STJ: Prazo de vigência de patentes mailbox é de 20 anos contados da data do depósito do pedido pelo interessado

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial previstos no parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, dessa mesma lei – as chamadas patentes mailbox (Tema 1.065).

Com a decisão, o prazo que passa a valer para esse tipo é de 20 anos, contados da data do pedido pelo interessado – posição também adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que deu origem ao repetitivo.

No recurso escolhido como representativo da controvérsia, ao requerer a unificação da jurisprudência sobre o tema, uma empresa alegou que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), após mais de 16 anos outorgando a proteção pelo prazo de dez anos a partir da data de concessão, ajuizou mais de 40 ações buscando a nulidade total ou, subsidiariamente, a redução da validade de 240 patentes, dos mais diversos titulares, para o prazo previsto no artigo 40, caput, da LPI.

Produtos ou processos farmacêuticos e equipamentos ou materiais de uso em saúde
A tese vencedora no julgamento do repetitivo foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi (relatora para o acórdão). Ela destacou que, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.529, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a norma do parágrafo único do artigo 40 da LPI – dispositivo que serviu de fundamento para a concessão das patentes mailbox objeto das ações de nulidade que deram causa à instauração do IRDR pelo TRF2.

Nancy Andrighi explicou que, diante disso, surgiram duas situações. A primeira se refere a todas as patentes concedidas com extensão de prazo (artigo 40, parágrafo único, da LPI), relacionadas a produtos ou processos farmacêuticos, bem como a equipamentos ou materiais de uso em saúde, em que foi aplicado efeito ex tunc (retroativo) – o que resultou, conforme expressamente decidido pelo STF, justamente na perda dessas extensões.

“Para essas patentes – sejam elas ordinárias, sejam mailbox –, deve ser respeitado o prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 40 da LPI (20 anos contados da data do depósito), sem exceção”, declarou.

Outros tipos de produtos ou processos
No segundo caso, inserem-se as que foram concedidas a outros tipos de produtos ou processos, situação em que houve a modulação de efeitos pelo STF, de maneira que, “sob o prisma estrito da constitucionalidade”, não foram invalidadas as extensões de prazo concedidas com base no parágrafo único do artigo 40 da LPI. Para essas, a relatora seguiu os precedentes já firmados pela Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.721.711 e 1.840.910 e no Agravo em Recurso Especial 1.457.351.

Nesses julgados, o colegiado definiu, por unanimidade, que o referido dispositivo – o qual garantiria que as patentes vigorassem por dez anos a contar da data da respectiva concessão pelo INPI – não poderia incidir nas patentes mailbox.

A magistrada salientou, ainda, que o privilégio garantido no caput do artigo 40 da LPI, segundo a regra do parágrafo único do mesmo dispositivo (revogada pela Lei 14.195/21), não pode – excetuadas as hipóteses em que o INPI estiver impedido de proceder ao exame do pedido por pendência judicial ou força maior – ser inferior a dez anos (invenção) e sete anos (modelos de utilidade) desde a respectiva concessão.

“Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a LPI, em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado artigo 40, caput)”, afirmou.

Interesse social envolvido nas decisões sobre o tema
Outro ponto destacado pela relatora é o interesse social envolvido em tais questões. Por isso, lembrou, qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência – e, consequentemente, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.

“A questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a mera relação existente entre o INPI e os titulares dos direitos questionados, sendo certo que os efeitos do ato administrativo de concessão das patentes se irradiam por todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo restrições à esfera concorrencial, além de contribuir para encarecer a execução de políticas públicas”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, sopesados os interesses em conflito, não seria razoável “impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses econômicos dos titulares de direitos patentários, sendo certo que eventual prejuízo causado pela demora do INPI não autoriza que tal ônus seja transferido à sociedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1869959

STJ decidirá se professores de tênis precisam ser inscritos em conselho profissional de educação física

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.966.023, 1.959.824 e 1.963.805, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.149 na base de dados do tribunal: “Definir, à luz dos artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada e tramitem na segunda instância ou no STJ.

