TJ/RO: Estado é responsável por dano causado a detento dentro de presídio

A sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que condenou o Estado de Rondônia por dano moral devido ao assassinato de um detento dentro do presídio no Município, foi mantida pelos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O crime aconteceu no dia 13 de julho de 2017, após o banho de sol da vítima, “denotando a omissão dos agentes (do Estado), uma vez que a direção do presídio estava ciente das ameaças”, conforme retificou o voto. A título de indenização pelo dano será pago o valor de 30 mil reais à genitora do falecido.

A defesa do Estado ingressou com recurso de apelação pedindo o afastamento da responsabilidade sob alegação de que tal fato foi cometido por terceiro. Por isso, pediu a reforma da sentença condenatória do Juízo da causa e, alternativamente, solicitou a redução do valor monetário atribuído ao dano moral.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, no Recurso Especial n. 841526 – RS, pacificou entendimento constitucional, determinando que cabe ao Estado a proteção e segurança do custodiado sob sua responsabilidade, como é o caso. As provas apontam que, antes do homicídio, a direção do presídio foi avisada que uma facção criminosa teria ordenado o assassinato de um dos apenados no presídio de Cacoal-RO, porém não foi tomada nenhuma providência sobre a vigilância.

Embora o Estado tenha contestado a existência de sua culpa, não juntou nenhuma prova no processo para afastar a sua responsabilidade sobre o caso. Dessa forma, segundo o voto, conforme o ordenamento constitucional de proteção ao custodiado e orientação do STF, o Estado de Rondônia é responsável pela morte do detento e tem o dever de indenizar a mãe do falecido.

Com relação à redução da quantia monetária a ser paga, o voto fala que “o valor arbitrado para a indenização se encontra dentro dos parâmetros adotados por esta egrégia Câmara Especial (TJRO), motivos pelos quais deve ser mantido”.

Os desembargadores Gilberto Barbosa e Glodner Luiz Pauletto acompanharam o voto do relator no julgamento do recurso de apelação cível (n. 7008426-08.2019.8.22.0007), realizado no dia 17 de março de 2022.

TJ/ES: Correntista que teve cartão usado após comunicação de furto tem declarada inexistência de débito

A cliente também deve ser indenizada em R$ 5 mil por danos morais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência de débito no valor de R$ 6.521,05 e condenou uma instituição financeira a indenizar uma cliente que afirmou ter tido o cartão bancário furtado em outro estado e utilizado mesmo após a comunicação da ocorrência.

O banco ingressou com o recurso sustentando que não houve a comunicação imediata do furto e que a utilização do cartão ocorreu mediante o uso de senha e contrassenha, sendo lícita a negativação do nome da correntista.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que ficou demonstrado o furto do cartão da apelada, conforme prova apresentada, e que o fato foi devidamente comunicado ao banco.

O relator também observou que foram realizadas transações com o cartão da apelada após o furto, tendo a instituição financeira debitado os valores relativos ao limite de cheque especial, além de ter inserido o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, o desembargador verificou que o banco não comprovou a utilização de senha e contrassenha nas transações contestadas.

Nesse sentido, diante dos fatos, o desembargador decidiu pela manutenção da inexistência do débito e julgou proporcional o valor de R$ 5 mil, fixado a título de indenização por danos morais, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível.

Processo n° 0000231-22.2020.8.08.0036

TJ/DFT: Hospital é condenado a indenizar idosa que sofreu queda em UTI

O Hospital Pronto Norte foi condenado a indenizar uma idosa que sofreu uma queda quando estava internada no leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília.

A autora relata que estava internada no hospital há dois dias quando sofreu uma queda da cama do leito de UTI. Afirma que, por conta da queda, fraturou o fêmur esquerdo, motivo pelo qual passou por uma cirurgia de correção. Relata que passou mais 18 dias internada e precisou de tratamento home care. O procedimento e o tratamento, de acordo com a autora, foram custeados pelo plano de saúde. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o hospital argumenta que não houve falha no dever de cuidado e de vigilância. Afirma ainda que a fratura foi corrigida e que não há qualquer cicatriz, sequela funcional ou deformidade que justifique a condenação. Ao julgar, o magistrado observou que, no caso, houve falha na prestação do serviço do hospital.

“Se havia risco de queda, devidamente mensurado pela equipe de enfermagem, e circunstância devidamente ratificada pelo perito judicial, entendo que não se pode atribuir o evento queda, exclusivamente, a ato deliberado da requerente”, registrou. O magistrado pontuou ainda que “a queda do leito de UTI não se pode dissociar da segurança que se espera em relação do serviço de terapia especializado a cargo de equipe multidisciplinar”.

