STF derruba contagem de tempo de serviço público para efeito de antiguidade no Judiciário baiano

Por unanimidade, a Corte considerou que a previsão da norma estadual contraria a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei do Estado da Bahia que permite que os magistrados estaduais aposentados que voltem à atividade contem, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço anteriormente prestado ao estado. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 18/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6781.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, contra o artigo 170 da Lei Complementar estadual 10.845/2007. Em seu voto pela procedência do pedido formulado na ação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, apontou que o artigo 93 da Constituição Federal prevê que somente lei complementar de iniciativa do Supremo pode dispor sobre o estatuto da magistratura, para definir os direitos, deveres e prerrogativas dos juízes.

A ministra ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, até que essa norma seja editada, as regras sobre o tema devem ser disciplinadas pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman – Lei Complementar 35/1979). Ela também ressaltou o entendimento do Supremo de que o tempo de serviço público não pode ser considerado para efeito de critério de antiguidade.

Regras

Segundo a relatora, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 93 da Constituição, na promoção por antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros. Já a Loman (inciso I do parágrafo 1º do artigo 80) prevê que, na Justiça estadual, serão apuradas na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento. Havendo empate na antiguidade, terá precedência o magistrado mais antigo na carreira.

Processo relacionado: ADI 6781

STF: Reajustes automáticos no MP e na advocacia pública de Rondônia são inconstitucionais

A Constituição Federal veda expressamente qualquer vinculação remuneratória que possa gerar aumentos em cadeia.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas de Rondônia que vinculavam o reajuste dos subsídios dos membros do Ministério Público e da advocacia pública estadual, respectivamente, ao dos subsídios dos magistrados e dos promotores e procuradores de justiça. Na sessão virtual finalizada em 18/3, o Plenário do STF acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6610, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. A corte também invalidou regras que previam a vinculação de vantagens pecuniárias de membros do MP à dos magistrados e membros dos Ministérios Públicos de outras unidades da federação.

Aumentos em cadeia

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski verificou que os dispositivos questionados – Lei Complementar estadual 337/2006 (artigo 4°), Lei Complementar estadual 620/2011 (artigo 154, parágrafo 2°), Lei Complementar estadual 831/2015 e Resolução Conjunta 1 /2017 (artigo 1°, parágrafo 6°) do procurador-geral de Justiça e do corregedor-geral do Ministério Público – realmente promovem vinculações remuneratórias e, por isso, acarretam a concessão de reajustes automáticos, tão logo sejam reajustados os subsídios dos magistrados. “Os dispositivos questionados estão em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, afirmou.

Citando diversos precedentes do STF, Lewandowski ressaltou que houve ofensa direta ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda expressamente a vinculação ou a equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, a fim de evitar aumentos em cadeia. Segundo o relator, também é inconstitucional a vinculação das vantagens pecuniárias dos promotores e procuradores de justiça às dos magistrados e dos membros dos ministérios públicos de outros estados, por afrontarem o mesmo dispositivo constitucional e a autonomia dos entes federados para concederem os reajustes aos seus servidores.

Processo relacionado: ADI 6610

STJ: Ato judicial que decreta exclusão de sócio tem natureza de sentença

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que decreta o fim do vínculo societário em relação a um sócio tem natureza de sentença, de modo que o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo 1.009 do Código de Processo Civil.

O colegiado, por unanimidade, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não admitiu agravo de instrumento por meio do qual a ex-sócia de um escritório de advocacia recorreu da homologação do acordo celebrado entre ela e a firma para formalizar a sua retirada.

Relatora do recurso especial , a ministra Nancy Andrighi apontou que “a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade”.

No acordo celebrado em primeira instância, as partes também concordaram com a apuração dos haveres da ex-sócia em liquidação de sentença, de acordo com o disposto no contrato social. A conciliação ocorreu em ação de exclusão de sócio, ajuizada pelo escritório.

