STJ Reforma decisão que não considerou crime a oferta de celular a policiais para evitar prisão por posse de droga

Confirmando decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que absolveu um homem acusado de corrupção ativa por oferecer um celular a policiais para que não o prendessem por posse de drogas para uso pessoal. Na avaliação da corte fluminense, não teria havido o crime de corrupção, porque os policiais não teriam o dever de efetuar a prisão nessa hipótese.

Na decisão, o relator considerou que a posse de drogas para consumo próprio, de que trata o artigo 28 da Lei 11.343/2006, apesar de não ser punível com prisão, é crime e, por essa razão, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para registro do termo circunstanciado.

Segundo o processo, o juiz condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de corrupção e, em relação à posse de drogas, houve transação penal. Porém, o TJRJ reformou a sentença, argumentando que a corrupção ativa não se configurou porque os policiais não teriam ato de ofício a cumprir, já que a Lei 11.343/2006 despenalizou a posse de drogas para uso pessoal.

Posse de drogas para consumo próprio é crime
Ao julgar monocraticamente o recurso do Ministério Público contra a absolvição, o desembargador convocado Jesuíno Rissato afastou a tese de ausência de corrupção ativa. A defesa interpôs agravo regimental para o colegiado, alegando que a decisão foi contraditória por reconhecer a corrupção e, ao mesmo tempo, o descabimento da prisão em flagrante no caso.

Em seu voto, Rissato explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, ocorre com a conduta de oferecer vantagem indevida a funcionário público para que retarde ou deixe de praticar seu dever funcional.

De acordo com o relator, embora o acórdão recorrido tenha afirmado que não haveria ato de ofício a ser praticado pelos policiais, o entendimento do STJ é alinhado ao do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a Lei 11.343/2006 não descriminalizou a conduta de posse de drogas para consumo pessoal.

“O artigo 28 da Lei de Drogas, ainda que não preveja pena privativa de liberdade, permanece como crime. Não houve descriminalização da conduta, mas tão somente sua despenalização, vez que a norma especial conferiu tratamento penal mais brando aos usuários de drogas”, afirmou.

Oferecimento de vantagem é suficiente para caracterizar corrupção
Acerca da alegada contradição, o relator apontou que, embora não se imponha a prisão em flagrante nesses casos, é obrigação do policial conduzir o autor do fato ao juízo competente ou à delegacia, para a adoção das providências cabíveis, como requisições de exames e perícias, nos termos do artigo 48, parágrafos 2º e 3º, da Lei 11.343/2006.

Rissato ainda observou que, para a configuração do delito de corrupção ativa, basta o oferecimento da vantagem indevida, independentemente de a oferta ser aceita; se o servidor efetivamente deixar de cumprir o seu dever, incidirá o aumento de pena previsto no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal.

Acolhendo o voto do relator, a Quinta Turma manteve o provimento do recurso do Ministério Público e determinou ao TJRJ que prossiga no julgamento das alegações da defesa, afastada a tese de ausência de tipicidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2007599

TRF5 nega registro de arma de fogo a cidadão que responde a inquérito policial

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 confirmou liminar da 1ª Vara da Justiça Federal no Ceará, em mandado de segurança, que indeferiu o requerimento de renovação do Certificado de Registro (CR) de arma de fogo de um cidadão que responde a inquérito policial. A decisão manteve o ato administrativo do Chefe do Estado-Maior da 10ª Região Militar, com sede em Fortaleza/CE, que havia negado o pedido com base no artigo 67, II, d, do Decreto nº 10.030/19, que prevê o cancelamento do CR por falta de idoneidade.

O autor da ação, registrado perante o Exército Brasileiro como um Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC), alegou que a decisão do Chefe do Estado-Maior deveria ser revista, por violar o princípio da presunção de inocência. Segundo o cidadão, a mera abertura de inquérito policial não poderia ser causa automática e imediata de cancelamento do CR por inidoneidade moral, sendo necessária sentença condenatória transitada em julgado.

Reiterando os fundamentos da decisão de primeira instância, a Quarta Turma do TRF5 destacou que o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá, além de declarar a efetiva necessidade, comprovar idoneidade. Conforme prevê o artigo 4º, I, da Lei nº 10.826/03, isso deve ser feito por meio da apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais e documentos comprobatórios de que não responde a inquérito policial ou a processo criminal. A mesma exigência é estabelecida pelo Decreto nº 9.847/19, que regulamenta a referida lei.

