TRT/SP reconhece responsabilidade de empregadores por morte de trabalhador por agrotóxicos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o nexo causal entre a atividade laboral e o óbito de um trabalhador rural de 23 anos, falecido em decorrência de contaminação por agrotóxicos. O Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP tinha julgado improcedentes os pedidos. A decisão colegiada, porém, reformou a sentença, e destacou falhas graves na proteção à saúde do trabalhador, inclusive pelo não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

O laudo técnico pericial confirmou que a vítima exercia atividades na agricultura de tomate, com exposição habitual a substâncias químicas altamente tóxicas, como Malathion e Klorpan 480 EC. Também foi constatado que os empregadores não forneceram luvas nitrílicas e não realizaram a substituição periódica dos EPIs. A decisão colegiada destacou, ainda, que não houve apresentação do Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR) e não foi realizado o monitoramento da saúde ocupacional com exames específicos. Além disso, não há evidências de que o empregado tenha recebido treinamento adequado para o desempenho da função.

O falecimento do trabalhador ocorreu um dia após ter procurado atendimento médico, com sintomas compatíveis com intoxicação aguda. Embora o atestado de óbito não mencione especificamente intoxicação química, os sintomas clínicos foram considerados compatíveis com os efeitos dos produtos utilizados no ambiente de trabalho. “O desfecho fatal após atendimento médico no dia anterior, com sintomas que incluíam dores abdominais e tosses com secreção de sangue, reforça a conclusão de intoxicação aguda, com especial consideração à juventude e prévia boa saúde do trabalhador”, pontuou o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César.

Com esses fundamentos, a 11ª Câmara reconheceu o nexo causal entre o trabalho com exposição a agrotóxicos e o falecimento do empregado. A responsabilidade dos empregadores foi determinada pela violação do direito fundamental à vida, à saúde e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. O acórdão fixou o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100 mil, a ser dividida em partes iguais entre a companheira do trabalhador e o filho menor do casal, que à época contava com apenas um ano de idade. Além disso, o colegiado deferiu o pedido de pagamento de pensão mensal ao filho, no valor de um salário mínimo, até que ele complete 18 anos.

A Câmara julgadora ressaltou, ainda, que a morte do trabalhador também configura hipótese de dano existencial, diante da ruptura abrupta do convívio entre pai e filho em fase crucial de desenvolvimento. Os magistrados orientaram sobre a importância de que a doutrina e a advocacia avance nesse novo instituto, como forma efetiva de proteção à criança.

Processo n. 0010107-46.2024.5.15.0123

TJ/SP: Companhia aérea indenizará passageiros após alteração unilateral de assentos

Processo tramitou pelo eproc em menos de dois meses.

A implementação do eproc nas unidades de competência do Juizado Especial Cível (JEC) foi concluída e já começa a surtir efeitos na celeridade da tramitação processual. Uma das primeiras sentenças foi proferida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mogi Mirim/SP, condenando uma companhia aérea a indenizar passageiros após alterar, de forma unilateral, assentos previamente escolhidos pelos requerentes. A reparação foi fixada em R$ 5 mil para cada autor, totalizando R$ 20 mil. Como não houve recursos, a sentença tramitou em julgado em menos de dois meses após a distribuição da ação no eproc e está em fase de cumprimento.

Segundo os autos, os requerentes adquiram as passagens com uma tarifa que lhes permitiu escolher assentos mais confortáveis para familiares idosos e com comorbidades. Entretanto, a companhia aérea alterou a aeronave do voo entre Orlando, nos Estados Unidos, e Campinas (SP), alocando os passageiros em assentos comuns, sem oferecer uma alternativa viável, como remarcação sem custos ou upgrade.

Na sentença, a juíza Fernanda Christina Calazans Lobo e Campos destacou que o ocorrido trouxe desconforto aos autores, que tiveram que viajar separados de seus familiares, em classe inferior à adquirida, e precisaram se locomover pela aeronave para prestar-lhes auxílio. “Das narrativas apresentadas nos autos, tem-se que a única conclusão que se pode extrair é que houve falha na prestação do serviço, por parte da ré, a fazer exsurgir a indenização moral perseguida”, escreveu a magistrada.

Processo nº 4000014-20.2025.8.26.0363

TRT/MG afasta vínculo empregatício entre enfermeira e empresa de assistência domiciliar

Os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram sentença que não reconheceu o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e uma empresa que oferece serviços de assistência de enfermagem domiciliar. Por unanimidade, foi acolhido o voto do relator, desembargador Marcelo Moura Ferreira, que negou provimento ao recurso da autora.

