Estado de Alagoas aprova projeto que institui meia-entrada para advogados inscritos na OAB

Na sessão desta quarta-feira, 23, o plenário do Legislativo de Alagoas discutiu e votou o projeto de lei nº  611/2021 de autoria do deputado Marcos Barbosa (Cidadania), que institui a meia-entrada em estabelecimentos que promovam lazer e cultura no Estado de Alagoas para os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Dentre os estabelecimentos públicos e particulares que estão obrigados a conceder a meia entrada estão: estádios de futebol, casas de shows, cinemas, circos, teatros. A meia entrada corresponderá sempre a metade do valor do ingresso cobrado no dia, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Os estabelecimentos deverão afixar placas em locais de grande visibilidade, também em suas redes sociais anúncios contendo as seguintes informações:  “É assegurado a todos os advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o pagamento de meia entrada neste estabelecimento”.

A matéria foi aprovada em segunda votação, por 17 votos a favor e 3 votos contrários, sendo eles os deputados Cabo Bebeto (PTC), Davi Maia (DEM) e da deputada Cibele Moura (PSDB).

Ao justificar seu voto, a deputada Cibele Moura disse que defende a advocacia alagoana, mas que meia-entrada para a categoria não é justa. “O setor cultural já vem sofrendo muito com a pandemia. A meia-entrada é uma política pública que deveria ser focada em ajudar quem mais precisa”.

O autor do projeto, deputado Marcos Barbosa, justificou dizendo que o acesso aos eventos culturais contribui significativamente para o desenvolvimento social e cultural do advogado e de sua família. “Isso trará inúmeros reflexos positivos no exercício de suas funções e na qualidade dos serviços prestados”, disse.

Veja a lei ordinária 611/2021
Fonte: Assembleia Legislativa de Alagoas

Câmara dos Deputados aprova PL que atualiza Estatuto da Advocacia e reforça a defesa das prerrogativas

A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei 5284/2020, que atualiza o Estatuto da Advocacia reforçando a defesa das prerrogativas e a inviolabilidade dos escritórios de advocacia. A medida também combate abusos (por autoridades de quaisquer Poderes e do Ministério Público) perpetrados em face dos profissionais da advocacia.

“A OAB defende essa proposta porque ela diminui as chances de as investigações usarem atalhos ilegais para considerar resolvidos casos criminais sem encontrar os verdadeiros culpados. O texto também reforça, o que nunca é demais, a garantia do direito à ampla defesa e ao devido processo legal”, diz Beto Simonetti, presidente nacional da OAB.

O PL dispõe sobre diversos aspectos da atividade privativa de advogados e advogadas, trata da fiscalização, competência, honorários, sociedades, impedimentos e prerrogativas. A norma atualiza e moderniza o Estatuto da Advocacia, diante da nova realidade que foi imposta pela pandemia da Covid-19. O texto também estabelece um maior relevo ao papel da advocacia na defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e valoriza financeiramente a atuação dos advogados.

“Na medida em que a cidadã e o cidadão precisam da advocacia para fazer valer seus direitos, para se apresentarem de forma qualificada perante a Justiça, o texto também é importante para a sociedade, que necessita de advogados altivos e independentes. Quando o advogado é respeitado, o cidadão é valorizado”, diz Simonetti.

A medida também protege as prerrogativas da advocacia e proíbe a quebra da inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho do advogado com fundamento meramente em indício, depoimento ou colaboração premiada, sem a presença de provas periciadas e validadas pelo Poder Judiciário, sob pena da prática de crime.

