TJ/ES nega indenização a paciente que teria sofrido queimadura em cirurgia

De acordo com as provas periciais, não houve erro médico e a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia.


Um paciente que teria sofrido queimadura no momento de uma cirurgia teve pedido de indenização negado. O autor contou que precisou fazer o procedimento em razão de uma lesão no ombro direito.

Porém, no momento da cirurgia, um dos equipamentos utilizados pelo médico, que possui uma placa de metal, a qual fica posicionada próximo ao corpo do paciente, apresentou defeito e começou a aquecer excessivamente, em contato com sua perna esquerda, sem que ninguém percebesse, resultando em uma queimadura.

Após conclusão, o profissional comunicou a esposa do autor sobre o ocorrido, mostrando fotos, lhe solicitando uma autorização para que fosse feita uma nova cirurgia, com um cirurgião plástico que estava no hospital, logo na sequência do procedimento ortopédico que havia feito.

O requerente afirmou que a necessidade dessa sequência de cirurgias lhe causou dores intensas no pós-operatório e, atualmente, apresenta marcas em sua perna e, ainda tem sua livre locomoção comprometida.

O juiz da 4º Vara Cível de Vitória, responsável pelo caso, analisou as provas periciais e verificou que a situação foi causada por uma falha do sistema de segurança do aparelho de eletrocirurgia, por isso não é possível responsabilizar o profissional da saúde.

Também observou que não existem sequelas físicas que podem causar incapacidade em suas funções trabalhistas ou nas atividades do dia a dia, ou seja, não se trata de dano estético ou funcional pois é considerada uma alteração estética de leve intensidade. Dessa forma, o pedido inicial foi julgado improcedente.

Processo nº 0044008-40.2013.8.08.0024

TJ/ES: Morador deve ser ressarcido por valor pago na aquisição de imóvel não entregue

O magistrado entendeu que o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual.


Um morador de Vitória deve ser indenizado por danos morais por uma construtora, após esperar cerca de 06 anos pela entrega de um imóvel. O requerente também deve ser ressarcido pelos valores pagos na aquisição do bem. A sentença foi proferida pelo juiz da 4ª Vara Cível da Capital.

O autor da ação disse que celebrou o contrato para a compra do imóvel, em fase de construção, mediante uma entrada e o pagamento restante por meio de financiamento, com previsão de entrega em até 42 meses, prazo que poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Contudo, passados quase 06 anos, a moradia ainda não havia sido entregue.

A construtora, por sua vez, alegou que o demandante não recebeu as chaves do imóvel, pois o valor financiado não havia sido disponibilizado pela instituição financeira. Contudo, o magistrado observou que, até o ajuizamento da ação, a obra não havia sido entregue, portanto, diante do inadimplemento da ré, “o autor faz jus à rescisão do contrato, devendo ser ressarcido de todos os valores pagos, já que a rescisão se operou por culpa exclusiva da ré, não podendo o autor ser penalizado por tal ocorrência”, diz a sentença.

Quanto ao pedido de indenização, ao levar em consideração jurisprudência do STJ, o juiz observou que o dano moral não é presumível em se tratando de atraso na entrega de imóvel, sendo admitido somente em hipóteses excepcionais. Nesse sentido, o magistrado entendeu que, neste caso, o atraso de 06 anos não pode ser considerado como mero descumprimento contratual, razão pela qual fixou a indenização em R$ 5 mil.

Processo nº 0000113-53.2018.8.08.0024

TRT/MG: Familiares de trabalhador que morreu soterrado por grãos de café serão indenizados

A Justiça do Trabalho mineira reconheceu aos familiares de trabalhador rural falecido em acidente do trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor total de R$ 325 mil, a ser dividido de acordo com o grau de proximidade dos familiares. A companheira e a filha do trabalhador ainda receberão indenização por danos materiais, correspondente a pensão vitalícia, a ser paga em parcela única. As indenizações deverão ser pagas pelo espólio do empregador, tendo em vista o seu falecimento no curso do processo. A sentença é da juíza Paola Barbosa de Melo, responsável pela decisão quando em atuação na Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG).

