TRF1: Resultado de laudo pericial deve ser considerado na indenização ainda que expropriados tenham concordado com valor ofertado pelo Incra

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parte da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia na qual foi considerado, para indenização em ação de desapropriação, o valor apontado por laudo pericial solicitado pelo magistrado em primeiro grau, embora o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha alegado que os expropriados concordaram com o valor de oferta apresentado pelo órgão após o laudo de avaliação administrativa.

A Turma assim entendeu ao acompanhar, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, que ressaltou que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz em razão da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “O trabalho do perito oficial tem conteúdo suficiente para ser aproveitado para fins de fixação da justa indenização, não podendo ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos”, salientou ao analisar a apelação do Incra.

O TRF1, no entanto, acolheu parcialmente a apelação do Incra para que fosse determinada a “dedução do passivo ambiental” afastado pelo magistrado sentenciante e estabelecido no pagamento do valor complementar da indenização da terra nua na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993 (Lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), ao invés se aplicar os índices oficiais de correção determinados na sentença. O Tribunal também entendeu que deveriam ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, pois, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, o que não era o caso dos autos.

Processo 0024764-64.2009.4.01.3300

TRF3: Concessionárias, Prefeitura de Rubineia/SP e proprietários de imóvel são condenados a recuperar meio ambiente na região da Usina de Ilha Solteira

Edificação ilegal está localizada em área de preservação permanente.


As concessionárias Rio Paraná Energia S/A e Companhia Energética de São Paulo (CESP), a Prefeitura Municipal de Rubineia/SP e os proprietários do Rancho Sato devem custear a recuperação do meio ambiente e a remoção de edificação localizada no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou a reparação de dano decorrente da construção de imóvelem área de preservação permanente (APP), no interior paulista.

Para o colegiado, ficou comprovada a omissão dos réus na degradação ambiental na região. “A responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, independendo de culpa, e solidária, conforme disposições contidas na Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente”, ressaltou o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O magistrado observou que a Rio Paraná Energia S/A sucedeu a CESP como concessionária responsável pela Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira e ponderou que a reparação da área é dever de ambas as empresas. “A Prefeitura de Rubinéia também deve arcar com os custos, uma vez que permitiu e incentivou o loteamento na região da APP, inclusive editando legislação nesse sentido”, acrescentou.

A recuperação ambiental havia sido determinada pela 1ª Vara Federal de Jales, que acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública. No processo, o órgão ministerial argumentou ter havidoomissão das concessionárias de energia elétrica e do Município de Rubinéia/SP, que promulgou legislação autorizadora das edificações na APP.

O pedido está baseado no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que disciplina o dano ambiental e define a APP, em zonas rurais ou urbanas, como “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente; o entorno dos lagos, lagoas, reservatórios d’água artificiais, nascentes e olhos d’água; as encostas; as restingas; os manguezais; as bordas dos tabuleiros ou chapadas; o topo de morros, montes, montanhas e serras; as veredas”.

A União e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), executor da Política Nacional do Meio Ambiente, participam da ação civil pública como coautores.

Recursos

Tanto o Ibama quanto o MPF apelaram ao TRF3. Ao analisar as apelações, o desembargador federal relator descartou o requerimento do Ibama de julgar o processo em conjunto com outras 510 ações civis públicas que objetivam a reparação de dano ambiental na APP, para se evitarem decisões conflitantes.

“Cada ação civil pública diz respeito a um imóvel específico, que pode ter sido submetido a perícia técnica ou não, o que implica situações fáticas diversas. Consequentemente, o julgamento conjunto desse rol de ações civis públicas não se mostra indicado.”

O magistrado também desconsiderou os argumentos das concessionárias, que alegaram ilegitimidade para responder à ação. “O dano ambiental em questão iniciou-se e tomou corpo ao tempo da CESP. E a Rio Paraná Energia S/A, contratualmente, tornou-se responsável pela APP do entorno da Usina de Ilha Solteira e, nessa esteira, por eventual passivo ambiental.”

