STJ: Ação individual pode rediscutir devolução de valores determinada em ação coletiva após revogação de liminar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em julgamento de incidente de assunção de competência (IAC 17), que os beneficiários de uma ação coletiva não são obrigados, de forma automática, a devolver os valores recebidos com base em liminar posteriormente revogada. Além disso, ficou definido que esses beneficiários podem questionar, em ações individuais, os pontos da decisão coletiva que lhes foram desfavoráveis.

O IAC foi instaurado a pedido da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), depois que docentes da instituição ajuizaram ações individuais para anular a obrigação de devolver valores que receberam por força de liminar concedida em mandado de segurança coletivo impetrado pelo sindicato da categoria. Segundo a universidade, a demanda coletiva transitou em julgado, e ficou decidido expressamente que os valores recebidos em razão da liminar revogada deveriam ser devolvidos.

Por maioria de votos, o colegiado fixou as seguintes teses propostas pelo relator do IAC, ministro Paulo Sérgio Domingues:

1) Os docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (Andes) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de “diferenças de 26,05% – Unidade de Referência de Preços (URP)” seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.

2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Andes o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

Decisão desfavorável em ação coletiva tem efeitos limitados para beneficiários
De acordo com o ministro, a solução da controvérsia deve observar os artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais preveem que a decisão proferida em ação coletiva nem sempre produz efeitos sobre a situação jurídica de cada beneficiário individualmente considerado. Isso ocorre porque, nesses processos, a defesa do direito é feita por entidade ou órgão com legitimidade legal para representar o grupo.

Dessa forma, prosseguiu o relator, quando a decisão final na ação coletiva for desfavorável aos beneficiários, seus efeitos ficam limitados, não impedindo que cada interessado busque a defesa de seu direito em ação própria, dado que, no sistema das ações coletivas que tratam de direitos individuais homogêneos, a decisão só vincula os beneficiários quando lhes for favorável.

“Assim, não há litispendência entre o mandado de segurança coletivo impetrado pelo legitimado extraordinário (Andes) e eventual ação individual proposta pelo titular do direito (o docente da UFSC), ainda que os pedidos sejam semelhantes. O sistema permite, inclusive, que o autor da ação individual opte por acompanhar o resultado da ação coletiva, mediante pedido de suspensão do processo”, concluiu Paulo Sérgio Domingues.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1860219

STJ: Vereador indenizará por ofensas discriminatórias contra pessoa com deficiência em sessão pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as ofensas discriminatórias de um vereador contra uma pessoa com deficiência, proferidas durante sessão pública da Câmara Municipal e veiculadas pela internet, configuraram ato ilícito passível de indenização por danos morais. Para o colegiado, tal conduta não está protegida pela imunidade material parlamentar prevista na Constituição Federal.

Em discurso durante a sessão, o presidente de uma Câmara Municipal fez referência à deficiência de uma pessoa, insinuando que, caso ela dispusesse de plena condição física, teria cometido mais irregularidades.

O juízo de primeiro grau considerou que houve extrapolação da imunidade parlamentar, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença por entender que, embora excessivas, as declarações estariam amparadas pelas prerrogativas do cargo.

No recurso especial, entre outros argumentos, sustentou-se que a imunidade não autoriza o uso de expressões pejorativas, preconceituosas ou discriminatórias em razão das características de quem quer que seja.

Manifestação não tinha relação com a atividade legislativa
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Constituição confere imunidade ao parlamentar para assegurar o exercício independente e autônomo de suas funções, mas essa garantia não pode ser interpretada como privilégio pessoal. Segundo apontou, a jurisprudência do tribunal considera que a imunidade só protege as manifestações que tenham relação com o desempenho da função legislativa ou sejam proferidas em razão dela.

Para a ministra, as declarações discutidas no processo “não guardam pertinência temática com o objeto do cargo, isto é, não são críticas políticas, mas sim um ataque direto à dignidade do indivíduo em razão de sua condição pessoal”.

A relatora lembrou que, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além da pertinência com o exercício do mandato, a manifestação de um vereador deve ocorrer nos limites da circunscrição do município para gozar da imunidade. Ela observou ainda que, de acordo com o entendimento das cortes superiores, a localização geográfica do parlamentar não atrai imunidade quando as manifestações ofensivas são veiculadas pela internet.