Competência exclusiva dos profissionais de educação física para treinamentos especializados
O REsp 1.966.023 foi interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (Cref4) contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que entendeu ser possível o exercício da atividade de técnico de tênis sem a necessidade de registro na entidade.

O Cref4 alegou que tal hipótese violaria os artigos 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, pois a interpretação dos dispositivos determinaria a obrigatoriedade de inscrição dos treinadores de tênis no conselho profissional.

Asseverou ainda que o tênis é uma atividade desportiva e que a Lei 9.696/1998 atribui, com exclusividade, aos profissionais de educação física realizar treinamentos especializados, dentro das atividades sob fiscalização do Sistema Confef/Crefs.

Situação diferente da analisada no REsp 1.767.702
Ao propor o julgamento do tema sob o rito dos repetitivos, o ministro Herman Benjamin ressaltou o seu caráter multitudinário, visto que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) apontou terem sido localizados pelo TRF3 296 acórdãos referentes à matéria, sendo que no STJ há 11 acórdãos e cerca de cem decisões monocráticas proferidas pelos relatores.

Outro ponto levantado pelo magistrado é que a controvérsia a ser julgada se diferencia daquela analisada no REsp 1.767.702, que não foi admitido como repetitivo por tratar amplamente e indistintamente de diversas categorias de profissionais e modalidades esportivas.

“Naquele feito, pretendeu-se discutir a obrigatoriedade de registro de treinador de atividades físicas com impacto à saúde das pessoas no conselho profissional de educação física”, lembrou o relator.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1966023; REsp 1959824; REsp 1963805

TST: Desconhecimento do diagnóstico afasta natureza discriminatória de dispensa de empregado com câncer

Os exames que confirmaram a doença são posteriores ao aviso-prévio.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata. Embora a jurisprudência do TST presuma a discriminação na dispensa de pessoas com neoplasias malignas, ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.

Câncer
Contratado como guarda em abril de 2007, o empregado trabalhou para a associação por oito anos. Na reclamação trabalhista, relatou que fora diagnosticado com câncer de próstata ainda durante o contrato de trabalho, chegando a fazer cirurgia para retirada de tumor, e havia comunicado o fato à ex-empregadora, que, “ao invés de se adequar às restrições que a doença determina, optou pela ruptura do pacto contratual”.

Atestados
Por sua vez, a associação negou o caráter discriminatório da demissão e disse que não fora comunicada sobre a doença. Segundo a entidade, nenhum dos diversos atestados médicos apresentados pelo guarda fazia menção ao câncer de próstata ou ao tratamento médico e cirúrgico realizados.

Diagnóstico
O Posto da Justiça do Trabalho de Marau e, mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a alegação do empregado de que a despedida se dera em razão do diagnóstico da doença. Segundo o TRT, os exames apresentados – que demonstravam uma investigação para eventual diagnóstico de câncer – eram anteriores à comunicação da sua despedida.

Distinguishing
Ao decidir sobre o recurso do empregado, o relator, ministro Alexandre Ramos, apontou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), se presume discriminatória a dispensa de pessoas com câncer. Todavia, segundo ele, no caso, seria preciso aplicar a técnica do distinguishing, ou seja, fazer uma distinção para superar o precedente, uma vez que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio.

Segundo o relator, com base nas informações do TRT, os exames que confirmam a doença eram posteriores ao fim do vínculo. Essa situação que, a seu ver, impede concluir que tenha havido má-fé. “Não se pode concluir que a dispensa decorre da ciência, pela empregadora, do estado de saúde do empregado, rompendo-se a causalidade que justifica a diretriz contida na Súmula 443 do TST, que não foi contrariada, no presente caso”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21534-25.2017.5.04.0662

TRF1: Trabalhador acometido por cegueira bilateral tem direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez

De forma unânime, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a um segurado o direito de receber o benefício de aposentadoria, em razão da sua invalidez.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o requerente comprovou todos os requisitos necessários para obtenção do benefício. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) registra a existência de contribuições individuais por mais de 12 meses, o que comprova a qualidade do autor como segurado da previdência social, bem como o período de carência.

Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado ressaltou que consta dos autos o laudo pericial atestando que o requerente sofre de cegueira bilateral, diabetes e hipertensão arterial, sem possibilidade de reabilitação, que o torna total e permanentemente incapacitado.

Diante disso, o Colegiado negou provimento ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 dias, por aplicação do art. 497 do NCPC, a contar da data do requerimento administrativo.

Processo 1023178-34.2021.4.01.9999

TRF4 suspende autoabastecimento de combustíveis em SC

O desembargador Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a recurso da União e suspendeu, neste sábado (21/5), execução de sentença que autorizava posto de combustíveis de Jaraguá do Sul (SC) a operar com serviço de autoabastecimento.

Conforme a Advocacia-Geral da União (AGU), “a decisão poderia causar dano irreparável a saúde e segurança públicas, bem como à ordem administrativa, investindo contra direitos fundamentais sociais constitucionais (saúde e trabalho), além de violar princípios de status constitucional, tais como legalidade, impessoalidade, proporcionalidade e separação de poderes, pois estaria deferindo à parte autora o direito à revelia da legislação federal e da Constituição”.

Segundo Favreto, a autorização judicial estaria realizando uma revogação tácita de lei. “Não vejo como permitir que se ponha em prática os efeitos da sentença de procedência antes do trânsito em julgado, sob pena de emprestar insegurança jurídica ou permitir uma concorrência desleal com as demais empresas do ramo”, afirmou o magistrado.

O desembargador enfatizou ainda que a atividade de abastecimento de combustíveis envolve o manuseio de material inflamável, com potencial de risco. “Eventual permissão de autosserviço deve ser acompanhada de uma regulamentação em proteção aos consumidores, fato que milita em favor do pedido defendido pela União”, pontuou Favreto.

“Com isso, também, evita-se o efeito danoso de multiplicação de ações, recomendando cautela em permitir que decisão tão impactante no ramo de abastecimento combustíveis possa emanar seus efeitos antes do trânsito em julgado do processo”, concluiu o relator.

Primeiro grau

Em ação ajuizada na 1ª Vara Federal de Jaguará do Sul em janeiro deste ano, a empresa revendedora de combustíveis alegou dificuldades para contratar frentistas na região, por falta de interessados. Além disso, afirmou que já realizava a recarga de veículos elétricos por meio do sistema de autosserviço. A sentença de procedência foi proferida dia 29 de abril autorizando o cumprimento imediato, o que levou a União a recorrer ao TRF4.

Processo nº 5021173-74.2022.4.04.0000/TRF

TRF1: Calamidade pública não justifica o registro no CRM sem revalidação do diploma estrangeiro

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal de Mato Grosso que negou o pedido de um médico formado fora do país de registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso/CRM-MT, independentemente de revalidação do diploma estrangeiro.

Apelou alegando que a Lei n. 12.871/2013 autorizaria a atuação de médicos no país, sem revalidação, no âmbito do “Programa Mais Médicos” e que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) foi instituído só ulteriormente à sua conclusão/diplomação (Lei n. 13.959/2019), não podendo retroagir, e que a intercorrência da Pandemia da Covid-19 reforçaria o seu pedido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Gilda Sigmaringa Seixas, afirmou que para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passar pelo Revalida, exame realizado anualmente regulamentado pela Lei n. 13.959/2019.

Segundo a magistrada, em que pese a superveniência da declaração de emergência de saúde pública de importância internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Poder Executivo em sua “ função legiferante e regulamentar”, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional.

A relatora concluiu destacando que não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, pelo fato de não ter se graduado em momento anterior à promulgação da Lei n. 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei n. 9.394/1996.

Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo 1014065-47.2021.4.01.3600

TRF3: União terá de ressarcir locadora por perda de veículo apreendido com mercadoria estrangeira irregular

Sentença desobrigou estabelecimento de responsabilidade por uso ilegal do automóvel por terceiro.


