TJ/PE: Paciente impedido de entrar em hospital por não apresentar esquema vacinal tem mandado de segurança extinto por deficiências na petição inicial

É pressuposto específico para a impetração de mandado de segurança a existência de prova documental e pré-constituída dos fatos alegados. Não havendo essa comprovação, não se deve conhecer do mandado de segurança, por inadequação da via eleita. Com este fundamento, o desembargador Bartolomeu Bueno do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, um mandado de segurança que questionava a apresentação de cartão de vacinação exigida por um hospital em fevereiro de 2022, para permitir a entrada de um paciente, em tratamento médico na instituição desde 2020.

O caso tramita no Órgão Especial do TJPE. O impetrado no mandado de segurança é o governador do estado de Pernambuco e o ato coator é o Decreto Estadual nº 52.145/2022. O mandado de segurança foi distribuído para o TJPE no dia 7 de fevereiro de 2022. A decisão terminativa do desembargador Bartolomeu Bueno foi proferida no dia 12 de fevereiro.

“No caso concreto, o autor do mandado foi proibido de ingressar no Hospital, no qual tinha consulta marcada relacionada ao tratamento de câncer que vinha realizando desde 2020. A respeito, o autor da presente ação argumenta que o Decreto Estadual nº 52.145/2022, apontado como ato coator, ao exigir a apresentação do comprovante do esquema vacinal completo para ingressar nos lugares, incluindo o Hospital, está ferindo o seu direito à saúde, estampado no art. 196 da Constituição Federal. Afirma ainda que não pode ser coagido a tomar vacina em virtude dos riscos da aplicação e a ausência de comprovação da sua eficácia”, relatou Bueno. O paciente também pediu nos autos que seja permitido a ele a imediata continuidade do tratamento médico contra o câncer do reto, ainda que sem esquema vacinal completo, e se necessário, a realização de exame RT-PCR às custas do estado de Pernambuco.

O Decreto Estadual nº 52.145/2022 altera o Decreto nº 51.749/2021, que dispõe sobre o retorno das atividades sociais, econômicas e esportivas, que sofreram restrição em face da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, a fim de estabelecer a exigência de passaporte vacinal e/ou testagem negativa para Covid-19, para acesso ao público a essas atividades.

Ao analisar os pedidos feitos pelo autor no mandado de segurança, o magistrado concluiu que o Decreto Estadual nº 52.145/2022 não se refere à entrada de pessoas em hospitais. “Ainda que se considere o Decreto citado como lei de efeitos concretos e afaste a aplicação da Súmula 266 do STF, ao lê-lo, visualiza-se facilmente que as exigências contidas em seu texto são referentes a apresentação de cartão de vacinação restritas ao ingresso em atividades sociais, econômicas e de lazer como museus, restaurantes, shoppings, teatros, cinemas, dentre outros. Não há qualquer dispositivo do Decreto nº 52.145/2022 que se refira ao ingresso de pessoas que buscam tratamento em clínicas ou hospitais públicos. Dessa forma, não há relação entre o ato do Governador apontado como coator com o fato do impetrante ter sido impedido de ingressar no hospital. (…) Este Decreto não é mencionado na petição inicial da presente ação mandamental, nem consta no rol de documentos apresentados. E considerando a cognição restrita que caracteriza a via mandamental, não pode ser realizada a emenda da petição inicial para adequar o ato coator ou juntar provas novas”, explicou o desembargador.

Para Bartolomeu Bueno, não havia outra opção senão extinguir o mandado, por deficiências na petição inicial. “Por todas essas razões, é nítido que a petição inicial do presente mandado de segurança não preencheu as formalidades necessárias para viabilizar o conhecimento da ação. E se a petição inicial apresenta deficiências em sua estrutura, o rito procedimental do mandado de segurança impõe a extinção da ação sem resolução do mérito”, decidiu o relator.

A decisão monocrática do relator teve como fundamento jurisprudencial os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RMS 60.158/RJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, julgado em 02/06/2020 e publicado no DJe do dia 17/08/2020; e MS 23.596/DF, de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2020 e publicado no DJe do dia 01/09/2020).

Cabe recurso contra a decisão terminativa do magistrado.

Mandado de Segurança: 0001875-54.2022.8.17.9000

TJ/DFT: TAM deve incluir bebê de colo em viagem nacional sem custo adicional

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou para voo nacional.

