TJ/SP autoriza colação de grau antecipada de aluna de curso de Medicina

Medida atende regras definidas durante pandemia.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ruth Duarte Menegatti, da 3ª Vara de Adamantina, que determinou que universidade autorize a colação de grau antecipada da autora da ação em curso de Medicina.

De acordo com autos, o Ministério da Saúde, em abril de 2020, autorizou, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau aos alunos dos cursos da área de saúde, como forma de enfrentamento à pandemia causada pela Covid-19. Em agosto do mesmo ano, foi promulgada lei flexibilizando as regras do ensino superior, a fim de permitir a conclusão antecipada dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem, Fisioterapia e Odontologia, desde que concluído mais de 75% da carga horária do internato médico ou estágio supervisionado. No âmbito estadual, o Conselho de Educação autorizou as instituições de ensino a expedirem os diplomas de conclusão de curso aos estudantes da área da saúde matriculados no último ano, desde que completada a carga horária mínima.

A autora da ação, que atuou na linha de frente no combate à pandemia, foi aprovada em primeiro lugar em concurso público realizado pela Prefeitura de Lençóis Paulista para o provimento de cargo de Médica da Saúde Familiar, com nota consideravelmente superior à dos outros candidatos.

Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, “a autora comprovou que preenche todos os requisitos necessários para se valer, em caráter excepcional, da conclusão antecipada do curso de medicina no contexto da pandemia causada pela Covid-19: a aluna estava matriculada no último semestre do curso de Medicina, foi aprovado em todas as matérias que cursou e cumpriu a carga horária mínima exigida”. “A instituição de ensino, ao exigir que a aluna curse as últimas matérias da graduação, acaba por esvaziar o próprio instituto pensado para aproximar os estudantes da área de saúde, de forma antecipada, à prática profissional relacionada ao auxílio imediato no enfrentamento de situação extraordinária causada pela Covid-19”, completou.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Von Adamek e Vera Angrisani.

Processo nº 1001509-65.2021.8.26.0081

TJ/ES: Casal que teve imóvel atingido por deslizamento de encosta deve ser ressarcido

O magistrado observou que o deslizamento ocorreu em um parque municipal.


Um casal de moradores da Capital, que teve seu imóvel atingido pelo deslizamento de encosta, após fortes chuvas, deve ser indenizado pelo Município em razão dos danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

Os autores relataram que comunicaram o fato ao requerido, tendo sido realizada vistoria no local à época dos fatos, contudo o Município teria ficado inerte. O demandado, por sua vez, argumentou não estarem presentes os requisitos legais em relação a programas habitacionais e que não possui responsabilidade civil no caso.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que o deslizamento que atingiu o imóvel onde o casal possui um apartamento ocorreu em um parque municipal, bem como as provas apresentadas no processo demonstram que o requerido tinha ciência do risco de desabamento de terras, porém não tomou as providências necessárias para impedir o ocorrido.

Assim sendo, diante dos fatos, o juiz entendeu que os requerentes devem ser reparados em R$ 12.822,50 pelo prejuízo experimentado, diante da necessidade de compra de novos móveis e reparos no imóvel.

Da mesma forma, o requerido foi condenado a indenizar o casal em R$ 5 mil para cada requerente a título de danos morais, diante dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelos autores, “que viram sua casa consideravelmente danificada e perderam seus móveis e pertences em virtude de deslizamento de terras que poderia ser evitado se houvesse a intervenção oportuna do requerido”, concluiu a sentença.

Processo n° 0028286-24.2017.8.08.0024

TJ/PB: Atraso na entrega de diploma de conclusão de curso superior não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da União de Ensino Superior de Campina Grande (UNESC-PB). O caso envolve o atraso na entrega de diploma e foi relatado pelo Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, nos autos da Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031.

“Não cabe a condenação da instituição de ensino quando a parte autora não comprova a ocorrência do fato por ela considerado ilícito e em razão do qual afirma ter sofrido dano”, pontuou o desembargador, em seu voto.

Segundo ele, a autora não demonstrou ter buscado a via administrativa solicitando a expedição de seu diploma, entendimento este que também foi adotado pelo magistrado de 1º Grau. “Sendo incontroversa a conclusão do curso superior, cabia a parte autora/apelante que alegou atraso na entrega do diploma, juntar aos autos algum indício de que efetuou o requerimento administrativo e que transcorreu prazo razoável sem manifestação da demandada, ônus do qual não se desincumbiu”, frisou o desembargador Marcos Cavalcanti, ao negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801569-52.2019.8.15.0031

TJ/MA: Banco Pan deve indenizar idosa em R$ 10 mil por cartão não contratado

Decisão da 5ª Câmara Cível verificou que cliente teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.


Uma idosa aposentada ganhou o direito a uma indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, mais indenização por danos materiais, equivalente ao dobro do que teve de descontos indevidos – como determina o Código de Defesa do Consumidor – efetuados pelo banco Pan. A decisão unânime foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que concordou com o que foi pedido pela apelante, ao observar que ela teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado.

O relator da apelação cível, desembargador Raimundo Barros, entendeu que, na verdade, vinham sendo descontados, no benefício previdenciário da aposentada, sempre o valor mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito, gerando uma dívida excessiva que se atualiza de forma mensal, uma vez que os juros do cartão de crédito são bem maiores que os juros do crédito consignado.

Raimundo Barros verificou que a aposentada teve razão ao requerer a extinção da obrigação relacionada ao cartão de crédito consignado, ficando obrigada apenas quanto ao empréstimo consignado normal, uma vez que os valores pagos podem ser suficientes parar pagar o valor principal, com os acréscimos legais referentes ao contrato de empréstimo contratado.

DESCONTOS INDEVIDOS

Em relação aos descontos indevidos, o relator disse que a aposentada faz jus ao recebimento em dobro dos respectivos descontos de parcelas, que deverão ser demonstradas e apuradas em liquidação de sentença, ocasião em que será apurado o valor já pago pela consumidora – devidamente corrigido – e, após, realizada a respectiva dedução em relação ao empréstimo contraído com o banco.

Barros acrescentou que a ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor – em especial a desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação que teria sido feito – configuram danos morais passíveis de reparação no caso, ao condenar a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 10 mil.

APELO

Em seu apelo ao TJMA, a consumidora argumentou que é pessoa idosa, pobre, recebe um salário mínimo mensal de aposentadoria e buscou a instituição financeira para contratar um empréstimo consignado tradicional, empréstimo este que possui prazo para começar e para terminar. Afirmou que fora induzida a erro e levada a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Em contrarrazões recursais, o banco afirmou a regularidade da contratação e pediu a manutenção da sentença.

VOTO

O relator destacou que, ainda que o banco tenha sustentado que a cliente é capaz e usufruiu dos valores contratados, não houve a correta observância do dever de informação ao consumidor, para que pudesse, com segurança, decidir se realmente desejava adquirir o produto oferecido pela instituição bancária.

Ao analisar os autos do processo, Raimundo Barros verificou que, embora tenha sido juntada cópia do termo de adesão ao cartão de crédito consignado Pan, a primeira página não está assinada pela consumidora, e nas demais, com a sua assinatura, não constam as condições do ajuste, em especial, não há nem mesmo menção quanto ao início e término dos descontos e à importância das parcelas. Portanto – entendeu o desembargador – à consumidora não ficou esclarecido plenamente sobre o negócio e usuais encargos para os cartões de crédito não cumpridos.

O desembargador notou, ainda, que o banco não apresentou, no processo, faturas que comprovem a utilização do cartão pela autora, pois apenas anexou faturas com a cobrança do rotativo, em que se observa a realização de telessaque do valor total do empréstimo de R$ 1.197,00, o que demonstra o intuito da autora em contratar empréstimo simples e não o cartão com reserva de margem consignável.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Bogéa também deram provimento ao apelo da aposentada.

TJ/RN: Candidata aprovada em concurso ganha direito a nova convocação para tomar posse

O Pleno do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, determinou que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte anule a convocação anterior de uma candidata e providencie novo ato convocatório, desta feita fazendo-lhe a devida comunicação, para que ela tome posse no cargo ao qual foi aprovada, o de professora da rede estadual de educação.

A autora ajuizou Mandado de Segurança contra a Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que se submeteu a concurso público para professor Especialista em educação, Língua Portuguesa – Suporte Pedagógico, visando provimento de vaga vinculada à cidade de Natal, tendo sido aprovada na 238ª colocação.

Esclareceu que foi convocada no dia 31 de dezembro de 2020, através do Diário Oficial, mas não tomou ciência do chamado, eis não ter havido comunicação pessoal, daí entender infringidos os princípios da publicidade e razoabilidade. Com estes argumentos requereu liminar para que seja novamente convocada a trazer os documentos necessários para tomar posse no cargo ao qual foi aprovada.

O pedido liminar foi indeferido. A autoridade estatal disse ter cumprido todas as disposições contidas no edital do concurso quanto aos meios de informações aos candidatos, daí compreender inexistente o direito líquido e certo almejado.