A reclamante prestava serviços de enfermeira/cuidadora a terceiros, por intermédio da empresa. Pretendeu o reconhecimento da relação de emprego, alegando que trabalhou para a ré de junho/2022 a outubro/2023, em escala de 12×36 horas, recebendo R$ 120 por plantão, acrescentando que a empresa exigia dela a apresentação de relatórios diários e assinatura de ponto. Mas, segundo o estabelecido na decisão, as provas apresentadas revelaram que a autora desenvolvia suas atividades como profissional autônoma, sem a presença dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

O relator ressaltou que, para a configuração do vínculo de emprego, torna-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

Na análise do caso, foi considerado que a reclamante prestava serviços por meio da emissão de notas fiscais, sem qualquer objeção por parte dela, conforme provado por conversas em aplicativos de mensagens e documentos anexados aos autos. Além disso, pelas notas fiscais e comprovantes de pagamento, o relator verificou que os plantões não eram realizados de forma regular durante o mês, apontando, como exemplo, a realização de apenas cinco plantões em um mês e sete em outro, o que afastou a habitualidade necessária ao reconhecimento da relação de emprego.

Outro ponto destacado na decisão foi a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a reclamante podia recusar plantões e tinha autonomia na execução dos serviços. Conversas via aplicativo WhatsApp demonstraram que a empresa oferecia oportunidades de trabalho, perguntando sobre a disponibilidade da enfermeira, sem impor ordens diretas ou diretrizes obrigatórias, que seriam próprias do poder diretivo do empregador. Inclusive, em uma oportunidade, em conversa mantida com a sócia da empresa, a reclamante recusou o plantão, o que, segundo o relator, revela a autonomia na prestação de serviços.

“Não havia, na relação ocorrida entre as partes, a subordinação jurídica necessária à configuração do vínculo de emprego”, concluiu o relator. Diante das circunstâncias apuradas, o colegiado negou provimento ao recurso da reclamante para manter a decisão de primeiro grau. Ao final, o juiz de primeiro grau homologou um acordo celebrado entre as partes.

Processo PJe: 0010200-83.2024.5.03.0174 (ROT)

TJ/DFT: Empresa de transporte por aplicativo deve indenizar passageira por desvio pertences

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que esqueceu objetos em interior do veículo de motorista parceiro.

Conforme o processo, a passageira esqueceu sua bolsa no interior do veículo. Consta que a autora chegou a indagar ao motorista por mensagem se ele havia encontrado sua bolsa no interior do automóvel, mas o homem simplesmente não a respondeu. A plataforma da empresa ré chegou a confirmar com a passageira que a bolsa estava em posse do motorista para devolução, mas o objeto não foi restituído à consumidora.

A ré foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa não adotou providências para a devolução dos itens da consumidora e que isso caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta que esse fato atrai a responsabilidade da ré, pois a plataforma mantém controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, o que configura a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0777382-71.2024.8.07.0016

TJ/PB: Uber é condenada a indenizar por bloqueio indevido de conta de motorista

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma empresa de Uber ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que teve sua conta suspensa indevidamente na plataforma. A decisão, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001, reconheceu a ilicitude da conduta da empresa, determinando ainda a reativação da conta do autor, com a restituição de sua classificação e pontuação originais.

Segundo o relator do caso, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, a suspensão da conta do motorista ocorreu de forma arbitrária, com base em antecedentes criminais atribuídos a um homônimo. “Embora a liberdade contratual assegure à Uber o direito de estabelecer critérios para a inclusão e exclusão de motoristas, tal prerrogativa não é absoluta. Seu exercício deve respeitar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela razoabilidade e pelos princípios que regem a função social do contrato, conforme expressamente previsto no artigo 421 do Código Civil”.

O magistrado destacou que a Uber não adotou medidas mínimas de diligência, como a verificação do CPF do condutor, o que configurou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. “Ocorre que a Uber, ao fundamentar a exclusão do motorista em antecedentes criminais atribuídos equivocadamente a um homônimo, deixou de adotar medidas mínimas de diligência, como a conferência do Cadastro de Pessoa Física (CPF), instrumento essencial para evitar erros dessa natureza”, destacou o relator.