“O reforço nas prerrogativas, garantias e inviolabilidades dos profissionais da Advocacia, principalmente contra abusos perpetrados por autoridades dos Poderes da República e do Ministério Público, longe de significar privilégios desmedidos ou desarrazoáveis, corresponde a uma maior garantia de defesa da própria sociedade e dos cidadãos, o que deve ser enaltecido em qualquer quadra democrática”, afirma o membro honorário vitalício da OAB Nacional, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

O vice-presidente da Câmara, Marcelo Ramos (PL-AM), que presidiu a sessão em que o texto foi votado, saudou o presidente da OAB ao final sessão e assinalou a importância da aprovação do projeto. “O resultado final dessa votação não é uma vitória da advocacia. É uma vitória do direito de defesa, do direito ao contraditório e do direito à ampla defesa, que são direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal como direitos e garantias fundamentais. São cláusulas pétreas da nossa Constituição e não são instrumentos de proteção do advogado, são instrumentos de proteção dos cidadãos. São direitos inerentes ao sistema democrático”, disse o deputado ao anunciar o resultado da votação.

A proposta, de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), tem sido alvo de grande atenção da OAB. Representantes da Ordem tem realizado esforços e articulado ações em defesa da aprovação do texto desde 2020.

Ao longo desse processo, o presidente da OAB esteve com o autor da proposta e dialogou também com os deputados Lafayette de Andrada (REPUBLIC-MG), relator do projeto, e Marcelo Ramos (PL-AM). Simonetti destacou ainda a atuação do presidente da OAB-MG, Sergio Rodrigues Leonardo, para a tramitação do projeto de lei.

Com a aprovação da medida pelo plenário da Câmara, o texto segue agora para análise no Senado.

Veja o Projeto de Lei 5284/2020

Fonte: OAB nacional

STJ: É de cinco dias corridos o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus sobre matéria cível

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o prazo para interposição de recurso ordinário em habeas corpus acerca de matéria cível é de cinco dias, nos termos do artigo 30 da Lei 8.038/1990, não incidindo nessa hipótese o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Com base nesse entendimento, em decisão unânime, o colegiado considerou intempestivo um recurso ordinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública de Goiás em favor de um homem preso por dever alimentos. O recurso foi apresentado somente 11 dias após o término do prazo legal concedido em dobro à DP.

Lei especial e lei geral
Relator do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedente no qual o STJ considerou que o CPC/2015 excluiu de sua abrangência o recurso ordinário em habeas corpus, ao disciplinar apenas duas hipóteses de cabimento do recurso ordinário constitucional e ao não revogar de forma expressa o artigo 30 da Lei 8.038/1990.

De acordo com o magistrado, a Lei 8.038/1990 continua em vigor naquilo que não foi objeto de revogação, aplicando-se ao caso analisado o princípio da especificidade (artigo 2º, parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o qual prescreve que a norma especial prevalece sobre a geral.

O ministro observou que o prazo analisado na hipótese é contado em dias corridos, por interpretação analógica do artigo 798 do Código de Processo Penal. Segundo ele, o prazo para interposição de recurso em habeas corpus, ainda que se trate de matéria não criminal, continua sendo de cinco dias, não se aplicando os artigos 994, inciso V, e 1.003, parágrafo 5º, ambos do CPC/2015.

Via inadequada para exame de provas
O relator também registrou que, segundo o processo em julgamento, o paciente não vinha efetuando os pagamentos devidos a título de pensão alimentícia e não apresentou prova capaz de afastar tal obrigação; além disso, o acórdão de segundo grau fundamentou devidamente o prazo fixado para a prisão civil.

Villas Bôas Cueva lembrou que é pacífico o entendimento de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ).

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para o exame aprofundado de provas, indispensável à aferição da incapacidade financeira do paciente para cumprir com o pagamento de verba alimentar fixada judicialmente”, concluiu o relator ao não conhecer do recurso.

