TJ/SC: Proibição de contratar durante pandemia já expirou e concursado tem direito a vaga

Aprovado dentro do número de vagas previstas no concurso público de uma autarquia municipal, na Grande Florianópolis, um candidato teve o direito à nomeação reconhecido pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em matéria sob a relatoria do desembargador Jorge Luiz de Borba, o colegiado decidiu que “expirada a vigência do prazo do instrumento convocatório e diante da omissão da administração pública em convocar o demandante, emerge o direito subjetivo do candidato para nomeação imediata”.

Em 2012, o homem participou de um concurso público para o cargo de artífice. O edital estipulou a existência de cinco vagas. Mesmo aprovado entre os cinco primeiros, o candidato não foi nomeado. Passada a validade do concurso e sem a nomeação, ele ajuizou ação ordinária. O processo foi julgado durante a pandemia e, por conta disso, o pleito foi indeferido com fundamento na Lei Complementar n. 173/2020, norma que proibiu a admissão de pessoas nos municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

Inconformado, o candidato recorreu ao TJSC. Argumentou que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 1/2012, lançado pela autarquia recorrida, dentro do número de vagas para o cargo de artífice. Afirmou que, apesar de ter direito à nomeação, não foi convocado para assumir o cargo. Destacou que em outra ação houve determinação de nomeação de candidato em situação idêntica após procedência do pedido. Por isso, requereu a reforma da sentença.

“Não se olvida que o fundamento da sentença esteja amparado na Lei Complementar n. 173/2020, que obstou a admissão e contratação de pessoal a qualquer título até 31-12-2021. Entretanto, tal previsão é excepcional e temporária, notadamente porque já se encerrou o referido prazo e não se tem notícias de que a restrição tenha sido prorrogada. (…) Logo, preservando-se a isonomia e segurança jurídica, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do autor de nomeação ao cargo para o qual resultou aprovado no concurso público regido pelo Edital n. 01/2012”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301930-04.2019.8.24.0023/SC

TJ/SP condenou dois servidores municipais ao pagamento de mais de R$ 700 mil por despejo irregular de entulhos

Material despejado em centro esportivo.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou por improbidade administrativa dois servidores municipais que autorizaram despejo irregular de resíduos sólidos provenientes de construção civil em área pública.

Eles deverão ressarcir o Município de São Paulo em R$ 260.574,41 e pagar multa equivalente a duas vezes o dano causado, totalizando R$ 521.148,82, e foram condenados à perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

De acordo com os autos, os entulhos foram deixados em terreno pertencente à Fazenda Municipal, mais especificamente no Centro Esportivo Cel. Brigadeiro Eduardo Gomes, também conhecido como Clube Escola de Taipas. Um dos acusados era ocupante de cargo em comissão, enquanto outro era coordenador do Centro Esportivo. Após procedimento administrativo ficou comprovado o prejuízo ao erário.

Ao manter integralmente a decisão de primeiro grau, o relator, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, afirmou que “o conjunto probatório carreado aos autos corroborou para que o juízo a quo proferisse com exatidão a r. sentença, que por sua vez bem fundamentada, analisou in casu todos os elementos fático-jurídicos alegados pelas partes”. “Os requeridos não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal capazes de desconstituir ou invalidar as apurações realizadas na sindicância”, completou, acrescentando que, “pelo conjunto probatório juntado aos autos, se observou de forma clara e inequívoca a presença do elemento subjetivo caracterizador do ato ímprobo”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Oscild de Lima Júnior e Jarbas Gomes.

Apelação nº 1059552-21.2017.8.26.0053

TJ/MA: Aplicativo de transporte não pode cancelar conta de usuário sem justificativa

Um aplicativo de transporte privado foi condenado pela Justiça a restabelecer a conta de um usuário, bem como indenizá-lo. Motivo: A plataforma não comprovou nenhuma irregularidade no perfil do motorista, não cabendo, portanto, a suspensão da conta. O caso em questão tratou de ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como parte demandada a 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. O autor relatou que cadastrou-se na plataforma da requerida como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente com boa avaliação (4,90).