De acordo com o voto, o motorista, com histórico de mais de 16 mil viagens, foi impedido de trabalhar sem qualquer notificação prévia ou possibilidade de apresentar defesa. Apesar de posteriormente ter sido reativado, sua reputação na plataforma foi zerada, dificultando o recebimento de chamadas e afetando diretamente sua renda.

“O bloqueio abrupto, sem aviso prévio e sem possibilidade de defesa, violou sua confiança legítima na continuidade da relação contratual”, pontuou o relator. A decisão também reconheceu que a exclusão indevida impactou a subsistência do autor, cuja principal fonte de renda era a atividade de motorista de aplicativo.

Diante disso, o colegiado decidiu dar provimento ao recurso, determinando a reativação da conta do autor com a restauração da pontuação e classificação anteriores à suspensão; o pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a ser apurado em liquidação de sentença com base nos rendimentos médios anteriores ao bloqueio; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0851654-78.2021.8.15.2001

TRT/RN reconhece rescisão indireta de trabalhadora por irregularidades nos depósitos do FGTS

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu a rescisão indireta de ex-empregada de empresa terceirizada que prestava serviços para uma distribuidora de alimentos.

Isso porque as empresas não cumpriram a obrigação de depositar regularmente o FGTS, tendo havido atrasos e ausência de depósitos em alguns meses.

No caso, a trabalhadora foi contratada em setembro de 2023 para prestar serviços à distribuidora, ocupando o cargo de auxiliar nos serviços de alimentação.

No seu voto, o relator do processo, desembargador José Barbosa Filho, utilizou a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 24 de fevereiro deste ano, Tema 70 (RRAg- 1000063-90.2024.5.02.0032), enquadrada no rito dos recursos repetitivos.

No Tema 70, ficou definido que “a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho”.

O relator ressaltou, ainda, que antes mesmo do Tema 70, o TST já havia sedimentado sua jurisprudência no sentido de que a irregularidade no recolhimento do FGTS possui gravidade suficiente a justificar a rescisão indireta. Ele apresentou também decisões de sua relatoria no mesmo sentido em outras ações.

Como prova das irregularidades nos depósitos do FGTS, passíveis de rescisão indireta, o desembargador destacou o extrato da conta vinculada da trabalhadora, revelando que houve atraso no recolhimento dos depósitos referentes aos meses de fevereiro e abril de 2024, além da ausência de recolhimento dos depósitos de junho e julho de 2024.

Além disso, as empresas não compareceram à audiência na Justiça do Trabalho, não justificaram a ausência e nem apresentaram defesa.

A rescisão indireta tem o efeito de uma dispensa sem justa causa feita pela empresa, garantindo ao empregado os mesmo direitos às verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (parcelas de férias e 13º salário, seguro desemprego…).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Mossoró.

Processo nº 0000649-79.2024.5.21.0012

TJ/PB afasta devolução de valores de servidor que acumulou cargos, mas mantém perda do mandato

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à Apelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381 interposta por um servidor público que acumulou indevidamente os cargos de Conselheiro Tutelar e Auxiliar Administrativo nos municípios de Itabaiana e Pedras de Fogo. Embora tenha reconhecido a ilegalidade da acumulação, o colegiado afastou a condenação à devolução dos valores recebidos pelo servidor entre julho e novembro de 2020, período em que exerceu ambas as funções.

Segundo o relator do processo, desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, ficou evidenciado nos autos que, apesar da vedação legal, prevista no artigo 38 da Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 691/2015, que exige dedicação exclusiva ao cargo de Conselheiro Tutelar, o servidor exerceu regularmente suas funções, sem faltas ou sanções, e agiu de boa-fé. “É incontroverso que houve a acumulação indevida de cargos públicos, vedada pela Constituição Federal e pela legislação municipal e federal aplicável. No entanto, também restou demonstrado nos autos que o apelante desempenhou regularmente suas funções como Conselheiro Tutelar, conforme escala e plantões estabelecidos, sem qualquer punição ou registro de faltas, o que evidencia a efetiva prestação do serviço, conforme atesta a certidão emitida pelo presidente do Conselho Tutelar”.

