TJ/AM: Reajuste de servidores vinculado a índices federais é inconstitucional

Com base na CR e na Súmula Vinculante 42 do STF, trechos da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, já haviam sido suspensos em 2019.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público do Amazonas que questionou a validade jurídica dos artigos 7.º e 8.º da Lei Municipal n.º 1811/2013, de Manaus, por ofensa ao disposto na Constituição da República (artigo 37, inciso XIII), à Constituição Estadual do Amazonas (artigo 109, inciso XII).

O julgamento foi unânime, na sessão desta terça-feira (31/05), no processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, em sintonia com o parecer ministerial.

A lei questionada fixa níveis salariais dos servidores estatutários e empregados públicos do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), estabelece o quantitativo de cargos e empregos, cria funções e vantagens. E os trechos citados já haviam sido suspensos em 2019, quando o plenário concedeu cautelar na ADI.

Conforme o MP, a norma impugnada estabeleceu gratificações a procuradores e advogados com representação no Manaustrans, além do preposto judicial, vinculadas a Unidade Fiscal do Município (UFM), corrigida anualmente por meio de decreto editado pelo chefe do poder público municipal, possuindo como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Este índice é oficial de correção monetária, situação que encontra óbice na Súmula Vinculante 42 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a petição.

O relator esclareceu em seu voto que a Unidade Fiscal do Município de Manaus (UFM) corrigida anualmente, tem como referência o índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), confeccionado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), possuindo natureza jurídica de Fundação instituída pela União.

“Vislumbro, assim, que as normas impugnadas, ao definir o índice a ser observado para fins da revisão remuneratória dos servidores públicos municipais atingidos, apresenta inconstitucionalidade nomoestática (material), a teor do enunciado da Súmula Vinculante 42 editada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária’”, afirma o desembargador.

O julgamento ocorreu na sessão seguinte à sustentação oral pela Procuradoria do Município, com a manutenção do teor do voto pelo relator Airton Gentil, concluindo que “os dispositivos da lei municipal ora questionados revelam-se inconstitucionais porquanto é incabível a vinculação de remuneração de servidores públicos a índices federais de correção monetária, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe”.

Processo n.º 4004778-64.2017.8.04.0000

 

TRT/SP leva em conta perspectiva de gênero e condena empresa por desrespeito ao trabalho da mulher

O juízo da 57ª VT/SP condenou uma empresa de alimentação por danos morais ao constatar situação de insegurança, constrangimento, aflição e agonia imposta a uma trabalhadora. A forma como o empregador mantinha essa empregada foi considerada gravíssima e de total desrespeito com o trabalho da mulher. A indenização foi fixada no valor requerido, de R$ 30 mil.

O caso envolve uma cozinheira contratada para atuar em uma escola pública municipal. A empresa a manteve ligada a um falso contrato de trabalho intermitente, modalidade que só pode ser adotada em casos de prestação não contínua de trabalho. Comunicada sobre a gravidez da profissional, a companhia não lhe pagou os salários relativos ao período de estabilidade provisória, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Por fim, o empregador descumpriu tutela de urgência concedida pela Justiça do Trabalho de São Paulo para o pagamento desses salários.

Segundo a juíza do trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, “a reclamada não causou à reclamante mero aborrecimento. Na verdade, a reclamada manteve a reclamante ligada a um contrato mal esclarecido, em compasso de espera, totalmente desassistida, à beira da miséria e isso tudo durante um dos períodos mais sensíveis e difíceis da vida de uma mulher: a gravidez”.

Em seu julgamento, a magistrada levou em conta a Recomendação nº 128 do Conselho Nacional de Justiça, para a adoção de julgamento com perspectiva de gênero pelo Poder Judiciário brasileiro. Acolheu os pedidos da profissional e, além dos danos morais, declarou nulo o contrato de trabalho intermitente, reconhecendo-o como contrato sem prazo determinado. Deferiu a rescisão indireta, por falta grave cometida pelo empregador; condenou-o a indenizar a empregada pelo período equivalente à licença provisória; e tornou definitiva a tutela de urgência, fixando multa de R$ 1 mil/dia a partir da intimação da empresa.

