TJ/GO: Empresa de ônibus terá de arcar com danos sofridos por passageira após veículo se chocar com árvore

Uma passageira do transporte coletivo vai receber R$ 13 mil de indenização em decorrência de ter se lesionado durante acidente de trânsito enquanto era transportada no veículo pertencente à Viação Reunidas S/A, que se chocou com uma árvore. A decisão é da juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, que entendeu que as empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

A mulher narrou que no dia 3 de maio de 2021 trafegava como passageira do transporte, linha 052, na GO-060, quando o motorista travou uma discussão com um motociclista que seguia pela mesma via, fato que resultou num acidente de trânsito. Afirmou que, ao adentrar na pista de acesso ao Setor Vera Cruz, em direção ao terminal de ônibus, o motorista, ao tentar atingir o motociclista, perdeu o controle e se chocou contra uma árvore, momento em que a requerente sofreu escoriações pelo corpo e desvio de septo.

A empresa requerida apresentou peça contestatória, na qual informou que não há que se falar em responsabilidade de sua parte, pois tratam-se os fatos narrados na inicial de acidente provocado por terceiro, força maior e/ou caso fortuito. Requereu, por fim, a produção de prova pericial, a suspensão da ação cível até a conclusão do inquérito policial nº 094/2021, bem como a improcedência dos pedidos exordiais. Porém, a matéria foi rejeitada.

De acordo com a magistrada, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”, explicou.

Ainda conforme a juíza, o dano estético ficou configurado, já que a autora juntou aos autos as fotografias que demonstraram as deformidades físicas ocasionadas em decorrência do acidente, cortes no interior e exterior de sua boca, hematomas em seu olho, cortes no joelho e na região dos seios. “Quanto ao dano moral, o acidente trouxe a requerente desconforto, dor, sofrimento, exacerbado, além de outros transtornos que acarretam o abalo moral, interferindo em seu ânimo, gerando perturbação emocional em virtude dos fatos a qualquer cidadão”, decidiu.

Para ela, os fatos narrados na inicial representaram risco concreto à vida da autora que, conforme já pontuado, teve um desvio de septo gerado pelo acidente. “É de conhecimento geral os efeitos danosos e o elevado sofrimento causado por um acidente de trânsito, o que não se trata de forma alguma de meros dissabores ou aborrecimentos. Tais danos e suas consequências geram evidente dor moral, passível de ressarcimento. Há, portanto, evidente dever de indenização pelos danos morais suportados pela requerente”, frisou Patrícia Dias Bretas.

Processo nº 5244588-09

TRT/SC: Destinado ao sustento do devedor, auxílio-alimentação não pode ser penhorado

Para magistrados das duas instâncias que julgaram o caso, natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.


Mesmo tendo natureza indenizatória, o auxílio-alimentação não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista, pois serve ao sustento do devedor e de sua família. Assim decidiu a 1ª Câmara do TRT-SC em um recurso interposto contra sentença da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que havia negado pedido idêntico.

A ação foi proposta por uma auxiliar de cozinha e de serviços gerais em junho de 2019. Ela afirmou ter trabalhado por um ano e dois meses em um restaurante de Joinville sem carteira assinada, na condição de menor, cumprindo 35 horas semanais. Na inicial, pediu o pagamento das verbas rescisórias, com os reflexos financeiros decorrentes do reconhecimento do vínculo, e de 30 minutos de intervalo intrajornada que, alegava, eram suprimidos diariamente.

O réu não contestou a ação ou compareceu à audiência, o que, segundo a legislação, implica revelia e confissão, dando ganho de causa à empregada em cerca de R$ 10 mil. Como o restaurante fechou e não foram localizados valores em contas ou outros bens em nome do estabelecimento, a juíza Patrícia Hofstaetter, a pedido da autora, incluiu o sócio na execução – ele é funcionário concursado da Caixa Econômica Federal.

Após uma frustrada tentativa de conciliação, a magistrada acolheu parcialmente o pedido da auxiliar de cozinha determinando o bloqueio da parcela do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) que seria recebida pelo devedor, mas negou a penhora do auxílio-alimentação.

Recurso

A autora, então, entrou com recurso para o TRT-SC, que manteve a decisão de primeira instância. O relator do caso, desembargador Hélio Bastida Lopes, reconheceu a natureza indenizatória (e não salarial) do auxílio, como estipulado na norma coletiva firmada pelos sindicatos patronal e de empregados. No entanto, fundamentado no Código de Processo Civil (art. 833, IV), argumentou que a natureza da verba não é determinante para decidir sobre o que pode ou não ser penhorado, e sim sua destinação.