A ação foi ajuizada contra o empregador, um produtor rural que faleceu no curso do processo e foi substituído pelo espólio. A mãe, a companheira, a filha e quatro irmãos do trabalhador apresentaram a ação. O profissional sofreu acidente de trabalho fatal apenas 11 dias após ser admitido na propriedade rural, quando caiu em moega e morreu de asfixia por soterramento causado por grãos de café. A moega é um equipamento que tem a função de moer e servir como depósito de matérias-primas moídas.

O empregador negou a responsabilidade pelo acidente do trabalho, sustentando que ocorreu por culpa do trabalhador, que teria pulado dentro da moega, por livre vontade, sem necessidade. No entanto, foi reconhecida a culpa do empregador no acidente, por ter sido negligente na adoção das medidas de proteção à integridade física do trabalhador. Auto de infração lavrado por fiscais do trabalho registrou que a abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Tendo em vista que o dano moral dos parentes mais próximos é presumidamente maior do que o dos mais remotos, o valor total da indenização (R$ 325 mil) foi divido da seguinte forma: R$ 225 mil serão partilhados em cotas iguais entre a filha, a companheira e a mãe do trabalhador, e R$100 mil serão partilhados entre os quatro irmãos, também em cotas iguais.

“No caso de indenização por danos morais decorrente do falecimento do empregado, embora o dano moral atinja de forma individual cada ofendido, doutrina e jurisprudência admitem a fixação em montante único destinado ao núcleo familiar, a ser partilhado entre os legitimados. Trata-se de solução que confere interpretação analógica, haja vista que a pensão por morte, espécie de dano material, também é fixada por seu valor total, sendo dividida entre os legitimados previstos em lei”, destacou a magistrada na sentença.

Pelo fato de o pedido de reparação não ter partido do empregado, entendeu-se que não é aplicável o artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, que dispõe sobre um “tabelamento” para a fixação do valor da indenização por danos morais. Além disso, como esclareceu a juíza, a regra, acrescida pela reforma trabalhista, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do TRT-MG no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº ArgInc-0011521-69.2019.5.03.0000.

“Engolfado por grande quantidade de café”
A dinâmica do acidente foi relatada em auto de infração lavrado pelos fiscais do Trabalho. Segundo o registrado, o trabalhador foi engolfado por grande quantidade de café recém-colhido, que se encontrava no interior da moega de alimentação do lavador/despolpador instalado logo acima do terreiro de secagem. A moega tinha cerca de dois metros de profundidade, afunilada para pequena abertura inferior, que se comunicava com a esteira de alimentação do lavador/despolpador. A abertura superior da moega, no momento do acidente, não dispunha de qualquer tipo de proteção.

Aos auditores fiscais, os trabalhadores relataram que só foram perceber o acidente quando o fluxo de café que descia pela moega reduziu e aquele que operava o lavador/despolpador visualizou uma bota obstruindo a abertura inferior da moega. Foi quando chamou os outros colegas para fazer o resgate do trabalhador. O acidentado foi completamente coberto pela grande quantidade de café existente na moega, provocando sua asfixia. Somente conseguiram retirá-lo do fundo da moega, já sem vida, depois de aproximados 50 minutos da ocorrência do evento.

Interdição do equipamento pelo Ministério do Trabalho
Durante a inspeção, os auditores fiscais do Trabalho determinaram a interdição da moega, tendo em vista que não dispunha, na abertura superior, de qualquer tipo de proteção contra quedas de pessoas ou máquinas agrícolas no seu interior. Consta do relatório de interdição que havia “risco de queda de pessoas e máquinas agrícolas no interior da moega, podendo causar ferimentos, fraturas ou morte por asfixia no caso de engolfamento pelo café”. Conforme constatou a juíza, “foi exatamente o que ocorreu com o trabalhador vitimado”.

Medidas de proteção tardias
Após a interdição, o empregador providenciou a regularização do ambiente de trabalho, colocando grades de proteção na moega, conforme constou do relatório de suspensão da interdição apresentado no processo. Mas, diante da constatação de que o modo de execução das atividades não atendia às normas de segurança, como apurado pela fiscalização do Ministério do Trabalho, que, inclusive, lavrou diversos autos de infração, a magistrada concluiu que houve culpa do empregador no acidente que tirou a vida do trabalhador. “O empregador foi negligente por não propiciar um ambiente de trabalho adequado e seguro ao ‘de cujus’, em contrariedade às disposições normativas sobre segurança do trabalho”, destacou a juíza.

