TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com doença de Pompe

Decisão enfatiza que a responsabilidade dos entes da Federação é solidária na prestação de serviço público de saúde.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que a União Federal forneça o medicamento Myozyme (alfaglucosidase) a um portador da doença de Pompe, moléstia que atinge a região muscular e as células que movimentam o corpo.

Para os magistrados, o autor comprovou a necessidade do remédio por meio de relatórios, prescrições, exames médicos e demonstrou não possuir recursos financeiros para o tratamento. Os requisitos estão de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a concessão de medicamentos de alto custo.

Conforme os autos, o paciente é portador da doença de Pompe, um distúrbio neurovascular raro, de origem genética e hereditária, que causa fraqueza muscular progressiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em Santo André/SP havia condenado a União a fornecer o remédio à autora, na quantidade e prazo prescritos pela equipe médica.

O ente federal apelou ao TRF3 e alegou a perda do objeto da ação, porque, durante o curso do processo, o Myozyme foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentou ainda ser responsabilidade dos Estados e Municípios a execução das atividades do SUS. Além disso, argumentou falta de evidências científicas quanto à eficácia do medicamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal relator Nelton dos Santos, afirmou que as alegações da União são improcedentes. “Encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal e no STJ o entendimento de que é solidária a responsabilidade dos entes da Federação na execução das ações e no dever fundamental de prestação de serviço público de saúde”, afirmou.

Para o magistrado, não cabe à União decidir qual a conduta médica a ser aplicada ao paciente, uma vez que a autoridade administrativa não pode limitar o alcance dos dispositivos da Constituição Federal.

“O postulado da dignidade da pessoa humana não permite, em nenhuma hipótese, o estabelecimento rígido do fornecimento de determinado medicamento/tratamento, sem chances de modificação, somente para que assim se onere menos o Estado”, pontuou.

O relator afastou a alegação de perda do objeto e de falta de interesse de agir, “pois o autor, quando do ajuizamento da presente demanda, não tinha direito, sob a ótica administrativa, ao recebimento do referido fármaco, devendo, por isso, ser confirmado tal direito por este Tribunal”.

Por fim, o relator destacou que é dever do Estado prover os meios necessários a pacientes sem condições financeiras de custeio. “Consideradas as conclusões periciais favoráveis ao uso do medicamento e a ausência de alternativas terapêuticas hábeis a proporcionar melhoria no quadro clínico do autor, bem como o alto custo, negar-lhe o fornecimento pretendido implicaria desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a entrega do remédio ao autor conforme as prescrições médicas anexadas ao processo.

Processo n° 5004315-52.2019.4.03.6126

TRF3: União, Estado e Município devem fornecer medicamento de alto custo a portador de câncer de pulmão

Remédio aprovado pela Anvisa não é fornecido pelo SUS.


A 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinou que a União, o Estado de São Paulo e o Município de Cruzeiro (localizado no Vale do Paraíba) se responsabilizem pelo fornecimento do medicamento Alecensa (Alectinib) a um portador de adenocarcinoma de pulmão, de acordo com a prescrição médica. A decisão, proferida no dia 19/2, é da juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas.

O autor alegou que o fármaco é o mais indicado para tratamento de adenocarcinoma de pulmão, conforme a solicitação dos médicos que o acompanham. Sustentou que o medicamento é de alto custo, estimado em R$ 33 mil, e não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua defesa, as rés sustentaram a improcedência da ação, acrescido, no caso da Fazenda do Estado de São Paulo, do pedido de ilegitimidade passiva.

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas citou a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) relativa ao tema da concessão de medicamentos não incorporados pelas normativas do SUS. Além disso, salientou os requisitos exigidos para o atendimento desses pedidos: a comprovação por meio de laudo médico fundamentado quanto à necessidade do tratamento; o apontamento sobre a ineficácia para o tratamento da moléstia, dos fármacos dispensados pelo SUS; a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento e a existência de registro na Anvisa.

