TRF1 determina que candidato com deficiência física concorra às vagas destinadas aos candidatos PCD

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação interposta pela União que defende que o candidato aprovado para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) na condição de Pessoa com Deficiência Física (PCD) não foi considerado pela Junta Médica examinadora portador de deficiência, motivo pelo qual teria perdido o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos com deficiência.

A União alega que o Decreto n. 3.298/1999 não enquadrou as patologias apresentadas pelo candidato e que as deficiências apresentadas não produziriam dificuldades para o desempenho de funções, sendo o autor capaz de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.

O candidato em questão apresentou relatórios médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal que atestam que ele apresenta “paraparesia em membros inferiores e parestesia decorrentes de mielite transversa secundária e neuromielite óptica”, com alteração de marcha. O autor ainda comprovou que obteve Passe Livre para pessoas com Deficiência e que foi aprovado na Universidade de Brasília (UnB) como candidato com deficiência física.

Para o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator, não parece razoável que se enquadre o candidato como concorrente comum, na medida em que as limitações físicas das quais é portador causam alterações e causam dificuldades no desempenho de funções físicas do candidato.

O relator ainda afirma que no rol das alterações físicas definidas no art. 4º e incisos do Decreto n. 3.298/1999 é meramente exemplificativo, podendo nele ser enquadradas outras deficiências, desde que acarretem o comprometimento da função física. E que é possível a nomeação/posse antes do trânsito em julgado quando o acórdão do Tribunal for unânime e o candidato obtiver sucesso em todas as demais fases do concurso.

“A Constituição Federal prevê que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”, ressegura o desembargador.

Processo 1008887-77.2017.4.01.3400

TRF5 assegura direito a registro profissional para técnico em contabilidade

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a um técnico em contabilidade o direito de ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRC/PE) sem a realização do exame de suficiência, conforme previsto na legislação que rege o exercício profissional. A decisão, unânime, confirma a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

Na apelação ao Tribunal, o CRC/PE questionou a sentença, alegando que em 1º de junho de 2015 o exercício profissional de contabilidade passou a ser privativo do Bacharel em Ciências Contábeis, conforme determinou a Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946. Com isso, o registro do técnico autor da ação dependeria de prévia aprovação no exame de suficiência.

No julgamento do recurso, a Segunda Turma do TRF5 destacou que a Lei nº 12.249/2010, embora estabeleça a exigência do exame de suficiência, traz uma ressalva: os técnicos em contabilidade já registrados no Conselho ou que efetuassem o registro até o dia 1ª de junho de 2015 poderiam obter o registro e exercer a profissão, independentemente da realização do teste.

Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o autor da ação concluiu o curso de Técnico em Contabilidade e requereu a inscrição no CRC no último dia do prazo previsto na legislação. Desse modo, o técnico tem direito ao registro profissional, sendo ilegal a exigência do exame de suficiência, neste caso.

Processo nº 0803013-02.2015.4.05.8300

TRF3 condena estelionatário que usou documento falso para levantar precatório de R$ 99 mil na Caixa

Réu ainda tentou obter outro saque no valor de R$ 132 mil.


5ª Vara Federal Criminal/SP condenou um homem a seis anos e cinco meses de reclusão por estelionato consumado e tentado contra a Caixa Econômica Federal, em razão de levantamento de um precatório e tentativa de levantar outro. A decisão foi proferida no dia 23/5, pelo juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

Para o magistrado, a materialidade do crime ficou comprovada nos autos, “especialmente através dos comprovantes de levantamento judicial dos precatórios, do depoimento dos funcionários da Caixa e da contestação formalizada pela vítima, cujo precatório foi sacado de forma fraudulenta”.

De acordo com a denúncia, o réu atuou com a ajuda de terceiros para obter o levantamento de um precatório no valor de R$ 99.241,31 e tentou obter outro no valor de R$ 132.296,91, fazendo uso de documentos falsos em ambos os casos.

O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho salientou que a autoria dos crimes também ficou comprovada, entre outros aspectos, pela transferência de grande parte do valor do precatório sacado para conta bancária de titularidade do réu.

“A proeminência do papel desempenhado pelo réu ficou claramente vislumbrada diante do quadro que o aponta como sendo o responsável pela obtenção de dados para a inserção de nomes de advogados em instrumentos de mandatos fraudulentos com o objetivo de efetuar saques indevidos de precatórios”, afirmou o magistrado.

Por fim, o juiz federal condenou o réu às penas previstas pelos artigos 171, § 3º e 14, inciso II, do Código Penal.

Processo n° 0001715-49.2018.4.03.6104

TRT/DF-TO: Milhas aéreas podem ser penhoradas para pagamento de dívidas trabalhistas

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), considerou ser possível a penhora de milhas aéreas para fins de quitação de dívidas trabalhistas. Para demonstrar o valor econômico desses pontos de fidelidade, o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, salientou que, além de poderem ser trocadas por produtos e serviços, existem, atualmente, agências especializadas na “compra” de milhas para disponibilização para terceiros.

O trabalhador teve deferidos, parcialmente, os pleitos constantes de uma reclamação ajuizada perante a Justiça do Trabalho. A fase de execução contra a empresa – e na sequência contra seus sócios, por conta de desconsideração da personalidade jurídica determinada pelo Juízo – teve início em 2014. Foram realizadas diversas diligências para buscar a satisfação da dívida – Bacenjud, Infojud, Renajud e penhora de bens, entre outras –, todas sem sucesso. O trabalhador, então, pediu ao magistrado responsável pela execução que fosse pesquisada a participação dos sócios em programa de milhas aéreas, para fins de penhora. O juiz negou o pedido, ao argumento de inexistência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, contra essa decisão. Segundo ele, além de não haver lei que impeça a venda de milhas aéreas, tanto elas quando os pontos de fidelidade oferecidos aos usuários pelas companhias áreas se traduzem em verdadeiros direitos destes últimos, que, por possuírem considerável expressão econômica, podem ser passiveis de penhora.

Satisfação da execução

Em seu voto pelo provimento do recurso, o relator lembrou, inicialmente, que a satisfação da execução é o objetivo do processo. “Nada adianta ao jurisdicionado ter seu direito reconhecido se não pode ver cumprido o que foi determinado pela Justiça na sentença de conhecimento”.

Para o desembargador Mário Caron, a investigação patrimonial não se resume às ferramentas eletrônicas disponibilizadas ao Judiciário, uma vez que todas as formas permitidas pela legislação são válidas para a realização do objeto do processo. Embora ainda não haja legislação específica relativa à venda de milhas no ordenamento jurídico brasileiro, a emissão de passagens aéreas com milhas pertencentes ao cliente fidelizado em favor de terceiros é possível e encontra previsão nos próprios programas de fidelização, que inclusive admitem a possibilidade de troca milhagens/pontos por vários outros produtos e serviços.

Também é de se destacar o frequente surgimento de agências especializadas em intermediar a compra de milhas para gozo por terceiros, bem como é cada vez mais comum que casais em processo de divórcio passam a ter o direito de dividir, além daqueles mais tradicionais, outros tipos de bens acumulados durante a vida em comum, como é o caso de milhas aéreas, circunstâncias que evidenciam o valor econômico de tal produto, lembrou o desembargador.

“Os pontos previstos nos saldos de programas de fidelidade de cartões de crédito ou de empresas de aviação (milhagens) dos executados integram os seus patrimônios pessoais e, portanto, podem responder pelas suas dívidas, conforme preceituam os artigos 855 e seguintes do CPC, que tratam sobre a possibilidade da penhora recair sobre eventuais créditos pertencentes aos devedores”, concluiu o relator, citando precedente do TRT-2 nesse sentido.

O desembargador Mário Caron determinou, no voto, a expedição de ofício aos programas de fidelização indicados nos autos para que, em até 10 dias úteis, sob pena de multa diária, informem sobre a participação dos sócios e, em caso positivo, que seja feita a respectiva penhora.

Processo n. 0000025-43.2014.5.10.0802

TJ/DFT determina aposentadoria integral para servidora que sofreu assédio moral

Os desembargadores da 7ª Turma Cível do TJDFT determinaram que a aposentadoria de servidora do DF fosse convertida em integral, por invalidez decorrente de doença de trabalho, em razão de ter sofrido assédio moral por responsável do setor em que trabalhava.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que ocupa o cargo de técnica em radiologia da Secretaria de Saúde do DF e encontra-se em licença médica, aguardando a publicação de sua aposentadoria, pois foi diagnosticada com doença psicológica “Transtorno Depressivo Recorrente”. Contou que o DF enquadrou sua aposentadoria como sendo por invalidez simples, com direito a proventos proporcionais. Todavia, sua aposentadoria deve ser integral, em razão de doença adquirida devido a assédio moral que sofreu no trabalho. Segundo a autora, sua condição de saúde foi ignorada por sua superiora e, após solicitar escalas que não lhe sobrecarregassem, passou a ser perseguida e humilhada em seu ambiente de trabalho.

Em sua defesa, o DF argumentou que autora não conseguiu provar o suposto assédio moral e que sua doença psicológica é decorrente de problemas pessoais e familiares. Alegou que concedeu todas as licenças necessárias para a recuperação da autora, tentou readaptá-la, mas como não foi possível, teve que aposentá-la por invalidez.

Na 1ª instância, o juiz substituto da 5ª Vara de Fazenda Pública entendeu que não havia provas da ocorrência do assédio e negou o pedido da autora. Ela recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores. O colegiado explicou que “a perícia foi contundente em assinalar que a enfermidade mental a qual padece a Autora está associada ao assédio moral sofrido no ambiente de trabalho, sendo que esta causa, por si só, é suficiente para gerar o transtorno mental que sofre a Recorrente”.

Assim, o colegiado decidiu “julgar procedente o pedido inicial com a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais, para proventos integrais, com o pagamento dos valores retroativos a partir de 25.11.2017, já observado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.”

A decisão foi unanime.

TJ/SC: Mesmo sem atirar, coautor de latrocínio tem pena mantida

O 1º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Alexandre D’Ivanenko, negou pedido de revisão criminal a um homem acusado de coparticipação nos crimes de latrocínio e de roubo em um posto de combustíveis no sul do Estado. Pelo envolvimento nos crimes, ele foi sentenciado à pena de 25 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 20 dias-multa.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em março de 2019 dois homens anunciaram um assalto contra um posto de combustíveis. Na fuga, um vigilante foi morto e o veículo de um cliente foi roubado. Em alta velocidade, o carro capotou e o ladrão que portava a arma de fogo morreu no acidente. Diante da situação, o sobrevivente foi condenado pelo magistrado Guilherme Costa Cesconetto.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC e teve sua apelação negada pela 3ª Câmara Criminal, em matéria relatada pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann. Assim, ele ingressou com ação revisional no Judiciário a fim de desclassificar a conduta de latrocínio para roubo majorado em concurso de agentes com emprego de arma de fogo. Também pleiteou a redução da pena pela circunstância atenuante de menoridade relativa.

Em seu voto, o relator explicou que a ação revisional só ocorre quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A decisão de negar a revisão, por não estar baseada em nenhuma das alternativas apontadas na legislação, foi unânime.

“Sendo assim, repisa-se, ainda que o recorrente não tenha sido o autor dos disparos que culminaram na morte de (nome da vítima) e, por consequência, não tenha sido o autor da violência empregada no roubo, uma vez que não estava armado, deve ser incurso nas sanções de ambos os crimes, pois detinha o domínio do fato, uma vez que devidamente demonstrada sua intenção de roubar, bem como sua condição de coautor nas condutas delitivas”, anotou o relator em sua decisão.

TJ/SC: Empresa de alimentos Fugini é condenada por vender molho de tomate com rato decomposto

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação imposta a uma empresa de alimentos que vendeu um sachê de molho de tomate com um corpo estranho em seu interior. Segundo os autos, misturado ao molho, havia um rato em decomposição.

Na hora do jantar, quando iria usar o produto, a consumidora viu o bicho. Seu marido e filho testemunharam o momento da descoberta e em seguida gravaram um vídeo do produto estragado. Eles levaram o sachê ao local onde o compraram. O fato aconteceu numa cidade do oeste catarinense, em dezembro de 2020.

A cliente, então, ingressou com ação na Justiça pleiteando indenização. Ao analisar o caso, a juíza Paula Fabbris Pereira condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por danos morais. Houve recurso.

A ré sustentou não ter sido comprovado que o produto estava contaminado, “até porque a embalagem estufaria se isto acontecesse, o que não ocorreu no caso concreto”. Por isso, sob esse ângulo, não haveria abalo anímico indenizável.

Em casos de relação de consumo, explicou o relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Schuch, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva. “Ou seja, independe da demonstração de culpa para estar configurada, basta a prova da conduta lesiva, do dano e do nexo causal.”

Ele elencou precedentes similares julgados pelo TJ e concluiu que ficou devidamente constatada a exposição ao risco à saúde e à segurança da consumidora. Portanto, concluiu, o dano e o dever de indenizar estão configurados.

Assim, o relator manteve a indenização estabelecida pela juíza, valor que agora deverá ser acrescido de juros e correção monetária. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do TJ

Apelação n. 5001548-92.2020.8.24.0013/SC

TJ/MG autoriza homem trans a registrar-se como pai na certidão do filho

Adolescente é fruto de relacionamento ocorrido antes da transição do requerente.


Um homem transexual, pai de um adolescente de 14 anos, obteve o direito de alterar o registro do filho e substituir o nome anterior dele, feminino, pelo atual, masculino, sem o consentimento do outro pai, que se opunha à alteração. A decisão, publicada em 30/5, é da juíza da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, Maria Luiza Rangel Pires.

De acordo com a ação, o adolescente é fruto de um relacionamento ocorrido antes da transição do requerente do gênero feminino para o gênero masculino. Após o nascimento da criança, o casal se separou e a guarda do filho ficou com o requerente, que algum tempo depois passou a se identificar como transexual masculino, já tendo inclusive alterado seus documentos pessoais.

O requerente alegou que a falta de retificação do registro impede que ele exerça plenamente a guarda legal do filho, inclusive, impedindo-o de garantir ao adolescente os direitos de assistência médica, educacional etc.

Já o outro pai argumentou que o registro traz a verdade do tempo de seu nascimento, e que a alteração resultaria em “impor ao filho uma vontade unilateral do pai transexual”. Também argumentou que, se a divergência traz constrangimento para o pai transexual, a alteração traria constrangimento para ele.

O Ministério Público, ao opinar, observou que, embora o pai da criança não concorde com a condição de transexual do requerente, esse assunto não é objeto do processo e, sim, “a mera regularização da certidão de nascimento e outros documentos da criança”.

Ao analisar o pedido, a juíza Maria Luiza Rangel Pires considerou que o menor está sob a guarda do pai transgênero, o que traz dificuldades nas ocasiões em que precisa ser representado, pois o registro e os documentos trazem o nome de um representante legal “que não existe mais”.

Ela considerou ainda que o adolescente seria muito mais exposto ao precisar apresentar um documento para provar a estranhos que aquele homem que o acompanha e representa, na verdade, é o seu pai transgênero, do que simplesmente apresentar um registro com o nome de quem está devidamente legitimado a representá-lo.