O relator votou ainda no sentido de que os proprietários do Rancho Sato e a Prefeitura de Rubineia também respondampelo dano ambiental. Levantamento feito pela Polícia Militar do Estado de São Paulo comprovou que no local há uma edificação dos “rancheiros” em alvenaria a aproximadamente 28 metros de distância do nível máximo do reservatório.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações do MPF e do Ibama e determinou que a reparação do dano ambiental envolvaa remoção de qualquer intervenção existente na APP e a recomposição da vegetação nativa, conforme plano/projeto/programa aprovado pelo órgão ambiental federal.

Apelação Cível 0001396-36.2009.4.03.6124

TJ/RS: Pedido de indulto com base em decreto presidencial é negado

O Juiz de Direito Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, indeferiu nessa segunda-feira (25/4) pedido de concessão de indulto humanitário em que se buscava a extensão, por analogia, dos efeitos do decreto presidencial que beneficiou o Deputado Federal Daniel Silveira, no último dia 21.

Conforme o magistrado, o pleito de aplicação de “analogia in bonam partem” , formulado pela defesa de uma apenada de 71 anos e com problemas de saúde, carece de fundamento legal e constitucional.

Na decisão, Brandenburski observa que a legitimidade para conceder os chamados atos de clemência constitucional (indulto, graça ou anistia da pena) é do Presidente da República. Assim, não cabe ao Poder Judiciário ampliar a incidência do decreto presidencial para conceder benefício a outros não contemplados “porque isso significaria usurpação de competência”, diz o Juiz.

Outra razão apontada para o indeferimento é que a modalidade do indulto que beneficiou o congressista é a individual, e só a ele se aplica.

“Havendo a previsão específica de modalidade de indulto coletivo, não há falar na possibilidade de extensão dos efeitos de um indulto individual (graça) porque, se a finalidade do editor do decreto fosse de atingir a pena de outras pessoas que não o deputado Daniel Silveira, teria editado decreto de indulto coletivo e não de graça”, conclui o julgador.

TRT/SP: Acordo rescisório não assinado em vida pelo empregado é inválido

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região rejeitou o pedido da esposa de um trabalhador falecido para que anulasse documento de dispensa por mútuo acordo pretendido entre ele e a empresa. A decisão de 2º grau manteve a sentença ao considerar que tal documento sequer foi assinado pelo empregado, que morreu durante as negociações da rescisão com o empregador.

A mulher alega que seu marido foi pressionado pelo patrão a aceitar a extinção do contrato por entendimento mútuo. E que, assim que ele sinalizou concordar com a proposta, a empresa promoveu festa de despedida e homenagens pelos mais de trinta anos de serviços prestados. Para ela, estava comprovado o acordo verbal entre as partes.

A rescisão por acordo mútuo foi introduzida na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 484-A da CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Por essa modalidade, o empregador deve pagar somente uma parte das verbas rescisórias ao empregado: metade do aviso prévio (se indenizado) e metade da multa sobre o saldo do FGTS. O trabalhador pode sacar até 80% do valor dos depósitos do FGTS, mas não recebe o seguro-desemprego.

No processo, a viúva pedia o pagamento integral das verbas rescisórias, por dispensa imotivada, considerando também o período de estabilidade sindical a que seu marido teria direito. Segundo o empregador, entretanto, o profissional negou-se a assinar o termo de acordo mútuo e o fim do contrato se deu em razão do óbito. A empresa alega, ainda, que a mulher tinha conhecimento de que o contrato de trabalho estava ativo até a morte do marido, já que moveu ação cível contra a entidade requerendo o benefício de manutenção do plano de saúde após o falecimento.

No acórdão da 12ª Turma, o juiz-relator Jorge Eduardo Assad afirma: “Não há que se falar em manipulação do falecido empregado para assinar os termos de mútuo acordo porque este nunca foi efetivamente assinado”. Assim, rejeitou o pedido de nulidade do documento. Também não acolheu a alegação da dispensa imotivada, visto que as tratativas estavam em andamento e o contrato permaneceu em curso.

O magistrado ressalta, ainda, trecho da sentença relativo à ação judicial movida pela mulher requerendo plano de saúde e seguro de vida do marido, “o que sugere que a recorrente tinha conhecimento de que o contrato estava vigente quando do infortúnio”. O juízo considerou devidos apenas o saldo de salário, o 13º proporcional e as férias proporcionais mais um terço.

