TJ/RJ nega indenização a homem que vendeu túmulo da irmã sem o conhecimento da família

Conhecida como ‘Cidade Poema’ por reunir belezas naturais e ser berço de artistas, a pacata São Fidélis virou palco de disputa familiar em torno de uma sepultura no cemitério municipal. A confusão começou com a morte de Maria Natalina de Azevedo, que teve o corpo enterrado junto ao do marido, na sepultura adquirida da Prefeitura da cidade no Norte fluminense. Passado um tempo, um dos seus irmãos, João José, sem comprovar a autorização dos demais parentes, vendeu o jazigo da irmã por R$ 2,5 mil. Ele ainda se comprometeu com o novo comprador a desocupar a sepultura, transferindo os restos mortais da irmã e do marido dela.

A venda irregular e a remoção dos restos mortais foram descobertas pela família e João José se tornou réu em uma ação criminal, que acabou suspensa depois dele aceitar fazer uma transação penal no valor de R$ 2 mil. João tinha até requerido um documento na Prefeitura, pedindo para o seu nome a transferência do jazigo e que foi negado pelo prefeito.

Não satisfeito com a denúncia da família que o acusou de estelionato e por violar a sepultura da irmã, João José decidiu recorrer também à Justiça. Ele pediu R$ 15 mil de indenização por danos morais na ação contra o cunhado, Paulo Roberto de Oliveira Freitas. Alegou que o marido da sua outra irmã difamou a sua honra em diversas oportunidades, taxando-o de “ladrão”, “safado” e ”caloteiro”.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou o pedido da indenização. Nas palavras do relator, desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, “a conduta reprovável do autor causou uma indignação aos familiares, que também são proprietários do jazigo, e tal comportamento acabou provocando aos demais, em especial, ao réu (Paulo Roberto) uma revolta a justificar a prolação das palavras “ladrão” e “safado” contra o autor”. O desembargador considerou que a reação de Paulo Roberto não foi injustificada, desmedida, violenta ou desproporcional ao fato ilícito praticado por João José. E concluiu que tudo não passou de mero aborrecimento, irritação ou dissabor de Paulo Roberto, sendo um comportamento incapaz de causar um trauma profundo que mereça ser indenizado por danos morais.

Processo: 0001963-89.2017.8.19.0051

TJ/PE: Estado pagará pensão por morte e indenização a família de auxiliar administrativo assassinado ao desempenhar função de vigia noturno em escola pública

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TJ/SC: Médico é condenado por negligência e indenizará mulher que teve dedo amputado na Serra

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TJ/PB suspende lei municipal que proíbe a cobrança da taxa de religação dos serviços de água e energia

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TRT/SP: Prefeitura tem responsabilidade por dívida trabalhista em contrato não fiscalizado

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TRT/GO nega troca de penhora de veículo de luxo por carros comuns com alienação fiduciária

A Justiça do Trabalho em Goiás negou recurso das empresas executadas em ação trabalhista por entender ser incabível a penhora e expropriação judicial de bem alienado fiduciariamente, por pertencer ao credor fiduciário e não ao devedor. Foram aplicadas ao caso as normas dos artigos 847 e seguintes do CPC, que possibilitam a substituição de penhora desde que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não traga prejuízo ao exequente.

As empresas executadas, do ramo de construção e engenharia civil em Aparecida de Goiânia, alegaram ter ocorrido excesso de penhora, pelo valor do veículo representar mais que o dobro da dívida trabalhista. Assim, pediram a substituição do bem por outros dois veículos populares de menor valor ou, subsidiariamente, a substituição da depositária fiel do veículo de luxo, advogada do exequente, por outra pessoa indicada por elas.

O recurso foi analisado pela desembargadora Rosa Nair, relatora. Ela observou que o Código de Processo Civil permite a substituição de bens penhorados. No entanto, afirmou que, de acordo com o artigo 847, é necessário que o executado comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

Alienação fiduciária
Rosa Nair explicou que o veículo penhorado está sem reserva de domínio, ao passo que os veículos indicados pelas executadas estão atrelados a dívidas fiduciárias ativas. “Vale lembrar que, por força do disposto no artigo 1.361 do Código Civil, o devedor fiduciário é mero possuidor direto e depositário do bem, ficando com o credor o domínio resolúvel e a posse indireta”, explicou. Assim, a magistrada concluiu ser incabível a penhora e expropriação do bem alienado fiduciariamente para manter a penhora realizada.

