TST: Término de obra não impede prosseguimento de ação civil pública para prevenir irregularidades

Interesse processual do Ministério Público é inibir a prática reiterada de atos ilícitos.


Uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) relativa a irregularidades na construção de um supermercado em Coronel Fabriciano (MG) deverá ser julgada, mesmo depois do encerramento da obra que motivou a causa. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a conclusão da obra não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o interesse processual do MPT é evitar a prática de atos ilícitos, no futuro, pelas empresas envolvidas.

Saúde e segurança
A ação foi ajuizada contra a Dânica Termoindustrial Brasil, a microrempresa Sandro Edson Gambeta e o Supermercado Coelho Diniz. A Dânica havia terceirizado para a microempresa as obras contratadas pelo supermercado para a construção de uma de suas filiais. Segundo o MPT, esse arranjo empresarial ocasionara uma série de ilegalidades, com o descumprimento de normas de saúde e de segurança na construção (limpeza do canteiro de obras, dispositivos de segurança em andaimes, sistema de combate a incêndio, instalações sanitárias e fornecimento de equipamentos de proteção individual, entre outras). Por essas razões, requereu a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à obrigação de respeitar as regras de saúde e segurança do trabalho e de não cometer irregularidades em futuras obras.

Perda do objeto
O juiz da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, ao verificar que a construção se encerrara antes do ajuizamento da ação, declarou a perda do objeto e a ausência de interesse processual do MPT, extinguindo o processo sem analisar o mérito da causa. Na mesma linha seguiu o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por entender que o pedido do MPT dizia respeito a uma obra já concluída.

Obras futuras
No recurso ao TST, o MPT insistiu na tese de que a conclusão das obras não elimina os danos causados à coletividade nem garante que as irregularidades cometidas não voltarão a ocorrer. Argumentou, ainda, que a improcedência das obrigações poderia levar à resistência das empresas quanto ao cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho em futuras empreitadas.

Prevenção
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, o término da empreitada não impede o julgamento da ação civil, uma vez que o interesse processual do MPT é prevenir a prática reiterada dos atos ilícitos cometidos pelas empresas. O ministro observou que o fato de o réu reparar uma conduta irregular no curso de uma ação civil pública não o isenta de sofrer uma eventual condenação preventiva. O mesmo deve ocorrer, portanto, quando a cessação das irregularidades resulta da conclusão da obra que motivou a causa, e não por imposição do Poder Judiciário, como no caso.

O relator ainda destacou que a ação trata da defesa de direito de inequívoca relevância social. Logo, não se pode cogitar da perda de objeto das obrigações referentes à saúde e à segurança dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-744-98.2014.5.03.0097

TRF1 determina que o INSS analise requerimento de segurado no prazo de 10 dias sob pena de multa

Nos termos do voto do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso (SJMT), que determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise o requerimento apresentado por uma aposentada no prazo de 10 dias, sob pena de multa.

De acordo com os autos, a segurada alegou que o seu benefício de prestação continuada de assistência social foi suspenso por motivo de suposto óbito. A impetrante declarou que requereu sua reativação ao INSS e esperou por mais de 90 dias para a análise do pedido antes de dar entrada no processo judicial em razão da demora no exame do pleito.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que “não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar concretamente, precipuamente diante do caráter alimentar que ostenta o benefício requerido pela impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1011540-92.2021.4.01.3600

TRF1: Infrações trabalhistas de caráter administrativo não são elemento suficiente para caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo

Quando não há nos autos provas suficientes para caracterizar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva que, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa à condição análoga à de escravo, as infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) sem necessariamente repercutirem na esfera penal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em recurso criminal sob a relatoria da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso.

No processo, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal (PA) condenou um acusado do crime do art. 149, caput, do Código Penal (CP) de “reduzir alguém à condição análoga à de escravo”. Ao apelar da sentença, o réu sustentou que sua função era apenas a de receber ordens e argumentou que no dispositivo do CP “entende-se que a vítima está sujeita e impossibilitada de sair daquela situação a que lhe é imposta, o que de fato, não ocorre no caso concreto”, e que foi condenado com base apenas na confissão de supostas vítimas no âmbito da fiscalização trabalhista.

Ao examinar a apelação, a relatora explicou que não ficou demonstrado que trabalhadores foram forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou que lhes tenha sido restringida a liberdade de locomoção.

Observou-se no caso concreto, prosseguiu a magistrada, a ocorrência de infrações trabalhistas que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito administrativo e que algumas das supostas vítimas foram ouvidas apenas na realização da operação do Ministério do Trabalho. Não houve inquérito policial para apurar o suposto crime nem foram ouvidas as vítimas em Juízo.

Verificou a desembargadora federal que a condenação penal exige certeza da responsabilidade, porquanto está em risco, nesse momento, bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, a liberdade.

Uma vez que o processo penal se baseia na verdade real, concluiu a relatora, o princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição do réu quando a acusação não demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0007941-12.2010.4.01.3904

TRF5 suspende descontos por consignados que excedam 30% da remuneração

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a Caixa Econômica Federal suspenda a cobrança de parcelas de empréstimos consignados de uma trabalhadora, que excedam o percentual de 30% da sua remuneração mensal. A decisão dá provimento ao recurso da assalariada, que teve o pedido negado em sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

A autora da ação relatou que, ao longo dos últimos anos, precisou tomar empréstimos consignados na Caixa, pois seus rendimentos não eram suficientes para honrar as obrigações mensais suas e de sua família. Em função do acúmulo das prestações, inclusive de empréstimos obtidos em outras instituições financeiras, e de uma perda de renda, o somatório dos descontos chegou a comprometer mais de 40% de sua remuneração.

Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TRF5 destacou que, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os descontos em folha devem ser, como regra, limitados a 30% dos vencimentos líquidos do contratante. Assim, ao conceder empréstimos consignados, a administração da instituição financeira deve observar se os valores a serem debitados excedem esse limite.

Em seu voto, o desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, relator do processo, ressaltou que as margens consignáveis não devem ser verificadas apenas no momento da realização do negócio, mas durante toda a sua execução, respeitando o limite consignável a cada mês. Somente dessa maneira, pode-se garantir a proteção a que se destina a norma: assegurar um valor mínimo (70% do salário) para o trabalhador se manter.

Processo nº 0802532-84.2016.4.05.8500

TRF3: Conselho de Educação Física não pode exigir registro de instrutor de beach tennis

Para TRF3, atividade não se enquadra como privativa do profissional inscrito junto ao órgão.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e garantiu a um instrutor de beach tennis exercer a atividade profissional, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Para os magistrados, a atividade não se enquadra como privativa de profissional de Educação física, o que afasta qualquer autuação imposta pelo CREF4/SP ao autor do processo.

“O conselho de classe não pode condicionar o exercício da profissão à inscrição no órgão, uma vez que a Constituição Federal estabelece o livre exercício de qualquer trabalho, ofício e profissão, desde que atendidas as qualificações fixadas em lei”, destacou o desembargador federal relator Nelton dos Santos.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia julgado improcedente o pedido e denegado o mandado de segurança do autor. Em recurso ao TRF3, o instrutor sustentou que a atividade não é exclusiva de profissionais de educação física e não havia respaldo legal para se exigir o registro e a formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator ressaltou que o livre exercício de qualquer trabalho é garantido pela constituição e há jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Explicou também que os órgãos de classe não podem acrescentar outras atividades sob sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização. Da análise da legislação que regulamenta a profissão (Lei 9.696/98), resta claro que as atividades do instrutor de beach tennis não se enquadram como atividade privativa do profissional de Educação Física (precedentes do STJ e deste Tribunal)”, afirmou.

Assim, a Terceira Turma deu provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de condicionar o exercício profissional da atividade de instrutor de beach tennis ao registro no órgão.

O esporte

Conforme a Confederação Brasileira de Tênis, o beach tennis foi criado em 1987, na Itália, e começou a se profissionalizar em 1996. O esporte tem uma mistura do tênis tradicional, vôlei de praia e badminton e suas regras e práticas vêm se modificando ao longo dos anos. É praticado por mais de 500 mil pessoas espalhadas em todos os continentes. A modalidade chegou ao Brasil em 2008. Desde então, o beach tennis tem crescido rapidamente em várias cidades brasileiras.

Apelação Cível 5024403-58.2020.4.03.6100

TRF3: Contribuinte é condenado a quatro anos de reclusão por omitir ganhos de capital com imóveis na declaração do imposto de renda

Benfeitorias realizadas não foram comprovadas pelo réu.


A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou um contribuinte à pena de quatro anos de reclusão e ao pagamento de 108 dias-multa, por ter omitido e prestado informações falsas na Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) de 2012, referentes a ganhos de capital obtidos com reformas não comprovadas em dois de seus imóveis. A decisão, do dia 25/2, é da juíza federal Flávia Serizawa e Silva.

Em sua defesa o réu alegou que teria informado à autoridade fiscal todos os aspectos relevantes dos bens imóveis comprados e vendidos. Disse que apenas houve um erro administrativo de não se obter cópias dos comprovantes das benfeitorias, aduzindo, ainda, que nem todos os créditos apropriados nas contas bancárias eram rendimentos tributáveis.

No entanto, para a juíza, “restou caracterizada a omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, referentes a ganhos de capital na alienação de bens imóveis, o que resultou na lavratura do auto de infração no valor de R$ 609.691,23″.

Para Flávia Serizawa e Silva, também ficou comprovada a omissão na DIRPF sobre os rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada, bem como omissão de informações e prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias. “Notificado, via postal, da decisão da DRJ (Delegacia de Julgamento) em 23/2/2017, o contribuinte não apresentou medida suspensiva, não pagou, parcelou nem compensou o débito, de sorte que o crédito tributário restou definitivamente constituído na esfera administrativa e foi inscrito na Dívida Ativa da União, em 13/6/2017. O valor atualizado do débito, em 17/6/2019, atingia o montante de R$ 1.868,559,20”.

A magistrada concluiu que a situação se amolda ao tipo previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, uma vez que as condutas imputadas resultaram na efetiva supressão e/ou redução dos tributos devidos. “O réu não comprovou no curso do processo administrativo fiscal nem nos presentes autos a origem dos R$ 2.233.000,00 creditados em suas contas bancárias no ano de 2012. Com efeito, a afirmação de que o montante de mais de R$ 2 milhões é originário de empréstimos conseguidos junto à sua filha e a mais de 20 amigos não tem qualquer credibilidade, seja pelo inusitado da situação, seja pela ausência de contrato escrito, seja, ainda, pela falta de qualquer outra prova capaz de demonstrar a existência daqueles empréstimos.”

Flávia Serizawa e Silva ressaltou, ainda, que as informações evidenciaram que no período de 2010 a 2012 o réu quitou dívidas, adquiriu cotas de sociedades empresárias, imóveis e veículos, “situação incompatível com a de uma pessoa que se encontra em dificuldades financeiras”.

Por fim, o contribuinte foi condenado a quatro anos de reclusão (regime inicial aberto) e ao pagamento de 108 dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 1°, inciso I, da Lei nº 8.137/90. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 10 mil.

TJ/DFT: Consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva

A 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve sentença que condenou a 3 anos de prisão réu que descumpriu medida protetiva que o impedia de se aproximar ou comunicar com a vitima.

Segundo a a acusação, além de ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da ex-companheira, o réu também teria lhe ameaçado. Mesmo sabendo de que não poderia se aproximar ou manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, o réu voltou a residir na residência do casal. Após discutirem por causa de ligações de sua amante, o acusado ainda teria ofendido e ameaçado a vítima, para que os fatos não fossem comunicados à policia.

Ao analisar o caso, a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia entendeu que não haviam provas suficientes para configurar o delito de ameaça, mas que restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. “…mesmo ciente que não poderia manter contato ou se aproximar de DENISE, ele não apenas se aproximou, mas voltou a residir com ela, inclusive mudando de endereço para que a CIME não fosse acionada, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, restou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, afirmou a julgador, que condenou o acusado a 3 anos de prisão em regime aberto.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou que não sabia que tal fato configurava crime, uma vez que tinha se reconciliado com a vitima.

Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos da defesa e mantiveram a condenação fixada na sentença. O colegiado explicou que a reconciliação do casal não exclui a intenção do crime de descumprimento e esclareceu: “não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0003945-98.2020.8.07.0009

TJ/AC: Corretora deve indenizar cliente por não informar que terrenos vendidos estão localizados em área de preservação ambiental

Áreas de Preservação Ambiental (APA´s) são compostas por terras públicas e privadas, protegidas por lei, com previsão de possibilidade de estabelecimento de normas e restrições para sua utilização.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma corretora de imóveis ao pagamento de indenização por danos morais por omissão de informação na venda de lotes de terrenos localizados em Área de Preservação Ambiental (APA).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quarta-feira, 9, de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado, considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias concretas do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.

Entenda o caso

A autora alegou, em Reclamação Cível, que adquiriu lotes de terrenos em localidade na capital acreana, tendo desembolsado, pelo imóvel urbano, somente à titulo de taxa de corretagem, R$ 8 mil.

Ela veio a descobrir, no entanto, que os terrenos estão localizados em uma APA, havendo, portanto, restrições e rígidos regramentos legais no que diz respeito à realização de construções, de modo a minimizar o impacto ambiental provocado aos ecossistemas desses locais.

Julgando-se lesada em seus direitos consumidores, por não ter recebido a informação no momento da aquisição, a autora solicitou a devolução da taxa de corretagem, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no que foi atendida pelo Sistema de Juizados Especiais.

Pedido procedente, sentença mantida

Ao julgar o recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido da consumidora, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou que o apelo da corretora carece de razão.

Ao votar dessa forma, o magistrado relator do recurso entendeu que há nos autos do processo provas suficientes a comprovar as alegações da autora, bem como o ato ilícito da corretora (omissão de informação) e os danos dele decorrentes, no contexto de relação de consumo entre as partes.

O relator votou por manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a obrigação, por parte da corretora, de devolver à autora a quantia de R$ 8 mil (taxa de corretagem), além de lhe pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1,5 mil.

O voto do magistrado relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito membros da 2ª TR dos Juizados Especiais.

Processo: 0606281-39.2019.8.01.0070

TRT/SP: Gestante tem estabilidade provisória mesmo em contrato de experiência

A 54ª Vara do Trabalho de São Paulo anulou a rescisão contratual de gestante que estava em período de experiência em uma rede de lojas de materiais de construção. A decisão da juíza substituta Rosangela Lerbachi Batista determina o retorno imediato da trabalhadora à função anteriormente exercida.

A sentença obriga a empresa a restabelecer o plano de saúde em favor da empregada e a garantir todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho como se nunca tivesse sido rompido. A empresa tem dez dias contados da intimação para cumprir a determinação, sob pena de multa diária de R$ 500 em favor da profissional.

A mulher foi contratada em 16 de agosto de 2021 e dispensada imotivadamente em 29 de setembro de 2021. Mesmo tendo ciência da gravidez na época do desligamento, a loja afirmou não haver estabilidade provisória nesse caso.

Segundo a juíza, a tese da defesa não se aplica. Ela explica que a garantia provisória de emprego à gestante visa à proteção do nascituro e atende ao preceito constitucional da dignidade da pessoa humana.

“Tal garantia deve ser observada desde a concepção, independentemente da ciência do empregador ou da empregada, conforme Súmula 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva do empregador”, afirma.

Além disso, a magistrada cita que a Súmula 244 também traz a garantia provisória de emprego da gestante mesmo mediante admissão por contrato de prazo determinado.

A estabilidade provisória da gestante é uma proteção ao emprego da grávida e tem como principal objetivo oferecer garantia de continuidade da relação de emprego desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após a gestação.

Cabe recurso.

Processo nº 1001258-49.2021.5.02.0054

TJ/RO: Maternidade não será indenizada por mãe que postou nas redes sociais sobre desaparecimento de seu bebê

Para 2ª Câmara Cível, mãe da criança apenas relatou a experiência e não pode ser responsabilizada por comentários de terceiros.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o recurso de uma mulher que havia sido condenada a pagar indenização por danos morais a uma maternidade de Porto Velho, por postagens em redes sociais sobre o caso ocorrido em 2014, que ganhou grande repercussão na mídia e gerou comentários negativos à instituição. A mãe da criança recorreu da sentença, que a condenou ao pagamento de 20 mil reais à maternidade. O recurso foi provido e a sentença reformada.

Entenda o caso

O caso ocorreu em 2014, quando a mulher deu à luz a um bebê em Candeias do Jamari. De acordo com os autos, o recém-nascido apresentou complicações e foi encaminhado ao Hospital Cosme Damião, que em razão de não possuir Unidade de Terapia Intensiva neonatal, foi encaminhado para a maternidade particular, que disponibilizou uma vaga na UTI.

Após dar entrada na UTI, o recém-nascido não resistiu e veio a óbito, ocasião em que foi encaminhado para o Hospital de Base para providência do funeral, porquanto a família não possuía condições de arcar com as despesas.

Em razão da referida transferência, e falta de controle interno dos funcionários, tanto do Hospital Regina Pacis, quanto do Hospital de Base, o corpo do recém-nascido foi equivocadamente incinerado junto com o lixo hospitalar, segundo o que constou no processo de indenização por danos morais que tramitou na 2ª vara da Fazenda Pública.

Danos morais

Abalada com os acontecimentos, a mãe publicou textos nas redes sociais para demonstrar sua indignação, até mesmo na tentativa de descobrir o paradeiro do seu filho, que ninguém conseguia explicar onde se encontrava. Pelas postagens, a maternidade acionou judicialmente a mãe da criança buscando a reparação por crime de calúnia e difamação.

Para o relator do recurso, desembargador Alexandre Miguel, a mãe não pode ser responsabilizada pelos comentários alheios. Além disso, ressaltou tratar-se de um caso emblemático em função do estado psicológico da mãe ter sido abalado pela impossibilidade de velar o filho. “No caso, a demasiada demora em descobrir o que havia acontecido, somada à repercussão do caso na mídia local, bem como a busca de respostas do que realmente ocorreu, o sumiço do corpo, a falta de velar o filho, consubstanciam um trauma maior da perda, com sentimentos dos mais variados, com dificuldades do esquecimento e quiçá, a esperança de encontrá-lo, já que não propiciado o processo do luto”, asseverou ao julgar procedente o pedido.

Apelação Cível 7016155-40.2018.8.22.0001


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