TRF1: A habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito ao recebimento pensão por morte que havia sido negada administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença proferida na 1ª Instância.

Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou não existirem provas da união estável e da dependência econômica entre a autora e segurado.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que a condição de segurado do instituidor foi devidamente demonstrada por meio dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprovando a existência de diversos vínculos de trabalho rural. Além disso, antes do falecimento, o segurado já havia completado os requisitos para o recebimento de aposentadoria por idade, pois contava com 64 anos de idade.

A magistrada ressaltou não haver dúvidas acerca da existência da união estável entre o trabalhador e a autora diante da “prova de existência de filhos em comum e da convivência, como entidade familiar, até a morte do segurado”.

A decisão do Colegiado foi unânime, reconhecendo o direito da apelada ao recebimento do benefício previdenciário, nos termos do voto da relatora.

Processo 0020024-05.2018.4.01.9199

TRF1: Pena imposta contra acusado por tráfico internacional de cocaína deve ser atenuada quando ele confessa o crime espontaneamente

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um copiloto de um avião proveniente da Bolívia preso em flagrante pelo tráfico internacional de 662,253 kg de cocaína importada da Bolívia, que pediu a redução de sua pena. Ele foi preso junto com o piloto da aeronave que transportava a droga, mas depois confessou o crime espontaneamente.

O réu entrou com recurso contra a sentença que o condenou a 20 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 1.476 dias-multa. Pelo crime de tráfico de drogas a pena foi fixada em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa. Já por expor a perigo embarcação ou aeronave ficou em 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a aeronave em que estavam não pousou ao ser interceptada pela Força Aérea Brasileira (FAB) e depois teve que fazer um pouso forçado na área rural da cidade de Jussara/GO. Eles foram presos em flagrante.

Ao julgar a apelação, o relator, juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, considerou que as penas aplicadas merecem ser reformadas. A primeira, pelo crime de importação de drogas prevista no artigo 33 da Lei 11.343/2006, diz que a pena de reclusão é de 5 a 15 anos e o pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Assim, ele considerou que “não se mostra desarrazoada” a fixação da pena-base em 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa.

No caso de o réu ter atentado contra a segurança do transporte aéreo, o magistrado destacou que a pena não pode ser agravada, conforme determina o artigo 62 do Código Penal. Isso porque há a atenuante da confissão espontânea e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que essa agravante é incompatível com o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, que tem o intuito de lucro. “Nesse ponto, deve ser reformada a dosimetria para afastar a agravante”, disse.

A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena pelo tráfico de drogas de 13 anos, 07 meses e 10 dias de reclusão e 1.360 dias-multa para 11 anos, 8 meses e 1.167 dias-multas; e por atentar contra a segurança do transporte aéreo de 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 116 dias-multa para 6 anos e 97 dias-multa, nos termos do voto do relator.

Processo 0032486-53.2017.4.01.3500

TRF3: Justiça Federal condena motorista de aplicativo por migração ilegal de estrangeiros

Provas obtidas pela operação “FO M’ALE” demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.


Sentença da 1ª Vara Federal de Corumbá/MS condenou um motorista de aplicativo por promover a saída irregular de imigrantes do território nacional. Ele realizava o transporte de haitianos até a fronteira do Brasil com a Bolívia, no município de Corumbá/MS, mediante vantagem financeira.

Para o juiz federal Felipe Bittencourt Potrich, provas obtidas na operação “FO M’ALE”, depoimento de testemunha, bem como confissão do homem em sede policial, demonstraram a materialidade e a autoria delitivas.

De acordo com o processo, a Polícia Federal investigou o transporte ilegal de estrangeiros para o exterior pela cidade de Corumbá. O município se tornou rota de saída de haitianos em viagem para a Bolívia. Nos primeiros meses de 2021, entre 350 e 400 imigrantes se deslocaram para o país a partir da cidade sul-mato-grossense.

Eles chegavam à região fronteiriça por meio de ônibus, táxis e veículos de aplicativo de transporte, em pequenos grupos vindos de Campo Grande/MS. A parte final do trajeto era realizada por pessoas conhecedoras de pontos irregulares de passagem entre as duas nações, que cobravam pelo serviço.

Investigações policiais apontaram que o motorista de aplicativo efetuava o transporte de estrangeiros. Em juízo, o homem alegou que não sabia que a condução dos haitianos era crime e disse que desconhecia trilhas não regulares de entrada na Bolívia.