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701363-43.2021.8.07.9000

TRT/GO: Responsabilidade pela conexão em audiência telepresencial é exclusiva das partes

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) negou, por unanimidade, recurso de um trabalhador pedindo a nulidade da sentença após juiz indeferir o adiamento de audiência realizada por videoconferência. Na ocasião, o prestador de serviços de uma empresa de grãos de Formosa alegou não ter conseguido acessar a sala virtual por problemas técnicos.

O autor do processo informou que suas advogadas e testemunhas também não puderam acessar o link no horário marcado. Para ele, houve cerceamento de defesa ao prosseguir com a audiência sem sua presença e sem ouvir as testemunhas.

Porém, conforme a ata de audiência, o juiz Wagson Filho, da Vara do Trabalho de Formosa, aguardou por 20 minutos a participação do autor e, somente após esse prazo, iniciou a instrução e registrou a confissão ficta do trabalhador.

Ao contrário do que esperava o autor do processo, o entendimento da relatora, desembargadora Káthia Maria Bomtempo, é que o magistrado agiu corretamente. Primeiramente a relatora destacou que não há previsão legal para atrasos em audiências. “O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que não estando a parte presente ao ato desde seu início, restam plenamente aplicáveis as consequências jurídicas por sua ausência”, afirmou.

A relatora apontou ainda os termos da Portaria TRT 18 855/2020, que determina que a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma Zoom para participação em audiências é exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho.

Ressaltou também que as partes já saíram da audiência anterior intimadas e foi expressamente registrado que elas deveriam comparecer na audiência de instrução sob pena de confissão e que a secretaria da vara tomou todas as providências legais para acesso à plataforma virtual.

A conclusão, portanto, foi de que está correto o decreto de sua confissão. “Além disso, a reclamada participou da audiência, não se podendo inferir que a falha foi do sistema”, afirmou Kathia. Para a relatora, não havendo nulidade a ser declarada, não há nada que indique que houve cerceamento do direito de produção de prova.

Processo 00103928720215180211

TJ/SP: Mulher que teve nome incluído em lista de suspeitos de irregularidades na 1ª dose da vacina será indenizada

Fato gerou atraso na aplicação da 2ª dose.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de São Carlos que condenou a Prefeitura da cidade a pagar indenização por danos morais a cidadã que teve o nome indevidamente incluído em lista de pessoas que tomaram a 1ª dose de vacina irregularmente. Na segunda instância o valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a Prefeitura de São Carlos elaborou e divulgou para a imprensa uma lista com nomes de possíveis suspeitos de terem furado a fila para tomar a primeira dose da vacina, estando a autora da ação no rol dos que teriam praticado a conduta irregular. O fato gerou obstáculos para que a moradora obtivesse a 2ª dose, mesmo tendo apresentado os documentos solicitados.

Para o relator do recurso, desembargador Francisco Bianco, o ilícito ocorreu por dois motivos: “a) elaboração e divulgação de lista nominal, sem a comprovação da prática de qualquer conduta irregular ou ardilosa, tendente à obtenção antecipada da Vacina; b) imposição de obstáculos, de forma pública e constrangedora, ao recebimento da 2ª dose da Vacina”. De acordo com o magistrado, os critérios para arbitramento da indenização “devem observar os princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, para compensar, de um lado, o sofrimento experimentado pela parte autora e, de outro, punir a conduta ilícita. E mais. Tal indenização tem o escopo de evitar, ainda, a repetição dos fatos, contribuindo, inclusive, para o aprimoramento do próprio serviço público”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Nogueira Diefenthaler e Marcelo Berthe.

Apelação nº 1002052-68.2021.8.26.0566

TJ/SC: Corte de luz por atraso na conta de delivery de alimentos não foi ilegal

A 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital não reconheceu ilegalidade na suspensão do fornecimento de energia elétrica de uma unidade consumidora voltada ao serviço de preparo e entrega de alimentos. O corte ocorreu em março do ano passado, após o primeiro ano da pandemia da Covid-19, em decorrência de um débito acumulado pelo estabelecimento junto à concessionária de energia elétrica.

