TRT/MG: Servente de obras será indenizado por receber marmita azeda no almoço

A Justiça do Trabalho determinou que uma construtora pague indenização por danos morais a um servente de obras que alegou receber alimentação de má qualidade. Segundo o trabalhador, a alimentação servida tinha alteração de sabor, o que ocasionou nele episódios de “náuseas e vômitos”. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que mantiveram a decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Betim.

A empregadora negou as acusações, alegando que “jamais forneceu alimentação em más condições”. E que “se tal fato ocorresse, a empresa responsável pelo fornecimento das marmitas seria imediatamente substituída”.

Mas a prova oral comprovou a versão do trabalhador. A testemunha arrolada pelo trabalhador foi firme ao declarar “que a comida era ruim” e que “o trabalhador já passou mal na frente dele uma vez, chegando a vomitar”.

A testemunha também contou que chegou a reclamar da comida. Segundo ela, a empregadora falava em melhoria, sendo que o restaurante já chegou a ser trocado. O depoente enfatizou ainda “que pegou trauma da comida e que já recebeu comida azeda e carne crua e que isso acontecia umas quatro vezes por semana”.

Por outro lado, a testemunha indicada pela empregadora, embora tenha afirmado que a comida era boa, declarou que a empresa já trocou a fornecedora da alimentação. Alegou que isso aconteceu em razão de problema do esquentador do self-service. Afirmou ainda que o empregado não poderia levar comida de casa.

Nesse aspecto, o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Betim é de que a qualidade da alimentação realmente não era satisfatória. “Se assim fosse, bastaria a simples manutenção no equipamento e estaria solucionado o problema”, concluiu o juízo, condenando a empresa à indenização por danos morais o valor de R$ 2 mil. O montante foi fixado seguindo critérios relativos à gravidade do dano, ao grau de culpa/dolo do agente ofensor, à extensão e à repercussão do dano, ao caráter pedagógico da pena suficiente a desestimular a conduta ilícita da parte, bem como à condição econômica das partes envolvidas.

A empregadora apresentou recurso. Mas, ao analisar os fatos, a desembargadora relatora, Paula de Oliveira Cantelli, não vislumbrou qualquer ato falho que pudesse ensejar a reforma da sentença. “Verificando o depoimento das partes, que, inclusive, foi reduzido a termo e reflete o que ocorreu na gravação, verifico que é uníssono que houve insatisfação com a alimentação fornecida pela empregadora”, ressaltou.

Assim, para a relatora, houve ato ilícito. Segundo a julgadora, a responsabilidade civil do empregador é, em geral, subjetiva, fazendo-se necessária a presença dos três pressupostos: ação/omissão dolosa ou culposa do agente, ocorrência do dano e nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo. “Diante da presença de ato antijurídico por parte do empregador, há motivos para lhe impingir qualquer ressarcimento ou indenização”, concluiu a julgadora, negando provimento ao recurso da empregadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo: PJe: 0010540-88.2021.5.03.0026 (ROPS)

TJ/PE: Estado de Pernambuco deverá indenizar três pessoas inocentes presas ilegalmente

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) julgou a apelação 0008542-10.2010.8.17.0001 do Estado de Pernambuco e decidiu manter o pagamento de indenização a títulos de danos morais, no valor total de R$ 9 mil, para três pessoas inocentes, dois homens e um adolescente, que foram presas ilegalmente pela Polícia Militar, sem ter cometido crime algum e enquanto se encontravam realizando transações bancárias em terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal (CEF). Uma das três pessoas é correntista do banco e estava apenas movimentando sua própria conta, acompanhado das outras duas pessoas, conforme atestou comprovante de transações bancárias acostado aos autos do processo.

A agência em questão fica localizada no Market Place, na avenida Bernardo Vieira de Melo, no bairro de Piedade, na cidade de Jaboatão dos Guararapes (PE). A prisão indevida ocorreu no dia 30 de novembro de 2009, por volta das 11h. Na delegacia, após consulta nos sistemas Infoseg e Capturas, nada foi constatado, sendo as três pessoas liberadas.

