TJ/MT: Justiça reconhece fraude e invalida contrato de empréstimo com idosa semianalfabeta

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou um contrato de empréstimo consignado celebrado em desacordo com as exigências legais, firmados em nome de uma idosa, indígena e semianalfabeta. A decisão, unânime, reformou sentença da 1ª Vara Cível de Barra do Garças, determinando a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da mulher, de forma simples e com correção monetária.

De acordo com os autos, a contratante alegou jamais ter solicitado o empréstimo e sustentou ser vítima de fraude. Ela relatou que agentes vinculados à instituição financeira têm costume de ingressar em comunidades indígenas para promover empréstimos sem explicar adequadamente os termos dos contratos, muitas vezes sem que os valores cheguem ao conhecimento dos supostos contratantes.

A instituição financeira apresentou cópia do contrato, mas o documento foi considerado inválido. Segundo o artigo 595 do Código Civil, contratos firmados por pessoas analfabetas devem ser assinados a rogo, por terceiro, e na presença de duas testemunhas, formalidades que não foram cumpridas no caso concreto. Havia apenas a digital da contratante e a assinatura de uma única testemunha.

A relatora do processo, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, destacou que a ausência das formalidades legais invalida o contrato. “Havendo vício de consentimento, e considerando que o negócio nulo não se convalesce com o tempo, é inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e de quaisquer renegociações dele decorrentes”, afirmou.

Apesar de reconhecer a nulidade do contrato e determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, o colegiado decidiu que a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por não haver prova de má-fé por parte da instituição financeira.

O pedido de indenização por danos morais também foi rejeitado. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples cobrança indevida não gera automaticamente o direito à reparação moral. Não foi demonstrado nos autos que a contratante tenha sofrido abalo psicológico concreto ou inscrição em cadastros de inadimplência.

Como o recurso foi parcialmente provido, os desembargadores decidiram pela divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 86 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora permanece com a exigibilidade dessas despesas suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Processo nº 1002857-75.2021.8.11.0004

TJ/SP nega indenização a familiares de mulher sepultada como indigente

Corpo encontrado em avançado estado de decomposição.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Suzano que negou pedido para que o Estado e o Município indenizassem, por danos morais, familiares de mulher sepultada como pessoa desconhecida.

Segundo os autos, o corpo foi encontrado em uma área de mata, dias após o seu desaparecimento. Em razão do avançado estado de decomposição e do risco de contaminação, foi colhido o material genético para posterior identificação laboratorial e realizado o enterro. A família ingressou com ação alegando não ter realizado o sepultamento em razão dos supostos erros dos órgãos públicos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Gustavo Henrichs Favero, que afastou a falha na prestação do serviço frente à ausência do nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. O magistrado evidenciou que os agentes adotaram todas as medidas possíveis para o reconhecimento do corpo, que precisou ser enterrado por motivos sanitários. “O cadáver necropsiado somente pode ficar acondicionado por, no máximo 72 horas após o falecimento. No caso, levando-se em consideração que o cadáver deu entrada no IML muito tempo depois deste prazo, não era seguro mantê-lo pelo tempo necessário até conseguir fazer a identificação e notificar a família, pois, como visto, foi necessário realizar análise de falange para tanto, o que levou diversos dias”, salientou.

Completaram a turma de julgamento, que de votação unânime, os desembargadores Ricardo Feitosa e Osvaldo Magalhães.

TRT/PR: Funcionário de agroindústria receberá R$ 100 mil de indenização por homofobia

Um trabalhador de uma agroindústria de Londrina/PR, vítima de homofobia no ambiente de trabalho, obteve na Justiça o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil. Ele sofreu agressões, como ter o carro riscado com expressões discriminatórias e as paredes de banheiros utilizadas por outros funcionários para promover ataques. A decisão da 4ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), em julgamento ocorrido em 11 de junho, sobre o caso considerou a empresa omissa diante das ofensas homofóbicas, direcionadas ao trabalhador e também a outros funcionários da comunidade LGBTQIAP+. O processo tramita em segredo de justiça. Da decisão, cabe recurso.