Segundo o juiz, a expectativa tanto da paciente quanto dos seus familiares era de que “os serviços prestados a ela no hospital (…) não viessem a causar-lhe danos à sua incolumidade físico-psíquica, salvo aqueles derivados ou classificáveis como danos necessários ao tratamento eleito pelos médicos que a atenderam inicialmente”. No caso, segundo o magistrado, a autora deve ser, além de indenizada pelos danos morais e estéticos, ressarcida pelos gastos com a cirurgia.

Dessa forma, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e de R$ 8 mil por dano estético. O réu terá ainda que pagar à autora pelos danos materiais relacionados ao custeio e tratamento da cirurgia.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711486-34.2021.8.07.0001

TJ/SC confirma direito de jogador receber auxílio-acidente por lesão que limitou sua carreira

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, confirmou o direito de um atleta de futebol profissional receber o auxílio-acidente em razão da redução na sua capacidade para atuar provocada por uma lesão. Antes do acidente de trabalho, o atacante atuou por grandes clubes do futebol brasileiro, como Figueirense, Botafogo e Palmeiras mas, após as cirurgias no joelho e a limitação para jogar, conseguiu vestir somente camisas de times de menor expressão.

Segundo os autos, o atleta defendia o Botafogo (RJ), em 2014, quando durante uma partida sofreu ruptura total do ligamento cruzado anterior. Em seguida, pelo Clube Náutico Capibaribe, vivenciou nova lesão e passou por cirurgia corretiva. No terceiro episódio teve ruptura do ligamento cruzado anterior e do menisco lateral. Pelo afastamento do trabalho, recebeu o auxílio-doença até dezembro de 2015.

O atacante ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o juízo de 1º grau da comarca de São José declarou prescritas as parcelas anteriores a 12 de abril de 2016. O magistrado também condenou a autarquia a implementar o benefício de auxílio-acidente, desde janeiro de 2016, subtraídas as parcelas prescritas, correspondente a 50% do salário de benefício, com juros e correção monetária, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

Inconformado, o INSS recorreu ao TJSC. Alegou que passados mais de cinco anos desde a cessação do benefício, o autor não apresentou requerimento administrativo, fulminando seu interesse de agir. Sustentou também que a carreira de atleta de futebol é temporalmente limitada à idade média de 35 anos e, por isso, pugnou pela estipulação de um marco final ao benefício.

“Cumpre balancear, assim, a regra geral estabelecida pela Corte Suprema, a exigir o requerimento administrativo, com o lustro tido por este Sodalício como o razoável para garantir a implementação do auxílio-acidente, independentemente de outra solicitação, após a cessação do auxílio-doença, valorizando-se, ademais, os atos processuais praticados no bojo da demanda, mormente quando já confeccionado o laudo pericial”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e dela também participou o desembargador Diogo Pítsica. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5006010-02.2021.8.24.0064/SC

TJ/DFT: Covid-19 – Produtora deve devolver valor pago por show cancelado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou a produtora de eventos T4F Entretenimento a devolver os valores pagos por consumidor pelo ingresso do show da cantora internacional Taylor Swift, cancelado em virtude da pandemia da Covid-19.

O autor conta que, em janeiro de 2020, comprou dois bilhetes para apresentação da artista, marcada para julho daquele ano. O cancelamento do evento foi em fevereiro, sem data de remarcação. Afirma que a ré ofereceu a possibilidade de crédito para compra de ingressos para outro show, mas não se manifestou quanto à devolução do valor pago.

Condenada na 1ª instância, a ré recorreu sob a alegação de que inexiste conduta ilícita quanto à devolução de valores, uma vez que se se encontra amparada pela Lei 14.046/2020. Argumenta que o evento foi cancelado pela própria artista, em razão da pandemia, o que não caracterizaria descumprimento contratual. Por fim, afirma que o crédito pode ser utilizado até o dia 31/12/2022, como determina a legislação acima.

“A norma invocada pela recorrente, a qual dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que, na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito para uso; ou II – abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”, explicou o magistrado.

No entanto, o julgador ressaltou que, apesar de ter oferecido o valor como crédito ao autor, o evento em que a cantora se apresentaria não foi remarcado. “Trata-se de obrigação personalíssima, não cabendo ao fornecedor de serviços impor ao consumidor que utilize créditos para espetáculo diverso daquele que inicialmente se propôs a pagar”.