“Com efeito, ainda que estabelecido o caráter indenizatório, o auxílio-alimentação tem destinação comum à do próprio salário em sentido amplo para sustento próprio e da família, razão pela qual também albergado pela proteção legal”, explicou.

Não houve recurso da decisão.

TJ/GO: Hospítal é condenado a indenizar familiares por troca de cadáveres

À unanimidade de votos, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Hospital Ruy Azeredo, de Goiânia, mantendo sentença que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil reais a três filhos de uma idosa que faleceu de Covid-19, em sua unidade, e que teve o corpo trocado por outra morta antes do sepultamento e sem o reconhecimento dos familiares. O montante será dividido igualmente entre eles.

A juíza relatora do feito, Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui, ressaltou, no julgamento por ementa (artigo 46, da Lei nº 9.099/95), que houve gravíssima falha na prestação de serviço do hospital. “ Esmiuçando os fatos narrados e as provas coligadas nestes autos, resta verificado que a troca de cadáveres realizada, caracteriza gravíssima falha na prestação de serviço do recorrente, considerando que a problemática transcorreu por ação negligenciosa e imprudente de seus funcionários, após permitirem que a funerária deslocasse com o corpo ao local do enterro sem que tenha havido o devido reconhecimento, pedido anteriormente expresso e acordado entre a família da falecida e o hospital”.

A mulher, de 78 anos, morreu vítima de complicações de Covid-19 quase no final do mês de agosto de 2020, tendo os familiares combinado com o hospital, após a notícia de seu falecimento, o reconhecimento do corpo que, em decorrência da causa morte, não poderia ser velado. Contudo, alegam que durante o procedimento de liberação do cadáver para a funerária, o hospital trocou o corpo da mãe por outro de uma mulher que também tinha falecido no mesmo local, e que ele já estava sendo levado pelo carro da funerária contratada para a cidade de Indiara, quando teve de retornar a Goiânia para efetivar a troca dos cadáveres.

O sepultamento da idosa aconteceria às 17 horas do dia 27 de agosto de 2020, porém, diante da espera do retorno do corpo ao Hospital Ruy Azeredo, os recorridos precisaram pagar taxa de reagendamento de enterro para o período noturno, no valor de R$ 741,00.

Falha na prestação de serviço

A magistrada salientou falha na prestação de serviço pelo hospital e ausência de culpa exclusiva da funerária. Para ela, é dever do hospital averiguar, posteriormente ao óbito, se o processo de etiquetação dos corpos sucedeu corretamente, o que se quer foi demonstrado. “O ato ilícito advindo da troca de cadáveres mostra-se lesão extrapatrimonial suficiente para que haja obrigação de indenizar moralmente. Considerando que os entes familiares encontravam-se imersos no sentimento de luto pela morte da mãe, a desagradável situação experimentada e que poderia ter sido evitada, infligiu desagradável perturbação que excede a esfera do mero aborrecimento”, pontuou a juíza da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo nº 5310224-19.2021.8.09.0051

TJ/RO não aceita ação de autor popular que pretendia suspender vacinação em RO

Autor da ação é de Goiás; política de vacinação é nacional e já foi iniciada em 2021.


O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública indeferiu a inicial de um homem que ingressou na Justiça com Ação Popular contra o Estado de Rondônia e o Ministério Público, buscando a suspensão da vacinação de imunização contra a covid-19 no Estado.

Na ação, o autor também pedia para que a Justiça condenasse o Poder Público a promover campanhas publicitárias e canais de atendimento com a finalidade de esclarecer acerca da eficácia, segurança e contra indicações sobre as vacinas aprovadas pela Anvisa.

Na decisão, o juiz sentenciante ressaltou que a política de vacinação é nacional e que o autor popular propôs a ação neste ano de 2022, mesmo sabendo que a imunização contra a covid-19 já ocorreu em 2021, inclusive muitos já estão na terceira dose. Ou seja, o autor propôs uma ação depois que a situação, pela qual visa evitar, já aconteceu.