Ao analisar o caso, o juiz federal ponderou que a versão do réu não estava de acordo com as provas apresentadas.

“Os elementos obtidos durante a investigação, somado ao cumprimento do mandado de prisão preventiva, aliado ao depoimento em sede policial e em juízo, bem como testemunha de acusação, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava ao transporte de haitianos à Bolívia por caminhos irregulares”.

O magistrado acrescentou que a clandestinidade da ação ficou evidenciada pelos horários noturnos em que o serviço era realizado, por registro fotográfico do homem na região e pelo vínculo com valores em espécie, em moeda nacional e estrangeira, registrados em fotos encaminhadas por Whatsapp.

Por fim, a sentença ressaltou que informações policiais confirmaram que o transporte não ocorreu de forma isolada ou ocasional. “O réu promovia a migração de forma organizada, atuando de forma reiterada e constante, no mínimo, ao longo dos meses de março a julho de 2021”.

Assim, o juiz federal condenou o motorista pelo crime de promoção de migração ilegal. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias multa. A decisão também declarou o perdimento do veículo apreendido, já que ficou comprovada a utilização para a prática do delito.

Ação Penal – Procedimento Ordinário 5000167-05.2021.4.03.6004/MS

TRF3 isenta estrangeira hipossuficiente de pagamento de taxa para regularização migratória

Legislação garante direito no caso de vulnerabilidade socioeconômica.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que isentou uma paraguaia, em situação de hipossuficiência, do pagamento de taxas administrativas para a regularização migratória no Brasil. A cobrança havia sido exigida pela Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo para a confecção dos documentos.

Para o colegiado, a imposição de taxas está em desacordo com a Lei 13.445/17 (Lei de Migração). A legislação prevê a isenção no caso de pessoa em vulnerabilidade socioeconômica.

De acordo com o processo, a imigrante ingressou em território brasileiro e compareceu à Polícia Federal para o processamento e expedição de documentos. O órgão público exigiu a cobrança de R$ 479,35, referente às taxas de primeira via da Carteira de Estrangeiros, Pedido de Permanência e Registo de Estrangeiro.

Em primeira instância, a Justiça Federal reconheceu a insuficiência econômica da imigrante, uma vez que a estrangeira estava desempregada e cuidava da filha brasileira, recém-nascida à época.

A União, então, recorreu ao TRF3 pedindo a anulação da sentença. Na apelação, sustentou que a cobrança de taxas para ingresso e regularização de estrangeiro em território nacional é constitucional e encontra amparo no ordenamento jurídico-pátrio.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Mônica Nobre, desconsiderou a alegação da União. Para a magistrada, a situação de vulnerabilidade econômica da paraguaia foi comprovada a partir de declaração firmada e da representação feita pela Defensoria Pública da União (DPU).

“A Lei 13.445/17 assegurou a isenção de taxas a hipossuficientes econômicos para expedição de documentos de identidade de estrangeiro e outros destinados ao exercício da vida civil em solo nacional, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal”, ressaltou.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve à imigrante o direito à expedição dos documentos, independentemente do pagamento de taxas.

Apelação/ Remessa Necessária 5009446-57.2017.4.03.6100

TJ/SP: pandemia é motivo para rescisão contratual entre novo franqueado e rede de franquias

Estado de calamidade impossibilitou início das atividades.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Antônio Roberto Andolfatto de Souza, da 3ª Vara Cível de São José do Rio Preto, que, em razão da decretação de estado de calamidade pública por causa da Covid-19, autorizou rescisão contratual entre franqueados e rede de franquias especializada em alongamento de unhas, bem como condenou a empresa a restituir aos autores da ação a taxa de franquia paga.

De acordo com os autos, o contrato de franquia foi firmado em março de 2020, pouco antes das consequências desencadeadas pela pandemia, o que inviabilizou o início das atividades e impediu a locação do imóvel onde a unidade seria instalada. Enquanto aguardavam julgamento, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento dos royalties e a abstenção da ré de realizar cobranças ou negativar o nome dos autores da ação.

Para o relator do recurso, desembargador J. B. Franco de Godoi, “é fato incontroverso nos autos que os autores não conseguiram realizar a abertura da unidade franqueada em razão da decretação do estado de calamidade em razão da pandemia da Covid-19”. O magistrado também afirmou que a pandemia caracteriza evento extraordinário, cabendo ser aplicada a teoria da imprevisão, concluindo que “em situações como a dos autos a parte está autorizada a rescindir o contrato”. “A força maior é um acontecimento originado fora do círculo de exploração do empresário, cujos efeitos prejudiciais não puderam ser evitados apesar de haver utilizado as medidas de precauções que racionalmente eram de se esperar”, afirmou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Apelação nº 1025044-27.2020.8.26.0576

TJ/SP: Aeroporto custeará tratamento veterinário após sumiço de cachorra Pandora em suas dependências

Companhia aérea deverá arcar com gastos dos donos.