STJ: Valor de previdência privada aberta deve ser indicado no inventário

Nos planos de previdência complementar aberta na modalidade PGBL, a fase de reserva de capital e constituição de patrimônio se assemelha a um investimento tradicional, tendo o titular do plano liberdade em relação à definição dos valores pagos e até sobre a retirada antecipada de parte ou de todo o valor acumulado. Em razão dessas características, os planos abertos devem ser objeto de eventual partilha ao fim do vínculo conjugal e, caso o titular e o cônjuge faleçam ao mesmo tempo, o montante também deve ser integrado à sucessão, por não estar abrangido pelo artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil de 2002.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da mãe do falecido – inventariante em ação de inventario e de partilha de bens –, no qual ela pretendia não colacionar os valores de previdência privada aberta do titular, que faleceu em um acidente aéreo com a esposa e os filhos. Por causa da comoriência, figuravam como herdeiros apenas os pais do casal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a hipótese em análise envolve a previdência privada aberta, plano distinto da previdência privada fechada. No caso dos planos fechados, a Terceira Turma concluiu se tratar de fonte de renda semelhante a pensões, meio-soldos e montepios, de natureza personalíssima e equiparável, por analogia, à pensão mensal decorrente de seguro por invalidez, razão pela qual não se comunicava com o cônjuge na constância do vínculo conjugal.

Para a magistrada, entretanto, o regime de previdência privada aberta é substancialmente distinto da previdência privada fechada. “A previdência privada aberta, que é operada por seguradoras autorizadas pela Superintendência de Seguros Privados, pode ser objeto de contratação por qualquer pessoa física ou jurídica, tratando-se de regime de capitalização no qual cabe ao investidor, com amplíssima liberdade e flexibilidade, deliberar sobre os valores de contribuição, depósitos adicionais, resgates antecipados ou parceladamente até o fim da vida”, disse.

A relatora explicou que os planos de previdência privada aberta – de que são exemplos o VGBL e o PGBL – não apresentam os mesmos entraves de natureza financeira e atuarial que são verificados nos planos de previdência fechada e que são óbices à partilha, pois, na previdência privada aberta, há ampla flexibilidade do investidor.

Período anterior à percepção dos valores tem natureza de investimento
Segundo a ministra, a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumulou ao longo da vida.

Entretanto, ressaltou, no período que antecede a percepção dos valores – ou seja, durante as contribuições e a formação do patrimônio, com múltiplas possibilidades de depósitos, de aportes diferenciados e de retiradas, inclusive antecipadas –, a natureza preponderante do contrato de previdência complementar aberta é de investimento, de maneira semelhante ao que ocorreria se os valores das contribuições e dos aportes fossem investidos em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações – e que, em razão de suas características, seriam objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão.

Para Nancy Andrighi, no caso, é clara a conclusão de que o valor existente em previdência complementar privada aberta de titularidade do falecido compunha a meação da esposa igualmente falecida, “razão pela qual a sua colação ao inventário é verdadeiramente indispensável, a fim de que se possa, ao final, adequadamente partilhar os bens comuns existentes ao tempo do falecimento simultâneo”.

STJ: Ação de regresso promovida por ex-sócio para reaver pagamento de débito trabalhista prescreve em dois anos

Considerando que o pedido de ressarcimento do valor de dívida trabalhista paga por terceiro interessado deve prescrever no mesmo prazo em que a ação trabalhista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o ex-sócio condenado a quitar débito dessa natureza tem dois anos para pleitear a reparação, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O colegiado deu provimento ao recurso especial em que dois sócios de um restaurante contestaram a obrigação de ressarcir um ex-sócio pelo pagamento de dívida trabalhista do estabelecimento. No recurso, os sócios defenderam que a pretensão indenizatória do ex-sócio estaria prescrita.

Segundo os autos, o ex-sócio, após ter cedido suas cotas, pagou o débito trabalhista que lhe foi cobrado em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, ocorrida em cumprimento de sentença movido por uma ex-empregada. Ele requereu em juízo que as duas pessoas que receberam suas cotas (cessionários) o indenizassem, pois seriam os responsáveis pela dívida e estariam obtendo enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

Pagamento com sub-rogação
Em primeiro grau, o juiz reconheceu a prescrição da ação (que seria trienal, conforme o artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do CC), mas a segunda instância considerou aplicável o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do CC). Afastando a prescrição, a corte local julgou procedente o pedido.