A magistrada considerou que os requisitos para a concessão do pedido foram perfeitamente atendidos e comprovados através dos laudos médicos e da perícia judicial. “Tendo em vista que o medicamento pretendido possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é recomendado para portadores de adenocarcinoma pulmonar e, considerando que, tanto os médicos que atendem o autor como a perita deste Juízo entendem que a utilização do medicamento Alecensa pode ser útil no tratamento, julgo procedente a pretensão do autor”, afirmou.

Por fim, a juíza ratificou a decisão concedida liminarmente e confirmou a condenação das rés para que forneçam o medicamento necessário ao tratamento do autor, de acordo com a prescrição médica.

TJ/PE: ICMS incide somente na energia consumida pelo cliente e não pode ser cobrado pela demanda contratada e não utilizada

Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação interposta pelo estado de Pernambuco, confirmando o entendimento jurisprudencial de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) só deve incidir na energia efetivamente consumida por um cliente empresarial e não pode ser cobrado pela demanda de potência contratada mas não utilizada pelo consumidor corporativo em contratos firmados com Companhia Energética de Pernambuco (Celpe – Neoenergia). O relator da apelação é o desembargador Ricardo Paes Barreto. A decisão colegiada foi publicada nesta quarta-feira (23/02), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe). Cabe recurso.

O acórdão manteve integralmente a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, em 2019, que determinou a restituição dos valores pagos por um supermercado na cobrança irregular do imposto. No 1º Grau, a sentença foi prolatada pela juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima, no âmbito da Central de Agilização Processual Cível da Capital, onde a magistrada atua.

Tanto o acórdão da 2ª Câmara de Direito Público quanto a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife fizeram referência expressa à súmula n° 391 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi transparente ao afirmar que: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. As duas decisões também citaram processos e recursos julgados no STJ, com destaque para o REsp 960.476/SC, de relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, de 13 de maio de 2009, e o REsp 222.810/MG, de relatoria do ministro José Delgado, de 15 maio de 2000.

Na decisão colegiada, o desembargador Ricardo Paes Barreto enfatizou essa jurisprudência. “O valor da tarifa a ser levada em conta para efeitos da base de cálculo de ICMS, referente aos contratos de fornecimento de energia elétrica, deve corresponder à demanda de potência efetivamente utilizada no período de faturamento, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, nos exatos contornos do REsp 960.476/SC, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Aplicação da Súmula n° 391 do STJ. Apelo improvido por unanimidade, para manter a sentença em todos os seus termos”, escreveu o relator no acórdão.

O processo no 1º Grau foi ajuizado pela empresa Bonanza Supermercados LTDA. Na petição inicial, o cliente comercial alegou que o estado de Pernambuco havia cobrado irregularmente o ICMS sobre o valor da demanda contratada (consumida e não consumida) com a Celpe/Neoenergia, em tensão elevada de potência elétrica no grupo tarifário A, sujeito à tarifação horo-sazonal, nos termos do art. 2º da Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Nos autos, o estado de Pernambuco ofereceu contestação, sustentando não assistir razão ao supermercado porque o cerne da questão não dizia respeito à tributação de quantidade de energia não consumida, mas sim à base de cálculo da operação de fornecimento de energia elétrica. O governo estadual também defendeu a cobrança do ICMS na forma prevista na legislação estadual, alegando que era necessária uma revisão dos precedentes do STJ, uma vez que a demanda de potência não significa “reserva de energia”, mas sim um custo da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo que se falar em consumidor que paga por “energia que não consumiu” ou “energia que não chegou a ingressar em seu estabelecimento”.

Na sentença prolatada em 23 de maio de 2019 pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Recife, a juíza de Direito Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima julgou procedente do pedido da empresa Bonanza Supermercados LTDA e determinou a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS pela empresa no período compreendido entre novembro de 2003 a outubro de 2007.