Em seu voto, o desembargador federal Vladimir Souza Carvalho, relator do processo, ressaltou que a decisão administrativa da autoridade militar não viola o princípio de presunção de inocência, porque fundamenta-se na previsão legal. De acordo com a legislação que trata da concessão de porta de arma de fogo, o simples fato de responder a inquérito policial é suficiente para que a pessoa seja considerada inidônea, não havendo exigência de condenação com trânsito em julgado.

Processo nº 0813016-74.2021.4.05.0000

TRF1: Em ação de desapropriação cabe ao expropriante o ônus de adiantar os honorários periciais mesmo que a perícia tenha sido requerida pelo expropriado

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) decidiu que, nas ações de desapropriação, independentemente de quem requereu a produção de prova pericial, é do expropriante (quem pede a desapropriação) o ônus de adiantar as despesas processuais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade. A decisão foi proferida no julgamento do agravo de instrumento contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus que deferiu a produção de provas requeridas pelos desapropriados, desde que eles depositassem o valor dos honorários do perito.

Os recorrentes pediram a reforma da decisão agravada, para que o ônus da perícia fosse suportado pela expropriante, no caso, a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S/A, que solicitou a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que, na ação de desapropriação, a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não “vincule o juízo ao quantum debeatur apurado”.

Desse modo, sustentou o magistrado, entendimento jurisprudencial “trafega” no sentido de ser do expropriante a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, pois o desapropriado não deve ser onerado na busca razoável da justa indenização pelo desapossamento da sua propriedade.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento dos expropriados.

Processo 1042191-43.2021.4.01.0000

TRF1 nega pedido de substituição da penhora de bens imóveis por máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de substituição de penhora. O processo trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que ocasionou danos ao erário que estava sob responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O executado pretendia substituir um imóvel e uma embarcação tipo bote que foram penhorados por bens móveis: máquinas e equipamentos para fabricação de produtos cerâmicos. Também houve a tentativa de penhora de recursos financeiros.

No agravo, o autor alegou que a ordem de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil não é obrigatória, motivo pelo qual entende que é possível a sua alteração com base no princípio da menor onerosidade para o devedor. Argumentou que a nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, a fim de bloquear valores mantidos em contas bancárias, não se mostraria razoável diante da indicação de bens móveis aptos a saldar a dívida.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, destacou que a aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor, requer do executado a indicação de outros meios mais eficazes para satisfação do débito exequendo e menos oneroso. O referido princípio também “não pode ser levado a todo o efeito, a ponto de sacrificar princípio de maior relevância, o de que a execução se opera no interesse do credor”.

“No caso em tela, o simples fato de a parte executada pretender substituir a penhora de bens imóveis por bens móveis de demanda muito específica é suficiente a justificar a recusa do credor, pois se trata de substituição por bem de menor liquidez. Cabe destacar, que a Lei 14.230/2021 estabelece o dever de priorizar a busca por bens que melhor assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, corroborando, sobremaneira, o indeferimento da pretendida substituição em prol do interesse público. Não percebo nos autos elementos novos capazes de afastar o entendimento adotado na decisão liminar”, afirmou o relator em seu voto.

Processo 1021757-33.2021.4.01.0000

TRF1 mantém condenação de acusado de desvio de verbas públicas por meio de nomeação fraudulenta

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da 4ª Vara Federal do Amapá que condenou um ex-deputado federal e sua assessora pelo delito previsto no art. 312 do Código Penal – desvio de verba pública – considerando que ficou comprovado o envolvimento dos dois na destinação indevida do salário relativo ao cargo de secretária do gabinete. O peculato consistiu na nomeação fraudulenta da empregada doméstica do réu como secretária para que fosse desviada a remuneração que lhe seria devida pelo cargo.

Consta dos autos que a empregada doméstica foi nomeada como secretária e foi levada a assinar documentos para abertura de conta-corrente e procuração para outra servidora do gabinete tomar posse em seu nome; a conta foi aberta para que ela recebesse o salário em razão dos serviços domésticos que prestaria ao deputado, mas o valor relativo aos serviços que prestava na casa do deputado lhe era pago em espécie. Também os cartões que receberia em razão da abertura da conta não ficaram na posse dela. O dinheiro depositado para o salário era sacado pela assessora e repassado ao acusado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Bruno Hermes Leal, destacou que “não restava dúvidas de que o deputado e a assessora envolvida aproveitaram-se para se utilizar da nomeação da ‘servidora fantasma’ para desviar os salários devidos ao cargo. “A tese de que o objeto do desvio seria o ‘trabalho’ diverge do quanto apontado pela denúncia, que especificou, à luz da tipicidade objetiva do art. 312 do Código Penal, que o objeto material do desvio foram os valores tredestinados de seu natural destino público”, afirmou o juiz.

