TJ/PB: Policial que levou golpes de facão em serviço não tem direito a indenização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto por um policial militar que buscava o pagamento de indenização em razão de ter levado golpes de facão quando estava em serviço. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001, oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Narra o autor da ação que, ao diligenciar em uma ocorrência policial, foi surpreendido com golpes de facão, o que lhe gerou danos. Alega que o Estado agiu com negligência ao não enviar efetivo suficiente para averiguar a ocorrência policial. Assim, pugnou por danos morais, materiais e estéticos por ter ficado com sequelas que configuraram invalidez permanente.

O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que quando o autor resolveu ser policial, ele assumiu o risco da profissão, inclusive de morrer, motivo pelo qual não pode ser transferido para o Estado a culpa por eventuais acidentes sofridos durante a execução da atividade militar.

Analisando detidamente o conjunto probatório, o relator do recurso, desembargador Marcos Cavalcanti, concluiu que não há como imputar ao Estado ação ou omissão voltada ao resultado danoso, uma vez que a função desempenhada pelo autor (policial militar) traduz-se em atividade de risco inerente, que visa coibir condutas criminosas, no afã de garantir a segurança da sociedade como um todo.

“Ora, caberia ao policial, caso entendesse que estava em desvantagem, esperar reforço, contudo adentrou ao local sem o suposto efetivo ideal, sem aguardar reforço policial ou cobertura de seus companheiros, resultando no sinistro relatado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0061636-96.2014.8.15.2001

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar internação e parto de emergência

A Sul América Seguro de Saúde foi condenada a indenizar uma paciente por negar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana de urgência. A juíza da 22ª Vara Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço afrontou a dignidade da usuária do plano.

Consta no processo que a autora estava com 38 semanas e três dias de gestação quando foi diagnosticada com hipertensão gestacional, conhecida como pré-eclâmpsia. Relata que, por conta do quadro de saúde, o médico solicitou a internação de emergência para que pudesse ser feita a cirurgia cesariana.O plano de saúde, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de carência contratual. O parto foi realizado após determinação judicial. A autora alega que a ré agiu de forma abusiva e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a ré afirma que a negativa de cobertura foi legítima. Sustenta ainda que não praticou ato ilícito que possa justificar eventual condenação por danos morais.

Ao julgar, a magistrada pontuou que não há fundamento para que o plano de saúde negasse atendimento à autora. A juíza lembrou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê que, para situações de urgência e emergência, a carência mínima é de 24 horas.

No caso do contrato firmado entre a autora e o plano de saúde, havia cláusula fixadora do prazo de carência de 300 dias para a realização de parto a termo. Essa cláusula, segundo a juíza, não é aplicável, uma vez que “estaria em evidente descompasso com o que dispõe a citada Lei nº 9.656/98”.

“O tratamento preconizado, no caso dos autos, é de urgência, e, por óbvio, tem cobertura obrigatória. (…) Mesmo nos casos em que insere a prestadora, no contrato de adesão, cláusula contratual de carência e exclusão de qualquer cobertura (mesmo em casos de emergência), deve ser reconhecida a nulidade da estipulação, por ofensa aos princípios fundamentais do sistema consumerista e ante a ameaça de esvaziamento do objeto do contrato de assistência à saúde”, registrou.

Para a magistrada, a conduta omissiva ilícita da ré afrontou a dignidade da autora. “É incontestável o abalo à integridade psicológica, experimentado pela requerente, derivado da situação de sobrelevada vulnerabilidade a que esteve submetida, o que se vislumbra do fato de estar grávida e diagnosticada com pré-eclâmpsia, em cenário de incerteza e risco quanto aos desdobramentos do seu quadro de saúde, assim como do nascituro”, pontuou.