Descumprimento de normas constitucionais, legais e de tratados internacionais
A sentença se baseou no inciso XXII do artigo 7º da Constituição da República, que dispõe ser dever do empregador zelar pela higidez do ambiente de trabalho, devendo proporcionar condições de trabalho adequadas e isentas de riscos, o que também inclui a capacitação dos trabalhadores para as atividades exercidas.

Houve menção ao artigo 157 da CLT que, seguindo o mandamento constitucional de proteção do trabalhador, prevê que cabe ao empregador “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, bem como “instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais”. A juíza ainda citou o artigo o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: “A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”.

Segundo o pontuado na decisão, as normas que tratam de medicina e segurança do trabalho são de interesse público e, portanto, de indisponibilidade absoluta, pois integram o patamar mínimo civilizatório garantido ao trabalhador. O trabalho em ambiente inadequado, acrescentou a julgadora, viola os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1°, incisos III e IV), bem como os direitos fundamentais individuais à vida, à liberdade e à igualdade (artigo 5°), à valorização do trabalho humano digno (artigo 170) e ao meio ambiente equilibrado, nele compreendido o do trabalho (artigos 200, inciso VII, e 225).

Conforme ressaltado, a orientação de se manter um ambiente de trabalho seguro também consta de diversos diplomas normativos internacionais, entre os quais: Declaração Universal dos Direitos Humanos; artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; artigo 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho; artigo 5º da Convenção Americana de Direitos Humanos; artigos 7º, alínea “e”, 10 e 11 do Protocolo de São Salvador; e artigo 25 da Declaração Sociolaboral do Mercosul.

Culpa do empregador
Na avaliação da juíza, a culpa do proprietário rural pelo acidente é evidente, tendo em vista a ausência de zelo pela integridade física do empregado para o cumprimento das atividades, em especial o não fornecimento de treinamento e de equipamentos adequados e seguros.

“Há manifesta violação aos princípios da prevenção, que consistem na adoção antecipada de medidas definidas que possam evitar a ocorrência de um dano provável, numa determinada situação, reduzindo ou eliminando suas causas, e da precaução, pois não cuidou de instruir o empregado para evitar um possível risco, ainda que indefinido, procurando reduzir o potencial danoso oriundo do conjunto da atividade econômica explorada”, frisou a magistrada.

A tese defendida pelo proprietário rural de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do trabalhador não foi comprovada. Testemunha ouvida a pedido do empregador afirmou que os “treinamentos” ocorriam apenas antes de iniciar os trabalhos, por alguns minutos e, na avaliação da juíza, tratava-se, na verdade, “de meras instruções acerca do modo de realização dos trabalhos”. Conforme pontuado, não pode o réu transferir a responsabilidade do acidente para o falecido, porque é do empregador o dever legal de cumprir e fiscalizar as normas relativas à segurança, higiene e prevenção de acidentes. Além disso, considerou-se que a culpa do empregador foi satisfatoriamente demonstrada no processo.

Morte do ente querido – Danos morais presumidos
Diante do reconhecimento da responsabilidade subjetiva do empregador (decorrente de culpa) em relação ao acidente que tirou a vida do trabalhador, concluiu-se pelo dever de reparação, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988, bem como dos artigos e 186 e 927, do Código Civil. “O dano moral é representado pela ofensa aos atributos da personalidade que cause dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, causa grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Constitui lesão na esfera extrapatrimonial, a bens relacionados ao rol não exaustivo do art. 5º, X, CR/88”, ressaltou a julgadora.

Conforme pontuado pela magistrada, tratando-se de acidente de trabalho com óbito, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo legitimados para tanto. Em relação aos parentes próximos da vítima, integrantes do círculo familiar mais restrito, tais como pais, filhos, irmãos, cônjuges/companheiros, o dano moral é evidente e emerge do fato em si. “Assim sendo, independe da comprovação de afinidade dos parentes com falecido”, esclareceu.