A relatora da ação, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, entendeu que a autora tem razão, porque embora ela tenha sido aprovada em concurso público para provimento do cargo de Especialista em Educação – Suporte Pedagógico (Edital nº 08/2014), realizado em 01 de fevereiro de 2015, sua convocação ocorreu via publicação oficial somente em 31 de dezembro de 2020.

Ou seja, a convocação aconteceu mais de cinco anos depois, no entendimento da relatora, praticamente inviabilizando o conhecimento pessoal do chamamento administrativo, “sendo certo que em casos dessa natureza a jurisprudência da CORTE POTIGUAR é remansosa no sentido da necessidade de comunicação pessoal”, destacou.

Processo nº 0808759-53.2021.8.20.0000

TJ/RN: Justiça condena comerciante e determina tratamento psiquiátrico a policiais militares por crime de extorsão mediante sequestro

O juízo da 6ª Vara Criminal de Natal determinou a condenação de um comerciante e a sujeição a tratamento ambulatorial a dois policiais militares, acusados de extorsão. Os homens constrangeram a vítima, mediante violência, grave ameaça e restrição da liberdade, com o intuito de obterem para si indevida vantagem econômica, ou seja, a entregar a eles uma grande quantia em dinheiro para poder ser liberada.

Ouvida pelas autoridades policiais, a vítima informou que no dia do ocorrido recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se passava por um amigo, para que o encontrasse em um supermercado da capital. Ao chegar no local, foi abordada por um dos acusados, que exibiu um distintivo da polícia civil, afirmando que lhe conduziria até a delegacia. A vítima foi levada a um táxi, onde encontraram com o terceiro acusado, que, empunhando uma pistola, determinou que o motorista, testemunha do caso, conduzisse até o Jardim Planalto, em Parnamirim.

Relatou que durante o trajeto aconteceram agressões e ameaças com uma arma de fogo, ocasião em que foi exigida a entrega de dinheiro. A vítima afirmou ainda que, ao chegarem ao bairro Cidade Satélite, foi transferida para outro veículo, momento em que o taxista foi liberado pelos agentes. Então foi levada até uma estrada não pavimenta situada no bairro San Vale, algemada e submetida a maus tratos físicos enquanto os acusados exigiam dinheiro.

Após se convencerem de que não possuía a quantia, os agentes a fizeram ligar para seu irmão e solicitar a quantia de R$ 20 mil. Em seguida, após cerca de quarenta minutos, receberem a confirmação de que o seu irmão havia conseguido a quantia de R$ 13.700. Após terem recolhido o montante, libertaram a vítima nas imediações do bairro Cidade Nova.

Os dois absolvidos foram considerados inimputáveis devido a “pertubação em sua saúde mental”, mas o magistrado determinou, como medida de segurança, tratamento ambulatorial a ambos, na forma indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo prazo mínimo de um ano, com base nos artigos 96, inciso I; 97, caput; e 97, §1º, in fine, todos do Código Penal.

O outro participante da ação foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão, além de 33 dias-multa. A pena foi definida levando em consideração a circunstância agravante da reincidência, a teor do artigo 61, inciso I, do Código Penal e observando-se a incidência da causa especial de aumento de pena consistente no concurso de agentes.

O magistrado ressaltou que deixou de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos “por se tratar de crime praticado mediante grave ameaça. Ademais, além de haver vedação legal, entendo que no caso concreto o acusado é desmerecedor do benefício por não ser a medida socialmente recomendável”.

TRT/DF-TO mantém revisão do cálculo de incorporação salarial que respeitou limites da sentença

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu pedido da União para manter a revisão dos cálculos da incorporação salarial, garantida por decisão judicial transitada em julgado, a um trabalhador anistiado. De acordo com o relator do caso, juiz convocado Antonio Umberto de Souza Junior, além de a revisão questionada não ter desrespeitado os limites impostos pela sentença, o princípio da autotutela confere à administração pública o poder de rever seus próprios atos, quando ilegais ou com vícios.

Consta dos autos que, após ser anistiado e contratado novamente, o trabalhador acionou a Justiça do Trabalho para postular o pagamento de diferenças salariais entre as jornadas realizadas no emprego anterior e no atual. A juíza de Primeiro Grau acolheu o pleito e deferiu o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, até a incorporação das parcelas ao salário do trabalhador. A sentença transitou em julgado em agosto de 2018, dando início à fase de execução, com a quitação das parcelas vencidas.

