STJ reconhece competência arbitral e mantém extinção de processo sobre contrato de compra de energia

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática do ministro Antonio Carlos Ferreira que julgou extinto processo no qual se discutia contrato de compra e venda e transmissão de direitos de empresas de fornecimento de energia elétrica.

Em sua decisão, o relator entendeu ser de competência do juízo arbitral apreciar preliminarmente a validade e a eficácia da convenção de arbitragem decorrente de cláusula compromissória estipulada entre as partes – cláusula kompetenz-kompetenz (artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996, a Lei de Arbitragem) –, razão da extinção do processo sem exame de mérito.

“O caso concreto não envolve direitos indisponíveis, cingindo-se a controvérsia à interpretação e à qualificação que a parte agravada fez do negócio jurídico formalizado entre a agravante e terceiro (cessão de contrato), e a recusa em registrá-lo no sistema que gerencia contratações da espécie (compra e venda de energia elétrica), matéria que antecede a aplicação das normas regulamentares de regência”, explicou o ministro Antonio Carlos.

Alcance das regras do setor elétrico
Segundo o magistrado, o caso analisado envolveu exclusivamente a recusa da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) em proceder ao registro da cessão de contrato formalizado entre terceiros (Penta e Eletronorte), cujos direitos teriam sido ulteriormente adquiridos pela Companhia Paulista de Energia S/A (Copen).

Para a CCEE, essa cessão contrariaria a norma regulamentar de regência, por se tratar de uma nova contratação, e não apenas da transmissão de direitos e obrigações de contrato anterior (cessão).

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela possibilidade de registro do contrato de cessão de direitos relativos ao contrato de compra e venda de energia, com a consequente possibilidade de substituição da cedente pela cessionária-autora no polo comprador – o que, segundo a corte estadual, não ofenderia a Portaria 455/2012 do Ministério de Minas e Energia.

Ao apresentar agravo contra a decisão que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, a Copen sustentou que a controvérsia envolveria direito indisponível, pois a demanda discutiria a interpretação e aplicação cogente das regras do setor elétrico – em especial, o alcance da Portaria MME 455/2012, que extrapola as relações amparadas pelo Estatuto da CCEE, revestindo-se de nítido caráter de norma de ordem pública.

Ela alegou ainda estar em discussão se a CCEE deve fazer o registro do contrato de cessão conforme as regras do setor elétrico, que não podem ser transacionadas, não se tratando de direitos disponíveis ou transacionáveis que pudessem ser submetidos à arbitragem.

Competência constitucional conferida ao STJ
Segundo o ministro Antonio Carlos, no entanto, nenhuma das partes se insurge diretamente contra os termos da norma regulamentadora, a Portaria MME 455/2012. O foco da irresignação da autora da demanda, acrescentou o magistrado, foi a interpretação do negócio jurídico formalizado – a cessão do contrato –, além da recusa em registrá-lo no sistema que gerencia esse tipo de contratação.

“Não se trata, pois, de discutir a interpretação e a aplicação cogente das regras do setor elétrico, em especial o alcance da Portaria MME 455/2012, senão, reitere-se, a natureza jurídica da aquisição, pela autora-agravante, do CCVEE originariamente firmado entre a Penta e a Eletronorte. Não há direito indisponível em disputa, dessarte. Sanada a controvérsia – pelo juízo arbitral, vale dizer –, a agravada fará cumprir os termos da norma reguladora, na condição de mero agente operacional”, explicou.

O magistrado destacou que o julgamento do recurso, com o reconhecimento da incompetência do Judiciário estatal e a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito, não importou em violação do princípio da segurança jurídica, mas no “exercício da competência constitucional conferida ao STJ”, em defesa do ordenamento jurídico infraconstitucional.

Ao desprover o agravo interno, o ministro explicou que somente em hipóteses excepcionais é possível afastar a competência outorgada ao árbitro pelo artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/1996. Para ele, no caso analisado, é “inviável o conhecimento de alegação suscitada apenas em sede de agravo interno, qualificando indevida inovação recursal”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1230431

TST: Comissária de voo da Gol será ressarcida por gastos com maquiagem e cuidados pessoais

Ela alegou que era obrigada a se apresentar excessivamente maquiada para o trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra decisão que a condenou a pagar R$ 80 mensais a uma comissária de voo de Porto Alegre (RS) a título de ressarcimento por gastos com maquiagem e manicure durante o período do contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a empresa não indicou corretamente o trecho da decisão que pretendia rediscutir no TST.