TRT/CE: Shopping é condenado a pagar R$ 150 mil em danos morais coletivos por não oferecer local apropriado para mães amamentarem

O Shopping Del Paseo foi condenado a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos. Em uma ação civil pública, o centro comercial foi acusado de não prover um local apropriado para os filhos de até 2 anos, ou seja, em idade de amamentação, das suas funcionárias e lojistas durante o serviço. O pedido do Ministério Público do Trabalho foi apreciado pela juíza do trabalho Maria Rafaela de Castro, em ação na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza, e teve sentença publicada no dia 19 de abril.

O argumento de defesa do Shopping foi de que ele teria uma relação contratual de aluguel semelhante a de um condomínio, por isso caberia aos lojistas a responsabilidade de criar o espaço para as crianças. Mas a juíza concluiu que, como o centro comercial recebe parte dos lucros de cada empreendimento ali e varia o preço do aluguel para se ajustar ao faturamento, não poderia estar isento de deveres. “Desse vínculo deve decorrer também a responsabilidade do ramo empresarial”, afirmou a magistrada.

A juíza estabeleceu um prazo de 180 dias para que seja providenciado um local seguro para a permanência das crianças. Do contrário, serão pagos R$ 1 mil de multa diária. Os valores das multas serão revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza.

Da decisão, cabe recurso.

Processo: 0000699-30.2021.5.07.0003

TJ/ES nega indenização a paciente que alegou ter sido submetido a incisão na perna de forma imprudente

O juiz concluiu que o profissional possuía as aptidões necessários, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, realizado em ambiente com as devidas condições.


Um paciente ingressou com uma ação judicial após ter sido submetido a uma incisão na perna de uma forma que considerou imprudente. Segundo a sentença, uma semana após sofrer um acidente de trabalho, em que teve sua perna perfurada por um metal, e retornar às suas atividades, o autor foi ao laboratório da empresa pois estava sentindo muita dor, onde foi atendido pelo médico.

De acordo com o paciente, no momento do atendimento o requerido teria decidido fazer uma incisão em sua perna, a fim de encontrar possíveis vestígios do material, mas, segundo o autor, sem antes consultar os laudos ou realizar exames, como uma radiografia, para constatar em que local da perna do requerente estaria o fragmento. Além disso, o requerente alega que não havia condições predispostas no ambiente e instrumentos cirúrgicos necessários.

Diante disso, o autor concluiu que o profissional teria agido de maneira precipitada e sem cautela por ter realizado o procedimento sem as precauções necessárias e, ainda, por ter autorizado o seu retorno para as atividades na empresa.

Por sua vez, o requerido alegou que o ambulatório onde foi feito o atendimento é plenamente apto para a consulta realizada ao requerente e os materiais cirúrgicos aplicados são tecnicamente adequados e de boa qualidade. Disse também que acompanha o autor desde seu encaminhamento, motivo pelo qual já tinha em seu poder seu histórico médico.

Ao analisar o caso e após a realização da perícia, o juiz da 1º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz entendeu que o profissional possuía as aptidões necessárias, bem como os aparatos médicos para a realização do procedimento cirúrgico, além de tê-lo realizado em um ambiente com as devidas condições.

Além disso, a perita constatou que “(…) a lesão sofrida pelo periciando e o sofrimento suportado, em função da mesma, não guardam relação com o procedimento médico realizado pelo médico réu, uma vez que o citado procedimento não provocou a lesão, tampouco interferiu no prognóstico e na evolução satisfatória da mesma.”

Sendo assim, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.

Processo nº 0004037-97.2016.8.08.0006

TRT/SC: Vendedora pressionada a gravar anúncios em redes sociais deve ser indenizada

Empresa não tinha autorização para explorar imagem de empregada que aparecia em vídeos, concluiu 3ª Câmara.


