TST reafirma tese que garante redução de horário de trabalho a empregados públicos pais e mães de crianças autistas

Tribunal rejeitou recurso da Caixa contra tese vinculante definida em maio.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, na última segunda-feira (30), um recurso da Caixa Econômica Federal contra a fixação da tese jurídica de que o funcionário público com filho com transtorno do espectro autista (TEA) tem direito à redução de jornada sem alteração salarial.

A tese foi firmada em maio deste ano, num recurso repetitivo envolvendo a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh). O entendimento já estava pacificado nas oito Turmas do TST, mas o grande número de recursos em razão de divergências entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) levou o presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a propor a utilização da sistemática das demandas repetitivas para aumentar a segurança jurídica e reduzir a litigiosidade. A proposta foi aprovada por unanimidade, e a tese aprovada, de observância obrigatória, foi a seguinte:

O funcionário público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem acréscimo proporcional de salários e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

Contra a decisão, a Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de terceiro interessado, apresentou embargos de declaração alegando omissão no julgamento. Segundo a empresa, a tese, nos moldes em que foi firmada, invalidaria seu acordo coletivo de trabalho (ACT) 2024/2026, que impõe limites para a redução da carga horária de empregado com filho autista.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, porém, explicou que a discussão da tese se limitou às premissas fáticas delineadas no caso concreto julgado, que não envolvia questão jurídica relacionada à negociação coletiva. “Essa matéria deverá ser comprovada em caso concreto específico, o que não é possível nestes autos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0000594-13.2023.5.20.0006

CNJ: Brasileiros naturalizados têm direito à transcrição de certidões

Registros civis estrangeiros de nascimento e óbito de brasileiros naturalizados podem ser transcritos com a apresentação do certificado de naturalização ou de outro documento que comprove a nacionalidade brasileira. A informação foi prestada à consulta analisada durante a 9.ª Sessão Virtual de 2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), encerrada na última segunda-feira (30/6). Relator do processo, o conselheiro Caputo Bastos entendeu que é possível realizar o procedimento.

A Consulta 0003435-69.2024.2.00.0000 buscava esclarecimentos sobre a Resolução CNJ n. 155/2012, que trata do traslado de certidões de registro civil de pessoas naturais emitidas no exterior. A dúvida apresentada ao Conselho questionava se seria possível trasladar os registros civis estrangeiros de nascimento e de óbito de brasileiros naturalizados.

Antes de registrar seu voto, o ministro consultou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil (Arpen-Brasil) e a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional (Conr/CN). As duas instituições informaram compreender que não deve haver distinções entre brasileiros natos e naturalizados.

Em seu voto, o relator, ministro Caputo Bastos, ainda reforçou que “a Constituição veda a distinção entre brasileiros natos e naturalizados”. Também pontuou que é isso que embasa “a correta interpretação da Resolução CNJ n. 155/2012”.

Dessa forma, não existe razão para negar “o traslado do registro de nascimento e óbito do brasileiro naturalizado”, escreveu o ministro relator. Ele ainda esclareceu que “a ausência de menção expressa no texto da normativa deste Conselho não pode (e não deve) ser interpretada como vedação à prática dos atos cartorários”, salientou.

TRF4: Seguradora da Caixa terá que restituir valores pagos por cliente em contratação indevida de seguro de vida

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Caixa Vida e Previdência S/A a devolver valores pagos por uma idosa, referentes a um contrato indevido de seguro de vida. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 30/6.

A autora relatou ter contratado um financiamento imobiliário na CEF em maio de 2012. Na ocasião, teria sido oferecido um seguro de vida como sendo obrigatório para a concessão do financiamento, o que configuraria “venda casada”. Ela informou que em 2023, ao tomar conhecimento da não obrigatoriedade da contratação do seguro, solicitou o cancelamento junto à instituição financeira. Contudo, as cobranças continuaram a ocorrer.

A Caixa, em sua defesa, alegou que não houve “venda casada”, pois as contratações foram em dias diferentes: o contrato habitacional foi assinado no dia 9/5 e o seguro, em 10/5. Informou, ainda, que “a autora assinou a proposta, efetuou o pagamento dos prêmios e obteve as informações sobre a cobertura do seguro, tendo sido observados os termos do contrato e as normas da SUSEP [Superintendência de Seguros Privados]”.

Ficou comprovado, no processo, que o seguro foi cancelado em março de 2023.

