TRF4 mantém uso facultativo de simuladores em CFCs do RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em julgamento realizado nesta manhã (31/5), o uso facultativo dos simuladores de direção para a formação de condutores no Rio Grande do Sul. Por unanimidade, os desembargadores negaram recurso do Sindicato dos Centros de Habilitação de Condutores e Auto e Moto Escolas do estado do RS.

A entidade ajuizou ação contra a União em 2019 pedindo que fosse declarada a nulidade da Resolução 778/2019 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), que tornou opcional o uso dos equipamentos pelas autoescolas. A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido e a autora apelou ao tribunal.

Segundo o sindicato, a resolução que tornou o uso dos simuladores facultativo ofende aos princípios do contraditório e do devido processo legal, tendo sido uma mudança decidida unilateralmente pela Administração.

Conforme o relator, desembargador federal Rogerio Favreto, além de o CONTRAN ter competência para modificar as exigências para a habilitação, a Resolução foi precedida de Nota Técnica explicando as motivações da mudança. “Não se vislumbra ilegalidade no ponto”, observou o magistrado.

“Ao editar a Resolução nº 778/2019 e proceder às alterações relativas ao uso dos simuladores na formação de condutores para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” (art. 143, II, do CTB), o CONTRAN utilizou-se de seu poder de normatização dos procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação expedição de documentos de condutores e registro e licenciamento de veículos (art. 12, X, do CTB)”, concluiu o magistrado.

Ainda cabe recurso de embargos de declaração.

Processo nº 5040324-71.2019.4.04.7100/TRF

TJ/MG: Pequena espera por troco não provoca danos passíveis de indenização

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba que isentou a microempresa Laterza Silva Loterias Ltda. da obrigação de indenizar um cliente que provocou uma briga no local devido à insatisfação com o tempo de espera para receber o troco.

O consumidor ajuizou ação contra a casa lotérica afirmando que, em 6 de julho de 2017, ele foi até o estabelecimento para pagar uma conta de telefone que totalizava R$32,30. Segundo o consumidor, o atendente lhe pediu que aguardasse um instante porque não havia, de forma imediata, troco para o pagamento. No entanto, ele ficou esperando mais de três horas.

A lotérica, em sua defesa, alegou que, pouco depois que se dirigiu ao caixa para pagar e foi informado de que não havia troco, o cliente demonstrou grande descontrole emocional e chegou até mesmo a esmurrar o vidro que separa o público do atendente, durante uma acalorada discussão.

A empresa concluiu seu argumento sustentando que o acontecimento não causava dano passível de indenização por dano moral e foi totalmente dentro do razoável. O juiz Nilson de Pádua Ribeiro Júnior acolheu o pedido.

O consumidor recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Lins, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado fundamentou que o comportamento do consumidor de não atender ao pedido da caixa de esperar o término do atendimento da colega para que ela conseguisse o troco, porque já havia esperado na fila, demonstrava uma injustificada impaciência.

Além disso, o desembargador ponderou que, por mais que uma lotérica se prepare para ter as moedas necessárias para as transações, podem acontecer imprevistos que não comprometem a boa prestação do serviço. Ele concluiu que não configura falha “o pedido, ao cliente, do aguardo de alguns instantes para a busca de troco em outro caixa de atendimento, fato cotidiano e aceitável pelos limites da razoabilidade”.

Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.268533-3/001

TJ/RN: Demandas agressoras e predatórias – Centro de Inteligência potiguar adere às notas técnicas do TJMT, TJMS e TJPE

O Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte (CIJ/RN) aderiu, nesta segunda-feira (30/5), às notas técnicas dos Centros de Inteligência dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso, Pernambuco e do Mato Grosso Sul sobre demandas agressoras e predatórias, as denominadas ações frívolas.