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa.

Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000076-36.2022.8.26.0228

TJ/MA: Normas que restringem atividade de transporte por aplicativos são inconstitucionais

TJMA julgou procedente, em parte, ADI contra dispositivos do município que contrariam princípios que regem ordem econômica em atividade de transporte por uso de aplicativos.


O Tribunal de Justiça do Maranhão julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Seccional da OAB do Maranhão, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto nº 53.404/2019, que a regulamenta. A lei e o decreto referem-se à atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, especialmente no tocante ao transporte por meio da utilização de aplicativos. A votação ocorreu durante sessão plenária jurisdicional do TJMA, nesta quarta-feira (9).

De acordo com a decisão do TJMA, por maioria de votos, parte das normas restringe a atividade de transporte privado individual, contrariando os princípios que regem a ordem econômica – descritos na Constituição Federal e reproduzidos na Carta Estadual – do livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e a liberdade de escolha do consumidor.

Segundo o relator, desembargador Vicente de Castro, as restrições estão caracterizadas nos dispositivos que limitam a quantidade de passageiros por veículo; exigem a utilização de veículos exclusivamente emplacados no município de São Luís; impõem a apresentação, perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT), de contrato de locação registrado em cartório, quando utilizados carros de terceiros; estabelecem a quantidade de dois motoristas por veículo cadastrado; tornam obrigatória a vistoria anual dos veículos, entre outros.

O relator frisou que, segundo teses de julgamento firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de repercussão geral, a proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e, no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

IDADE DOS VEÍCULOS

Por outro lado, o relator ressaltou que o artigo 11-B da Lei nº 12.587/2012 prevê que o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, nos municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal, “de sorte que o Município de São Luís agiu no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, ao restringir a utilização de veículos com data de fabricação não superior a 8 (oito) anos (art. 4º, III da Lei Municipal nº 6.481/2019 e art. 10, II do Decreto Lei nº 53.404/19)”.

Vicente de Castro também acrescentou que a exigência de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros acha-se prevista no artigo 11-A, parágrafo único, II da Lei nº 12.587/2012, como uma das diretrizes norteadoras dos municípios na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros. Segundo o relator, o artigo 4º, IV da Lei Municipal nº 6.481/2019 e o artigo 10, I do Decreto nº 53.404/19 não obrigam o motorista credenciado a contratar os serviços de seguros, exigindo tão somente que ele comprove a existência da contratação.

Por fim, disse que o fornecimento de itens identificadores pela Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada (OTTC) representa mero custo de operação, não demonstrada onerosidade excessiva em prejuízo da empresa ou do consumidor. Vicente de Castro entende que a determinação contida no artigo 8º, V do Decreto nº 53.404/19 visa a segurança do passageiro e melhor identificação do prestador de serviços.

MAIORIA

A ação direta de inconstitucionalidade, que teve pedido de vista, em sessão anterior, do desembargador Froz Sobrinho, relator de outra ADI relativa ao tema – apreciada na mesma sessão desta quarta – foi julgada, pela maioria dos membros da Corte, parcialmente procedente, para declarar, com efeitos ex tunc (retroativo), a inconstitucionalidade do artigo 2º, caput (quanto à expressão “cuja capacidade será de, no máximo, 6 (seis) passageiros, emplacados no município de São Luís”) e artigo 4º, VI (quanto à expressão “e submeter o mesmo à vistoria anual, com a respectiva afixação de selo no veículo em local visível que identifique que o referido foi vistoriado e está apto a realizar o transporte de passageiros”) e § 3º, ambos da Lei nº 6.481/2019, do Município de São Luís, MA.

Da mesma forma, no sentido do voto do relator, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, I, artigo 6º §§ 6º e 7º e, por arrastamento, §§ 8º e 9º, art. 10, III e V (quanto à expressão “e selo de vistoria anual”), §§ 1º, 2º e 4º, artigo 11, II e artigo 15, § 1º do Decreto nº 53.404/2019 do Município de São Luís, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ).

