TRF3 reconhece direito de espólio receber indenização de anistiada política

Decisão considera o direito à reparação como de caráter patrimonial.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União o pagamento de indenização, no valor de R$ 100 mil, ao espólio de uma anistiada política.

De acordo com os autos, a mãe dos herdeiros entrou com requerimento administrativo de anistia política em outubro de 2013, mas faleceu em janeiro de 2015. A declaração de anistiada política ocorreu em julgamento realizado em setembro do mesmo ano, e a publicação com o reconhecimento desta condição ocorreu em fevereiro de 2016.

O espólio, representado pelo inventariante, acionou a Justiça Federal solicitando a incorporação do valor da indenização ao patrimônio deixado em razão do óbito. No entanto, o pedido foi negado em 1ª instância, por não atender o critério estabelecido pela Lei nº 10.559/2002, que requer a dependência econômica dos herdeiros em relação ao falecido.

Ao analisar o caso no Tribunal, o desembargador federal relator Marcelo Saraiva ponderou que o direito à reparação já fazia parte do patrimônio da anistiada política, apesar de o reconhecimento na esfera administrativa ter ocorrido após o óbito.

Segundo o magistrado, a questão possui caráter patrimonial, não personalíssimo, sendo a regra a transmissibilidade nos termos do artigo 943 do Código Civil de 2002, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O direito não surge com a publicação de uma Portaria; sua origem se dá com a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, lesão essa praticada por agentes públicos durante o Regime Militar”, concluiu o relator.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação. A União foi obrigada ao pagamento de R$ 100 mil de indenização ao espólio.

Apelação Cível 5027812-47.2017.4.03.6100

TJ/MS: Condenados por crimes de trânsito cumprem pena no pronto-socorro da Santa Casa

Com o objetivo de alcançar a efetiva ressocialização dos sentenciados por crimes de trânsito, a Cepa (Central de Execução de Penas Alternativas), vinculada à 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, firmou convênio com a Santa Casa da Capital para que os condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) cumpram eventual pena alternativa no pronto-socorro do hospital.

O cumprimento de pena de prestação de serviços à comunidade em clínica, pronto-socorro, corpo de bombeiros e no resgate e auxílio de vítimas de acidentes está previsto no art. 312-A do CTB (Lei nº 9.503/97), de forma a estabelecer o convívio direto dos infratores com as vítimas, a fim de que possam se conscientizar dos danos e repercussões provocadas pelos crimes de trânsito praticados. Atualmente, 14 sentenciados cumprem pena de prestação de serviços à comunidade na instituição de saúde. Eles trabalham em dias alternados numa jornada diária de sete horas. Uma parte deles auxilia na manutenção de toda a jardinagem externa do hospital, enquanto outro grupo presta auxílio na portaria do pronto-socorro, sendo que as equipes são intercaladas para que todos tenham contato direto com os atendimentos das vítimas.

“Eles não podem manipular diretamente o paciente, mas auxiliam a empurrar uma maca, uma cadeira de rodas, a segurar um guarda-chuva para a retirada de vítimas da ambulância em dias de chuva”, comenta Edneia Maria da Silva Irei, analista de recursos humanos da Santa Casa. “Nosso hospital recebe uma demanda muito grande, algumas vezes são quatro ambulâncias que chegam ao mesmo tempo. Atendemos todas as vítimas com trauma, desde casos de violência doméstica, atropelamento, capotamento, dentro da cidade ou em rodovias. São jovens, crianças, adultos, idosos. É um público muito misto, o que permite aos sentenciados vivenciar diversas situações”, complementa Edneia.

Antônio (nome fictício), 28 anos, foi condenado por homicídio culposo a 480 horas de prestação de serviços à comunidade, além de pena pecuniária. Ele conta que o fato ocorreu há dois anos, quando era motorista de uma empresa de transporte. Ele dirigia o caminhão da empresa e, ao fazer uma conversão à direita, não viu a presença de uma ciclista e a atropelou, causando sua morte. “Nunca tive problema com a justiça, é uma novidade para mim, não sabia o que estava por vir na verdade. E ninguém quer perder sua liberdade. Apesar de que quando cheguei na delegacia fui orientado que meu caso não seria de ficar preso, pois eu não fugi do local, estava trabalhando, era de manhã, não havia bebido e prestei toda a assistência”, relata.

