TJ/RN: Companhia aérea é condenada por cancelamento de voo internacional e longa espera de passageiro no aeroporto

O 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um passageiro que ficou cerca de 38 horas no aeroporto do Porto, em Portugal, após sucessivos atrasos e cancelamento definitivo de um voo com destino a Recife. A sentença é da juíza Ana Cláudia Florêncio Waick e reconhece falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

De acordo com o processo, o passageiro adquiriu passagem para voo marcado para o dia 25 de setembro de 2025. No entanto, a viagem sofreu atrasos consecutivos até ser cancelada sob a justificativa de problemas mecânicos na aeronave. Durante esse período, o autor permaneceu no aeroporto em solo estrangeiro sem receber assistência material adequada, conseguindo embarcar para o Brasil apenas na madrugada do dia 27, chegando a Recife por volta de 1h15.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, valor considerado proporcional ao sofrimento experimentado pelo passageiro e adequado ao caráter pedagógico da condenação. Com relação ao pedido de danos materiais e compensação administrativa, ambos foram julgados improcedentes, pois o passageiro não apresentou provas concretas de gastos extras efetivamente suportados em razão do cancelamento do voo, como notas fiscais ou recibos que demonstrassem despesas.

Argumentação das partes
Na ação, o consumidor argumentou que a companhia aérea não prestou informações claras nem ofereceu suporte mínimo, como hospedagem e alimentação, apesar da longa espera. Sustentou ainda que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, causando desgaste físico e emocional, o que justificaria a indenização por danos morais, além do reconhecimento da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.

No caso concreto, a inversão do ônus da prova significa que caberia à companhia aérea demonstrar que prestou a devida assistência ao passageiro durante o período de espera e que o cancelamento do voo ocorreu sem falha na prestação do serviço. Em contestação, a empresa reconheceu o cancelamento do voo, mas afirmou que o ocorrido decorreu de manutenção extraordinária da aeronave, caracterizando caso fortuito.

A companhia ainda defendeu que adotou as medidas cabíveis, com reacomodação do passageiro em voo posterior, e sustentou que prestou a assistência prevista na Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Também alegou inexistência de dano moral indenizável e se manifestou contra a inversão do ônus da prova.

Fundamentação da sentença
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a manutenção não afasta a responsabilidade objetiva da empresa prevista no Código de Defesa do Consumidor. Como se trata de relação de consumo, a juíza entendeu que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação, não sendo razoável exigir que ele comprove fatos que estão sob o controle exclusivo da empresa, como registros operacionais, comunicações internas e providências adotadas no aeroporto.

Ressaltou ainda que ficou comprovada a ausência de assistência adequada ao passageiro durante a longa permanência no aeroporto, especialmente no que se refere à hospedagem e ao suporte material mínimo. A magistrada destacou que, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

“Este princípio da responsabilidade objetiva visa proteger a parte vulnerável da relação de consumo diante do risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais previsto no Código Civil, impõe às partes um padrão mínimo de conduta leal e cooperativa. A dignidade da pessoa humana, princípio constitucional, também ampara a proteção contra atos que causem sofrimento ou desamparo injustificado”, destacou a juíza do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

TJ/MG: Farmácia de manipulação é condenada por falha em rótulo

Medicamento manipulado sem identificação gerou reparação a cliente em Santa Luzia (MG)


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso e manteve a condenação de uma drogaria por vender medicamentos manipulados sem rótulo de identificação. A autora da ação, que passou mal ao ingerir medicamento entregue nessa condição, deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, além de danos materiais de R$ 99,90, referentes à compra do produto.

Ao manter a sentença da Comarca de Santa Luzia, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, o colegiado entendeu que a entrega de medicamentos em sachês, sem a devida identificação, compromete a segurança do consumidor e configura falha na prestação do serviço.

Fórmula

Segundo o processo, a autora utilizou o medicamento manipulado e, pouco depois, apresentou sintomas gastrointestinais. A drogaria solicitou a devolução do produto, sob a alegação de que ele poderia ter sido trocado por uma fórmula destinada a outro paciente.

Diante da impossibilidade de identificar o conteúdo das amostras, pela falta de rótulo, a consumidora buscou reparação pelo risco à saúde e pela angústia sofrida.

O laudo mostrou que os sachês continham somente o logotipo da drogaria, em desacordo com a legislação, sem identificação da paciente, composição e lote da fórmula, nome do farmacêutico responsável e dados de fabricação. Por limitações técnicas, a perícia não conseguiu definir o conteúdo das amostras.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e fixados os danos morais e materiais.