Ocorre que, no início de fevereiro de 2021, ele teria sido surpreendido com a suspensão permanente de seu perfil, sem aviso prévio. Afirmou que nunca infringiu as regras da plataforma. Em razão disso, requereu, em liminar, a reativação da sua conta, e no mérito, a procedência da ação, com indenização por danos morais. A liminar foi concedida pela Justiça à época. A parte requerida contestou, argumentando perda de objeto da ação, preliminar essa rejeitada pela Justiça. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, destacou a sentença.

Para o Judiciário, o caso versa sobre relação de consumo. “Em que pese a alegação da parte demandada de que não há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso, esta não merece prosperar, pois, trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações (…) Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar ou juntar que ateste tais informações”, observou.

E prossegue: “Não resta dúvida que a requerida tem todo o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. Contudo, deve respeitar, também os direitos daquele que presta os serviços e dependem dele para o seu próprio sustento (…) No presente caso, a parte demandada ficou em meras suposições, sem comprovar qualquer ato ilícito (…) Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”.

DANO MORAL

Já em relação aos danos morais, a sentença esclareceu o seguinte: “Em relação aos danos morais, é sabido que o mesmo é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano (…) Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.

Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos. “Por tudo o que foi demonstrado, há de se confirmar a liminar outrora expedida, no sentido de condenar a demandada a pagar a parte autora, o valor de mil reais, a título de danos morais”, decidiu.

TRT/MG: Trabalhadora que prestou serviços durante suspensão contratual no período de pandemia receberá diferenças salariais

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades profissionais, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, ficará descaracterizada a referida suspensão temporária. O empregador deverá, então, pagar a remuneração e demais encargos sociais e se submeter às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em instrumentos coletivos.

Assim prevê o parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936, editada em 1/4/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia de coronavírus. Posteriormente, a medida provisória foi convertida na Lei 14.020/2020.

O dispositivo legal foi aplicado pela juíza Eliane Magalhães de Oliveira, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, ao julgar ação ajuizada por uma trabalhadora que alegou ter prestado serviços para a ex-empregadora durante o período de suspensão contratual. Com base nas provas, a julgadora constatou a veracidade da alegação e considerou descaracterizado o acordo de suspensão firmado entre as partes, declarando-o nulo com base no artigo 9º da CLT. Como consequência, a empresa, que presta serviços de atendimento ao cidadão, foi condenada a pagar à trabalhadora o salário do período de suspensão do contrato de trabalho e reflexos sobre FGTS mais 40%, deduzidos os valores recebidos a título de ajuda compensatória.

Na ação, a trabalhadora relatou que a unidade do UAI em Pouso Alegre, onde trabalhava, ficou fechada no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, em razão da pandemia. Afirmou que trabalhou em home office no período 19/3/2020 a 30/3/2020. No período de 1/4/2020 a 15/4/2020, teve concedidas férias, mas continuou trabalhando remotamente, respondendo a vários e-mails e solicitações, inclusive por telefone e WhatsApp. Ainda segundo a autora, a partir de 16/4/2020 até 6/5/2020, o contrato de trabalho foi suspenso, com base na MP 936, passando a receber o benefício emergencial. No entanto, continuou a trabalhar remotamente, em total afronta ao previsto na medida provisória.

Em defesa, a reclamada negou a prestação de serviços da autora, tanto no período de férias, quanto no de suspensão do contrato. Argumentou que os poucos e-mails efetuados são insuficientes para prova do efetivo trabalho.

Mas, ao decidir o caso, a juíza deu razão à trabalhadora. Na sentença, ela destacou que, apesar de a prova oral ter sinalizado no sentido de que a unidade do UAI em Pouso Alegre ter ficado fechada sem expediente, mesmo remoto, no período de 19/3/2020 a 11/5/2020, a prova documental confirmou que a reclamante exerceu algumas atividades administrativas condizentes com a função de gerente administrativa, durante o período de suspensão. Por exemplo, ficou provado que a autora enviou e-mail no dia 28/4/2020 para tratar da compra de álcool em gel. Além disso, testemunha disse que a autora teve que realizar a homologação das verbas rescisórias de ex-colaboradores durante o período de suspensão.

“Embora as atividades externas ao público tenham sido suspensas, a reclamante, na qualidade de gerente, continuou a resolver questões administrativas, ainda que em baixa frequência, o que se enquadra na previsão normativa “ainda que parcialmente, no período de suspensão do contrato”, concluiu a julgadora, referindo-se ao parágrafo 4º do artigo 8º da Medida Provisória 936.