A Justiça do Trabalho de Santa Catarina condenou uma empresa de produtos de beleza de Joinville (SC) a pagar R$ 5 mil de indenização a uma trabalhadora que, embora tenha sido contratada como vendedora, disse ter sido pressionada a atuar em vídeos promocionais para redes sociais. O julgamento, por unanimidade, ocorreu na 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No depoimento, ela disse que aceitou uma vaga para apresentar pessoalmente produtos em lojas e farmácias da região, mas foi pressionada a atuar também como garota-propaganda em fotos e vídeos publicitários da empresa que eram veiculados em redes sociais. Ela afirmou que só concordou em aparecer nos anúncios após ser informada que poderia ser dispensada, em caso de recusa.

Na contestação, a empresa alegou ter informado a vendedora sobre as gravações no momento da contratação, destacando que ela foi selecionada para a vaga justamente por ter experiência com esse tipo de anúncio. Já a empregada pleiteou indenização de R$ 10 mil, argumentando que a exigência não estava prevista no contrato e teria violado seu direito de imagem, associando-a à marca.

Contrato comum

O caso foi julgado em primeira instância na 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que negou o pedido de indenização. O juízo considerou que não houve provas de constrangimento à empregada e entendeu que a realização de vídeos promocionais curtos estaria intrinsecamente relacionada à atividade da vendedora.

No julgamento do recurso, porém, a 3ª Câmara do TRT-12 adotou posição favorável à reparação, fixando a indenização em R$ 5 mil. Para o colegiado, o fato de o contrato de trabalho da empregada ser comum (e não especial, como o de artistas e esportistas) impede a empresa de alegar que o uso da imagem poderia ser presumido.

“É indene de dúvidas que no contrato de trabalho comum não se inclui a cedência do uso da imagem do empregado para fins de propaganda”, afirmou a juíza convocada Maria Aparecida Jerônimo, relatora do acórdão. “O contrato de emprego, mesmo que para função de promotor de vendas, não traz implícita essa autorização”.

Em voto acompanhado por unanimidade no colegiado, a relatora argumentou que o uso não autorizado da imagem já é suficiente para gerar o dever de indenização, não sendo necessário comprovar que as publicações atingiram a honra ou a respeitabilidade da vendedora.

“Mesmo que a trabalhadora já tivesse feito outros trabalhos de divulgação com sua imagem, a empresa deveria comprovar que previamente colheu sua autorização. Não há prova documental ou oral nesse sentido”, concluiu a magistrada.

TJ/ES: Paciente que teve infecção após o parto deve ser indenizada por Município

De acordo com os autos, o quadro de infecção foi provocado por restos de fezes e placenta.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra, que condenou o Município a indenizar uma mulher que teve grave quadro de infecção provocado por restos de fezes e placenta após o parto em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, 04 dias após receber alta da maternidade, a paciente procurou outro hospital, onde foi diagnosticada a infecção e teve que permanecer por um longo período em tratamento. A autora relatou que sentiu tonteira, febre, dores pelo corpo, cansaço e desânimo, e que a situação foi tão grave que precisou ficar internada por dois meses.

O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo, entendeu que, independente se os agentes municipais agiram com dolo ou culpa, já que trata-se de responsabilidade civil de natureza objetiva, a paciente deve ser indenizada pelo ato ilícito ocasionado.

“Em se tratando de responsabilidade civil dos entes da Administração Pública (da União, dos Estados e dos Municípios), a regra é a responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa. No caso dos autos, em que se discute erro médico ocorrido durante o parto da paciente (ação), a responsabilidade, diversamente do que propõe o recorrente, é, sem dúvidas, de natureza objetiva, pressupondo o nexo de causalidade entre o dano e o ato comissivo dos prepostos médicos do Município. Inexistindo caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, surge para o ofendido o direito de ser indenizado”, disse o relator em seu voto, que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0022735-88.2017.8.08.0048

TJ/MA: Empresa de transporte rodoviário é condenada por falha em sistema on-line de venda de passagens

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a devolver o dinheiro relativo a compra de passagens a um consumidor. Motivo: falha no sistema on-line de venda de passagens, ocasionando em prejuízo para o consumidor. Esse foi o entendimento de sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como parte requerida a empresa Auto Viação Progresso S/A.