Antônio conta que antes do acidente já se considerava cauteloso e procurava dirigir o mais certo possível, mas, mesmo assim, aconteceu o infortúnio. Hoje, ele procura passar para as pessoas a importância de dirigir com cuidado.

Ainda no começo do cumprimento de sua pena, ele está em seu segundo dia de serviço na portaria do pronto-socorro. “O primeiro dia foi mais tranquilo, hoje já está mais movimentado, muitas pessoas, bastante acidente de trânsito”, relata. Ele conta que hoje trabalha em outro ramo, até porque com a condenação não teria como viajar e aproveita os dias de folga para cumprir sua jornada no hospital. Suas atribuições no momento são prestar auxílio no que é solicitado, além de orientações ao público que chega. Sobre a função, ele conta que sempre foi uma pessoa que tinha por hábito ajudar aos outros, mas, por outro lado, não tem nenhuma experiência com o ambiente hospitalar.

Embora tímido e ainda se situando sobre seu cumprimento de pena no pronto-socorro, ele acredita que a experiência irá o auxiliar emocionalmente sobre o acidente e está disposto a aprender o que puder nesse processo, até mesmo sobre um ofício até então desconhecido para ele.

Saiba mais – O convênio entre a Cepa e a Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa foi firmado em 3 de maio de 2021, por iniciativa do juiz titular da 2ª Vara de Execução Penal, Albino Coimbra Neto.

O magistrado determinou que os sentenciados condenados pelos crimes descritos nos artigos 302 a 312, excetuando os casos descritos no § 3º do art. 302 e no §2º do art. 303, todos do Código de Trânsito Brasileiro, sejam encaminhados para cumprir a pena de prestação de serviços na Santa Casa, devendo atuar, preferencialmente, nos setores de pronto-socorro e ou resgate e em auxílio aos lesados sempre que possível.

O grupo atual de sentenciados conta com condenados por homicídio culposo na direção de veículo automotor, por dirigir embriagado, por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, entre outros.

TJ/DFT: Hotal Royal Tulip Brasília Alvorada deve indenizar moradores por impedir acesso à área de lazer

Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT condenaram, por unanimidade, o hotel Royal Tulip Brasília Alvorada a indenizar por danos morais 12 moradores do complexo que foram impedidos de frequentar áreas de lazer do local, sob o argumento de que os espaços seriam para uso exclusivo dos hóspedes.

Os apelantes requereram o pagamento de danos morais, sob o fundamento de que a medida adotada pelo réu teve o intuito de segregar os proprietários dos flats na parte superior do lote, e deixar a parte de baixo do loteamento – que dá acesso ao Lago Paranoá e, portanto, é mais aprazível – para o uso exclusivo dos hóspedes do hotel. Sustentam que eram obrigados a assistir aos hóspedes do hotel passearem normalmente à beira lago, enquanto eles permaneciam na parte de cima do lote, de propriedade comum, o que lhes causou sofrimento, humilhação e revolta. Argumentam, ainda, que se viram abalados psicologicamente pela possibilidade de desvalorização de suas propriedades, em virtude do surgimento da impossibilidade de usufruírem da área de lazer do hotel.

Na análise do recurso, o desembargador relator observou que apesar de o Hotel Royal Tulip ser notoriamente conhecido como um dos melhores estabelecimentos hoteleiros de Brasília,os edifícios de flats e o estabelecimento hoteleiro pertencem ao mesmo condomínio. Assim, os moradores têm acesso assegurado, na convenção condominial, a toda a área de lazer do complexo. “Partindo dessas premissas, não é difícil supor o abalo sofrido pelos apelantes, que, repentinamente, tiveram o acesso à área de lazer do hotel cerceado por completo, ficando impedidos de usufruir de espaço aprazível, que estavam acostumados a frequentar, que, sem sombra de dúvidas, muito contribuía para o seu bem-estar físico e emocional”, avaliou o magistrado.

O julgador considerou, também, a circunstância de a perda da posse ter ocorrido durante a pandemia da Covid-19, quando os autores foram obrigados a permanecer em suas casas, com acesso limitado a espaços públicos e convívio social restringido. “Em tal contexto da vida dos apelantes, e de quaisquer outras pessoas, a fruição de locais como a área de lazer do Hotel Royal Tulip tornou-se ainda mais importante para a manutenção de boa saúde mental”.