Dano material – Pensão mensal vitalícia
À companheira e à filha do empregado falecido ainda foi reconhecido o direito de receber do espólio do proprietário rural uma pensão mensal vitalícia, a ser paga em parcela única, nos termos do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil.

O valor da indenização por danos materiais, que será dividido em parte iguais entre a filha e companheira, será calculado com base na remuneração mensal do empregado (R$ 1.497,00), acrescida de 13º salário e de 1/3 das férias, com aplicação redutor de 1/3, decorrente de gastos presumidos com despesas pessoais da vítima, conforme jurisprudência predominante.

O pagamento para a companheira deverá considerar a idade do falecido na data do óbito (28 anos) e a expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE (76 anos). Em relação à filha menor, entendeu-se que somente será devido até que ela complete 25 anos, com base em jurisprudência, no sentido de que, nessa idade, a dependente já terá completado a sua formação escolar, inclusive universitária, cessando a dependência financeira. Entretanto, ficou determinando que, após o termo fixado, o valor que seria devido à filha será revertido à ex-companheira do falecido, pela aplicação analógica do artigo 77, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. “Trata-se do direito de acrescer da beneficiária remanescente”, pontuou a juíza. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010604-94.2020.5.03.0071 (RO)

TJ/DFT: Passageira da Gol que teve mala de mão extraviada deve ser indenizada

Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar passageira que teve a mala de mão extraviada pela companhia, após permitir que a bagagem fosse despachada a pedido da ré.

Conforme o processo, a autora viajou de João Pessoa (PB) a Brasília (DF), em julho de 2021. Afirma que, em virtude da lotação da aeronave, a companhia ofertou o despacho da mala, que, por sua vez, não chegou ao destino final. Relata que preencheu relatório de extravio de bagagem e que, dias depois, foi informada de que a mala não tinha sido encontrada. De acordo com a vítima, a empresa ofertou uma indenização de R$ 320,60, com a qual ela não concordou.

No recurso, a ré alega que não houve comprovação dos bens extraviados, portanto não haveria que se falar em danos morais. Afirma que, diante da ausência de prova contundente dos bens extraviados, seria necessária a limitação da reparação material como é previsto na Convenção de Montreal e no Código Brasileiro de Aeronáutica. Por fim, acrescenta que é dever do passageiro a declaração dos bens no momento do embarque, razão pela qual solicitou a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da passageira.

Ao avaliar o processo, o magistrado observou que, para os casos de extravio de bagagem em transporte aéreo nacional, deve prevalecer a legislação brasileira, isto é, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê a reparação do dano. “Conquanto a matéria em exame seja regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, também o é pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, de sorte que não se há de escolher, ao talante de uma das partes, a norma que melhor lhe favorece”, informou.

O julgador explicou, ainda, que a responsabilidade do prestador de serviço, conforme a legislação consumerista, só pode ser afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material. De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem”.

Além disso, o relator ressaltou que o transportador pode exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização. No entanto, caso não o faça, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro. Por último, destacou que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave. Assim, “não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o despacho no compartimento de cargas”.

Diante dos fatos expostos, o colegiado concluiu que se deve admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pela consumidora, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza (pertences próprios de viagens para o litoral e valores compatíveis com produtos usados).

Quanto aos danos morais, na visão dos magistrados, a situação vivenciada pela autora extrapolou os meros dissabores da vida e gerou transtornos capazes de atingir atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter a mala de volta. Assim, a companhia aérea deverá indenizar a passageira em R$ 2 mil e pagar R$ 4.610, a título de danos materiais pelos bens extraviados junto com a mala.

Processo: 0704217-11.2021.8.07.0011

STF anula equiparação de vencimentos entre procuradores ativos e inativos

Também foi julgada inconstitucional a regra sobre abono de permanência.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro que equipararam os vencimentos de procuradores da ativa, aposentados e pensionistas e instituíram o benefício da permanência. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3725, na sessão virtual finalizada em 20/4.

Alterações

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, fez um histórico das alterações constitucionais sobre a matéria para concluir que, desde a Emenda Constitucional (EC) 41/2003, o regime próprio dos servidores públicos deixou de ser caracterizado pela paridade e pela integralidade de vencimentos. Desde então, foi adotado referencial diverso para o reajuste dos benefícios previdenciários, desvinculando-se a apuração do valor inicial do benefício e a sua manutenção da remuneração dos servidores em atividade.