A empresa custeou a reparação do veículo do funcionário. Mas a relatora do acórdão, a juíza convocada Rosíris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, afirmou que, mesmo tendo reparado o dano patrimonial causado, “o dano extrapatrimonial foi ignorado pela reclamada, isto é, o dano subjetivo que violou a integridade, a autoestima e a dignidade do autor, causadas pelas ofensas escritas no seu carro”. O trabalhador chegou a reclamar para a gerência sobre os constrangimentos, mas nunca houve reunião ou ações educativas sobre os casos ou reprimendas aos agressores. As vítimas eram obrigadas a escutar e, se não quisessem brigar, tinham que ficar quietas, disse em depoimento o funcionário.

“Evidente que se os funcionários escreveram ofensas homofóbicas no banheiro da empresa é porque certamente não há políticas dentro do estabelecimento que promovam a conscientização e o respeito às pessoas LGBTQIAP+, muito menos há qualquer proteção a essas minorias e, por essas omissões, é que se constata que há uma cultura empresarial de desrespeito à liberdade de orientação sexual dos funcionários”, frisou a relatora. No processo, as testemunhas da empresa disseram que não tiveram conhecimento de condutas discriminatórias envolvendo o autor. Para o colegiado do TRT-PR, não significa que as ofensas não ocorreram, até mesmo porque a testemunha do autor foi enfática em indicar que era de conhecimento dos gerentes e supervisores que o trabalhador era tema de piadas e comentários por ser homossexual, não tendo a empregadora tomado qualquer medida para prevenir ou impedir que essas práticas se repetissem.

Protocolo de gênero e sexualidade

A relatora do caso na 4ª Turma respaldou a decisão no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva da Justiça do Trabalho, organizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O documento trata das violências de gênero e sexualidade no mundo do trabalho e disserta sobre a violência institucional, que consiste em práticas ou comportamentos omissivos que toleram ou incentivam a discriminação de gênero e sexualidade no ambiente de trabalho.

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A magistrada aplicou, ainda, os princípios de Yogyakarta (de origem indonésia), que disciplinam sobre a discriminação e as medidas que deverão ser adotadas pelos Estados para coibir tais atitudes. Por fim, constou na decisão a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que tem por objetivo promover a paz, sociedades pacíficas, justas e inclusivas que estão livres do medo e da violência.

A 4ª Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil devido ao patrimônio social da agroindústria. Para chegar ao montante, o Colegiado considerou a gravidade dos danos morais, a alta reprovabilidade da conduta da reclamada, a prática de conduta discriminatória no ambiente laboral e a condição econômica da empregadora, com capital social de R$ 218,4 milhões.

TJ/SP: Homem indenizará terapeuta por importunação sexual durante massagem

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou, por danos morais, homem que importunou sexualmente uma terapeuta durante sessão de massagem. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o homem se apresentou nu para a sessão de tratamento terapêutico realizada pela profissional e, em determinado momento, tentou tocá-la. A mulher realizou parte do serviço e, em seguida, procurou a polícia. Ele foi preso em flagrante e também responde criminalmente pelo ato.

O relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, afastou a tese do apelante de que teria sido orientado pela própria autora a ficar nu. “Não há verossimilhança nas alegações veiculadas pelo réu, tendo em vista que a conduta confirmada por ele (de nudez completa para a sessão de massagem e ereção) não são usuais, tampouco podem ser consideradas ‘normais’”, registrou. “A conduta extrapolou em muito os meros dissabores cotidianos. Ao contrário, foi apta a causar aflição, angústia e constrangimento na autora, que estava no exercício regular de sua profissão”, acrescentou.

Completaram o julgamento os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior. A votação foi unânime.

Apelação nº 1007282-32.2024.8.26.0196

TRT/DF-TO: Plano de saúde deve arcar com cirurgias reparadoras pós-bariátrica à trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um plano de saúde a pagar as cirurgias reparadoras indicadas à trabalhadora que passou por procedimento de redução do estômago. O colegiado considerou que a permanência do excesso de pele é um obstáculo à plena recuperação da paciente, com impactos na saúde mental e na autoestima da empregada.

O caso teve início após a negativa do plano de saúde, vinculado à empregadora, em autorizar os procedimentos cirúrgicos solicitados pela trabalhadora. Na Justiça do Trabalho (JT), a autora da ação argumentou que, depois da cirurgia bariátrica, passou a conviver com excesso de pele em diversas regiões do corpo, situação que afeta sua saúde física e mental.