A decisão considerou que não houve má-fé ou dolo por parte do apelante, e que o município se beneficiou da prestação dos serviços. Assim, a restituição dos valores, segundo o relator, configuraria enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. “No caso em exame, não se verificam indícios de dolo ou de conduta fraudulenta por parte do apelante. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que ele atuou com boa-fé, não tendo sido oportunizado previamente o direito de escolha entre os cargos acumulados nem submetido a processo administrativo para regular apuração da irregularidade antes da judicialização da controvérsia”, destacou.

Dessa forma, o colegiado reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade da acumulação e a perda do cargo de Conselheiro Tutelar, mas afastando a obrigação de ressarcimento ao erário. “A devolução dos valores percebidos, nessas condições, configuraria enriquecimento sem causa por parte do ente público, que se beneficiou da prestação dos serviços; além da natureza alimentar da verba também recomenda a sua preservação”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

pelação Cível nº 0803323-12.2020.8.15.0381

TRT/DF-TO mantém justa causa de motorista que abandonou ônibus em viagem interestadual

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus que interrompeu uma viagem interestadual, deixando os passageiros na estrada, após se recusar a cumprir o trajeto previsto. A decisão foi tomada na sessão de julgamentos realizada no último dia 2 de julho.

De acordo com o processo, o trabalhador foi demitido em agosto de 2023, após interromper por conta própria uma viagem de Brasília (DF) a São Paulo (SP). O condutor parou o veículo em Cristalina (GO), fora dos pontos de parada autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sob alegação de cansaço físico e falta de condições de trabalho. Ele comunicou aos passageiros que não continuaria a viagem, afirmou sentir vergonha de representar a empresa e incentivou a divulgação do protesto por meio de vídeo nas redes sociais. Outro motorista foi chamado às pressas para seguir com o trajeto.

O trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF), que já havia reconhecido a validade da demissão por justa causa e, inclusive, o condenou ao pagamento de indenização por danos morais à empresa. No recurso, o ex-empregado alegou que agiu em legítima defesa da própria saúde e segurança dos passageiros, pois estaria exausto. Disse ainda que não abandonou o veículo, mas apenas aguardou a substituição por outro motorista. Defendeu que sua conduta foi motivada por um abuso do poder diretivo da empresa, que teria negado uma parada razoável para alimentação e descanso.

A empresa, por sua vez, sustentou que o motorista desrespeitou ordens superiores e violou o plano de viagem aprovado pela ANTT. Destacou que a parada solicitada pelo condutor não era autorizada e que a atitude comprometeu gravemente sua imagem institucional, gerando repercussão negativa na imprensa e nas redes sociais.

Para o relator do processo na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, as provas do processo, inclusive vídeos gravados pelo próprio trabalhador e publicados nas redes sociais, demonstram que a conduta foi insubordinada e de grande gravidade. Segundo o magistrado, a interrupção precoce da viagem sem autorização e as críticas públicas à empresa configuraram mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o que justifica a justa causa.

“No caso, considero que a conduta do autor possui gravidade capaz de derrogar a fidúcia do empregador e dispensa a demonstração da aplicação de penalidades graduais. Decerto que o autor desenvolve atividade de risco e os encargos da profissão exigem que este atue sempre com muita responsabilidade para não afetar a segurança pessoal, dos passageiros e de terceiros. Assim, ao perceber sinais de sono, desconcentração, fraqueza ou qualquer outro sintoma de mal-estar súbito, o profissional deve, por precaução, parar o veículo de modo controlado em local seguro e comunicar o gestor da falta de condições de saúde para prosseguir a viagem e, se necessário, solicitar socorro médico. Sendo assim, eventual acidente gerado pelo esgotamento ou cansaço enseja a responsabilização civil do motorista que, portanto, deve adotar medidas preventivas de asseguramento de bens materiais e de vidas” assinalou o magistrado em voto.

O relator também rejeitou os argumentos de que a atitude do motorista se deu por motivo de saúde ou em exercício legítimo do direito do trabalhador de se opor a ordens abusivas. Conforme o entendimento do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, o trabalhador não apresentou sinais de exaustão antes de assumir o turno nem buscou atendimento médico. “O quadro fático não revela que o autor deixou seu posto por motivos de saúde, mas sim por insatisfação pessoal, em desobediência ao plano de viagem estabelecido”, concluiu.