O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico da última quinta-feira (20/05). A redação da decisão foi baseada no voto do desembargador Jorge Américo Pereira de Lira. Cada uma das três pessoas presas de forma irregular receberá R$ 3 mil de indenização. A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco ainda pode recorrer.

Devido a uma suspeita sem fundamento de um soldado do 6º Batalhão de Polícia Militar, as três vítimas da ação policial foram retiradas da agência bancária e arrastadas até o camburão, sendo levados para averiguação à Delegacia de Plantão de Prazeres. De acordo com a decisão do órgão colegiado do TJPE, a ação da PM causou vexame, humilhação e constrangimento aos dois homens e ao adolescente.

“Restaram configurados o fato administrativo (prisão indevida para averiguação), o dano (constrangimento decorrente da prisão ilegal) e o nexo de causalidade entre eles, não havendo como elidir a responsabilização estatal. Entrementes, diante das circunstâncias do caso, o Apelo Fazendário deve ser parcialmente provido, em ordem a reduzir a condenação do Estado para R$ 3.000,00 em favor de cada um dos autores, acrescida de correção monetária, que fluirá a partir da presente decisão, e juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do TJPE), nos termos do voto médio do Órgão Colegiado”, escreveu o desembargador Jorge Américo no voto, reduzindo o valor da indenização individual de R$ 7 mil para R$ 3 mil.

No Primeiro Grau, o caso foi julgado na Primeira Vara da Fazenda Pública do Tribunal, com sentença prolatada pela juíza de Direito substituta Cristina Reina Montenegro de Albuquerque da Central de Agilização Processual da Capital.

Na decisão, a magistrada rebateu a alegação do Estado de que a PM agiu no exercício regular do dever legal. “O fato de terem sido os autores detidos para averiguações é incontroverso. Tenho que os autores foram vítimas de um ato ilegal, uma vez que não há previsão legal a admitir a detenção de uma pessoa para averiguação. A prisão consiste na privação da liberdade de locomoção mediante clausura. Trata-se de exceção no Estado Democrático de Direito. O cerceamento da liberdade ambulatorial somente poderá ocorrer se decretado por ordem escrita, fundamentada por autoridade judiciária competente ou em uma situação de flagrante delito”, explicou a juíza.

O principal fundamento jurídico da sentença é a artigo 5.º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988, que diz de forma expressa: “ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Para Cristina Reina, a equipe policial que efetuou a prisão ilegal não teve o mínimo cuidado. “A motivação que gerou suspeita por parte do denunciante, descrita no ofício nº 178/2010/2ª Seção (fls. 82/83), qual seja, “o fato de os indivíduos estarem passando vários cartões em máquinas diferentes e pelo fato de estarem em número de três”, não justifica a condução dos demandantes a uma Delegacia sem um único indício de conduta criminosa, como, por exemplo, a posse de cartões bancários pertencentes a terceiros. Os autores não foram surpreendidos cometendo qualquer crime que justificasse um flagrante, tampouco foram perseguidos ou encontrados com objetos ou sinais que demonstrassem o cometimento ou a participação em crime. Não há, por outro lado, evidências de que os autores tenham negado sua identificação perante os policiais militares. Tenho, assim, que não houve um cuidado mínimo por parte dos agentes estatais responsáveis pela ocorrência, resultando no desnecessário cerceamento à liberdade dos autores, causadora de inevitável lesão de ordem moral”, escreveu na decisão.

A responsabilidade objetiva do Estado e a necessidade de pagamento de indenização por dano moral ficaram comprovadas nos autos. “O transtorno suportado pelos autores não pode ser considerado um mero dissabor, irrelevante ou ínsito ao cotidiano; ao contrário, causa dor, sofrimento, vexame e humilhação, que foge à normalidade, interferindo no comportamento do indivíduo. Não há dúvidas de que os autores tiveram suas respectivas dignidades atingidas ao serem vítimas de ato ilegal, consistente na indevida condução a uma Delegacia de Polícia, caracterizando hipótese de responsabilização objetiva do Estado de Pernambuco”, concluiu Reina na sentença.