Dessa forma, a Sul América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré foi condenada ainda a autorizar a cobertura da internação e da realização da cirurgia cesariana prescrita à paciente, de acordo com a manifestação técnica firmada pelo médico responsável.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0714220-21.2022.8.07.0001

TJ/PB: Banco do Brasil vai pagar r$ 20 mil por descumprimento da Lei da Fila

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu como adequado o valor de R$ 20 mil, a título de multa, por descumprimento da Lei da Fila de Bancos. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0039437-31.2017.8.15.0011 interposta pelo Banco do Brasil, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal discordante pela instituição financeira, minorando de R$ 200.000 para o importe de R$ 50.000,00 a multa imputada pelo Procon, decorrente de desobediência à Lei da Fila do Município.

“Não subsiste a alegação de nulidade da CDA, porquanto não restou demonstrada qualquer irregularidade perpetrada pelo órgão responsável na condução do processo gerador, sendo certo que a instituição financeira (ora apelante), inclusive, apresentou defesa e recurso no feito administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto.

No que se refere ao valor da multa estabelecido pelo Procon, o relator lembrou que, em caso semelhante, a Primeira Câmara já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) da quantia de R$ 20.000,00, haja vista considerar condizente com os aspectos preventivo/educativo e sancionatório do caso. “Pelo exposto, provejo o apelo do Banco do Brasil, para reduzir a multa aplicada para R$ 20.000,00, mantendo a sentença nos demais termos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TRT/DF-TO é competente para processar execução fiscal decorrente de sentença trabalhista contra massa falida

A Justiça do Trabalho (JT) é competente para processar execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas por condenações trabalhistas mesmo nos casos de decretação de falência da empresa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deu provimento a recurso da União contra decisão de primeiro grau que declarou extinta uma execução fiscal contra massa falida.

Consta dos autos que após a decretação da falência de uma empresa condenada por sentença trabalhista ao pagamento de multa administrativa, o juiz de primeiro grau extinguiu a execução fiscal contra a massa falida e contra o sócio/administrador, por entender que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) teria perdido sua exigibilidade. No caso, a competência material da Justiça do Trabalho estaria limitada à quantificação do crédito do credor, salientou o magistrado, para quem o princípio do juízo universal da falência, mesmo para as execuções fiscais, aponta no sentido de que o crédito deve ser apresentado ao Juízo falimentar, que seria responsável pelo pagamento das dívidas da massa falida.

No recurso (agravo de petição) dirigido ao TRT-10 contra essa decisão, a União alega que as execuções fiscais e as causas trabalhistas não têm a competência alterada por posterior decretação de falência, devendo haver continuidade dos atos processuais no respectivo Juízo. Além disso, sustenta que a habilitação do crédito no juízo falimentar seria uma opção da Fazenda Pública, mas que ao extinguir o feito, o magistrado de primeiro grau tornou obrigatória, em violação ao que diz a lei.

Relator do caso, o desembargador Mário Macedo Fernandes Caron lembrou em seu voto que antes da edição da Lei 14.112/2020, nos casos de decretação de falência, a competência da Justiça do Trabalho permanecia apenas até a quantificação do crédito, inclusive nas execuções fiscais, cabendo ao credor habilitar esse crédito no Juízo Universal da Falência.

Mas, com a entrada em vigor da norma citada, que alterou a Lei de Falências, explicou o desembargador, nos casos de execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e de execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas, a Justiça do Trabalho é competente para processar a execução, sem prejuízo da competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.

Sócio

Da mesma forma, quanto à declaração de perda de exigibilidade com relação ao sócio/administrador, o relator citou entendimento do TST no sentido de que a Justiça do Trabalho tem competência para redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso da União para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução do crédito.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0805900-12.2005.5.10.0014

TRT/RJ nega pedido para acionar o Simba por não vislumbrar indícios de fraude e ocultação de patrimônio

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado de uma empresa do ramo de limpeza e terceirização. O trabalhador teve frustradas as suas tentativas de executar a empresa para o recebimento do seu crédito trabalhista e requereu o acionamento do sistema Simba. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães por unanimidade, o colegiado constatou que, no caso em tela, não havia prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular que justificasse o uso do sistema.