“Sempre impecável”
Contratada pela Webjet Linhas Aéreas S.A. e dispensada em março de 2013 pela Gol, que assumira a outra empresa aérea, a comissária sustentou, na reclamação trabalhista, que era obrigada, em todas as jornadas de trabalho, a se apresentar “de forma impecável”, devidamente maquiada, com o cabelo cuidado e as unhas pintadas. Por isso, pediu ressarcimento de, no mínimo, R$ 150 mensais.

Guia de padronização
O juízo de primeiro grau, ao deferir o pedido, frisou que o trabalhador não pode arcar com os custos atinentes à execução de sua atividade, que seriam de responsabilidade do empregador. De acordo com a sentença, ficou demonstrado, com base em documentos (entre eles um “guia de padronização”), que a empresa aérea exigia unhas e maquiagem impecáveis de suas comissárias de bordo, “inclusive determinando a compra de produtos importados, caso necessário”. Ainda de acordo com o juízo, a apresentação, quando exigida em padrão específico pelo empregador, caracteriza-se como meio para a execução do trabalho.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) quanto à obrigação de ressarcimento, mas o valor foi reduzido para R$ 80, com base na média de viagens e nos custos dos produtos e, também, no fato de que, em depoimento pessoal, a empregada afirmou que não sabia quanto gastava por mês com maquiagem.

Escolha pessoal
Na tentativa de trazer a discussão ao TST, a Gol argumentou que a solicitação de apresentação formal para os empregados estaria “longe de configurar um dress code fora do padrão ou que exija gastos extras que não fossem do cotidiano”. Para a empresa, o uso dos produtos está vinculado à esfera estritamente pessoal e “são de opção e escolha de tipo diverso para cada mulher”.

Mas, segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empresa não cumpriu o requisito de indicar o trecho da decisão contra a qual recorre que resume o prequestionamento da controvérsia. No caso, o trecho da decisão do TRT reproduzido pela Gol trata do valor da indenização, que não foi objeto do recurso de revista. Diante disso, a Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-21657-59.2014.5.04.0005

TST: Motorista não tem direito a adicional por ajudar a descarregar caminhão

Para a 2ª Turma, a jurisprudência vem entendendo que as atividades são compatíveis entre si.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Expresso São Miguel Ltda., de São Leopoldo (RS), para excluir sua condenação ao pagamento de adicional a um motorista por acúmulo de funções. O empregado alegava que, além de motorista, trabalhava como ajudante. Por unanimidade, porém, o colegiado entendeu que as tarefas são compatíveis entre si.

Alteração de contrato
Na ação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2015, o motorista disse que dirigia caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, e ainda tinha de ajudar no descarregamento. Ele acusava a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, caracterizando desvio de função, pois essas tarefas não eram desempenhadas anteriormente.

Ordem de serviço
Por sua vez, a empresa disse que o empregado fora contratado como motorista e sempre exercera essa função. Segundo a Expresso, a tarefa de auxiliar o carregamento e o descarregamento do caminhão está inserida na função de motorista e era de total conhecimento do empregado quando da contratação.

Incompatível
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (RS) julgou o pedido improcedente, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu as diferenças salariais por entender que a atividade de motorista é incompatível com a função de auxiliar de carga e descarga. Para o TRT, a Expresso havia descumprido a lei, ao não contratar trabalhadores específicos para essa função.

A relatora do recurso de revista da Expresso, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, e não distintas. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST vem entendendo que elas são compatíveis entre si, o que afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções.

Em seu voto, a relatora citou, também, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, que diz que, na falta de prova ou de cláusula expressa, se entende que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21878-97.2015.5.04.0331

TST: Gerente que faltou à audiência não consegue anular sentença

O atestado, fornecido por psiquiatra, foi considerado genérico.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma gerente do Subcondomínio Shopping Cidade São Paulo que faltou à audiência de sua reclamação trabalhista e pretendia anular a sentença, em que foi deferida apenas parte de seus pedidos. A decisão segue o entendimento do colegiado de que não há transcendência na causa, um dos requisitos para o exame do recurso.

Ausência
Assédio moral, horas extras e integração de bônus eram alguns dos pedidos da gerente de marketing na ação. No entanto, ela não compareceu à audiência na 19ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Dias depois, juntou atestado médico para justificar a ausência e pediu a reabertura da instrução processual.

A pretensão foi indeferida pelo juízo, porque, além da empregada, o advogado, a quem caberia pedir o adiamento na ocasião, também não estava na audiência. Outro fundamento foi o fato de o atestado não ter registro de CID nem comprovar a impossibilidade de locomoção da trabalhadora. Com isso, foi aplicada a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, e a ação foi julgada improcedente.