Além disso, o colegiado destacou o constrangimento sofrido pelos moradores pelo fato de terem sido tratados como condôminos de segunda classe, mantidos em separado injustamente dos hóspedes do hotel e assistindo à distância ao divertimento alheio.

Dessa maneira, a Turma concluiu que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade dos apelantes, capaz de justificar a reparação solicitada e arbitrou a indenização em R$ 5 mil, para cada um dos recorrentes. Na visão dos magistrados, a quantia atende satisfatoriamente à finalidade pedagógica de desestimular comportamentos semelhantes, sem implicar enriquecimento ilícito dos autores.

A reintegração de posse das áreas que haviam sido trancadas já havia sido deferida pela 8ª Vara Cível de Brasília.

Processo: 0725286-66.2020.8.07.0001

TRT/SP: Trabalhadora é condenada por litigância de má-fé ao colecionar mentiras em processo trabalhista

Uma trabalhadora foi condenada por litigância de má-fé ao mentir repetidamente no curso do processo trabalhista. Para o juízo da 3ª VT/Mauá-SP, ficou claro o intuito da mulher em prejudicar a cooperativa para a qual trabalhava. A sentença apontou “versão fantasiosa e maliciosa”, “contabilidade criativa” e outros artifícios adotados pela empregada. A multa por litigância de má-fé (agir contra a lei, mentir ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal) foi fixada em 10% do valor atualizado da causa, em favor do empregador.

Entre os pedidos da profissional estavam horas extras, adicional de periculosidade (valor devido ao empregado exposto a atividades ou operações perigosas, na forma da lei), além de pagamento de multas e benefícios previstos em convenção coletiva. Ela pleiteava, ainda, indenização por dispensa discriminatória e reparação por dano moral, alegando ter sido desligada do trabalho ao término da licença-maternidade.

Porém não comprovou várias das faltas atribuídas à instituição. Por exemplo, apontou diferenças devidas por dias trabalhados em maio de 2016, sendo que o contrato discutido teve início somente em novembro de 2016.

Também cobrou o pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de ano em que seu setor não atingiu a meta definida; pediu o pagamento de multa por atraso na homologação rescisória, tendo esta sido feita antes do prazo legal; e afirmou ter trabalhado em condições de periculosidade, o que foi descartado por laudo pericial, entre outros itens.

Com relação à alegada dispensa discriminatória, a análise do processo considerou depoimentos testemunhais e outras evidências, que deixaram claro que a trabalhadora pediu demissão após o retorno da licença-maternidade. “Considerando que a autora, na maioria de seus pedidos, tentou alterar a verdade dos fatos, presumo que também o fez quanto à presente pretensão, aproveitando-se da proximidade da data da dispensa com o término da licença-maternidade para construir a sua narrativa fantasiosa de dispensa discriminatória, mascarando o seu pedido para ser dispensada”, afirmou a juíza do trabalho substituta Tatiane Pastorelli Dutra.

Segundo a magistrada, a trabalhadora alterou pedidos em réplica (manifestação do profissional sobre argumentos apresentados pelo patrão), dificultou a instrução processual (fase do processo em que o juiz ouve as partes, analisa documentos e faz perguntas para deixar claro os pontos que serão julgados) e, assim, prejudicou o andamento do processo. “Desviou-se da lealdade e boa-fé processual, tudo com o único objetivo de se valer de alguma falha da defesa para se locupletar ilicitamente, num verdadeiro estelionato judicial. É patente o dolo da autora”, declarou na sentença.

A empregada também não obteve o direito ao benefício da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor da causa para os pedidos julgados improcedentes, assim como ao pagamento dos honorários periciais. Cabe recurso.

Processo nº 1000839-72.2021.5.02.0363

TJ/GO: Em menos de 24 horas justiça concede liminar para que a OI Móvel retire o nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito

O Judiciário goiano deferiu, em tempo recorde, liminar determinando a Oi Móvel S/A a imediata retirada do nome de uma cliente dos órgãos de proteção ao crédito. A Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, foi protocolizada na segunda-feira, 21 de março de 2022, às 11h17 e a decisão assinada e publicada digitalmente na terça-feira, 22 de março de 2022, às 12h55, pelo juiz Felipe Vaz de Queiroz, do 10º Juizado Cível da comarca de Goiânia.

“Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte reclamante, haja vista a existência de comprovante de pagamento das faturas, além da juntada de números de protocolo de tentativa de solucionar a questão diretamente com a requerida”, ressaltou o magistrado.

Para ele, o perigo de dano faz-se presente, “vez que a restrição dos dados cadastrais de pessoa física ocasiona transtornos ao desenrolar da vida financeira”. Prosseguindo, o magistrado pontuou que não há que se falar em irreversibilidade da decisão, vedada pelo § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil, visto que se ao longo do processo for verificado que existe o débito questionado, a medida será revogada.

Com relação a inversão ou não do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, o juiz ponderou que depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações ou quando há hipossuficiência do consumidor), aferidas com base nos aspectos fático e probatório peculiares de cada caso concreto. Além de deferir a tutela de urgência, o juiz determinou que a requerida se abstenha de realizar novas inscrições do nome da autora, em relação ao débito discutido.

Processo nº 5157268-81.2022.8.09.0051

TJ/SC: Produtora não indenizará modelo por fotos sensuais que vazaram na internet

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, decidiu que uma produtora da Grande Florianópolis não deve indenizar modelo que autorizou a divulgação da sua imagem e voz no portal da empresa e na internet. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a tese inaugural de que houve comercialização do material com “sites de prostituição e pornografia”. Apesar disso, o Google e o Facebook deverão excluir as publicações identificadas pela modelo. Já o Yahoo fez acordo com a autora da ação.

Em julho de 2013, a modelo firmou contrato com a produtora para a realização de fotos sensuais. As imagens, consistentes em fotos e vídeos, deveriam ter sido publicadas apenas em site próprio da contratada e em jornais de circulação local. Apesar disso, as imagens foram encontradas em cerca de 90 mil páginas da internet, tanto em sites de acompanhantes de luxo quanto em outros de pornografia. Por conta disso, foram criados perfis falsos em rede social e sua imagem foi associada a prostituição.

A modelo ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral. O juízo de 1º grau atendeu parcialmente o pedido para condenar a produtora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença também determinou que as empresas Google, Facebook e Yahoo retirassem as publicações com o nome da modelo em endereços eletrônicos de acompanhantes e de cunho pornográfico no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Inconformados, a produtora e o Google recorreram ao TJSC. A empresa que assinou contrato alegou que foi vítima de pirataria e que as imagens e os vídeos foram retirados irregularmente do seu portal. Em razão disso, pleiteou a reforma da sentença para afastar o dano moral. Já o Google disse ser inviável a retirada das páginas sem a identificação de cada URL.

“(…) não há como ignorar que a demandante, ciente desse risco, optou por ser fotografada e expressamente autorizou a divulgação de sua imagem e voz, não somente nos portais (nome), mas ‘na internet’, de modo geral, e isentou a empresa de eventuais danos decorrentes do uso ilegal do conteúdo cedido. Assinale-se, por fim, que a própria sentença afastou por ausência de prova a tese inaugural de que houve comercialização do material com ‘sites de prostituição e pornografia’. Nesse cenário, não há como reconhecer o dever de indenizar, por não se vislumbrar na atuação da primeira ré ato ilícito gerador das lesões suportadas pela autora”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participaram os desembargadores José Agenor de Aragão e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime

Apelação n. 0315830-30.2014.8.24.0023/SC

TRT/MG: Banco Itaú terá que reintegrar trabalhador após assumir compromisso público de não dispensar durante a pandemia

A Justiça do Trabalho determinou que uma instituição financeira, com unidade em Belo Horizonte, deverá reintegrar uma trabalhadora que foi dispensada, mesmo após o banco ter prometido publicamente que, durante a pandemia, não encerraria o contrato de nenhum colaborador. O relator do processo ficou vencido no julgamento, tendo prevalecido, portanto, o voto do redator, juiz convocado na Quarta Turma do TRT-MG, Márcio Toledo Gonçalves. Ele ressaltou que a atitude do banco gera consequências, pois ofende a boa-fé objetiva. “O empregador trouxe, com o compromisso, benefícios à sua imagem e ainda criou cláusula benéfica que aderiu ao contrato de trabalho dos seus empregados, na esteira do artigo 468, da CLT”, ressaltou.