Homologação de transação equivale a sentença No STJ, a advogada sustentou que a homologação do acordo seria decisão parcial de mérito, porque, após a dissolução da sociedade, ainda restou a fase de liquidação. Segundo ela, a homologação seria uma decisão interlocutória e, como tal, poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento (artigo 356, parágrafo 5º, do CPC).

A ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de dissolução parcial de sociedade e de apuração de haveres engloba duas fases distintas: na primeira, avalia-se se é o caso ou não de decretar a dissolução; na segunda, são apurados os valores devidos ao sócio retirante ou excluído, como estabelecido nos artigos 604 a 609 do CPC.

De acordo com a relatora, a decisão de homologação registrou que o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, de modo que o pronunciamento judicial teve a natureza jurídica de sentença (artigo 203, parágrafo 1º, do CPC).

Erro grosseiro afasta princípio da fungibilidade recursal Na visão da magistrada, ainda que não houvesse a sentença homologatória da transação no caso em julgamento, o pronunciamento judicial que decreta a dissolução parcial da sociedade em casos similares possui a natureza de sentença, “e não, como afirma a recorrente, de decisão parcial de mérito, de modo que o recurso contra ela cabível é a apelação”.

Sobre a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, requerida pela ex-sócia, Nancy Andrighi observou que, se não há dúvida razoável quanto ao recurso cabível, é inviável a aplicação desse princípio, cuja incidência não admite erro grosseiro no ato de recorrer.

Ademais – finalizou a ministra –, nem se poderia cogitar a ocorrência de julgamento parcial de mérito no caso específico, uma vez que a sentença “já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1954643

STJ restabelece liminar para que associações civis prossigam na recuperação judicial

Ao dar parcial provimento a recurso interposto pelo Grupo Educação Metodista, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, permitiu o prosseguimento provisório de sua recuperação judicial, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento.

O colegiado, em juízo preliminar no âmbito de tutela provisória, considerou que as associações civis sem fins lucrativos, mas com finalidade econômica – como as que integram o grupo –, podem apresentar pedido de recuperação.

Formado pelo Centro de Ensino Superior de Porto Alegre (Cesupa) e por outras 15 unidades educacionais, o grupo teve o pedido de recuperação judicial deferido em primeiro grau, com a suspensão de todas as execuções movidas contra seus integrantes.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) revogou o deferimento, sob o fundamento de que a recuperação não se aplica a associações civis. Contra essa decisão, o Metodista interpôs recurso especial , cujo
efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ.

Um banco credor do grupo educacional entrou com pedido de contracautela para cassar o efeito suspensivo e impedir o andamento da recuperação, o qual foi, inicialmente, deferido na corte superior.

Tema controverso indica a plausibilidade do direito No agravo submetido à Quarta Turma, ao requerer o restabelecimento do efeito suspensivo, o Grupo Metodista sustentou que a paralisação da recuperação judicial causará sua falência, prejudicando 2,7 mil funcionários, 18 mil alunos e, indiretamente, mais de 100 mil pessoas. Também alegou que somente por meio da recuperação, que estaria em estágio avançado, poderia vender ativos e renegociar as dívidas, inclusive com o fisco.

O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do recurso especial interposto pelo grupo educacional.

Ele comentou que esse tema divide o entendimento da doutrina e da jurisprudência, o que basta para demonstrar a plausibilidade do direito alegado pelo Metodista, ou seja, a probabilidade de provimento do seu recurso especial – um dos requisitos para a liminar que concede efeito suspensivo.

Segundo o magistrado, apesar de não se enquadrarem no conceito de sociedade empresária do artigo 1° da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), as associações civis também não estão inseridas no rol dos agentes econômicos excluídos da recuperação judicial (artigo 2º).

“Em diversas circunstâncias, as associações civis sem fins lucrativos acabam se estruturando como verdadeiras empresas, do ponto de vista econômico. Apesar de não distribuírem o lucro entre os sócios, exercem atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”, apontou.