Notas técnicas representam um mecanismo que o sistema processual encontrou para atingir a eficiência, sendo um dos instrumentos do sistema processual e judicial para se evitar estes tipos de demandas. As notas também se valem para impor sanções severas que possam dissuadir os litigantes que recorrem ao Poder Judiciário sabendo que suas ações são de resultado negativo esperado.

Em janeiro de 2021, foi lançada a Nota Técnica nº 01 pelo CIJ/RN, que alcançou repercussão em todo o Brasil, inclusive, sendo objeto de discussão nacional quando da instalação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário no CNJ, ou seja, o Centro de Inteligência Nacional. O documento tratou da judicialização indevida nos Juizados Especiais em demandas predatórias e litigância fabricada com ausência de plausibilidade jurídica.

A partir dela, outros tribunais reconheceram a aplicabilidade da Nota Técnica nº 01 em suas jurisdições, desenvolvendo trabalhos com base ou a partir da Nota do TJRN, que são o TJMT, TJMS e TJPE. Assim, com o aprofundamento dos estudos, o CIJ/RN aderiu às Notas Técnicas desses tribunais no final deste mês de maio.

Aprofundamento do tema

Sobre a adesão, o presidente do Centro de Inteligência do TJRN, juiz Paulo Maia, esclareceu que, como essas notas técnicas referenciam a nota técnica potiguar, ou seja, partem dela, e aprofundam o estudo, o CIJ/RN está agora aderindo às notas técnicas dos outros tribunais como forma de dar ampla divulgação ao que contém nelas, principalmente para dizer para os juízes do Rio Grande do Norte que o tema continua sendo estudado e precisa de atenção, nas causas que chegam no dia a dia de cada juiz.

“Com essa adesão nós damos ampla publicidade à repercussão da nossa Nota Técnica 01/2020 e aos estudos posteriores a ela, que estão atualizando o que nós já havíamos dito e aprofundando o tema. Então, a importância é essa: dar ampla divulgação ao tema que continua sob estudo, que continua sob análise e que ainda habita o nosso dia a dia de trabalho e que precisamos estar atento a ele”, disse Maia.

O presidente do CIJ/RN explicou que a adesão se dá por meio de deliberação do Centro de Inteligência e citou, como exemplo, quando do lançamento da Nota Técnica 01/ 2020, que o TJDFT aderiu a ela e editou um documento explicando os motivos da adesão. Então, o Centro de Inteligência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte se reuniu, virtualmente em julho de 2021, e ele apresentou o documento, sendo aprovado pelos demais membros. Então, a adesão se dá por deliberação do Centro de Inteligência de cada um dos Centros de Inteligências do país, que podem aderir às notas técnicas de outros.

Rede

Existe uma rede de Centros de Inteligência nacional e a intenção é a de que a informação circule no país todo para que ela seja tratada de maneira uniforme. Então, no momento em que um Centro de Inteligência divulga uma Nota Técnica e também adere às outras Notas Técnicas de outros estados, esses Centros passam a atuar em rede, facilitando, assim, a divulgação e o caminhar da informação por todo o país.

“A importância disso para o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte é o reconhecimento do nosso trabalho por outros tribunais e o reconhecimento nosso do trabalho dos outros tribunais. É um reconhecimento mútuo. Então, há tanto uma deferência nossa para os demais tribunais que também estudaram o tema a partir da nossa Nota Técnica, como a gente também se sente, de certa forma, reconhecido por ter iniciado o estudo sobre esse tema”, destaca o presidente do CIJ/RN.

Saiba mais

Os Centros de Inteligência do Poder Judiciário foram criados pela Resolução nº 349/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em outubro daquele ano, com o objetivo de monitorar as demandas repetitivas e tratar dos chamados “conflitos de massa” ou “ações de massa”, de forma a evitar a judicialização e resolver os casos pendentes de julgamento de forma uniforme.

Entretanto, o TJRN já contava com o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais, criado em setembro de 2020, o qual foi incorporado ao Centro de Inteligência do TJRN, criado em julho de 2021. Ele é presidido pelo juiz Paulo Maia e tem como membros os juízes Érika Paiva, Edino Jales, Sulamita Pacheco, Ticiana Nobre, Seráphico Coutinho e Fábio Ataíde.