Além de citar jurisprudência do STJ e do TJPE, a magistrada ainda revisou a própria norma referente ao imposto. “Da análise do art. 19, do Convênio ICM nº 66/88, que trata sobre o ICMS, percebe-se que o fato gerador para incidência deste imposto ocorre com a devida transferência e tradição da energia elétrica ao seu destinatário final. Vejamos: ‘Art. 19. A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.’ Portanto, infere-se do texto legal que, para o correto cálculo do ICMS, a cobrança deverá apenas recair sobre a energia elétrica efetivamente consumida. Isto porque, sendo o ICMS um tributo cujo fato gerador supõe efetivo consumo de mercadoria, não assiste ao demandado alegar que este imposto deverá ter como base de cálculo a ‘demanda reservada de potência’, estipulada no contrato entre as partes”, escreveu Patrícia Lima.

A juíza também reproduziu, na sentença, trecho de acordão do TJPE que adotou o mesmo entendimento. No julgamento do Agravo 236400-70039648-92.2007.8.17.0001, de relatoria do desembargador Erik de Sousa Dantas Simões, a 1ª Câmara de Direito Público publicou decisão no DJe de 11/03/2014 com a seguinte conclusão: “Súmula 391 do STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. 4. por ser o contrato de demanda reservada de potência – que representa apenas uma garantia de disponibilização de energia elétrica para a empresa usuária – de natureza diversa do contrato de fornecimento de energia elétrica – que é remunerado de acordo com o que se consome mensalmente e, devendo o ICMS incidir apenas sobre a energia efetivamente consumida, conclui-se que a cobrança do referido tributo sobre a parte referente ao Encargo de Capacidade Emergencial é indevida”.

Processo n° 0044521-04.2008.8.17.0001

TRT/SP mantém justa causa de empregada que não se vacinou contra covid-19

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo manteve a justa causa de auxiliar de limpeza que optou por não tomar a vacina contra a covid-19. A trabalhadora, que prestava serviços na garagem de uma empresa de ônibus, buscou reverter a justa causa, receber indenização por danos morais, além de verbas rescisórias. Cabe recurso.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta na extinção do contrato. As hipóteses estão previstas principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para a empresa, a dispensa foi regularmente aplicada, por mau procedimento (alínea b do artigo 482 da CLT), já que mesmo tendo sido advertida formalmente, não apresentou o comprovante de vacina contra a doença. Já a defesa da trabalhadora negou que tenha havido advertência e que a mulher havia entregado um atestado médico contraindicando a vacina.

Os argumentos, porém, não foram aceitos pela magistrada, para quem a trabalhadora fez uma opção por não se vacinar. “Ocorre que a reclamante não se vacinou simplesmente porque não quis, preferindo arcar com as consequências da dispensa motivada, da qual já estava ciente de antemão”. Além disso, o atestado, com data de 5 de agosto de 2021, tinha prazo de 14 dias, valendo apenas enquanto ela estivesse com sintomas de gripe.

A juíza destaca ainda que a profissional trabalhava em local de grande movimento de veículos e pessoas, em atividade que demandava necessariamente o trabalho de modo presencial. A magistrada, entretanto, reconhece que a empregada pode ter sido influenciada por notícias negativas em relação à vacina contra a covid-19 e lamenta a situação.

“Trata-se de trabalhadora humilde, com quase 10 anos de contrato de trabalho, que certamente influenciada por notícias e comentários desprovidos de respaldo científico, deliberadamente optou por recusar a vacina que poderia protegê-la das formas mais graves da covid-19, causando-lhe não apenas prejuízo à saúde própria e da coletividade, como também a seus direitos trabalhistas”, diz a juíza.

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que morreu por negligência

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a indenizar os pais de uma criança com Síndrome de Down que faleceu após passar oito dias internado. O colegiado concluiu que houve negligência da equipe médica no atendimento.

Os autores narram que o filho, à época com quatro anos de idade, deu entrada no hospital réu com sintomas que indicavam quadro de desidratação e inflamação gastrointestinal. Contam que, por conta da imprecisão no diagnóstico e do tratamento inadequado, o paciente evoluiu para quadro de choque hipovolêmico, seguido de três paradas cardiorrespiratórias. O paciente veio a óbito oito dias após ser internado e os pais defendem que a morte do filho ocorreu por conta da prestação deficitária de assistência da equipe. Sustenta a ocorrência de atos de negligência, imprudência e imperícia. Pedem, assim, que o réu seja condenado a ressarcir as despesas com o funeral e a indenizá-los pelos danos morais sofridos.