Ao impetrar mandado de segurança contra a companhia de energia, a administração do serviço de entregas reconheceu que deixou de pagar algumas faturas em razão da crise pandêmica, mas alegou que o corte de energia seria uma medida vedada pelo órgão regulador do setor elétrico. Sustentou que desempenha atividade essencial e não poderia ter seu fornecimento suspenso nos termos da Resolução Normativa n. 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). O texto legal vedava a suspensão de fornecimento por inadimplemento dos serviços e atividades considerados essenciais.

Em decisão liminar, contudo, o juízo observou que uma nova resolução normativa da ANEEL (891/2020), datada de julho de 2020, retirou os serviços e atividades considerados essenciais do rol das atividades abrangidas pela impossibilidade de corte no fornecimento de energia.

Ao julgar o caso, na última terça-feira (8/3), o juiz Laudenir Fernando Petroncini manteve o entendimento exposto na decisão liminar. “Em síntese, na data em que praticado o ato combatido, o dispositivo que impedia a suspensão do serviço para atividades consideradas essenciais já havia sido revogado. Não é possível reconhecer ilegalidade, portanto, na suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente do inadimplemento das faturas”, assinalou Petroncini. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5005454-80.2021.8.24.0005

TRT/GO: Processo não pode ser extinto antes de concessão de prazo para trabalhador indicar endereço correto do empregador

Se o empregado fornecer o endereço incorreto da empregadora em processo submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito. Deve ser concedido prazo para informar novo endereço, nos termos do art. 321 do CPC. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao afastar a extinção de uma ação trabalhista e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) para a reabertura do processo. A decisão foi unânime.

O Juízo da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás (GO) extinguiu uma ação trabalhista, sem analisar o mérito, com o fundamento de que a trabalhadora não teria indicado o endereço correto da empresa na petição inicial. Para reabrir o processo, a defesa da empregada recorreu ao TRT-18. Argumentou que teria informado o endereço constante na CTPS, bem como o último local em que trabalhou. Além disso, afirmou que houve mudança de endereço da empresa em momento posterior ao fim da relação de trabalho alegada na inicial. Por fim, disse que o processo tramita no rito ordinário e caberia notificação por edital da parte que não for localizada no endereço indicado.

O relator, desembargador Platon Azevedo Filho, ponderou sobre o conteúdo da ação trabalhista e em que momento poderá ser extinta sem resolução do mérito. Ele observou que a ação foi ajuizada em setembro de 2021 e a tentativa de notificação inicial da empresa foi expedida pelos Correios com aviso de recebimento (AR). Os Correios devolveram o AR com a informação de endereço “desconhecido”. Azevedo Filho destacou que o endereço fornecido pela empregada na ação é o mesmo constante da CTPS e do Termo da Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

Platon Filho disse que no processo trabalhista aplica-se subsidiariamente o artigo 321 do CPC. O dispositivo prevê que, quando não preenchidos os requisitos da petição inicial, primeiramente, deve o juiz determinar que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete com a indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, indeferindo-a apenas quando não cumprida a diligência. “Logo, no caso de fornecimento de endereço incorreto da reclamada pelo reclamante em processo trabalhista submetido ao rito ordinário, não é possível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de oportunizar à autora a emenda da petição inicial para fornecimento de novo endereço”, afirmou.

O relator deu provimento ao recurso da trabalhadora e determinou o retorno dos autos a Valparaíso para o regular processamento do feito. Além disso,o desembargador concedeu prazo para a empregada fornecer novo endereço da empresa e, não obtendo êxito, realizar a notificação por edital. “Saliento que tal medida não causará prejuízo às partes, além de evitar o ajuizamento de nova ação com idênticos litigantes e objetos”, disse.

Processo: 0011446-95.2021.5.18.0241

TRT/SP: Justa causa para empregada que criticou drogaria em rede social

A liberdade de expressão tem limite e quem extrapola esse direito deve ser responsabilizado. Esse foi o entendimento do juiz Bruno Antonio Acioly Calheiros ao manter a dispensa por justa causa de empregada que ofendeu unidade da Drogaria São Paulo no Facebook. Com a decisão, foram julgados improcedentes todos os pedidos da trabalhadora no processo sentenciado na 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Cabe recurso.

Ao compartilhar post sobre sintomas de exaustão mental, a mulher usou palavrão para apontar suposta contradição entre a boa fama da empresa e o ambiente de trabalho ruim do local. Para o julgador, contudo, a profissional podia recorrer a outros meios, em vez de expor publicamente a insatisfação contra a empregadora. As soluções mencionadas por ele são ação trabalhista com pedido de rescisão indireta (falta grave do empregador) e denúncia ao sindicato ou ao Ministério Público do Trabalho.