A trabalhadora apresentou laudos médicos que recomendam as cirurgias com urgência, demonstrando que os procedimentos são de caráter reparatórios, e não meramente estéticos. Mas, em primeira instância, o entendimento foi de que não haveria comprovação suficiente de que as cirurgias seriam indispensáveis ao tratamento, motivo que a levou recorrer ao TRT-10.

No julgamento do recurso, o relator do processo, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, destacou que o diagnóstico médico indicava consequências físicas e psicológicas graves decorrentes da perda acentuada de peso, como transtorno depressivo, hiperfagia e outras alterações. O magistrado ressaltou que, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), os planos de saúde são obrigados a cobrir cirurgias reparadoras ou funcionais recomendadas após cirurgia bariátrica, por serem parte do tratamento contra a obesidade mórbida.

“As cirurgias solicitadas não são uma opção estética, mas uma continuação essencial do tratamento contra a obesidade. A indicação do médico assistente, que acompanha a paciente, deve prevalecer sobre a análise limitada do auditor do plano. Assim, impõe-se a reforma da decisão para garantir o direito da trabalhadora ao tratamento completo”, destacou o relator em voto. A decisão também apontou que a permanência do excesso de pele compromete a saúde emocional da paciente, agravando o quadro depressivo e impedindo sua recuperação plena.

A Terceira Turma também determinou que o plano de saúde deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil à trabalhadora em razão da negativa indevida de cobertura. A decisão foi unânime.

TRT/SP: IFood é condenado por dispensa discriminatória de funcionária com espectro autista

Sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu como discriminatória a dispensa de profissional de marketing com transtorno do espectro autista (TEA) pouco depois de seu diagnóstico chegar ao conhecimento dos superiores na iFood. A decisão condenou a empresa a pagar indenização em dobro dos salários referentes ao período desde a rescisão contratual até a publicação da sentença, além de R$ 30 mil por danos morais.

Ao saber da condição da trabalhadora, a companhia classificou a vaga da funcionária como pertencente à cota de pessoa com deficiência (PCD). Pouco depois de um mês, dispensou-a sem justa causa. Em juízo, alegou que a decisão se baseou em reestruturação da área de marketing da organização, que teria sido reduzida de 51 para 45 funcionários.

As provas nos autos, no entanto, demonstram que a trabalhadora foi a única de seis funcionários no setor a ser desligada. Segundo a juíza prolatora da sentença, Adriana de Cássia Oliveira, a justificativa apresentada para o desligamento, baseada em adequação cultural, é insuficiente para validar a tese defensiva de uma reestruturação ampla e impessoal. “A generalidade e a falta de especificidade na demonstração da necessidade de desligamento […] minam a credibilidade da tese”, afirmou.

A magistrada destaca que, em um dos depoimentos a favor da reclamada, os critérios apontados para a dispensa foram “nota em cultura”, colaboração, inovação, ambidestria e capacidade de resolução de problemas “do jeito iFood de Trabalhar”. “Esses critérios, por sua natureza subjetiva, são intrinsecamente passíveis de serem influenciados pelas limitações descritas no Laudo Caracterizador de Deficiência da reclamante, especialmente as relativas à socialização, interação em ambientes sensoriais e excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados”.

A decisão se baseia na Lei Antidiscriminação no Trabalho (Lei nº 9.029/95), que traz um rol exemplificativo de discriminações, e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764/2012), que confirma a condição de PCD para pessoas com TEA. Menciona ainda o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que responsabiliza as empresas sobre acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho, e a Lei nº 8.213/91, que estabelece que a dispensa imotivada de PCD só pode ser realizada após contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

A juíza determinou ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para conhecimento das irregularidades.

Cabe recurso.

TRT/MT: Justiça anula justa causa e condena agropecuária por assédio sexual praticado por supervisor

A empresa ignorou denúncias de assédio e não adotou medidas previstas na Lei da Cipa para prevenir assédio, descumprindo o dever de garantir ambiente seguro às mulheres.


