TRT/SC anula citação feita só com duplo visto em número comercial no WhatsApp

Colegiado destacou que, com tantos golpes virtuais existentes, não é razoável exigir que um canal de atendimento identifique, com segurança, a veracidade de uma comunicação judicial.


Citações judiciais, mesmo quando feitas por meios digitais, exigem a identificação clara de quem recebeu a mensagem e a comprovação de que essa pessoa tinha poderes legais para representar a parte – algo que não se pode presumir automaticamente quando a mensagem é enviada a um canal comercial.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em um processo que já estava na fase de cobrança da dívida (fase de execução), mas teve todos os atos anulados porque não cumpriu requisitos considerados essenciais na fase inicial.

Caso

No processo movido na 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, um entregador buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa varejista. Como consequência, ele também pedia o pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário e FGTS.

Na fase inicial, o oficial de justiça tentou notificar a empresa reclamada por meio do WhatsApp Business, versão do aplicativo usada para números comerciais. A mensagem encaminhada com o mandado foi lida (dois risquinhos azuis), mas não houve qualquer confirmação de recebimento, em texto, por funcionário ou outra pessoa com poderes de representar a ré.

Revelia

No dia da audiência marcada, a empresa não compareceu. Diante da omissão – e considerando suficiente a visualização da mensagem enviada – o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia, que ocorre quando a parte não apresenta defesa no prazo legal, e condenou a empresa ao pagamento das verbas requeridas pelo trabalhador.

Citação anulada

Já na fase de execução da sentença, a ré apresentou recurso para o TRT-SC alegando nulidade da citação inicial. Segundo a defesa, o número utilizado era destinado ao atendimento de clientes e não havia qualquer garantia de que o conteúdo da mensagem tivesse chegado ao sócio da empresa.

Na 3ª Turma do TRT-SC, o relator do caso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu o argumento da ré, anulando todos os atos processuais posteriores à citação. No acórdão, ele destacou que o problema não foi a adoção do aplicativo em si, mas o fato de o mandado ter sido enviado a um número de atendimento comercial, sem qualquer retorno de texto, sem identificação de quem visualizou a mensagem e sem indícios de que o destinatário tivesse legitimidade para receber a citação.

“Se nem mesmo o cumprimento do mandado por intermédio de oficial de justiça – figura investida de fé pública […] – prescinde da adequada verificação da identidade da parte que está sendo citada e da certeza de que o conteúdo do ato foi efetivamente compreendido, com maior razão não se poderia admitir que o mandado exequido por meio de mensagens eletrônicas, notadamente pelo aplicativo WhatsApp, viesse a se esquivar de tais requisitos”, frisou.

Cenário de incerteza digital

A decisão também levou em conta o cenário atual de incerteza digital, marcado por golpes, perfis falsos e sistemas automatizados. Segundo o relator, diante desse contexto, não é razoável presumir que um canal comercial, muitas vezes acessado por diferentes pessoas, tenha condições de distinguir, com segurança, entre uma citação judicial legítima e uma possível tentativa de fraude.

Com a anulação, o processo retornou à 3ª Vara do Trabalho de Criciúma para nova tentativa de citação da empresa.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000558-40.2023.5.12.0055

Negligência médica – TJ/DFT mantém condenação do DF por morte em hospital

A 4ª Turma Cível manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar o pai de um homem por falha em atendimento hospitalar que resultou em morte. O caso ocorreu em agosto de 2019, quando o filho do autor se envolveu em acidente automobilístico.

Conforme o processo, a vítima foi encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina, onde recebeu atendimento. Após exames, a equipe médica liberou a vítima, sob a alegação de que o acidente não lhe teria causado danos. O pai da vítima afirma que o filho apresentava sintomas incomuns e sofreu parada cardiorrespiratória no corredor do hospital. Após esse fato, os médicos resolveram revisar o diagnóstico do paciente e optaram por realizar cirurgia, mas a intervenção teria sido tardia.