TRT/SP: Agentes comunitários de saúde têm direito ao piso salarial federal

Os agentes comunitários de saúde do município de Bragança Paulista têm direito ao piso salarial previsto na Lei Federal 11.350/2006. Tomada por unanimidade pelos magistrados da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a decisão confirma a sentença que também garantiu aos trabalhadores o pagamento de diferenças decorrentes da inobservância do piso, desde 1º de janeiro de 2020, além dos valores incidentes sobre as férias, adicional de 1/3, 13º salários, quinquênios, depósitos do FGTS e adicional de insalubridade. O acórdão foi publicado nesta quarta-feira (25/5).

O município alegava que os agentes comunitários de saúde representados no processo pelo Sindicato dos Servidores e Trabalhadores Públicos Municipais de Bragança Paulista e Região deveriam submeter-se ao disposto em leis complementares locais. A aplicação da Lei Federal 11.350/2006 representaria interferência da União na autonomia administrativa do Município.

“Com a Emenda Constitucional 63/2010, a Constituição da República atribuiu à lei federal a regulação sobre o piso salarial profissional dos agentes comunitários de saúde, conforme dispõe o artigo 198, da Carta Magna”, destacou o relator do acórdão, desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho. O magistrado afirmou também que o dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei Federal 11.350/2006, alterada pela Lei 12.994/2014, que fixou em R$ 1.550,00, desde janeiro de 2021, o piso dos agentes comunitários da saúde para uma jornada de 40 horas semanais.

Adicional de insalubridade

Com a decisão, a 7ª Câmara manteve também o direito dos empregados de receberem as diferenças calculadas sobre a compensação paga aos trabalhadores pelo risco à saúde decorrente da exposição a agentes nocivos. “O adicional de insalubridade devido ao agente comunitário de saúde é calculado com base no piso salarial. Assim, devidas, portanto, as diferenças deferidas na sentença sobre o adicional de insalubridade”, reforçou o relator.

Processo 0010543-71.2021.5.15.0038

TRT/RJ afasta prescrição intercorrente por falta de notificação do exequente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao agravo de petição interposto pela autora de uma ação trabalhista contra a sentença que declarou a extinção da pretensão executiva, por ter decorrido mais de dois anos sem qualquer iniciativa da trabalhadora para dar prosseguimento ao processo.

Com a relatoria da desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, o colegiado, por unanimidade, afastou a prescrição intercorrente, por ter sido declarada sem que a exequente tivesse ciência do seu início. Além disso, o acórdão determinou o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da execução.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau verificou que a execução estava paralisada há mais de dois anos, uma vez que a trabalhadora foi intimada para indicar meios para prosseguir com o feito, mas manteve-se inerte. Assim, o juízo aplicou a prescrição intercorrente, considerando o desinteresse da profissional em promover o regular andamento da execução, e extinguiu o processo.

Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão. Sustentou que não foi intimada sobre o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Requereu a reforma da sentença com o deferimento de prosseguimento da execução e sua intimação para indicar meios na forma da lei. Instada a se manifestar, a empresa executada ficou inerte.

No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva. Em seu voto, a magistrada observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter intimado a autora para indicar meios eficazes para prosseguimento do feito, nada mencionou quanto ao início da prescrição intercorrente. “A previsão da prescrição intercorrente nesta Especializada passou a viger com a vigência da Lei 13.467/17 no sentido de que seu fluxo se conta do descumprimento da determinação judicial prevista no art. 11-A da CLT. Nesse sentido, no caso, não houve início da contagem do prazo a ensejar a aplicação da prescrição intercorrente, de modo que assiste razão o agravante, merecendo reforma a decisão agravada”, concluiu a relatora.