Relator do recurso no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que os fatos descritos nos autos delimitaram que a pretensão do ex-sócio está fundada no artigo 346, III, do CC, o qual estabelece que o terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, realiza pagamento com sub-rogação – modalidade em que um terceiro paga o débito no lugar do devedor principal.

A partir dessa delimitação, o magistrado explicou que todos os direitos do credor original – no caso, a ex-empregada – se transferem ao terceiro interessado que pagou a dívida, tornando-o novo credor (artigo 349 do CC).

“Por se tratar de pagamento com sub-rogação, tem incidência a regra do artigo 349 do Código Civil, a qual estabelece que ‘a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores'”, observou o ministro.

Prazo prescricional bienal
Na visão do relator, a consequência de o sub-rogatário (novo credor) adquirir todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário é que a prescrição da pretensão de ressarcimento passa a se reger pela natureza da obrigação originária – que era trabalhista, no caso em julgamento.

“Em se tratando da mesma obrigação, portanto, não seria correto impor ao devedor originário prazos prescricionais diversos, como se cuidasse de pretensões advindas de vínculos obrigacionais distintos, do que efetivamente não se cuida”, afirmou Bellizze.

Baseado nesse raciocínio, o magistrado apontou que a ação ressarcitória por pagamento de débito trabalhista mediante sub-rogação deve observar o prazo de dois anos estabelecido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, porém com início na data do pagamento sub-rogado.

Como o ajuizamento da demanda ocorreu quando já estava exaurido o prazo bienal, o ministro declarou prescrita a pretensão do ex-sócio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.707.790 – SP (2017/0279361-3)

TST: Bradesco consegue reduzir indenização por dispensar filhos de bancário que ajuizou ação

A medida foi considerada ato discriminatório.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 20 milhões para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo que o Banco Bradesco S.A. terá de pagar em decorrência da prática de ato discriminatório. Embora mantendo a vedação à prática, o colegiado avaliou que a quantia fixada era desproporcional em relação à extensão do dano e o prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade.

Discriminação
O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs a ação civil pública a partir de inquérito que constatou que dois irmãos, empregados do Bradesco – um da agência de Gravataí e outro da agência de Cachoeirinha (RS) – haviam sido dispensados após o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pelo pai deles, também ex-funcionário do banco.

O MPT requereu a condenação do Bradesco a se abster de promover, praticar ou tolerar qualquer ato discriminatório ou de represália, como dispensar, punir, ameaçar, coagir, deixar de admitir, de promover ou de oferecer cursos a seus empregados em razão do ajuizamento de ação judicial por eles ou por seus familiares, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo.

Acesso à Justiça
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação do Bradesco por danos morais coletivos, determinada pela juíza da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS). Para o TRT, o caráter retaliatório da despedida, comprovado em ações individuais ajuizadas pelos dois irmãos, visava inibir os demais empregados a exercerem o direito de acesso à Justiça. Levando em conta a capacidade econômica da empresa e a gravidade do ocorrido, fixou a indenização em R$ 20 milhões.

Valor da indenização
No recurso ao TST, o Bradesco pediu a redução do valor da condenação, com o argumento de que o MPT não comprovara a reiteração de conduta discriminatória ou de represália a empregados que ajuizaram outras ações na Justiça do Trabalho. Também sustentou que já fora condenado nas reclamações individuais, dos irmãos, em valores que somavam R$ 500 mil de indenizações por danos morais.

Proporcionalidade
O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a condenação por dano moral coletivo se deu apenas em razão da prática de ato discriminatório. Mas, segundo ele, o MPT não demonstrou que a dispensa teria repercutido para além da região em que se localizavam as agências onde trabalhavam os empregados despedidos nem comprovou se tratar de uma conduta reiterada.

