TJ/DFT: Loja Williams Veículos Nacionais, Importados é condenada por adulterar velocímetro de veículo

O juiz da 24ª Vara Cível de Brasília condenou a Williams Veículos Nacionais, Importados e Representações a indenizar uma consumidora que comprou um carro com quilometragem diferente da contratada. A loja terá ainda que pagar o conserto dos defeitos apresentados no veículo.

A autora conta que comprou um carro com ano de fabricação/modelo 2011/2012 e que, no contrato de compra e venda, constava a quilometragem de 80 mil km. Ela relata que o veículo começou a apresentar defeitos que eram incompatíveis com a quilometragem e que colocavam sua segurança em risco. De acordo com a autora, o automóvel possuía 180 mil quilômetros rodados. Ela defende que a loja agiu de má-fé ao colocar no contrato quilometragem diferente e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Ao julgar, o magistrado observou que os documentos do processo mostram que o carro, além de apresentar defeitos, conta com quilometragem de aproximadamente 160 mil km rodados. Para o juiz, a empresa “agiu de má-fé, uma vez que o veículo foi adquirido por R$ 31.919,67, considerando a quilometragem informada de 80.000 km”. O julgador lembrou que a empresa não apresentou no processo fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

“Contudo, a quilometragem real, (…), era, na verdade, de 159.446 Km. Portanto, a quilometragem do veículo era diversa da contratada, o que não pode ser considerado um mero dissabor”, registrou. O julgador pontuou ainda que “os defeitos do veículo interferiram intensamente no comportamento psicológico da parte autora, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. Dessa forma, a loja foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e terá ainda que arcar com os custos dos consertos dos defeitos apresentados pelo veículo.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0742944-69.2021.8.07.0001

TRT/DF-TO: Ausência de testemunha a audiência por falta de vacina contra covid-19 não configura cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve decisão que negou pedido de adiamento de uma audiência porque a única testemunha do trabalhador que ajuizou a ação não pode entrar no Foro para prestar depoimento por deixar de apresentar comprovante do ciclo vacinal completo contra a covid-19. Para o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, o trabalhador deve arcar com as consequências de seu descuido, uma vez que a norma administrativa do Tribunal sobre prevenção contra covid-19 é clara e não pode ser afastada.

O trabalhador acionou o Judiciário trabalhista requerendo direitos trabalhistas – horas extras, acúmulo funcional e indenização por assédio moral. O magistrado intimou as partes a arrolarem suas testemunhas para a audiência. O trabalhador, contudo, deixou de indicar previamente sua única testemunha, informando que ela compareceria espontaneamente. No dia da audiência, a testemunha não pode entrar no prédio do Foro Trabalhista de Brasília para depor, por não estar com comprovar o ciclo vacinal completo ou apresentar exame PCR com resultado negativo para covid-19. O autor da reclamação chegou a pedir o adiamento da audiência, o que foi rejeitado pelo juiz. Sem a testemunha, o trabalhador acabou tendo todos os seus pleitos indeferidos.

A defesa, então, recorreu ao TRT-10, levantando uma questão preliminar de cerceamento de defesa. Ao votar pela rejeição dessa preliminar, o relator do caso, desembargador Ricardo Alencar Machado, frisou que, embora não concorde pessoalmente com a regra, a norma administrativa sobre acesso às dependências dos prédios da 10ª Região em razão das medidas de prevenção à covid-19 é clara e não pode ser afastada. Assim, se o autor da reclamação, mesmo ciente das regras, deixou de apresentar testemunha hábil a depor na audiência, deve arcar com as consequências de seu descuido, concluiu o desembargador.

No mérito, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, acolhendo apenas o pleito de diferenças por acúmulo de função, mantendo o indeferimento dos demais pedidos.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000260-27.2020.5.10.0017

TJ/SP: Herdeiras de médico que acumulou cargos públicos indevidamente devolverão pensão recebida

Ressarcimento de R$ 84 mil aos cofres públicos.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, da 2ª Vara de Embu das Artes, que condenou uma viúva e suas filhas a devolverem o valor de R$ 84.322,54 à Prefeitura de Embu das Artes, recebidos a título de pensão pós-morte.