Lei reprime atentados à dignidade da pessoa humana
A legislação especial – acrescentou a ministra – reforça a proteção de grupos vulneráveis ao impor o dever de reparar os danos causados por atos que violem seus direitos. Nesse sentido, ela salientou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência busca coibir qualquer ato que atente contra a dignidade da pessoa em razão de sua deficiência.

De acordo com Nancy Andrighi, a conduta do vereador – um ato ilícito indenizável – violou o artigo 88 do estatuto e os artigos 186 e 187 do Código Civil.

“A imunidade material parlamentar não afasta o dever de compensar os danos morais decorrentes de ofensas discriminatórias declaradas por vereador contra pessoa com deficiência, mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela internet”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186033

TST: Cargos operacionais devem entrar no cálculo da cota de pessoas com deficiência em empresas aeroportuárias

Para 7ª Turma, política pública de inclusão exige remoção de barreiras e ajustes de procedimentos .


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Swissport, empresa de serviços aeroportuários, deverá incluir todos os seus postos de trabalho na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência.
  • Segundo o colegiado, o percentual previsto em lei não pode excluir funções operacionais.
  • A empresa deve adotar medidas de acessibilidade e adaptações razoáveis para proporcionar condições de igualdade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da Swissport Brasil Ltda. de cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência com base no total de empregados. Para o colegiado, a base de cálculo não se limita ao quantitativo de ocupantes de funções administrativas.

Empresa quis excluir operacionais do cálculo
De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/1991, empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2 a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas. O percentual é progressivo: 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000 empregados.

A Swissport presta serviços auxiliares ao transporte aéreo e tem cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais nos pátios dos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, a própria empresa entrou na Justiça para excluir da base de cálculo da cota legal as funções exercidas no pátio de manobra e áreas adjacentes, alegando que essas atividades exigem habilitação incompatível com a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas.

A 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a ação, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a cota deveria incidir apenas sobre os empregados da área administrativa. Para o TRT, as funções operacionais desempenhadas por mais de 2 mil empregados exigiriam “perfeitas condições físicas”.

A União então recorreu ao TST, sustentando que somente após uma minuciosa análise técnica seria possível afirmar se determinado tipo de deficiência é incompatível com certo tipo de atividade.

Outros aeroportos empregam mais de 3 mil pessoas com deficiência
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, lembrou que, antes de levar o caso a julgamento, realizou diversas atividades, desde audiência de conciliação e audiência pública até inspeção no aeroporto de Guarulhos. A finalidade era sensibilizar a Swissport para a necessidade de cumprimento da lei e aprofundar o debate sobre a questão.

Na audiência pública, especialistas apresentaram dados pesquisados no e-Social que revelam que há no país 3.242 cargos similares aos da empresa ocupados por pessoas com deficiência (física, auditiva, mental, visual, múltipla, intelectual) ou reabilitadas – entre eles os de agente de proteção de aeroporto, agente de proteção de aviação civil, gerente administrativo, gerente de logística (armazenagem e distribuição), gestor em segurança e operador de inspeção de qualidade. “Se, como demonstrado, há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do país”, ressaltou o relator.

Empresa tem o dever de fazer adaptações para promover igualdade
O ministro lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova Iorque), com status constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem igualdade de oportunidades, proíbem discriminação e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis e ambientes de trabalho acessíveis. “Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela, até mesmo para não caracterizar a denominada ‘discriminação em razão da deficiência’ por meio da recusa em promover as adaptações”, assinalou.

Segundo o ministro, a legislação não admite exclusões prévias de funções, porque a política pública de inclusão exige remoção de barreiras, ajustes de procedimentos e oferta de recursos que permitam o desempenho das atividades em condições de igualdade. Nesse sentido, o processo de seleção deve se pautar apenas em critérios objetivos relacionados à qualificação para o posto. Uma vez identificadas as necessidades específicas para que a pessoa com deficiência possa exercer o seu trabalho em condições de igualdade com as demais pessoas, caberá à empresa promovê-las. “Isso é adaptação razoável”, ressalta Cláudio Brandão.

Limitação reproduz estereótipos
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal, em caso relativo ao trabalho marítimo (ADI 5760), declarou inconstitucional a exclusão de determinadas atividades da base de cálculo da cota legal. Segundo a decisão, limitar o alcance da política afirmativa reduz indevidamente o acesso de pessoas com deficiência ao mercado de trabalho e viola a isonomia.