Sobre o valor da condenação pelos danos morais, explica: “A estipulação de uma indenização em valor insignificante só serviria de estímulo para que a reclamada mantivesse a mesma prática, prejudicando inúmeras outras trabalhadoras e não atenderia à finalidade pedagógica da medida, implicando em desrespeito à Recomendação 128 do Conselho Nacional de Justiça e a inúmeras outras normas que dispõem a respeito da proteção ao trabalho da mulher”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000121-86.2022.5.02.0057

TJ/AM não conhece de HC de réu em ação penal por inadequação da via

Questão abordada exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação, segundo decisão do colegiado.


A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo não conhecimento de habeas corpus impetrado tendo como paciente Gelson Lima Carnaúba, em que este pedia a suspensão da tramitação da Ação Penal em 1.º Grau; o colegiado considerou inadequada a via processual para discutir acerca do conjunto probatório.

A decisão foi unânime, no processo n.º 4002101-85.2022.8.04.0000, de relatoria do desembargador Jorge Lins, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 26 de maio.

Segundo a ementa do Acórdão, a defesa alegou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter tido acesso às fitas VHS com imagens dos crimes no dia dos fatos relativos à denúncia.

Em 1.º Grau, a Ação Penal (n.º 0032068-47.2002.8.04.0001) tramita na 2.ª Vara do Tribunal do Júri e trata do homicídio de 19 pessoas ocorrido em 25/05/2002, no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus. Nova sessão do júri foi designada para os dias 26 e 27 de setembro deste ano.

De acordo com o relator, apesar das alegações, a suposta violação do princípio do contraditório e da ampla defesa que ensejaria a suspensão da Ação Penal em questão exigiria aprofundamento que não cabe no estreito âmbito processual da ação de habeas corpus.

O magistrado observou que “a matéria fática ocorreu durante a respectiva instrução criminal, mediante o exercício do contraditório, oportunidade em que o Juízo singular deferiu o pedido da Defesa, viabilizando, oportunamente na ocasião, o adiamento da Sessão de Julgamento para a averiguação de tais fitas, viabilizando, oportunamente, e se for o caso, eventual manifestação desta instância revisora”.

E acrescentou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no HC 106271, julgado pela Primeira Turma em 12/04/2011, no sentido de que “o habeas corpus não é a via processual adequada para o exame detalhado e minucioso das provas que alicerçam a acusação, devendo essa atividade ser reservada aos procedimentos que comportam dilação ampla e irrestrita”.

“Diante dessas premissas, cumpre destacar, inicialmente, que é defeso em sede de habeas corpus qualquer discussão que tenda a uma análise do mérito da causa, não cabendo, portanto, nesse momento, adentrar na discussão do conjunto probatório”, afirma o desembargador Jorge Lins.

Ação Penal n.º 0032068-47.2002.8.04.0001

TJ/SC: Cidadão que teve nome usado por terceiro envolvido em crimes tem direito a indenização

A juíza Taynara Goessel condenou o Estado a indenizar um cidadão em R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão da demora em identificar e retificar a utilização do nome dele por um terceiro envolvido na prática de crimes.

Também deverão ser reparadas as informações contidas nos bancos de dados criminais a partir do uso fraudulento de sua identidade, com a exclusão de infrações com origem em oito boletins de ocorrência distintos. A sentença foi prolatada no Juizado Especial da Fazenda Pública de Florianópolis – Norte da Ilha.

Conforme verificado no processo, o primo do autor – suspeito de ilícitos – usou indevidamente seu nome quando apresentado na delegacia, o que não foi percebido pela autoridade policial. O equívoco perdurou anos, apontou a sentença, muito embora a parte autora já tivesse procurado a delegacia por mais de uma vez para informar a utilização de seu nome por terceiro.

Para a magistrada, a correta identificação competia à polícia, que somente foi corrigir o equívoco quando o autor foi intimado a depor, passados mais de 10 anos da primeira utilização indevida do seu nome. “As imagens deixam claro não se tratar da mesma pessoa o autor e seu primo, restando evidente o erro da Administração Pública e, consequentemente, o ato ilícito ora pleiteado”, anotou a juíza.

Conforme a sentença, os danos morais reconhecidos decorrem da violação da integridade psicológica do autor, submetido a situação que ultrapassa o mero constrangimento e respalda o pagamento de indenização pela violação dos direitos de personalidade.