A drogaria recorreu alegando não haver provas de erro na formulação ou vício no produto. Sustentou que a perícia foi inconclusiva quanto à composição e que os sintomas relatados poderiam corresponder a efeitos colaterais previstos em bula. Para a empresa, o episódio caracterizaria mero dissabor, sem dano moral indenizável.

Normas sanitárias

O relator do caso, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, destacou que a ausência de rotulagem viola normas sanitárias e impede o rastreamento do medicamento, caracterizando falha grave na prestação do serviço.

“A ausência de identificação adequada configura falha grave na prestação do serviço e um defeito de segurança do produto, pois impede o rastreamento, a correta posologia e expõe o consumidor a risco potencial. O fato de o laudo não ter confirmado a troca ou o erro na composição não afasta a responsabilidade, pois o defeito reside na falta de segurança e informação”, assinalou o desembargador.

O magistrado entendeu como adequado o valor de R$ 10 mil para compensar o sofrimento da consumidora.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.

Processo nº: 1.0000.25.201916-1/001.

TJ/MT reconhece fraude em empréstimo consignado e mantém indenização a aposentado

Resumo:

  • A Justiça de Mato Grosso reconheceu fraude em empréstimo consignado e portabilidade indevida de benefício previdenciário
  • O banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, por falha na segurança da contratação digital

Um aposentado que teve o benefício previdenciário transferido sem autorização e foi vítima de fraude em empréstimo consignado obteve decisão favorável no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A Quarta Câmara de Direito Privado reconheceu a inexistência do contrato, manteve a indenização por danos morais em R$ 10 mil e confirmou a responsabilidade do banco por falhas na segurança da contratação digital.

Conforme os autos, o autor relatou que foi surpreendido com a portabilidade indevida de seu benefício para outra instituição financeira e com a contratação de um empréstimo consignado que não reconhecia. O valor liberado teria sido imediatamente transferido via PIX para um desconhecido, típico indício de fraude.

Ao analisar o recurso do banco, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, destacando que o esgotamento da via administrativa não é exigido para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Segundo o voto, a própria contestação apresentada pelo banco demonstra a existência de pretensão resistida.

No mérito, a Câmara entendeu que a instituição financeira não conseguiu comprovar a regularidade da contratação digital. Apesar de alegar uso de biometria facial, o banco não apresentou dados técnicos essenciais, como logs de autenticação, registro de IP, geolocalização ou outros elementos capazes de vincular o consumidor à operação. O dossiê apresentado, conforme a decisão, continha falhas relevantes e não assegurava a autoria da contratação.

A relatora também ressaltou que o consumidor é idoso, condição que aumenta sua vulnerabilidade e exige cautelas reforçadas por parte das instituições financeiras. Para o colegiado, a ausência de mecanismos eficazes de verificação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, foi mantida por ser considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso, levando em conta os descontos indevidos no benefício previdenciário e o transtorno causado ao consumidor. No entanto, a Câmara deu parcial provimento ao recurso para afastar a devolução em dobro dos valores descontados, determinando que a restituição ocorra de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da instituição financeira.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1001077-47.2025.8.11.0041

TJ/RN: Prefeito é condenado a indenizar servidora por divulgação de vídeo ofensivo nas redes sociais

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte/RN julgou parcialmente procedente uma ação contra o prefeito de Pedra Grande. De acordo com a sentença, da juíza Cristiany Maria de Vasconcelos, o gestor municipal, em julho de 2025, compartilhou em suas redes sociais um vídeo com conteúdo ofensivo, no qual atacava a autora da ação. O prefeito foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com a sentença, o prefeito indicou em seu vídeo que a autora da ação, uma servidora pública, seria responsável por um perfil no Instagram que espalhou ódio, mentiras e ataques pessoais, tentando acabar com a sua reputação de várias formas. Ainda no vídeo, o gestor também falou que, além de ataques pessoais, a mulher teria espalhado mentiras e lhe causado crises emocionais. No final do vídeo, o prefeito mostrou uma foto da autora e expôs o seu nome, associando a mulher às condutas citadas anteriormente.

O material acabou viralizando nas redes sociais, alcançando um número muito expressivo de visualizações e comentários, causando na autora abalo emocional, humilhação pública e dano irreparável à sua imagem. Consta também nos autos que o conteúdo segue disponível na rede social e pode ser encontrado por qualquer pessoa que faça busca com o nome da autora da ação. Uma captura de tela juntada aos autos mostra que o vídeo teve mais de 300 comentários e ultrapassou a marca de 1.500 compartilhamentos.