Como consequência, a ré foi condenada a pagar reflexos sobre FGTS mais 40% e o salário integral do período de 16/4/2020 a 5/5/2020, considerando que, a partir de 6/5/2020, foi cancelada a suspensão do contrato de trabalho. Foi determinada a dedução dos valores recebidos no período, a título de ajuda compensatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da autora.

Auxílio Emergencial
Ademais, considerando a irregularidade na concessão do benefício emergencial da suspensão do contrato de trabalho, determinou-se a expedição de ofício ao Ministério da Cidadania e ao Ministério da Economia – DRT, para adoção de providências cabíveis quanto ao acordo de suspensão do contrato de trabalho declarado nulo, inclusive para efeito de devolução pela trabalhadora de valores recebidos indevidamente, a título do respectivo benefício emergencial.

Por outro lado, a julgadora decidiu não determinar a dedução dos valores recebidos a título de benefício emergencial, tendo em vista a necessidade de que a trabalhadora devolva aos cofres públicos o valor indevidamente recebido por benefício concedido irregularmente.

A condenação também envolveu o pagamento de salário relativo a período de férias não gozados (de 1/4/2020 a 15/4/2020). A decisão no aspecto se baseou na constatação de que, no dia 7/4/2020, a autora enviou e-mail à empresa de monitoramento, e, no dia 15/4/2020, enviou planilha com os dados bancários dos colaboradores da unidade.

“A reclamante, embora de férias, não se desligou totalmente do trabalho, tendo resolvido pendências no período, o que vai de encontro ao objetivo das férias, que é o desligamento total das atividades habituais, de modo a recarregar as energias e obter ânimo e disposição para o retorno ao trabalho”, destacou a juíza. Nesse contexto, foi deferido o pagamento do salário, uma vez que a empregada já havia recebido as férias acrescidas de mais 1/3 do período. Houve recurso, mas julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010184-75.2021.5.03.0129

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar usuário que teve perfil invadido

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda foi condenada a recuperar a conta, bem como indenizar um usuário que teve o perfil na rede social Instagram invadido. A sentença foi proferida pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, tendo como parte demandada a plataforma. Na ação, a parte autora afirmou possuir uma conta na rede social Instagram, com aproximadamente 11 mil seguidores, onde possui diversas publicações. Alegou que, no dia 13 de janeiro de 2021, teve seu perfil invadido, bem como o mesmo foi usado para finalidades ilícitas.

Diante de várias reclamações e sem resposta da parte requerida, ele ajuizou a presente ação na Justiça, requerendo o restabelecimento do perfil e indenização por danos morais. A empresa requerida contestou os pedidos autorais, confirmando a invasão da conta e alegando, em síntese, as ferramentas que usa para que o provedor seja alertado sobre publicação de conteúdos e ações não permitidas, bem como informações de como manter a conta segura, afirmando que o requerente negligenciou a proteção de sua conta, alegando não ter culpa do fato ocorrido, requerendo pela improcedência da ação.

“Analisando-se os documentos, verifica-se que o autor, ao saber dos fatos, tomou as providências necessárias no sentido de comunicar à empresa requerida para que houvesse o restabelecimento da sua conta (…) No entanto, sem êxito as tentativas (…) Sem razão a reclamada quando alega que restou configurada a culpa exclusiva de terceiro, pois a culpa exclusiva de terceiros, capaz de suprimir tal responsabilidade, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, aquele evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, o que não ocorreu”, ponderou a sentença.

HACKER

Para a Justiça, ficou comprovado que o autor teve sua conta na rede social administrada pela reclamada invadida por um ‘hacker’ que, em nome deste, fez diversas publicações, com o intuito de obter vantagem indevida, publicações essas que foram vistas pelas pessoas que seguem o autor nessa rede social, e que foram ludibriadas pelo invasor, para realização de compras de eletrônicos e eletrodomésticos, dentre outros.

“A parte requerida tinha todas as possibilidades de solucionar o problema e não o fez, viu-se o autor obrigado a procurar o Judiciário (…) Dessa forma, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos (…) Ante os fatos expostos, há de se julgar procedentes, em parte, os pedidos (…) Deverá a requerida proceder à recuperação da conta do autor, bem como proceder ao pagamento de 5 mil reais, a título de dano moral”, finalizou a sentença.