De acordo com os autos, o marido e pai das autoras ocupava, de forma indevida, quatro cargos de médico em diferentes municípios e, com seu falecimento, foram geradas quatro pensões em quatro Institutos de Previdência, que as apelantes requereram de forma simultânea. Porém, a Prefeitura de Embu das Artes, uma das pagadoras do benefício, tomou conhecimento da fraude e suspendeu o pagamento da pensão até a decisão final do Tribunal de Contas do Estado, que julgou a concessão ilegal.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que o argumento da autora de que recebia os valores de boa-fé e que, portanto, não deve ressarcir o erário, se choca com a informação falsa que deu ao Instituto de Previdência de Embu das Artes. “No caso, há prova da má-fé da apelante, que ocultou a verdade dos fatos ao preencher formulário onde deveria apontar que estavam tramitando junto a outras municipalidades pedido de estabelecimento de pensão pela morte de seu marido”, afirmou o magistrado, ressaltando que a apelante é advogada e, portanto, sabia da ilegalidade de seus atos.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto.

Apelação nº 1003085-75.2016.8.26.0176

TJ/RN: Paciente que passou por cirurgia desnecessária por erro de diagnóstico será indenizado por danos morais e estéticos

Erro no diagnóstico de um exame de ultrassonografia motivou condenação da empresa de saúde responsável por este atendimento técnico a pagar indenização por danos morais a um paciente no valor de R$ 10 mil, e por danos estéticos, na quantia de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. A sentença é da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O autor ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos contra a empresa alegando que em agosto de 2019 passou a sentir forte dor física no testículo esquerdo, motivo pelo qual buscou o serviço de especialidade médica em urologia de um profissional médico.

Contou que, após a consulta, o médico prescreveu uma série de exames, dentre eles ultrassonografias, as quais foram realizadas na sede da empresa especializada neste tipo de procedimento. Afirmou que o laudo confeccionado pelo profissional de saúde concluiu que ele possuía hérnia inguinal direta e esquerda, razão pela qual seu médico procedeu com o encaminhamento à cirurgia para remoção da hérnia, a qual foi realizada no dia 15 de outubro de 2019.

O paciente acrescentou que durante o procedimento cirúrgico, a hérnia inguinal não foi localizada pelo médico cirurgião, de modo que a cirurgia foi desnecessária por erro no diagnóstico prestado pela empresa de saúde. Assim, o autor pediu a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais e por danos estéticos.

Cirurgia desnecessária

Para a juíza Martha Danyelle, que aplicou ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado foi defeituoso porque não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, uma vez que o diagnóstico foi realizado equivocadamente e teve por consequência a submissão do paciente à cirurgia desnecessária para seu quadro clínico.

“Com relação aos danos morais, pouco há a ser dito, tendo em vista que os relatórios médicos emitidos falam por si, demonstrando que o demandante foi submetido à cirurgia inadequada ao seu quadro clínico por diagnóstico equivocado. Portanto, evidente a dor moral, humilhação e impotência diante do ocorrido, justificando o reconhecimento do direito à pretendida reparação”, assinalou.

Por fim, a magistrada considerou que “Nos autos, restou demonstrado que o procedimento cirúrgico evitável e inadequado causou a cicatriz permanente na aparência do demandante, sendo devida a indenização por dano estético”.

TJ/DFT condena aluna a indenizar instrutor por assédio e perseguição

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou uma aluna a indenizar por danos morais instrutor. De acordo com a decisão, a ré perseguiu e assediou o autor por meio de ligações telefônicas e perfis nas redes sociais.

A vítima narra que, apesar inúmeros pedidos para que cessasse os contatos, a aluna insistiu em manter contato com ele, por meio de diferentes números de telefone e contas aleatórias nas redes sociais. De acordo com ele, a ação da moça provocou constrangimento capaz de gerar abalo psicológico, tendo em vista que a assediadora não se restringiu ao contato com o instrutor, mas também passou a assediar seus familiares.