A União foi condenada a indenizar uma locadora de automóveis em razão da perda de um veículo, que foi apreendido quando utilizado para transportar mercadoria estrangeira clandestina. A decisão, de 18/5, é do juiz federal Flademir Jeronimo Belinati Martins, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

A União sustentou que a apreensão do veículo é uma das penas previstas na legislação (Decreto-Lei nº 37/1966) para infrações relacionadas ao pagamento do imposto de importação. O magistrado, porém, levou em consideração precedentes pelos quais o proprietário do automóvel só deve ser responsabilizado quando ficar comprovado que colaborou para a prática do ato ilegal e houver proporcionalidade.

“A jurisprudência vem entendendo que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando, concomitantemente, houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias”, afirmou o juiz federal.

O carro foi alugado em uma loja de Ribeirão Preto/SP por um cidadão, mas foi apreendido quando utilizado por outra pessoa para o transporte de mercadoria de procedência estrangeira sem a documentação.

Na ação, a locadora argumentou que não tinha o dever de consultar o sistema Comunicação e Protocolo do Ministério da Fazenda (Comprot) antes de alugar veículos a clientes. Também alegou que o contrato de locação determina a condução do automóvel exclusivamente pelo locatário e limita a sua utilização no território nacional.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido da locadora para declarar nulo o ato administrativo que resultou no perdimento do veículo e condenar a União a indenizá-la, por perdas e danos.

Processo 5003130-50.2021.4.03.6112

TJ/SP: Atacadão pagará mais de R$ 1 milhão em multa por exposição de produtos vencidos

Sanção de mais de R$1 milhão por prática abusiva.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que considerou legal multa de R$ R$ 1.086.148.79 aplicada pelo Procon a rede atacado-varejista de supermercados por exposição para venda de produtos vencidos e com data de validade borrada ou ausente.

O desembargador Alves Braga Junior, relator da apelação, considerou em seu voto que, mesmo tendo adotado as providências de retirada e descarte dos produtos após a identificação das falhas, não se deve afastar a ilicitude da conduta. “Não se verifica qualquer ilegalidade no auto de infração, tendo em vista que foi constatada pelo Procon, em regular procedimento administrativo, com observância do contraditório e ampla defesa, a prática, pela apelante, de infração à legislação consumerista, sujeita à multa, que foi aplicada de forma motivada e proporcional”.

“Compete ao Procon a fiscalização de condutas contrárias à legislação de consumo e lhe incumbe a imposição de sanções, em caso de violação aos direitos dos consumidores, hipótese dos autos. Nesse sentido, a sentença deve prevalecer”, encerrou o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Evaristo dos Santos e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1029351-07.2021.8.26.0053

OAB/MT: Confira as principais mudanças do PL 5.284/20 que trata das prerrogativas dos advogados

O Senado Federal concluiu, durante sessão nesta quarta-feira (11/5), a votação do projeto de lei que altera o Estatuto da Advocacia e reforça a defesa das prerrogativas e da inviolabilidade dos escritórios de advocacia (PL 5.284/20). A proposta limita e estabelece critérios para busca e apreensão em escritórios de advocacia e faz uma série de alterações no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994) e em outras leis referentes a prerrogativas do advogado, fiscalização da atividade, honorários e limites de impedimentos ao exercício da profissão. O texto segue agora para sanção.

O PL aprovado pelo plenário do Senado manteve o texto aprovado pela Câmara dos Deputados – houve apenas emendas de redação – e traz inovações que modernizam a legislação referente à advocacia. “Citando o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, e o relator do projeto, senador Weverton Rocha, a OAB agradece ao Senado pela sensibilidade e urgência com que tratou a matéria”, afirma o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti. “O projeto atualiza o Estatuto da Advocacia com reflexos no fortalecimento das prerrogativas da classe e das suas garantias profissionais, no intuito de eliminar abusos e violações vistos nos últimos anos. A advocacia é a defesa do cidadão e precisa de mecanismos de proteção de suas garantias pelo Estado para efetivar essa missão na sociedade”, diz Simonetti.