Com isso, as aposentadorias deixaram de ser apuradas com base na totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo para ser definido pela média das verbas remuneratórias (ou dos salários de contribuição) que serviram de base para o cálculo das contribuições previdenciárias, corrigidos monetariamente. Também em relação às pensões por morte, foi estabelecida uma nova regra para o cálculo do valor inicial, segundo a qual é mantida apenas uma correspondência mínima com a totalidade da remuneração ou dos proventos, até o limite dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor da parcela excedente.

Permanência

Quanto ao denominado “benefício de permanência”, ele deveria ser equivalente ao abono permanência, ​ou seja, instituído como incentivo à manutenção em atividade de quem completou os requisitos para se aposentar mas optou por continuar trabalhando, com valor corresponde​nte ao da contribuição previdenciária até que haja a aposentadoria compulsória. Toffoli, contudo, salientou que a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Toffoli salientou que o abono permanência tem caráter transitório, pois seu recebimento cessa com a aposentadoria compulsória, sendo impossível sua incorporação aos proventos de inatividade. Contudo, a lei fluminense estabelece valores distintos para a parcela, fixa termo inicial diferenciado para início de seu pagamento e autoriza sua incorporação aos proventos de aposentadoria, conferindo-lhe caráter permanente, como uma espécie de gratificação.

Modulação

A decisão teve seus efeitos modulados, tendo em vista que a lei estadual está em vigor há 16 anos e para evitar que servidores em atividade, aposentados e pensionistas sofram redução em seus vencimentos. O Pleno decidiu que os valores recebidos com base nas normas declaradas inconstitucionais passem a ser pagos como Vantagem Nominalmente Identificada (VPNI), até que sejam absorvidos por aumentos futuros.

Processo relacionado: ADI 3725

STJ: Fundamentação pode suprir falta de indicação da alínea que autoriza interposição do recurso especial

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de indicação expressa da alínea com base na qual foi interposto o recurso especial (alínea “a”, “b” ou “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição) implica o seu não conhecimento, pela incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, o colegiado considerou que, mesmo sem a indicação da alínea, é possível admitir o recurso, em caráter excepcional, se a fundamentação conseguir demonstrar de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento.

Com o julgamento dos embargos, o tribunal pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção, além da própria Corte Especial.

Relatora dos embargos, a ministra Laurita Vaz explicou que, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição, devem conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do seu cabimento e as razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida.

Atenção ao princípio da instrumentalidade das formas
Segundo a ministra, respeitadas as previsões constitucionais e legais que apontam para a necessidade, em regra, de se indicar a alínea constitucional que justificaria a admissão do recurso, é preciso diminuir o rigor formal, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.

Por essa razão, Laurita Vaz considerou ser possível dispensar, excepcionalmente, a indicação expressa do permissivo constitucional, caso as razões recursais sejam suficientes para demonstrar o seu cabimento.

Processo: EAREsp 1672966

STJ mantém prisão preventiva da ex-deputada federal Flordelis

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva da ex-deputada Flordelis dos Santos de Souza, presa preventivamente sob a acusação de ordenar a morte de seu marido, o pastor Anderson do Carmo. A sessão do júri que julgará a ex-parlamentar está marcada para 9 de maio.

Para o colegiado, a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente fundamentada e se baseou, entre outros elementos, no descumprimento reiterado de medidas cautelares anteriores, em indícios de que a ex-deputada teria intimidado testemunhas do processo e na possibilidade de fuga.

O pastor foi executado a tiros em 2019, em Niterói (RJ). Flordelis foi presa preventivamente em agosto de 2021, dias depois de ter o seu mandato cassado pela Câmara dos Deputados. Além da prisão, o magistrado decretou outras medidas, como a proibição de contato com os corréus integrantes de seu núcleo familiar.

No recurso em habeas corpus, a defesa questionou a fundamentação adotada no decreto prisional e sustentou a possibilidade de adoção de outras medidas cautelares em substituição à prisão. A defesa também alegou ilegalidade na proibição de contato com os familiares.