Deferimento parcial
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora deferindo os pedidos relativos às horas extras, manteve a sentença quanto à confissão. Segundo o TRT, o atestado, assinado por médica psiquiatra, era genérico, pois não especificava o motivo da impossibilidade de comparecer à audiência, mencionando apenas que a profissional estava em tratamento médico.

Tratamento psiquiátrico
No recurso pelo qual pretendia rediscutir o caso no TST, a gerente alegou cerceamento de defesa e disse que o TRT, no exame da validade do atestado, não considerou que é vedado ao médico revelar informações de seus pacientes, principalmente em se tratando de tratamento psiquiátrico.

Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, salientou trecho da decisão do TRT de que cabia à profissional, interessada no ponto em questão, revelar a doença e, se fosse o caso, requerer que o processo tramitasse sob segredo de justiça.

Transcendência
O ministro lembrou precedente específico da Sétima Turma sobre a ausência de transcendência na matéria em discussão, que envolve a aplicação analógica da Súmula 122 do TST. A súmula considera que a revelia do empregador que falta à audiência só pode ser afastada por atestado médico que declare, expressamente, a impossibilidade de locomoção.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001929-22.2017.5.02.0019

TRF1: Cabe aos conselhos regionais figurar como parte em ação que versa sobre registros profissionais e demais contribuições dos associados

Em ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais, que ingressou na Justiça Federal contra o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª) e o Conselho Federal de Química (CFQ) para que os peritos criminais federais ficassem desobrigados do registro e do pagamento de anuidade e demais contribuições, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio de decisão ¿ do desembargador federal Novély Vilanova, determinou a suspensão da eficácia da sentença em relação ao CFQ e reincluiu no polo passivo da demanda o Conselho Regional de Química da 12ª Região (CRQ-12ª), que havia sido excluído na primeira instância. ¿

A sentença, que acolheu o pedido da ação coletiva, havia extinguido o processo sem resolução do mérito em relação ao CRQ-12ª, primeiro réu, concluindo que “a carreira de Policial Federal, dentro da qual está o cargo de Perito Criminal Federal, é regida por legislações específicas” e “não traz qualquer exigência nesse sentido, sendo, inclusive, posterior ao Decreto invocado pelo Conselho réu para fundamentar a necessidade de registro do servidor público”.

Ao apelar ao TRF1, o Conselho Federal de Química requereu a nulidade da sentença, por considerá-la ilegítima e por ter ela supostamente configurado negativa de prestação jurisdicional. Para o CFQ, o poder disciplinar e hierárquico da carreira pública não afastaria o poder de polícia dos conselhos profissionais. Assim, formulou ainda pedido de efeito suspensivo ao recurso apresentado (ou seja, após proferida a sentença e interposto recurso, a decisão recorrida não poderá surtir efeitos até que haja novo julgamento).

O relator afirmou que, conforme a Lei 2.800/1956, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, e dispõe sobre o exercício da profissão de químico, os réus são autarquias federais com personalidade jurídica distinta (art. 2º), cabendo somente ao Conselho Regional proceder ao registro profissional e exigir anuidades. “Considerando a autonomia administrativa dos réus, é inadmissível a sentença recorrida ‘ordenar’ o Conselho Federal de Química a editar resolução para que os Conselhos Regionais excluam de sua fiscalização os substituídos (isto é, os associados) da entidade sindical autora domiciliados em outros Estados”, asseverou. O magistrado considerou que as atribuições do Conselho Federal estabelecidas no art. 8º da Lei 2.800/1956 também não autorizam essa “ordem” aos Conselhos Regionais, porque está em confronto com a própria lei que prevê a competência exclusiva das entidades regionais para o registro e a exigência de anuidades.

Na prática, destacou Novély Vilanova, “a solução encontrada pela sentença recorrida (excluindo o CRQ-12ª) suprime a necessária presença no processo dos outros conselhos regionais com atuação no domicílio dos substituídos do autor”, o que contraria a lei de regência, devendo ser reincluído o conselho regional no polo passivo (isto é, como réu).

Ao concluir, o desembargador federal Novély Vilanova determinou a intimação das partes ressaltando que o CRQ 12ª Região pode apelar da sentença para que o Tribunal examine o mérito e determinou, ainda, que o juízo de origem fosse comunicado da decisão para processar o recurso.

Processo: 1007286-75.2022.4.01.0000

TRF1: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

Em apelação interposta de sentença em mandado de segurança, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade.

A Fazenda Nacional (FN) apelou com a pretensão de reformar a sentença e para que a compensação tributária dos valores recolhidos pela empresa (restituição do indébito tributário) somente seja efetuada com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional.

