TRT/RN: Empregada doméstica não consegue horas extras mesmo sem registro de ponto no serviço

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não acolheu pedido de horas extras de empregada doméstica que não conseguiu comprovar sua jornada excessiva de trabalho.

Para o pedido de horas extras, a empregada alegou que cumpria jornada excessiva de trabalho das 5:30 às 20:30 horas, sem intervalo adequado e apenas um final de semana de folga por mês.Em sua defesa, os empregadores negaram a jornada excessiva de trabalho, mas não apresentaram os registros de ponto da empregada.

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, com a Lei Complementar nº 150/2015, passou a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico.

“No entanto, tal presunção é apenas relativa (Súmula 338, I, do TST). A referida tese foi, inclusive, reafirmada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento do RRAg – 0000750-81.2023.5.12.0019 (Tema 122)”.

De acordo com o Tema 122 do TST, “a ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial (pedido original do processo), que pode ser elidida (contestada) por prova em contrário”.

No caso, a desembargadora enfatizou que a jornada alegada pela empregada revela-se “manifestamente inverossímil, perfazendo a carga horária de 90 horas semanais, ou seja, 46 horas extras semanais, sem qualquer intervalo intrajornada, e labor ininterrupto por quase todo o mês”.

Ela destacou ainda a divergência em relação ao depoimento da trabalhadora colhido em audiência.

Enquanto no seu pedido inicial ela afirmou trabalhar diariamente das 5h30 às 20h30, sem pausas efetivas e com apenas uma folga mensal, em audiência reconheceu usufruir de folgas quinzenais, de intervalo intrajornada superior ao mencionado originalmente e o recebimento de horas extras.

Para a relatora, “sendo a trabalhadora responsável pela limpeza e cuidados domésticos de uma residência e ali residindo não parece razoável que não tivesse qualquer descanso ou pudesse usufruir de pausas e intervalos”.

“A inverossimilhança da jornada apontada, aliada às declarações prestadas pela autora em juízo, compromete gravemente a credibilidade da tese autoral, fragilizando a presunção (de veracidade) decorrente da não apresentação dos cartões de ponto pelos reclamados (empregadores)”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 10ª Vara do Trabalho de Natal.

O processo é o 0000698-29.2024.5.21.0010

TJ/MT: Site de dívidas não podem expor consumidor por contas prescritas

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prescrição de uma dívida e determinou a exclusão do nome de um consumidor de uma plataforma de negociação. A relatora do caso foi a desembargadora Serly Marcondes Alves, cujo voto foi acompanhando de forma unânime pelos demais membros da Turma Julgadora.

O autor da ação pleiteava a nulidade da dívida, o reconhecimento da prescrição e a condenação por danos morais. Segundo ele, a inclusão de seu nome na plataforma de negociação, mesmo sem negativação formal, seria suficiente para caracterizar abalo moral, já que a plataforma permitiria a divulgação da existência do débito a terceiros e afetaria sua pontuação de crédito (score).

Em seu voto, a relatora destacou que, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, “a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos”. No caso analisado, não houve impugnação da tese de prescrição por parte da empresa, motivo pelo qual foi reconhecido o decurso do prazo e determinada a retirada do nome do autor da plataforma.

Contudo, a Câmara entendeu que não houve dano moral passível de indenização. Para a relatora, a simples disponibilização de proposta de acordo em site de acesso restrito, sem publicidade ampla e sem efetiva negativação, não configura violação aos direitos da personalidade.

“A ausência de apontamento desabonador em banco de dados dotado, de plena publicidade impede que o sistema ‘Acordo Certo’ receba o mesmo tratamento judicial dos apontamentos restritivos em cadastros de inadimplentes”, afirmou a magistrada.

Além disso, a decisão pontuou que “não há nos autos prova de que houve a inscrição indevida do nome do autor/apelante em órgãos restritivos de crédito, porquanto não apresentado extrato da suposta negativação”, e que o documento anexado aos autos tratava-se, na verdade, de uma oferta de acordo, e não de um registro público de inadimplência.

Ainda segundo a relatora, “o autor/apelante não comprovou que a proposta de acordo registrada no sistema virtual impactou negativamente em sua pontuação de crédito (score)”.