Uma auxiliar de classificador de grãos que atuava na região de Sapezal teve reconhecido o direito à indenização por danos morais e à reversão da demissão por justa causa, após comprovar que foi vítima de assédio sexual e agressão física no ambiente de trabalho. A decisão é da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis/MT, que reconheceu a negligência da empresa e fixou a indenização em R$ 30 mil.

A sentença concluiu que a dispensa foi injusta e ocorreu após a empregada denunciar o comportamento abusivo do supervisor. Ao julgar o caso, a juíza Graziele de Lima afirmou que o assédio sexual, agravado pela agressão física e pela demissão por justa causa, “gera evidente sofrimento e aflição psicológica com repercussão na intimidade, na vida privada e profissional, na honra e na imagem da trabalhadora”.

A empresa alegou que a dispensa ocorreu porque a funcionária mantinha um relacionamento amoroso com o agressor. Afirmou ainda que não houve assédio e que só tomou conhecimento da relação após a agressão. Segundo a defesa, a orientação da empresa é para que os empregados evitem intimidades no ambiente de trabalho, conforme previsto no regimento interno.

Contratada em janeiro de 2023, a auxiliar foi dispensada em março de 2024, dias após um episódio de agressão envolvendo seu superior. Em depoimento à Justiça, ela negou qualquer relacionamento amoroso com o supervisor. Contou que chegaram a sair juntos uma vez, como amigos, mas ao perceber comportamentos ciumentos e agressivos, recusou qualquer envolvimento afetivo.

A partir disso, passou a ser alvo de perseguições, “brincadeiras” com conotação sexual e tentativas de aproximação física, que a constrangiam. Segundo o relato, mesmo com as recusas, o supervisor — valendo-se da posição hierárquica — mantinha a trabalhadora sob vigilância constante e demonstrava ciúmes em relação aos demais colegas. Ela afirmou que chegou a relatar o assédio ao encarregado geral da empresa, mas nenhuma medida foi tomada.

A situação culminou em um episódio de agressão, em março de 2024. Enquanto auxiliava outros colegas em uma tarefa, a pedido de outro superior, foi abordada pelo supervisor, que demonstrou ciúmes ao vê-la próxima a outros empregados. Ao recusar um “abraço”, foi empurrada contra a parede e teve os braços segurados com força. O ataque foi registrado por câmeras e confirmado por exame de corpo de delito, que apontou hematomas. Pouco tempo depois, ela foi dispensada por justa causa.

A sentença concluiu que a dispensa foi injusta e ocorreu após a empregada denunciar o comportamento abusivo do supervisor. Ao julgar o caso, a juíza Graziele de Lima afirmou que o assédio sexual, agravado pela agressão física e pela demissão por justa causa, “gera evidente sofrimento e aflição psicológica com repercussão na intimidade, na vida privada e profissional, na honra e na imagem da trabalhadora”.

Para a magistrada, o vídeo e as demais provas confirmam a versão da trabalhadora, além de evidenciar a omissão da empresa diante das denúncias. Ela destacou que a agressão física ocorreu no contexto do assédio e que as provas demonstram que ela ocorreu em razão de ciúmes do supervisor.

Programa Emprega + Mulheres

Conforme ressaltou a juíza, é dever do empregador adotar medidas para assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Essa obrigação, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi reforçada pela Lei 14.457/2022, conhecida como Lei da CIPA, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres. A norma determina a adoção de políticas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho, com o objetivo de promover a inserção e a permanência das mulheres no mercado.

A legislação estabelece uma série de ações voltadas à igualdade de gênero, incluindo a flexibilização de jornadas, criação de canais de denúncia, capacitação de equipes e divulgação de regras de conduta nas empresas. A decisão judicial ressalta que a empresa não comprovou o cumprimento de nenhuma dessas medidas, como exige a legislação.

A magistrada entendeu que a empresa agiu com negligência e deve ser responsabilizada. Ela lembrou que a responsabilidade também se estende de forma objetiva (independentemente de culpa) quando os atos são praticados por prepostos, conforme previsto no Código Civil. “Assim, sob qualquer prisma que se analise a questão, a reclamada é responsável pelos danos sofridos pela parte autora”, afirmou.