Ao analisar aspectos como o dano causado, a extensão do prejuízo para os trabalhadores e para a coletividade, a culpa da empresa e a sua capacidade econômica, o ministro assinalou que, em situações semelhantes, o TST considerou razoável valor inferior aos R$ 20 milhões arbitrados pelo TRT. Por unanimidade, a Turma acolheu a proposta do relator de reduzir a condenação para R$200 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-20218-02.2013.5.04.0020

TST: Condomínio residencial não terá de preencher vaga com aprendiz

A obrigação diz respeito aos estabelecimentos empresariais.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra decisão que desobrigou o Condomínio Residencial Bosque das Gameleiras, de João Pessoa (PB), de contratar aprendiz para preencher seu quadro de funcionários com a cota mínima legal. A decisão segue o entendimento do TST de que a obrigação não se aplica aos condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica.

Formação técnica
O condomínio ajuizou, em maio de 2018, ação declaratória de inexigibilidade, após a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho ter determinado a contratação de um aprendiz, nos moldes do artigo 429 da CLT, que determina que toda empresa de grande ou médio porte deve ter em seu quadro de colaboradores, no mínimo, 5% de aprendizes. Um de seus argumentos foi o de que seus empregados não exerciam trabalho que exigisse formação técnico-profissional, pois todas as funções eram simples e não acrescentariam nenhum tipo de aprendizagem profissional aos jovens.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) acolheram a ação e afastaram a obrigação. Segundo o TRT, em um condomínio residencial, em geral, há necessidade apenas da contratação de zelador e porteiro, atividades não vinculadas aos objetivos de um contrato de aprendizagem. Outro fundamento foi o de que a legislação não obriga as micro e pequenas empresas a contratar aprendizes, e não seria razoável exigir a obrigação de um condomínio residencial, cuja atividade não tem característica profissionalizante.

Políticas públicas
No recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que os condomínios deveriam se enquadrar no conceito de “estabelecimentos de qualquer natureza” definido na CLT e, portanto, teriam de empregar jovens aprendizes. Na avaliação do MPT, reduzir o alcance dessa obrigação seria “desprestigiar princípios, direitos e garantias destinados à inclusão do trabalhador adolescente e jovem no mercado de trabalho”.

Atividade econômica
Contudo, a relatora, ministra Delaíde Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, os destinatários da norma seriam somente estabelecimentos empresariais, “os quais não se confundem os condomínios residenciais, que não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-384-55.2018.5.13.0030

TRF1: Ordenamento jurídico vigente veda decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz

Em ação de habeas corpus (HC) impetrado para revogar a prisão preventiva, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não cabe decretação de prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

A prisão foi decretada pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberaba/MG na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal que condenou o réu por roubo tentado, em concurso de pessoas e material, denegando a prerrogativa do recurso em liberdade considerando os péssimos antecedentes e os riscos decorrentes da liberdade.

Alegou o impetrante do HC a ilegalidade da decretação de prisão preventiva de ofício, e sustentou que a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 311 do CPP, eliminando a possibilidade de decretação de ofício (ou seja, deve ser cumprido independentemente de pedido ou iniciativa da parte interessada) de prisão preventiva pelo magistrado.

Relatora do processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes confirmou a liminar deferida ao fundamento de que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), a decretação da prisão preventiva, de ofício, no curso da persecução criminal (ou seja, da ação penal), não mais encontra amparo legal.

Deste modo, concluiu no voto a magistrada, deve ser relaxada a medida cautelar restritiva, garantindo-se ao impetrante o direito de recorrer em liberdade no processo de origem, especialmente porque em tal condição permaneceu durante toda a instrução processual.

