/2021”.

A juíza deferiu, portanto, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade à trabalhadora – grau máximo (40%) – no período de março/2020 a fevereiro/2021, inclusive, com exceção do período em que esteve afastada. No tocante à base de cálculo, ela seguiu entendimento da Súmula Vinculante nº 04 do STF, determinando que o adicional deva ser apurado sobre o salário mínimo. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG.

Processo n° 0010205-13.2021.5.03.0174

TJ/GO autoriza retenção de aluno autista de seis anos no ensino infantil

Um aluno autista, de seis anos de idade, conseguiu o direito de continuar no ensino infantil, após seus pais pleitearem na justiça o direito de ele repetir de ano na escola. A decisão é da titular do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia, Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva. A medida visa garantir o melhor desenvolvimento pedagógico, social e emocional, uma vez que o menino tem o aprendizado mais lento e necessita mais tempo para reter conhecimento.

“As necessidades educacionais e o desenvolvimento de cada aluno são únicos, inclusive, o tempo de aprendizagem, devendo ser respeitado seu ritmo e progressão, mesmo que seja mais lento. A criança deve conseguir sanar sua dificuldade naquele ano que ela se encontra, pois no próximo ano do curso ela poderá não conseguir acompanhar os demais, levando-a a se sentir mais constrangida e desmotivada. A retenção escolar permitirá ao aluno uma possibilidade de reforçar o conteúdo que ainda não foi devidamente apropriado”, conforme destacou a magistrada.

O menino vai completar seis anos de idade no dia 17 de março e, por causa disso, a escola onde ele estuda e o Conselho Municipal de Educação argumentaram que há um “corte etário”, fixado no dia 31 de março de 2022, sendo obrigatório, para as crianças que completam seis anos nessa data, a progressão do ensino infantil para o fundamental.

Contudo, a juíza Maria Socorro ponderou que tal tese de defesa não é válida, uma vez que o garoto apresenta dificuldade com os conteúdos acadêmicos. Sobre o corte etário, a titular do Juizado elucidou que, de fato, há uma idade mínima para ingresso ou progressão no ensino infantil e fundamental, mas tal entendimento não se aplica especialmente ao caso, “pois está sendo solicitada a retenção e não a progressão de ensino, ou seja, não está sendo realizado burla da idade mínima para sua progressão, apenas mantendo o aluno portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84.0), que recebe atendimento de profissionais em psicologia, fonoaudiologia e psicopedagogia no mesmo ano escolar anterior”.

Por fim, a magistrada frisou que o aluno “necessita do apoio familiar e escolar e que juntos venham a construir uma dinâmica de aprendizagem, avaliando opções durante todo o percurso escolar para a superação de suas dificuldades, devendo ser respeitado as habilidades e competência de forma individual, avaliando o aluno a partir do que ele pode apresentar”.

TJ/GO: Técnica de enfermagem que não se vacinou é afastada do cargo e tem retorno indeferido em liminar

O município de Serranópolis tornou obrigatória a vacinação contra a Covid-19 pelos servidores da saúde e quem não conseguiu comprovar a imunização foi afastado do cargo. Dessa forma, uma técnica de enfermagem ajuizou pedido de liminar para retornar às funções, mesmo sem comprovar ter tomado o imunizante. O pleito, contudo, foi negado pelo juiz respondente na comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, que entendeu como legal a exigência da prefeitura.

Para embasar a decisão, o magistrado considerou julgados recentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que ponderaram entre a liberdade individual e o direito coletivo a saúde. “Na hermenêutica, para a interpretação das normais constitucionais o direito a vida está acima dos demais direitos e o Estado tem o dever de proteção da população”, destacou.

Dentre os argumentos de defesa, a servidora havia alegado que a norma feria seu direito e sua liberdade individuais e que, além disso, é portadora de uma doença autoimune hemólise, o que, supostamente, não seria um quadro indicado para vacina. No entanto, o magistrado ressaltou que não existem provas no sentido de que a doença alegada é incompatível com as vacinas disponibilizadas pelo Governo Federal. Além disso, o magistrado frisou que o decreto municipal reconhece situações particulares de servidores que não podem receber a vacina, os quais se submeterão a uma avaliação pela junta médica, o que não ocorreu até o momento com a autora.

Veja a decisão.
Processo n° 5047760-10.2022.8.09.0179

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiro impedido de embarcar por não ser comprador da passagem

Reparação por danos morais e materiais.


A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso em ação de indenização movida por um passageiro contra empresa aérea. A requerida deverá indenizar o cliente em R$ 1.032,91 por dano material e R$ 6 mil por danos morais.

De acordo com os autos, o autor da ação foi impedido de embarcar em voo internacional por não constar como comprador da passagem, apesar de constar seu nome no cartão de embarque. As passagens foram compradas por um amigo do requerente, que cuidou de planejar a viagem, pois o autor, devido a problemas pessoais, não tinha condições de fazê-lo. Ele teve que comprar nova passagem, no valor de R$ 5.826,95. A empresa reembolsou o valor gasto na primeira compra (R$ 4.794,04) e não segunda, mais cara, de modo que o passageiro acabou arcando com a diferença de custo.

O relator do recurso, desembargador Correia Lima, afirmou que o gasto adicional que o autor teve na compra da segunda passagem “deve ser objeto de reembolso em razão da falha no serviço prestado pela apelada”.

O magistrado destacou, também, que os fatos ocorridos demonstram por si só que houve “lesão aos atributos inerentes aos direitos de personalidade”, configurando-se o dano moral. “O apelante também sofreu dano moral decorrente da angústia, constrangimento, transtorno, desgosto e frustração de não ter embarcado no voo e horário previsto”, pontuou. “Basta a demonstração do estado, não absolutamente corriqueiro, de aborrecimento, desassossego, frustração ou desconforto, gerador de transtornos em decorrência de ato ilícito ou de conduta reveladora de nexo causal com o resultado lesivo para que nasça a indenizabilidade do dano extrapatrimonial.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Carlos de Barros e Rebello Pinho.

Apelação nº 1007307-81.2020.8.26.0100

TJ/SP: Professora agredida por aluna em escola pública receberá indenização do Estado

Coordenação da escola foi omissa.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, professora de escola estadual em Rio Claro agredida fisicamente por aluna. Na segunda instância, o valor da condenação foi fixado em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, após incidente levado à direção da escola, uma aluna passou a ofender verbalmente professora, inclusive com ameaças de agressão física. O fato gerou boletim de ocorrência e a jovem foi suspensa da instituição. Ainda assim, nesse período, a garota visitava o local, com ameaças e deboche, bem como fazendo comentários depreciativos da profissional a outros alunos. Bastante abalada, a professora tirou licença médica. No início das aulas do ano seguinte, no entanto, percebeu que a aluna estava em sua sala. Passados poucos dias do começo do ano letivo, foi submetida novamente a xingamentos e, dessa vez, violência física por parte da adolescente, realizando novo boletim de ocorrência policial. A professora atribuiu omissão aos coordenadores da escola, que não tomaram medidas efetivas.

Para o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, as provas nos autos realmente demonstraram omissão da direção do colégio. “Conclui-se, então, dos fatos expostos, que o comportamento da aluna jamais poderia ter sido condescendido pelos coordenadores da escola, pois tal omissão fortaleceu os embates em face da professora e os consequentes danos por ela sofridos”, afirmou. “Assim, não há como afastar o nexo de causalidade entre a omissão do ente público e o evento danoso, vez que as provas documentais carreadas aos autos apontam a negligência dos agentes estatais, gerando o dever de indenizar”, concluiu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Processo nº 1009067-96.2020.8.26.0510.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat