TJ/RS: Responsabilidade por atropelamento de cão solto na rua não é do motorista

Dona de cachorro atropelado que requereu condenação de motorista tem pedido negado e é responsabilizada por ter deixado o animal solto. Esse foi o entendimento dos Juízes de Direito que integram a Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a dona de um cachorro pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais causados ao animal e às filhas dela.

Ação

A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele disse que se retirou do local após começar a ser xingado por ela.

O cachorro sofreu fratura e precisou de cirurgia.

O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo e não foi possível frear o automóvel a tempo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença: “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”.

A autora recorreu ao TJ.

Recurso Inominado

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.

De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é do proprietário, que deve zelar pela segurança do animal, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.

Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e o Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert.

Processo nº71010320190

TJ/AM declara inconstitucionalidade incidental de alíquota de ICMS em relação à energia elétrica

Como Estado adota alíquotas diferenciadas, pela essencialidade do serviço, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18%. STF publicou acórdão sobre tema nesta semana.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade incidental de regulamentação estadual sobre alíquota de ICMS em relação à energia elétrica, prevista no artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n.º 19/1997 (Código Tributário do Amazonas) e no Decreto Estadual n.º 20.686/99, em face do artigo 155, parágrafo 2.º, inciso III, da Constituição da República.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (15/03), no processo n.º 0007030-40.2019.8.04.0000 (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível), de relatoria da desembargadora Socorro Guedes.

Esse incidente foi suscitado em recurso de apelação cível, interposto por empresa contra o Estado do Amazonas, após sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual ter julgado improcedente pedido em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.

A empresa argumentou que a legislação local ofende os princípios da seletividade e da isonomia ao atribuir alíquota de ICMS distintas sem observar a necessidade de cada produto e serviço, estando a alíquota incidente sobre a energia elétrica em patamar majorado e semelhante ao de produtos de menor importância social (supérfluos).

De acordo com o Acórdão, em razão da essencialidade do bem, este deve ser tributado com base na alíquota geral de 18% prevista no art. 12, inciso I, alínea “b”, Lei Complementar n.º 19/1997 e, art. 12, inciso I, alínea “c”, do Decreto Estadual n.º 20.686/99.

“Adotada pelo legislador estadual, a técnica da seletividade, para incidência das alíquotas diferenciadas de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, devem ser fixadas em razão inversa à essencialidade do bem ou serviço tributado, ou seja, maior conforme menos essencial e menor conforme mais essencial, não podendo a energia elétrica ser tributada com a mesma alíquota de carros de luxo, por exemplo”, afirma a relatora.

No Acórdão, a desembargadora destaca que a questão foi discutida no Supremo Tribunal Federal, como repercussão geral no RE n.º 714.139-SC, Tema 745 (Acórdão disponibilizado no DJE n.º 49, em 14/03/2022). A maioria do colegiado entendeu que o ICMS incidente sobre a energia elétrica e serviços de telecomunicação deve ser a alíquota geral, quando aplicadas alíquotas diferenciadas, considerando sua essencialidade.

O STF modulou os efeitos da decisão, para produção de efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvadas as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (05/02/2021).

TRT/MT: Fato de Príncipe – alegação de transportadora é rejeitada e acordo de demissão de motorista é nulo

Foi julgado nulo o acordo feito por uma empresa de transporte e um motorista para pôr fim ao contrato de trabalho durante a pandemia da covid-19. O distrato havia se baseado na justificativa de ocorrência de factum principis (fato do príncipe) durante a crise sanitária mundial. A decisão é da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Dispensado do serviço em maio de 2020, o motorista procurou a Justiça do Trabalho para cobrar verbas rescisórias, sustentando que foi obrigado a assinar o termo de acordo individual de rescisão do contrato, produzido de forma unilateral pela empresa. Disse ainda que os empregados foram coagidos sob a ameaça de que se não assinassem não receberiam as verbas rescisórias, FGTS e nem o seguro desemprego.