Relatora, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que nos termos do inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (CPC), os acórdãos de julgamento de recursos repetitivos extraordinário (julgados pelo Supremo Tribunal Federal – STF) e especial (julgados pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ) devem ser observados pelos juízes e tribunais.

Com esse entendimento, prosseguiu a magistrada, o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Nesse sentido, frisou a magistrada, em se tratando de compensação de indébito (compensação de valores indevidamente pagos) referente a contribuições previdenciárias (no caso, o salário-maternidade), tal verba “(…) somente pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e destinação constitucional”, segundo a lei vigente na época do ajuizamento da demanda e não de acordo com lei posterior.

A relatora concluiu o voto no sentido de dar parcial provimento à apelação apenas para que a compensação do indébito tributário relativo ao pagamento de tributo sobre os primeiros 15 dias do salário-maternidade se dê com parcelas relativas a tributos da mesma espécie e mesma destinação constitucional.

Processo: 1003849-35.2019.4.01.3814

TRF2 determina a instalação de redutores de velocidade na Rodovia

A 3ª Vara Federal de Volta Redonda (Sul Fluminense) concedeu liminar que obriga o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a fazer a implantação emergencial de redutores de velocidade na Rodovia do Contorno, até a finalização de obras de recuperação ou reforma que solucionem os defeitos na pista. A estrada liga a BR-393 à Via Dutra e é conhecida pelo alto índice de acidentes, sobretudo sob condições de chuva ou pista molhada.

A decisão foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). O magistrado da causa é o juiz federal substituto Francisco Guerrera Neto, que avaliou laudo técnico produzido após vistoria da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana (SMTU) de Volta Redonda.

A inspeção concluiu que há deterioração e colapso da estrutura do pavimento, que está trincado. De acordo com a análise, em condições chuvosas, a água entra nas rachaduras e causa a ascensão da camada de revestimento que, sob a ação do tráfego de veículos, fica como uma “nata de cimento”, reduzindo o atrito e a aderência.

Segundo o magistrado, o elevado índice de acidentes no trecho da rodovia acarreta “severos prejuízos aos direitos fundamentais à vida e à segurança da coletividade e, especialmente, daqueles que diuturnamente precisam trafegar pela rodovia BR-393, no trecho Contorno de Volta Redonda”.

O juiz frisou que, por tratar-se de pista de rolagem de alta velocidade, “o contexto fático se agrava, uma vez que os efeitos da perda de aderência podem ser fatais, levando aos já mencionados acidentes”. Francisco Guerrera Neto ainda lembrou que o perigo aumenta nos meses iniciais do ano, época de maior densidade pluviométrica.

Dessa forma, em caráter emergencial, o julgador entendeu pela necessidade da fixação de limites de velocidade ao tráfego no trecho, como forma de reduzir o risco de aquaplanagem, que está associada às condições de umidade inadequadas e à alta velocidade: “A perpetuação do risco é suficiente para ensejar a atuação imediata do Poder Público, considerando-se que não se contigenciam direitos fundamentais em um juízo utilitário”, concluiu.

Na segunda-feira, 14/3, o DNIT informou nos autos o cumprimento da determinação judicial.

Processo nº 5001065-92.2022.4.02.5104

TRF4: INSS não pode revisar condições de concessão após prazo de 10 anos

Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 11/3.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base o argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, moradora de Carazinho (RS), que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual de empregada doméstica.

De acordo com a segurada, o INSS a convocou em março de 2018 para revisão do benefício, e, após ter sido realizada nova avaliação pericial, a aposentadoria foi cessada.

A 2ª Vara Federal de Carazinho, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido procedente, determinando que a autarquia restabelecesse a aposentadoria. “No caso, o benefício teve data de início do pagamento em 24/05/2004, termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, decaiu o direito do INSS de anular o ato de concessão inicial do benefício, porque ultrapassados mais de dez anos do primeiro pagamento, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/91”, avaliou o juiz.

A autarquia recorreu da decisão com recurso para a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), alegando equívoco no ato administrativo que concedeu originalmente o benefício, “visto que a incapacidade da autora decorre de limitação congênita, ou seja, de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”. De maneira unânime, a 4ª TRRS deu provimento ao recurso cível e reformou a sentença.

A autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 2ª TR de Santa Catarina. A segurada argumentou que “a sentença reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão do benefício, assim, mantidas as condições iniciais, a aposentadoria não poderia ser cancelada”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.

A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade pré-existente”, concluiu.

Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.