Réu assumiu risco de causar danos
A juíza responsável pelo caso destacou que não foi comprovado que a autora da ação era a responsável por administrar o perfil indicado pelo prefeito. Além disso, também não houve nenhuma conclusão de inquérito indiciando a mulher pelos fatos alegados. Levando isso em consideração, o gestor, ao compartilhar o conteúdo em suas redes sociais, assumiu o risco de causar danos à honra e à imagem da autora, entendendo que essa atitude possibilitou ampla disseminação de conteúdo difamatório.

“Sabe-se que em uma cidade pequena, onde as relações sociais são mais estreitas, todos os moradores são conhecidos e a circulação de informações ocorre com maior rapidez. Ao criar e compartilhar o vídeo imputando à autora fato delituoso sem nenhuma conclusão de inquérito ou mesmo de ação penal, o demandado assumiu o risco de manchar a reputação da demandante e de prejudicá-la, exacerbando os danos à sua imagem pessoal e profissional”, escreveu a magistrada na sentença.

Ataque à dignidade e à imagem pública da autora
Também foi observado que a responsabilidade civil do prefeito está configurada pela prática de ato ilícito, sendo este a divulgação de um vídeo que acabou causando danos à honra e à imagem da mulher. Além disso, o nexo de causalidade entre o ato praticado e dano sofrido é direto, pois, ao compartilhar o conteúdo em seu perfil no Instagram com grande alcance, o gestor acabou expondo a autora. “A conduta do demandado, portanto, ultrapassou um mero aborrecimento, configurando um verdadeiro ataque à dignidade e à imagem pública da autora”, observou a juíza.

Para aplicar a condenação, a juíza, além de todos os fatos narrados anteriormente, também levou em consideração que as partes moram em uma pequena cidade e que o impacto sobre a imagem e reputação da autora foi ainda mais significativo, observando o pequeno círculo social e a visibilidade alcançada. Com isso, a magistrada condenou o prefeito a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para a autora, a ser corrigido monetariamente com base na Taxa Selic.

TJ/RN: Justiça determina que Município isole área antiga de lixão em até 30 dias

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN determinou que o Município de Santa Maria, em 30 dias, promova e comprove o isolamento físico completo de um antigo lixão a céu aberto, com o impedimento de acesso de pessoas e animais, além de que seja apresentado, em 120 dias, o Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) referente ao local, elaborado por profissional habilitado, para análise e aprovação do órgão ambiental competente.

De acordo com os autos, o Ministério Público do Rio Grande do Norte, em 2017, instaurou um inquérito civil para investigar o funcionamento de um lixão a céu aberto no Município de Santa Maria. Alegou que o Relatório de Vistoria do Idema, realizado em 2014, indicou, à época, que, embora o local de descarte de lixo tivesse passado por alterações, o dano persistia de forma contundente.

Conforme apresentado no relatório, os resíduos eram dispostos a céu aberto, com prática de queima, havia a presença de catadores no local, inclusive acompanhados de crianças, em situação de extrema vulnerabilidade, e os resíduos não recebiam qualquer tipo de cobertura, resultando na proliferação de vetores de doenças. Somente em 2025, após anos de atuação do MPRN, o Município informou ter encerrado as atividades do lixão, passando a destinar seus resíduos para o aterro sanitário localizado na cidade de Vera Cruz.

Contudo, sustenta o órgão ministerial que o problema ambiental apenas mudou de configuração. Isso porque, conforme Relatório de Vistoria do IDEMA realizada em maio de 2025, a área do antigo lixão foi convertida em uma estação de transbordo provisória, operando sem qualquer tipo de licenciamento ambiental. Dessa forma, o MPRN requereu que seja determinado o isolamento físico completo da área do antigo lixão, além da adoção de demais medidas necessárias.

Já o Município de Santa Maria informou que o terreno do antigo lixão já permanece isolado, adentrando apenas carros para fazer transporte do material e que deu início a regularização da estação de transbordo desde junho de 2025. Além disso, informou que o Plano de Recuperação de Área Degradada também foi iniciado junto ao Idema e que está providenciando os projetos técnicos e ambientais junto à Associação dos Municípios do Agreste Potiguar.

Degradação ao meio ambiente
Analisando o caso, a juíza Vanessa Lysandra Fernandes destacou que a estação de transbordo e suas irregularidades foram constatadas em vistoria realizada pelo Idema. Ainda segundo o entendimento da magistrada, o fato de o ente municipal alegar que foram adotadas as medidas requisitadas pelo órgão ambiental e já providenciadas aquelas requisitadas pelo Ministério Público, o documento apresentado nos autos, por si só, não é suficiente para atender aos pedidos nem para comprovar a regularização da unidade de transbordo.