Ferramenta de execução, o Simba permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. No primeiro grau, o pedido de acionamento do sistema pelo trabalhador foi negado pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, na 53ª VT/RJ, que assim decidiu: “Considerando-se que o convênio Simba nada mais é do que a verificação conjunta dos sistemas Jucerja, Renajud, Bacenjud e Infojud, que, como se verifica dos autos, apresentaram resultado infrutífero, indefiro o postulado pelo autor.” Inconformado, o empregado interpôs agravo de petição.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. A magistrada observou que, apesar das diversas iniciativas, foi infrutífera a execução da empresa agravada e das demais que compõem o grupo econômico, assim como dos sócios. Inicialmente foram acionados o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, ferramentas de maior efetividade na execução, e, posteriormente, foi acionado o Sisbajud por três vezes, sem sucesso.

Para a desembargadora, o entendimento do primeiro grau foi correto. “Isto porque o Simba não identifica patrimônio do devedor, possibilitando, assim, a desejada penhora. Ele afasta o sigilo bancário para identificação de operações financeiras fraudulentas. No caso em exame, não há prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular. A medida requerida não trará resultado útil para a execução”, conclui a magistrada em seu voto.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100668-06.2016.5.01.0053 (AP)

TRT/MG: Bradesco é condenado a indenizar ex-empregada que sofreu sequestro e assalto ao transportar valores

A Justiça do Trabalho condenou um banco a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à ex-empregada que realizava transporte de valores sem qualquer segurança, sujeitando-se ao risco de abordagem por bandidos.

A sentença é da juíza Rosangela Alves da Silva, titular da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas/MG, cujo entendimento se baseou na Orientação Jurisprudencial nº 22 do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, segundo a qual: “O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei 7.102/1983 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto”. No caso, a bancária já havia sido assaltada e sequestrada por bandidos fortemente armados, que roubaram cerca de R$ 60 mil/R$ 70 mil, que estavam sendo transportados por ela a mando do empregador.

Na análise da magistrada, ficou demonstrado que a bancária realizava transporte de numerário em valores significativos e sem qualquer escolta ou segurança, o que torna evidente o risco a que ela esteve exposta, presumindo-se a vulnerabilidade e o temor, especialmente diante do episódio traumático anteriormente vivenciado pela trabalhadora.

Entenda o caso
A bancária trabalhou no banco por cerca de 12 anos (de 2007 a 2019), nos cargos de “supervisor administrativo” e de “gerente administrativo”. Atuou em agência localizada na cidade de Inhaúma/MG até dezembro de 2017, quando, então, foi transferida para o município de Paraopeba/MG.

A profissional contou que, ao longo do período contratual, era responsável por fazer o transporte de expressivos valores entre as cidades da região atendida pelas agências bancárias em que trabalhou, o que sempre lhe causou grande temor, principalmente por já ter sido vítima de violento assalto e sequestro, que lhe causaram danos irreversíveis, além de outros assaltos realizados nas agências. Relatou que desempenhava a tarefa sem a adoção de medidas mínimas de segurança, com permanente tensão, em violação à intimidade, honra e vida privada, diante do que pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização reparatória de danos morais.

O banco se defendeu, argumentando que possui contrato com empresa especializada e que, se a ex-empregada transportou numerários, o fez por sua conta e risco. Disse que sempre adotou medidas de segurança e ressaltou que qualquer pessoa está sujeita à violência urbana.

Mas cópias de boletim de ocorrência e matérias jornalísticas, assim como a prova testemunhal, comprovaram os fatos alegados pela bancária. Testemunhas afirmaram que, por cerca de duas a três vezes por semana, a profissional transportava de R$ 20 mil a R$ 30 mil, de uma cidade para outra, para atender aos postos de atendimento. Contaram que não havia empresa especializada para o serviço e que o transporte era feito por carro próprio ou por táxi, sem escolta ou acompanhamento de vigilantes. Segundo os relatos, a agência já foi alvo de explosões provocadas por bandidos.