Com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a magistrada aplicou a inversão do ônus da prova quanto à alegação de assédio sexual. No entanto, a empresa não apresentou comprovação do cumprimento das exigências da Lei da CIPA, tampouco demonstrou a existência do relacionamento amoroso que alegava justificar a demissão por justa causa.

A juíza também ponderou que as fotos anexadas ao processo não eram suficientes para provar um vínculo afetivo entre a trabalhadora e o supervisor. “As imagens retratam apenas um determinado momento, e o fato de a vítima eventualmente ceder às investidas do assediador não descaracteriza o assédio sexual”, destacou. Uma testemunha ouvida no processo reforçou esse entendimento ao afirmar que, “na empresa e para os demais funcionários, ninguém sabia se ambos tinham algum tipo de relacionamento”.

Reversão da Justa Causa

Diante das provas e da ausência de medidas preventivas por parte da empresa, a magistrada concluiu que não era possível justificar a demissão por justa causa com base em uma suposta relação afetiva. “Não tendo a empresa tomado medidas para evitar o assédio, tampouco para receber e apurar denúncias, não pode simplesmente demitir a autora sob alegação, sem provas robustas, de que mantinha relacionamento com o agressor”, finalizou.

A sentença condenou a agropecuária a pagar as verbas rescisórias à ex-empregada, incluindo aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, multa de 40% sobre o FGTS e a multa pelo atraso na quitação dessas verbas. Também determinou a expedição de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Por se tratar de decisão de primeiro grau, cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

PJe 0000839-79.2024.5.23.0111

TRT/MS afasta responsabilidade de empresa por acidente de trabalho na cozinha

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou, por unanimidade, a decisão que havia reconhecido a responsabilidade de uma empresa pelo acidente de trabalho sofrido por uma oficial de cozinha e deferido indenização por dano moral e estético.

A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas, incluindo café, para cerca de 400 colaboradores. Em maio de 2022, ao coar café, a garrafa encheu além do limite e, ao puxá-la, o líquido quente derramou sobre seu antebraço direito, causando uma queimadura.

O relator do processo, Desembargador André Luís Moraes de Oliveira, concluiu que a atividade desempenhada pela empregada não apresentava risco acentuado e não exigia treinamento especial.
Além disso, destacou que o uso de luvas térmicas não evitaria o acidente, pois a queimadura foi provocada pelo ato de puxar a garrafa cheia e derramar o café fervente.

Dessa forma, o magistrado considerou que houve culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa e, consequentemente, o dever de indenizar.

Hora Extras e Adicional Noturno

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada. A decisão considerou o conjunto probatório dos autos consistente nos registros de ponto e no depoimento de testemunhas.

A trabalhadora alegou que exerceu suas funções de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem intervalo para descanso e refeição, e que, a partir de janeiro de 2021, passou a trabalhar das 4h às 13h, também sem pausa intrajornada. Em sua defesa, a empresa apresentou cartões de ponto dos meses de setembro e outubro de 2022. O relator considerou os controles válidos, pois continham registros variáveis e foram confirmados por prova testemunhal. Com base nesses documentos, a jornada da reclamante foi fixada das 4h às 14h50, de segunda a sábado, durante todo o vínculo empregatício.

Quanto à supressão do intervalo, uma testemunha relatou que a trabalhadora não o usufruía para almoçar sentada no refeitório, à medida que fazia suas refeições de pé e enquanto lavava louça. Além disso, os poucos recibos de pagamento apresentados pela defesa não comprovaram a quitação das horas extras e do adicional noturno, mesmo havendo registros de trabalho à noite.

Diante disso, o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira deu parcial provimento ao recurso da empresa, determinando que as horas extras fossem apuradas com base nos espelhos de ponto apresentados e, para os períodos, cujos registros são inexistentes, com base na jornada arbitrada.

Processo 0024053-05.2024.5.24.0101

Roubo aos aposentados: STF suspende ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios do INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (03/07), as ações judiciais relacionadas a descontos indevidos em benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A medida, que atende a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), visa a evitar decisões conflitantes sobre o assunto. Só nas varas federais da 5ª Região tramitam 38.292 processos sobre o tema, mais que a soma de todas as ações do mesmo tipo em toda as outras regiões da Justiça Federal.