“O teor da referida postagem possui o condão de macular a imagem da empresa, a se considerar não somente o teor das menções e apontamentos feitos pela autora, mas também pela direta associação da reclamada ao suposto surgimento em seus funcionários dos males psicológicos e sociais referidos na imagem pela autora repostada”, afirma o magistrado.

Quebra de confiança. É desse modo que o magistrado enxerga a postura da mulher que demonstrou “total falta de prudência”, ao marcar Drogaria São Paulo na postagem e tratar do assunto com terceiros. Na decisão, ele cita também entendimento de tribunais que justificam a dispensa por justa causa por postagens difamatórias.

A justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que resulta no fim do contrato de trabalho (artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho). No processo, a mulher não conseguiu reverter essa penalidade para pedido de rescisão indireta. Com isso, deixará de ter acesso a vários direitos como aviso prévio, seguro-desemprego e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Processo 1000740-52.2021.5.02.0315

TRT/MG: Microempresário terá que indenizar ex-empregado contratado quando ainda tinha 14 anos de idade

Um trabalhador será indenizado em R$ 5 mil após a Justiça do Trabalho reconhecer que ele foi contratado quando ainda tinha 14 anos de idade, o que gerou danos morais. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, que reconheceram que o vínculo de emprego entre as partes teve início em janeiro de 2015, apesar de a carteira de trabalho ter sido anotada somente em 2018, quando o jovem completou 18 anos de idade. Nesse caso, os julgadores consideraram o contrato de trabalho irregular, já que a contratação do adolescente não se deu como menor aprendiz.

Inicialmente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto havia julgado improcedentes os pedidos, por entender que o reclamante não provou suas alegações. No entanto, o desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, após analisar a prova testemunhal, discordou desse entendimento e deu provimento ao recurso. Além da retificação na CTPS, foi determinado o pagamento das verbas trabalhistas devidas no período contratual reconhecido, assim como a indenização por danos morais.

Ao decidir, o relator observou que a contratação não se deu como menor aprendiz, mas em típico contrato de trabalho, o que é proibido aos menores de 16 anos de idade. Ao caso, aplicou os artigos 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República, e 403 da CLT.

Prova testemunhal revelou que a jornada de trabalho dele, como ajudante de serviços gerais, exercendo diversas funções, como a de pintor, por exemplo, era das 7h às 16h. Portanto, incompatível com a frequência às aulas escolares, tornando o trabalho infantil realizado danoso não só ao empregado como a toda a sociedade.

A decisão se baseou no princípio da proteção integral, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, que busca assegurar o pleno desenvolvimento do menor, prezando por sua condição fisiológica e cuidados de ordem social, moral e cultural, o que se torna inatingível quando se contrata criança para desempenhar atividades destinadas a adultos. De acordo com o relator, o réu tem o dever legal e social de agir em prol do menor, cuja obrigação é buscar garantir-lhe os preceitos elencados no rol insculpido no artigo 227 da Constituição.

Para o desembargador, a contratação de menores de idade não pode ser tolerada pela sociedade, ainda que tenha como objetivo ajudar na sobrevivência de suas famílias. Nesse contexto, a alegação do reclamado de que o próprio pai do reclamante teria solicitado a sua contratação, já que se encontrava desempregado, não foi capaz de afastar a condenação.

Foi pontuado ainda que a erradicação do trabalho infantil é dever da sociedade e da Justiça do Trabalho, uma vez que a contratação ilegal acaba por provocar prejuízo à frequência escolar, ao desenvolvimento físico, pedagógico e psicológico do menor. Como destacado, o trabalho infantil, por vezes, é um dos motivos que incentivam a evasão escolar dos adolescentes, fazendo perpetuar o ciclo de pobreza que, muitas vezes, justificaram o trabalho realizado, o que autoriza a penalização do empregador que adota este tipo de contrato de trabalho proibido pela legislação brasileira e mundial (OIT).

Ao fixar o valor da indenização, o relator levou em consideração fatores como: o grau de culpabilidade do réu, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o tempo da contratualidade, o caráter pedagógico e retributivo da reparação. A decisão foi unânime.