Na 1ª instância, a ré foi condenada a indenizar o instrutor por danos morais, no valor de R$ 1 mil. Ela recorreu da decisão sob a alegação de inexistência do dano e que o processo é fruto de vingança processual. No entanto, a juíza relatora entendeu que, diante das provas apresentadas, “verifica-se que a recorrente, a despeito dos inúmeros pedidos formulados pelo recorrido, insistiu em manter contato com ele. […] Nesse contexto, entendo que a solução apresentada pela juíza sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência desta Corte, no sentido de que assédio e perseguição têm o condão de gerar dano moral indenizável”.

Assim, o colegiado concluiu por manter a sentença na íntegra. A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/MT: Estado e Prefeitura devem custear gastos de energia com ‘home care’ de adolescente com dor crônica

A mãe de adolescente portadora da Doença de Neuropatia Crônica dependente de atendimento domiciliar em home care conseguiu decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinando que o Estado e o Município de Várzea Grande façam o custeio da energia elétrica utilizada pelos aparelhos. Ficou comprovado que o custo da elétrica usada pelo aparelho compromete a renda famíliar.

A decisão da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo foi relatada pelo desembargador Mário Kono, cujo voto foi acolhido por unanimidade pelos desembargadores Alexandre Elias Filho e Luiz Carlos da Costa, na sessão do dia 17 de maio.

Na decisão, o relator apontou que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantir aos cidadãos o fornecimento de todos os meios indispensáveis para sua manutenção e restabelecimento.

A mãe demostrou que o atendimento domiciliar em Home Care é fundamental para a vida do adolescente que sofre de um tipo de dor crônica que ocorre quando os nervos sensitivos do Sistema Nervoso Central e/ou periférico são feridos ou danificados.

A família já é contemplada com o benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), por ter renda baixa, e a empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A terá que promover a instalação de nova unidade consumidora (UC) de energia na residência, exclusivamente, destinada aos equipamentos de Home care.

O processo trata de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Várzea Grande, que julgou parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer.

“A situação se restringe em tutelar o bem maior, que é a saúde, exigindo que seja analisada a questão à luz da dignidade da pessoa humana. Além disso, sabe-se que o funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento da paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, sendo que restou demonstrada a insuficiência econômica da Recorrente para arcar com os custos decorrentes desse acréscimo de despesa”, diz o acórdão.

 

TJ/RN concede habeas corpus para acusada de tráfico de drogas por não representar ameaça à ordem pública

Os desembargadores da Câmara Criminal do TJRN concederam habeas corpus, movido em favor de uma mulher, acusada da prática de tráfico de drogas, mas mediante a imposição das medidas previstas no artigo 319, incisos I, IV, e IX, do Código de Processo Penal, conforme voto do Relator. O entendimento é que ela não representa ameaça à ordem pública. A acusada também foi ré em outro HC, movido junto ao Superior Tribunal de Justiça, em novembro de 2021, quando foi concedida a ordem para um outro envolvido, o esposo dela.

Nesta ocasião, foi julgado o caso de um transporte de cera de carnaúba, de Natal ao Rio de Janeiro, cujas embalagens continham mais de 40kg de maconha.

Segundo a peça defensiva, não constam do decreto preventivo os requisitos autorizadores da segregação cautelar, ao argumento de fundamentação “inidônea e abstrata”, tendo sido feita apenas referência à quantidade da droga para embasar a garantia da ordem pública, em descumprimento ao disposto nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal (CPC).

Relataram ainda que a prisão em flagrante ocorreu em abordagem de rotina realizada por policiais rodoviários federais na BR-101. No momento, os agentes pararam o ônibus da empresa, na cidade de Canguaretama, com destino à cidade de João Pessoa, sendo encontrado material entorpecente nas mochilas da acusada e do esposo.