Quanto à elaboração do Plano de Recuperação da Área Degradada do antigo lixão, a magistrada verificou que o Município de Santa Maria comprovou apenas a solicitação do Termo de Referência. “Todavia, a bem da verdade, diante do histórico de inércia do ente municipal relatado, apenas a solicitação do Termo de Referência não se mostra razoável para comprovar as medidas efetivas que estão sendo providenciadas quanto ao Plano de Recuperação da Área Degradada, tampouco que será, enfim, concluído e cumprido. Ou seja, faz-se extremamente necessário e razoável que seja determinado prazo para que, de fato, o requerido apresente o plano de recuperação”, anotou.

Desse modo, a juíza ressaltou que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. “A estação de transbordo discutida nestes autos ainda não possui licença ambiental para sua continuação e possivelmente está degradando o meio ambiente, além de comprometer a saúde pública, de modo que os danos ambientais podem se tornar maiores e irreversíveis caso não sejam adotadas providências imediatas”, afirmou.

TJ/SP mantém condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa

Réu falsificou assinaturas.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou, por falsidade ideológica, homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-esposa. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O réu alegou que transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.

“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.

A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do apelante, uma vez que o próprio réu se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

Processo nº: 1012222-09.2016.8.26.0006

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e uso exclusivo de prova emprestada

Em decisão unânime, a 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região declarou a nulidade da sentença e reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral e da utilização exclusiva de prova emprestada para o julgamento da causa.

Conforme consta dos autos, ao examinar a controvérsia acerca da validade dos horários registrados nos cartões de ponto, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo trabalhador em audiência, baseando o julgamento exclusivamente em prova emprestada de outro processo. Para o colegiado, tal providência comprometeu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo diante da existência de controvérsia fática relevante entre os processos, uma vez que a prova utilizada foi produzida em período anterior ao vínculo de emprego do reclamante.

A relatora do acórdão, juíza convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, destacou que a adoção de prova emprestada não pode afastar o direito das partes à produção probatória nos próprios autos. “Ainda que a prova emprestada seja amplamente aceita no Processo do Trabalho, a sua utilização por determinação do Juízo de primeiro grau não pode servir de impedimento para produção de provas pelas partes nos próprios autos, quando houver discrepância de fatos que alegadamente ensejariam depoimentos diversos dos adrede colhidos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, destacou a magistrada.

Com esse entendimento, o colegiado concluiu que o indeferimento da prova oral, aliado ao uso exclusivo da prova emprestada, impediu a adequada formação do convencimento judicial, razão pela qual foi anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada às partes a produção de prova oral e proferida nova decisão.

Processo nº: 0011138-76.2024.5.15.0002

TJ/MT: Consumidor é indenizado após negativação indevida por empresa de telefonia OI

Resumo:

  • O TJMT aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos morais a consumidor negativado indevidamente
  • A Justiça entendeu que, sem relação contratual, o dano é presumido e a condenação deve ter caráter pedagógico para coibir práticas abusivas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, aumentar de R$ 5 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais a ser paga a um consumidor que teve o nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes.

Para o colegiado, o valor inicialmente fixado não cumpria de forma adequada a função punitiva e pedagógica da condenação.

Entenda o caso

O consumidor ingressou com ação judicial após ser surpreendido, ao tentar realizar compras no comércio, com a informação de que seu nome estava negativado. A restrição foi atribuída a uma suposta dívida de R$ 260,72 com uma empresa de telefonia, atualmente em recuperação judicial.

Segundo o autor, ele nunca manteve qualquer relação contratual com a empresa que justificasse a cobrança ou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.

O que decidiu o Tribunal

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Serly Marcondes Alves, destacou que a negativação indevida, sem prova de relação jurídica, configura dano moral presumido — conhecido no Direito como dano moral in re ipsa.

Nesses casos, explicou a magistrada, não é necessário comprovar prejuízo ou sofrimento, pois o dano decorre automaticamente da inscrição indevida.

O Tribunal entendeu que a indenização deve ir além da compensação individual e servir como instrumento de desestímulo a práticas abusivas, especialmente quando praticadas por empresas de grande porte.

De acordo com o acórdão, o valor maior considera:

  • a inexistência de relação jurídica entre as partes;
  • o fato de se tratar da primeira negativação do consumidor;
  • a gravidade da conduta;
  • a capacidade econômica da empresa.