A transportadora, que faz parte de um grupo de empresas de viação e turismo, não contestou essas informações, o que levou o juiz Jessé Cenci a aplicar a lei e presumir como verdadeiras as alegações do trabalhador.

O magistrado também analisou o acordo de extinção contratual que enquadrou a pandemia da covid-19 como sendo “fato do príncipe”. Previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o factum principis se caracteriza por um ato imposto à sociedade por autoridade do Estado, com base em seu poder de império, que venha a frustrar ou impedir a continuidade do contrato de trabalho independemente da vontade dos envolvidos.

Entretanto, conforme destacou o juiz, a pandemia não pode ser enquadrada como “fato do príncipe”, pois não se trata de ato de autoridade estatal, “mas sim de um evento natural imprevisível, caracterizando-se como força maior ou caso fortuito, de modo que tal hipótese não se enquadra no art. 486 da CLT”.

A mesma conclusão também pode ser observada, apontou o magistrado, ao se examinar a Medida Provisória 927, editada pelo Governo Federal em março de 2020, com as medidas trabalhistas para enfrentamento da covid-19.

Força maior

Também não se aplica à transportadora os trechos da CLT que tratam de motivo de força maior. Isso porque conforme consta na legislação, a força maior é aquela que afeta substancialmente a situação econômica da empresa, causando inclusive sua extinção, o que não ocorreu com as empresas do grupo.

Além de não comprovar graves prejuízos causados pela pandemia, a empresa não demonstrou ter tentando soluções alternativas para a superação da crise, “a exemplo de inúmeras medidas do Governo Federal colocadas à disposição das empresas de todo o país, o que me permite concluir pela inaplicabilidade dos artigos 501 e seguintes da CLT”, registrou o magistrado.

Dessa forma, declarou nulo o acordo e determinou o pagamento de verbas como aviso prévio e férias proporcionais, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. O motorista também terá direito a receber multas pelo atraso na quitação das verbas rescisórias. A obrigação pela quitação dos valores recai sobre todas as empresas, que formam o grupo econômico, conforme pedido feito pelo trabalhador e não contestado por nenhuma delas.

Veja a decisão.
Processo: PJe 0000446-86.2021.5.23.0006

TJ/SC afasta secretária de Saúde que “furou” a fila da vacinação contra a Covid-19

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a secretária de Saúde de pequeno município do oeste do Estado por burlar a ordem para a vacinação contra a Covid-19. A tutela de urgência foi deferida pela 4ª Câmara de Direito Público, em matéria sob a relatoria da desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, em razão do risco para a administração e o interesse público, e prevê o afastamento da agente pública por 90 dias.

O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa contra a secretária de Saúde. Em janeiro de 2021, na primeira remessa de vacina, o município recebeu apenas 14 doses. Diferente do condicionado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), que previa a prioridade para os profissionais de saúde em contato com pacientes com Covid-19, ela tomou a dose reservada a uma técnica de enfermagem.

Inconformado com a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó que indeferiu o afastamento, o MP recorreu ao TJSC. Defendeu que a secretária “deturpou seu papel social como servidora pública, primando pela salvaguarda de interesses individuais ao invés de coletivos”, de modo que é possível “que venha a novamente prestigiar interesses escusos na distribuição de vacinas entre outras matérias afetas ao seu poder de decisão”.

Para a relatora, mostra-se imprescindível o afastamento provisório. “A agravada se acha à testa da pasta municipal da saúde, com os poderes de mando inerentes ao cargo e que lhe permitem não somente reincidir na prática reprovável pela qual já responde, mas também influenciar e constranger servidores sob sua autoridade, com prejuízo para o interesse público e para a instrução processual”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participaram com votos a desembargadora Sônia Maria Schmitz e o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

gravo de Instrumento nº 5021950-05.2021.8.24.0000/SC

TRT/MG reconhece dispensa discriminatória de trabalhador diagnosticado com alcoolismo

Na decisão, foi determinada a reintegração do profissional e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais.


“Tendo em vista que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado, em decorrência de sua condição, viola o entendimento consubstanciado na Súmula 443 do TST. Sua reintegração é, pois, medida que se impõe”.

Assim se manifestaram os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ao reconhecerem como discriminatória a dispensa sem justa causa de um trabalhador diagnosticado com alcoolismo. Atuando como relator, o desembargador Manoel Barbosa da Silva, seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau, deu provimento ao recurso do trabalhador, para modificar a sentença do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e reconhecer o direito do empregado de ser reintegrado ao emprego.

Ainda, ao constatar que o homem estava incapacitado para o trabalho, o relator acolheu o recurso para converter o direito à reintegração em pagamento de indenização correspondente ao dobro das remunerações entre a rescisão contratual e o início da percepção do benefício previdenciário pelo trabalhador. Deu também provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais ao ex-empregado, fixada em R$ 5 mil, pedido que também havia sido negado na sentença.

Doença ocupacional e estabilidade acidentária – Inexistência
O trabalhador não se conformava com a decisão de primeiro grau que acolheu o laudo pericial para rejeitar a alegação de doença profissional e indeferiu o pedido de reintegração, bem como de indenização pela estabilidade provisória. Sustentou haver presunção de que a dispensa se deu por motivo “desqualificado e injusto” e que a empresa tinha ciência do seu quadro clínico, já que foram inúmeros os atestados médicos e afastamentos durante todo período contratual, o que, no seu entendimento, justifica os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração, indenização substitutiva e reparação por danos morais.

Sobre a inexistência de doença profissional, o relator comungou com o entendimento adotado em primeiro grau. Com base na prova pericial, o julgador concluiu que a doença do autor não teve qualquer relação com o trabalho e que, dessa forma, não estiveram presentes os requisitos à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991. São eles: a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho e a percepção do auxílio-doença acidentário, que é o benefício pago pelo órgão previdenciário ao segurado que ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional a ele equiparada.

“Diversamente do sustentado, o perito analisou detidamente as funções exercidas pelo autor e, embora o obreiro seja acometido por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, além de epilepsia, concluiu pela inexistência de doenças ou lesões causadas ou agravadas pelo trabalho”, destacou o relator. Conforme pontuou, o laudo pericial é elaborado por especialista a quem incumbe apurar as condições de trabalho, cujas conclusões somente podem ser afastadas por prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu, no caso.

Nesse quadro, foi mantida a sentença, quanto à improcedência das pretensões formuladas com fulcro na estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Dispensa discriminatória
Mas, sobre a questão da dispensa discriminatória, foi outro o entendimento do relator. Diversamente do que entendeu o juízo de primeiro grau, para o relator, as provas produzidas demonstraram que a dispensa foi discriminatória no caso.

Conforme histórico médico-previdenciário relatado pelo perito, o reclamante esteve afastado, recebendo auxílio-doença previdenciário de 24/7/2018 a 5/10/2018, sob o CID: F10.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência). Ele foi dispensado sem justa causa em 9/10/2018, um dia após ter sido avaliado em exame médico de retorno e ser considerado apto para o trabalho.

A prova documental ainda revelou que, a partir do dia 24/7/2018, o trabalhador esteve internado no Hospital Espírita André Luiz, sem previsão de alta na ocasião. O resumo clínico do sumário de alta, datado de 25/10/2018, registrou, entre os problemas listados, “síndrome de abstinência alcoólica”. Diante das circunstâncias apuradas, na análise do relator, a empresa tinha conhecimento da condição de dependente químico do empregado, quando o dispensou sem justa causa.

O relator chamou atenção para o fato de que a aptidão para o trabalho, atestada pelo exame de retorno ao serviço, não tem a força de afastar a condição do empregado de dependente de substância alcoólica.

Ao reconhecer a existência de dispensa discriminatória, o relator se baseou no artigo 1º da Lei 9.029/1995, que proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de emprego, por motivo de sexo, origem, cor, estado civil, situação familiar e idade, podendo-se ainda incluir qualquer outro motivo capaz de modificar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no âmbito das relações de trabalho, sem justificativa plausível, com violação do princípio da isonomia.

Segundo pontuado na decisão, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil é o valor social do trabalho, que, aliado aos pilares da dignidade do ser humano, da não discriminação e da função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição), proíbem a dispensa discriminatória.

O julgador registrou que o empregador tem o poder de dispensar os empregados quando lhe convém, sendo uma das prerrogativas que o risco do negócio lhe traz. Entretanto, não pode agir de maneira a discriminar trabalhadores, devendo respeitar o princípio da dignidade humana. Como ponderou o relator, o exercício do direito indiscutível do empregador de rescindir o contrato de trabalho não é absoluto, encontrando seu limite no abuso, que pode se caracterizar de diversas formas, destacando-se, entre elas, a dispensa com intuito discriminatório.

Na decisão, o relator asseverou que a dispensa do trabalhador que sofre de dependência a substâncias alcoólicas é presumidamente discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, e encontra vedação na Lei 9.029/1995. “Nesse contexto de fragilidade da saúde do obreiro, decorrente da dependência química reconhecida como doença pela Organização Mundial de Saúde, não se consideram comportamentos desidiosos eventuais faltas ou ausências injustificadas do posto de trabalho em parte da jornada, que, em situações ordinárias, embasariam até mesmo a dispensa por justa causa, com fundamento no artigo 482, “e”, da CLT”, acrescentou o magistrado.

De acordo com o entendimento adotado na decisão, considerando que a Síndrome de Dependência Alcoólica é catalogada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como doença grave, a dispensa do empregado em decorrência de sua condição, como se deu no caso, viola a Súmula 443 do TST, gerando o direito à reintegração. Mas o relator fez questão de frisar que a reintegração ao emprego do autor justifica-se em razão da presunção de dispensa discriminatória, e não em decorrência de estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei 8.213/1991, oriunda de acidente de trabalhou ou doença profissional.

Reintegração – Conversão em indenização
Entretanto, tendo em vista que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, recebendo aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 6/10/2019, o pedido de reintegração foi convertido em indenização por danos materiais, tendo sido apontados como fundamento o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995, artigo 496 da CLT e as Súmulas 396, II, e 28 do TST.

O recurso do trabalhador foi parcialmente provido, nesse aspecto, para condenar a ex-empregadora a lhe pagar indenização correspondente ao dobro das remunerações, devidas desde a rescisão contratual, até o seu afastamento, mediante percepção do benefício previdenciário.

Indenização por danos morais
Em razão da dispensa discriminatória, o reclamante pediu que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 41.050,00. O recurso também foi provido em relação a esse pedido. Na decisão, o relator reconheceu o direito do trabalhador à indenização por danos morais, fixando-a, contudo, em R$ 5 mil, no que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

Segundo ressaltou o voto condutor, considerado o alcoolismo uma doença grave, o ato de dispensa imotivada do reclamante atrai a aplicação da Súmula 443 do TST, ou seja, configura ato discriminatório, contrário à boa-fé e à dignidade do trabalhador, em ofensa à Constituição da República, que adota como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e a função social da empresa (artigos 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, III, VIII e 193, da Constituição da República). “Patente, pois, o dever de indenizar”, concluiu.

Para fixar o valor da indenização, levou-se em conta a extensão do dano e a natureza pedagógica da reparação, assim como as circunstâncias de que a indenização seja proporcional ao grau da dor suportada pela vítima, à gravidade da conduta do ofensor, ao seu grau de culpa e situação econômica, considerando, ainda, que a indenização não pode ser meio de enriquecimento do ofendido. O valor de R$ 5 mil foi considerado compatível com a lesão moral sofrida pelo autor, com a capacidade patrimonial da ré e com a gravidade do fato. Atualmente, há recurso ao TST aguardando análise.