Presença de risco de grave lesão Salomão ressaltou que as determinações judiciais devem considerar as suas consequências práticas, como estabelecido no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Para ele, no caso analisado, “o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente”, conforme a descrição da situação emergencial apresentada pelo administrador judicial – preenchendo-se, assim, o outro requisito do efeito suspensivo.

Foi apontado que a suspensão do processo de recuperação inviabilizou o pagamento de salários e planos de saúde dos colaboradores, bem como levou ao fechamento de alguns colégios em diferentes regiões do país – o que denota a relevância da questão no âmbito social.

No entanto, ao permitir o processamento da recuperação judicial, a Quarta Turma negou o pedido do grupo Metodista para que fossem suspensas as travas bancárias – garantias oferecidas na tomada de crédito –, pois a jurisprudência do STJ considera que os direitos creditórios utilizados pela instituição financeira para a amortização do saldo devedor da operação garantida não se submetem à recuperação.

Processo: TP 3654

STJ: Compete à Justiça da Infância e da Juventude julgar processos sobre reformas de creches e escolas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para julgar processos que discutem reformas de estabelecimentos de ensino para crianças e adolescentes é da Justiça da Infância e da Juventude. Assim, em segundo grau, o julgamento do recurso cabe ao órgão do tribunal que tenha competência para os processos dessa natureza.

A decisão teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra o poder público estadual, visando a melhoria das condições do prédio da Escola Estadual Deputado Salomão Jorge – instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba (SP).

O MPSP alegou que uma perícia realizada em dezembro de 2019 apontou a existência de irregularidades prediais graves, capazes de comprometer a integridade física dos alunos. Além da reforma, o órgão pleiteou a realocação dos estudantes em outras escolas.

Em liminar, o juízo de primeira instância determinou ao estado o cumprimento de alguns reparos na estrutura, mas negou o pedido de realocação dos alunos – decisão mantida pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Ao STJ, o MPSP sustentou que, por se tratar de demanda que busca a proteção dos direitos de crianças e adolescentes, o processo foi julgado pela Vara da Infância e Juventude de Carapicuíba, de modo que caberia à Câmara Especial do TJSP – que tem competência para matéria relativa à infância e juventude –, e não à 6ª Câmara Cível, analisar o recurso contra a decisão de primeiro grau.

Acesso e permanência são mutuamente dependentes
A relatoria do recurso no STJ foi do ministro Francisco Falcão, o qual lembrou que, conforme previsão da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), o poder público deve garantir a igualdade de condições tanto para o acesso quanto para a permanência do aluno na escola.

“A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores”, afirmou.

O magistrado destacou que, de acordo com a jurisprudência já consolidada pelo STJ no REsp 1.846.781, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos artigos 148, IV, e 209 da Lei 8.069/1990. Segundo o relator, se o acesso e a permanência são mutuamente dependentes, a respectiva competência jurisdicional segue a mesma lógica.

“Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam a permanência, o que abrange reformas de estabelecimento de ensino, como no presente caso”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1840462

TST: Auxiliar que não justificou ausência à audiência pode ter de pagar custas processuais

A regra tem previsão na Reforma Trabalhista..


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que o trabalhador, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita, pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, se não apresentar motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência inicial designada pelo juiz. No recurso analisado, o colegiado observou as novas regras incorporadas à CLT com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Ausência
O caso que chegou à Sexta Turma teve início com uma ação ajuizada por um auxiliar de operação de São Bernardo do Campo (SP) contra a JRD Logística de Marketing, que pretendia o recebimento de diferenças salariais do seu contrato de trabalho com a empresa na função de montador.

Contudo, como ele havia faltado à audiência inaugural, a ação foi arquivada pelo juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. Condenado a pagar as custas processuais, o trabalhador foi liberado em seguida, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Custas
A JRD, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), argumentou que, de acordo com a legislação em vigor, na hipótese de ausência injustificada do trabalhador à audiência de instrução, a ação será arquivada, e ele condenado ao pagamento das custas processuais, mesmo que tenha o benefício da gratuidade da justiça. Segundo a empresa, o pagamento das custas é condição para o ajuizamento de nova ação na Justiça, nos termos do artigo 844, parágrafo 3º, da CLT.