Dessa forma, a Turma julgadora deu parcial provimento ao recurso: reconheceu a prescrição da dívida, determinou a exclusão do nome do autor da plataforma, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

Houve ainda a fixação de sucumbência recíproca, com divisão proporcional das despesas processuais entre as partes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida ao autor.

Processo nº 1002327-10.2022.8.11.0013

TJ/RO mantém a condenação de policial por não atender ao chamado que resultou em morte

Um sargento da Polícia Militar de Rondônia foi condenado pelo crime de prevaricação, não conseguiu sua absolvição com recurso de apelação criminal no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Ele foi condenado por não tomar, em tempo hábil, as medidas necessárias sobre um caso de agressão grave que um jovem sofria na Praça da Liberdade, situada na cidade de Ouro Preto do Oeste/RO.

Consta na decisão judicial que o sargento recebeu, por via telefônica, o chamado por volta das 2h:54, mas não foi ao local averiguar o caso, não se empenhou para outra equipe apurar o caso, nem comunicou o seu superior sobre a informação que recebeu. Somente, após outra ligação telefônica, às 5h, “a Central de Operações da PM designou uma guarnição policial para se deslocar até ao local, onde (os policiais) encontraram um homem morto com golpes de facão na região da cabeça”. O fato ocorreu no dia 29 de dezembro de 2022.

A decisão foi dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, que manteve a pena do réu em 6 meses de detenção, em regime aberto domiciliar, sem tornozeleira eletrônica e com direito a sursis (suspensão da pena sob determinadas condições), pelo prazo de dois anos”. Segundo informação do gabinete do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, essas condições “quem estabelece é o juiz da vara de execuções nos termos do art. 77 do Código Penal e Lei de Execuções Penais – LEP.”

Ainda sobre o caso, segundo o voto do relator, ficou comprovado no processo “que a omissão (sobre o caso) não decorreu por erro ou negligência, mas por escolha consciente e deliberada de não agir, por comodismo e desinteresse, preenchendo os elementos do tipo penal de prevaricação”, sendo, por isso, legítima a condenação do réu.

A Apelação Criminal (n. 7004518-22.2023.8.22.0000) foi julgada durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 30 de junho e 4 de julho de 2025.

TJ/DFT: Homem agredido na saída de boate será indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de estabelecimento, devido à agressão sofrida por um consumidor na saída do local.

O caso aconteceu na boate “Sim Sem Hora”, no momento em que o autor tentava sair do local, mas foi impedido por segurança do estabelecimento. O homem conta que tentou seguir adiante, quando foi segurado pelo pescoço e agredido, o que lhe causou corte profundo e sangramento.

O estabelecimento réu foi condenado, em 1ª instância, pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. O autor recorreu da decisão e pediu aumento no valor da indenização por danos morais.

Na decisão, o colegiado explica que o valor fixado na sentença é correspondente ao dano sofrido pelo autor, de acordo com o artigo 944 do Código Civil. Dessa forma, para a Turma Recursal o valor de R$ 2.000,00 é “adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço”, ponderou.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718979-97.2024.8.07.0020

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TRT/SP isenta Correios do pagamento de gratificação de férias

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a condenação imposta à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP para pagar, a uma empregada, a gratificação de férias, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora.

A empregada, que atuava na função de carteiro, disse que fazia jus ao recebimento do adicional de 70% de férias (1/3 constitucional + complemento de 36,67%). Ela também pediu “o pagamento desde a indevida supressão realizada pela empresa a partir de primeiro de agosto de 2020 até o efetivo restabelecimento do pagamento (parcelas vencidas e vincendas)”. Na primeira instância, o Juízo declarou ilícita a revogação do pagamento da gratificação complementar de férias, prevista no Manual de Pessoal, MANPES, e deferiu o pagamento de tal parcela, sendo as vencidas a contar de agosto de 2020, bem como as vincendas até o restabelecimento do benefício, após o trânsito em julgado.

Segundo alegou a empresa, o benefício da gratificação de férias de 70%, a que foi condenada a pagar à empregada, foi revogado por sentença normativa de Dissídio Coletivo de Greve, tendo sua vigência expirado em 31/7/2020. A empresa afirmou que o benefício, por ter base exclusivamente em norma coletiva, não pode ser mantido, e que a decisão contraria o art. 7º XXVI da CF/88. Os Correios também reafirmaram a inaplicabilidade da Súmula 51 do TST, uma vez que o benefício se originava de norma coletiva superada e, por fim, enfatizaram a legalidade e constitucionalidade de acordos coletivos que limitam ou afastam direitos trabalhistas (Tema de Repercussão Geral nº 1046 do STF), concluindo que a manutenção do benefício configura “ultratividade ilegal”.

O relator do acórdão, o juiz convocado Maurício de Almeida, reconheceu que até a edição da Memorando Circular nº 2316/2016, os empregados dos Correios que optaram pela conversão de 10 dias de férias em pecúnia recebiam o abono calculado sobre a remuneração, incluindo a gratificação de férias de 70% prevista na cláusula 59 das ACT’s. Essa parcela de gratificação de férias, como complemento, tinha sido regulamentada pela empresa em seu Manual de Pessoal, e por isso a empregada “sempre recebeu gratificação de férias complementar”.

Em 1º/6/2016, porém, com a edição do Memorando Circular nº 2316/2016, a empresa alterou a base de cálculo do abono, o que configurou, segundo o acórdão, “conduta que se mostra ilícita em relação ao reclamante, na forma do artigo 468 da CLT, por se tratar de alteração unilateral e prejudicial ao empregado”. Por outro lado, “não se pode olvidar que o adicional de 70% sobre as férias era uma benesse concedida aos trabalhadores por norma coletiva (cláusula 59ª do Acordo Coletivo da Categoria)”, afirmou o colegiado, e no DCG nº 001203-57.2020.5.00.0000, julgado pelo TST em 21/9/2020, “ficou definida a exclusão, a partir de 1º/8/2020, das cláusulas com impacto econômico, dentre elas a cláusula 59ª, que previa a gratificação de férias na ordem de 70% da remuneração”. Nos termos do art. 614, § 3°, da CLT, “é vedada a ultratividade da norma coletiva”, e “portanto, o pedido de manutenção da gratificação de férias em 70% a partir agosto/2020 esbarra na referida sentença normativa, pois, a cláusula normativa que previa a benesse foi excluída no DCG vigente a partir de 1º/8/2020”, afirmou o relator.

O acórdão afirmou ainda que “a hipótese também atrai a incidência da tese pacificada pelo STF, em sessão do dia 2/6/2022, no ARE 1.121.633/GO, na qual foi fixada a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Por fim, “não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, considerou inconstitucional qualquer decisão que acolha o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas”, e nesse sentido, “a partir da data do DCG, nada mais é devido ao obreiro neste aspecto”, concluiu o colegiado.

O acórdão também afastou a condenação dos Correios ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a modificação do julgado, que considerou a improcedência da demanda, mas condenou a empregada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da reclamada, no importe de 5%, sobre os valores atribuídos aos pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes, nos termos da fundamentação.

Processo 0012417-52.2024.5.15.0017

TRT/SP: Justa causa para empregada que expôs dados sigilosos de profissionais por engano

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul-SP declarou válida justa causa aplicada a trabalhadora que, inadvertidamente, expôs dados sigilosos de mais de 350 empregados(as) da companhia a cliente da reclamada. Baseado em provas e em jurisprudência, o juízo entendeu pela falta grave da reclamante, o que autoriza a dispensa motivada.

Atuando como assistente em empresa de tecnologia, a profissional enviou e-mail para a área financeira contendo documento com nome, remuneração, dados de FGTS, número de PIS e outras informações de funcionários da reclamada. Sem notar que havia elementos além do necessário, o setor reencaminhou o arquivo para empresa cliente, que percebeu a falha e comunicou à companhia remetente.

A profissional informou, então, ao coordenador que havia enviado o material de forma equivocada e não intencional. Após manifestação interna da área de tecnologia da informação confirmando violação de dados e do departamento jurídico atestando que o caso era grave, o empregador decidiu dispensar a reclamante por justa causa. A justificativa foi de mau procedimento no desempenho das funções e infração ao Código de Ética e à Política de Segurança da Informação da companhia.

Na sentença, a juíza Renata Prado de Oliveira pontuou que a mulher tinha conhecimento das regras de manuseio e tratamento de dados sensíveis da empresa, assim como das consequências do uso indevido das informações. Ponderou, ainda, que a atitude da profissional violou também a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e dispensou a gradação de faltas leves para a aplicação da justa causa, de acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. A magistrada concluiu afirmando que “eventual inexistência de prejuízo financeiro à empresa demandada não reduz a gravidade da conduta da obreira”.