“Além dos percalços narrados pelo autor e comprovados nos autos, inaceitável que a retificação da identificação tenha ocorrido passados mais de 10 anos”, escreveu a magistrada. Por outro lado, a sentença destaca que tais registros na ficha do autor não ocasionaram desdobramentos mais graves, como uma prisão ou situação vexatória. Assim, ao considerar que a responsabilização tem cunho preventivo e didático, visto que a falha na identificação e a retificação de forma tardia dão causa à liberdade de infratores, a condenação foi fixada em R$ 10 mil, com juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5017167-88.2021.8.24.0090

TRT/MG: Motorista que ficou cego de um olho após o gancho com elástico se soltar durante atividade de lonar o caminhão será indenizado R$ 85 mil

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de reparação por danos morais e materiais, no valor total de R$ 85 mil, a um motorista de uma cooperativa de produtores rurais que sofreu acidente de trabalho, com perda da visão, após um gancho com elástico utilizado para lonar o caminhão se soltar e atingir o olho direito. A decisão é do juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Contagem, Walder de Brito Barbosa.

Segundo o trabalhador, o acidente aconteceu na filial da empresa e, no momento do acidente, estava lonando um caminhão a pedido do chefe, função que não exercia costumeiramente.

O motorista explicou que, na atividade, o gancho com elástico utilizado para prender a lona ao caminhão se soltou após ter sido esticado, e, de súbito, acertou o olho direito. Informou que não fazia uso dos óculos de proteção, uma vez que a empregadora não disponibilizava EPI para os empregados. Em defesa, a cooperativa afirmou que o infortúnio se deu por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em indenização devida.

Mas, para o juiz, é possível se inferir que o acidente ocorreu por culpa da empregadora, que deixou de fornecer os óculos de proteção ao trabalhador, situação que, segundo o julgador, poderia, em tese, ter evitado ou ao menos mitigado os danos advindos do acidente. “Inclusive, em defesa, a empregadora confirmou que o motorista não usava óculos de proteção no momento de ocorrência do acidente, sendo que é responsabilidade do empregador a fiscalização do devido uso dos EPI´s pelos empregados nas dependências”.

Por outro lado, o julgador ressaltou que a culpa da empregadora foi amenizada pelo ato inseguro e imprudente do motorista no momento da ocorrência do infortúnio laboral. “Tal conclusão pode ser extraída do relato do autor da ação acerca das circunstâncias do acidente”. No depoimento, o trabalhador disse que, mesmo vendo o elástico agarrado na lona, na sacaria, continuou puxando e soltando o gancho que bateu no olho dele.

Perícia
O médico perito indicado pelo juízo constatou que não foi verificado dano estético. A afirmação foi confirmada pela foto anexada ao processo. Por isso, o julgador julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano estético.

Por outro lado, a perícia firmou o diagnóstico do autor em cegueira em um olho. Segundo o perito, “a vítima de acidente de trabalho típico apresenta sequelas permanentes de traumatismo do olho direito, que determinam uma redução da capacidade laborativa avaliada em 30% de acordo com a Tabela da Susep (…), sendo considerado apto para o trabalho”.

Diante do laudo, o julgador entendeu que é inconteste que a sequela proveniente do acidente de trabalho é capaz de provocar profundo abalo moral na vítima, aliado ao fato de que ele apresenta incapacidade laborativa permanente, ainda que parcial. “Ademais, para a quantificação deste dano, deve-se ter em conta as possibilidades da reclamada e seu grau de culpa no evento, mitigada pelo ato inseguro do autor”, pontuou.

Dessa forma, o julgador deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Já a reparação do dano material foi fixada em R$ 70 mil, a ser quitada em parcela única. O julgador considerou, nesse tópico, a culpa da empregadora para a ocorrência do evento danoso, mitigada por ato inseguro do autor, o salário-base auferido, a redução da capacidade laborativa permanente em 30%, o fato de ele ter 22 anos quando da ocorrência do infortúnio laboral, e que sua expectativa de vida pode ser fixada em 74,8 anos, conforme Tábua Completa de Mortalidade para Homens/2019, divulgada pelo IBGE.

A empregadora apresentou recurso, mas julgadores da Terceira Turma do TRT-MG negaram provimento. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo PJe: 0011448-98.2019.5.03.0032 (ROT)

TJ/AC: Taxista que abriu porta e causou acidente de trânsito deve indenizar motociclista

A motociclista passou por cirurgia no joelho e precisou continuar com tratamento para tratar as limitações de flexão e extensão decorrentes da fratura.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de um condutor em indenizar uma motociclista pelo acidente de trânsito. Ele deve pagar R$ 10 mil, à título de danos morais, conforme estabelecido na decisão publicada na edição n° 7.074 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 8), desta segunda-feira, dia 30.