Decisão da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que houve negligência médica e julgou procedentes dos pedidos dos autores. O hospital recorreu alegando que o paciente foi atendido por médico 16 minutos após a triagem e que o tratamento dado possui respaldo na literatura médica para o quadro de saúde. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que ficou demonstrada negligência da equipe médica e que, no caso, o hospital deve ser responsabilizado. O colegiado lembrou que o hospital não apresentou provas de que teria adotado os procedimentos adequados para o caso: “Logo, prevalecem as afirmações dos autores no sentido de ter havido negligência dos prepostos do demandado, que incorreram em equívoco na classificação do risco do paciente, bem como na insuficiência do procedimento e na quantidade de medicamento para possibilitar a reidratação do filho dos autores e evitar a evolução de seu quadro até o fatídico evento morte”.

No caso, de acordo com a Turma, o dano moral é evidente. O colegiado lembrou que os autores presenciaram o filho passar por várias intercorrência durante oito dias consecutivos, quando veio a óbito aos quatro anos de idade. “O transtorno vivenciado pelos autores (…) ultrapassa a esfera do mero dissabor decorrente da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Helena a pagar a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais para cada um dos autores. O réu foi condenado ainda ao pagamento de R$ 6.723,02, a título de ressarcimento por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0741702-12.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Facebook deve indenizar usuária de Instagram por desativação imotivada de conta

A 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal aceitou recurso de uma usuária do Instagram e condenou, por unanimidade, o Facebook Serviços Online do Brasil ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, por ter desativado a conta da autora, sem comprovar justificativa.

A autora narra que sua conta no Instagram foi desativada entre janeiro e maio de 2021 e, à época, somava cerca de 165 mil seguidores. Diz que suas postagens possuíam conteúdo inofensivo, dirigido para divulgação de cuidados com os pés e produtos correlatos, incapazes de ferir as normas de uso da plataforma. Declara auferir renda por meio do perfil e que a desativação de sua conta não apresentou justa causa ou ofereceu parecer técnico que possibilitasse sua defesa.

A empresa ré defende o exercício regular de direito para excluir contas que atentem contra as regras de utilização da plataforma. Sustenta que a exclusão do perfil ocorreu em decorrência da publicação de conteúdo sexualmente sugestivo ou de solicitação sexual.

Na decisão, a relatora registrou que não há qualquer comprovação no processo de que houve violação a qualquer uma das referidas cláusulas. Além disso, a magistrada destacou que, seja nos Termos de Uso ou nas Diretrizes da Comunidade, não há possibilidade de exclusão da conta de forma imotivada. A julgadora ressaltou que a autora juntou documentos que indicam o conteúdo publicado, dos quais se identifica que a quase totalidade das postagens são fotos dos pés da própria recorrente, sem indicar ou sugerir qualquer conotação sexual.

Assim, o colegiado concluiu que faltam elementos capazes de indicar a suposta violação aos termos e política de uso da plataforma, haja vista que, após ser interpelada pela autora, a ré não ofereceu justifica razoável para a exclusão. Os magistrados também reforçaram entendimento adotado pela 3a Turma Recursal, com base no Marco Civil da Internet, de que o provedor deve indicar com precisão a violação praticada para justificar a exclusão/suspensão da plataforma, sob pena de o ato configurar abuso de direito.

Com base nos comprovantes dos valores recebidos pela autora nos meses antecedentes à exclusão da conta, a Turma fixou que a ré deve restituir à autora a quantia de R$ 9.166,67, a título de lucros cessantes, referente ao período em que a conta ficou indisponível. Na visão do colegiado, a suspensão/exclusão não justificada de página, sem a devida comprovação de violação dos termos, implica em mácula na reputação da usuária ao induzir os seguidores a acreditarem que o material veiculado era impróprio. Diante disso, foram fixados danos morais no valor de R$ 3 mil.