O juiz então analisou a alegação acerca da “venda casada”, informando tratar-se de situação difícil de ser comprovada, sendo que o consumidor está em uma posição vulnerável na relação jurídica relatada nos autos. Contudo, considerou que a proximidade das datas em que ocorreram as contratações configura um indício da ocorrência da prática abusiva.

“A ‘oferta’ de outro produto/serviço pela financeira ocorre antes de a proposta ser submetida à apreciação. É nesse momento que, de forma sutil ou dissimulada, o representante do banco convence o consumidor de que é importante a aquisição de um outro produto/serviço, ainda que não seja de seu interesse, para garantir a aprovação do pedido de crédito. Assim, o consumidor acaba estabelecendo outra relação negocial com a instituição, no intuito de assegurar a contratação genuinamente almejada”, esclareceu Naiditch.

Foi analisado, também, o áudio do atendimento em que a autora solicita o cancelamento do seguro ao banco, em que é possível verificar que a cliente, pessoa idosa, não recebeu as instruções devidas no ato da contratação. O magistrado entendeu que os dois produtos foram negociados em conjunto, estando configurada a “venda casada”.

A sentença foi parcialmente procedente, sendo declarado nulo o contrato de seguro de vida. A Caixa Vida e Previdência foi condenada a restituir os valores pagos pela autora nos últimos cinco anos, devido à prescrição relativa ao período anterior.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Caixa parará FGTS a trabalhadora demitida por não comprovar que ela optou por saque-aniversário

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a retificar o cadastro de uma trabalhadora no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e a levantar o saldo depositado em sua conta. A sentença, publicada no dia 30/6, é do juiz Moacir Camargo Baggio.

A autora narrou que foi contratada por uma empresa em setembro de 2009 e demitida sem justa causa em maio do ano passado. Afirmou que, ao tentar sacar o saldo do FGTS no valor de R$ 54.119,68, a CEF não permitiu sob a falsa alegação de que havia contratado a modalidade saque-aniversário. Sustentou que tentou resolver a questão na via administrativa, mas não teve êxito.

Ao analisar os autos, o magistrado pontuou que, com o advento da Lei nº 13.932/2019, que alterou a Lei nº 8.036/90, o trabalhador poderá optar por uma das sistemáticas de saque: saque-rescisão ou saque-aniversário. No primeiro caso, ele poderá receber o saldo de sua conta vinculada relativamente ao contrato de trabalho extinto. Já no segundo, ele poderá receber, anualmente, no mês do seu aniversário, parte do saldo do seu FGTS.

Segundo Baggio, a legislação define que “em caso de opção pela sistemática saque-aniversário, não é devida a movimentação da conta vinculada de FGTS na hipótese de despedida sem justa causa. Nesse caso, o trabalhador terá direito apenas à movimentação da multa rescisória”.

O juiz verificou, a partir dos elementos trazidos pela Caixa, que há fortes indícios de que a inclusão da autora na modalidade saque-aniversário ocorreu de forma automática e interna pela ré. Ele mencionou que o endereço do IP referente ao cadastro no FGTS encontra-se “possivelmente” na sede da própria CEF, na região central de Passo Fundo, enquanto o endereço da autora fica longe dessa área. O usuário cadastrado é “CAIXATEM”, além disso não há porta de acesso, e-mail registrado, id do dispositivo, telefone, certificação digital ou conteúdo de autenticação.

“Ou seja, todos os elementos que integram o cadastro da autora são genéricos, nada havendo de específico que possa comprovar que a demandante efetivamente tenha aderido à modalidade saque-aniversário”, destacou Baggio. Ele ainda ressaltou que cabia à CEF provar a ausência de defeito nos serviços, o que não aconteceu, sendo “forçoso reconhecer que a autora NÃO OPTOU pela modalidade de saque-aniversário”.

O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando a Caixa a realizar a retificação do cadastro da autora para a opção saque-rescisão e realizar o levantamento do valor de R$ 54.119,68, devidamente corrigido. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil mulher com síndrome da talidomida

Para magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso do medicamento pela mãe no período da gestação.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder pensão especial vitalícia a uma mulher com síndrome da talidomida. A autarquia também deverá pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais.

Para os magistrados, ficou demonstrado que a malformação congênita da autora resultou do uso da medicação pela mãe no período da gestação.

A mulher relatou ter síndrome da talidomida e acionou o Judiciário porque o pedido do benefício foi negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP ter determinado ao INSS conceder a pensão especial e indenizar a autora em R$ 100 mil, a autarquia recorreu ao TRF3.