Assim, o colegiado afastou a prescrição intercorrente e determinou o retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento da execução como entender de direito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0001368-35.2012.5.01.0078

TJ/RJ determina o afastamento de delegada acusada de envolvimento com milícias

A 1ª Vara Criminal Especializada da Capital, que abrange processos de organizações criminosas, milícias e lavagem de dinheiro, determinou o afastamento da delegada Ana Lúcia da Costa Barros, acusada de integrar esquema criminoso ligado a milícias atuantes na Zona Oeste do Rio.

Na decisão, que recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio, o juiz Marcello Rubioli impôs ainda a Ana Lúcia as medidas de proibição de manter contato pessoal, telefônico ou por meio eletrônico com outros dez acusados, não fazendo parte desta lista o seu marido, também réu no processo; obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando sua presença for relevante para a instrução; não ter contato com qualquer testemunha, além de se abster de acessar quaisquer unidades policiais, operacionais ou administrativas no estado do Rio de Janeiro.

Ela também está proibida de exercer qualquer outra função pública, ainda que fora da esfera do Executivo estadual, sendo suspenso, inclusive, seu porte de arma. O magistrado também determinou a suspensão imediata do login e senha de acesso da delegada aos sistemas da Polícia Civil do Estado.

De acordo com a decisão, a operação da Delegacia de Repressão as Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais
(Draco) visava desarticular as milícias atuantes nas seguintes áreas da Zona Oeste do Rio: Campinho, Fubá, Juca, Lemos de Brito, Bateau Mouche, Barão, Covanca, Jordão, Caixa D´água, Santa Maria, Teixeiras, Malvina, Curumau, Gardênia Azul e Curicica.

“A análise do material apontou como integrantes da organização criminosa o terceiro ao décimo primeiro denunciados, todos agentes de segurança pública do Estado do Rio, policiais militares e policiais penais, não se olvidando do envolvimento de outros ainda não identificados. Com relação à décima segunda denunciada Ana Lucia da Costa Barros o Ministério Público requereu na cota da denúncia o prosseguimento de investigação para aprofundar o seu envolvimento com a organização criminosa”, explicou o magistrado.

Para o juiz, a denúncia do MP é plausível. “Contém a exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e rol de testemunhas. Posto há flagrante liame subjetivo entre os fatos narrados e a pessoa dos réus, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de justa causa. Quanto à acusada Ana Lúcia assentam inúmeros indícios das condutas denunciadas. Há farta extração de mensagens que indiciam que a mesma tenha tido ciência e aquiescido à utilização do seu login e senha a sistemas corporativos sigilosos da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), por força de sua função de delegada de Polícia, por seu marido, também denunciado”, avaliou.

Ainda segundo a decisão, as práticas imputadas aos denunciados demonstram atos de intensa gravidade contra a Administração Pública, com a conclusão de que a manutenção da delegada em função pública é ambiente propício para a reiteração de delitos. Os acusados terão dez dias para responder às acusações por escrito a contar da citação.

Processo nº 84868-34.2021.8.19.0001

TJ/MA: Faturas de débito antigo e de consumo de energia devem ser separadas

Decisão da 5ª Câmara Cível manteve sentença de juiz, que também condenou empresa de energia elétrica a indenizar consumidores que tiveram fornecimento suspenso.


Os valores referentes a acordo de parcelamento de dívida passada e de consumo de energia elétrica mensal devem constar em faturas separadas. Esta foi a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, que manteve o entendimento do Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma apelação cível ajuizada pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. O órgão do TJMA também manteve a condenação que determina à empresa pagar indenização de R$ 7 mil aos consumidores, por danos morais, pela suspensão indevida do fornecimento de energia.

Anteriormente, os consumidores ajuizaram a ação de obrigação de fazer combinada com tutela antecipada de urgência e danos morais, alegando serem titulares de unidade consumidora que teve seu fornecimento de energia suspenso em razão de falta de cumprimento de dívida antiga. Eles pediram a separação dos valores da dívida e da fatura mensal.