Revisão

O valor inicialmente calculado para ser incorporado ao salário foi revisto pela própria União, o que gerou a insurgência do trabalhador, exatamente para questionar a redução do valor inicial. A magistrada de primeira instância acolheu o pleito para que fosse mantido o valor da incorporação inicialmente pago pela União, antes da revisão. Contra essa última decisão a União interpôs agravo de petição no TRT-10, requerendo a manutenção do valor revisado.

Autotutela

Em seu voto, o relator salientou que, segundo o princípio da autotutela, é plenamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inconvenientes ou inoportunos. Esse princípio, de acordo com o magistrado, possui previsão nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) e no artigo 53 da Lei nº 9.784/1999.

Além disso, frisou, não se pode falar em ofensa à coisa julgada, ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que o título executivo judicial, mesmo após a redução do valor da incorporação ao salário do trabalhador, continuou sendo respeitado, tendo em vista que apenas foi reajustado o cálculo para adequar o valor devido à remuneração do autor, com aplicação do divisor apontado na sentença, sem deixar de respeitar os limites do título executivo judicial.

Assim, tendo em vista que o reajuste do valor incorporado à remuneração do reclamante respeitou o que previsto no título executivo judicial, e, mais ainda, que a executada possui o poder de revisar seus próprios atos, o relator votou pelo provimento do agravo.

Processo n. 0001782-95.2015.5.10.0007

TRT/MG: Siderúrgica é inocentada após morte de ex-empregado por infarto

A empresa comprovou ter prestado atendimento ao trabalhador.


A Justiça do Trabalho absolveu uma siderúrgica da região de Santa Luzia do pagamento de indenização por danos morais à família de um trabalhador morto após um infarto. Para os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, ficou provado no processo que a empregadora não cometeu ilegalidade, já que prestou socorro ao trabalhador.

A família da vítima alegou judicialmente “ter ocorrido negligência da empregadora na prestação de socorro”. Para os filhos, a conduta teria contribuído para a morte do trabalhador. Na versão deles, o trabalhador, ao carregar um carrinho de carvão, sentiu mal-estar, com fortes dores no peito e falta de ar. Disseram que o superior imediato não tomou providência e que o trabalhador permaneceu na empresa, sem atendimento médico, por duas horas, o que teria agravado o quadro do infarto e o levado a óbito.

Os filhos afirmaram ainda que, embora não houvesse viaturas do Samu disponíveis no momento em que o empregado começou a passar mal, a empresa não possuía ambulatório para o atendimento dos trabalhadores do turno de meia-noite às 6 horas. Segundo eles, não havia também no local veículos disponíveis para a eventualidade de alguém necessitar de socorro.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os filhos do trabalhador interpuseram então recurso ordinário, pedindo a revisão da sentença. Mas, ao avaliar o caso, julgadores da Quinta Turma do TRT-MG mantiveram a decisão por unanimidade.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes ressaltou que não se discute a ocorrência de acidente de trabalho ou de doença decorrente das atividades desempenhadas pelo ex-empregado na empresa. Segundo o julgador, o que está em questão é a suposta conduta omissiva que, ao retardar o atendimento que deveria ter sido emergencial, agravou o quadro clínico que culminou com a morte.

“Sobre esse aspecto, com fulcro no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, afasta-se a responsabilidade objetiva da empregadora, porque o dano deve ter conexão com a atividade desempenhada pela empresa, que, pelas condições em que são realizadas ou mesmo pela maior previsibilidade de ocorrência de acidentes, coloquem o empregado em situação de risco mais acentuado se comparado com os demais trabalhadores em geral”, ressaltou o magistrado, lembrando que a responsabilidade da empregadora a ser aferida é a subjetiva.

Assim, em consonância com o entendimento do juízo de origem, o desembargador entendeu que as provas reunidas não sinalizam a omissão de socorro da empresa ou o socorro postergado ao trabalhador. Segundo o relator, a NR-18 do Ministério do Trabalho estabelece a obrigatoriedade de se manter ambulatório em canteiros de obras com 50 ou mais trabalhadores, sendo aplicável especificamente à indústria da construção, “o que não é o caso da empresa”.

Já a NR-7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte da empregadora, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, “não impondo, contudo, a obrigatoriedade de se manter ambulatório para o atendimento dos empregados”, ressaltou.

Prova testemunhal
Testemunhas ouvidas no processo contribuíram também para elucidar os fatos. Segundo o preposto da empregadora, o empregado iniciou a sua jornada de trabalho à meia-noite do dia 11/3/2018 e, cerca de 40 minutos após, comunicou ao seu superior imediato que estava passando mal. De acordo com os relatos, o superior contatou o Samu de Sete Lagoas para que fosse feito atendimento emergencial, mas foi informado de que não havia ambulâncias disponíveis. Por esse motivo, ele teria ligado para a casa do gerente de produção.