O ex-empregado foi admitido pelo banco em maio de 2013 para exercer a função de caixa e foi dispensado em novembro de 2020, com aviso-prévio indenizado e última remuneração no valor de R$ 5.714,49. O juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia julgado improcedentes os pedidos formulados pelo trabalhador, sob o fundamento de que “não há garantia de emprego legal aplicável à hipótese”.

Inconformado, o bancário interpôs recurso pretendendo a reforma da sentença. Ele alegou que o antigo empregador assumiu compromisso público de manutenção dos empregos durante a pandemia do coronavírus. Voto do redator teve como base o artigo 300 do CPC, determinando a imediata reintegração ao emprego. Isso no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão, que valerá como intimação específica.

Segundo o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, é notória a situação excepcional imposta a toda a sociedade em razão da pandemia decorrente do novo coronavírus. Ele ressaltou que está provado o compromisso público assumido pelo banco de não efetuar dispensas durante a pandemia. “Tal compromisso público foi ato voluntário e amplamente divulgado pela mídia”, ressaltou.

De acordo com o julgador, a garantia provisória de emprego criada pelo banco, por meio de compromisso público firmado, não pode simplesmente ser unilateralmente modificada sem qualquer justificativa plausível. “O país ainda está em plena pandemia e a dispensa do trabalhador ocorreu em novembro de 2020. Aliás, vivemos em 2021 um recrudescimento da crise sanitária e econômica”, pontuou.

Na visão do redator, não é permitido ao empregador atuar em desalinho com os preceitos constitucionais, sob pena de ilicitude de seus atos, devendo agir em conformidade com a dignidade humana, a valorização do trabalho, visando à progressividade dos direitos sociais (artigo 7º, caput, da CR/88 e 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos).

Em sua decisão, ele destacou ainda o Decreto nº 9.571/2018, que estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos e impõe, no artigo 2º, inciso II, a “responsabilidade das empresas com o respeito aos direitos humanos”. Pela norma “é de competência das empresas garantir condições decentes de trabalho, por meio de ambiente produtivo, com remuneração adequada, em condições de liberdade, equidade e segurança, com iniciativas para receber os benefícios previstos em lei, incluídos os repousos legais” (artigo 7º, inciso II, alínea “e”). Por último, o julgador pontuou que o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego também encontram guarida no artigo 23 “1” da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Dessa forma, o redator deu provimento ao recurso do bancário, determinando a imediata reintegração ao emprego, no prazo de 15 dias a contar da publicação do acórdão. Segundo o julgador, a reintegração deverá ocorrer nos moldes anteriores à ruptura, garantindo ao trabalhador os salários vencidos e vincendos, bem como demais vantagens do contrato, de forma a restabelecer a situação existente antes da dispensa. Foi estipulada ainda multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no importe de mil reais por dia de atraso, até o limite de R$ 50 mil. O processo foi enviado ao TST para análise de recurso.

Processo PJe: 0010044-89.2021.5.03.0113 (RO)

TJ/DFT mantém condenação de empresa de energia por morte de criança em casa abandonada

Os desembargadores da 4a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a condenação da Neoenergia a indenizar e pagar pensão para a mãe de criança que morreu após ter sido eletrocutada, enquanto escalava o muro de uma casa em Planaltina-DF.

A autora narrou que seu filho de 10 anos de idade subiu no muro da casa para alcançar uma manga, momento em que, sem querer, tocou no padrão (cabo) de energia metálico que estava na estrutura do muro e recebeu uma descarga elétrica tão forte, que resultou em sua morte. Segundo autora, houve falha na prestação do serviço, pois a casa estava desabitada e o proprietário já havia requerido o desligamento da energia. Todavia, a concessionária apenas removeu o medidor, deixando ativa a ligação elétrica do poste da rua para o padrão de energia.

A empresa se defendeu, argumentando que a responsabilidade pelo ocorrido é do proprietário da casa, que a teria abandonado, deixando o cabo de energia exposto e permitindo que o relógio de energia fosse furtado. Também alegou que em duas oportunidades a energia deixou de ser desligada, pois os técnicos não tiveram acesso ao imóvel em razão as ausência do dono.