O órgão argumentou ilegitimidade passiva para o pagamento do dano moral. Além disso, sustentou ausência da confirmação de que a deficiência física decorreu do uso da medicação pela mãe durante a gravidez.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, explicou que a Lei nº 7.070/1982 prevê pensão especial, mensal e vitalícia a pessoas com síndrome da talidomida nascidas a partir março de 1958.

A magistrada considerou a perícia judicial, que atestou malformação congênita induzida pela talidomida utilizada à época da gestação. De acordo com o documento, a autora apresenta incapacidade parcial para caminhar e trabalhar.

Além disso, fotos anexadas ao processo mostraram deficiência nos membros inferiores (pés direito e esquerdo) e diferença na espessura das pernas.

Segundo o acórdão, a Lei nº 12.190/2010 trata da indenização por danos morais a pessoas com deficiência física pelo uso da talidomida. O Decreto n° 7.235/2010 regulamentou a norma e elucidou que cabe à autarquia operacionalizar o pagamento.

“Afastada, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso da autarquia, confirmou a concessão da pensão a partir do requerimento administrativo e o pagamento de R$ 100 mil por danos morais.

Talidomida

A Talidomida é um medicamento que foi desenvolvido na Alemanha e distribuído entre as décadas de 1950 e 1960. Inicialmente com função sedativa, passou a ser utilizado por gestantes para combater náuseas.

A medicação causou deficiência física (conhecida como síndrome da talidomida) em milhares de fetos, como encurtamento ou ausência de membros.

No Brasil, a edição da Lei nº 7.070/1982 assegurou pensão especial às pessoas com a condição nascidas a partir da utilização do remédio no país.

TRF3: Concessionária, União, ANTT e DNIT são condenados por falta de manutenção em ferrovia

Decisão determina a manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível de ferrovia que cruza o município de Valparaíso/SP.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou solidariamente a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a empresa Rumo Malha Oeste S/A a realizar manutenção, ampliação, alargamento e segurança nas passagens de nível da ferrovia que cruza o perímetro urbano do município de Valparaíso/SP. A sentença é do juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes.

O magistrado considerou haver litisconsórcio passivo entre os corréus, visto que as obrigações de cada um, relativamente ao objeto da ação, dependem umas das outras, para que ferrovia volte a funcionar dentro dos padrões legais, em condição de operação e de segurança.

Autora da ação, a Prefeitura de Valparaíso narrou que a empresa que obteve concessão para explorar malha ferroviária deixou de providenciar a devida manutenção, gerando risco para as propriedades circunvizinhas. O município sustentou que as passagens de nível necessitam de ampliação e manutenção a fim de garantir acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida, além de segurança na travessia dos usuários.

O juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes considerou comprovada a falta de manutenção. “Resta demonstrado nos autos a precariedade da manutenção da linha férrea pela concessionária, não só no trecho que corta o município, mas em todo o trecho de concessão, circunstância que acarretou, inclusive, a relicitação da concessão, de acordo com a Lei Federal n. 13.448/17.”

O magistrado destacou a responsabilidade do Poder Público. “Caso a concessionária deixe de cumprir com suas obrigações no que tange à manutenção e conservação da ferrovia em nível de segurança tal que lhe permita explorar o serviço concedido de modo seguro, o Poder Público pode (e deve) ser chamado a se responsabilizar pela realização das obras e ajustes faltantes, sendo este o caso dos autos.”

Por fim, a sentença determinou:

(1) declarar que as obras de manutenção, ampliação e alargamento e segurança nas passagens de nível são de responsabilidade das corrés, solidariamente;

(2) condenar, de modo solidário as corrés:

(2.1) realizar, em periodicidade máxima de 30 dias, a capinagem e a limpeza do mato/vegetação paralela aos trilhos, na área de operação, dentro do perímetro urbano do Município Autor e, no rural, próximo às passagens de níveis;

(2.2) substituir todos os trilhos que estejam desgastados e lascados, e adequar sua fixação quando estejam soltos ou frouxos;

(2.3) adequar as juntas dos trilhos que estiverem soltas ou frouxas, ou com falta de parafusos;

(2.4) promover a instalação de cancelas automáticas ou manuais nas passagens de nível do perímetro urbano do município, mantendo-as em funcionamento;

(2.5) promover a reforma, ampliação e alargamento das passagens sob as linhas férreas, situadas na Rua Waldemar Breda, Rua Tiradentes e Praça Oscar de Arruda, a fim de que o autor possa construir o calçamento para viabilizar a travessia segura dos munícipes, garantindo acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.