TRT/RS: PJe permite uso do nome social por pessoas trans, travestis e transexuais como informação principal do processo

A melhoria surgiu a partir de um pedido do Comitê Gestor de Equidade de Gênero, Raça e Diversidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dirigido ao gestor regional do sistema. Após a apreciação local, o requerimento foi encaminhado ao gestor nacional, vinculado ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Aprovado, entrou em cena a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações (Setic) do TRT-4, que desenvolveu a funcionalidade e a liberou para utilização em dezembro do ano passado.

Desde 2015, na versão 2.5 do PJe (Processo Judicial Eletrônico), havia a possibilidade de o nome social constar como informação adicional aos dados do processo. A novidade é que agora, na versão 2.7 do sistema, o nome pelo qual a parte se identifica surge como dado principal, bastando que seja feita a petição pelo advogado. O nome do registro civil é que passa a ser uma informação secundária.

A juíza Gabriela Lenz de Lacerda, coordenadora do Comitê de Equidade, considera que a nova possibilidade impede que haja constrangimentos. “É uma alteração de grande importância porque evita a prática de violência institucional, fazendo com que pessoas trans e travestis sejam designadas por nomes com os quais se identifiquem”, avalia a magistrada.

As alterações cadastrais são realizadas pelos servidores das unidades judiciárias, por meio da retificação da autuação, após peticionamento do procurador. O pedido pode ser feito na inicial ou em qualquer fase do processo. A partir da alteração, o nome social passa a ser a informação principal no resumo e nos detalhes do processo, bem como nas listagens de processos e de pauta.

Resolução nº 270/2018 CNJ – O Conselho Nacional de Justiça assegura, pela Resolução nº 270 de 2018, o uso de “nome social às pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários, aos magistrados, aos estagiários, aos servidores e aos trabalhadores terceirizados do Poder Judiciário, em seus registros funcionais, sistemas e documentos”. O nome social, segundo a Resolução, deve ter destaque em relação ao que consta no registro civil em todos os processos judiciais e administrativos em trâmite nos órgãos judiciários.

TJ/RS: Responsabilidade por atropelamento de cão solto na rua não é do motorista

Dona de cachorro atropelado que requereu condenação de motorista tem pedido negado e é responsabilizada por ter deixado o animal solto. Esse foi o entendimento dos Juízes de Direito que integram a Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Eles negaram provimento ao recurso de ação em que a dona de um cachorro pedia a cassação da carteira de habilitação do motorista e indenização por danos morais causados ao animal e às filhas dela.

Ação

A autora da ação alegou que o réu atropelou o cão em frente a sua residência e não prestou socorro. O acusado disse que o irmão dele era o condutor na ocasião, pois estaria no lado do carona, sendo inviável a prestação de auxílio “diante do destempero da autora na ocasião”. Ele disse que se retirou do local após começar a ser xingado por ela.

O cachorro sofreu fratura e precisou de cirurgia.

O réu disse que o animal estava correndo em direção a pombos e cruzou a via na qual seu irmão conduzia o veículo e não foi possível frear o automóvel a tempo.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Conforme a sentença: “As circunstâncias denotam a ausência de cautela da proprietária do cão ao deixá-lo solto transitando próximo à via na qual trafegavam veículos automotores. Deve ser afastada, portanto, a alegação de conduta imperita do demandado na condução do seu veículo, visto que o contexto probatório indica que o animal cruzou a via repentinamente, distraído pela presença de outros animais, pombos ou borboletas, de acordo com a narrativa dos litigantes, não tendo sido possível frear o automóvel a tempo”.

A autora recorreu ao TJ.

Recurso Inominado

O relator do Acórdão, Juiz de Direito Oyama Assis Brasil de Moraes, salientou que sobre a acusação de que o réu dirigia em alta velocidade, não há provas. Segundo ele, por estar no meio da rua brincando, o cachorro seria facilmente alvo de atropelamento, seja pelo réu, seja por outro condutor que por ali passasse.

De acordo com o magistrado, a culpa pelo evento foi afastada ante a imprudência da autora em deixar o cachorro solto na via pública. Para ele, a responsabilidade é do proprietário, que deve zelar pela segurança do animal, “em especial quando esse é considerado um membro da família, como afirma a autora”.

Portanto, ele manteve a sentença de improcedência e ainda acrescentou que “o cão deveria estar na guia e acompanhado da tutora ou, ainda limitado ao espaço da residência, a fim de evitar o infortúnio sofrido.

Acompanharam o voto do relator a Juíza de Direito Vanise Röhrig Monte Aço e o Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert.

Processo nº71010320190


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat