TJ/ES: Criança que fraturou o cotovelo ao cair em creche municipal deve ser indenizada

O magistrado observou que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.


Uma criança que fraturou o cotovelo ao sofrer queda em uma creche municipal da capital deve ser indenizada em R$ 5 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.

O pai da criança contou que foi informado pela diretora da instituição, que seu filho teria sofrido uma “quedinha” na creche, sendo levado pelo serviço de atendimento móvel de urgência para o hospital. Contudo, ao chegar ao local, foi surpreendido com a notícia de havia ocorrido uma fratura grave em seu cotovelo, sendo necessária uma cirurgia para a colocação de pinos, tendo ficado com cicatrizes e limitação no movimento do braço esquerdo.

O requerido, por sua vez, argumentou que não houve negligência dos funcionários da instituição e que as quedas e suas consequências são normais e esperadas na infância, não havendo, portanto, o dever de indenizar.

O magistrado, contudo, observou que o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento de que a responsabilidade civil da administração pública é objetiva nos casos de atos lesivos a alunos da rede pública durante o horário escolar.

“Portanto, a meu ver, está devidamente comprovado que houve, sim, lesão sofrida pela parte Requerente e que essa lesão derivou de quebra do dever de cuidado por parte do Município de Vitória em relação ao aluno da rede pública sob sua custódia, durante o horário escolar. Com isso, vislumbro estar configurada a responsabilidade objetiva da Municipalidade, a qual deverá indenizar a parte Requerente pelo dano moral sofrido, no aspecto de sua integridade física”, concluiu o juiz na sentença, que julgou parcialmente o pedido feito pelo autor, representado por seus genitores.

TJ/ES: Mercado Livre não indenizará usuário enganado na plataforma

A consumidora pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve uma sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora que adquiriu um aparelho celular, mas não recebeu o produto. A cliente pedia para ser indenizada por uma plataforma de vendas.

Segundo o processo, a cliente afirmou ter sido orientada a contatar o vendedor por e-mail para receber um boleto com desconto, porém, após o pagamento nunca recebeu o produto, tendo o anúncio sido retirado do site da plataforma no dia seguinte.

Diante dos fatos, o desembargador relator, Walace Pandolpho Kiffer, observou que entre as práticas vedadas pela plataforma está a comunicação direta entre as pessoas responsáveis pela compra e pela venda, por e-mail ou qualquer outra forma fora da plataforma, o que não foi atendido pela compradora.

“Ainda a fim de alertar os consumidores, ao selecionar a opção de compra via boleto a plataforma novamente emite um alerta ‘Lembre-se, nunca pague um boleto enviado pelo vendedor. Ao finalizar a compra, imprima o seu próprio boleto’, aviso este também ignorado pela autora, que pagou um boleto que foi enviado pelo vendedor para seu e-mail pessoal”, disse o desembargador em seu voto.

Assim, o relator concluiu que a plataforma não praticou nenhuma ação ou omissão que resultou na fraude, visto que nem mesmo intermediaram a compra virtual, e negou provimento ao recurso, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Câmara.

Processo n° 0000085-82.2019.8.08.0046

TJ/PB: É inconstitucional lei sobre idade mínima para matrícula no ensino pré-escolar e fundamental

Em sessão realizada nesta quarta-feira (1), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu, por unanimidade, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula de crianças nos ensinos Pré-escolar e Fundamental. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803337-77.2017.815.0000 foi proposta pelo Ministério Público estadual e teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti.

Ao votar no processo, a relatora lembrou que a ação fora proposta em razão de cada Estado criar sua própria regra, de modo que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 17, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, decidiu uniformizar os parâmetros e evitar a judicialização. Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a exigência de que o aluno possua seis anos de idade para o ingresso no ensino fundamental, cabendo ao Ministério da Educação a definição do momento em que o aluno deverá preencher o critério etário”.

“É uma decisão do Supremo que resguarda a integração e a uniformização das normas sociais, assegurando a população infantil a segurança jurídica, proporcionando tratamento isonômico e idêntico nos processos de ingresso no primeiro ano do ensino fundamental junto aos Estados e municípios da Federação. O que antes servia tão somente para nortear Estados e municípios agora tem força de precedente obrigatório no sentido de uniformizar a situação em todo o país”, afirmou a desembargadora.

Concluindo o seu voto, a relatora afirmou que a Lei Estadual nº 10.521/2015 fere o artigo 209, I, da Constituição do Estado da Paraíba, imiscuindo-se em matéria de competência da União.

TRT/GO não reconhece estabilidade provisória para trabalhadora que não cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2020

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou recurso a uma empregada que havia requerido a estabilidade provisória prevista na Lei 14.020/2020. O colegiado entendeu ser necessário o preenchimento dos requisitos de redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho durante a pandemia, além do recebimento do benefício emergencial, para que a trabalhadora tivesse direito à estabilidade provisória prevista na referida lei.

Para a funcionária, a empresa de prestação de serviços voluntários teria feito uma “manobra” para não aplicar a garantia de emprego prevista na Lei 14.020/20 e demitir os empregados durante a pandemia sem a necessidade de arcar com a indenização substitutiva. Por isso, pediu a reforma da sentença da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) para receber o pagamento da indenização.

A relatora, desembargadora Silene Coelho, observou que a Lei 14.020/20 previu a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários por até 90 dias, assim como a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias. Ela explicou que a proposta desses instrumentos legais foi evitar o desemprego em massa, decorrente da queda da atividade econômica durante a pandemia da covid e, ao mesmo tempo, garantir que a renda do trabalhador fosse, de algum modo, mantida.

Coelho ressaltou ainda que, ocorrendo uma das hipóteses legais, a União deveria pagar o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda aos empregados que concordassem com a redução proporcional de salário/jornada ou a suspensão temporária do contrato laboral. A desembargadora destacou que o benefício tinha como base o valor mensal do seguro-desemprego ao qual o empregado teria direito.

Estabilidade provisória

Silene Coelho destacou que a norma restringiu o exercício do direito do empregador de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa o trabalhador que recebesse o benefício emergencial. Para isso, a lei limitou o período de estabilidade a partir da data em que ficou acordada a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Assim, após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, a estabilidade provisória seria garantida por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

“No entanto, no caso dos autos, pela análise do conjunto probatório não houve redução da jornada e quiçá suspensão do contrato”, pontuou a desembargadora ao considerar que a trabalhadora não se enquadra nas hipóteses legais de estabilidade provisória. Silene Coelho registrou que a funcionária apenas celebrou um acordo coletivo prevendo que não haveria reajuste salarial entre março de 2020 a fevereiro de 2021.

Ao final, a magistrada negou provimento ao recurso da trabalhadora, assim como reafirmou que as hipóteses legais para a estabilidade provisória previstas na Lei n.º 14.020/2020 não permitem interpretação extensiva.

Processo: 0010737-83.2021.5.18.0007

TJ/DFT: Condomínio é condenado a indenizar morador que sofreu queda em piso escorregadio

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o Condomínio Península Lazer e Urbanismo a indenizar um morador que sofreu uma queda na área comum do prédio. O colegiado concluiu que houve omissão do réu ao não sinalizar que o piso estava escorregadio.

O autor conta que andava pela área comum do condomínio quando perdeu o equilíbrio, caiu e fraturou o braço esquerdo. De acordo com ele, a área havia sido molhada e estava sem sinalização sobre o perigo. Afirma que precisou passar por procedimento cirúrgico e sofreu danos. Pede para ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou o réu a indenizar o autor. O condomínio recorreu sob o argumento de que a culpa foi exclusiva do autor, que estava molhado quando andava pelo local. Defende que não há comprovação de culpa ou responsabilidade do condomínio.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “houve ato ilícito gerado por uma omissão do condomínio”. As fotos do processo mostram que o piso é composto por cerâmicas lisas e escorregadias e que não havia placa de sinalização. Para o colegiado, “tal fato exigia no mínimo avisos de advertência aos condôminos e visitantes, a fim de alertá-los acerca do perigo”.

“A ausência de placas de advertência indicadoras de piso molhado ou escorregadio pode gerar acidentes, que, se ocorridos com expressiva lesão corporal, como no caso em exame, afetam atributos da personalidade e autorizam a condenação do estabelecimento em indenização por danos morais”, registrou. O magistrado lembrou que, após o acidente com o autor, o condomínio instalou sinalização de piso escorregadio com perigo de queda.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709487-23.2020.8.07.0020

TRT/MT: Trabalhadora é reconhecida como operadora de telemarketing e faz jus à jornada reduzida

O empregado que tem como principal instrumento de trabalho o uso de telefone para contatar clientes, fazendo grande quantidade de ligações ao longo dia, caracteriza-se como operador de teleatendimento ou de call center e, portanto, faz jus à jornada reduzida de 6h diárias ou 36h semanais. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou uma empresa distribuidora a pagar horas extras a ex-empregada.

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A decisão mantém sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que reconheceu a condição de operadora de telemarketing cuja rotina consistia na venda de produtos essencialmente via telefone com uso de headphone. Além da jornada reduzida, a empregada tem direito a duas pausas diárias de 10 minutos para descanso, conforme determina a Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho.

Em defesa, a empresa alegou que em 2013 houve uma alteração no contrato e a trabalhadora deixou de ocupar o cargo de televendas para atuar como vendedora interna. Nessa função, as vendas poderiam ocorrer por telefone, e-mail, de forma presencial e por aplicativos de celular, tudo a depender da preferência e particularidade de cada cliente.

Mas o argumento não convenceu a 1ª Turma do TRT. Acompanhando o relator, desembargador Tarcísio Valente, os julgadores concluíram que, apesar de a empresa ter registrado na Carteira de Trabalho a mudança do cargo de “Televendas” para “Vendedor Interno” não houve qualquer alteração nas atividades exercidas. A situação foi confirmada por testemunhas e admitida inclusive pelo próprio representante da distribuidora em depoimento à justiça. “Na realidade, verifica-se que os documentos colacionados comprovam que a Autora laborava no Teleatendimento, não fazendo parte da equipe comercial da ré, dando apenas suporte aos vendedores”, ressaltou o relator.

O desembargador destacou ainda que o caso se enquadra no atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo o qual se o empregado tem como atribuição preponderante o uso de telefone para entrar em contato com os clientes, caracteriza-se como operador de teleatendimento e, equiparando-se ao telefonista, deve cumprir a jornada reduzida prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, foi confirmada a condenação à distribuidora de pagar horas extras que excederem o limite semanal de 36h, com adicional de 50%, incluindo os 20 minutos diários referentes às pausas para descanso.

Multa por má-fé

A 1ª Turma também manteve a condenação à empresa de pagar multa por litigância de má-fé por tentar enganar a Justiça durante a tramitação do processo. Dentre as condutas reprováveis, destaca-se ter sustentado que fornecia celular e e-mail para os trabalhadores realizarem as vendas. Entretanto, mesmo após determinação judicial, não apresentou um único documento para comprovar a realização de vendas por whatsApp ou e-mail e sequer apontou qual o endereço eletrônico utilizado.

Além disso, a empresa mudou a versão após a audiência e disse que os empregados utilizavam e-mail e celular pessoal para as vendas. Por fim, valendo-se do seu poder patronal, instruiu testemunha a depor a fim de confirmar essa tese. “Esclareço que a alteração da verdade dos fatos não é caso de mera improcedência, mas de caracterização de abuso de direito”, afirmou o relator ao confirmar como correta a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contudo, reduziu o percentual da multa fixado na sentença, de 9% para 2% do valor atualizado da causa.

Processo PJe nº 0000370-90.2020.5.23.0008

TJ/DFT: Homem deve ser indenizado por cobrança de IPVA de carro registrado mediante fraude

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por maioria, sentença que condenou o DF e o Detran-DF a indenizarem por danos morais homem que teve um carro registrado de maneira fraudulenta em seu nome e, com isso, também passou a ser cobrado pelos impostos referentes ao veículo, comprado por terceiro desconhecido. O colegiado determinou, ainda, que sejam declarados inexistentes quaisquer débitos em nome do autor, relacionados ao bem.

A vítima narra que abriu processo administrativo no órgão de trânsito, para isenção do pagamento de IPVA do veículo que foi financiando em seu nome por fraude. Informa que o pedido foi julgado improcedente, sob alegação de inexistir legislação sobre o tema, uma vez que a Lei 7.431/85, que dispõe sobre a possibilidade de isenção da cobrança do imposto, não tem previsão para casos de veículos registrados mediante fraude.

Na primeira instância, o juiz aplicou, por analogia, a norma, que previa a isenção do IPVA sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, para afastar a cobrança do tributo do veículo, registrado em nome do autor por meio de estelionato. Os réus recorreram da decisão sob o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, o que afastaria a condenação de indenização por danos morais. Solicitaram a revisão da sentença para afastar a reparação extrapatrimonial, ou, alternativamente, a redução do valor fixado.

“A despeito da alegação dos recorrentes de que a negativa em isentar o IPVA do veículo em nome do autor foi embasada na legislação, o que se observa é que houve o reconhecimento de que o registro foi feito mediante fraude. Dessa feita, embora não seja ilegal, o ato é manifestamente abusivo, impondo ao administrado o pagamento de um tributo cobrado de maneira ilegítima”, avaliou a juíza relatora.

De acordo com a magistrada, a aplicação analógica da legislação, como foi feita pelo Juízo de 1º Grau, não fere o princípio da estrita legalidade e recompõe a situação de injustiça pela ilegitimidade da cobrança de um tributo notoriamente não imputável ao autor. Com isso, o colegiado manteve a condenação por danos morais, “não pela existência de um ato ilícito, mas de um ato notoriamente abusivo”. A indenização foi fixada em R$ 3 mil.

Processo: 0704154-62.2021.8.07.0018

TRT/MG: Companhia de cruzeiros marítimos é condenada por exigir testes de HIV e toxicológico para admissão de trabalhador

Uma companhia de cruzeiros marítimos terá que pagar indenização por danos morais por ter exigido testes de HIV e toxicológico no processo de admissão de um ex-empregado para a prestação de serviços em navio de bandeira estrangeira. A Justiça do Trabalho entendeu que a empregadora cometeu ilegalidade, tratando desigualmente o trabalhador, com ofensa aos seus direitos personalíssimos.

A empregadora alegou que a exigência de teste de HIV ou toxicológico para a admissão “não é discriminatória, diante da atividade econômica explorada”. Mas, ao julgar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia deu razão ao trabalhador. Uma testemunha ouvida no processo confirmou que antes da contratação também realizou exames médicos de HIV e de drogas.

A conclusão do juízo foi de que a política admissional adotada pela empresa repercutiu, negativamente, na órbita psicológica, causando dor, tristeza e sofrimento ao trabalhador. A companhia recorreu da condenação, assim como o profissional, que reivindicou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.

Segundo o juiz convocado da Segunda Turma do TRT-MG, Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do recurso, para que se possa falar em responsabilidade civil, faz-se necessária a presença de três requisitos essenciais, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil: o ato ilícito comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. De acordo com o julgador, a indenização por dano moral tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano, de modo a restabelecer a dignidade do trabalhador.

Para o magistrado, a aplicação da indenização, na esfera trabalhista, exige cautela e bom senso, para que não haja banalização do instituto. “Não basta alegar o dano moral, é preciso a prova dos pressupostos da responsabilidade do empregador, o que de fato foi verificado na hipótese”, reconheceu o julgador.

O juiz convocado destacou ainda que a Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho proíbe que os empregadores realizem exame de HIV em seus empregados, seja por ocasião de admissão, demissão ou qualquer outro motivo relacionado ao vínculo empregatício. O julgador lembrou que, apenas recentemente, com a promulgação da Lei 12.984, de 2 de junho de 2014, foi definida como crime a discriminação contra o portador do HIV e o doente de Aids, dispondo, inclusive, no artigo 1º, II e IV, tipificação penal na hipótese de negação do emprego ou do trabalho e a vedação de segregação no ambiente de trabalho em razão dessa discriminação.

Assim, diante do contexto, o julgador entendeu que o trabalhador, ao ser submetido aos exames de HIV e toxicológico, foi tratado desigualmente, com ofensa aos seus direitos personalíssimos. Por isso, manteve a condenação de indenização por danos morais que, segundo ele, tem por objetivo ressarcir o íntimo sofrimento humano e restabelecer a dignidade do trabalhador.

Quanto ao valor indenizatório, o relator ressaltou que devem ser levados em consideração a extensão do dano, a natureza pedagógica da pena, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. Segundo ele, o valor há de ser suficiente para reparar a lesão, não promovendo o enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, deu provimento ao recurso do trabalhador para majorar o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 3 mil. De acordo com a decisão, essa quantia deverá ser paga pela companhia marítima de forma solidária com a outra empregadora, empresas que, juntas, fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010599-05.2017.5.03.0095 (RO)

Após ingresso da OAB/MS como amicus curiae, TJ/MS reconhece a inexigibilidade de licitação em contratação de escritório de advocacia

A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB/MS) ingressou na qualidade de amicus curiae em Ação Civil Pública, na qual o Tribunal de Justiça afastou suposta ilegalidade na contratação direta de escritório de advocacia pelo Poder Público Municipal.

Assim que a OAB/MS tomou conhecimento sobre a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra o Município de Mundo Novo e os advogados do escritório contratado, questionando a legalidade da contratação e pleiteando a devolução dos recursos, ingressou como amicus curiae após parecer elaborado pela Comissão do Advogado Publicista.

No julgamento, que ocorreu nesta quinta-feira (26), após firme atuação da OAB/MS, o TJMS deu provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade da contratação direta por inexigibilidade, fundamentada na legislação e jurisprudência dos Tribunais.

No acórdão, o relator entendeu que não houve demonstração de que a contratação direta de escritório de advocacia para a prestação de serviços jurídicos especializados, tenha sido realizada de forma a afrontar a moralidade/ética, que deve pautar a atuação do administrador público. “O serviço prestado por advogado é de natureza personalíssima e de impossível aferição em processo licitatório, sendo lícito ao administrador a escolha, dentro do interesse público, do melhor profissional, e também, não caberia exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública”.

Vale lembrar que o amicus curiae é um terceiro que não é parte na causa, mas é admitido no processo como um colaborador apto a trazer ao juízo elementos que podem subsidiar a decisão a ser tomada.

Veja o acórdão.
Processo nº º 0900006-60.2019.8.12.0016

STF: Corregedor nacional de Justiça pode requisitar dados bancários sem prévia autorização judicial

A medida, no entanto, deve ser tomada em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada.


O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, estabeleceu que a requisição de dados bancários e fiscais considerados imprescindíveis pelo corregedor nacional de Justiça é constitucional, desde que seja em processo regularmente instaurado para apuração de infração por pessoa determinada, mediante decisão fundamentada e baseada em indícios concretos da prática do ato. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 27/5, ao julgar parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4709.

Na ação, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) questionavam o artigo 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a possibilidade de o corregedor requisitar esses dados às autoridades competentes.

As entidades alegavam que a Constituição Federal exige ordem judicial para a quebra de dados e da intimidade, e o regimento não poderia autorizar a medida por autoridade administrativa. Argumentavam, ainda, que apenas a Constituição Federal poderia criar as competências do corregedor nacional de Justiça, cabendo ao Estatuto da Magistratura defini-las.

Atribuições

O colegiado acompanhou integralmente o voto da ministra Rosa Weber (relatora). Segundo ela, a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza o CNJ a editar norma sobre seu funcionamento e sobre as atribuições do corregedor nacional, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura. A norma questionada, na avaliação da ministra, trata justamente da competência instrutória do corregedor nos processos ou procedimentos administrativos que lhe cabe conduzir.

Fiscalização

Em relação ao acesso a dados sigilosos sem prévia autorização judicial, a ministra afirmou que o STF reconhece o status constitucional do sigilo fiscal, mas não como direito absoluto. A proteção cede espaço à tutela de outros valores públicos, como a concretização dos princípios da administração pública. Nesse sentido, ela lembrou que a Corte declarou a constitucionalidade de norma autorizadora do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal com os órgãos de persecução penal (RE 1055941) e validou legislação federal que trata do fornecimento, pelas instituições financeiras, de informações bancárias de contribuintes à administração tributária (ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859).

Portanto, na linha desses precedentes, a ministra considerou possível ao CNJ, enquanto não for editado o novo Estatuto da Magistratura, estabelecer hipótese de transferência de sigilo no interior da administração pública, com as devidas garantias. A seu ver, a possibilidade tem amparo na lógica de probidade patrimonial dos agentes públicos e se justifica na função constitucional exercida pelo corregedor, de fiscalização da integridade funcional do Poder Judiciário e, em especial, da idoneidade da magistratura nacional.

Garantias

A ministra observou, no entanto, que a possibilidade de acesso a dados bancários e fiscais sigilosos se sustenta na existência de processo devidamente instaurado para averiguação de conduta de pessoa determinada (no caso da atribuição do corregedor nacional de Justiça, para apuração de infrações de sua competência). Isso porque, como já estabelecido pelo Supremo, não há espaço para devassa ou varredura generalizadas e indiscriminada na vida das pessoas, em busca de eventuais irregularidades. Já com relação à imprescindibilidade da medida, ela apontou que este requisito está previsto na própria norma impugnada.

A relatora observou, ainda, que a requisição deve ter por base decisão fundamentada em indícios concretos da prática da irregularidade, e a restrição de publicidade deve ser mantida no órgão administrativo de destino. Por fim, ela ressaltou que os atos do CNJ realizados no desempenho de suas competências constitucionais estão sujeitos ao controle jurisdicional, direto e exclusivo, do STF.

O Plenário julgou parcialmente procedente a ADI 4709 para conferir interpretação conforme a Constituição ao dispositivo do Regimento Interno do CNJ.

Processo relacionado: ADI 4709


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