Apelação: 0008542-10.2010.8.17.0001

TJ/PB: Vítima de acidente em rodovia estadual deve ser indenizada em R$ 12 mil

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou o DER/PB ao pagamento da quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico sofrido por um motorista, em virtude de buraco na rodovia estadual face o mau estado de conservação e ausência de sinalização. O fato ocorreu na rodovia PB-041, sentido Sapé/Capim. A parte autora pleiteava a majoração da indenização para a quantia de R$ 150 mil, em razão da gravidade das lesões e ter restado sequelas permanentes.

A relatoria do processo nº 0003422-18.2014.8.15.0351 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela observou que na fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos.

“Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, condições sociais dos autores; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação ao requerente; concorrência de culpas; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos”, frisou a desembargadora, para quem deve ser mantido o valor fixado em sentença (R$ 12.000,00), “haja vista estar de acordo com o critério equitativo que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Lei que reduziu carga horária de profissionais de enfermagem é inconstitucional

A lei municipal inconstitucional é oriunda da Câmara Legislativa de Paraibano.


O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), em sessão plenária nesta quarta-feira (25/5), declarou inconstitucional lei municipal aprovada e promulgada pela Câmara Municipal de Paraibano, que alterou a jornada de trabalho das categorias de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, reduzindo a carga horária para o máximo de 30 horas semanais.

Segundo os termos da ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela prefeitura de Paraibano alegou que “a referida norma legal possui clara inconstitucionalidade, uma vez que derivou de iniciativa parlamentar, o que importou na intervenção na autonomia administrativa do Poder Executivo e resultou na violação ao princípio constitucional da separação de poderes”.

De acordo com o entendimento do relator do processo, desembargador Josemar Lopes, a matéria da Lei Municipal n° 184/2018 é privativa do Poder Executivo, caracterizando ofensa ao princípio da separação dos poderes. “O projeto que deu origem à respectiva norma legal questionada foi apresentado por uma vereadora da legislatura anterior (Lucimar Sá da Silva), sendo, portanto, de iniciativa parlamentar, o que importou em flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa”, explicou o magistrado.

O texto legal impugnado (negado) regulamentava a organização administrativa municipal, alterando a jornada de trabalho de servidores e servidoras de categorias da saúde, como enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, todos vinculados ao Poder Executivo do Município de Paraibano/MA.

O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais desembargadores e desembargadoras da Corte estadual.

STF derruba norma federal que proibia prisão disciplinar de policiais e bombeiros militares

Entre outros pontos, a Corte entendeu que a lei invadiu matéria de iniciativa legislativa dos governadores.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma federal que extinguiu a pena de prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Na sessão virtual concluída em 20/5, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6595 para derrubar a regra, prevista na Lei 13.967/2019. A ação foi proposta pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro.

Iniciativa dods governadores

A norma teve origem por iniciativa parlamentar. Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, explicou que compete ao chefe do Poder Executivo federal a iniciativa de projeto de lei sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas, e não ao Poder Legislativo. Por sua vez, quando se trata do regime jurídico de militares estaduais e distritais, a jurisprudência do STF é pacífica ao concluir pela reserva da iniciativa do chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria.

Segundo Lewandowski, embora a Constituição Federal preveja a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização das polícias e dos corpos de bombeiros militares, o STF, em julgamento recente, estabeleceu a correta delimitação do tema, ao explicitar que a competência para legislar sobre normas gerais deve ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básico da organização federativa. Portanto, para o relator, a hipótese dos autos é de patente usurpação da iniciativa legislativa dos governadores.

Regime jurídico diferenciado

O ministro afirmou, ainda, que os militares estaduais e distritais, à semelhança dos integrantes das Forças Armadas, se submetem a um regime jurídico diferenciado, que tem como valores estruturantes a hierarquia e a disciplina. Segundo ele, a própria Constituição Federal, “de forma clara e inequívoca”, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam as regras do regime jurídico ao qual estão sujeitos.

