Roubo aos aposentados – TJ/PB: Associação é condenada a pagar indenização por descontos indevidos em aposentadoria

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181 e condenou a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional – AAPEN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, além da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário.

A decisão reformou, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira/PB, que havia declarado a inexistência de vínculo entre o aposentado e a entidade e determinado a restituição dos valores cobrados indevidamente sob a rubrica “CONTRIBUICAO ABSP 08005910527”, mas negado o pedido de indenização por danos morais.

No voto do relator, desembargador José Ricardo Porto, foi ressaltado que a AAPEN não apresentou qualquer comprovação de que o aposentado autorizou a realização dos descontos em seus proventos. A prática foi considerada abusiva e contrária à boa-fé, violando os direitos do consumidor por equiparação, conforme previsto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado destacou que a conduta da associação está inserida em um contexto mais amplo de atuação irregular. A AAPEN é uma das entidades investigadas nacionalmente pela Polícia Federal na “Operação Sem Desconto”, que apura fraudes bilionárias envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do INSS.

“É inaceitável que aposentados sejam vítimas de descontos em seus proventos por entidades associativas às quais nunca se filiaram ou autorizaram qualquer tipo de débito. Essa prática abusiva e abjeta, revela uma falha grave na fiscalização e proteção dos direitos dos idosos e merece uma resposta cogente do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto.

Além de reconhecer o dano extrapatrimonial sofrido, o desembargador ressaltou que a indenização por danos morais deve ter caráter pedagógico e punitivo, sendo fixada no valor de R$ 10 mil, quantia considerada proporcional ao sofrimento causado e à conduta ilícita da entidade.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804176-97.2024.8.15.0181

TJ/MA: Plano de saúde não é obrigado a fornecer ‘óleo de cannabis’ para tratamento domiciliar

O fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado entre as coberturas obrigatórias e, de tal modo, os produtos de cannabis indicados para uso domiciliar não possuem cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde. Este foi o entendimento da Justiça em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, frisando que tal obrigação é uma faculdade das operadoras ofertar cobertura para tal fim. O caso trata-se de ação movida por um cliente de uma operadora de plano de saúde.

Na ação, ele narrou que foi diagnosticado com ansiedade e que, em função disso, já fez uso de medicação de primeira linha terapêutica, sem melhoria do quadro. Seguiu afirmando que foi prescrito pelo médico que o acompanha o medicamento “Óleo de Cannabis”. Entretanto, ao solicitar ao plano de saúde, o medicamento foi negado, tendo como justificativa ausência de cobertura contratual. Afirmou que a atuação da demandada é abusiva e gerou danos materiais e abalos emocional e psicológico, angústia entre outros, o que teria agravado o seu estado de saúde.

Diante de tudo o que foi exposto, entrou na Justiça no sentido de determinar à ré o fornecimento do medicamento em questão e, ainda, que a ré proceda ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a demandada alegou que o medicamento requerido pelo autor não está previsto no rol de cobertura de medicamentos mantido pela Agência Nacional de Saúde, e não se encontra registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. Citou, ainda, o TEMA 990 do Superior Tribunal de Justiça, que cita a não obrigação de fornecimento do medicamento não registrado pela ANVISA.

A demandada ressaltou, também, que não há indicação no receituário apresentado pelo demandante para ministração do fármaco em ambiente hospitalar, havendo expressa vedação na Lei 9.656/98 para custeio de medicamentos para tratamento domiciliar. Por fim, defendeu que é legal a recusa da cobertura do medicamento em questão e pediu pela improcedência dos pedidos do autor.

“Evidente a relação consumerista, portanto, a demanda será decidida em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (…) Como se observa no processo, a negativa da requerida, embasa-se na ausência de previsão no rol da ANS e registro na ANVISA que retiraria a obrigatoriedade de cobertura”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

“Por outro lado, tal como relatado pela demandada, o medicamento prescrito ao autor é para uso domiciliar (…) Logo, não há que se falar em ilicitude da negativa de cobertura pelo plano de saúde”, destacou a magistrada, citando, novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, o pedido do autor foi julgado como improcedente.

TRT/SP: Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por danos morais a empregada vítima de violência física e assédio moral e sexual no ambiente de trabalho. A reparação, fixada em R$ 30 mil, decorreu da ausência de providências da empresa em relação ao agressor.