O DF foi condenado pela 7ª Vara da Fazenda Pública e recorreu da decisão. No recurso, argumentou que não houve negligência médica e que a gravidade do acidente foi o que determinou o óbito da vítima.

A Turma Cível, por sua vez, considerou que houve negligência no atendimento médico, uma vez que ficou comprovado que o paciente recebeu alta médica de forma precoce e permaneceu em maca no corredor do hospital até a piora do quadro clínico. Assim, “com base no vasto acervo probatório, entendo que a negligência do réu/apelante no atendimento médico ficou comprovada e, portanto, a sua responsabilidade em indenizar”, concluiu o colegiado por unanimidade.

Dessa forma, foi mantida a decisão que condenou o DF a indenizar ao pai da vítima quantia de R$ 75 mil, por danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TRT/GO: Dono de pamonharia é condenado a indenizar atendente vítima de assédio sexual

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia e reconheceu que uma jovem de 25 anos foi vítima de assédio sexual por parte do empregador, dono de uma pamonharia em Aparecida de Goiânia. O colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7.500,00. O empregador também deverá pagar as verbas rescisórias, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, relativas ao não pagamento espontâneo das verbas rescisórias, e efetuar o registro do contrato de trabalho.

Ao recorrer da sentença, a trabalhadora argumentou que o assédio ficou comprovado por mensagens e áudios anexados ao processo, além da própria confissão do empregador durante a audiência, quando ele chegou a pedir desculpas. Ela contestou a alegação do empregador de que teria “dado brechas” às investidas, afirmando que sempre se esquivou e nunca incentivou o comportamento. Segundo sua defesa, o patrão se aproveitou da posição de poder e da vulnerabilidade financeira dela, mantendo as investidas mesmo após negativas claras, e a dispensou quando percebeu que não teria êxito.

O assédio
Segundo o processo, o assédio teve início no primeiro dia de trabalho e foi se agravando ao longo dos dias. O assédio incluiu comentários inapropriados, envio de mensagens com teor sexual explícito, apelidos constrangedores, gestos obscenos no ambiente de trabalho e tentativa de contato físico. O advogado da trabalhadora ressaltou que normalmente o assédio acontece de forma velada, mas que nesse caso específico o comportamento do agressor foi explícito. “O empregador tratava a empregada como se ela fosse uma mercadoria”, disse o advogado da autora na petição inicial.

O relator observou que o empregador reconheceu a veracidade de todas as mensagens juntadas no processo, mas não comprovou que a trabalhadora dava liberdade para investidas sexuais. “Ainda que desse liberdade para conversar sobre suas preferências sexuais, isso não lhe concederia o direito de assediá-la”, considerou o magistrado. “Entendo que não é possível afirmar que a vítima do assédio tenha se sentido confortável com a postura do assediador. Nenhuma mulher se sente confortável ao ser assediada no trabalho. Isso é uma verdade inquestionável, seja ela assediada por um colega e, principalmente, pelo chefe”, avaliou Welington Peixoto.

Para a turma julgadora, ficou comprovado que o empregador manteve comportamento reiterado, não desejado e constrangedor, violando a dignidade da trabalhadora. Quanto ao valor da indenização, inicialmente, o relator havia fixado em R$ 2.000,00, no entanto, acolhendo voto divergente do desembargador Mário Bottazzo, o colegiado elevou o valor para R$ 7.500,00, com base na gravidade da conduta e no impacto sofrido pela vítima, equivalente a aproximadamente 6,5 vezes seu último salário contratual, nos termos do art. 232-G, § 1º, da CLT.

Além da indenização pelos danos morais, o colegiado considerou devidas as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Isso porque o reconhecimento do vínculo em juízo não exime o empregador da obrigação de quitar tempestivamente as verbas rescisórias, sobretudo quando a falta de pagamento não foi causada pela trabalhadora. A decisão foi unânime.

Controladoria Jurídica: o que o caos não quer que você saiba

Este artigo foi elaborado por RENATA ALICE STUTZ , advogada, controller jurídica, mentora, entusiasta de uma advocacia mais estratégica e eficiente.
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“Quem domina o controle… não teme o caos.”