Durante toda a tramitação do projeto, a OAB se movimentou para aprimorar o texto, em reuniões com parlamentares e operadores do direito. No último encontro, na terça-feira (3/5), o próprio relator do PL no Senado, Weverton Rocha (PDT-MA), destacou a importância de garantir o cumprimento das prerrogativas. “As prerrogativas são importantes para a ampla defesa e para a preservação do Estado Democrático de Direito. Sabemos de casos de abusos e violações que estão acontecendo no dia a dia e precisamos de uma resposta para a advocacia”, defendeu. O encontro também contou com a participação do conselheiro federal e coordenador de comunicação da OAB Nacional, Thiago Diaz; do presidente da OAB-MA, Kaio Vyctor Saraiva; e dos integrantes da diretoria da seccional.

Tramitação

De autoria do deputado federal Paulo Abi-Ackel (PSDB-MG), o PL 5.284/20 recebeu a contribuição de diversos atores do Sistema de Justiça e da sociedade. “Foram necessárias inúmeras reuniões com juízes, associações de magistrados, de policiais e todos os setores que se sentiram de alguma maneira envolvidos nesse rico debate”, afirmou Abi-Ackel, durante a votação na Câmara.

O texto chancelado por deputados e senadores proíbe a concessão de medida cautelar para busca e apreensão em escritórios de advocacia com base somente em declarações de delação premiada sem confirmação por outros meios de prova. A proibição se aplica ainda ao escritório ou local de trabalho do advogado (em casa, por exemplo). Para conceder a liminar, o juiz deverá considerá-la excepcional, desde que exista fundamento.

O relator da proposta na Câmara, deputado Lafayette de Andrada (Rep-MG), reforça que o PL 5.284/20 preserva a inviolabilidade do escritório de advocacia. “O que fizemos foi tratar de como acontecerá uma eventual intervenção pela polícia em um escritório de advocacia. Nós não estamos blindando, estamos disciplinando como ela ocorre”, disse ele, durante a votação do texto na Câmara.

Conforme o texto, deverá haver sempre um representante da OAB para acompanhar a busca e apreensão, além do próprio advogado cujo escritório está sendo investigado. Ele deverá zelar pelo cumprimento do mandado, podendo impedir que documentos, mídias e objetos não relacionados à investigação sejam analisados, fotografados, filmados, retirados ou apreendidos do escritório de advocacia. Essa regra deve ser respeitada pelos agentes que cumprem o mandado, sob pena de abuso de autoridade.

Confira as principais mudanças do PL 5.284/20:

Violação de prerrogativa

Segundo o texto, o crime previsto no Estatuto da Advocacia de violar direito ou prerrogativa de advogado terá a pena aumentada de detenção de três meses a um ano para detenção de dois a quatro anos. Entre os direitos do advogado, estão o de inviolabilidade do escritório, de comunicação com os clientes e de presença de representante da OAB quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia.

Consultoria

Pelo projeto, as atividades de consultoria e assessoria jurídicas podem ser exercidas de modo verbal ou por escrito, a critério do advogado e do cliente, sem necessidade de mandato ou de contrato de honorários. O texto remete ao Conselho Federal da OAB a competência privativa de analisar e decidir sobre a prestação efetiva desse tipo de serviço por meio de processo disciplinar próprio, assim como sobre os honorários, resguardado o sigilo.

Liberação em bloqueio

Na hipótese de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, deverá ser garantida ao advogado a liberação de até 20% dos bens bloqueados a título de honorários e reembolso de gastos com a defesa. A exceção será para situações que envolvam crimes de tráfico de drogas ou exploração de trabalho escravo, quando os bens apreendidos serão confiscados. Se os valores forem em dinheiro (em espécie ou em conta), o montante será transferido diretamente para a conta do advogado ou escritório de advocacia. Nos demais casos, o advogado poderá optar por ficar com o bem ou por sua venda em leilão, com o valor excedente depositado em conta vinculada ao próprio processo judicial.