Membros da Câmara: Serly Marcondes Alves (relatora), Anglizey Solivan de Oliveira e Rubens de Oliveira Santos Filho.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1000389-63.2020.8.11.0105

TJ/RN: Laudo de médico assistente deve prevalecer sobre parecer de plano de saúde

A 3ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial e determinou que um Plano de Saúde autorize o procedimento médico, indicado por médico assistente, em até 48 horas da intimação judicial, para uma mulher idosa usuária dos serviços, portadora de doença crônica e degenerativa. A decisão determinou o acompanhamento por radioscopia, nos moldes prescritos e de forma integral e acolheu o argumento de ocorrência de ilegitimidade na negativa parcial de cobertura, por ausência de justificativa técnica adequada por parte da junta médica da operadora.

Conforme o julgamento, a operadora, mesmo em regime de autogestão, não pode recusar cobertura de procedimento indicado por médico assistente quando não apresenta justificativa técnica clara e suficiente.

“A urgência do quadro clínico e a presença de laudos médicos idôneos autorizam a concessão de tutela de urgência recursal para assegurar a efetivação do tratamento prescrito. Prevalece a indicação do médico assistente sobre o parecer de junta médica interna”, reforça o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Segundo a decisão, a jurisprudência do STJ veda a interferência dos planos de saúde – inclusive em regimes de autogestão – na autonomia do médico assistente, sobretudo quando o procedimento prescrito está incluído no rol da ANS ou possui respaldo científico, conforme o artigo 10, da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022.

“A recusa da operadora não veio acompanhada de fundamentação técnica clara, tampouco atendeu aos critérios estabelecidos pela ANS quanto à transparência e identificação da junta médica, contrariando o direito da consumidora à informação e à fundamentação das decisões que afetam sua saúde”, completa o relator.

TJ/RS determina restauração e preservação de construções históricas

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS manteve a ordem judicial que obriga o Município de Três Coroas a apresentar e executar projeto arquitetônico de restauração e reciclagem de uso da Casa de Schäfer, construção do século 19 apontada como a primeira residência da cidade do Vale do Paranhana, e do cemitério Schäfer.

A decisão do colegiado, no âmbito de ação civil pública (ACP), negou provimento ao recurso da municipalidade contra sentença anterior, em que foi reconhecido o dever de preservar o patrimônio histórico-cultural e, ao mesmo tempo, a falha na realização da tarefa. O prazo para colocar o plano em prática é de 90 dias, e o descumprimento está sujeito à multa diária de R$ 1 mil.

As construções ficam no Bairro Quilombo e, de acordo com o processo, a casa pertenceu ao alfaiate e líder religioso Cristoph Schäfer (1829-1898), de grande influência pelo trabalho pioneiro de evangelização na região de Santa Maria do Mundo Novo, onde hoje é Três Coroas. No cemitério estão as lápides do imigrante alemão, da esposa e de outros familiares.

A ACP foi proposta pelo Ministério Público Estadual.

Decisão

O Desembargador Francesco Conti foi o relator do recurso, e analisou o caso sob a ótica do direito constitucional à proteção do patrimônio cultural (art. 216 da Constituição Federal).

Inicialmente, afastou o argumento de ausência de responsabilidade pela troca de gestão na prefeitura. Isso porque, explicou o julgador, a obrigação de cuidados está ligada e acompanha o próprio patrimônio cultural, sendo repassada “ao possuidor direto ou indireto e ao proprietário, independentemente de terem dado causa à degradação”.

Conforme o Desembargador, também não se sustenta a defesa de que os bens têm interesse cultural indireto, sem uso público, pois entende que a a legislação não estabelece hierarquia de valor baseada no uso funcional do bem. “O valor histórico-cultural é intrínseco, ligado à memória e à identidade coletiva, e sua preservação é um fim em si mesmo, independentemente de o local ser ou não um equipamento público de uso direto”, afirmou.

A decisão registra ainda o descuido de sucessivas administrações ao longo do tempo, que apesar de reconhecerem formalmente a importância histórica dos bens, não atuaram concretamente para garantir o restauro e conservação. “A omissão Municipal, portanto, é patente, continuada e injustificada, legitimando plenamente a intervenção do Poder Judiciário para compeli-lo a cumprir seu dever constitucional”, expressou o relator.

O voto pelo desprovimento do recurso foi acompanhado pelos Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira e Carlos Cini Marchionatti. Cabe recurso.

Memória

A ação civil pública destaca o sítio como bem componente do patrimônio cultural e referência da identidade, ação e memória dos primeiros imigrantes alemães na localidade. O argumento pela preservação é reforçado com a menção a laudo do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Rio Grande do Sul, cuja avaliação reconhece o valor histórico das construções e defende a manutenção da residência de alvenaria de pedra, apesar do estado precário.

Processo nº: 50012172920208210164


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