Essa frase parece provocativa, e é exatamente esse o papel da controladoria jurídica dentro de um escritório moderno: trazer estrutura onde antes havia improviso. Ela não é um suporte técnico. É o motor silencioso que faz tudo rodar.

É ela quem evita riscos, organiza prazos, protege reputações e conecta o operacional ao estratégico. Ainda assim, é comum que seja subestimada, especialmente por escritórios que ainda operam sob a cultura da urgência e do “vamos vendo”.

Mas o fato é: a diferença entre um escritório que sobrevive e um que escala está nos bastidores da controladoria.

A controladoria é o cérebro operacional da advocacia. Sem ela, decisões se perdem, prazos vencem, clientes se frustram. E o pior: ninguém entende como o caos começou.

“Onde a controladoria entra, o improviso sai.”
Não há espaço para “achismos” ou “depois eu vejo”. Há métodos, rotinas e indicadores e um excelente software. Há domínio dos sistemas, organização dos dados e visão de futuro.

“Controladoria jurídica: onde a estratégia encontra a execução.”
É o elo entre o planejamento do escritório e sua entrega final. Não existe excelência jurídica sem uma retaguarda que sustente essa qualidade com consistência.

E no fim do dia, a verdade aparece simples, direta e inegociável:

“Controlar prazos é mais que tarefa: é proteger reputações.”

STF: Direito a diferenças de correção do Plano Collor I depende de adesão ao acordo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do Plano Collor I e decidiu que o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 631363, julgado na sessão virtual encerrada em 30 de junho, com repercussão geral reconhecida (Tema 284). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Em seu voto, o relator considerou que a constitucionalidade do Plano Collor I foi reconhecida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165. Nesse processo, foi homologado um acordo entre instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa de Consumidores e a Frente Brasileira Pelos Poupadores referente ao pagamento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes da implementação de vários planos econômicos.

O acordo foi homologado em 2018 e, em 2020, recebeu um aditivo para incluir a possibilidade do pagamento de correções em relação ao Plano Collor I, mas somente aos valores da conta em abril de 1990, excluindo as ações que discutem os valores bloqueados em março pelo Banco Central.

O decano ressaltou que o recebimento dos valores é condicionado aos termos do acordo homologado e seus aditivos. Para garantir segurança jurídica, o relator determinou que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não alcança casos que já transitaram em julgado (em que não há mais possibilidade de recursos).

Caso concreto
O caso concreto do RE 631363 envolve um recurso do banco Santander contra decisão que reconheceu sua obrigação de corrigir valores depositados em cadernetas de poupança bloqueados pelo Banco Central.

Por unanimidade, o Plenário cassou a decisão e determinou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que realize outro julgamento levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I e os termos do acordo coletivo e seus aditivos. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso declararam suspeição e não participaram do julgamento.

Tese
“1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”.

STJ: Lei que concede meia-entrada a estudantes não se aplica a parques aquáticos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a Lei da Meia-Entrada (Lei 12.933/2013) não pode ser imposta aos parques aquáticos. O colegiado negou o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para impor ao Beach Park, de Fortaleza, a obrigação de assegurar aos estudantes o pagamento de metade do valor do ingresso.

O MPF ajuizou ação civil pública para obrigar o estabelecimento a cumprir a Lei 12.933/2013 – regulamentada pelo Decreto 8.537/2015 –, alegando que os eventos mencionados na lei não excluem as atividades desenvolvidas em local fixo e de forma permanente, como o Beach Park.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido do MPF.

Lei indica os locais onde se aplica a meia-entrada
O relator do recurso do MPF no STJ, ministro Humberto Martins, explicou que a Lei 12.933/2013 assegura aos estudantes o acesso, pela metade do preço do ingresso, a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, além de eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

Para o ministro, a lei indicou taxativamente os locais nos quais o benefício é aplicável, e isso não inclui os parques de diversões, como os aquáticos. A atividade prestada pelos parques – verificou – é de lazer e entretenimento; contudo, não pode ser enquadrada como evento, por não ter caráter esporádico e transitório.