O magisstrado ainda sustentou que “no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que o crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se quando a bem público móvel é dado destinação ou emprego diverso daquele para o qual ele foi entregue ao agente, independentemente da concreta obtenção do proveito próprio ou alheio, sendo, inclusive, dispensável a indicação dos beneficiários da vantagem ou dos destinatários do dinheiro desviado”, explicou.

O juiz federal convocado concluiu que o “caso dos autos, bem se viu, conta com elementos probatórios mais do que suficientes no sentido de que a contratação de pessoa com baixíssimo nível de instrução foi puramente instrumental ao desvio de verbas públicas, sem qualquer nexo funcional, o mínimo que seja, com as funções parlamentares, de sorte que não se está diante da premissa encampada pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, aquela do desempenho concomitante de funções públicas e privadas mediante remuneração do Parlamento”. Em depoimento, a empregada havia confirmado que jamais exerceu qualquer atividade no escritório do deputado, e que apenas teria cuidado dos serviços domésticos na residência dele.

Processo 0002397-35.2007.4.01.3100

TRF3 garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática

Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.


Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, foi comprovada a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Conforme relatório médico, a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Apelação Cível 5025583-12.2020.4.03.6100

STM: Fuzileiro naval é condenado a 4 anos de reclusão por furtar pistola

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado, fuzileiro naval, por peculato, ao se apropriar de uma pistola. No julgamento, a maioria dos ministros da Corte votou pela manutenção da sentença de primeiro grau, que condenou o militar a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão.

De acordo com a denúncia, no dia 3 de abril de 2018, o militar recebeu, no paiol de armamentos do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, na cidade do Rio de Janeiro, uma pistola Taurus, calibre 9 mm, dois carregadores de pistola e 30 unidades de munição calibre 9 mm destinados à sua proteção pessoal.

Ele estava designado para a função de motorista durante a operação de garantia da lei e da ordem denominada Operação Furacão XXXIX.

Contudo, durante a conferência dos livros de registro de entrada e saída de armamento realizada em maio de 2018, o encarregado do paiol constatou que o armamento entregue a ele não tinha retornado.

A sentença do Conselho Permanente de Justiça da 3ª Auditoria da 1ª CJM, formado por um juiz federal da Justiça Militar e quatro oficiais das Forças Armadas, condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM) – Peculato, à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, com o regime inicialmente semi-aberto, a teor do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal (CP), sem direito ao benefício do sursis por falta dos requisitos legais.

Recurso ao STM

Em recurso dirigido ao STM, a defesa pediu a reforma da sentença com a consequente absolvição do apelante nos termos da alínea “e” do art. 439 do CPPM, com base no princípio do in dubio pro reo.

Entre as razões que fundamentam a apelação, destacam-se a afirmação do réu de que devolveu o armamento; seria permitido aos motoristas, caso do apelante, deixar o armamento nas cases, durante a GLO e, devido a isso, qualquer militar poderia ter acesso aos armamentos deixados nas “cases” (caixas de guarda); à época dos fatos não haveria necessidade de assinar o livro comprovando a entrega do armamento, mas somente sua retirada.

Ao julgar o recurso, o Tribunal seguiu o voto do revisor do processo, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes.

Em seu voto, afirmou que a versão apresentada pela defesa não encontra respaldo nos elementos probatórios trazidos ao processo. Por essa razão, decidiu manter integralmente a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o ministro, a alegação do réu de que teria guardado a arma na “case”, para dar baixa posteriormente, está em total dissonância com os demais depoimentos colhidos em juízo. De acordo com as informações colhidas por testemunhas, incluindo o paioleiro de serviço no dia, as armas não estavam indo para a “case” e estavam sendo devolvidas efetivamente e baixadas no livro. Afirmou, ainda, que se não fosse necessário assinar o livro, como afirmou a defesa, era preciso aguardar a conferência e a baixa pelo paioleiro.