TJ/SC: Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou uma ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou a decisão para garantir a indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, a serem pagos pela fabricante do produto.

Conforme os autos, o consumidor informou que comprou refrigerante do sabor framboesa e quando servia os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou ter ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Diante os fatos, o consumidor ajuizou ação de dano moral. Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau, ele recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de o produto ser viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

TJ/RN: Bradesco terá que indenizar aposentado por descontos ilegais em benefício

A juíza Vanessa Lysandra Fernandes, da comarca de São Paulo do Potengi, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar em favor de um aposentado do INSS o valor de R$ 3 mil, como indenização por danos morais, por ter efetivado descontos mensais, considerados pela Justiça como indevidos, no benefício previdenciário do idoso.

Na mesma sentença, a magistrada desconstituiu o empréstimo realizado em nome do idoso por meio de um contrato que ele não reconhece, bem como determinou a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do aposentado, relativos ao contrato contraído irregularmente.

O banco também foi condenado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito. Todos os valores determinados pela Justiça serão acrescidos de juros de mora e correção monetária. Por outro lado, o Banco foi autorizado a descontar da quantia paga eventuais verbas recebidas pelo autor em razão do contrato discutido em juízo.

Na ação, o autor informou que ajuizou Ação Indenizatória contra o Bradesco S/A por ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos oriundos de um contrato registrado sob o nº 013171066, realizados pelo banco em seu benefício previdenciário.

Ele afirmou desconhecer o contrato objeto da demanda judicial e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados pelo Banco. No mérito, requereu a condenação da instituição bancária a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, além do pagamento de indenização a título de dano moral.

Ao analisar a demanda, Vanessa Lysandra considerou o caso como de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendeu por inverter o ônus da prova em favor do consumidor. No seu entendimento, sendo a ré uma instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas relativas à possível irregularidade contratual objeto do processo.

Para ela, a instituição financeira não apresentou defesa apta a arcar com tal ônus, uma vez que não juntou, sequer, cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, com a assinatura e os documentos do aposentado. “No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício do promovente. Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta”, decidiu.

Processo nº 0100314-55.2016.8.20.0132

TJ/RN condena empresa a restituir valor de televisão com defeito

A comarca de Caraúbas condenou uma empresa de eletrodomésticos a restituir a quantia paga por um cliente que comprou uma televisão com defeito, gerando também indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 1.000,00.

Conforme consta no processo, o cliente demandante comprou o bem em fevereiro de 2018 e poucos meses depois este apresentou defeito, quando o comprador já havia pago parcelas equivalentes a R$ 1794,00. Em consequência, o cliente se dirigiu até a loja, buscando solucionar o problema por meio da garantia, mas o produto foi devolvido dias depois, apresentando o mesmo defeito. Novamente o produto foi encaminhado para conserto, contudo, o bem nunca mais foi devolvido ao demandante.

Em sua defesa, na etapa processual, a empresa alegou, através de um procedimento chamado “chamamento ao processo”, a necessidade de participação da empresa fabricante do televisor para atuar na causa também como parte demandada. Mas, a juíza Ruth Viana apontou, ao analisar o processo, que essa escolha cabe ao consumidor em casos dessa natureza.

E acrescentou, a magistrada, com base no artigo 18 do código de defesa do consumidor – CDC, que a “parte autora optou por propor a demanda apenas em face da requerida, ora fornecedora, portanto, não há o que se falar em chamamento da fabricante para integrar a lide”.

Em seguida, a magistrada considerou que as informações prestadas pelo comprador, em conjunto com as provas existentes nos autos, atestaram “a verossimilhança das alegações autorais, estando colacionados tanto o comprovante de ordem de serviço perante a assistência técnica, quanto a nota fiscal da compra, bem como os comprovantes de pagamentos das parcelas do produto”.

A julgadora ressaltou que a própria demandada, em contestação, reconheceu a compra do produto, e os defeitos apresentados, “inclusive confirmando que a televisão foi enviada por duas vezes para a autorizada a fim de solucionar o defeito apresentado”.

Por essas razões, a magistrada reconheceu a responsabilidade da firma vendedora pelo vício no produto, nos termos do art. 18 do CDC, o qual dispõe também que “não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, é da escolha do consumidor exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço”.