Processo n° 0714547-52.2021.8.07.0016.

TJ/DFT: Junta Comercial é condenada por aceitar alteração de empresa com documentos falsos

Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu beneficio por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa RK Centro Automotivo LTDA EPP.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem com indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “ a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instancia, o colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”.

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento, por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701171-90.2021.8.07.0018

TJ/PB: Mudança da data de voo não gera dano moral indenizável

A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira contra a Tam Linhas Aéreas.

A parte autora relata que a companhia aérea cancelou de forma unilateral o voo originalmente adquirido, cuja chegada retorno seria no dia 31 dezembro de 2015, saindo às 11h35 de Brasília e chegando a João Pessoa às 13h10 no mesmo dia. Após constatar a mudança das datas, entrou em contato com a companhia e, após diversas tratativas, aceitou a nova proposta de voo, que sairia de Brasília em 30 de dezembro, às 19h47 com chegada a João Pessoa às 21h21 do mesmo dia, vindo a ser cumprida. Assim, defende a existência de danos morais considerando que se sentiu prejudicada por passar menos dias com os familiares conforme inicialmente planejado.

O relator do processo nº 0827318-83.2016.8.15.2001 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Segundo ele, embora a empresa tenha remanejado o voo de volta da passageira, fazendo com que ela e seus filhos tivessem que viajar um dia antes do previsto, tal fato não implica dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, o que, efetivamente, não ocorreu.

“Não se verifica o dano – decorrente do cancelamento justificado do voo e possibilidade do remanejamento dos passageiros para outro voo – pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto”, pontuou o relator do processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Casa de show deve indenizar consumidora por roubo de celular

A decisão que condenou a Domus Hall Entretenimentos Ltda ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00, a título de danos morais, foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0826716-92.2016.8.15.2001. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

O caso envolve o roubo de celular de uma consumidora em um show, fato ocorrido em 22/04/2016.

O estabelecimento pediu a reforma da decisão de 1º Grau para julgar improcedentes os pedidos de indenização, ao argumento de que não houvera comprovação de que a autora foi roubada durante o evento musical.

No exame do caso, a relatora pontuou que como a casa de show não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ou seja, a inexistência de algum requisito do dever de indenizar ou a presença de excludente de sua responsabilidade civil, dever ser mantida a decisão de primeiro grau.

Relativamente ao quantum indenizatório, a relatora considerou como adequado, razoável e proporcional, o valor da compensação por danos morais em R$ 3.500,00, “evitando-se, assim, a ocorrência de enriquecimento sem causa”.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Diarista que trabalhava quatro dias por semana em residência tem reconhecido vínculo de emprego doméstico

A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego doméstico pretendido por uma trabalhadora que comparecia na residência da ré em quatro dias por semana. Ela recebia como diarista e fazia um pouco de tudo, como cozinhar, limpar a casa e auxiliar nos cuidados com a mãe da reclamada, uma senhora idosa. A sentença é do juiz Tarcísio Corrêa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após examinar as provas, ele reconheceu a presença dos pressupostos essenciais ao vínculo de emprego de natureza doméstica, na forma prevista no artigo 1º da Lei 5859/1972: (1) prestação de serviços de natureza contínua, (2) de finalidade não-lucrativa, (3) à pessoa ou família no âmbito residencial destas.

Na ação trabalhista, a autora afirmou ter sido admitida como empregada doméstica pela ré em fevereiro de 2013, com salário mensal de R$ 2.020,00. Disse ter sido dispensada sem justa causa em fevereiro de 2021 e que nunca teve a carteira de trabalho anotada, nem recebeu direitos trabalhistas pelo vínculo de emprego.

Em sua defesa, a reclamada alegou que contratou a reclamante como diarista, inicialmente, para trabalhar uma vez por semana, reconhecendo que ela passou a trabalhar por quatro dias na semana, mas somente a partir de março de 2017. Disse que, mesmo depois disso, a autora sempre trabalhou como autônoma, sem subordinação, inclusive com a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário. Ponderou que já havia uma empregada doméstica na residência, além de outra pessoa que atuava como acompanhante, passando a noite com sua mãe, uma senhora acamada de 98 anos de idade.