“A versão do réu, de que teria guardado o armamento na “case” porque continuaria na GLO não se coaduna com a realidade esboçada nos autos, pois, ao regressar da missão de apoio à Escola Naval, o acusado ‘baixou à terra’ e, como ele próprio declarou, entrou em licença ao retornar da Escola Naval, não sendo crível a alegação de que continuaria na missão de garantia da lei e da ordem. Por fim, não procede o argumento de que o apelante não poderia ter deixado o quartel com a pistola, os carregadores e a munição, em razão do rigoroso procedimento de revista existente nas Organizações Militares”, afirmou o revisor.

“Como visto, o fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. A pena aplicada foi bem equacionada pelo Colegiado a quo, mostrando-se razoável diante da gravidade do fato e do elevado perigo de dano, considerando a natureza bélica do material apropriado e o fim, incerto e obscuro, a ele destinado”, concluiu o magistrado.

TRT/SP reconhece vínculo em contratação fraudulenta no setor de teleatendimento por abuso em ‘pejotização’

Em uma Ação Civil Pública, a Justiça do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e trabalhadores que eram contratados, de forma fraudulenta, como prestadores de serviço. O instrumento processual foi ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho e a decisão vale para todos os trabalhadores da empresa no território nacional.

De acordo com a petição inicial, os profissionais realizavam teleatendimento (contact center ou call center); análise e classificação de dados; suporte técnico e informático; além de pesquisas de satisfação e montagem de fluxos de sistemas de computação. Os trabalhos eram feitos através da plataforma digital da empresa ou de terceiros na modalidade de crowdwork.

Na defesa, a empresa alega que os trabalhadores eram empreendedores, constituídos como pessoa jurídica e que não havia pessoalidade na prestação de serviços ou subordinação. Todavia, para a juíza do trabalho substituta da 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, Camila Costa Koerich, essa alegação não se sustenta.

De acordo com a magistrada, estavam presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego. “Embora a prestação de serviços existente no caso não se amolde à figura clássica da subordinação, é necessário compreender tal conceito de acordo com a realidade existente nos dias de hoje”, avalia. E acrescenta que o caso em questão se trata de subordinação por meios telemáticos, incluída na Consolidação das Leis do Trabalho em 2011.

Com isso, o estabelecimento foi condenado também à obrigação de não contratar ou manter trabalhadores como autônomos ou microempreendedores individuais, por meio de contratos de prestação de serviço, de parceria ou qualquer outra forma de contratação civil ou comercial quando presentes os requisitos de emprego. Deve, ainda, pagar danos morais coletivos por prática de gestão empresarial antijurídica. Essa situação se configura quando há prejuízos não apenas aos trabalhadores contratados em condições irregulares, com sonegação a direitos trabalhistas e previdenciários, mas também às demais empresas do setor. Cabe recurso.

Processo nº 1000272-17.2020.5.02.0059

TRT/RJ: Empresas de telecomunicação são condenadas a indenizar trabalhador pela prática de “pejotização’’

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas empresas S.O. do Brasil Telecomunicações e Big-Net LTDA, condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização por exigirem que um ex-empregado prestasse serviços como pessoa jurídica. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Cesar Marques Carvalho, que concluiu ser um caso de “pejozitação”, no qual o empregador exige que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para a sua admissão ou permanência no emprego.

Contratado como instalador de rede de internet, o profissional narrou que foi dispensado da empregadora Big-Net em 10/1/2018, quando lhe pediram que “abrisse uma pessoa jurídica” para viabilizar a continuidade da prestação de serviços. Alegou que, por conta de dificuldades para formalizar seu cadastro na Prefeitura, retomou a prestação de serviços cinco dias depois (15/1), embora o novo contrato com a S.O do Brasil só tenha sido assinado em 4/1/2019. Requereu o reconhecimento do vínculo empregatício relativo ao período de 15/1/2019 a 24/1/2019, data de sua dispensa, além do pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais.