O condutor estava estacionado no ponto de taxi e abriu a porta do veículo, assim, sem tempo de reagir, a motociclista abalroou o obstáculo. O sinistro ocorreu na Rua Rio de Janeiro, em direção ao centro. O taxista alegou que a colisão não foi sua culpa, porque a motociclista deveria guardar distância de segurança lateral entre seu e os demais veículos.

Contudo, o desembargador Luís Camolez deu ênfase a infração contida no artigo 49 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):

O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

O relator somou esse entendimento ao que está prescrito no artigo 29, § 2º do CTB, em que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores.

Portanto, a conclusão foi alinhada com o que consta no laudo pericial: “o apelante agiu de modo imprudente e negligente ao abrir a porta do veículo sem antes se certificar de que não havia perigo para si e outros usuários da via, sendo esta a causa determinante do acidente”.

Processo n° 0705817-36.2019.8.01.0001

TRT/SP nega vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e empresa do setor de mobilidade urbana

A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região decidiu, por maioria dos votos, que não há vínculo de emprego entre um motorista de táxi e uma empresa de aplicativo. O juízo de primeiro grau havia reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. A empresa recorreu, alegando a inexistência da relação de emprego, uma vez que ao se cadastrar perante o aplicativo, o motorista tinha plena ciência da natureza de sua relação jurídica, distinta de uma relação societária, associativa, cooperativa ou empregatícia.

A sentença foi reformada pela 4ª Câmara, que reconheceu a condição de trabalhador autônomo. Ao fundamentar a decisão, o relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, consignou que não há margem para interpretação, pois o próprio trabalhador reconheceu que aderiu aos termos e condições propostas pela empresa de intermediação entre usuário e motorista.

“O mundo mudou, os trabalhadores estão conscientes de sua condição de prestadores de serviços autônomos, sem o jugo patronal, livres para escolher com quem contratar, o mais vantajoso, quem oferece melhor conexão com os usuários de seus préstimos, a plataforma mais favorável e adequada à sua disponibilidade de tempo, qual o intermediador digital que lhe possibilitará melhores ganhos e jornada de trabalho mais adequada à sua disponibilidade pessoal”, destacou o magistrado.

O acórdão concluiu ainda, que “a fiscalização do serviço é inerente a qualquer contrato de prestação de serviços, o cabeça do contrato (contratante) obviamente há de zelar pela qualidade perante o usuário, sob pena de perdê-lo para a concorrência, podendo, para tanto, corrigir eventuais incongruências ou incompatibilidades cometidas pelo contratado, podendo puni-lo, ou descredenciá-lo se destoar das regras contratadas”.

Processo nº 0010678-10.2020.5.15.0009

TJ/SC determina que o Estado realize cirurgia de urgência em 15 dias

Vítima de hérnia de disco cervical, que necessita em caráter de urgência de cirurgia de discectomia e artrodese, um homem teve pedido para a realização do procedimento confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 1ª Câmara de Direito Público, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, deferiu o prazo de 15 dias para que o governo do Estado realize a cirurgia. Além disso, o colegiado substituiu a multa diária imposta pelo sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento.

Diante da necessidade e da falta de previsão para realizar o procedimento cirúrgico, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra o governo do Estado. Em fevereiro de 2021, a tutela antecipada para o procedimento foi deferida. Em razão da inércia da área de Saúde, o magistrado de 1º grau, em novembro de 2021, determinou que a cirurgia fosse realizada em 45 dias e, caso não fosse feita, estabeleceu multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil.

Inconformado, o governo do Estado recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento. Alegou que está com problemas para adquirir os instrumentos necessários para a realização das cirurgias, que o prazo fixado é exíguo para o cumprimento da decisão, e requereu a retirada da multa. O pedido foi parcialmente deferido.

“Por outro lado, o paciente não pode ficar aguardando ad eternum a realização de uma cirurgia de urgência. Assim, considerando que a decisão agravada foi proferida em novembro/2021 e que o prazo de 45 dias antes fixado já se escoou, deve ser concedido o prazo de mais 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento da obrigação”, anotou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participou o desembargador Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5007524-51.2022.8.24.0000/SC

TJ/ES nega provimento a recurso de marca de roupa que teria sido copiada por concorrente

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas foi possível observar o uso da marca.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve sentença de primeira instância que havia julgado improcedente o pedido de uma confecção e uma empresa de comércio de roupas que pedia a condenação de uma concorrente pela comercialização de produtos copiados de sua marca.