TJ/MA: Supermercado deve ressarcir mulher que teve motocicleta furtada dentro do estacionamento

Um supermercado deverá indenizar uma mulher que teve a motocicleta furtada de dentro do estacionamento do estabelecimento comercial. A sentença, resultado de ação que tem como parte demandada o Mateus Supermercados, foi proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, a parte autora afirmou que, em 21 de julho de 2021, enquanto fazia compras no interior do estabelecimento, localizado no bairro do João Paulo, teve a sua moto Honda CG 125 Fan, preta, ano 2014, furtada.

Apesar da reclamação a funcionários do estabelecimento e registro de boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia, a mulher não teve o seu bem recuperado. Daí, entrou na Justiça com o objetivo de ser ressarcida no valor do veículo roubado, bem como pleiteou indenização por danos morais. Em contestação, a rede de supermercados alegou não haver nenhuma reclamação administrativa, e ainda, que as imagens de seu circuito interno ficam disponíveis por somente por oito dias, não tendo a parte autora comprovado o furto do veículo. A requerida pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, compreende-se que a parte autora tem razão (…) Observa-se que o Mateus Supermercados S/A não se desincumbiu de refutar as alegações da autora. E não teria juntado as imagens de câmera referente ao estacionamento, para aquele relato do dia 21 de julho de 2021 (…) Tão somente desqualificou os argumentos da mulher, esquecendo-se de que trata-se de relação de consumo, em que nitidamente é o caso de inversão do ônus da prova ou mesmo de realizar a distribuição dinâmica das provas, uma vez que a empresa reclamada detém melhores condições de provar que o fato não ocorreu em seu estabelecimento, mediante vídeos de suas câmeras de segurança”, explanou a sentença.

FALTA DE SEGURANÇA

A Justiça ressaltou que a reclamante forneceu todos os dados referentes a dia e hora do furto, juntando inclusive ‘ticket’ de compra expedido pelo reclamado, do dia e horário aproximado da ocorrência do fato criminoso, enquanto o demandado limitou-se a asseverar que era a autora quem deveria comprovar o dano. “Na verdade, é o estabelecimento comercial quem deve comprovar o contrário, pois detém melhores condições para isso (…) O Mateus descumpriu preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (…) Fato inconteste é que o estabelecimento requerido deve fornecer segurança a seus clientes não somente dentro da área de compra, mas também, em seu estacionamento interno”, entendeu.

Por fim, decidiu: “Diante do exposto, há de se julgar procedentes os pedidos, para condenar os Supermercados Mateus a pagar à autora, o valor do bem subtraído, ou seja, R$ 6.928 conforme valor da Tabela FIPE (…) Deverá, ainda, pagar à autora a quantia de 4 mil reais, a título de danos morais”. A sentença baseou-se em decisões proferiras por outros tribunais em casos semelhantes.

TJ/PB determina isenção do IPVA 2022 para pessoa com autismo

A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 relativo a um veículo Citroen C4 Cactus, pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812389-35.2022.8.15.2001, impetrado em face do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Aduz o impetrante que, é portador do Transtorno do Espectro Autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição do veículo Citroen C4 Cactus. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do referido veículo (Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020). Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.

Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar inaudita altera pars para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser o impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.

Na decisão, a juíza destaca que a Lei Estadual nº 11.007/ 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o Decreto nº 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que “o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00”.

“Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei”, afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.

“Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido”, pontuou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda da qual era integrante

Pagamento de indenização e multa foram afastados.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.

Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.

O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.

O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Apelação nº 1084316-27.2017.8.26.0100 e 1046804-05.2020.8.26.0100

TJ/GO: Banco Safra terá de restituir em dobro quantias pagas por um aposentando, em empréstimo firmado sem sua autorização

Um aposentado, que teve um empréstimo realizado no Banco Safra S/A em seu nome e sem o seu consentimento, receberá da instituição financeira o dobro do valor descontado mensalmente, perfazendo o total de R$ 10.297,68. Ele perceberá, ainda, a título de danos morais, R$ R$ 6 mil. A sentença foi proferida pelo juiz respondente na comarca Posse, localizada no Nordeste goiano, Wilton Müller Salomão, que também julgou procedente o pedido para anular o contrato consignado.