TRT/SP: Nulidade de citação pode ser declarada mesmo após fim do prazo para ação rescisória

A 13ª Turma do TRT da 2º Região manteve decisão de 1º grau e anulou os atos processuais de uma ação que opunha dois sindicatos representantes de trabalhadores. Segundo os autos da ação original, após tentativas de notificação por via postal e por oficial de justiça, o juízo do processo de conhecimento deferiu a citação por edital. No entanto, um equívoco na publicação impediu a identificação do polo passivo.

Derrotado sem se defender no primeiro processo, o réu se tornou autor na ação declaratória de nulidade, na qual apontou e comprovou a falta da notificação. O edital que deveria cumprir a função não citou CNPJ e sequer publicou o nome inteiro da instituição, não permitindo que o sindicato tomasse conhecimento da ação e se manifestasse no processo.

Antes da ação declaratória, o sindicato autor buscou a nulidade por meio de uma ação rescisória, que acabou extinta sem apreciação do mérito em razão de o depósito judicial ter sido recolhido em valor inferior ao previsto em lei. Quando não há análise do mérito, não há coisa julgada, o que possibilita, portanto, que o autor entre com um novo pedido.

Segundo o juiz-relator Roberto Vieira de Almeida Rezende, “a ausência de citação válida demonstra que a relação jurídica processual não se estabeleceu e todos os demais atos praticados são nulos”. O magistrado explica que se trata de nulidade absoluta do processo, podendo ser declarada a qualquer momento, ainda que ultrapassado o prazo da ação rescisória. “A inexistência da citação impõe a nulidade dos atos em razão da ausência de lide. Esse direito resulta da fundamental observação do devido processo legal, clausulado pelo princípio do contraditório”.

Processo nº 1000449-55.2021.5.02.0314

Processo anulado nº 0000024-31.2010.5.02.0314

TJ/ES: Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.


Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

TJ/PE fixou teses jurídicas pertinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta

Na terça-feira (8/02), em julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16553-79.2019.8.17.9000, da relatoria do Des. Fernando Eduardo Ferreira, a Seção Cível fixou quatro teses jurídicas atinentes ao tema da validade da contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta, a saber:

Primeira tese: “Nos termos do art. 595 do Código Civil, é válida a contratação de empréstimo bancário consignado por pessoa analfabeta através de instrumento particular firmado a rogo, com subscrição por duas testemunhas, sendo desnecessária a prévia constituição do rogado como procurador do tomador do serviço. A ‘contrario sensu’, será inválido o instrumento contratual no qual o analfabeto tenha se limitado a apor sua impressão digital, ainda que esteja subscrito por duas testemunhas”.

Segunda tese: “A inobservância de formalidade prevista em lei para a contratação válida de empréstimo consignado por pessoa analfabeta não implica, por si só, a configuração da responsabilidade da instituição financeira concedente pelo dever de indenizar por dano moral presumido, ou ‘in re ipsa’”.

Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”.

Quarta e última tese: “Em lide na qual o fundamento da pretensão resistida tenha sido a negativa de contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, afinal desconstituído quando da contestação, posterior suscitação de invalidade da então demonstrada contratação somente poderá ser considerada pelo juiz se, antes da sentença, tiver sido facultado à instituição financeira ré manifestar-se sobre a alteração da causa de pedir, empreendida de ofício ou por iniciativa da parte autora”.

O acórdão será lavrado pelo desembargador relator após a juntada aos autos das notas taquigráficas do julgamento, com a degravação do áudio da sessão. No entrementes, contudo, é importante destacar que, ressalvada a apreciação de pedido de tutela provisória, foi deliberada a persistência do sobrestamento dos milhares de processos pendentes em ambas as instâncias do Judiciário pernambucano, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em cujos autos a questão central esteja sendo discutida.

Em linha de princípio, referida suspensão cessará com o trânsito em julgado do acórdão do IRDR, ou com o julgamento em Tribunal Superior de recurso excepcional contra ele interposto, conforme o caso.

A sessão de julgamento, que foi presidida pelo desembargador Bartolomeu Bueno, contou com a participação dos desembargadores Fernando Ferreira, Márcio Aguiar, Fábio Eugênio, Itabira de Brito, Agenor Ferreira, Eduardo Sertório, Tenório dos Santos, Eurico de Barros, Patriota Malta, Cândido Saraiva, Antônio Fernando Martins, Adalberto Melo, Jovaldo Nunes e do desembargador substituto juiz Sílvio Romero Beltrão.


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