Processo nº 5000089-95.2018.4.03.6107

TJ/SP: Justiça obriga o Bradesco Saúde a custear ‘home care’ para idosa de 97 anos

O Juíz da 2ª Vara Cível de Pirajuí/SP., Saulo Mega Soares e Silva, concedeu liminar determinando que o Bradesco Saúde autorize e custeie integralmente, em até 5 dias úteis, o tratamento domiciliar (home care) para uma paciente de 97 anos. A decisão considerou documentos médicos que demonstraram a gravidade do quadro de saúde da idosa, acometida por um AVC extenso e totalmente dependente para as atividades diárias.

O plano de saúde havia negado a cobertura, mesmo com prescrição médica detalhada exigindo cuidados de enfermagem 24 horas, nutrição, fonoaudiologia e equipamentos como cama hospitalar e cadeiras de rodas e banho. Para o juiz Saulo Mega Soares e Silva, a negativa configurava prática abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ de que o home care é alternativa à internação hospitalar e deve ser coberto contratualmente.

O magistrado ressaltou ainda o risco iminente à vida e à saúde da autora, que apresentava escaras e fragilidade extrema, sendo inaceitável aguardar o trâmite regular do processo. Fixou multa diária de R$ 2.000 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000. A decisão também deferiu Justiça gratuita e determinou prioridade na tramitação, em razão da idade avançada da requerente.

Segundo o despacho, além do envio por carta, a intimação deverá ser feita eletronicamente para agilizar o cumprimento. O juiz reforçou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui o home care quando ele substitui a internação hospitalar, assegurando o direito do consumidor à saúde e à dignidade.

Veja a decisão.
Processo nº 1001713-21.2025.8.26.0453

TRT/RS: Trabalhador negro chamado de “macaco” por supervisor será indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de serviços gerais foi chamado de “macaco” por seu supervisor enquanto realizava limpeza, diante de outros empregados. Após o episódio, ele não retornou ao trabalho e pediu demissão.
  • A 5ª Vara do Trabalho de Canoas reconheceu a injúria racial e aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do CNJ, destacando o dever da magistratura de considerar o contexto de racismo estrutural.
  • A 8ª Turma do TRT-RS confirmou a condenação e elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 60 mil, considerando o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida.

Um auxiliar de serviços gerais que foi chamado de macaco pelo superior hierárquico deve receber uma indenização por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 60 mil pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A decisão unânime do colegiado manteve em parte a sentença do juiz Eliseu Cardozo Barcellos, da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A Turma apenas aumentou o valor da indenização, originalmente fixado em R$ 30 mil.

De acordo com o processo, o trabalhador realizava a limpeza de um ambiente e subiu em uma prateleira para alcançar uma área mais alta. Na presença de outros trabalhadores — inclusive homens negros —, o supervisor teria gritado: “Desce daí, macaco!”. Após o episódio, o trabalhador não retornou ao serviço e pedou demissão. A ofensa foi confirmada por uma testemunha ouvida no processo.

A sentença de primeiro grau destacou que a expressão “macaco” é reconhecida pela jurisprudência como insulto de cunho racial, com histórico discriminatório dirigido à população negra. Para o julgador, a prova testemunhal demonstrou a ocorrência de injúria racial, apta a gerar dever de indenizar por danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo o juiz, o Protocolo obriga a magistratura a adotar postura ativa e sensível ao contexto de racismo estrutural, inclusive no tocante à redistribuição do ônus da prova e reconhecimento de presunções fundadas em assimetrias sociais históricas.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, juiz convocado Frederico Russomano, confirmou a sentença. Nessa linha, o magistrado entendeu que o preposto dirigiu ao empregado um xingamento com conotação racista, configurando injúria racial passível de indenização por dano moral, sendo presumido o abalo psíquico sofrido pelo trabalhador.

A Turma entendeu razoável aumentar o valor da indenização, tendo em vista o caráter compensatório, pedagógico e preventivo, sem causar enriquecimento injustificado. Além do relator, participaram do julgamento o juiz convocado Edson Pecis Lerrer e o desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Pedido de demissão

No mesmo processo, o autor buscou reverter o pedido de demissão para uma rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Isso lhe daria direito às mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. No entanto, o pedido foi negado no primeiro grau, e ele não recorreu ao TRT-RS quanto a este item.