Aduziram também que o esposo foi contratado para transportar o material entorpecente, “Cera de Carnaúba” e levá-la ao Rio de Janeiro, recebendo a quantia de R$ 6 mil para custear as despesas, destacando que a denunciada não participou do procedimento de comercialização da droga entre o vendedor e comprador e que seu esposo, tão somente realizou a função conhecida como “mula”.

Para os desembargadores, embora a segregação preventiva da acusada esteja fundamentada na garantia da ordem pública, verifica-se ausente uma motivação idônea e que demonstrem as circunstâncias fáticas, com indicação de fundamentação abstrata e sem analisar acerca da viabilidade ou não de aplicação de medidas diversas do artigo 319 do CPP.

“Do contexto apresentado, verifica-se que, no referido ato decisório, não foi apontado fato concreto e individualizado que servisse de apoio à fundamentação a garantia da ordem pública, embasando-se o decreto impugnado tão somente no reconhecimento da materialidade e autoria delitiva, circunstância que, por si só, não autoriza o cárcere cautelar, sob pena de se enclausurar qualquer um que pratique um crime, independente das particularidades de cada fato criminoso”, explica a relatoria.

O relator do HC destacou que a conduta não se deu mediante violência ou grave ameaça e, como não há notícias de que o transporte da droga foi realizado por meio de logística complexa (preparação de veículo, escolta, utilização de rádio comunicador, participação de vários agentes, com tarefas diversas), foi possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Habeas Corpus Nº 0813008-47.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Facebook é condenado a indenizar usuária que ficou meses sem acesso a perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook Serviços Online a indenizar usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de oito meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação, gera dano moral. O réu terá também que disponibilizar o acesso ao perfil.

Narra a autora que, desde 2017, usa a conta na rede social para divulgar o trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. Relata que, em junho de 2021, a conta foi bloqueada após tentar obter o acesso de outro celular. Afirma que seguiu todas as orientações para recuperação da senha, mas não obteve êxito. De acordo com a autora, não foram apresentados os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Pede que o réu seja condenado a disponibilizar o acesso e a indenizá-la por danos morais.

O Facebook, em sua defesa, afirma que a conta da autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso porque, segundo o réu, foram constatadas tentativas suspeitas de acessos de diferentes locais. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos. Ao analisar o recurso da autora, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”, registrou.

Dessa forma, a Turma condenou o Facebook a disponibilizar o acesso da autora ao seu perfil e a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707280-65.2021.8.07.0004

TJ/TO determina que prefeitura convoque contador aprovado em concurso

Em caráter unânime, a 5ª turma julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) determinou que a Prefeitura de Araguaína (TO) convoque aprovado em concurso público municipal. Conforme os autos, Giovane Moura Dias Almeida, de 30 anos, teve negada, em primeira instância, liminar para tomar posse no cargo de técnico I – contador, do município araguainense.

De acordo com o processo, Giovane Almeida foi aprovado em oitavo lugar do certame para o cargo. Logo depois, a gestão convocou os sete primeiros colocados do certame. Ainda segundo o processo, consta que um dos contemplados foi reposicionado, o que abriria automaticamente vaga para que ele exercesse a função. Esse pedido, entretanto, foi negado em primeira instância.

Ao analisar o agravo de instrumento nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO, o relator, desembargador Adolfo Amaro Mendes, acolheu o pedido e estipulou prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Acompanharam o voto os desembargadores Marco Villas Boas e Ângela Prudente.“Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, seguida por esta Corte, constando da homologação do concurso a classificação da agravante dentro do número de vagas, o não preenchimento do cargo por algum dos candidatos na mesma condição, lhe confere direito subjetivo à nomeação, na medida em que os documentos acostados à inicial comprovam que houve publicação de Portaria da Autoridade Coatora reposicionando o candidato 5º colocado para o final da fila, conforme previsto em edital”, ressaltou o relator. “Todavia, também é certo que essa discricionariedade administrativa quanto ao momento de nomeação perde espaço quando, de alguma forma, a administração evidencia a necessidade do provimento do cargo em dado momento, antes do término do prazo de validade do concurso”, cita o magistrado em outro trecho de seu voto.