Juiz adotou medidas cautelares progressivas, que foram descumpridas O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, observou que o magistrado de primeiro grau teve que adotar medidas cautelares progressivas, tendo em vista o desrespeito às determinações anteriores, até chegar à prisão.

O ministro também destacou que – conforme relatado pelo juiz do caso –, desde o início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos autorizadores da preventiva, a qual somente não foi ordenada porque Flordelis tinha imunidade em razão do mandato de deputada federal – tanto que, no momento da prisão da ex-parlamentar, os corréus já estavam detidos.

Antonio Saldanha Palheiro enfatizou, com base em informações dos autos, que a ex-deputada teria descumprido a proibição de manter contato com os corréus integrantes de sua família e tentado intimidar testemunhas do caso.

“Aqui já se constata a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri – que se aproxima –, oportunidade em que as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da recorrente com as ordens judiciais”, afirmou.

Ex-deputada exerceria influência sobre os familiares
Em seu voto, o ministro considerou justificada a proibição de contato entre Flordelis e os demais réus, medida decretada em razão do poder de influência que a ex-deputada exerce sobre os membros de sua família e de supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na colheita das provas.

“O caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso em inquérito policial e no bojo de ação penal “, concluiu o relator ao negar provimento
ao recurso em habeas corpus.

Processo: RHC 155828

STJ: Cerceamento de defesa reconhecido em rescisória impõe retorno do processo para correção do vício

Embora a competência para rejulgar a causa, em razão da procedência de ação rescisória , seja do mesmo órgão julgador que proferiu o juízo rescindente, os autos devem retornar para correção do vício quando houver o reconhecimento de nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo à origem para que proceda a novo julgamento da apelação, após o reconhecimento de nulidade na intimação do advogado de uma das partes.

A ação rescisória apontou nulidade porque a intimação para o julgamento da apelação foi feita em nome de advogado que havia falecido, o que impediu a apresentação de memoriais e a realização de sustentação oral
na sessão.

O Primeiro Grupo de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou a ação rescisória procedente e, na sequência, proferiu novo julgamento do recurso de apelação, negando-lhe provimento . No recurso especial
ao STJ, a parte autora da rescisória sustentou que a corte estadual deveria ter devolvido o processo à câmara julgadora para nova análise da apelação, após a devida intimação.

Rejulgamento incompatível com a solução do caso
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, conforme o artigo 974, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sendo procedente o pedido da ação rescisória, “o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do artigo 968”.

Segundo o ministro, a doutrina ensina que o julgamento de mérito da ação rescisória pelo órgão colegiado do tribunal normalmente compreende duas etapas: o juízo rescindente, que corresponde à desconstituição do julgado; e o juízo rescisório, que diz respeito ao novo julgamento da demanda.

Em nome do princípio da economia processual, explicou, a competência para o rejulgamento da causa, em regra, é do mesmo órgão que proferiu o juízo rescindente, não havendo espaço em tal situação para se falar em supressão de instância.

“A regra cede, contudo, nos casos em que o pronto rejulgamento da causa pelo mesmo órgão julgador é incompatível com a solução dada ao caso, como, por exemplo, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência absoluta ou nos casos de declaração de nulidade de algum ato jurídico que precisa ser renovado”, disse.

Tribunal incorreu no mesmo erro que levou à rescisão do julgado
O ministro observou que, da mesma forma, sendo verificada a nulidade de algum ato processual gerador de cerceamento de defesa, é imperativo o retorno dos autos para a correção do vício, com o posterior prosseguimento regular do processo, sob pena de o tribunal incorrer no mesmo erro que levou à rescisão do julgado.

No caso em análise, o relator verificou que a ação rescisória apontou a nulidade da intimação do advogado de uma das partes para o julgamento da apelação.

“O vício de nulidade do ato impossibilitou a parte de exercer o seu direito de defesa”, avaliou Villas Bôas Cueva, acrescentando que, “a despeito disso, o tribunal local passou a rejulgar diretamente a causa sem proceder à renovação da intimação, que considerou indispensável, incidindo no mesmo erro que culminou com a rescisão do julgado por cerceamento do direito de defesa”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982586

TST: Empresa e Universidade Federal não poderão exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e a TSG Locadora e Serviços Ltda., prestadora de serviços de portaria e recepção, a não mais exigir que empregados se apresentem com cabelo e barba aparados. A decisão prevê, ainda, pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais coletivos, em razão da conduta discriminatória.