Nesse sentido, o artigo 5°, inciso LXI, da Constituição Federal prevê que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

Processo relacionado: ADI 6595

STF: Leis de Minas Gerais que permitiam convocação temporária de professores sem concurso são inválidas

A previsão constava em leis anteriores à Constituição de 1988 e visava suprir vagas decorrentes de vacância de cargos efetivos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu que normas do Estado de Minas Gerais que permitiam a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado nos casos de vacância de cargo efetivo não foram recepcionadas pela Constituição Federal. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 20/5, por unanimidade de votos.

O colegiado julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, em que o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava as Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 e, por arrastamento, o Decreto 48.109/2020 e a Resolução 4.475/2021.

Em voto seguido por unanimidade, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que as leis questionadas, anteriores à Constituição de 1988, não se enquadram nas exceções previstas para a contratação temporária de pessoal. Os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição estabelecem, respectivamente, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público e que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Situações excepcionais

Para o relator, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores é medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais, sendo dever da administração pública tomar todas as providências ao seu alcance para evitá-las ou, na pior das hipóteses, remediá-las.

Ele lembrou o entendimento do STF de que o caráter transitório das contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não se combina com o caráter permanente da prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e segurança pública. Acrescentou, ainda, que o STF também entende que é preciso que os casos excepcionais estejam previstos em lei, que o prazo de contratação seja pré-determinado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Ao permitir a convocação “de forma genérica e abrangente”, as leis de Minas Gerais contrariam a Constituição e a jurisprudência do STF.

Por fim, Lewandowski ressaltou que se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento da ADI 5267, segundo o qual, ao permitirem a designação temporária em caso de cargos vagos, as normas violam a regra constitucional do concurso público, pois “tratam de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da administração pública”.

Efeitos

A fim de preservar a segurança jurídica e o interesse social envolvidos no julgamento da ação, o Plenário modulou os efeitos da decisão para preservar, por 12 meses, a contar da publicação do acórdão da ADPF, os contratos firmados em desacordo com a Constituição Federal. O relator ressaltou que as leis questionadas são de 1977 e 1986 e, a partir de sua edição, foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal. Por isso, seria injusto obrigar os contratados ou os próprios contratantes a devolver aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços prestados à coletividade.

Processo relacionado: ADPF 915

STJ: Condenação de plano de saúde a pagar tratamento continuado impõe honorários pelo valor da causa

Se o valor da cobertura indevidamente negada pelo plano de saúde é imensurável no momento da fixação dos honorários de sucumbência – como ocorre nos tratamentos continuados, por prazo indefinido –, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser o do valor da causa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma negou provimento a um recurso que pedia a fixação dos honorários com base no proveito econômico aferível. A ação foi movida contra a operadora de saúde para fornecimento de home care a uma criança.

No recurso, pediu-se também a condenação da operadora por danos morais, em razão da negativa de cobertura. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a custear o tratamento domiciliar, mas negaram o pedido de indenização.

Arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072, estabeleceu os critérios para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

Nos casos de recusa indevida de cobertura de tratamento de saúde, a relatora destacou que as turmas de direito privado do STJ têm decidido que “o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações”; nessas hipóteses, “o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”.

No entanto, a magistrada observou que nem sempre o proveito econômico obtido com o tratamento de saúde é mensurável no momento da fixação dos honorários. Há hipóteses em que o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável, como no caso dos tratamentos continuados, por prazo indefinido – acrescentou.

“Nesse contexto, a base de cálculo para os honorários advocatícios de sucumbência, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o valor da causa”, disse.

A ministra ponderou que não foi observado, no ajuizamento da ação, o disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil, segundo o qual a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Em razão disso, o valor da causa passou a refletir tão somente o pretendido a título de danos morais, justamente por não se saber ao certo o custo da internação domiciliar reivindicada.

Dano moral pela negativa de cobertura médica
Em relação ao dano moral, explicou a relatora, o STJ entende que “o descumprimento contratual, por parte da operadora de plano de saúde, que implica negativa ilegítima de cobertura para procedimento médico, somente enseja reparação a título de danos morais quando trouxer agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde já debilitada do paciente”.