Assim, a empresa ré terá de ressarcir o autor em R$ R$ 2.048, equivalente ao que foi pago pelas entradas no show.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709432-38.2021.8.07.0020

TJ/GO determina que centro de capacitação terá de expedir declaração de proficiência em libras para profissional

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, em atuação no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas (NAJ), determinou que a gestora do Centro de Capacitação de Profissionais de Educação (CAS) providencie a expedição da Declaração de Proficiência na categoria Professor/Instrutor de Libras, com validade de dois anos a partir de sua emissão. O CAS é vinculado à Superintendência de Modalidades Temáticas Especiais da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.

Consta dos autos que Ângela Regina de Abreu Batista tomou posse no cargo de instrutora de libras em setembro de 2010 e, desde então, exerce suas funções no Centro de Capacitação de Profissionais de Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez. E que foi retirada de sala de aula para realização de um exame de proficiência, que ocorreu em agosto de 2019, composto por duas etapas, uma objetiva e outra subjetiva.

Porém, ao ser submetida à avaliação, obteve as pontuações de 3,0 e 10,6 nas provas teórica e prática, totalizando 13,6, que, dividido por dois, resultava em sua aptidão com a média 6,8. Contudo, o Centro de Capacitação dividiu sua nota por três, de modo que não alcançou a média para certificar-se junto ao órgão, não sendo autorizada a retornar às suas funções em sala de aula. Além disso, Ângela Regina afirmou que já se encontra devidamente habilitada para ministrar aulas de acordo com o artigo 7o do Decreto no 5.626/05, motivo pelo qual não precisaria da avaliação do CAS.

À ausência de previsão específica, segundo o juiz, para os candidatos inscritos para Professor/Instrutor de Libras, há de se considerar a regra prevista no item 3.7.1 para ambas as categorias, “solução esta que, ao mesmo tempo em que privilegia os princípios da impessoalidade e da isonomia, também garante o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, assegurando-se a transparência do certame”. Para ele, bastam, então, meros cálculos aritméticos para verificar que a nota da mulher foi atribuída de forma errônea.

Leonys Lopes afirmou que às alegações do Estado de Goiás não merecem guaridas, “sendo completamente irrelevantes as dificuldades ou problemas supostamente apresentados pela servidora antes da avaliação ora objurgada”. De acordo com ele, a questão em debate é relacionada tão somente à ilegalidade constatada no exame de proficiência aberto por meio do Informativo no 01/2019, do CAS.

Processo nº 5542983-79.2019.8.09.0000

TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento ilegal não deve ser indenizada

Uma mulher que alegou ter sido constrangida quando fazia compras em uma loja, mas não comprovou o fato, não deve ser indenizada. De tal modo, entendeu sentença proferida no 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. O caso em questão referiu-se à ação de indenização por danos morais, que teve como parte requerida a loja C&A, na qual uma mulher alegou ter sido constrangida ao provar roupas com suas filhas.

Relatou a parte autora que, no dia 12 de julho de 2021, por volta das 16h, junto com suas filhas adolescentes, entrou em um estabelecimento da requerida para realizar compras. Afirmou que quando suas filhas se dirigiram ao provador da loja que fica na parte superior do estabelecimento com intuito de experimentar peças de roupas, a atendente desceu rapidamente e logo em seguida, um segurança subiu e ficou em frente a esse compartimento, olhando-a fixamente.

Depois de suas filhas experimentarem as roupas e por estar incomodada, narrou a requerente que se dirigiu ao caixa com objetivo de efetuar o pagamento das peças. Relatou, ainda, que enquanto descia a escada, outros seguranças olhavam fixamente para ela e suas filhas. Na ocasião, o segurança que se encontrava na parte superior teria se comunicado por rádio com o que se encontrava na parte inferior, o qual teria informado que a autora e suas filhas estavam descendo e que estas se encontravam no seu campo de vista.

Confirmou que, depois de efetuar o pagamento das compras e dirigir-se para a saída do estabelecimento, teria perguntado ao segurança se ele gostaria de olhar o cupom fiscal da compra, o qual, segundo contou, se limitou a afirmar que estava apenas trabalhando, ao passo que a requerente teria argumentado que ele estaria lhe causando constrangimento. Seguiu narrando que buscou a tutela administrativa do PROCON, sem êxito. Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, na qual a parte autora pleiteou indenização por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento sustentou que não há nenhuma prova do constrangimento alegado e que inexistiu falha na prestação de serviço no caso dos autos, motivo pelo qual não haveria de se falar em responsabilidade da requerida. Requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, porém as partes não chegaram a um acordo. “Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final”, observou a sentença.