Para Brandão, o mesmo entendimento se aplica ao setor aeroportuário. “A exclusão pretendida pela empresa presume, sem base técnica, incapacidade das pessoas com deficiência, reproduzindo estereótipos incompatíveis com a ordem constitucional”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1564-80.2011.5.02.0023

TST homologa convenção coletiva dos aeroviários que assegura adoção da escala 5×1

Representantes dos trabalhadores e das empresas formarão uma comissão para definir gradualmente quais áreas poderão adotar o novo modelo.


Uma mediação conduzida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) resultou, nesta terça-feira (10), na assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos aeroviários, com a aprovação da escala 5×1, considerada uma das principais conquistas da categoria nos últimos anos.

A nova escala não será implantada automaticamente em todos os setores. A convenção estabelece que, a partir de março, será criada uma comissão paritária, com representantes dos trabalhadores e das empresas, para definir gradualmente quais áreas poderão adotar o novo modelo. Naqueles em que a escala já vinha sendo aplicada em caráter experimental, o formato passa a ser definitivo.

Além da escala 5×1, a convenção coletiva prevê reajuste salarial com ganho real, aumento nos valores de vale-alimentação e vale-refeição em percentuais acima da inflação e outros avanços econômicos e sociais para a categoria.

Construção de consensos
A assinatura da CCT foi resultado de um processo intenso de diálogo, conduzido pelo TST, com atuação direta do vice-presidente, ministro Caputo Bastos, e apoio técnico dos juízes auxiliares da Vice-Presidência, que acompanharam as negociações, organizaram propostas e contribuíram para a construção de consensos entre trabalhadores e empresas que culminou na homologação de um acordo histórico.

O ministro Caputo Bastos destacou o caráter simbólico da assinatura e a importância da conciliação como instrumento de pacificação social. “O ideal não é julgar mais ou julgar rápido, mas construir soluções de forma consensual”, afirmou. “Quando trabalhadores e empresas chegam a um acordo, o Judiciário cumpre seu papel de aproximar as partes e contribuir para uma sociedade mais justa.”

O que é a escala 5×1 e o que muda na prática?
Na escala 5×1, os aeroviários trabalharão cinco dias consecutivos e folgarão um. Isso reduz o tempo contínuo de trabalho em comparação ao modelo mais comum, a escala 6×1, em que o descanso ocorre após seis dias trabalhados. Na prática, a mudança garante mais folgas ao longo do mês, melhor distribuição do descanso e maior possibilidade de convivência social e familiar, especialmente em setores que funcionam nos fins de semana, como aeroportos.

Segundo representantes sindicais, a escala 6×1, em determinadas atividades, fazia com que o trabalhador passasse meses sem tirar folga aos domingos, com impacto direto na saúde física e mental.

Para o presidente da Federação Única dos Trabalhadores do Setor Aéreo (Fusa), Paulo de Tarso Gonçalves Júnior, a conquista representa um avanço concreto no enfrentamento do adoecimento dos trabalhadores do setor aéreo, intensificado após a pandemia. “A aviação voltou ao normal rapidamente, mas os postos de trabalho não”, explicou. “Hoje, menos pessoas fazem mais tarefas, o que gera sobrecarga. A escala 5×1 traz um alento maior, uma folga a mais no mês, sem prejuízo para as empresas,”.

Debate nacional sobre jornada de trabalho
A aprovação da escala 5×1 no acordo coletivo ocorre em um momento em que o tema da jornada de trabalho ganha destaque no cenário nacional. Está em tramitação no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que propõe o fim da escala 6×1, mas o texto ainda não foi aprovado e segue em debate entre parlamentares, centrais sindicais e o setor produtivo. “Enquanto o Congresso ainda discute, os trabalhadores do setor aéreo conseguiram registrar no papel uma alternativa construída com diálogo e responsabilidade”, ressaltou Paulo de Tarso.

O dirigente também destacou que nem todas as atividades comportam o fim total da escala 6×1, como ocorre no setor de cargas, que não opera aos domingos. “Por isso, a negociação coletiva é tão importante: ela permite soluções ajustadas à realidade de cada atividade”, afirmou.

Mediação fortalece diálogo e garante equilíbrio
Representantes das empresas também destacaram o papel do TST no processo. Para o negociador do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), Roberto Roupeita, a conciliação permitiu que se chegasse a um ponto de equilíbrio. “Houve conflitos, como é natural, mas também responsabilidade e confiança. O resultado foi um acordo em que todos ganham”, avaliou.