Testemunha que estava junto com a bancária por ocasião do assalto e sequestro narrou os momentos de terror vivenciados. Relatou que faziam o transporte de valores duas a três vezes por semana, porque não havia serviço de carro-forte com frequência na região. Afirmou que, certo dia, após recolherem numerário na agência e nos Correios, foram fechados por um carro, de onde desceram três assaltantes mascarados e fortemente armados que, após roubarem em torno de R$ 60 mil a R$ 70 mil, abandonaram os dois no meio de uma plantação de eucalipto. Por fim, disse que, na época, o banco não prestou qualquer auxílio psicológico, sendo que, no dia seguinte, estavam trabalhando normalmente.

Segundo o pontuado na sentença, a simples exposição ao risco acentuado é suficiente para caracterizar o dano, que, nesse caso, decorre do temor e da ansiedade experimentados pela trabalhadora. “São presumíveis o estresse e o medo constantes suportados diante dessa situação. Evidente o abalo emocional, o sofrimento e a angústia vivenciada pela empregada”, destacou a juíza.

Conforme explicou a julgadora, o dano moral representa a ofensa ao patrimônio imaterial da pessoa, traduz violação de direito da personalidade e prescinde de prova quanto à repercussão no âmago da vítima. Nesse cenário, concluiu que a trabalhadora tem direito à indenização reparatória pelos danos morais sofridos. Ao fixar o valor da indenização em R$ 40 mil, a juíza considerou a condição econômica do empregador, o dano sofrido, a hipossuficiência da ex-empregada, as circunstâncias do caso em exame e o caráter pedagógico da pena. Em grau de recurso, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo: PJe: 0010867-59.2019.5.03.0040

TRT/MG afastada indenização para motorista que não conseguiu provar o nexo entre doença nos joelhos e as condições de trabalho

A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais e materiais para um vendedor externo de uma empresa de alimentos e de bebidas que alegou doença nos joelhos e quadril, mas não conseguiu provar o nexo técnico laboral de causa ou concausa com o trabalho na empregadora. A decisão é da Quarta Turma do TRT-MG, que manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Diamantina.

O trabalhador foi admitido em 11/10/2006, mas o contrato está suspenso em face de sua aposentadoria por invalidez. O trabalhador explicou que exerceu por 11 anos as funções de motorista entregador, dirigindo caminhão, realizando carga e descarga de mercadorias, com jornada de 14 horas por dia e em condições ergonômicas inadequadas.

Informou que, no exercício dessa atividade, além de dirigir o caminhão, também tinha que desenvolver movimentos repetitivos e de esforço, sendo responsável por realizar o carregamento do caminhão na sede da empresa ou em outros locais determinados do roteiro. Ao longo do dia, explicou que realizava a descarga da mercadoria, além de montar displays nos estabelecimentos dos clientes.

Segundo ele, o esforço ocasionou lesões nos joelhos e quadris, problemas que se agravaram. Informou ainda que foi obrigado a se afastar do trabalho e realizar duas cirurgias no joelho direito, outras duas no joelho esquerdo e mais duas cirurgias no quadril, que levaram à concessão de auxílio-doença e que culminou com sua aposentadoria por invalidez em fevereiro de 2019. A ação trabalhista foi ajuizada em julho de 2020.

Já a empregadora sustentou que a doença alegada tem origem degenerativa genérica e não relacionada a qualquer função desenvolvida durante o pacto laboral. Alegou que não houve participação da empresa na origem ou agravamento das moléstias descritas na inicial.

Nexo causal afastado
Perícia médica realizada mostrou que ele passou a apresentar sintomas após os 40 anos, idade em que, segundo o laudo, é frequente a ocorrência de sintomas articulares, mesmo sem ocorrência de traumas. De acordo com os exames apresentados, foi observado que o trabalhador tinha alterações na conformação óssea do fêmur que o predispunham a lesão por impacto femoroacetabular (impacto da cabeça do fêmur com o osso do quadril), independentemente de trauma.

“Observando esses exames podemos perceber que as alterações sofridas na articulação foram ocasionadas por variação anatômica da própria articulação em movimento, sem contribuição de fatores externos”, constou no documento.