“Não é possível considerar o Beach Park como evento de lazer e entretenimento, pois não possui tais características, visto que a atividade comercial é explorada de forma contínua e permanente, ou seja, não traz a ideia de transitoriedade que acompanha o conceito de eventualidade explorado na lei”, afirmou Humberto Martins.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060760

TST: Empregados dispensados após ajuizar ação contra o Banco do Brasil serão reintegrados

Dispensa foi considerada ato de retaliação.


Resumo:

  • O Banco do Brasil dispensou três advogados que haviam ajuizado ação trabalhista contra a empresa.
  • A Justiça do Trabalho considerou as dispensas retaliatórias e discriminatórias.
  • A 7ª Turma do TST rejeitou recurso do banco, mantendo a ordem de reintegração dos empregados nos seus antigos cargos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco do Brasil S.A. contra a reintegração de três advogados de Natal (RN) dispensados após terem ajuizado ações trabalhistas contra o banco. Conforme a decisão, a rescisão contratual foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito.

Empregados tinham mais de 20 anos de casa
Os advogados, admitidos por concurso público e com mais de 20 anos de casa, foram dispensados em junho de 2008, sob alegação de conveniência administrativa. Na ação trabalhista, eles alegaram que o verdadeiro motivo foi o fato de seus nomes estarem na lista de participantes em reclamações trabalhistas ajuizadas pelo sindicato contra o banco. Alegaram ainda que as normas internas do banco que exigem processo administrativo não foram observadas.

Por sua vez, o Banco do Brasil argumentou, entre outros pontos, que tem o direito de dispensar seus empregados sem justa causa, porque eles não têm estabilidade.

TRT constatou tratamento diferenciado
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal (RN) e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) consideraram a dispensa inválida e determinaram a reintegração dos empregados no mesmo cargo e na mesma função. O TRT destacou que, conforme os depoimentos, seis advogados foram dispensados porque figuraram na ação proposta pelo sindicato, enquanto outros, com menos tempo de trabalho, não foram dispensados e não figuravam na ação contra o banco. Para o TRT, houve tratamento diferenciado e, portanto, discriminação.

O TRT apontou também um ofício com pedido de informações sobre ações propostas por advogados do banco, para a adoção de procedimentos internos. Segundo uma testemunha, essa apuração, de 2006, foi desarquivada em 2008, por solicitação da diretoria jurídica. A partir desse procedimento, ficou evidente a ocorrência de abuso de direito.

Rescisão discriminatória justifica reintegração
O relator do recurso de revista do banco, ministro Evandro Valadão, lembrou que a jurisprudência do TST é firme no entendimento de que o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório do empregador gera o direito de o empregado optar pela reintegração. Na sua avaliação, a rescisão foi uma forma de retaliação ao exercício regular de um direito, o que configurou abuso do direito potestativo do empregador e caracterizou a dispensa como discriminatória.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-99800-98.2008.5.21.0005

TJ/PE permite que condomínio remova carregador de carro elétrico instalado de forma irregular por morador

Um condomínio no Recife obteve decisão liminar favorável da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para remover um carregador de veículo elétrico instalado na garagem de um morador que possui um carro híbrido. O equipamento foi instalado em rota de fuga de incêndio e sem a aprovação da assembleia exigida na convenção do prédio, localizado em Boa Viagem. A segurança do edifício devido ao risco de sobrecarga elétrica e de incêndio pelo uso do carregador também foi um dos fundamentos da decisão monocrática assinada pelo desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima no dia 26 de junho e publicada no dia 2 de julho no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.

O conflito que gerou o recurso teve início com o processo nº 0020544-98.2025.8.17.2001 na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, no qual o morador obteve, em decisão liminar, o direito de manter o uso do carregador e não ser multado por isso, sob alegação de que a assembleia que determinou sua remoção não tinha obtido quórum de 2/3 dos condôminos e de que havia recebido autorização apenas da síndica do prédio. Em seguida, o condomínio interpôs o agravo de instrumento nº 0010102-28.2025.8.17.9000, contra a decisão da 5ª Vara Cível da Capital, para que a situação fosse reavaliada no 2º grau do TJPE.