Ao encerrar a audiência, o ministro Caputo Bastos parabenizou trabalhadores e empregadores pela disposição para o diálogo e assinalou que acordos construídos de forma autônoma e consciente fortalecem as relações de trabalho. “Quando as próprias partes constroem a solução, o resultado é mais legítimo, equilibrado e duradouro.”

Participaram do acordo o subprocurador-geral do Trabalho Luiz da Silva Flores, como representante do Ministério Público do Trabalho (MPT), o Snea e entidades representativas dos trabalhadores, entre elas a Fusa, o Sindicato dos Aeroviários de Campinas, Sorocaba e Jundiaí (SindiaeroCamp) e o Sindicato dos Aeroviários de Minas Gerais (SAM).

Processo: RPP-1000021-26.2026.5.00.0000

CNJ reconhece regularidade de concurso para serventia de imóveis de Palmas (TO)

Decisão adotada de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, manteve o resultado do Concurso Público 001/2022 para outorga de delegações de serviços notariais e registrais do estado do Tocantins. O Plenário reconheceu legítima a inclusão do cartório de imóveis de Palmas na relação geral de vacâncias sob o critério de provimento e confirmou a regularidade do edital.

Ao apreciar, na terça-feira (10/2), o Procedimento de Controle Administrativo 0007860-76.2023.2.00.0000, o colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro Marcello Terto, que julgou improcedente requerimento da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO) e do Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado de Tocantins (Inoreg-TO).

As instituições apresentaram considerações com relação às datas de referência adotadas para a decisão de incluir a serventia no concurso com relação à Constituição de 1988 e à criação do estado do Tocantins. Com base em parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, o entendimento foi de que deve ser levada em conta a data de criação da serventia por lei e não a de sua implementação.

“Chama a atenção o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei n. 8.935/1994, segundo o qual, para se estabelecer o critério do preenchimento — se provimento ou remoção —, toma-se por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço. Foi o que aconteceu, no caso”, afirmou o relator. No caso do atual registro de imóveis de Palmas, a lei de referência é a mesma que criou o então município de Taquaruçu, quando ainda pertencente ao estado de Goiás.

Critério para vacância

A decisão também considerou válidos os critérios estabelecidos no edital de 2/3 para provimento (novos candidatos) e 1/3 para remoção. “Como bem delineado pelo relator e no parecer técnico da Corregedoria Nacional de Justiça, a Relação Geral de Vacância constitui instrumento único, permanente e cronológico, estruturado para assegurar transparência, impessoalidade e segurança jurídica”, defendeu também o presidente o CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, em seu voto.

Segundo ele, a posição de cada serventia decorre exclusivamente do fato gerador da vacância. “Por isso, a definição do critério de ingresso se consolida no momento da vacância, possuindo natureza imutável para preservar a previsibilidade e a confiança legítima dos candidatos. Por isso, esse edital que está em questão, 001/2022, entendo que observou fielmente a posição cronológica resultante da data de 1º de janeiro de 1988”, apontou.

CNJ: Magistrado do TRT-2 é afastado por improdutividade

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (10/2), afastar por 30 dias o juiz do trabalho substituto Rerison Stênio do Nascimento, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), acusado de falhas de produtividade no exercício de suas funções. Na 1ª Sessão Ordinária de 2026, o colegiado considerou procedente o pedido de revisão do arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e modificou a pena anteriormente aplicada pelo TRT-2 ao magistrado na Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000.

A investigação feita pelo tribunal incluiu a análise de acervo acumulado com processos pendentes de sentença por mais de 60 dias. A negligência do magistrado foi agravada pelo descumprimento dos planos de trabalho estabelecidos pela Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região. O procedimento havia sido arquivado em razão da falta do quórum de maioria absoluta para aplicação da punição.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Marcello Terto, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa do magistrado, que questionavam temas como admissibilidade, provas do processo e dosimetria da pena. Segundo Terto, o histórico de baixa produtividade do juiz remonta a 2012. “Acredito até que o tribunal tenha demorado a exigir um compromisso mais firme e efetivo do magistrado para superar essa deficiência no desempenho e na produtividade da sua unidade”, avaliou.

Ao analisar o caso, o conselheiro também fez críticas à postura do magistrado, para além dos índices numéricos. Para ele, a falta de qualidade e de humanidade nas decisões contribuiu para um cenário de litigância abusiva. “Ele foi um magistrado que, por diversas vezes, foi chamado a assumir a responsabilidade. Em diversas ocasiões, ele firmou compromissos formais com a Corregedoria do tribunal e descumpriu todos”, pontuou.