De acordo com os autos, em uma ocasião, o superior hierárquico da mulher se aproximou quando ninguém estava por perto e a assediou sexualmente. Ao ser ignorado, desferiu um tapa no rosto da reclamante, além de puxar-lhe o cabelo, o que foi comprovado por meio de vídeo feito pelos registros das câmeras de segurança do estabelecimento. Mesmo assim, a reclamada não tomou atitudes contra o ofensor.

A companhia, em defesa, alegou que os envolvidos “eram amigos” e que a situação decorreu de uma “brincadeira”. Sustentou ainda que aplicou advertência ao chefe e o afastou do local de trabalho.

Entretanto, depoimentos colhidos no processo e a própria conduta da empresa demonstraram o contrário: o homem continuou frequentando o local, agredindo psicologicamente a profissional, com provas registradas em áudio. Por fim, foi alocado como gestor no mesmo posto onde trabalhava a vítima, que acabou sendo transferida, em um episódio entendido pelo juiz-relator Maurício Marchetti como uma forma de revitimização.

Segundo o magistrado, “a inércia do empregador em face da prática de violência por seus empregados ou terceiros a seu serviço configura ato ilícito, ensejando sua responsabilidade pelas consequências negativas sofridas pela empregada assediada”. O julgador destacou que, além da agressão física, a trabalhadora foi submetida a um ambiente hostil, reforçado por práticas que contribuíram para o sofrimento psicológico.

Cabe recurso.

TJ/SP: Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

Jovem já praticou atos similares.


A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que sofreu queda ao sair de elevador

O Condomínio do Edifício Varandas Centro foi condenando a indenizar uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF observou que a autora teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do réu.

Narra a autora que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A autora acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora. Defende que o acidente ocorreu em razão da falha no funcionamento do condomínio e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, é realizada manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores. Defende que houve culpa exclusiva da moradora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, o que, segundo a juíza, “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.

No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 780,00

TJ/MG: Empresa deve pagar indenização a formandos por não cumprir contrato

Eventos de formatura foram suspensos por conta da pandemia e só foram remarcados depois da conclusão de curso dos jovens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do Núcleo 4.0 de Justiça Cível e negou provimento ao recurso de uma empresa de cerimonial para não ser obrigada a pagar indenização por danos morais e ressarcir os valores pagos por serviços não prestados a um grupo de formandos de uma faculdade de Pará de Minas.

Os alunos firmaram contrato com a empresa para prestação de serviços referentes à sua formatura, em fevereiro de 2021, que incluía fornecimento de convites, roupas, dois cerimoniais completos, panfletos, aparelhagem de som, música, brindes e fotografia. Para isso, cada aluno pagou o valor de R$ 1.700.

Por conta da pandemia, não foi possível realizar nada do que foi combinado na época. A empresa ficou de remarcar os compromissos, mas não cumpriu com o que foi firmado.

O reagendamento só foi marcado em fevereiro de 2023, quando o contrato já havia perdido sua validade e os jovens já haviam se formado.

Por conta disso, os alunos entraram na Justiça para ter os pagamentos ressarcidos e também uma indenização por danos morais. A sentença declarou rescindidos os contratos firmados e condenou a empresa a restituir os valores pagos por cada formando.

“Daí que o aguardo injustificado pelo cumprimento das obrigações, sem a efetiva prestação dos serviços, mais de dois anos após a data inicial das cerimônias, constitui fator suficiente para o reconhecimento de danos morais. O que nos leva ao entendimento de que o importe de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar os danos morais e gerar o efeito acima mencionado”, disse a sentença em primeira instância.

A empresa não concordou com a decisão e entrou com recurso para não ter que pagar os danos materiais e morais, pois afirmou que cumpriram parcialmente os contratos.

Para a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, “a teor do art. 14 do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, o consumidor tem direito de restituição da integralidade dos valores pagos e a falha na prestação de serviço de filmagem e fotografia, contratado para cobertura de festa de formatura, colação de grau e outros é apta a ensejar danos morais”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MT determina que operadora de cartões Cielo reembolse empresa por cobrança indevida de taxas de cartão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de meios de pagamento deve devolver R$ 53.203,42 a uma empresa do setor de combustíveis, por cobranças indevidas de taxas. A decisão é de relatoria do juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes.

A empresa autora da ação alegou que foi cobrada com taxas superiores às contratadas para operações de cartão de crédito e débito. Com isso, pediu o reembolso de mais de R$ 53 mil, valor que teria sido pago entre abril e outubro de 2022 – e solicitou a devolução em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em Primeiro Grau, o pedido foi acolhido integralmente: a Justiça reconheceu a aplicação do CDC, declarou abusivas as cobranças e determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente. A operadora recorreu.

Ao julgar o recurso, o TJMT afastou a aplicação do CDC, por entender que não se trata de uma relação de consumo, já que os serviços de pagamento foram contratados por uma empresa para fins comerciais. “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, afirmou o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.

Além disso, o Tribunal considerou que não ficou comprovada a má-fé da operadora, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro. Por isso, a restituição será feita em valor simples, com correção monetária e juros legais.

“A simples ocorrência de cobrança indevida, sem a inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte da prestadora de serviços, não autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro”, destacou o relator.

A decisão também invalidou uma cláusula contratual que previa a eleição do foro da Comarca de São Paulo, onde a empresa ré pretendia que o caso fosse julgado. Para o relator, o contrato eletrônico apresentado não continha assinatura nem cláusula específica sobre o foro, o que torna inválida essa exigência.

Por fim, o TJMT criticou a forma como a operadora tentou justificar as cobranças. Segundo o relator, a empresa não apresentou provas suficientes de que as taxas aplicadas estavam de acordo com o contrato. “A demandada deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”, escreveu o relator.

A condenação quanto à devolução dos valores e à nulidade das cobranças abusivas foi mantida, assim como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1027602-57.2023.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/05/2024
Data de Publicação: 16/05/2024
Região:
Página: 1119
Número do Processo: 1027602-57.2023.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 15/05/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AUTO POSTO FL LTDA. CIELO S.A. Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL OAB 115789 PR Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 . AUTOR(A): AUTO POSTO FL LTDA. REU: CIELO S.A. Vistos… Antes de proceder ao saneamento do feito, para fins de conhecimento sobre a vontade das partes, digam sobre as provas que pretendem produzir na instrução, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme possibilita o art. 357, § 2º, do CPC[1], sob pena, inclusive, se for o caso, de serem determinadas ex officio. Sendo positiva a manifestação, conclusos para saneamento. Caso contrário, venham-me conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

TJ/MS: Justiça condena boate por permitir entrada de menores e venda de bebidas alcoólicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação da proprietária de uma boate localizada no município de Sonora por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A empresária foi penalizada com multas por permitir o ingresso e a permanência de menores de idade desacompanhados, bem como pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do estabelecimento.

Em sua defesa, a apelante alegou que os fatos que deram origem à penalidade ocorreram antes de sua administração à frente do local, além de sustentar a ausência de provas concretas quanto à presença de menores e à comercialização de bebidas alcoólicas. Contudo, conforme ressaltou o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os documentos dos autos demonstram que a recorrente consta como proprietária desde dezembro de 2020, período que compreende os fatos narrados na representação do Ministério Público Estadual.

O desembargador também destacou que os depoimentos prestados por conselheiras tutelares confirmaram a recorrência de denúncias, ausência de controle de entrada e fiscalização no local, além de relatos de fornecimento de bebidas a adolescentes. As testemunhas relataram ainda que a proprietária chegou a ser orientada sobre os riscos e as irregularidades, mas que as práticas indevidas continuaram.

Com base nas provas e na legislação aplicável, o colegiado entendeu que houve violação ao artigo 81, inciso II, e ao artigo 258 do ECA, que proíbem expressamente o fornecimento de bebida alcoólica a menores e a entrada destes em locais inadequados, como casas noturnas.

A multa aplicada pela entrada de adolescentes desacompanhados foi fixada em cinco salários de referência, enquanto a penalidade pela venda de bebidas alcoólicas foi estabelecida em R$ 4 mil. Ambas as sanções foram consideradas pelo relator como próximas ao mínimo legal e proporcionais à gravidade dos fatos.

“Resta confirmado o despreparo do local em proporcionar eventos sem importar em descumprimento do alvará e das normas protetivas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vê-se, portanto que as prova angariadas aos autos comprovam de forma cabal o cometimento da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, votando pelo desprovimento do recurso.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001

TRT/SC: Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta

Resumo:

  • Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
  • Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
  • 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
  • O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.

A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.

Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.

O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.

Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.

“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.

A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.


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