No exame das provas, principalmente a testemunhal, o magistrado concluiu pela presença do vínculo de emprego, a partir de março de 2017 até abril de 2021 (considerada a projeção ao aviso-prévio proporcional de 39 dias). E a reclamada foi condenada na sentença a anotar a CTPS da empregada doméstica e a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio indenizado proporcional (39 dias) e FGTS + 40%, além da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, correspondente à maior remuneração (R$ 1.920,00), tendo em vista o atraso no pagamento das verbas rescisórias. A existência de vínculo de emprego no período anterior, ou seja, a partir de fevereiro de 2013 (como havia pretendido a autora) foi descartada pelo julgador.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, com a publicação da Lei Complementar 150/2015 (2/6/2015), foi sedimentada a discussão em torno de quantos dias da semana são necessários para a configuração da continuidade, prevendo o artigo 1º que: “Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”

No caso, a ré admitiu que, a partir de 30/3/2017, quando sua mãe sofreu uma queda e passou a demandar mais cuidados, a autora, que antes atuava apenas uma vez por semana, passou a trabalhar quatro dias na semana, ao pagamento de R$ 120,00 por dia de trabalho, o que resultava em pagamento mensal de R$ 1.920,00. No entanto, entendeu que não se configurou o vínculo de emprego, sob a alegação de ausência de subordinação, porque a reclamante fazia apenas “o que queria”.

De acordo com o julgador, a ré, ao apresentar fatos impeditivos do direito pretendido, atraiu para si o encargo processual de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT combinado com artigo 373, II, do CPC/2015. Entretanto, o magistrado entendeu que a reclamada não conseguiu comprovar suas alegações. Isso porque a prova testemunhal foi favorável à trabalhadora.

Foram ouvidas várias testemunhas, inclusive o zelador do prédio, a antiga fisioterapeuta da idosa, que comparecia no local cerca de três vezes por semana, e a empregada doméstica da residência desde 2008, esta, nas palavras do juiz, “com profundo conhecimento sobre a rotina”. As testemunhas confirmaram que a autora trabalhava quatro dias por semana na residência, o que ocorreu a partir da queda da mãe da reclamada, em 31/3/2017. Antes dessa data, houve divergências nos depoimentos, razão pela qual prevaleceu, para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, o marco reconhecido na defesa. Baseou-se o julgador, mais uma vez, no depoimento da empregada doméstica que trabalhava como efetiva desde 2008 e que admitiu que a autora passou a trabalhar quatro vezes na semana depois da queda da mãe da reclamada, para além das tarefas de faxina, auxiliando-a na cozinha e nas compras.

“É o que basta para identificação dos requisitos necessários à caracterização do vínculo: trabalho em âmbito residencial, sem fins lucrativos, com subordinação e dependência financeira. Concluiu-se, portanto, que a reclamante não era apenas uma diarista, responsável pela faxina da residência, mas sim empregada doméstica propriamente dita, encarregada de todos os afazeres da casa, ainda que em parceria com outra trabalhadora”, concluiu o magistrado.

Modalidade da rescisão contratual – A ré afirmou que a autora teria dado causa à rescisão do contrato, por desídia e insubordinação, o que, entretanto, não foi provado. Segundo pontuou o juiz, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, exige-se prova contundente da prática de ato grave o suficiente para a quebra da confiança entre as partes, o que não se verificou, no caso.

Na sentença, a reclamada foi condenada a pagar à autora, além dos direitos trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego, as parcelas devidas pela dispensa sem justa causa, incluindo férias e décimo terceiro salário proporcionais, aviso-prévio e multa rescisória de 40% do FGTS, tendo como base o salário mensal de R$ 1.920,00. Não houve recurso ao TRT-MG e o processo já está em fase de execução.

Processo n° 0010592-24.2021.5.03.0143


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