Honorários

O texto aprovado na CCJ inclui outras regras no estatuto sobre honorários advocatícios, especificando, por exemplo, que a dispensa do pagamento dos honorários de sucumbência (pela perda da causa) no âmbito de acordos nas esferas judiciais ou administrativas será válida somente depois do pedido de renúncia dos poderes outorgados aos advogados. Nessas situações, os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos.

Honorários fixados

Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico de quem perdeu o processo for inestimável ou irrisório, o Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz fixará os honorários por meio de apreciação equitativa. Nesses casos, o texto determina ao juiz observar os valores recomendados pelo conselho seccional da OAB ou 10% do valor da condenação, o que for maior.

Sociedades de advogados

O texto aprovado trata ainda das relações entre advogados e escritórios de advocacia, remetendo à OAB a fiscalização, o acompanhamento e a definição de parâmetros e da relação jurídica entre advogados e sociedades de advogados ou entre os sócios e o advogado associado, inclusive quanto à associação sem vínculo empregatício. O advogado poderá se associar a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados em pactuação livre a ser registrada no conselho seccional da OAB.

Defesa oral

Quanto ao poder de intervenção do advogado em instâncias investigatórias ou de julgamento, o projeto permite ao profissional usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal judicial ou administrativo, em órgãos deliberativos da administração e em comissões parlamentares de inquérito (CPIs). O advogado também poderá sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo no momento do julgamento, seja em sessões presenciais ou telepresenciais. A mesma defesa deverá ser permitida em recurso contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não admitir recursos de apelação; em recurso ordinário; especial; extraordinário; embargos de divergência; ou ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. Além de autoridades, servidores e serventuários da Justiça, também os membros do Ministério Público deverão dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento digno, preservando e resguardando, de ofício, a imagem, a reputação e a integridade do profissional.

Veja o PL 5.284/20.

STF mantém norma que exige autorização de desembargador para instauração de inquérito contra autoridades do AP

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, ressaltou a necessidade de maior controle judicial nas investigações contra autoridades com foro especial, em razão das funções por ela exercidas.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo do regimento interno do Tribunal de Justiça do Amapá (TJ-AP) que incluiu, entre as atribuições do desembargador-relator, a prerrogativa de autorizar a instauração de inquérito, a pedido do procurador-geral de Justiça, contra autoridades com prerrogativa de foro no tribunal. Na sessão virtual encerrada em 13/05, o Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7083.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, alegava que a prerrogativa de o magistrado decidir sobre a instauração de uma investigação pedida pelo chefe do Ministério Público (MP) violaria o sistema penal acusatório. Segundo Aras, a possibilidade representaria ingerência judicial inadequada no exercício da atividade-fim do MP e no curso do processo investigatório. Argumentou, ainda, invasão da competência privativa da União para editar normas gerais sobre procedimentos em matéria processual.

Simetria

Em seu voto, seguido por unanimidade, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, observou que a necessidade de autorização do desembargador-relator no caso em questão não configura ofensa ao sistema acusatório. Isso porque a regra decorre de comando constitucional que prevê o foro específico a autoridades, sujeitando as investigações contra esses agentes a um maior controle judicial, em razão da importância das funções que exercem. O foro por prerrogativa de função, ressaltou, é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar fielmente e com impessoalidade suas atividades.

Cármen Lúcia explicou que esse tratamento é semelhante ao conferido à matéria no STF, que tem entendimento no sentido de que a abertura das investigações contra autoridades com prerrogativa de foro na Corte sujeita-se ao prévio controle judicial. “O mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal deve ser aplicado, por simetria, às autoridades com foro privativo em outros Tribunais, em observância ao princípio da isonomia, devendo ser conferido tratamento igual aos que estejam em situação igual”, afirmou.

A ministra também afastou a alegação de usurpação das funções institucionais do Ministério Público, pois a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias do órgão estão mantidas, devendo apenas as atividades serem submetidas ao controle judicial. Por fim, a relatora refutou a alegada invasão de competência da União para legislar sobre o tema, pois a norma regimental somente regulamenta o foro por prerrogativa de função, sem inovar em matéria processual penal ou procedimental.

Processo: ADI 7083


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