A sentença da 3ª Vara Cível de São Luís julgou procedentes os pedidos e determinou que a Equatorial expeça faturas distintas, ou seja, fatura do parcelamento da dívida e fatura de consumo mensal, além de condenar a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

Contra este entendimento, a fornecedora de energia apelou ao TJMA, pedindo a reforma da sentença que determinou a separação dos valores do parcelamento do débito e da fatura de consumo, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

VOTO

O desembargador José de Ribamar Castro, relator da apelação, disse que o cerne da questão é saber se o débito parcelado deva permanecer na fatura de consumo dos apelados, entretanto entendeu que há prudência na separação dos valores, parcelamento e consumo, tendo em vista a impossibilidade de se suspender o fornecimento de energia por débito passado.

“Como bem pontuado pelo magistrado a quo, há maneiras hábeis de realizar a cobrança dos débitos pretéritos, de modo que, não é crível que ocorra a suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento do parcelamento do débito. Pensar diferente é colocar consumidor em desvantagem, violando o princípio da bilateralidade do contrato”, frisou José de Ribamar Castro.

O desembargador apontou trecho da sentença do juiz, que citou decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais, que entendem pela ilegalidade da cobrança de dívidas pretéritas na conta atual, vedando, inclusive, o corte, por considerarem necessária a utilização de meios legais para cobrança da dívida anterior.

José de Ribamar Castro observou que a sentença teve as cautelas devidas, ao julgar procedente o pedido dos consumidores, porque, na ação, não se questiona a ilegalidade dos débitos assumidos em acordo, mas apenas o pedido de sua separação do consumo mensal. O relator citou decisões análogas do TJMA e de outros tribunais.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o relator verificou que os consumidores obtiveram êxito em demonstrar a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica.

Destacou que apenas se admite a suspensão do serviço quando a sua interrupção decorrer de situação de emergência ou após prévio aviso, motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou, ainda, por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade, nos termos de norma do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado ressaltou que o corte de energia se deu em razão de débitos passados, o que não é aceito pela jurisprudência mais abalizada.

“Assim sendo, tenho como manifesta a falha na prestação do serviço, havendo relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral in re ipsa infligido aos Apelados, que foi compelido a ficar sem o necessário fornecimento de serviço essencial, qual seja, energia elétrica, sem qualquer justa causa, por mera desídia da Apelante em reestabelecê-lo”, decidiu o relator.

Ressaltou, ainda, que a empresa apelante não obteve êxito em se eximir da responsabilização civil. Em relação ao valor da indenização por dano moral, entendeu que se mostra razoável.

Os desembargadores Raimundo Barros e Raimundo Bogéa também votaram de forma desfavorável ao apelo da Equatorial, negando provimento ao recurso da empresa.

TRT/SP condena Lojas Pernambucanas por assédio moral contra trabalhadora

Os desembargadores da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenaram uma empresa varejista do ramo de lojas de departamentos em R$20 mil a título de reparação por assédio moral contra uma comerciária. Segundo o acórdão, a trabalhadora sofria “constante humilhação proveniente de condutas abusivas da gerência”.

Duas testemunhas comprovaram que a empregada “sofria pressões exageradas e excessivas para o cumprimento de metas perante os colegas de trabalho”. Também relataram que a comerciária era vítima de tratamento “desrespeitoso e grosseiro”, inclusive com ameaças de demissão e outras condutas abusivas por parte da gerência.

Na contramão, a única prova testemunhal da empresa relatou que “a cobrança de metas era razoável; que não havia punição se o funcionário não batesse as metas”. Disse também que nas reuniões não havia comentário individual em relação às pessoas.

Relatora do acórdão, a juíza Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues afirmou que a declaração a favor da tese da empresa “não se sobressaiu sobre o depoimento das testemunhas obreiras”, esclarecendo também que a testemunha patronal “se sujeitava ao poder hierárquico decorrente da relação de fidúcia mantida com a reclamada à época da colheita da prova.”