Ao sentenciar, a juíza da Vara Cível de Planaltina concluiu que restou “clara a responsabilidade civil da ré, porquanto sua inobservância quanto ao dever de inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, entre novembro de 2013 e agosto de 2017, resultou na ocorrência no evento morte da vítima. Demonstrado, assim, o nexo de causalidade, incide o dever de indenizar”. Assim, condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais na forma de pensão vitalícia, equivalente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que o menor completaria 14 anos, passando a 1/3 do salário mínimo, a partir da data que completaria 25 anos, vigendo tal valor até que completasse 65 anos, ou enquanto a autora estiver viva. Também condenou a ré ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Ambas as partes recorreram. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser totalmente mantida. O colegiado reafirmou os argumentos da magistrada e também entendeu que “está comprovada a omissão da ré/apelante em não inspecionar as instalações elétricas e suspender o serviço no caso de irregularidade, durante quase três anos, do que resultou o fatídico evento”.

A decisão foi unanime.

Processo: 07021205120208070018

TJ/ES: Dona de salão de beleza deve indenizar criança mordida por cachorro

O juiz julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e estéticos.


Uma criança que foi mordida no rosto por um cachorro, enquanto aguardava os avós em um salão de beleza, será indenizada em R$ 5 mil por danos morais e em R$ 5 mil por danos estéticos. A mãe da criança também deve receber R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, segundo a sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.

Diante das provas apresentadas, o magistrado entendeu que a proprietária do salão não conseguiu demonstrar culpa exclusiva das autoras, tendo admitido, por outro lado, que o cão circulava livremente e já havia atacado um funcionário que o teria provocado.

O juiz também observou que a requerida faltou com o cuidado, quando permitiu que o animal ficasse solto em seu local de trabalho, não tendo conseguido demonstrar que a criança tenha provocado o animal.

Desse modo, diz a sentença: ‘Em sendo o local de trabalho da ré, um salão de beleza certamente frequentado por muitas clientes, tenho a compreensão de que não é certo/adequado nele manter um pet, sem nenhuma guia/coleira, pois é possível imaginar que os animais, mesmo domesticados e dóceis, estão sujeitos a reações inesperadas, como aconteceu’.

Assim sendo, por entender que mãe e filha sofreram abalo nas suas personalidades, o magistrado julgou serem devidos os danos morais. No mesmo sentido, o juiz julgou procedente o pedido de indenização pelo dano estético sofrido pela criança, visto que a mordida do cão deixou sequelas físicas em seu rosto.

TJ/SP: Banco BMG deve reduzir juros de empréstimos para aposentada que ultrapassaram 1.000% ao ano

Instituições públicas receberão autos para providências cabíveis.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a redução das taxas de juros de dois empréstimos contratadas por consumidora idosa em banco privado – de 25,99% e 24,01% ao mês (1.561,95% e 1.270,52% ao ano) para 6,08% ao mês, recalculando-se a dívida. Havendo saldo, o valor deverá ser restituído à autora da ação, que também será indenizada por danos morais no valor de R$ 10 mil. Além disso, a Turma Julgadora determinou o envio de cópia dos autos a algumas instituições públicas, para que tomem as providências que entenderem necessárias.

De acordo com os autos, a consumidora, de 67 anos de idade e aposentada, firmou dois contratos com banco privado para empréstimo pessoal, cujas taxas de juros ficaram muito acima dos praticados no mercado. Segundo o relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, embora as instituições financeiras não estejam sujeitas a limitação de juros, no caso em questão houve cobrança extremamente abusiva, cabendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica. “Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC”, afirmou o magistrado. Sobre o valor dos juros, o relator considerou-o “desproporcional e de desmedido exagero”, uma vez que, na mesma época dos empréstimos em questão, as taxas médias de mercado para operações de crédito pessoal não consignado privado a pessoas físicas eram de 5,23% e 5,27% (mensal). “Discrepam exageradamente da média de mercado, tornando-se manifestamente abusivos, inclusive por não haver qualquer justificação plausível para a elevação pelo risco da operação”, afirmou.

Foi determinado o envio de cópia dos autos para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor e Núcleo Especializado dos Direitos da Pessoa Idosa e da Pessoa com Deficiência), Ministério Público do Estado de São Paulo (Promotoria de Justiça dos Direitos do Consumidor e Promotoria de Justiça dos Direitos Humanos do Idoso), Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP) e Banco Central.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.

Apelação nº 1001980-82.2021.8.26.0404


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