A relatora também conservou a nomeação da advogada do exequente como fiel depositária do bem. Ela destacou a afirmação da advogada de que “onde o veículo encontra-se guardado possui garagem coberta e segura, sem exposição ao sol ou chuva”. Além disso, Rosa Nair argumentou que não há falar em prejuízo às agravantes, “pois o depositário, independentemente de quem seja, responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, conforme artigo 161 do CPC”. A decisão, unânime, foi da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.

Processo: 0011476-30.2018.5.18.0082

TRT/RJ reconhece validade de dispensa por banco que aderiu ao movimento “#NãoDemita”

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a reintegrar uma ex-empregada demitida na pandemia. Os integrantes do colegiado entenderam que a adesão da empresa ao movimento “#NãoDemita”, em março de 2020, não poderia gerar uma obrigação jurídica ao banco de manter o emprego da trabalhadora, sobretudo levando-se em conta que a dispensa ocorreu um ano após o banco assumir esse compromisso.

No caso em tela, uma ex-empregada do Itaú pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao quadro de pessoal da empresa, a partir do alegado compromisso que o banco teria assumido publicamente de não dispensar seus empregados durante a pandemia. Uma das justificativas apresentadas pela autora foi que o documento da empregadora intitulado “Relatório Anual Integrado 2019”, na parte intitulada “Nossa resposta à crise. Garantir o bem-estar de nossos colaboradores”, consta o tópico “Suspensão de demissões”, com os seguintes dizeres: “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.

Em sua defesa, o banco argumentou que jamais assumiu compromisso de não realizar demissões durante a pandemia de covid-19, muito menos perante entidades sindicais representativas dos bancários. Segundo o Itaú, houve somente a adesão espontânea e momentânea ao movimento social denominado “#NãoDemita”, culminando com a emissão do comunicado institucional datado de 24/3/2020, no qual se comprometeu a suspender temporariamente as demissões, à exceção daquelas motivadas por justa causa e desvios éticos. Sustentou que a adesão não importou na renúncia ao direito potestativo que tem o empregador de rescindir contratos de trabalho de seus empregados.

O juízo de origem considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da empregada, partindo do pressuposto que a empresa tinha publicamente, deixado claro o seu comprometimento com a preservação dos empregos. O Itaú recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, que entendeu ser cabível a reforma da sentença. A magistrada observou que a empregada foi demitida em 18/03/2021, muito tempo após a adesão da empresa ao movimento social”#NãoDemita”. ” Por meio desse movimento, lançado em 3 de abril de 2020, cerca de quatro mil empresas se comprometeram a envidar esforços de não reduzir o quadro de funcionários nos meses de abril e maio de 2020.

Em seu voto, a juíza assinalou também que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no julgamento da Correição Parcial nº 1000042-75.2021.5.00.0000, realizado em 7/6/2021 e publicado em 18/6/2021, que o compromisso público firmado pela adesão ao movimento “#NãoDemita” não constitui fundamento idôneo a justificar ordem judicial de reintegração ao emprego. Segundo a decisão do Órgão Especial do C. TST, o compromisso público de não-demissão possui caráter meramente social, representando uma “carta de boas intenções”, despido de conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Dessa forma, seu eventual descumprimento ensejaria reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica.

De acordo com a magistrada, a sentença que determinou a reintegração da bancária violou o livre exercício do direito potestativo da empresa de dispensar trabalhadores. Assim, foi reconhecida a validade da demissão e a improcedência dos demais pedidos feitos pela ex-empregada. Os integrantes da 4ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100292-90.2021.5.01.0070

TJ/AC: Farmácia deve pagar R$ 8 mil de indenização por não entregar encomenda

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TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente que recebeu alta com perfuração no abdômen

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STF afasta uso de operações de crédito com bancos públicos para pagamento de pessoal no RJ

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