Cabe recurso.

TJ/RN: Empresa varejista deve indenizar cliente após cancelamento de compra de forno pela internet

Uma empresa varejista deve pagar indenização de mil reais por danos morais a cliente que adquiriu um forno elétrico pela internet e teve a compra cancelada, sem devolução do dinheiro. A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

Segundo os autos, o homem alega que fez a compra de um forno elétrico no valor de R$ 351,49 pelo site, com pagamento via pix e previsão de retirada na loja física no dia seguinte. Contudo, embora o pagamento tenha sido aprovado no mesmo dia, o produto não foi entregue. A empresa abriu uma solicitação de cancelamento da compra, com a promessa de estornar o valor no prazo de até três dias úteis, o que não ocorreu.

Diante das alegações, a empresa sustentou a inexistência de ato ilícito indenizável e requereu a improcedência do pedido de danos morais, sob o argumento de que, diante da não entrega do produto, foi disponibilizado ao consumidor um vale-compras no valor correspondente. Em réplica à contestação, o homem afirmou que o vale-compras mencionado não foi efetivamente disponibilizado, reiterando os termos da petição inicial.

Na análise do caso, o magistrado observou que o documento anexado aos autos comprova que a venda e a entrega do produto foram atribuídas à empresa, consolidando o dever de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. Entretanto, não houve entrega ao consumidor, configurando-se uma falha clara na prestação do serviço.

“Portanto, a responsabilidade da requerida é inequívoca, pois a empresa falhou em cumprir seu dever contratual, violando o direito do consumidor de receber o produto adquirido e comprometendo a confiança que deveria ser depositada na relação comercial estabelecida”, afirmou. Acerca da alegação de que houve restituição do valor pago, por meio de vale-compras, foi revelada a ausência da disponibilização do mesmo no aplicativo do consumidor.

Além disso, segundo o juiz, “como a própria fornecedora cancelou a compra, o correto seria a disponibilização do valor, vez que disponibilizar vale-compra sem que o consumidor tenha assim solicitado vincula indevidamente aquele a uma nova compra no sítio da empresa, quando na verdade pode optar por adquirir um produto em outra loja, ou mesmo utilizar o valor para outros fins”.

Desse modo, foi determinado que a haja a restituição do valor de R$ 351,49 pago pelo cliente referente ao forno, bem como a condenação ao pagamento de mil reais a título de indenização por danos morais.

TRT/RS: Frentista assediada diariamente por cliente do posto deve ser indenizada

Resumo:

  • Frentista assediada por cliente deve ser indenizada pelo posto em que trabalhou.
  • Turma considerou que a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a segurança da empregada, uma vez que testemunha confirmou que a situação vinha se repetindo e era de conhecimento de todos.
  • Dispositivos que fundamentaram a decisão: artigos 186 e 932, III, do Código Civil; artigo 216-A do Código Penal; artigos. 2° e 843, § 1º, da CLT

Uma frentista deve receber indenização por danos morais em razão do assédio sexual de um cliente do posto no qual ela trabalhava. A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou, no aspecto, sentença da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 12 mil, sendo R$ 9 mil correspondentes à indenização.

Em depoimento, uma testemunha relatou que todos os empregados sabiam das cantadas do cliente direcionadas especialmente à autora da ação. Ela ainda afirmou que o homem ia diariamente ao posto e que a situação era “constrangedora” até para outros clientes. Disse, ainda, que o homem fazia comentários impróprios sobre mulheres e que perguntava o horário em que a frentista terminava o expediente e que a seguia.

A situação se agravou quando o homem tocou as partes íntimas da frentista. Nesse dia, ela se defendeu lhe dando um soco. Posteriormente, entrou em atestado por ter machucado a mão, tirou férias e, na sequência, pediu demissão.

O representante do posto de gasolina afirmou que só teve conhecimento do comportamento do homem no dia do episódio em que a frentista reagiu.

No primeiro grau, o juízo considerou que não houve a comprovação da omissão do empregador. A ação foi julgada improcedente quanto à indenização por danos morais e em relação ao pedido de rescisão indireta. Foram deferidas as diferenças devidas em razão de intervalos e repousos não usufruídos e de FGTS.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS. Para a relatora do acórdão, desembargadora Cleusa Regina Halfen, a responsabilidade civil do empregador pelo assédio sexual praticado por terceiros, clientes ou não, é objetiva, decorrente do dever de garantir ambiente de trabalho seguro e salubre. O empregador, portanto, deve responder pela omissão em prevenir e coibir o ato ilícito.

“O assédio sexual configura-se como grave violação da dignidade da pessoa, gerando dano moral indenizável, podendo ser praticado por diversas formas. A narrativa da testemunha é suficiente para confirmar a anterioridade do problema, sem que a reclamada tenha comprovado nos autos a adoção de medidas capazes de fazer cessar o assédio praticado”, afirmou a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça mantém condenação da Novacap por queda de pedestre em buraco na via

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a Novacap e o Distrito Federal a indenizar uma mulher por queda em buraco na via. A decisão determinou que a responsabilidade do DF é subsidiária.

Conforme o processo, em março de 2024, ao atravessar uma pista em Samambaia, a autora caiu em um buraco. Em razão do acidente, a mulher sofreu lesão em membro inferior, desvio do nariz, além de hematomas nos olhos e rosto.

A Novacap foi condenada em 1ª instância e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não há ligação entre sua conduta e o dano causado à autora e que houve culpa exclusiva da vítima.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que está demonstrada a culpa da empresa pública ré, devido à ausência de manutenção e sinalização da via. O colegiado acrescenta que o acidente colocou a vítima em risco, pois a queda ocorreu no meio da pista, enquanto os veículos transitavam. Por fim, para a Justiça, “os documentos que instruem o processo demonstram que os danos morais suportados pela recorrida suplantaram os meros dissabores e situações cotidianas”, concluiu.

Dessa forma, foi mantida, por unanimidade, a decisão que condenou a Novacap a indenizar à autora a quantia de R$ 5.500,00, por danos morais, e de R$ 300,00, a título de danos materiais.

Processo: 0726570-25.2024.8.07.0016

TJ/SC: Aluno tem direito de realizar estágio obrigatório em Fisioterapia

Falta de profissional para supervisão comprometia formatura.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que obriga uma universidade particular do interior catarinense a fornecer um preceptor — profissional responsável por acompanhar o estágio — a um estudante do curso de Fisioterapia. A instituição tem 30 dias para cumprir a medida, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a R$ 10 mil.

A decisão foi proferida no julgamento de um recurso de agravo de instrumento interposto pela universidade contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência. No processo de origem, o aluno alegou que, apesar de estar matriculado e com o curso totalmente pago, não conseguia realizar o estágio obrigatório por falta de preceptor designado pela instituição, o que poderia atrasar sua formatura e o ingresso no mercado de trabalho.

Em defesa, a universidade argumentou que não houve negligência, mas sim dificuldade em contratar profissional habilitado, mesmo após buscas em sua cidade e em municípios vizinhos. Sustentou ainda que o estágio seria exigido apenas no último ano do curso, previsto para 2025, e que o estudante ainda tinha disciplinas pendentes por reprovação.

O colegiado rejeitou os argumentos da universidade e confirmou a decisão de 1º grau. Para os desembargadores, ficou comprovado que o estágio era uma disciplina obrigatória do semestre em questão e que o estudante estava em dia com a grade curricular. “A não oferta do estágio obrigatório configura descumprimento contratual por parte da instituição de ensino, o que revela a necessidade de imediata disponibilização da disciplina”, registrou a decisão.

Os julgadores também ressaltaram que, mesmo após tentativas de solução por e-mail em maio e agosto de 2024, a universidade não apresentou garantias concretas de que o estágio seria oferecido dentro do prazo necessário para a conclusão regular do curso. “O estudante demonstrou que buscou resolver a situação diretamente com a instituição, sem sucesso. A única justificativa apresentada foi a dificuldade na contratação de preceptor, sem qualquer alternativa viável para assegurar a formação”, assinala o acórdão.

Dessa forma, a 6ª Câmara Civil entendeu, em decisão unânime, que estavam presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora — requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. O recurso da universidade foi negado, e o agravo interno posterior ficou prejudicado.


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