A perícia concluiu que não é possível afirmar que o trabalho foi responsável por ocasionar ou agravar as lesões articulares que apresenta em quadris e joelhos. O laudo concluiu que não foi constatada incapacidade laborativa, que não foi comprovado acidente de trabalho e ainda que não é possível estabelecer nexo causal entre lesões e atividade laboral.

A pedido do juízo da Vara do Trabalho de Diamantina, uma nova perícia médica foi realizada, concluindo que ele é portador de poliartralgias (dor que atinge várias articulações) degenerativas, mas sem qualquer histórico de trauma laboral ou acidente ocupacional, resultando em incapacidade laborativa para várias profissões. De acordo com o laudo, “não existe nexo de causa ou concausa com atividade realizada na empresa”.

Em igual sentido, os pareceres do assistente técnico indicado pela empregadora corroboraram os laudos periciais oficiais. “As conclusões emitidas pelos profissionais são adequadas, razoáveis e derivam do que foi periciado, à luz de disposições técnicas que regem a matéria”.

Para a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não há no processo provas que possam contradizer as conclusões das perícias e comprovar a alegação de que os problemas de saúde surgiram ou se agravaram pelas condições de trabalho vivenciadas pelo motorista durante o período trabalhado, ainda que na forma de concausa.

No que diz respeito à prova oral produzida, a julgadora constatou que o profissional exerceu atividades diversas, em posturas variadas, sem traço de repetitividade, com autonomia de ritmo, trabalhando sozinho, manuseando cargas de forma intermitente. “Isso confirma, em tal aspecto, o parecer emitido pelo perito oficial nomeado”.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso do trabalhador, reconhecendo que não há como responsabilizar a empregadora por danos morais e por pensionamento vitalício. Para a julgadora, diante dos fatos, não há que “se falar também em emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – e nem em recolhimento de valores de FGTS à conta vinculada do trabalhador nos períodos de fruição do benefício auxílio-doença”. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010221-74.2020.5.03.0085 (RO)

TRT/SP: Fábrica de pneus é condenada em R$ 200 mil por descumprir cota de aprendizes

A fábrica de pneus Prometeon Tyre Group terá que pagar R$ 200 mil a título de danos morais coletivos por contratar menos aprendizes do que o previsto em lei. Durante fiscalização, ocorrida há mais de dois anos, constatou-se que havia apenas 39 aprendizes contratados dentre os 89 que a empresa deveria manter. A atitude foi considerada grave pela 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que confirmou a condenação de 1º grau em processo ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho.

De acordo com o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os estabelecimentos são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos serviços nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e a 15%, no máximo, de trabalhadores existentes no local, cujas funções demandem formação profissional.

“(…) a ré descumpriu normas de ordem pública, relacionadas à inclusão social e ao aperfeiçoamento do mercado de trabalho, atitude que se considera grave o suficiente para produzir intranquilidade social e prejuízo de ordem patrimonial”, afirma a juíza-relatora convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso.

Nos autos, a empresa argumentou que o cenário da pandemia de covid-19 aliado aos rigorosos mecanismos de seleção e preparação dos jovens foram responsáveis pelo fato de não haver contratações de menores aprendizes suficientes para cumprir as cotas. Além disso, afirmou que havia comprovado os planos de ação para regularizar aquelas admissões.

Entretanto, a tese não foi aceita pelos magistrados, pois, em fevereiro de 2020, a fábrica já havia sido notificada sobre a questão por auto de infração datado de 25 de setembro de 2019, momento anterior à deflagração da pandemia. Também houve diversas prorrogações de prazo e ainda foi proposto Termo de Ajuste de Conduta prevendo prazo para cumprimento integral da cota no início do ano de 2021.

Com relação ao valor da indenização, a magistrada afirma que ele atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, já que considera a lesão, o porte da empresa e o caráter pedagógico da medida. O dinheiro será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (Lei nº 9.008/95).