De acordo com o desembargador Fábio Eugênio Dantas, a instalação de carregador veicular elétrico em condomínios precisa respeitar as exigências previstas no Código Civil. “A instalação de carregador elétrico veicular constitui, inequivocamente, obra em parte comum do edifício, com impacto direto na rede elétrica geral, aumentando significativamente a demanda energética do sistema. Tal instalação, portanto, dependia de aprovação prévia por dois terços dos condôminos, conforme expressamente determina o art. 1.342 do Código Civil. No caso em análise, tal aprovação jamais ocorreu consoante afirmado pelo próprio autor. (…) A autorização individual da síndica é manifestamente insuficiente para legitimar obra que impacta área comum do edifício”, destacou o magistrado.

Além da questão normativa, a decisão judicial também levou em consideração a segurança coletiva dos demais moradores. “A prova técnica evidencia que o sistema elétrico do condomínio, inicialmente projetado com transformador de 150 kVA, mostra-se insuficiente para a demanda atual. Mesmo com a aquisição de novo transformador de 225 kVA, o laudo indica que o sistema continuará operando próximo ao limite, não sendo seguro para suportar equipamentos de alta demanda energética como carregadores de veículos elétricos. Verifica-se, ainda, que o carregador do agravado está instalado em área correspondente à rota de fuga em caso de incêndio, potencializando os riscos à segurança coletiva”, enfatizou o desembargador Fábio Eugênio.

A decisão liminar ainda considerou que o morador tem alternativas viáveis para o carregamento de seu veículo híbrido, seja pela utilização de combustível convencional, seja pelo uso dos carregadores de carros elétricos disponíveis no Shopping Center Recife, que é vizinho ao edifício, que possui acesso direto ao estabelecimento comercial através de portaria. “Não há, portanto, impossibilidade ou mesmo dificuldade excessiva para o agravado”, ponderou Lima.

Diante dos fatos, o magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência recursal, permitindo que o condomínio adote as medidas necessárias para a remoção ou desativação do carregador elétrico veicular até o julgamento final do recurso na 1ª Câmara Cível ou do julgamento do mérito do processo na Seção B da 5ª Vara Cível da Capital. “Na ponderação dos interesses em conflito, deve prevalecer o princípio da coletividade sobre o interesse individual. De um lado, tem-se o interesse de um único morador em manter equipamento instalado irregularmente em área comum. De outro, a segurança e integridade física de dezenas de famílias que residem no edifício” resumiu o desembargador na decisão.

Processo: 0010102-28.2025.8.17.9000

TJ/MT: Maus-tratos contra crianças antes da Lei Henry Borel devem ser julgados pelos Juizados Especiais

A Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que o Juizado Especial Criminal da Comarca de Cáceres é o juízo competente para julgar um caso de maus-tratos contra duas crianças, ocorrido em 2020, antes da entrada em vigor da chamada Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022).

A controvérsia girava em torno de um conflito de competência entre o Juizado Especial Criminal e a 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cáceres, que também exerce atribuições na área da infância e juventude. O caso diz respeito à denúncia apresentada pelo Ministério Público contra a mãe e o padrasto de dois irmãos, de 8 e 9 anos à época dos fatos, sob a acusação de maus-tratos (art. 136 do Código Penal).

O relator do caso, desembargador Marcos Machado, destacou que o artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não atribui à Vara Especializada da Infância e Juventude a competência para julgar crimes praticados contra crianças, mas apenas os crimes cometidos por elas ou situações relacionadas a sua proteção.

“O fato descrito da denúncia – maus-tratos contra criança – não atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude, ao considerar que o art. 148 do ECA foi omisso acerca do julgamento de crimes praticados contra crianças ou adolescentes”, afirmou o relator.

Além disso, mesmo após a entrada em vigor da Lei Henry Borel, que determina que a Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) não se aplica a crimes cometidos contra crianças e adolescentes, a Turma entendeu que essa regra não pode ser aplicada retroativamente, já que os fatos ocorreram em abril de 2020.