O homem sustentou na ação anulatória de débito com pedido de liminar de suspensão dos descontos c/c repetição de indébito c/c danos morais, que foi feito um empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização, e que passou a ser descontado R$ 429,07 de sua aposentadoria. Diz que referido valor foi deduzido desde março de 2018, e que, na propositura da ação, já totalizara o valor de R$ 5.180,84. Alega ter sido vítima de fraude.

A fraude foi confirmada diante da realização de perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura nos contratos. Conforme os autos, o perito concluiu que as assinaturas, apostas no documento juntado no feito, são falsas e não provieram dos punhos do aposentado, ressaltando que “elas mostram divergências no andamento gráfico, nos ataques, nos arremates e nos hábitos gráficos”.

Para o juiz Wilton Müller Salomão, “não pairam dúvidas, portanto, que, enquanto a parte autora tenha logrado êxito em demonstrar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC), a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão declaratória de inexistência de débitos, prevalecendo, assim, o valor da prova pericial, colhida em juízo, em detrimento das meras alegações do banco, inábeis para desconstruir o valor probandi, qual seja, a autenticidade do laudo pericial, que, por sua vez, atendeu os pressupostos legais na sua elaboração”.

Portanto, há que se reconhecer a nulidade do referido contrato, sentenciou o magistrado, aduzindo, ainda, que imperativo, portanto o comando judicial à condenação do banco réu na indenização dos danos morais, advindos da utilização do nome do autor. “Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, assim, deve a parte requerida responder objetivamente pelos danos causados à parte autora, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu Wilton Müller.

Processo nº 5101498-59.2019.8.09.0132

TRT/SP reconhece dispensa discriminatória de empregado em tratamento de câncer

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região seguiu entendimento de 1º grau e manteve decisão que condenou três empresas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil a trabalhador com câncer. O empregado foi dispensado após período de férias em abril de 2020. Ele prestava serviço nas duas últimas companhias em nome da primeira, que atua na área de restaurantes corporativos.

Portador de doença grave e em constante tratamento, o ex-funcionário ajuizou processo trabalhista para reaver o cargo ou receber indenização. Ele necessita de todos os recursos para se manter e principalmente dar continuidade aos cuidados médicos. O homem está em tratamento e o último relatório médico informa que não há previsão de alta.

O TRT-2 considerou a dispensa discriminatória. “A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou na chave de que a neoplasia maligna (câncer) constitui doença grave que causa estigma social ou preconceito, tornando presumível o caráter discriminatório da dispensa do empregado sujeito a tal condição, cabendo ao empregador o ônus da prova robusta em sentido diverso”, afirma a desembargadora-relatora Jane Granzoto Torres da Silva.

As empresas afirmaram que o trabalhador foi dispensado juntamente com outras pessoas por causa da diminuição de vagas durante a pandemia. Disseram ainda que os responsáveis pelo desligamento sequer tomaram conhecimento do quadro de saúde do trabalhador.

Para o colegiado, no entanto, faltou provar que a dispensa foi não discriminatória. Segundo a relatora, a área onde o profissional trabalhou manteve suas atividades durante a pandemia, evidenciando que a dispensa não era imprescindível e que havia condições de manter o trabalhador no quadro ativo da companhia.

“A conclusão inevitável é de que foi discriminatória, decorrendo simplesmente do estado de saúde do autor, abalado por doença grave e estigmatizante, ainda que sem manifestações mais exacerbadas no presente momento, o que não se confunde com cura ou remissão”, pondera.

As empresas também foram condenadas ao pagamento da remuneração em dobro no período entre a data da dispensa (23/04/2020) e o dia da audiência na Justiça, realizada em 3 de agosto de 2021. O valor a título de indenização deve levar em conta salários, décimo terceiro, terço de férias e FGTS do período.

Processo nº: 1000587-21.2020.5.02.0261


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