NÃO COMPROVOU O DANO MORAL

Para a Justiça, a parte requerente foi ineficiente no seu dever de provar os fatos narrados, pois não demonstrou o alegado excesso, grosseria ou desrespeito na conduta dos funcionários da requerida, hipóteses que configurariam falha na prestação de serviços. “Poderia a requerente apresentar aos autos provas de fácil produção que corroborassem ou refletissem a verossimilhança de suas alegações, tais como filmagens evidenciando situação vexatória ou até mesmo testemunha que tivesse presenciado os fatos narrados, o que não ocorreu, logo, inexistindo prova de que tenha a requerente sido abordada de maneira vexatória ou humilhante por funcionário da requerida”, esclareceu.

O Judiciário entende que, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro. “Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória (…) Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, não há que se falar em danos a serem reparados”, finalizou, julgando improcedentes os pedidos da autora.

STF: Ministro André Mendonça suspende ações judiciais sobre excessos de linguagem de juízes

A liminar foi deferida em ação ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão dos processos judiciais que visam condenar o poder público com fundamento em impropriedade ou excesso de linguagem de magistrados em atos ou manifestações jurisdicionais. Ele concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 774, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro.

Pedido

Na ação, Bolsonaro requer que o STF interprete dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e do Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que essas normas não autorizam pedidos de responsabilidade civil baseado unicamente no excesso ou na impropriedade da linguagem utilizada em atos jurisdicionais. Os dispositivos preveem que o juiz responderá por perdas e danos quando atuar com dolo e fraude no exercício das suas funções.

O presidente alega que a liberdade de expressão dos juízes no exercício da magistratura é indispensável para a garantia do livre convencimento motivado, da independência e da inafastabilidade da jurisdição. Por isso, a seu ver, eventual excesso decorrente do uso impróprio de linguagem somente pode ser apurado no campo disciplinar pelas Corregedorias dos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Risco

Segundo o relator, há o risco de que decisões judiciais proferidas em possível desconformidade com o que vier a ser decidido pelo STF na ação resultem na condenação do poder público ao pagamento de indenizações de difícil ou impossível reversão. Em razão disso, sem analisar as teses defendidas na ADPF, ele considerou recomendável, no atual momento processual, conceder a cautelar.

O ministro André Mendonça assinalou, ainda, que a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de suspensão de processos judiciais que versem sobre temática que esteja em discussão no âmbito da jurisdição constitucional, tendo em vista a necessidade de uma solução jurídica uniforme e estável.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 774

STF: Autoridade policial pode afastar o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência mesmo sem autorização judicial

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou válida a alteração promovida na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para permitir que, em casos excepcionais, a autoridade policial afaste o suposto agressor do domicílio ou do lugar de convivência quando for verificado risco à vida ou à integridade da mulher, mesmo sem autorização judicial prévia. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138, julgada na sessão desta quarta-feira (23), foi unânime.

Risco iminente

De acordo com a norma, introduzida pela Lei 13.827/2019, diante do risco atual ou iminente à mulher em situação de violência doméstica e familiar ou a seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado​ do local. A medida poderá ser implementada pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca​ (quando o juiz responsável não mora na localidade), ou pelo policial, quando não houver delegado disponível no município no momento da denúncia. Nesses casos, um juiz deve ser comunicado, em no máximo 24h, para decidir sobre a manutenção ou revogação da cautelar.

Reserva de jurisdição

A Associação de Magistrados do Brasil (AMB), autora da ação, afirmou que, sem que haja flagrante delito, a entrada de um policial sem autorização judicial em qualquer domicílio viola princípios constitucionais da reserva de jurisdição, do devido processo legal e da inviolabilidade do domicílio (incisos XII, LIV e XI do artigo 5º da Constituição Federal).

No mesmo sentido, o procurador-geral da República sustentou que o afastamento provisório do agressor do lar é uma medida cautelar e, por esse motivo, só pode ocorrer com autorização prévia do Judiciário.

Urgência

Já o advogado-geral da União defendeu a constitucionalidade da norma. Segundo ele, a medida é excepcional e visa dar celeridade à proteção da mulher em situações de violência doméstica nas quais não é possível, com a devida urgência, conseguir autorização judicial prévia.