Diante dos fatos, o relator votou pelo reconhecimento da responsabilidade do juiz pelas faltas apontadas. “Acolho integralmente o parecer do Ministério Público Federal para fixar a sanção em 30 dias. Após esse período, o magistrado poderá retomar suas funções e demonstrar que é capaz de superar o problema de improdutividade, já reiteradamente constatado”, afirmou.

Revisão Disciplinar 0005647-34.2022.2.00.0000

CNJ aplica aposentadoria compulsória ao desembargador de MS Divoncir Schreiner Maran por liberação irregular de condenado a 126 anos de prisão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, de forma unânime, durante a 1ª Sessão Ordinária de 2026, realizada nesta terça-feira (10/2), impor a pena de aposentadoria compulsória ao desembargador Divoncir Schreiner Maran, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). A sanção decorre da decisão que autorizou a prisão domiciliar de um detento condenado a 126 anos de prisão por tráfico de drogas, em 2020.

O benefício foi concedido durante a pandemia de covid-19, com base na alegação de um quadro de saúde supostamente debilitado, mesmo sem laudo médico comprovando o alegado. O magistrado determinou o uso de tornozeleira eletrônica e o condenado acabou fugindo e passou à condição de foragido do sistema prisional.

Segundo o relator do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005965-80.2023.2.00.0000, conselheiro João Paulo Schoucair, o caso extrapola os limites da independência judicial e revela grave desvirtuamento da função jurisdicional. “Não se trata de punir juiz ou desembargador por decidir, mas sim de um caso absolutamente singular, que envolve a concessão de prisão domiciliar a um criminoso notório, integrante de organização criminosa, condenado a mais de 120 anos de prisão”, afirmou.

O relator destacou que o beneficiado possuía extensa trajetória criminal, com condenações por tráfico internacional de drogas, além de ser conhecido na região por sua elevada periculosidade. Ainda assim, a prisão domiciliar foi concedida sem laudo médico que comprovasse o estado de saúde debilitado. “A decisão reconhece a enfermidade sem qualquer prova nos autos que sustentasse esse movimento”, ressaltou.

João Paulo Schoucair também apontou irregularidades graves na tramitação do habeas corpus, como o conhecimento prévio do conteúdo do pedido antes mesmo de sua distribuição formal e a alteração do fluxo procedimental do gabinete. Segundo ele, a decisão já estaria orientada antes mesmo de o processo ser designado ao magistrado. “Houve determinação antecipada quanto ao provimento, comprometendo a imparcialidade e a normalidade do procedimento”, disse.

Outro ponto destacado foi o tempo incomum de análise do caso. De acordo com o relator, o habeas corpus, com cerca de 208 páginas, foi decidido em aproximadamente 40 minutos. Para ele, o fato evidencia a ausência da cautela e da prudência exigidas. “Trata-se de decisão flagrantemente inadequada, configurando grave violação aos deveres funcionais inerentes ao exercício da atividade jurisdicional”, afirmou.

O conselheiro afirmou haver indícios de terceirização indevida da atividade jurisdicional, ao relatar que servidores teriam assinado decisões em nome do desembargador, além de citar elementos colhidos em investigação da Polícia Federal que apontam movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.

Ao concluir o voto, João Paulo Schoucair afirmou que os fatos apurados demonstram ofensa à imparcialidade, à prudência, à honra e ao decoro da função judicante. “Diante desse cenário, não há outra pena possível que não seja a aposentadoria compulsória”, declarou.

TRF1 anula sentença e determina envio de ação sobre saque indevido de seguro-desemprego ao Juizado Especial Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, anular sentença que havia condenado a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto saque indevido de parcelas do seguro-desemprego. O Colegiado reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal comum para julgar o caso e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Subseção Judiciária de Sinop/MT.

De acordo com os autos, o processo teve início na Justiça Estadual que declinou da competência para a Justiça Federal. Na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, foi proferida sentença condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de honorários advocatícios.

Na 2ª instância, o relator, desembargador federal João Carlos Mayer Soares, acolheu a preliminar levantada pela CEF ao entender que, em razão do valor atribuído à causa — R$ 18.516,10 —, a demanda se enquadra no limite de até 60 salários mínimos previsto na Lei nº 10.259/2001, que rege a competência dos Juizados Especiais Federais. Segundo o magistrado, o critério determinante para a definição da competência é o valor da causa, aferido a partir da pretensão deduzida na petição inicial, conforme a “teoria da asserção”.