Na ação, o autor relatou que, em 2 de junho do ano passado, entrou no site da requerida para comprar duas passagens, no trecho São Luís – Grajaú e Grajaú – São Luís. Ocorre que, ao tentar finalizar a compra e efetuar o pagamento, o próprio site anulou a compra. Assim, tentou mais uma vez e, novamente, a compra mão foi concluída. Narrou que, ao verificar seu aplicativo do seu cartão de crédito notou que foi realizada a cobrança correspondente a quatro passagens, no valor de R$ 84,00 cada, totalizando R$ 336,00. Alegou que utilizou todas as vias administrativas possíveis, resolver o imbróglio, com a devolução do valor debitado do seu cartão, mas não obteve êxito.

A requerida, em contestação, aduziu não possuir responsabilidade quanto ao modo de aquisição das suas passagens, especialmente no tocante a transações financeiras que culminem em falha na contratação de seus serviços. Assumiu que, de fato, foi constatada falha pontual, no período narrado pelo autor, no sistema de aquisição de passagens online, o que já vem sendo corrigido. Acrescentou que a situação alegada pelo autor não se deu por ato consciente de vontade da ré, e sim por um erro no sistema online de compras, o qual pode acometer qualquer pessoa cotidianamente, tanto consumidores quanto empresas.

“No caso em tela, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente admissível, pois juntou aos autos extrato do cartão de crédito, comprovando os descontos das passagens (…) Além disso, a própria requerida admitiu a existência de erro em seu sistema, no período alegado pelo requerente (…) Assim, entende-se ser a requerida responsável pela devolução dos valores, na medida em que o consumidor não pode ver-se prejudicado por aquisição de serviço que não foi prestado, havendo de ocorrer o ressarcimento do valor que foi pago”, observou a sentença.

“O dano moral, desse modo, não está caracterizado, dado que o simples descumprimento contratual não o configura (…) Ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, isso não é suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade”, enfatizou.

O Judiciário esclareceu que é pacífica a jurisprudência no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não se mostra suficiente à caracterização de dano moral indenizável. “Diante de tudo o que foi relatado, há de se julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, para determinar a empresa requerida a devolver o valor de R$ 336,00, referentes ao valor pago pelas passagens”, decidiu.

TJ/SC reconhece legitimidade da Defensoria em atuar como ‘guardiã dos vulneráveis’

A Defensoria Pública é instituição que possui missão das mais elevadas, pois busca ampliar as vozes de população historicamente vulnerável e silenciada ao trazer à tona suas mazelas e buscar garantir e efetivar seus direitos. Com essa premissa, o desembargador Hélio do Valle Pereira concedeu em parte a tutela de urgência pleiteada pela Defensoria Pública do Estado e garantiu sua habilitação na condição de custos vulnerabilis (guardiã dos vulneráveis), em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual.

Na ação, o MP busca impedir novas ligações de energia elétrica na capital sem a prévia apresentação, pelo solicitante, de alvará de construção ou de habite-se. Ao requerer a concessão da tutela de urgência, a Defensoria sustentou que sua intervenção como custos vulnerabilis se justifica diante da necessidade de se promover a defesa dos grupos vulneráveis, especialmente das populações de baixa renda que vivem em assentamentos urbanos informais, sobre os quais repercutirão os efeitos da tutela jurisdicional perseguida na ação civil pública.

Por isso, defendeu que sua intervenção no processo “tem o objetivo de integrar os autos com argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou Tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa, a fim de que a voz dos vulneráveis seja amplificada”.

Ao decidir por acolher a tese preliminarmente, o desembargador Hélio do Valle Pereira atenta para a missão da Defensoria Pública, conforme disposto pela Constituição Federal e Lei Complementar 80/94. Extrai-se de ambos os textos a possibilidade de a Defensoria Pública intervir e atuar nas lides em que se discute a tutela dos direitos individuais e coletivos da população hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, dada sua atuação em prol da defesa e promoção destes.

“Estimo, inclusive, que em situações como esta, em que se permite a participação e cooperação das instituições, tem-se a perspectiva de adoção de uma decisão mais democrática, na qual se levam em consideração não só os eventuais reflexos a terceiros não integrantes da lide, mas também os interesses dispersos na sociedade por grupos vulneráveis”, anotou o desembargador.

Agravo de instrumento n. 5015951-37.2022.8.24.0000


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