Diante da análise do caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

TRT/GO mantém justa causa de empregado que divulgou dados sigilosos de empresa a terceiros

O empregado que divulga informação sigilosa da empresa para terceiros incorre em falta disciplinar grave que enseja a dispensa por justa causa. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao reconhecer que houve violação dos deveres contratuais pelo trabalhador e que abalaram a relação de confiança anteriormente existente entre as partes. A decisão reformou sentença de primeiro grau que havia afastado a justa causa aplicada pela empresa.

A empresa argumentou, em recurso, que o ato praticado pelo trabalhador tornou insustentável a manutenção do vínculo de emprego. Alegou que o empregado violou as regras da empresa ao ter acesso a informações confidenciais e repassar a informação a terceiros. Pediu a reforma da sentença para manter a justa causa aplicada, afastando a condenação ao pagamento das verbas rescisórias.

Consta dos autos que o empregado, que exercia desde 2012 o cargo de coordenador de Tecnologia da Informação, teve acesso a informação sigilosa da empresa, por meio de um subordinado, e divulgou o conteúdo a outro subordinado. Ele contou em juízo que um subordinado dele foi chamado para restaurar a máquina de um diretor da empresa e, ao recuperar dados, se deparou com um arquivo sigiloso. A informação tratava da reestruturação da área de TI com a contratação de uma empresa terceirizada e demissão de toda a equipe. O empregado contou ao autor o acontecido e este, por sua vez, repassou a informação a outro trabalhador, subordinado.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, reconheceu a falta praticada, ainda que a informação não tenha sido divulgada amplamente na empresa. “Vê-se que o ato faltoso do reclamante configurou-se quando ele, além de não reportar aos seus superiores que o subordinado acessou indevidamente arquivo sigiloso e divulgou informações nele contidas, repassou, por sua vez, o respectivo conteúdo a terceiro”.

Além disso, pontuou que o autor afirmou ter acesso ao Código de Ética da empresa, bem como ter conhecimento de sua obrigação de comunicar qualquer ação contrária ao código, como a violação de sigilo, aos seus superiores e que o contrato de trabalho também prevê as obrigações de confidencialidade do empregado.

Diante dos fatos, o desembargador considerou a medida disciplinar adotada “adequada e proporcional”, já que verificada a quebra de fidúcia necessária para o exercício da função que até então o reclamante desempenhava como chefe de setor.

Assim, reformou a sentença para reconhecer a validade do ato de dispensa por justa causa, excluindo da condenação as obrigações de fazer e de pagar impostas à empresa decorrentes da dispensa sem justa causa. O voto foi seguido, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

Processo:0010010-18.2021.5.18.0010

TJ/MA: Banco do Brasil é responsabilizado solidariamente por prejuízo de cliente vítima de golpe

A instituição bancária pode responder, juntamente com o cliente, pelos prejuízos financeiros causados em virtude de um golpe. No caso em questão, além de ver a conta bancária ser devastada, a titular teve dois empréstimos contraídos em seu nome. A sentença, proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, determinou que o Banco do Brasil S/A cancelasse os contratos de empréstimos, bem como cancelasse, também, a negativação do nome da mulher.

A autora narra, em resumo, ser titular da conta corrente aberta junto à agência demandada, sendo que, em 27 de maio de 2021, começou a receber mensagens via SMS supostamente oriunda do Banco do Brasil, informando a tentativa de acesso à conta da autora e ao mesmo tempo recebeu um link que pedia à ela acessar e alterar a sua senha para fins de segurança. Segue relatando que procedeu à alteração da senha utilizando o link enviado. Contudo, era necessário confirmar a alteração no terminal de autoatendimento, o que foi feito em seguida.

No dia seguinte, a mulher afirma que passou a receber ligações, bem como mensagens via whatsapp de pessoa que se passava por funcionário do Banco do Brasil e sugeriu que ela fizesse vários procedimentos para que sua conta ficasse segura, o que foi feito. Após finalizar as conversas com o referido funcionário, resolveu olhar o extrato de sua conta através do aplicativo do banco instalado em seu celular, e para sua surpresa constatou que sua conta estava negativa.

Devido a isso, entrou em contato com a agência e o funcionário do banco identificou que havia sido feito várias movimentações bancárias na conta da autora para pessoas desconhecidas, como transferências, pagamentos de boleto, PIX, de valores diversos, além de terem sido contratados dois empréstimos na modalidade CDC, nos valores de R$940,53, e de R$10.570,03. Diante disso, requereu na Justiça a condenação da ré ao pagamento de R$3.362,62 (R$1.336,70, valor subtraído de sua conta, bem como declaração de nulidade dos contratos.