No caso, a ministra verificou que o tribunal estadual negou o pedido de indenização ao fundamento de que a negativa de cobertura “não ultrapassou o mero dissabor cotidiano e não violou os direitos de personalidade da autora, tratando-se apenas de mero transtorno involuntário que não obteve o limiar necessário que justifique a condenação”.

Nancy Andrighi afirmou que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido não podem ser alterados no julgamento de recurso especial, por força da Súmula 7, podendo-se inferir que o entendimento está em harmonia com a jurisprudência do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Em repetitivo, STJ vai decidir sobre penhora de salário para pagar honorários de sucumbência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.

A relatoria dos dois recursos selecionados como representativos da controvérsia (REsp 1.905.573 e REsp 1.947.011) coube ao ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento foi cadastrada no sistema de recursos repetitivos do STJ como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial no segundo grau de jurisdição, ou que estejam em tramitação no STJ.

Exceção para prestação alimentícia não se estende a honorários advocatícios
A proposta de afetação como recurso repetitivo, segundo o ministro, se justifica diante da existência de número expressivo de processos com fundamento em idêntica questão de direito, o que evidencia o caráter multitudinário da controvérsia.

O magistrado observou que a questão jurídica em análise “já se encontra madura” no âmbito do STJ. De acordo com ele, há diversos julgados – tanto da Terceira quanto da Quarta Turma – entendendo que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC/2015.

Villas Bôas Cueva acrescentou que a mesma questão já foi decidida pela Corte Especial em recurso julgado em 2020 (REsp 1.815.055), ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios.

De acordo com o relator, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre o assunto – “que estaria, de certo modo, uniformizado no tribunal” –, é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

“O julgamento das questões em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte”, afirmou.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1954380; REsp 1954382

TST suspende trâmite de recursos extraordinários sobre execução de empresas que não participaram do processo de conhecimento

Segundo a vice-presidente do TST, ministra Dora Maria da Costa, é necessário que a matéria seja examinada pelo STF.


A vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Dora Maria da Costa, suspendeu o trâmite dos recursos extraordinários interpostos em que se discuta a inclusão de empresas que não tenham participado das ações desde o início, com fundamento na existência de grupo econômico. O sobrestamento foi determinado após a ministra acolher recurso extraordinário (RE) da Rodovias das Colinas S.A., que será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), juntamente com outro caso, para que sejam examinados sob a ótica da repercussão geral, ou seja, para a fixação de tese a ser aplicada a todos os casos semelhantes.

Até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processos que tratem do tema caberá a cada relator do recurso correspondente no âmbito do TST e dos TRTs. “Na Vice-Presidência, contudo, os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria em referência serão sobrestados até que ocorra o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal”, decidiu a ministra.

Matéria controvertida
Na decisão em que acolheu o RE, a vice-presidente destaca que a questão da configuração de grupo econômico e da possibilidade de inclusão de empresa integrante na execução é matéria extremamente controvertida. O tema está em discussão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 488, ainda pendente de julgamento pelo STF, sob a ótica das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da igualdade. No mesmo sentido, tramita no STF a ADPF 951.

Para a vice-presidente, é necessário o enfrentamento da questão constitucional de fundo pelo STF, notadamente diante dos muitos casos que envolvem a mesma discussão no âmbito da Vice-Presidência do TST. Assim, a fim de viabilizar um melhor exame da matéria, ela decidiu encaminhar o caso, juntamente com outro processo (Ag-ED-AIRR-10252-81.2015.5.03.0146), ao STF como representativo da controvérsia e determinou a suspensão do trâmite dos demais REs pendentes de exame na Vice-Presidência do TST sobre o mesmo caso.