“Esclareço que, a despeito do reconhecimento de ato ilícito cometido por preposto presente no ambiente laboral, tal fato não é suficiente, por si só, para configurar o vício de vontade na assinatura do pedido de rescisão. Ao se sentir prejudicado, o trabalhador pode recorrer ao Judiciário para sanar os prejuízos decorrentes de eventuais irregularidades, como de fato assim procedeu o reclamante. Além disso, o reclamante declarou que o desligamento se deu “por motivos exclusivamente pessoais”, e não em razão do ato ilícito sofrido no ambiente de trabalho”, destacou o juiz Eliseu na sentença.

TJ/MS: Justiça condena estudante a indenizar médico por agressão em casa noturna

A juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados/MS, condenou um estudante ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um médico vítima de agressão física em uma casa noturna do município. A decisão levou em consideração a gravidade da lesão, os prejuízos vivenciados pela vítima e a repercussão do episódio em sua vida pessoal e profissional.

Conforme os autos, o médico estava na fila para pagar a comanda e deixar o local quando foi atingido com uma garrafa de vidro na cabeça. Já caído ao chão, passou a ser agredido com chutes no rosto pelo agressor, sendo socorrido por pessoas que estavam próximas e encaminhado a um hospital da cidade.

A vítima relatou que, ao longo da noite, dirigiu-se ao estudante perguntando sobre uma jovem que estava em seu camarote. Ao ser informado de que ela não era sua namorada, pediu seu telefone. O réu demonstrou irritação com a abordagem. Em outro momento, retornou ao médico na companhia de um terceiro e questionou se ele ainda queria o número da moça. O médico, já acompanhado de outra pessoa, recusou. Minutos depois, foi surpreendido pelas agressões.

Devido à violência, o profissional sofreu uma fratura na base da órbita esquerda, o que o afastou temporariamente do trabalho, por não conseguir utilizar os óculos de proteção necessários para a realização de procedimentos cirúrgicos. Além do impacto financeiro, ele destacou o sofrimento emocional, o sentimento de humilhação e a angústia gerada pelo episódio.

Na ação cível, o estudante contestou os pedidos alegando ausência de provas sobre o afastamento da vítima e solicitou a improcedência da demanda ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. Ao julgar o caso, a magistrada considerou que não houve comprovação suficiente para indenização por danos materiais (lucros cessantes), mas reconheceu o direito à reparação por danos morais.

“Observando os elementos apresentados na situação, como a gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, resta comprovado o dano moral, sendo que o valor que expressa justiça corresponde a R$ 15 mil, quantia que se mostra suficiente para indenizar o autor pelo abalo moral sofrido”, destacou a juíza.

Na esfera criminal, o réu já havia sido condenado a três anos de prisão em regime aberto pela 1ª Vara Criminal de Dourados, por infração ao artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal.

TJ/RN: Dúvida sobre titularidade de área impede que se decrete a ocorrência de ‘usucapião’

A primeira turma da 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos, relacionados a uma ação de “usucapião” (aquisição de uma propriedade, seja móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada e qualificada), ao Juízo de origem para a devida realização de perícia técnica, para delimitação exata das áreas públicas incluídas na área questionada, que abrange vias públicas do Loteamento Ferreiro Torto, no Município de Macaíba, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. Conforme a decisão, como não se extrai certeza quanto a individualização do bem, se mostra inviável, neste momento processual, decretar o fenômeno jurídico.

A apelação cível foi movida pelo Município de Macaíba, contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou procedente o pedido de usucapião feito por duas pessoas que alegaram a posse extraordinária de imóvel rural superior a cinquenta hectares. A controvérsia recaia sobre a alegação de que a área usucapienda abrange vias e logradouros públicos pertencentes ao Loteamento Parque Ferreiro Torto, registrado desde 1960 no Cartório de Registro de Imóveis.

“Os imóveis públicos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal, não são passíveis de aquisição por usucapião, independente de estarem devidamente registrados em nome do poder público”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.

De acordo com a decisão, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), embora divergentes, indicam a existência de sobreposição parcial do imóvel com áreas previstas como vias públicas no Loteamento Ferreiro Torto, não sendo possível precisar a localização geográfica exata dos logradouros projetados.

“A ausência de documentos ou provas capazes de afastar com segurança a incidência de áreas públicas sobre a área usucapienda impõe o reconhecimento de dúvida relevante quanto à natureza do imóvel”, destaca o relator.

De acordo ainda com o julgamento, a jurisprudência admite, em hipóteses de incerteza sobre a titularidade ou delimitação da área, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial ou inspeção judicial, com vistas à busca da verdade real e à prolação de decisão de mérito adequada.


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