Em relação aos danos morais, a juíza frisou que estes foram configurados por meio da “má prestação do serviço, caracterizada pela falta de diligência na solução do problema”. E, na parte final, a magistrada elaborou o dispositivo da sentença no qual estabeleceu os valores a serem restituídos e indenizados ao consumidor.

Processo n.º 0100620-07.2018.8.20.0115

TRT/SP: Banco Santander é condenado por usar em vídeo institucional imagens de empregada feita refém durante roubo

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região condenou o Banco Santander a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a trabalhadora que teve sua imagem exibida em vídeo institucional da empresa sem autorização. A peça audiovisual mostrou cenas de roubo na agência em que a profissional atuava e teve como objetivo treinar funcionários do banco pelo país.

Feita refém com outros empregados, a profissional afirmou em depoimento que soube do uso das imagens por meio de colegas de outras unidades, onde o vídeo já estava sendo exibido. E, aproximadamente um mês após o crime, foi obrigada a assisti-lo ao lado de outras pessoas da empresa. As cenas haviam sido capturadas pelo sistema interno de segurança do banco.

Segundo depoimento de uma testemunha, a mulher foi bastante exposta no vídeo, pois era gerente e tinha as chaves do cofre. Disse ainda que, por causa da gravação, os demais funcionários começaram a “caçoar, rir, brincar e pedir autógrafo”, deixando a empregada desconfortável. Por causa do episódio, ela ficou conhecida nas agências como a “loira do assalto”.

Para a 18ª Turma, ficou “comprovada a exposição da reclamante às situações constrangedoras e humilhantes, ferindo sua honra, intimidade, dignidade e imagem”. Os desembargadores, porém, diminuíram de R$ 150 mil para R$ 50 mil o valor da indenização aplicada pelo 1º grau.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Renata de Paula Beneti, essa redução ocorreu em razão de o vídeo ter sido utilizado apenas internamente pelo banco e por não ter sido demonstrada situação vexatória em ambiente externo à instituição.

Processo nº 1001384-31.2020.5.02.0088

STF: União ajuíza ação contra PE alegando descumprimento de contrato sobre Fernando de Noronha

A AGU sustenta, entre outros pontos, que o Estado de Pernambuco não estaria cumprindo regras patrimoniais e ambientais federais.


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a ação em que a União requer que seja reconhecida a titularidade federal sobre o Arquipélago de Fernando de Noronha e determinada a observância, pelo Estado de Pernambuco, do contrato de cessão de uso em condições especiais da ilha. A União alega que o contrato, celebrado em 2002, não estaria sendo cumprido pelo ente federativo. A Ação Cível Originária (ACO) 3568 foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Na ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustenta que o governo estadual está embaraçando a atuação da Secretaria de Patrimônio da União (SPU) e de órgãos ambientais federais na gestão da área, por entender que o artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) atribuiu a propriedade do arquipélago a Pernambuco.

De acordo com a União, o descumprimento de cláusulas do contrato estaria evidenciado pela concessão de autorizações indevidas para edificações na faixa de praia e permissões de uso sem autorização da SPU, pelo crescimento irregular de rede hoteleira, com várias denúncias apresentadas ao Ministério Público Federal, pela ocorrência de conflitos de competência entre Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Agência Estadual de Meio Ambiente de Pernambuco, entre outras irregularidades identificadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Também não estaria sendo cumprida a obrigação de prestação de contas anual das atividades desenvolvidas no arquipélago e os pagamentos mensais à União.

Na ação, a União alega que houve tentativa de solução consensual da controvérsia no âmbito da CGU, sem sucesso. Ainda de acordo com a argumentação, em novembro do ano passado, o Estado de Pernambuco pediu que fosse interrompida a demarcação de terrenos de marinha na ilha pela União. Segundo a AGU, o estado, ao não reconhecer o domínio da União sobre o arquipélago, teria esvaziado os termos do contrato de cessão, “mormente no tocante às competências constitucionais do ente central para gestão de bem público de sua titularidade”.

A União pede a concessão de liminar para que seja declarada sua titularidade sobre o arquipélago e determinado ao Estado de Pernambuco o imediato cumprimento do inteiro teor do contrato de cessão. No mérito, requer a confirmação da liminar e o fornecimento, pelo estado, de informações necessárias ao ressarcimento quanto aos valores devidos a título de pagamento mensal sobre as áreas remanescentes cedidas.

Processo relacionado: ACO 3568


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