Processo n° 1042732-76.2021.4.01.0000

TRF1: Diminuição da renda do devedor é insuficiente para autorizar revisão contratual em financiamento de imóvel

Foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença que negou os pedidos de revisão contratual e de garantia secundária, com acionamento ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), de apelantes que sofreram redução na renda e eram devedores em contrato de compra e venda de imóvel residencial. O entendimento foi o de que acontecimentos exclusivamente subjetivos não autorizam a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

O caso chegou ao TRF1 por meio de apelação na qual os devedores argumentaram ter tido redução brusca na renda, não conseguindo adimplir com as prestações e, por esse motivo, acreditavam ser possível a revisão contratual para garantir a manutenção da renda/prestação conforme o inicialmente acordado entre as partes e o equilíbrio econômico-financeiro da relação pactuada. Para os apelantes, o adimplemento se tornou impossível “por força da excessiva onerosidade imposta no contrato, decorrente de cláusulas abusivas”.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adota a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, prevendo, em seu art. 6º, ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. No entanto, ele ressaltou: “[…] diversamente da Teoria da Imprevisão, que exige imprevisibilidade e extraordinariedade como requisitos para possibilitar a revisão do contrato, a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato se prende à quebra da base objetiva da relação contratual em que formado o negócio jurídico, com o consequente desequilíbrio entre as prestações, à luz do princípio da boa-fé e da finalidade do contrato”. Nesse sentido, a diminuição da renda do devedor, por exemplo, não autoriza a revisão contratual pela aplicação da Teoria do Rompimento, como já decidido em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois não enseja a quebra da base objetiva.

O magistrado afirmou ainda não caber ao Judiciário compelir a Caixa Econômica Federal à revisão do contrato em razão da diminuição da renda dos apelantes, pois isso seria objeto de negociação exclusiva das partes, em observância ao princípio da autonomia da vontade. Além disso, ao contrário do alegado pelos autores do recurso no TRF1, o desembargador federal considerou que não eram abusivas as normas questionadas no contrato.

A decisão foi unânime.

Processo n° 1003929-32.2019.4.01.3803

TRF3: DNIT deve indenizar corretora de seguros por valores pagos a motorista acidentado em rodovia federal

Condutor perdeu o controle e capotou o veículo ao desviar de buraco.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP determinou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) indenize uma corretora de seguros pelo valor pago a um segurado que teve perda total do veículo ao desviar de um buraco na rodovia BR 116. A decisão, do dia 21/2, é da juíza federal Rosana Ferri.

O ressarcimento dos valores foi solicitado pela corretora a título de indenização por danos materiais pagos como prêmio a seu segurado, em decorrência do acidente ter ocorrido por conta do problema na pista, o que fez com que o condutor perdesse o controle do veículo causando o seu capotamento.

Em sua defesa, o DNIT afirmou não haver amparo legal à pretensão do autor. Disse que o consórcio responsável pela reforma da pista é quem deveria figurar na demanda, porém teve seu pedido indeferido. Alegou, ainda, que o condutor do veículo seria o culpado pelo acidente, uma vez que a estrada é clara, reta e o buraco, segundo consta do boletim de ocorrência, era raso.

“O dano se evidencia da própria narrativa dos fatos, ou seja, ocorrência de acidente automobilístico, com avarias que determinaram a perda total do veículo; o nexo causal também, uma vez que o referido acidente foi causado pela existência de buraco e a culpa se presume, em se tratando de estrada sob a responsabilidade federal”, afirmou a magistrada.

Rosana Ferri fundamentou sua decisão com base no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal. “A responsabilidade da Administração é objetiva e, ainda que não fosse, estaria presente, já que sendo responsável pela conservação e fiscalização das estradas, não tomou os devidos cuidados a fim de prevenir ou sinalizar a existência da pista avariada”.

Desta forma, julgou procedente o pedido e condenou o DNIT a pagar ao autor, como indenização pelos danos materiais, o valor pago ao segurado, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso e corrigido monetariamente até a data do pagamento. (RAN)


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