O ministro do STF Dias Toffoli, relator da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, que trata do assunto, também homologou um acordo entre o Governo Federal e o Ministério Público Federal, INSS, Defensoria Pública da União e OAB, permitindo aos autores de ações judiciais optarem pelo reembolso dos valores de forma administrativa. A decisão suspende, ainda, a eficácia de decisões já proferidas e a prescrição dessas ações, permitindo que as vítimas aguardem a decisão final sem prejuízo de seus direitos.

Para a vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, desembargadora federal Joana Carolina, o volume de processos que vem sendo recebido acerca dos descontos é impressionante e, diante disso, há a necessidade de adoção de mecanismos adequados para resolução da controvérsia.

“Como vice-presidente, estou na coordenação da Rede Regional de Inteligência, cuja missão consiste, precisamente, em atuar na prevenção de litígios em massa e no tratamento de litigâncias anômalas já detectadas, como foi o caso. Coincidentemente, havíamos realizado uma reunião da Rede com a Procuradoria Federal sobre o assunto no mesmo dia em que a determinação de suspensão foi divulgada”, destacou Joana Carolina. Na 5ª Região, o Centro de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte está responsável por monitorar, acompanhar e analisar os processos sobre o tema.

Segundo a magistrada, o Ministro Dias Toffoli entendeu que, em virtude da celebração do acordo, seria prudente determinar a suspensão de todas as ações em curso, visto que a demanda vinha crescendo em ritmo vertiginoso, com risco de pulverização de soluções jurídicas diversas para situações de fato idênticas.

Próximos Passos

O STF agendou, para a próxima semana, uma audiência de conciliação, com a participação do INSS, da AGU e de representantes dos aposentados, para discutir os próximos passos e garantir a efetivação do acordo.

Fonte: TRF5
https://www.trf5.jus.br/index.php/noticias/leitura-de-noticias?/id=326756

STJ: Empresas do Simples Nacional ou sem registro no Cadastur não têm acesso a benefício fiscal do Perse

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre as condições para que empresas do setor de eventos possam usufruir de benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.

Na primeira, foi definido que o prestador de serviços turísticos deve estar previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para poder se beneficiar da alíquota zero em relação à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

A segunda tese estabeleceu que o contribuinte optante do Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, prevista no Perse, considerando a vedação legal do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Com o julgamento do repetitivo, podem voltar a tramitar todos os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre o mesmo assunto, na segunda instância e no STJ, que estavam suspensos à espera do precedente.

É possível exigir demonstração de regularidade no Cadastur
A relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a controvérsia em torno da primeira tese surgiu devido à necessidade de interpretação do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 14.148/2021, que cita como pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas dedicadas à “prestação de serviços turísticos”. O parágrafo 2º do mesmo artigo atribuiu ao Ministério da Economia a tarefa de publicar os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadrassem na definição legal do setor de eventos.

Algumas empresas sustentam que o código é o critério único e suficiente para o contribuinte integrar o programa. Por outro lado, a União aponta que ele é um indicativo, a ser conjugado com a regularidade no Cadastur, requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei 11.771/2008.

A menção ao CNAE, explicou a ministra, não impede que sejam considerados outros indicadores de prestação de serviços turísticos, como é o caso do Cadastur. Para a relatora, se o código não fosse usado para apontar a atividade turística, alguns setores que apenas eventualmente se relacionam à cadeia produtiva do turismo poderiam fazer jus ao Perse. É o caso de bares e restaurantes, que podem integrar essa cadeia e têm inscrição opcional no Cadastur.

“Se o Cadastur não fosse usado como elemento indicativo, todo e qualquer restaurante ou assemelhado faria jus ao Perse. A lei não deu essa amplitude ao universo de beneficiados, na medida em que o benefício foi ligado ao setor de turismo, não de alimentação. Logo, a interpretação teleológica também indica a possibilidade de exigir a demonstração da regularidade no Cadastur”, observou a ministra.

Lei impede alteração em alíquotas do Simples Nacional
Quanto à segunda tese, Maria Thereza de Assis Moura lembrou que o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 veda quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

“A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19”, concluiu a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2126428; REsp 2126436; REsp 2130054; REsp 2138576; REsp 2144064 e REsp 2144088


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