CULPA DA AUTORA

Em contestação, quanto ao mérito, sustenta que até que se prove o contrário, a parte autora realmente efetuou as operações que alega não ter contraído. Acrescenta que a operação foi realizada em ‘autoatendimento móbile’, confirmações como informação da senha de 6 dígitos (de uso pessoal e intransferível) e do código de letras (código alfanumérico composto por letras e números de responsabilidade do correntista). Por tais motivos, afirma que não houve ilegalidade.

“Importa salientar que, estando a autora na condição de consumidora dos serviços prestados pelas rés, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Da leitura dos autos, verifica-se que o ponto controvertido diz respeito à responsabilidade civil da ré pelos danos sofridos pela autora em razão de transações feitas em seu nome, mas sem o seu conhecimento ou autorização (…) Inicialmente, não restam dúvidas de que a autora foi vítima de fraude, o que se comprova pelo relato, boletim de ocorrência, bem como pela reclamação administrativa feita junto ao banco, a qual foi julgada improcedente”, observa a sentença.

E prossegue: “ Note-se que, com a evolução tecnológica ocorrida nos últimos anos, é cada vez mais comum que as instituições financeiras adotem métodos de transações bancárias cada vez mais céleres, inclusive com bancos totalmente digitais (…) Contudo, esse avanço veio acompanhado da má-fé de alguns indivíduos, que conhecem alguns meios para burlar os mecanismos de defesa e lesar correntistas como no caso em apreço (…) Por essa razão é que os bancos orientam seus clientes a tomar algumas precauções, como não entregar seu cartão, ou informar números de tokens ou senhas para terceiros, mesmo que funcionários da instituição financeira”.

O Judiciário ressalta que essa medida de segurança é, inclusive, uma orientação pública e notória dada tanto pelas autoridades policiais quanto pelos especialistas. “Assim, não pode ser responsabilizada a empresa pelos danos morais sofridos com a utilização dos dados pessoais do autor, uma vez que o próprio, em momento de tapeação por parte do fraudador, forneceu informações pessoais e intrínsecas ao uso de sua conta, sem se atentar para os padrões de segurança divulgados por toda a mídia, bem como para os termos contratuais que vedam essa conduta”, enfatizou, pontuando que as partes suportarão em conjunto o prejuízo e julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

TJ/PB: Banco Mercantil do Brasil controlado pelo Bradesco é condenado a pagar R$ 5 mil de dano moral por descontos indevidos em conta de aposentada

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou indevido o desconto feito na conta de uma aposentada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. Por isso reformou sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Guarabira para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados. A relatoria do processo nº 0804617-83.2021.8.15.0181 foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.

De acordo com os autos, a parte autora é analfabeta, aposentada pelo INSS e reside na zona rural da cidade de Pilõezinhos.

No voto, o relator observou que o banco não apresentou o contrato devidamente assinado pela promovente capaz de legitimar a cobrança das parcelas do cartão de crédito na modalidade consignado.

“Como na hipótese inexiste instrumento contratual e os demais documentos apresentados pela instituição financeira não preenchem nenhum dos requisitos legais, constata-se que a empresa agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, sem antes adotar os cuidados necessários e legais”, frisou.

O relator destacou, ainda, que constitui dano moral o prejuízo decorrente de dor que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa. “No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o dano, porquanto o desconto já reconhecido indevido atingiu quantia considerável quando se observa o montante do salário da parte autora, de sorte que resta evidente o comprometimento de tal verba, de natureza alimentar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrança ilícita de cesta de serviços em conta salário de aposentado

Por considerar ilícita a cobrança da cesta de serviços na conta salário mantida por um aposentado, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara única da Comarca de Alagoinha. A relatoria do processo nº 0800141-49.2021.8.15.0521 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

De acordo com o relator, a cobrança foi indevida, configurando-se a má-prestação dos serviços bancários. “Restando configurado, portanto, falha do serviço prestado pela instituição promovida, nos termos do disposto no art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida da taxa de serviços”, frisou.