Ciclo de violência

Em seu voto, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a autorização legal para que policiais e delegados de polícia atuem de forma supletiva para interromper o ciclo de violência doméstica não viola a prerrogativa constitucional do Judiciário de decretar medidas cautelares. Ele lembrou que, em última análise, é um juiz que irá decidir, em 24h, se a medida deve ser mantida. Além disso, em situações excepcionais, como flagrante delito e desastres, a Constituição permite a invasão do lar sem autorização judicial prévia.

Outro aspecto destacado pelo relator é que a Constituição (artigo 226, parágrafo 8) exige que o Estado assegure assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. As convenções internacionais sobre o tema, por sua vez, preconizam que, para prevenir e combater o problema, são necessários instrumentos efetivos e eficazes para afastar o suposto agressor.

Proporcionalidade

Em relação à adequação e à proporcionalidade da norma, o relator argumentou que, embora 1.464 municípios brasileiros não tenham delegacia de polícia, nos três anos de vigência da regra, o afastamento foi aplicado pela autoridade policial apenas 642 vezes, das quais 344 foram confirmadas pelo juiz responsável e 298 revogadas. Para o ministro, constada uma agressão ou sua iminência, não é razoável que o policial volte à delegacia e deixe o suposto agressor com a potencial vítima.

O ministro Alexandre de Moraes salientou que durante a pandemia aumentaram os casos de violência doméstica e nesse período, 24,4% das mulheres brasileiras com mais de 16 anos sofreram algum tipo de violência ou agressão, física ou psicológica. Segundo ele, 66% dos feminicídios ocorreram na casa da vítima e 3% na do agressor. Em 97% dos casos, afirmou, não havia qualquer medida protetiva contra o agressor.

Processo relacionado: ADI 6138

STJ: IRPJ e CSLL não incidem sobre valor decorrente de pagamento adiado de ICMS

Ao dar provimento ao recurso especial interposto por uma fabricante de refrigerantes, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação aos ganhos obtidos por empresa beneficiada com pagamento adiado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedido como incentivo fiscal.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fisco, ao considerar esses ganhos como lucro, possibilita que a União retire, indiretamente, o incentivo fiscal concedido pelos estados, o que levaria ao esvaziamento ou à redução do benefício.

No caso dos autos, a empresa impetrou mandado de segurança para não ter que pagar os tributos federais (IRPJ e CSLL) sobre a quantia obtida com a sua participação no Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec).

O incentivo concedido pelo fisco de Santa Catarina consistiu no pagamento adiado de parte do ICMS relativo ao acréscimo resultante do estabelecimento da empresa naquele estado. Após 36 meses, a produtora de bebidas deveria pagar o imposto adiado, com juros simples, mas sem correção monetária. De acordo a Secretaria da Receita Federal, esse valor equivaleria a lucro, base de cálculo de incidência do IRPJ e da CSLL.

Crédito presumido de ICMS não é lucro Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o pagamento diferido do ICMS não é uma subvenção para investimento, o que impede a não cobrança dos dois tributos. No STJ, a empresa sustentou que subvenção para investimento é toda vantagem fiscal concedida pelo poder público.

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o STJ, ao julgar o EREsp 1.517.492, definiu que o crédito presumido de ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente de os créditos se enquadrarem em uma categoria específica de subvenção. Para a magistrada, a mesma tese se aplica ao pagamento diferido do ICMS, hipótese do caso julgado.

No precedente, explicou a ministra, entre outros fundamentos, a corte considerou que o crédito presumido de ICMS, uma vez que não é incorporado ao patrimônio do contribuinte, não constitui lucro – o que afasta a incidência dos tributos em questão.

“A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”, observou.

Modelo federativo e repartição das competências tributárias Regina Helena Costa destacou que, em decorrência do modelo federativo, a Constituição Federal distribuiu as competências tributárias, cabendo aos estados instituir o ICMS e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais para atender a interesses estratégicos da unidade federativa.

No entender da relatora, além de desobedecer ao princípio federativo, a tributação pela União de valores relativos a incentivo fiscal concedido por estado estimula a competição indireta entre os entes da Federação.

“Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa”, afirmou.

Interferência na política fiscal A magistrada acrescentou que, no caso analisado, o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais.

Por fim, ao reformar o acórdão do TRF4, a ministra registrou que a tributação federal abala a credibilidade no programa de incentivo do ente federado, pois “é inegável que o ressurgimento do encargo, sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1222547


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