Em contrapartida, as empresas alegaram não haver impedimento para a contratação de empregados na condição de pessoa jurídica. Afirmaram que o instalador foi dispensado em 10/1/2018 da empresa Big-Net LTDA, somente assinando contrato de prestação de serviços com a empregadora S.O. do Brasil Telecomunicações um ano depois, na qualidade de microempreendedor individual (MEI). Além disso, as empresas argumentaram que o instalador atuou como autônomo, sem subordinação e pessoalidade.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou o caso em primeira instância, concluiu que houve a prática de uma modalidade de fraude conhecida como “pejotização”, que ocorre quando o empregador exige que o profissional constitua pessoa jurídica para sua admissão ou permanência no emprego. Segundo o juízo, nessa modalidade há a formalização de um contrato de natureza civil ou comercial, com a emissão de notas fiscais, mesmo que a relação continue com todos os requisitos da relação empregatícia. No caso em tela, houve o reconhecimento do vínculo empregatício e as empresas foram condenadas a pagarem as verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período reconhecido (15/1/2018 a 24/6/2019). Inconformados com a decisão, os estabelecimentos recorreram da sentença.

Ao analisar o recurso ordinário, o relator do acórdão esclareceu, inicialmente, que a realidade que emerge das provas, apreciadas em conjunto com os critérios que definem o contrato de trabalho, são os fatores que determinam o reconhecimento do vínculo empregatício. Segundo o magistrado, a empresa admitiu que houve a prestação de serviços pelo trabalhador, mas negou o vínculo de emprego, atraindo para si o ônus da prova. Entretanto, não conseguiu demonstrar que a relação entre as partes se dava em patamar diverso da relação laboral.

O relator observou, ainda, estarem presentes os requisitos que configuram o vínculo empregatício. “Ao contrário do que alega a recorrente, especialmente as mensagens ID’s 0debb06 p.3, 8b96599 p.7, 65fde00 p.1 e d45dcf8 p.4, demonstram a clara existência de subordinação, não eventualidade e contraprestação pecuniária, bem como que o autor estava muito longe de ser um microempreendedor individual, assim como seus colegas, já que sequer tinham condições de arcar com um plano de saúde, vindo a ré a propor soluções no aspecto. Ora, isso porque se tratava, efetivamente de empregados, que a empresa dispensara, para recontratar como pessoas jurídicas, restando provada a prestação de serviços ininterrupta pelo acionante, ainda que sob o manto de outra contratação”.

Assim, o desembargador concluiu pela configuração da “pejotização” procedida pelas empresas, mantendo a sentença fixada em primeira instância pelo juiz Thiago Rabelo da Costa.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100792-90.2019.5.01.0341 (ROT)

TJ/DFT: Motociclista que sofreu acidente por conta de desnível na pista deve ser indenizado

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenados a indenizar um motociclista que fraturou o braço após sofrer um acidente no Setor de Indústrias Gráficas – SIG. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na manutenção e na sinalização da via.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em setembro de 2020 quando o autor testava a moto. Relata que, ao chegar ao SIG sentido Taguatinga e mudar de faixa, deparou-se com um recapeamento asfáltico. Afirma que a diferença do nível do asfalto era expressiva, o que fez com que o veículo escorregasse. Ele conta que perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o pulso esquerdo, motivo pelo qual passou por cirurgia e ficou afastado do trabalho. De acordo com o autor, não havia sinalização ou comunicado de desnível das faixas. Pede que os réus sejam responsabilizados pelo acidente e condenados a indenizá-lo pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade pela manutenção das vias públicas é da Novacap. Defende ainda que o autor não conseguiu provar que houve culpa do poder público. A Novacap, por sua vez, afirma que não ficou demonstrada a sua responsabilidade e que cabia à empresa contratada a sinalização do local. Os dois réus defendem que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado observou que a falha na prestação do serviço de manutenção e na sinalização da via foi a causa do acidente. Para o julgador, os réus devem ser responsabilizados pelos danos causados ao autor. “A causa determinante para o evento danoso relacionado ao autor foi a existência da depressão na via pública. Essa falha fez com que o demandante perdesse o controle da motocicleta que conduzia, levando o veículo a tombar”, registrou. Segundo o juiz, as provas juntadas ao processo comprovam o defeito na via e que as sinalizações eram insuficientes para alertar os motoristas e motociclistas.

O magistrado registrou que, no caso, o acidente deixou uma cicatriz no braço do autor e lembrou ainda que o motociclista ficou afastado por três meses das atividades laborais. Quanto à alegação da Novacap de que a culpa seria da empresa, o julgador pontuou que “não há que se terceirizar a responsabilidade da falha do serviço à empresa contrata para a execução das obras de recapeamento”.

Dessa forma, os réus foram condenados ao pagamento de R$ 9 mil a título de danos morais e de R$ 2 mil pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar R$2.505,80 de indenização por lucros cessantes. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707471-05.2020.8.07.0018


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