Ausência de interesse
O TRT rejeitou o recurso por entender que a JRD não teria nenhuma vantagem com a condenação do ex-empregado, uma vez que as custas são destinadas à União. Na avaliação do Tribunal Regional, a empresa teria interesse na condenação apenas em tese, ou seja, se ele viesse a propor uma nova reclamação no futuro.

Litigância responsável

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, destacou que, para as reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, é possível a condenação ao pagamento das custas processuais do beneficiário da justiça gratuita que não apresentar motivo legalmente justificável para a sua ausência na audiência inicial, no prazo de 15 dias a partir da sentença.

O ministro explicou que essa situação, prevista no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, não significa ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça nem à garantia de prestação de assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovem insuficiência de recursos. O que justifica essa medida é o intuito de impedir uma litigância irresponsável, ou temerária, em que o trabalhador provoca infundadamente o Judiciário ou onera a parte contrária com demanda judicial sem interesse, de fato, em submeter-se ao julgamento.

Efeito prático
A partir dessa interpretação, o ministro determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que o trabalhador seja notificado a apresentar o motivo do seu não comparecimento à audiência, no prazo de 15 dias, sob pena de condenação no pagamento das custas processuais.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000851-33.2019.5.02.0468

TST: Pedido de empregado para não antecipar recebimento de férias afasta pagamento em dobro

A penalidade é prevista no caso de quitação fora do prazo .


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Município de Joanópolis (SP) o pagamento em dobro das férias de um ajudante geral cujos valores foram recebidos fora do prazo legal. O motivo é que o empregado pediu que o empregador não antecipasse o pagamento, o que afasta a aplicação da penalidade.

Pedido
Na reclamação trabalhista, o ajudante geral, admitido em 2005, disse que, em três períodos aquisitivos, o pagamento não fora feito até dois dias antes do início das férias, como estabelece o artigo 145 da CLT, mas apenas após seu retorno ao trabalho. Por isso, disse que tinha direito ao pagamento em dobro.

O município contestou a versão do trabalhador, argumentando que ele havia pedido para não receber os valores antecipadamente.

Dobro
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) ratificou a sentença que deferiu a pretensão, por entender a solicitação do empregado não desobriga o empregador do cumprimento da lei, “que não se sujeita à vontade das partes, o mesmo ocorrendo com disposições contratuais”. Para o TRT, as férias são uma obrigação patronal que somente é considerada efetivamente cumprida com o pagamento antecipado da remuneração, com o terço constitucional, e com a interrupção temporária da prestação de trabalho.

Opção do empregado
Segundo a relatora do recurso de revista do município, ministra Maria Helena Mallmann, o TST tem entendido que o pagamento fora do prazo por opção do próprio empregado, e não por imposição da empresa, não autoriza a aplicação da Súmula 450 do TST, segundo a qual é devido o pagamento em dobro quando, ainda que as férias sejam gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12199-05.2017.5.15.0038

TRF1: É devido o ressarcimento proporcional de despesas com graduação no ITA em caso de demissão voluntária do serviço militar antes do cumprimento do prazo legal

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcialmente provimento à apelação de dois oficiais da Aeronáutica, engenheiros que requereram o desligamento dos Quadros de Pessoal da Aeronáutica sem obrigação de reembolsar previamente os cofres públicos pelo curso realizado no Instituto Tecnológico da Aeronáutica (ITA) para limitar o valor da indenização proporcionalmente ao tempo que falta para completar período de oficialato obrigatório.

Na sentença, foi julgado procedente o pedido dos autores para que estes fossem desligados sem indenização prévia. Também na decisão de primeira instância foi acatado o pedido da União em reconvenção (ação ajuizada pela parte ré ao apresentar contestação sobre alegações do autor na inicial, invertendo-se a estrutura do processo) para determinar que os militares indenizassem integralmente o curso de formação profissional.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que os arts. 116 e 117 da Lei 6.880/1980 impõem o dever de o oficial indenizar as despesas feitas pela União com preparação e formação quando não exercido o oficialato por cinco anos.