“A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.344/2022 constitui novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroatividade, conforme os artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal”, observou o relator em seu voto.

A decisão ressalta ainda que, na ausência de previsão legal expressa e organização judiciária específica, o Judiciário não pode ampliar a competência das varas especializadas, sob pena de violar o princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal.

Lei Henry Borel

A Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022) foi criada para estabelecer mecanismos de prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, em moldes semelhantes à Lei Maria da Penha. A norma determina, entre outras medidas, que crimes cometidos contra menores de idade não podem ser julgados sob os procedimentos da Lei dos Juizados Especiais, independentemente da pena prevista.

A lei leva o nome de Henry Borel Medeiros, um menino de 4 anos que morreu em março de 2021, no Rio de Janeiro, em circunstâncias que indicam fortes indícios de agressões dentro de casa. O caso ganhou repercussão nacional e provocou ampla comoção pública, tornando-se símbolo da luta contra a violência infantil no Brasil.

Processo nº 1000603-73.2023.8.11.0000

TJ/RO: Poder Judiciário usa WhatsApp para comunicação de Atos Judiciais

Para facilitar a comunicação com as partes, o Tribunal de Justiça de Rondônia já está utilizando o WhatsApp para citações e intimações, já que o canal é amplamente difundido na sociedade, promovendo assim maior economia e efetividade na prestação jurisdicional.

“A ideia é viabilizar o envio ágil, seguro e eficiente de atos processuais”, destacou o presidente que alertou ainda para observação de detalhes importantes para se evitar golpes.

O primeiro dele é o número a partir do qual o TJRO envia as comunicações, apenas pelo (69) 33097190, que é verificado (símbolo azul), portanto, se outro número de WhatsApp, mesmo que com aparente identificação do TJRO, fizer algum contato, não se deve levar em consideração.

O Tribunal jamais pedirá transferência de dinheiro. Se alguém pedir qualquer envio de recurso, qualquer que seja o pretexto, bloqueie o contato porque certamente é golpe.

Como acontece a comunicação

A Central de Processos Eletrônicos envia a mensagem para confirmar se a parte aceita receber a comunicação via WhatsApp. Após 24 horas é feita uma reiteração, caso não haja resposta. Por último, se não houver resposta a comunicação segue por vias oficiais.

No caso de aceite, no momento em que as partes visualizam a mensagem, devem confirmar sua identidade, enviando foto com o documento para essa confirmação. Este é o único envio que a parte deve fazer, pois o canal serve apenas para comunicação, não é de interação. O TJ esclarece que outros tipos de documentos e informações não são solicitados pelo WhatsApp.

No entanto, a comunicação pede também a autorização da parte para enviar o citação/intimação pelo canal. Neste caso a parte deve apenas responder sim ou não.

Em caso de sim, a Central enviará o documento em PDF da comunicação processual. Depois desse envio, não é necessário responder nada, pois o objetivo é apenas comunicar, de maneira rápida, os atos processuais.

Após o envio da comunicação processual, o atendimento será finalizado automaticamente. Caso a parte queira maiores esclarecimentos, poderá obter, na mesma conversa de WhatsApp, a lista de contatos das Centrais de Atendimento e Cejusc, ou, se preferir, comparecer ao fórum da respectiva comarca para atendimento presencial, de segunda a sexta-feira, de 07h às 14h.

Porém, as comunicações via WhatsApp poderão ser realizadas de segunda a sexta-feira, das 07h às 19h, horário de expediente na CPE- Central de Processos Eletrônicos.

Base legal

A regulamentação do uso de WhatsApp para comunicações se deu pelo Provimento Conjunto n. 17, da Presidência do TJRO e da Corregedoria-Geral da Justiça e teve como base a própria legislação brasileira (Código penal, artigos 196, 246, 247 e 270; Lei 11.419 e Lei 14.195) e Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que tratam do tema (354/220, 345/2020 e 385/2021).


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