Cavanhaque
O caso tem origem em reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante que prestara serviço por cinco meses na UFU e fora demitido depois de, notificado, se recusar a retirar o cavanhaque. A informação chegou ao MPT, que decidiu instaurar inquérito para apurar a existência de discriminação estética.

Na apuração, o MPT descobriu que a proibição do uso de cavanhaque constava do Regimento Interno da Divisão de Vigilância da UFU, o que demonstraria que o caso do vigilante não constituiu fato isolado, “mas conduta contumaz e corriqueira” dentro da instituição de ensino.

Liberdade
Na avaliação do MPT, a exigência contida no regimento demonstrava que todos os empregados sofriam restrições quanto à imagem pessoal, “privando-os da liberdade de cultivar um simples cavanhaque, por medo de sofrer represálias”.

Caso isolado
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, por entender que o fato havia ocorrido havia mais de quatro anos e que não foram registrados novos casos. Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que se tratava de caso isolado.

Segundo o TRT, o Regimento Interno da Divisão de Vigilância e Segurança Patrimonial da universidade estabelece que um dos deveres de seus integrantes é se apresentar ao serviço corretamente uniformizado, com cabelo e barba aparados. Contudo, a unidade conta com 435 empregados, e não foram encontradas provas de que, além do vigilante, outros tenham sofrido restrição de natureza estética.

Inconstitucional
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, essa disposição regimental indica condição discriminatória quanto à imagem pessoal dos empregados e representa conduta inconstitucional da empresa e da universidade. O ministro observou que o fato de apenas um empregado ter se insurgido contra a exigência não retira o caráter de discriminação da norma interna. Para Godinho, a indenização é cabível, como medida punitiva e pedagógica, diante da ilegalidade praticada.

A decisão foi unânime, e a indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1257-47.2014.5.03.0071

TRF1: A fixação do valor da causa é a soma das parcelas vencidas e que venham a vencer

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) solucionou conflito de competência envolvendo dois juízos do Distrito Federal ao declarar competente a vara suscitante, sob o entendimento de que se devia considerar, no cálculo do valor da causa de ação de revisão de benefício previdenciário, as parcelas vencidas entre a data do ajuizamento da ação e as parcelas não prescritas (as anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação), somadas ainda às doze parcelas vencidas após o ajuizamento da ação.

O juízo da 17ª Vara Federal havia apresentado o conflito de competência ao TRF1 argumentando que a 26ª Vara do Juizado Especial Federal (também do DF) era competente para julgar a revisão previdenciária após ter sido determinada a conversão do julgamento em diligência para realização de novos cálculos para aferição do valor da causa, e o resultado ter demonstrado uma pretensão inferior a 60 salários-mínimos. Segundo o juízo suscitante, a vara especial suscitada havia desconsiderado, no cálculo por eles realizado, requerimento administrativo prévio apresentado em momento que alteraria as datas a se considerar na soma das parcelas vencidas e vincendas.

No entanto, o desembargador federal César Jatahy, relator do caso, ressaltou que a data do requerimento administrativo apenas impacta no sentido de saber se o pedido ainda pode ser analisado, sendo desnecessária a realização de novo requerimento, e que por isso os cálculos que resultaram no montante superior a 60 salários-mínimos eram os que mais se aproximavam do valor real da causa, em razão das datas consideradas nesse cálculo. Ele lembrou em seu voto que, havendo parcelas vencidas e vincendas, a fixação do conteúdo econômico da demanda é determinada pela soma de ambas, por aplicação subsidiária do art. 292 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Por esses motivos, conheceu do conflito e determinou a 17ª Vara Federal competente para julgar o caso.

Os Juizados Especiais Federais – Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados com o objetivo de processar e julgar, de forma rápida e simplificada, as causas cíveis de menor complexidade de competência da Justiça Federal, cujo valor não exceda a 60 salários-mínimos, e as causas criminais que tratem de infrações de menor potencial ofensivo, que envolvam a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas.

Processo 1038385-97.2021.4.01.0000


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