Quanto aos danos morais, o relator considerou que o cliente sofreu lesão a direitos da personalidade quando constatou o desconto indevido em seus proventos, de forma indevida. “Tratando-se de responsabilidade civil, presentes os requisitos autorizadores do dever de indenizar, a saber, a conduta lesiva, o resultado e o nexo de causalidade entre ambos, deve o causador do dano ser compelido a pagar determinada quantia em dinheiro, por ser a única forma de amenizar a insegurança e a sensação de impotência sentida pela apelante”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidora por abordagem excessiva

O Gama Sul Comercial de Alimentos foi condenado a indenizar uma consumidora que foi abordada em público por suspeita de furto. Ao aumentar o valor da indenização, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve excesso na abordagem dos funcionários do estabelecimento.

Narra a autora que ela e a irmã, à época com oito anos, foram ao supermercado realizar compras. Conta que, após escolher os produtos e efetuar o pagamento, foi abordada pelo gerente e por um dos seguranças quando saía do estabelecimento. Relata que foi questionada, em voz alta, se havia algo no bolso. Afirma que foi revistada e que nada foi encontrado. Diante do fato, pediu para ser indenizada pelos danos sofridos.

O supermercado, em sua defesa, confirmou que a abordagem ocorreu de forma reservada. Afirma que não cometeu ato ilícito e que fez um pedido de desculpas formal à autora. Decisão de primeira instância, no entanto, entendeu que os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância configura ato ilícito, e condenou o réu ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais. A autora recorreu, pedindo a majoração do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que é direito do supermercado zelar pela guarda dos produtos que estão à venda para evitar eventuais furtos ou prejuízos, mas sem cometer excessos. O colegiado lembrou que, no caso, “a autora foi acusada de furto por carregar supostamente algum produto do supermercado no bolso”.

“Tais fatos podem indicar preconceito, ou seja, a parte autora de cor negra, na companhia da sua irmã, menor de idade, foi exposta ao ridículo perante outros consumidores, isto em razão da revista inadequada operada por homens, que a coagiram na saída do supermercado, acusando-a da prática de furto. A questão posta vai além do mero engano de se ‘achar’ que houve o furto praticado pela parte autora, pois está presente o desrespeito da forma com que foi tratada, que traz o estigma do pré-julgamento dos prepostos da empresa de que os fatos criados na mente deles eram verdadeiros”, registrou o relator.

Assim, segundo a Turma, está “demonstrada a falha na prestação de serviço, quanto ao modo excessivo na abordagem dos prepostos da parte ré, que expuseram a parte autora a humilhação e sofrimento por suposta prática de crime de furto”. Dessa forma, o Colegiado reformou a sentença para fixar em R$ 5 mil o valor da indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706836-32.2021.8.07.0004

TJ/DFT determina que empresa de ônibus garanta acessibilidade de passageiro

O juiz da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia determinou, em decisão liminar, que a Expresso São José adote medidas suficientes e adequadas para garantir a um passageiro com paralisia cerebral o pleno acesso aos veículos. As medidas devem ser adotadas no prazo de três dias, a partir da intimação da empresa, sob pena de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Consta no processo que o autor foi diagnosticado com paralisia cerebral e usa a cadeira de rodas para se locomover. Uma vez por semana usa o transporte oferecido pela ré para se deslocar de Brazlândia, onde mora, até o Lago Norte, onde fica o hospital que realiza o tratamento de saúde. Afirma que a empresa, de forma recorrente, não disponibiliza os meios eficazes de acessibilidade, o que dificulta e impede o uso do transporte público. Pede, além da condenação, indenização pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que a empresa de ônibus, como concessionária do serviço de transporte público, deve oferecer todos os meios razoáveis de acessibilidade aos cidadãos com deficiência. “Há provas nos autos da conduta recorrente da ré em ignorar, todavia, tal realidade. Arquivos de vídeo demonstram as limitações dos ônibus utilizados pela requerida, que impedem o acesso do requerente ao seu interior e obrigam que sua representante legal recorra a auxílio de terceiros para tal fim”, registrou.

O magistrado pontuou ainda que o autor pode ter “prejuízos consideráveis” caso não tenha o pedido liminar atendido. Isso porque, segundo o julgador, “o transporte em questão é utilizado para seu tratamento de saúde continuado”. Dessa forma, foi concedida a liminar para determinar que a empresa ré, no prazo de três dias, adote medidas suficientes e adequadas para garantir ao autor o pleno acesso a seus ônibus, em especial nos trechos que envolvem Brazlândia-Lago Norte e retorno. O prazo começa a contar a partir da intimidação. Em caso de descumprimento, a multa é de R$ 5 mil para cada ocorrência.

Cabe recurso.

Processo: 0700216-73.2022.8.07.0002


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