Veja a decisão.
Processo nº 0000582-55.2022.8.27.2700/TO

TJ/MA: Responsável por danos no trânsito tem dever de indenizar

Decisão da 1ª Câmara Cível entende que o fato de motorista ter invadido acostamento ao desviar de terceiro veículo não elimina sua responsabilidade em relação aos danos.


Um acidente de trânsito que causou, em uma moradora de São Luís, fratura de sete costelas e internação hospitalar, por nove dias – período em que não pode trabalhar –, cujo automóvel estava parado no acostamento, resultou na condenação da empresa dona do veículo que bateu na traseira do carro da vítima.

A decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve os valores fixados em sentença da 12ª Vara Cível de São Luís, que condenou a empresa a restituir à vítima a quantia de R$ 350,00, referente ao que foi gasto com despesas de medicamentos, consultas e exames, além de R$ 10 mil, por danos morais, ambos com juros e correção monetária.

O entendimento do órgão, no julgamento da apelação cível ajuizada pela empresa Juliana Locações e Serviços Portuários, foi de que é indiscutível que o veículo da apelada estava parado no acostamento, quando foi surpreendido pela colisão traseira. Ressaltou que o fato de o apelante ter invadido o acostamento ao realizar manobra de desvio de um terceiro veículo, que cruzou a pista ao fazer uma conversão proibida, não elimina a sua responsabilidade em relação aos danos sofridos pela vítima.

De acordo com o relatório, a motorista do veículo que estava parado buscou, na Justiça de 1º grau, o ressarcimento dos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito causado pelo veículo da empresa.

Insatisfeita com a decisão da Justiça de 1º grau, a empresa e alegou que o acidente ocorreu por culpa de terceiro que invadiu a pista, o que o forçou a desviar, momento em que bateu no veículo da apelada que estava no acostamento. Sustentou que os danos materiais foram em valor menor do que o alegado e pediu redução do valor do dano moral.

VOTO

A desembargadora Angela Salazar, relatora do apelo, analisou o caso com base na teoria da responsabilidade subjetiva, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e frisou a necessidade de que seja demonstrada a culpa para que seja caracterizada a responsabilidade.

A relatora registrou que, à primeira vista, na colisão por trás, ainda mais encontrando-se o veículo da apelada parado, como na situação analisada, a presunção de culpa é daquele que bate, cabendo a este condutor a prova de eximir-se de sua culpa.

Citou trecho da decisão do juiz de base, segundo o qual, “Assim, pela análise das provas contidas nos autos, não restam dúvidas que o acidente foi ocasionado pelo veículo pertencente à requerida. Nesse ponto, cabe ainda ressaltar que independentemente da alegação de que não houve conduta ilícita praticada pelo motorista do caminhão, alegada na contestação, vejo que tal alegação, por si só não tem o condão de retirar a obrigação de reparação pelo dano sofrido (…)”.

A desembargadora Angela Salazar citou decisões análogas de corte superior e de outros tribunais e afirmou que a apelada juntou recibos e notas fiscais que totalizam o valor de R$ 355,08, tendo o Juízo de base fixado os danos materiais no valor pedido na inicial, R$ 350,00.

Por outro lado, disse que os danos morais estão consolidados no desconforto sentimental da recorrida, no sofrimento psicológico decorrente da dor e frustração sofridas com o acidente e suas consequências.

Angela Salazar manteve em R$ 10 mil a quantia da indenização por danos morais e disse que, no cálculo deste, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, e os juros moratórios devidos, no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo.

Os desembargadores Jorge Rachid e Kleber Carvalho também votaram de forma desfavorável ao recurso da empresa, negando provimento à apelação, com ressalva quanto aos juros e à correção monetária, para que sejam pagos de acordo com o entendimento da relatora.


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