O desembargador federal também destacou que a eventual complexidade da causa ou a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais, uma vez que essa competência é de natureza absoluta. Assim, reconhecida a inadequação do juízo de origem, impôs-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao órgão competente para novo processamento e julgamento.

Com isso, a apelação foi provida para declarar a incompetência da Justiça Federal comum e determinar o envio do processo a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos da Subseção Judiciária de Sinop/MT.

Processo: 0001408-04.2009.4.01.3603

TRF5 reconhece função de técnico de esportes para aposentadoria de professor de educação física

Um professor de educação física teve reconhecido, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o direito à incorporação dos períodos de trabalho exercidos como técnico de esportes, para fins de aposentadoria previdenciária.

A decisão unânime da Sexta Turma do TRF5 reformou a sentença da 3ª Vara Federal de Pernambuco, que havia julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria do magistério, ao reconhecer apenas parte dos períodos como de efetivo exercício na educação básica.

Na apelação, o educador alegou que, por mais de 30 anos, exerceu atividades relacionadas à educação física em instituições de ensino. Segundo ele, as funções registradas como técnico de esportes também configuram magistério e, por isso, ele preenche os requisitos necessários para aposentadoria de professor.

Para o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, é plenamente possível a equiparação da função de técnico de esportes à de professor de educação física, quando demonstrado que a atividade foi desempenhada em estabelecimento regular de ensino fundamental e médio, fazendo parte do projeto pedagógico escolar.

Segundo o magistrado, ao julgar a ADI nº 3.772/DF, o Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu interpretação ampla ao conceito constitucional de funções de magistério, reconhecendo que estas não se restringem à sala de aula; abrangem também as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas no âmbito da educação básica.

O relator afirmou que o exercício da função de técnico de futebol ou de outra modalidade esportiva, quando desempenhado no âmbito de instituição de ensino fundamental ou médio, não se distingue, em essência, da atuação do professor de educação física responsável pela respectiva modalidade, integrando o conjunto de atividades pedagógicas próprias da educação básica.

“Nessas circunstâncias, à luz do princípio da primazia da realidade, amplamente adotado na jurisprudência previdenciária, revela-se admissível o cômputo do período como tempo de efetivo exercício de magistério, desde que demonstrada, de forma suficiente, a vinculação das atividades ao projeto pedagógico da escola, como se verifica no conjunto probatório dos autos”.

Processo nº 0807652-14.2025.4.05.8300

TRF3 União e Estado devem fornecer medicamento a gestante com trombofilia

Adesão a plano de saúde não exime a efetivação de políticas de saúde por parte de instâncias governamentais.


O 6º Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Enoxaparina Sódica a uma gestante, diagnosticada com trombofilia. A sentença é do juiz federal João Pedro Sarmento Dias Turibio.

A autora relatou histórico de perda gestacional anterior. Devido à enfermidade, a médica prescreveu o uso urgente e imediato do fármaco, durante a gravidez e até 40 dias após o parto.

A trombofilia caracteriza-se pela predisposição aumentada do sangue a formar coágulos, elevando o risco de trombose venosa profunda e embolia pulmonar.

A paciente afirmou que tentou obter a medicação pela via administrativa, mas o pedido foi negado. Além disso, o alto custo do tratamento inviabilizaria a aquisição por conta própria.

O Estado de São Paulo sustentou que a responsabilidade de custeio é da União e o medicamento já é padronizado e disponibilizado pela rede pública. A União, por sua vez, alegou ausência de prova de hipossuficiência financeira, uma vez que a autora é advogada e possui plano de saúde particular.

Para o magistrado, no entanto, adesão a plano de saúde ou demonstração de capacidade financeira não isenta as entidades públicas da responsabilidade de efetivar políticas de saúde. “O fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS não depende de hipossuficiência financeira ou de cobertura securitária privada daqueles que necessitam dos respectivos fármacos”, observou.

O juiz federal mencionou, ainda, nota técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus) em relação ao medicamento pleiteado. “Dessa forma, entendo que a interrupção ou não fornecimento do tratamento compromete diretamente a estabilidade clínica da autora”, concluiu.

Assim, foi determinado o fornecimento do fármaco no prazo de cinco dias, contados a partir de juntada da prescrição médica atualizada ao processo.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5000737-86.2025.4.03.6703


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