O relator do processo, desembargador Jorge do Nascimento Viana, entendeu que em nenhuma das fotos apresentadas pelas apelantes, por meio das quais se pretendia demonstrar a publicidade das roupas vendidas pela apelada, foi possível observar o emprego da marca ou sinal que indique a sua utilização, o que afasta a tese de prática desleal para enganar o público consumidor.

Em relação ao registro industrial, o magistrado de primeiro grau observou que a parte autora possui marca devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), contudo, não possui o registro do desenho industrial das peças, tecido ou detalhes específicos, o que segundo o desembargador relator, seria capaz de garantir sua utilização com exclusividade.

Ainda de acordo com a sentença de primeiro grau, “para considerar que uma roupa é cópia de determinada marca é importante verificar se a roupa de fato é vendida como se fosse o objeto desejado, sendo capaz de gerar confusão no público/consumidor, ou seja, a cópia se passar pelo objeto da marca desejada”.

Também nesse sentido, quanto à imitação de trade dress, ou seja, à utilização de determinado conjunto-imagem, o desembargador Jorge Viana depreendeu que “as apelantes não se desincumbiram de comprovar cabalmente a prática desleal alegada, já que tais fatos somente poderiam ser esclarecidos através de uma perícia técnica que esclarecesse determinados pontos específicos, tais como: 1) se aquela linha de roupas seguiria uma tendência geral do segmento de roupa feminina; 2) a época em que as coleções foram lançadas no mercado, ou; 3) se a prática ensejaria confusão no público consumidor”.

Assim sendo, o relator negou provimento ao recurso interposto pela confecção e pela empresa de comércio de roupas, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJES.

Processo n° 0031043-60.2014.8.08.0035

TJ/RN: Estado deve aceitar documentação de nível superior de aprovada para cargo de técnico de enfermagem

O Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, confirmando uma liminar já deferida, determinou ao Secretário Estadual de Saúde e à Secretária-Adjunta de Saúde que reconheçam como válida a documentação de habilitação profissional de uma candidata que foi aprovada em concurso público para o cargo de técnico de enfermagem e que apresentou documentos de nível superior na área.

Para o Tribunal de Justiça, o reconhecimento da documentação de habilitação profissional da candidata como válida se dá por ser superior àquela exigida pelo edital, com os efeitos daí decorrentes. O voto neste sentido foi do relator do Mandado de Segurança n° 0852978-23.2020.8.20.5001, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

No MS, a autora narrou que participou do certame referente ao Edital nº 001/2018-SEARH-SESAP, datado de 6 de janeiro de 2018, visando o preenchimento do cargo de ‘técnico de enfermagem’, ficando aprovada e convocada por meio do Diário Oficial de 1º de agosto de 2020.

Ela relatou, no entanto, que após a convocação, se dirigiu à Secretaria Estadual de Saúde para apresentar os exames e a documentação necessária, sendo impedida de tomar posse “pois apresentou o Diploma de Nível Superior em Enfermagem – Bacharelado e Licenciatura, em detrimento do Diploma de Nível Técnico em Enfermagem”.

Assim, defendeu que foi arbitrariamente tolhida em seu direito líquido e certo de tomar posse no cargo para o qual foi regularmente aprovada, uma vez que o diploma de curso superior em enfermagem certamente a habilita ao exercício de todas as funções próprias de um cargo de nível técnico, com maior capacidade e conhecimento, inclusive.

Direito plausível

Para o relator, o direito reclamado pela autora é revestido de suficiente plausibilidade, tendo em vista que os documentos que esta juntou ao processo demonstram título, de nível superior, em bacharelado e licenciatura no curso de Enfermagem, além de pós-graduação na mesma área acadêmica.

Por isso, considerou não serem válidos os argumentos tecidos pela assessoria jurídica da SESAP, ou mesmo pelo Conselho Federal de Enfermagem, quanto ao suposto não preenchimento de requisito técnico de habilitação, uma vez que a candidata não pode ser preterida simplesmente por deter capacitação superior à exigida pelo edital.

Mandado de Segurança n° 0852978-23.2020.8.20.5001


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