Na fundamentação condenatória, o colegiado afirmou que “o dano moral é aquele que atinge de modo profundo o psiquismo do indivíduo.Traduzido em trauma, traz sequelas e somente com o passar do tempo cicatrizam-se as feridas por aquele causadas.”

Por fim, os magistrados ressaltaram que o valor da indenização “deve atender o duplo aspecto: reparação da vítima e obstar a repetição de nova conduta por parte do infrator, servindo de caráter pedagógico”.

Processo 0010634-59.2020.5.15.0148

TJ/DFT: Idosa autuada por tráfico de drogas será monitorada por tornozeleira eletrônica

A juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) determinou que Maria Ariorlene Leal de Brito, autuada por tráfico e porte de substância entorpecente, seja submetida a monitoramento por tornozeleira eletrônica. A audiência ocorreu na manhã desta terça-feira, 31/05.

De acordo com o auto de prisão em flagrante, a autuada usava a casa, localizada em uma chácara no Sol Nascente, para vender drogas. Segundo o boletim, ela foi presa com porções de crack, dinheiro em espécie e embalagens plásticas, utilizadas para acondicionar fragmentos de droga, após uma abordagem policial.

Ao analisar a necessidade de manutenção da prisão, a magistrada observou que “a conduta da autuada não evidencia periculosidade exacerbada a ponto de justificar qualquer segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória”. Para a juíza, a aplicação de medidas cautelares é compatível com o caso.

Dessa forma, foi concedida a liberdade provisória à autuada com a imposição de medidas cautelares. Além do uso de tornozeleira eletrônica, ela está proibida de frequentar o local do fato, devendo manter uma distância mínima de 1 km, e deverá informar à Justiça novo endereço no prazo de cinco dias.

O inquérito foi encaminhado para a 4ª Vara de Entorpecentes do DF, onde tramitará o processo. Maria Ariorlene Leal de Brito foi autuada pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Processo: 0719522-31.2022.8.07.0001

TJ/PB: Município é condenado a pagar R$ 150 mil por erro médico em cirurgia

O município de Cabedelo foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, decorrente da morte de uma mulher por complicações resultantes de uma cirurgia de histerectomia. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0005257-70.2011.8.15.0731, que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Conforme consta no laudo pericial, em 29/10/2010 a paciente teve alta hospitalar após realizar a cirurgia. Em 02/11/2010 retornou ao Hospital Padre Alfredo Barbosa, que solicitou uma ultrassonografia com resultado de infecção em ferida operatória, após uma semana da cirurgia. Entrou no hospital com febre e dor na cirurgia. Todos os atendimentos no hospital se resumiram à realização de curativos ou ultrassonografias. Nestas, mesmo quando detectada imagem de contorno irregular, não foi investigado a fundo de que se tratava (posteriormente, em outro hospital, é que foi descoberto o corpo estranho, mas já era tarde demais para realizar intervenção cirúrgica).

Apenas em 27/12, dois meses após a alta hospitalar, foi que se iniciou o uso de antibiótico e somente em abril de 2011 foi feita cirurgia para averiguar o corpo estranho, mas a paciente já estava com quadro de infecção generalizada (sepse) e morreu.

Examinando o caso, o relator do processo observou que o laudo pericial não deixa dúvidas de que a conduta omissiva do Município, que em momento algum investigou profundamente as razões da dor e da infecção, foi a responsável pelo agravamento do quadro e morte da mulher por infecção generalizada.

“Caberia ao Município de Cabedelo demonstrar alguma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, no entanto, o ente promovido não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC. No caso, houve erro de diagnóstico (na medida em que não foi investigada a suspeita de corpo estranho no pós cirúrgico), consequente erro no tratamento ao não se realizar laparoscopia ou cirurgia para retirada do corpo estranho ou até mesmo introdução imediata de antibiótico”, frisou o relator em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0005257-70.2011.8.15.0731


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