A juíza também ponderou que “o menor, ao tempo de sua maioridade, poderia buscar uma solução diversa, pautado por seu livre discernimento de constar em seu registro a verdade do tempo de seu nascimento ou aquela condizente com a atualidade”, e comentou sobre a expectativa de “como a legislação e os Tribunais irão se posicionar sobre temática tão delicada e que mexe de forma tão sensível com a vida de todos os envolvidos.”

TRT/GO: “Testa de ferro” responde por dívida trabalhista contraída pelos pais

Havendo provas de que o nome de uma pessoa era utilizado como “testa de ferro” de uma empresa, com o objetivo de livrar o patrimônio dos sócios de responderem por suas dívidas, é aplicável ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da “testa de ferro”. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do TRT-18 ao apreciar um recurso em que uma devedora trabalhista questionava sua inclusão no pólo passivo da execução.

O Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), atendendo a pedido do credor trabalhista, havia incluído uma estudante na execução, por entender que os sócios da empresa devedora, seus pais, utilizavam sua conta bancária para fazer transações financeiras. Inconformada, a jovem tentou reverter essa decisão no TRT-18.

Para a defesa da jovem, ela não deveria ser incluída na execução por não ser sócia da empresa executada, tampouco administrar o negócio. Além disso, alegou que as movimentações bancárias realizadas com sua irmã, sócia da empresa, são de pequenos valores destinados ao custeio de estudos e que em seu nome há apenas um veículo, que seria utilizado por seu pai.

O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que o redirecionamento da execução para a estudante ocorreu de forma acertada, motivo pelo qual deve ser mantido. Moura dos Santos entendeu que nos autos há provas de que o nome da estudante teria sido utilizado como “testa de ferro” para ocultação de patrimônio dos sócios executados, seus familiares íntimos, no intuito de fraudar a execução.

O desembargador destacou que houve bloqueios judiciais de altos valores na conta bancária da jovem em diversas varas do trabalho e não haveria como a estudante justificar os valores depositados em sua conta por ser, na época, menor de 18 anos. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Processo: 0010681-28.2018.5.18.0016

TJ/SP condena homem que compartilhou cenas íntimas da ex-companheira

Crimes de perseguição e divulgação de cena de sexo.


A Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ribeirão Preto condenou, na segunda-feira (30), réu acusado de publicar na internet cenas íntimas da ex-companheira. Pelos crimes de perseguição e de divulgação de cena de sexo, a pena foi fixada em seis anos, três meses e 34 dias de reclusão, em regime fechado.

De acordo com os autos, o casal manteve relacionamento por quatro anos. Após o término, o réu criou perfis falsos com o intuito de divulgar fotos íntimas da ex-companheira por meio de rede social. Após denúncia da vítima, o juiz Caio Cesar Melluso, determinou o bloqueio e exclusão dos perfis falsos, bem como o fornecimento dos dados de acesso (datas, horários, números de IP) e criação dos perfis. A partir dessas informações o acusado foi localizado. O processo, desde a fase de inquérito, foi julgado em 73 dias.

Na sentença, o magistrado afirmou que o acervo probatório “não deixa dúvida de que foi o réu, de seu endereço fixo, utilizando-se da rede wi-fi de sua residência, bem como através de sua linha de celular móvel que, escondendo sua identidade através da criação de um perfil fake em rede social, movido por sentimento de vingança e humilhação, expôs, transmitindo através da rede mundial de computadores, as fotos da vítima realizando sexo e em poses sexuais contendo nudez”.

Ao fixar a pena, o juiz sublinhou “a culpabilidade exacerbada, o dolo extremo, a personalidade e a conduta sociais reprováveis, as circunstâncias terríveis e as consequências nefastas, para toda vida, para a vítima, justificam a exasperação da pena”. O homem não poderá apelar em liberdade, dado o “risco à ordem pública e à vítima (mais do que já o fez para esta), razão por que mantenho a prisão preventiva do réu”.

Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de Justiça.


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