No caso, o recurso foi provido também para afastar a prescrição relativa ao período entre 1º/1/2015 e 25/3/2018, com base no artigo 440 da CLT, que estabelece não correr prazo de prescrição contra os menores de 18 anos. Não cabe mais recurso. Na última quarta-feira (9/3), foi homologado um acordo entre as partes, no qual ficou ajustado o pagamento da quantia de R$ 22 mil, dividida em seis parcelas a serem quitadas até agosto de 2022.

Processo: PJe: 0010189-20.2021.5.03.0187 (RO)

TRT/MT: Justiça condena Centro Universitario Poliensino a indenizar porteiro vítima de assédio

Uma instituição de ensino superior de Cuiabá terá que pagar indenização por danos morais a um porteiro vítima de assédio moral. A decisão é da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O porteiro foi contratado pelo centro universitário em junho de 2018 e, desde então, alegou ter sofrido diversas humilhações dos colegas de trabalho. Ele contou no processo que era humilhado na presença de alunos da faculdade, sendo vítima de piadas, xingamentos e boatos sobre sua sexualidade. Segundo ele, a dor e o sofrimento dessa situação o levaram a pensar até mesmo em tirar a própria vida.

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Notificada da ação, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa. Segundo o juiz Ivan Tessaro, que julgou o caso, o comparecimento e a apresentação de defesa não são obrigatórios, porém, a omissão gera consequências jurídicas prejudiciais, como a revelia e confissão. Dessa forma, os fatos relatados pelo trabalhador são presumidos como verdadeiros.

Conforme Ivan Tessaro, o assédio pode ser compreendido como uma conduta apta a constranger psicológica ou fisicamente uma pessoa. “No seu sentido literal, é entendido como limitação que consiste em molestar, importunar, aborrecer, constranger ou perseguir alguém, a ponto de causar um abalo psicológico na vítima”.

O magistrado explica ainda que para caracterização do assédio é necessário configurar o caráter abusivo e uma atitude repetitiva capaz de causar abalo psicológico e ofender a dignidade, personalidade e integridade da vítima. “Consequência para a vítima é a dor, angústia, humilhação, revolta, visto que claramente atenta contra a garantia de respeito à dignidade da pessoa humana”.

Nesse sentido, o magistrado ressalta que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho sadio e harmonioso a todos. “Os empregadores possuem o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de combate à discriminação em matéria de emprego e profissão, valorizando o trabalho humano, e assegurando igualdade de oportunidade e tratamento a todos”, declara.

Esta obrigação é estabelecida pela Constitucional Federal que, em seu preâmbulo, institui um estado democrático como sendo aquele responsável por assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Diante das informações apresentadas pelo porteiro e a ausência de produção de provas por parte da empresa, o juiz determinou o pagamento de indenização por dano moral ao trabalhador no valor de R$8 mil, além de aviso prévio indenizado e 13º salário, proporcional ao período trabalhado.

Conforme a decisão, a instituição também deve comunicar aos órgãos competentes sobre a extinção contratual por iniciativa da empresa e sem justa causa e o recolhimento da multa rescisória de 40%. Além de entregar, no prazo de oito dias, as guias necessárias para que o trabalhador se inscreva no programa de seguro desemprego.

Cabe recurso da decisão.

Veja a decisão.
PJe: 0000487-68.2021.5.23.0001

TJ/PB: Empresa de telefonia Oi deve indenizar consumidora que teve nome negativado indevidamente

A empresa Oi Móvel S/A foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da negativação indevida do nome de uma consumidora. O caso, oriundo da 17ª Vara Cível da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0867142-44.2019.8.15.2001. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“No presente caso, foi demonstrada situação de afronta aos direitos de personalidade, restando patente que o evento causou sofrimento ou abalo psicológico à recorrida, especialmente quando houve a negativação do seu nome nos cadastros de pessoas inadimplentes, retratando, in casu, situação evidenciada de dano moral indenizável”, frisou a relatora em seu voto.

Segundo ela, a empresa de telefonia não conseguiu demonstrar o efetivo serviço prestado à recorrida, uma vez que não comprovou documentalmente o relacionamento jurídico entre as partes, assim como não anexou o contrato supostamente celebrado com a consumidora. “Desse modo, não tendo a empresa apelante provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem seu nome indevidamente negativado, decorrente de prestação de serviço que não contraiu”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.


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