Entenda o caso
O processo que seguirá para o STF tem origem na reclamação trabalhista de um topógrafo contra a Alcana Destilaria de Álcool de Nanuque S.A., a Ibiralcool Destilaria de Álcool Ibirapuã Ltda., a Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A., a Comapi Agropecuária S.A e a Contern – Construções e Comércio S.A. Ele pleiteava a responsabilização das empresas pelo pagamento de verbas trabalhistas e de indenização por dano existencial, com o argumento de que pertenciam ao mesmo grupo econômico.

O juízo da Vara do Trabalho de Nanuque (MG) condenou as empresas, de forma solidária, a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 350 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), e o processo seguiu para execução.

Inclusão no processo
Após a homologação dos cálculos, a defesa do topógrafo notificou o juízo de que o grupo econômico, além de uma multiplicidade de empresas, era proprietário de mais de 1.560 quilômetros de rodovias em regime de concessões, entre elas a Concessionária Rodovias das Colinas S.A., que já tinha bens bloqueados em outros processos. Na ocasião, a dívida já era de cerca de R$ 2,6 milhões.

O juízo da execução, então, incluiu a Colinas no processo, decisão mantida pelo TRT.

Efeito suspensivo
Diante disso, as empresas interpuseram recurso de revista ao TST com pedido de efeito suspensivo, argumentando que estava em curso, no STF, a ADPF 488, em que a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) questiona decisões trabalhistas que, como no seu caso, incluíam na ação pessoas físicas e jurídicas apenas na fase de execução, sem que tivessem participado da fase de conhecimento.

O recurso, contudo, foi desprovido pela Terceira Turma, levando a Colinas a apresentar recurso extraordinário ao STF, cuja admissibilidade é examinada pela Vice-Presidência do TST.

Veja a decisão
Veja o despacho.
Processo: AIRR-10023-24.2015.5.03.0146

TST: Radialistas do RS receberão adicional por acúmulo de funções no mesmo setor

Na ação, o sindicato da categoria age em nome de empregados da Rede Pampa .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Empresa Portoalegrense de Comunicação Ltda. (Rede Pampa) ao pagamento do adicional por acúmulo de função a radialistas que exercem mais de duas funções no mesmo setor. De acordo com o colegiado, a decisão está de acordo com a lei que regulamenta a profissão (Lei 6.615/1978).

Responsabilidades
Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiofusão e Televisão do Rio Grande do Sul alegava que o principal diferencial da lei que rege a profissão é que a remuneração é vinculada ao exercício de determinada função, “que carrega certas responsabilidades”. Segundo a entidade, a norma enumera mais de 80 funções, divididas em 16 setores, e o exercício de mais de uma delas leva, necessariamente, a maior pagamento, por meio do adicional de acúmulo de funções ou de outro salário.

No caso, as pessoas representadas pelo sindicato eram contratadas na função de operador de controle mestre, mas exerciam, também, as funções de editor de videoteipe, operador de máquina de caracteres, operador de áudio, operador de vídeo, coordenador de programação e encarregado de tráfego.

Acúmulo
O juízo da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) reconheceu o acúmulo das funções de operador de videoteipe e operador de máquina de caracteres, ambas do mesmo setor, e condenou a empresa ao pagamento de dois acréscimos salariais, de 40% cada. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve essa condenação e acresceu os adicionais, também, para as funções de operador de vídeo e editor de videoteipe.

“Atividade tranquila”
No recurso de revista, a emissora argumentou que o deferimento de adicionais de 160% é absurdo e inviabiliza sua atividade. Sustentou, ainda, que o exercício da atividade de operador de controle mestre, “como muitas outras funções dos radialistas”, se tornou “mais fácil, simples e prático”, considerando que o profissional trabalha seis horas por dia “na mesma sala, sentado numa mesma cadeira, em uma atividade extremamente tranqüila, em que passa mais de 90% de sua jornada de trabalho ocioso, assistindo a programação de TV (muitas vezes chegando a dormir durante o expediente)”.

Adicionais devidos
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, consolidou o entendimento de que, nos casos em que for configurado o acúmulo de mais de duas funções no mesmo setor, é devido o adicional previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 6.615/1978 para cada função acumulada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-231-07.2013.5.04.0011


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