Processo nº 1000745-14.2021.5.02.0432

TJ/PB determina implantação do auxílio-saúde aos aposentados, dependentes e pensionistas da Associação do Ministério Público do Estadoa

O juiz convocado para desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, Aluízio Bezerra Filho, deferiu um pedido de reconsideração, no Mandado de Segurança Coletivo nº 0809839-90.2021.815.0000, movido pela Associação do Ministério Público da Paraíba. e determinou que a Paraíba Previdência (PBPrev), no prazo de 10 dias, implante e custei aos membros do MPPB inativos os reflexos decorrentes do Programa de Assistência à Saúde Suplementar garantidos aos membros da ativa. A tutela provisória também beneficia os dependentes e pensionistas, nos termos da Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Dessa decisão, cabe recurso.

A decisão, prolatada nessa segunda-feira (23), ainda acompanha o que está exposto na Resolução nº 44/2021, do Colégio de Procuradores de Justiça da Paraíba. Em caso de descumprimento, o magistrado estipulou uma multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao total de R$ 50.000,00. Ao deferir o pedido de reconsideração, Aluízio Bezerra disse: “Inicialmente, registro que diante do pedido de reconsideração, ora analisado, resta prejudicado o Agravo Interno de Id. Nº 11932148, em razão do que torno sem efeito o despacho de Id. Nº15145311”.

O julgador, que é titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, afirmou que não há como negar que a presente demanda “guarda similitude com a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados da Paraíba, na qual os magistrados aposentados e pensionistas tiveram implantados em seus proventos o auxílio-saúde, mediante decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do processo 0830213-41.2021.8.15.0000”.

Ainda em sua decisão, o juiz convocado do TJPB lembrou que a Resolução nº 223/2020 do CNMP é clara quanto ao direito dos membros inativos e pensionistas ao recebimento do auxílio-saúde, inclusive na modalidade mediante reembolso, situação que se apresenta devidamente esclarecida no Glossário constante do Anexo I da referida norma.

Mandado de Segurança Coletivo nº 0809839-90.2021.815.0000

STF invalida norma de SC que autorizava compensação de títulos de empresa pública com débitos de ICMS

A decisão de mérito confirmou liminar deferida pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, em fevereiro de 2018.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei catarinense que permitia compensar débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos de títulos (debêntures) da Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. (Invesc). Na sessão virtual encerrada em 13/3, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882, ajuizada pelo governo estadual.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que confirmou os fundamentos da liminar concedida por ele em fevereiro de 2018, quando suspendeu o artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017. Agora, ao analisar o mérito da ADI, o ministro votou pela procedência do pedido.

Liminar

Em seu voto, Mendes reafirmou o entendimento de que o dispositivo, inserido por emenda parlamentar no projeto de lei de conversão de medida provisória, regulou matéria que não tem pertinência com o objeto originário da norma. Destacou, também, os impactos ao caixa da administração pública estadual, especialmente em razão dos índices de remuneração aplicáveis às debêntures e a reiterada inadimplência do estado com relação a estas obrigações. Outro fundamento reafirmado foi o de que o benefício de ICMS foi concedido unilateralmente, sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), em desacordo com os requisitos da Lei Complementar 24/1975
Mérito

Na análise do mérito, o ministro acrescentou outros fundamentos para a declaração de inconstitucionalidade. Ele verificou que tratamento dispensado pelo legislador catarinense às debêntures da Invesc, contraria a Lei das Sociedade Anônimas (Lei 6.404/1976), invadindo, assim, a competência legislativa da União em matéria de direito comercial (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).

Observou, ainda, que o artigo 6º da lei ofende o princípio da isonomia ao prever tratamento jurídico distinto para credores da empresa, permitindo que apenas parte deles, por serem devedores de ICMS no estado, pudessem usufruir da compensação.

Por fim, verificou que a norma não foi acompanhada de nenhuma estimativa de impacto fiscal e financeiro nem de medidas compensatórias da frustração da expectativa arrecadatória de ICMS, situação incompatível com a previsão do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (os dois últimos com ressalvas).

Parcialmente vencidos

Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques também votaram pela procedência da ação, mas se pronunciaram pela modulação dos efeitos da decisão. Contudo, nessa parte, ficaram vencidos.

Processo relacionado: ADI 5882


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