A Turma também negou os pedidos do trabalhador referentes ao pagamento de horas extras, alegando que os registros de ponto eram válidos e que ele não demonstrou claramente quais jornadas teriam sido extrapoladas sem compensação ou pagamento. Além disso, foi mantida a condenação do motorista ao pagamento de indenização por danos morais à empresa no valor de R$ 3 mil, por ter exposto publicamente a empregadora com acusações não comprovadas.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000942-79.2024.5.10.0101

TJ/RN: Companhia aérea indenizará passageira que perdeu bodas de ouro de amigos após voo ser cancelado

A Justiça Potiguar atendeu parcialmente a um pedido de indenização por danos morais e materiais de uma cliente de uma companhia aérea que perdeu a comemoração das bodas de ouro de seus amigos após chegar ao destino com mais de 14 horas de atraso.

De acordo com os autos do processo, analisado pela juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, a passageira, residente da Grande Natal, adquiriu passagens de ida e volta junto à companhia aérea ré para realizar viagens entre as cidades de Manaus e Rio de Janeiro, local onde iria participar de bodas de ouro de seus amigos no dia 25 de outubro de 2024, às 9h da manhã.

Com embarque previsto para às 13h35 do dia anterior ao evento, a cliente chegou com antecedência de quatro horas no aeroporto, sendo informada sobre o cancelamento de seu voo somente no guichê da empresa ré. Ainda segundo a mulher, foi solicitada reacomodação no voo posterior ao original, conforme determinam as Resoluções nº 400/16 e nº 556/20 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), cujo pedido foi negado.

A autora desembarcou na cidade de destino apenas no dia seguinte, às 8h40, mas só conseguiu chegar ao evento após seu término, às 12h. Em sua defesa, a companhia aérea alegou “manutenção não programada na aeronave” como causa para o cancelamento do voo. A empresa também reforçou a prestação de assistência material, por meio de voucher de alimentação.

Falha na prestação do serviço
A juíza Leila Nunes pontuou a ausência de provas que confirmassem a alegação de manutenção inesperada. Além disso, a magistrada também destacou que, mesmo apresentando provas, tal fato “não configura fato incomum e nem inesperado”, sendo classificado como fortuito interno, portanto incapaz de “eximir a responsabilidade da companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente”.

Mesmo com a disponibilização de voucher de alimentação, diante do atraso de mais de dez horas e da perda do evento, a magistrada entendeu que o cancelamento do voo “provocou transtornos que superam a esfera do mero aborrecimento”, além de implicar em falha na prestação do serviço. Por isso, foi definido o pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais.

Entretanto, o pedido de indenização por danos materiais foi negado, já que a autora não comprovou as perdas referentes a diária de hotel e gastos com alimentação. Ainda, com a reacomodação em outro voo, a magistrada argumentou que o ressarcimento seria devido apenas se “houvesse a comprovação nos autos de que a viagem não foi realizada, ou houve nova aquisição de passagens aéreas para a realização desta, o que não ocorreu”.

TJ/DFT condena de tutora por ataque de cão que causou lesões em vizinha

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher ao pagamento de indenização, por danos morais e estéticos, por ataque de cachorro em via pública. A tutora do animal terá que pagar à vítima R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por danos estéticos.

Segundo o processo, a vítima caminhava pela rua, onde reside, quando foi atacada pelo cachorro da ré, que escapou de sua residência ao pular a cerca divisória. O animal mordeu a vítima diversas vezes na perna, o que causou lesões que exigiram atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Regional de Taguatinga (HRT).

A vítima afirmou que sofreu danos morais, devido ao trauma do ataque e dos ferimentos, e danos estéticos, pelas cicatrizes permanentes deixadas pelas mordidas. A ré contestou a acusação sob a alegação de que não ficou comprovado que o cão agressor seria seu e afirmou que seus animais estavam presos no momento do incidente e não correspondem à descrição feita pela vítima.

No entanto, ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que a responsabilidade da tutora estava configurada, especialmente porque a própria ré havia reconhecido perante a autoridade policial que seus cães frequentemente escapavam. O relator destacou que a negligência da ré quanto ao dever de vigilância ficou comprovada, o que configura responsabilidade objetiva, conforme o artigo 936 do Código Civil.

A decisão ressaltou ainda que “as lesões decorrentes de ataque desferido por cachorro solto em via pública (…) são suficientes para irradiar à vítima sentimentos negativos, dor e sofrimento”. O Tribunal considerou proporcional e razoável a quantia fixada para indenização, tendo em vista a gravidade dos ferimentos e a conduta negligente da tutora do animal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704383-82.2022.8.07.0019


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