TJ/RO: Pai e filha receberão indenização por bebês trocadas na maternidade pública

“A troca das crianças na maternidade modificou a história de vida das duas famílias, não há qualquer dúvida quanto ao sofrimento psicológico, não se tratando de pequeno incômodo ou dissabor, mas de dor e sofrimento”, destacou a sentença do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de 50 mil reais para o pai que teve a filha trocada na maternidade, e mais 50 mil reais para a filha. A troca das recém-nascidas ocorreu na maternidade do Hospital de Base, em Porto Velho, no dia 14 de janeiro de 2005.

Ainda na sentença, o magistrado ponderou que jamais o dinheiro irá reparar todo o mal que pai e filha passaram. “Minha esperança é que dessa situação triste os autores pensem que talvez possam extrair uma coisa boa. Verdade que o melhor era não ter havido a troca, porém, já que esse grave erro aconteceu, se olharmos sob a perspectiva do ganho, veremos que essa situação gerou duas filhas aos autores: a filha do coração que criaram como se fosse biológica e a filha biológica que agora se tornou conhecida. Que os autores consigam superar toda dor e consigam amar e serem amados pelas duas filhas!”, finalizou o magistrado.

Entenda o caso

Pai e filha ajuizaram ação de indenização por danos morais contra o Estado de Rondônia após passarem por vários constrangimentos ao longo dos anos. Com o passar do tempo, sua filha se desenvolveu com traços genéticos extremamente diferentes dos da família. E, por isso, iniciaram questionamentos quanto à paternidade.

No processo, o pai explicou que a situação causou muita humilhação, vergonha e constrangimento, inclusive foi o motivo da separação do casal, pois os dois não sabiam, até o momento, que as bebês haviam sido trocadas.

Troca de bebês

Segundo consta no processo, quem deu início à investigação para apurar a possível troca das recém-nascidas foi a outra mãe biológica. A ação de investigação de paternidade e maternidade ocorreu na 4ª Vara da Família e Sucessões da comarca de Porto Velho. Após a realização dos exames de DNA ficou comprovada a troca.

Em defesa, o Estado de Rondônia não negou a troca das bebês e afirmou que foi dada assistência integral à família com objetivo de resolver o caso e esclarecer a situação. O Estado também custeou os exames de DNA e apresentou o pedido de desculpas formal e pessoalmente à família.

Responsabilidade do Estado

“Não restam dúvidas da responsabilidade objetiva do Estado pela troca das recém-nascidas que foi realizada por seus agentes públicos no exercício de suas funções”, destacou o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública.

Sobre o valor da indenização, o juiz explicou, na sentença, que não há regras objetivas, cabendo analisar a natureza e extensão do dano, bem como as condições pessoais do ofensor e do ofendido. Foram considerados outros processos similares que já tramitaram no TJRO.

O juiz destacou que primeiro o pai foi alvo de boatos sobre a fidelidade da sua companheira. Depois de tantos desentendimentos, o casal se separou. Posteriormente o pai descobriu que a filha foi trocada no hospital, o que por si só já é suficiente para causar uma dor muito grande. “Qualquer cidadão, mesmo que não tenha tido a oportunidade de ser pai ou mãe sabe da gravidade da sequela gerada na vida de quem tem um filho(a) trocado no hospital, inclusive para o próprio filho(a), vítima da troca. Enquanto escrevia este texto, meu coração apertava ao imaginar a grande dor que toda situação provocou ao autor e todos os envolvidos diretamente”, ponderou o magistrado.

TRT/GO reconhe vínculo de emprego de tecnólogo em construção por empresa não cumprir os requisitos formais do estágio

A justiça do trabalho anulou um contrato de estágio e reconheceu o vínculo de emprego de um tecnólogo em construção de edifícios após o trabalhador comprovar que a empresa para a qual trabalhava não respeitou os requisitos que regem o trabalho do estagiário. Diante da ausência da prova de seus objetivos de natureza educacional complementar, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) decidiu pela nulidade do contrato de estágio e reconhecimento do contrato de trabalho do tecnólogo.

Jovem e engenheiro em construção civilA empresa alegou, no entanto, que o estagiário cumpria jornada de trabalho de 6 horas como determina a lei e as atividades eram acompanhadas tanto por supervisor da empregadora como pela instituição de ensino. Chegou a apresentar cartões de ponto que foram desconsiderados pelo juiz de primeiro grau, ao se verificar na oitiva das testemunhas que não correspondiam com a realidade.

Apesar das atividades da empresa serem compatíveis com o curso do estudante – prestar serviços de engenharia, testes e estudos geotécnicos em obras de construção de barragens, rodovias e ferrovias – para Platon de Azevedo Filho, desembargador-relator, a prova documental produzida não observou os requisitos formais do estágio. A empresa não demonstrou o acompanhamento da instituição de ensino, não juntou nos autos os relatórios das atividades desempenhadas e tampouco comprovou o termo de realização do estágio com indicação das atividades desenvolvidas.

“É patente a inobservância dos requisitos que se destinam a evitar o seu desvirtuamento em mero instrumento de fraude à legislação trabalhista, sendo essa a razão do rigor da Lei 11.788/2008 ao dispor que o descumprimento de qualquer dos incisos do seu art. 3º ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins”, declarou o desembargador.

Platon Filho confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, que destacou a finalidade essencial do estágio que é proporcionar ao estudante experiências práticas inseridas no contexto da aprendizagem e complementação curricular.

Para o relator, não restou nos autos nenhuma dúvida no tocante à nulidade do estágio. Platon Filho ressaltou que a lei estabelece as consequências do descumprimento dos requisitos formais da relação jurídica, consistentes no reconhecimento do vínculo empregatício entre o estudante e a parte concedente do estágio.

Declarada a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 21/09/2016 e 31/08/2017, a Carteira de Trabalho do funcionário deverá ser anotada com o consequente pagamento de diferenças de verbas rescisórias e fundiárias.

Processo 0011109-03.2019.5.18.0007

TJ/PB: Justiça determina viagem de cadeirante a Brasília após ter sido impedida de embarcar em voo da Azul

O juiz convocado Eslú Eloy Filho, no exercício da jurisdição plantonista de 2º grau, deferiu pedido de liminar determinando que as empresas Estef Turismo e Azul Linhas Aéreas providenciem o deslocamento de uma passageira cadeirante da cidade de Patos até Brasília, realocando-a em voo próprio ou de outra companhia aérea, a fim de que ela consiga chegar ao seu destino em tempo hábil para se submeter a procedimento médico no Hospital Sarah Kubitschek, o qual está marcado para o dia 15 de março, às 11 horas. “Intime-se as agravadas, inclusive por meios eletrônicos (email, whatsapp etc), para providenciarem o imediato cumprimento desta decisão, cientificando-lhes que eventual descumprimento importará em aplicação de multa fixada, inicialmente, em R$ 50.000,00, sem prejuízo de revisitação posterior desse valor”, destaca o magistrado na decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804190-13.2022.8.15.0000.

Consta dos autos que a parte autora é portadora de poliomielite e adquiriu junto aos promovidos passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Brasília, onde se submeteria a procedimento médico no Hospital de Reabilitação da Rede SARAH. Aduz que o voo estava datado para o dia 07/02/2022, saindo de Patos, com escala no aeroporto de Recife, no entanto, não conseguiu embarcar, pois os funcionários da empresa área não permitiram a sua entrada na aeronave por ser cadeirante, mesmo tendo solicitado serviço de apoio.

Considerando a impossibilidade de embarque, a agravante reagendou a consulta para o dia 15/03, porém, devido à situação financeira, não teve condições de adquirir nova passagem aérea, razão pela qual pleiteou medida liminar, em plantão judiciário de 1º grau, para que os promovidos garantam o seu deslocamento até a cidade de Brasília em tempo hábil para se submeter à consulta. O referido pleito, no entanto, não foi apreciado pelo Juízo Plantonista, sob a alegação de que a matéria não deve ser analisada no Plantão, uma vez que pode ser analisada no horário normal de expediente, ou seja, na segunda-feira, tendo em vista que a data da consulta da autora está prevista para o dia 15 de março.

Inconformada com a decisão, a parte autora apresentou Agravo de Instrumento pleiteando a concessão de medida liminar reconhecendo o caráter de urgência a justificar a apreciação do pedido em plantão judiciário, bem como determinar que os promovidos sejam compelidos a tomar as providências necessárias ao deslocamento da cidade de Patos até Brasília, a fim de possibilitar a sua consulta na data agendada.

No entender do juiz Eslu Eloy, postergar a análise do pedido para o dia 14 de março – um dia antes do procedimento – implicaria, certamente, na ineficácia de eventual decisão concessiva de liminar, pois, diante da complexa malha aérea do país e da insuficiência de voos provenientes do Estado da Paraíba, as empresas agravadas não teriam tempo hábil para alocar a autora em um voo capaz de pousar em Brasília antes do horário aprazado pelo hospital.

“A probabilidade do direito foi amplamente demonstrada pela agravante, pois, em lamentável episódio ocorrido na cidade de Patos, no dia 07/02/2022, ela teria sido impedida de embarcar, pelo próprio Piloto, em voo operado pela empresa Azul Linhas Aéreas S/A, já que à autora, cadeirante e portadora de poliomielite, foi imposto o dever de ingressar no avião sem ajuda de terceiros, o que, por óbvio, não ocorreu”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

TRT/MG: Sucessão de empregadores gera responsabilidade por dívida trabalhista da empresa sucedida

A sucessão trabalhista ocorre com a transferência da titularidade da empresa ou do estabelecimento para outro grupo societário. Nesse caso, a nova empresa formada, denominada sucessora, assume as obrigações trabalhistas contraídas pela antiga, a empresa sucedida. É que os direitos dos empregados devem ser integralmente preservados em caso de qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa, conforme prescrevem os artigos 10 e 448 da CLT.

Com esse entendimento, os julgadores da Terceira Turma do TRT mineiro mantiveram sentença que reconheceu a responsabilidade da solidária da sucessora, juntamente com a sucedida, em processo de execução do crédito trabalhista de empregado da antiga empresa, em curso perante o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto do relator, juiz convocado Marcelo Moura Ferreira, para negar provimento ao recurso da sucessora e manter a sentença do juízo da execução nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a sucessora, uma empresa do ramo de preparação de massa de concreto e argamassa para construção, argumentou que apenas adquiriu da antiga empregadora do trabalhador o imóvel em que ele prestava serviços. Sustentou que a transferência da unidade produtiva da vendedora não foi objeto do negócio, razão pela qual não teria ocorrido a sucessão trabalhista. Mas não foi essa a conclusão do juiz convocado.

“O instituto jurídico da sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) visa a amparar os empregados quanto a possíveis alterações contratuais lesivas derivadas das modificações na estrutura jurídica da empresa ou mesmo em razão da mudança de propriedade. Para que a sucessão se configure, é necessária a inequívoca transferência da unidade econômico-jurídica e que não haja solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos, o que se tipificou na hipótese”, ressaltou o relator na decisão.

Segundo pontuou, o empregado não está vinculado à pessoa do empregador, mas sim ao empreendimento econômico (empresa). Dessa forma, a mudança de titularidade dessa unidade econômico-jurídica não afeta o contrato de trabalho e os direitos já adquiridos pelo empregado, assumindo o sucessor a responsabilidade pelas obrigações decorrentes do vínculo de emprego.

“A responsabilidade pelos direitos trabalhistas segue, portanto, o conjunto de bens (materiais e imateriais) que compõem a atividade empresarial, de forma que, a partir da sucessão, o sucessor fica integralmente responsável por todas as obrigações trabalhistas dos empregados, inclusive as de cunho não pecuniário”, frisou.

No caso, ficou provado, inclusive por prova testemunhal, que a empresa tida como sucessora, no início de 2015, passou a desempenhar as mesmas atividades da antiga empregadora do trabalhador, na antiga sede desta, tendo adquirido não só o imóvel em que funcionava a devedora principal, mas também parte da unidade econômica, utilizando-se de toda infraestrutura existente no local, sem que houvesse, de fato, solução de continuidade na exploração dos objetivos econômicos da antiga empresa.

Testemunha ouvida afirmou que a sucedida encerrou as suas atividades em Juiz de Fora em dezembro de 2014 e a sucessora o contratou (a testemunha) em fevereiro de 2015, iniciando suas atividades em março, quando foi formalizada a aquisição do imóvel, sede daquela primeira empresa. Para o juiz convocado, o relato da testemunha evidencia que as negociações entre as empresas precederam a formalização do negócio e que apenas não há indícios de atividades no imóvel em questão no mês de janeiro de 2015, o que se justifica pelo fato de que a sucessora estava se reorganizando para assumir as atividades da sucedida. Por essas razões, o julgador concluiu que ficou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial, no caso, conforme entendido na sentença recorrida.

O julgador destacou que, no cenário apurado, ainda que a empresa sucedida não tenha sido extinta, fato é que a agravante a sucedeu em relação aos bens e trabalhadores, o que a faz responsável por todos os contratos de trabalho e direitos deles decorrentes, inclusive os créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Para reforçar o entendimento adotado, o relator mencionou um caso análogo, envolvendo as mesmas empresas, em que integrantes da Terceira Turma do TRT mineiro também reconheceram a ocorrência de sucessão trabalhista: 0010830-75.2018.5.03.0037 (APPS); Disponibilização: 17/07/2019; Redator: Convocado Delane Marcolino Ferreira, Revisão: Juiz Convocado Danilo Siqueira de Castro Faria e Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida.

Processo: PJe 0001051-09.2012.5.03.0037 (AP)

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar criança que teve o pé cortado em brinquedo enferrujado

O Distrito Federal foi condenado a indenizar criança que teve o pé cortado, enquanto brincava num parque localizado na quadra 411, da Asa Norte. A decisão é da juíza substituta da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF. Para a magistrada, houve omissão do réu.

Consta nos autos que a criança, à época com dois anos e oito meses, brincava no local na companhia da mãe. Ao descer do escorregador, a criança cortou o pé esquerdo em um defeito do brinquedo, que estava enferrujado. O defeito consistia em buraco de cerca de 7 cm de diâmetro, no final da descida do escorregador. A criança foi levada ao hospital, onde foi constatada a necessidade de costurar o machucado.

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que não ficou demonstrado que houve negligência do poder público. Informa que construiu o parque, mas que os danos no brinquedo foram provocados por terceiros.

Ao julgar, a magistrada destacou que as provas dos autos demonstram que “houve omissão no Estado, seja em reparar o equipamento, seja em fiscalizar ou interditar o uso”. Para a julgadora, o ente distrital deve indenizar a autora pelos danos sofridos, visto que “O prejuízo moral da autora está devidamente comprovado (…). Uma criança de tenra idade sofreu corte profundo enquanto brincava, necessitou de atendimento médico para sutura, o que, por si só, comprova o dano extrapatrimonial”.

Ao fixar o valor da indenização, a juíza ponderou que “a lesão corporal, apesar de significativa, não importou em risco para vida da criança, ou mesmo qualquer consequência ou comprometimento maior ao desenvolvimento”. Assim, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706795-23.2021.8.07.0018

TRT/GO: Radialista consegue formalização de segundo contrato de trabalho por acúmulo de funções em televisão e rádio

Um radialista conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a um segundo contrato de trabalho em razão de ter atuado em setores distintos (setor de produção na TV e área técnica de rádio) de uma emissora de televisão sediada em Goiânia. Conforme o art. 14 da Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão, não é permitido o exercício para diferentes setores com apenas um contrato de trabalho. Com a decisão, a empresa deverá formalizar o segundo contrato de trabalho para o período compreendido entre os anos 2001 e 2020, quando ele foi dispensado sem justa causa.

Na inicial, o reclamante afirma que trabalhou na empresa desde 1989. Segundo ele, no ano de 2001, passou a exercer, concomitantemente às funções que já exercia como gerente de programação e operação da emissora de TV, as funções de controlador de operações, roteirista, diretor artístico, produtor e supervisor técnico da emissora de rádio implantada pela empresa.

O juiz de primeiro grau reconheceu o direito do trabalhador ao segundo contrato de trabalho, considerando o piso salarial da categoria, e condenou a empresa ao pagamento dos salários do período não abarcado pela prescrição e repercussões em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Conforme a decisão, os valores a serem pagos são limitados ao período não prescrito, de cinco anos, no entanto, a prescrição não alcança o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, por possuir natureza declaratória.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao segundo grau alegando que o radialista era gerente de programação e não executava atividades operacionais, pois contava com ampla equipe. Argumentou que a implantação de uma nova rádio requer estudos e avaliação quanto aos aspectos da programação e produção e que isso estava dentro das atribuições do gerente. Segundo ela, não houve prova robusta de que o radialista tenha atuado, paralelamente à função gerencial que exercia, na área técnica das emissoras de rádio e TV.

Acúmulo de funções em setores distintos x mesmo setor
O caso foi analisado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, relator. Quanto ao acúmulo de funções em um mesmo setor, o desembargador observou que há expressa vedação legal sem a devida contraprestação financeira, conforme o art. 13 da Lei 6.615/78. Entretanto, ele verificou que o radialista foi beneficiado com majoração do salário em percentual superior a 40%, a partir de julho de 2000, e ainda foi contemplado com substanciais reajustes e vultuosos prêmios percebidos durante a vigência do contrato de trabalho. Assim concluiu que eventual acúmulo de tarefas e função de chefia foram devidamente remunerados pela empresa.

Gentil Pio mencionou entendimento consolidado do TST sobre o tema, no sentido de que o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor de atividade dá direito ao adicional por acúmulo de funções. Entretanto, o acúmulo de funções em setores distintos, nos termos do artigo 14 da lei que regulamenta a profissão de radialista (Lei 6.615/78), ocasiona o reconhecimento de novos contratos de emprego. “Assim, comprovada a atuação do radialista em funções pertencentes a setores diversos, deve-se reconhecer a existência de mais de um contrato de trabalho”, concluiu o magistrado.

Por fim, o relator deferiu o pedido de reconhecimento de um segundo contrato de trabalho, pelo exercício da função técnica (supervisor de operação), no período compreendido entre abril de 2001 a março de 2020. Quanto ao valor do salário devido, fixado na sentença, o relator entendeu ser razoável o piso salarial da categoria estipulado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), não havendo falar que a base de cálculo deveria ser o mesmo valor que era pago ao reclamante pelo labor na TV. Os valores devidos referem-se ao período imprescrito de 5 anos. A decisão, por maioria, foi da Primeira Turma de julgamento.

Processo nº 0011220-32.2020.5.18.0013

STF: Norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior é inconstitucional

Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.

O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.

Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.

Modulação

Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

Processo relacionado: ADI 6826

STF: Prisão preventiva após 90 dias não pode ser revogada automaticamente

O Tribunal entendeu que a reavaliação desse tipo de prisão deve, obrigatoriamente, ser feita pelo juízo competente e não se aplica após a condenação em segunda instância.


O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que a ausência da reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias não implica a revogação automática da custódia. No caso, o juízo competente sempre deverá ser acionado a rever a legalidade e a atualidade dos fundamentos da medida.

A decisão se deu na sessão virtual encerrada em (8/3), no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6581 e 6582 ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).

No caso, o STF aplicou precedente firmado no julgamento da Suspensão de Liminar (SL) 1395, em que se estabeleceu que o dispositivo questionado não estabelece um prazo máximo para a prisão preventiva, mas um dever geral e periódico de fundamentação, pelo magistrado, das razões da sua decretação.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, que proferiu o voto condutor, a introdução do dispositivo no CPP foi motivada pela existência de mais de 31% de presos provisórios no sistema penitenciário brasileiro, número excessivo, comparado com os demais países. Assim, passou a ser obrigatória uma análise frequente da necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias, o que não significa conferir aos presos o direito de soltura automática.

Competência

Também seguindo o voto de Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros fixou que o dispositivo se aplica até o final do processo de conhecimento, quando se encerra a análise de fatos e provas pelo tribunal de 2º grau, mas não vale para prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de 2 ª instância ainda não transitada em julgado. Foi definido, ainda, que o dispositivo deve ser aplicado a processos contra autoridades com prerrogativa de foro.

O ministro explicou que a revisão periódica da necessidade e da adequação da prisão cautelar, em 2º grau de jurisdição, deve ficar sob a responsabilidade do relator do caso, que tem a atribuição e a competência para o controle revisional tanto de suas próprias decisões quanto dos atos decisórios da 1ª instância.

Uma vez encerrado o julgamento de 2ª instância, caso seja mantida a prisão cautelar, não cabe mais a aplicação da regra. Segundo o ministro, se o tribunal já condenou na última instância em que é permitida a cognição plena (2º grau de jurisdição), “é óbvio que, até o trânsito em julgado, permanecerão os requisitos para a restrição de liberdade”. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o STF sempre poderão analisar, por meio de habeas corpus, a legalidade da prisão cautelar ou da própria condenação.

Seguiram integralmente esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux, e Nunes Marques. Ficaram vencidos parcialmente os ministros Edson Fachin (relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADI 6581 e  ADI 6582

STJ definirá em repetitivo se concessionária é responsável por acidente causado por animal na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos o Recurso Especial 1.908.738, no qual se discute a responsabilidade civil da concessionária de rodovia em acidente causado por animal na pista. Foi facultada a intervenção de interessados como amici curiae.

Cadastrada como Tema 1.122, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. As questões submetidas a julgamento são as seguintes: “(a) responsabilidade (ou não) das concessionárias de rodovia por acidente de trânsito causado por animal doméstico na pista de rolamento; (b) caráter objetivo ou subjetivo dessa responsabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões”.

De acordo com o relator, há farta jurisprudência na corte no sentido da responsabilidade objetiva da concessionária. Por essa razão, o colegiado considerou suficiente a suspensão dos recursos especiais em andamento no STJ e na segunda instância, pelo prazo máximo de um ano.

Divergência de fundamentos entre as seções de direito público e privado
O recurso representativo da controvérsia foi interposto por uma concessionária condenada a indenizar por danos morais e materiais um motorista que colidiu seu veículo com um bovino deitado na pista. A recorrente alegou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deveria ser aplicado ao caso.

O tribunal estadual considerou que a concessionária falhou no seu dever de providenciar condições seguras de tráfego, responsabilizando-a de forma subjetiva. Além disso, com base no CDC, a corte local reconheceu dano moral na omissão da concessionária em responder à reclamação administrativa apresentada pelo consumidor.

O ministro Sanseverino observou que há julgados da Primeira Seção do STJ – especializada em direito público – no sentido de que a fiscalização e a prevenção de acidentes cabem à concessionária que explora a rodovia (dever de prestar serviço público adequado); assim como existem precedentes na Segunda Seção – de direito privado – que consideram a relação das concessionárias com os usuários subordinada à legislação de consumo.

“Em virtude dessa dualidade de fundamentos para se imputar responsabilidade à concessionária, entendo seja prudente fixar uma tese abrangendo ambos os fundamentos, a fim de evitar julgamentos com resultados díspares, a depender do fundamento utilizado pela vítima do evento danoso para deduzir a pretensão indenizatória”, apontou o relator.

Intervenção de terceiros
Ao determinar a divulgação da afetação do Tema 1.122, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino facultou aos eventuais interessados a oportunidade de intervir no julgamento da controvérsia como amici curiae. Conforme a decisão do magistrado, o interessado deve apresentar manifestação escrita em até 30 dias úteis após a divulgação desta notícia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo – ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos –, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processo: REsp 1908738

STJ: É possível compensar tributo pago indevidamente antes do mandado de segurança que admitiu a compensação

A Primeira Seção, unificando o entendimento entre as turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu a possibilidade de serem compensados os tributos pagos indevidamente antes da impetração do mandado de segurança que reconheceu o direito à compensação, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

O colegiado deu provimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma, o qual – considerando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança – negou o pedido de uma empresa para ter reconhecido o direito de compensar o ICMS indevidamente recolhido nos últimos cinco anos. A turma julgadora declarou o direito à compensação, mas apenas dos pagamentos indevidos ocorridos após a impetração do mandado de segurança pela contribuinte.

A empresa invocou como paradigma uma decisão da Primeira Turma que concluiu pelo direito à compensação de indébitos anteriores à impetração, desde que ainda não atingidos pela prescrição.

Declaração do direito à compensação em mandado de segurança tem efeito prospectivo
O relator dos embargos de divergência, ministro Gurgel de Faria, lembrou que o provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos apenas prospectivos, os quais somente serão sentidos após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização da administração tributária.

No entanto, o magistrado destacou que o reconhecimento, no mandado de segurança, do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos antes da impetração, e ainda não atingidos pela prescrição, não implica produção de efeito patrimonial pretérito – vedado pela Súmula 271 do STF –, “visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo, segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante”.

Impetração interrompe o prazo para fins do exercício do direito à compensação declarado
O ministro apontou entendimento da Primeira Turma, no REsp 1.365.095, segundo o qual o pedido de declaração do direito à compensação tributária está normalmente atrelado ao “reconhecimento da ilegalidade ou da inconstitucionalidade da anterior exigência da exação” – ou seja, aos tributos indevidamente cobrados antes da impetração, não havendo razão jurídica para que, respeitada a prescrição, esses créditos não constem do provimento declaratório.

Por fim, Gurgel de Faria observou que, para a jurisprudência do STJ, a impetração do mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, “entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado, a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração”.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1.770.495


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