Segundo o gerente, ele levou cerca de 15 a 20 minutos para chegar à empresa para buscar o trabalhador. “Essa informação está em sintonia com o cartão de ponto. Com isso, podemos concluir então que a vítima foi socorrida cerca de 20 minutos após informar que passava mal. Nesse tempo, o preposto e a testemunha dão conta de que ele, por conta própria, dirigiu-se ao banheiro para tomar banho, já que trabalhava com carvão. E, quando o gerente chegou à empresa, encontrou o trabalhador próximo ao banheiro, já preparado para sair”, frisou o julgador.

Omissão descartada
Pelos dados anexados ao processo, o registro de entrada na UPA ocorreu à 01h48 e a classificação de risco ocorreu às 03h03 da madrugada. Além disso, apontam que o empregado sofreu duas paradas cardiorrespiratórias já nas dependências da UPA e o óbito foi constatado às 04h25. Como foi constatado, durante quase três horas, ele passou por exames e procedimentos para tentar reverter o quadro de parada cardiorrespiratória.

O julgador pontuou que a empresa poderia até manter um veículo em suas dependências para qualquer tipo de eventualidade, como uma demanda de saúde. Mas, segundo o relator, não há norma que lhe imponha essa obrigação. No entendimento do desembargador, o socorro foi prestado e não há dado que permita concluir que foi protelado ou retardado.

“Omissão, não houve”, concluiu o relator, ressaltando que, entre a chegada à UPA e o óbito, passaram-se três horas. Assim, segundo o julgador, não há elementos ou provas que levem à imputação à empresa de ato ou omissão que tenha levado ao óbito ou para ele concorrido.

Portanto, sem comprovação da culpa patronal na lamentável da morte do trabalhador, o desembargador concluiu que não há como deferir a indenização por danos morais pleiteada. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010196-05.2020.5.03.0039 (RO)

TRT/GO: Auxiliar de serviços gerais não consegue adicional por acúmulo de funçõe

O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Esse foi o entendimento unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao julgar um recurso de um auxiliar de serviços gerais em face de uma família. O trabalhador pretendia obter o reconhecimento de diferenças salariais por acúmulo de funções e pagamento de adicional de 20% do salário durante o período contratual.

Ao recorrer para o tribunal, o auxiliar argumentou que a família, mãe e filho, o teria contratado para realizar trabalho doméstico, na função de motorista particular. Todavia, alegou ter exercido algumas atividades nas propriedades rurais da família de forma cumulada com o trabalho residencial.

O relator, desembargador Welington Peixoto, analisou os argumentos do funcionário e concluiu que as provas demonstram o desenvolvimento de atividades diversas em apoio aos patrões tanto na cidade, quanto na zona rural. Ele desenvolvia listas e fazia compra de materiais de construção, de sal e ração, e trabalhava com gado, desmonte de fábrica de rações, limpeza e organização de galpão. “Todas [atividades] condizentes com a função de auxiliar de serviços gerais”, afirmou o relator.

Peixoto pontuou não haver provas relativas à atividade específica da função de motorista, por isso a sentença, ao reconhecer a contratação do trabalhador para a função de auxiliar de serviços gerais, estaria correta. Por fim, negou provimento ao recurso.

Processo: 0010079-53.2021.5.18.0009

STJ: Repetitivo discute interesse de agir em cobrança baseada no quinquênio anterior a mandado de segurança coletivo em trâmite

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.146), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai analisar a existência, ou não, do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base nos cinco anos anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado. A controvérsia teve origem em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Até o julgamento do tema e a definição da tese, o colegiado suspendeu, em todo o território nacional, a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma questão.

Divergência de entendimentos entre os tribunais e multiplicidade de recursos
A relatoria do recurso especial afetado como repetitivo é do ministro Mauro Campbell Marques. Ele lembrou que, ao julgar o IRDR, o TJSP estabeleceu que o interesse de agir para o ajuizamento da ação de cobrança embasada em mandado de segurança coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidiu a impetração.

Por outro lado, o relator apontou que, nas razões recursais, as partes apontam divergência de entendimentos sobre o mesmo tema entre o TJSP, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Ao qualificar o recurso especial como representativo da controvérsia, o ministro Campbell também entendeu que foram preenchidos os pressupostos genéricos e específicos da admissibilidade recursal, tendo sido confirmada a multiplicidade de recursos sobre o tema.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1836423


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