Tal dever, entendeu o magistrado, decorre da supremacia do interesse público sobre o privado e que, por essa razão, não se sustenta o argumento de que os autores eram menores de idade quando assumiram o compromisso de seguirem carreira militar ao ingressarem no ITA, uma vez que a cobrança do ressarcimento dos valores não decorre do compromisso, mas de exigência legal.

No caso concreto, prosseguiu no voto, “quanto ao valor a ser restituído, deve-se observar a proporcionalidade entre o período que era exigido que o militar continuasse na ativa e o tempo de serviço que ele efetivamente prestou antes de se desligar, de modo que a indenização devida aos cofres da União seja proporcional ao tempo faltante para se completar o período de oficialato obrigatório”.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 0004316-08.2002.4.01.3400

TRF3 garante liberação do FGTS a pai de menor com autismo

Decisão seguiu entendimento do STJ.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) efetuar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um beneficiário pai de menor com transtorno do espectro autista (TEA).

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos a condição de saúde do menino e que a conta do FGTS é de titularidade do autor.

De acordo com o processo, o beneficiário relatou que seu filho menor foi diagnosticado com TEA e necessita de tratamento multidisciplinar, a fim de estimular o desenvolvimento cognitivo e social.

O trabalhador faz depósitos na conta vinculada ao FGTS desde 1996 e não possui condições financeiras para custear as despesas médicas.

Após a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido do autor procedente, a Caixa recorreu ao TRF3, alegando a impossibilidade de liberação do saldo para doenças não descritas na lei.

Ao analisar o caso no Tribunal, o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Embora a condição de saúde não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, finalizou.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou o pedido da Caixa e confirmou a liberação do fundo de garantia.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRT/RN: Sindicalista com estabilidade é demitido por justa causa após toque indevido em colega de trabalho

A 10ª Vara do Trabalho de Natal (RN) autorizou a demissão por justa causa de dirigente sindical que deu um tapa nas nádegas de uma colega de trabalho.


Como o sindicalista tem estabilidade, a Potiguar Veículos Ltda. ajuizou um inquérito judicial para permitir a demissão por justa causa. Isso porque, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave após apuração em inquérito judicial.

A empregada vítima do assédio revelou que foi atingida com uma tapa nas nádegas, desferida pelo sindicalista, que ainda lhe disse: “Calça nova?”. Para a vítima, o dirigente sindical se aproveitou do momento em que ela estava ajeitando sua roupa e o ato teve sim “cunho sexual”.

Já o acusado do assédio alegou que “não apalpou as nádegas da funcionária”, que “apenas tocou em sua perna (quadril) sem malícia ou cunho sexual e fez uma brincadeira, talvez de ‘mau gosto’”.

A Juíza Symeia Simião da Rocha destacou um vídeo, feito pelas câmeras no local do trabalho, mostrando o toque do sindicalista na colega.

Além disso, um das testemunhas do processo afirmou que houve uma ocasião em que o dirigente sindical disse que ela era muito bonita e que, no lugar dela, abriria uma conta no site Only fans (site onde se posta fotos e vídeos íntimos). Outra disse que “ouviu comentários sobre brincadeiras de cunho sexual” do acusado com funcionárias. De acordo com esses comentários, ele gostava de “abraçar e brincar com as meninas”.

Para a juíza, a defesa do dirigente sindical de que “apenas ‘tocou’ no quadril não lhe socorre, eis que também seria um toque indesejado”. Ela ressaltou ainda que “ao menos duas testemunhas ouvidas indicaram que foram constrangidas em razão de comportamento de cunho sexual” do sindicalista.

“Este Juízo está convencido da gravidade dos fatos e da quebra do liame de confiança existente entre empregador e empregado, tornando impraticável a manutenção do vínculo empregatício”, concluiu a magistrada ao autorizar a demissão por justa causa.


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