TJ/SC: Médico pagará indenização por esquecer gaze em corpo de gestante durante cesárea

Uma mulher que teve graves complicações decorrentes de uma gaze esquecida no interior do seu abdômen, após cesárea do segundo filho, será indenizada em R$ 40 mil por danos morais e estéticos. Parte do intestino da paciente teve que ser retirada devido ao estado em que o órgão se encontrava em virtude da convivência com o objeto estranho.

O processo tramitou na Vara Única de São José do Cedro, sob regência do juiz Lucas Antonio Mafra Fornerolli. Foram condenados a arcar com a indenização, em conjunto, o médico responsável, a associação hospitalar e o município onde o fato foi registrado.

Consta nos autos que a vítima começou a sentir fortes dores abdominais dias depois do parto. Em nova consulta com o mesmo médico, o diagnóstico foi uma pequena infecção. Mesmo com o uso prolongado da medicação receitada, as dores se intensificaram, em virtude de largo período com registro de constipação e vômitos. Três meses após a cesariana, o mesmo profissional fez uma cirurgia para investigar o que ocorria e encontrou algo semelhante a um tumor no intestino grosso.

Diante da situação, a autora foi transferida para outra unidade hospitalar, em município vizinho. Em novo procedimento cirúrgico, agora realizado por outros médicos, foi constatado que o “tumor” era, na verdade, uma gaze envolta pelo intestino grosso. Foi necessária a retirada de 40 centímetros do órgão, dos quais 3,5 estavam necrosados.

Em sua defesa, o médico que fez o parto argumentou que a gaze poderia ter sido deixada na primeira cesárea a que a mulher foi submetida, dois anos e sete meses antes. No entanto, laudo pericial demonstrou que o objeto não foi identificado nos exames de imagem realizados durante o pré-natal da segunda gestação, o que ficaria evidente. O mesmo documento relata que cada organismo reage de maneira diferente a um corpo estranho e que é possível a situação chegar a tal agravamento em poucos meses, como aconteceu no caso.

Os réus foram condenados de forma solidária. Dessa forma, o pagamento das indenizações deve ser dividido entre eles. Os danos morais foram arbitrados em R$ 30 mil e os danos estéticos, em R$ 10 mil. Os valores estipulados devem ser acrescidos de correção monetária. Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/AC Unimed é condenada por recusar atender cliente por suposta inadimplência

Empresa deve pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Na sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco é destacado que o cliente comprovou ter quitado as faturas e foi ilícito a operadora não atende-lo.


Um pai consegui junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco direto de receber de operadora de plano de saúde R$ 10 mil de indenização por danos morais. A empresa negou atendimento à filha do autor sob a alegação dele estar inadimplente. Contudo, o consumidor comprovou que não tinha faturas em atraso na época do ocorrido.

Conforme os autos, o pai levou sua filha até o hospital credenciado no plano de saúde, mas negaram atendimento, alegando que tinha fatura sem pagamento. Entretanto, o consumidor relatou que tinha quitado o débito, mas ainda assim, sua filha ficou sem atendimento. A empresa, por sua vez, argumentou que o cliente estava inadimplente e não houve registro de atendimento negado ao autor e sua filha.

Sentença

O caso foi julgado pela juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade. A magistrada verificou foi comprovada a má prestação de serviços da empresa, diante da recusa em prestar atendimento a filha do autor. “Analisando os autos, verifico que assiste razão à autora, tendo em vista que os elementos de prova carreados aos autos dão guarida à tese formulada de que houve má prestação do serviço em face da negativa de atendimento”, enfatizou Ribeiro.

Segundo acrescentou a juíza a operadora do plano de saúde não trouxe provas de suas alegações. “Já a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, visto que tinha meios para demonstrar que não houve negativa de atendimento na data em questão. Uma vez que a negativa de atendimento se deu no seu próprio pronto atendimento, poderia ter apresentado as gravações das câmeras de segurança deste dia, o que não fez”, escreveu Ribeiro.

Além disso, a magistrada destacou ter sido ilícita a conduta da empresa em negar atendimento, quando o cliente estava com as faturas pagas. “O ato da ré, em negar atendimento a autora, sob o argumento de inadimplemento, quando este não existiu, constitui ato ilícito (…)”

Processo n.° 0704225-83.2021.8.01.0001

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna que teve cartões furtados de armário

Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a academia ADV Esporte e Saúde a pagar danos materiais à aluna que teve armário furtado e prejuízo de R$ 5.464,63.

Conforme a autora, em maio de 2021, bens deixados em armário trancado dentro do estabelecimento foram furtados. Entre os objetos levados, estavam cartões de crédito e débito com os quais foram efetuados saques e compras. A mulher conta que registrou boletim de ocorrência na polícia e comunicou o fato à academia. A ré, contudo, se negou a ressarcir os prejuízos sofridos pela vítima.

No recurso, a ré alega que não há dever de indenizar, pois a autora não comunicou o furto no dia dos fatos, bem como não comprovou que o incidente tenha ocorrido nas dependências da academia. Diante das alegações, solicitou a improcedência dos pedidos iniciais ou a diminuição do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a juíza relatora explicou que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A legislação prevê que, nesses casos, cabe ao fornecedor comprovar a exclusão da responsabilidade.

“Apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar sua afirmação. Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna. Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões, corroboram os fatos alegados pela requerente”, avaliou a magistrada.

A julgadora reforçou que cabia ao estabelecimento provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia. “É certo que a disponibilização de ‘lockers’ pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos, nos momentos em que precisam se utilizar das instalações”, acrescentou a relatora.

Diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, o colegiado concluiu que a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos com as compras feitas por meio dos cartões furtados. O total de R$ 5.464,63 deverá ser pago a título de indenização à autora.

Processo: 0709123-17.2021.8.07.0020

TRT/MT: Alimentação e moradia fornecidas a trabalhador rural não integram salário se houver contrato

Formalizar um contrato escrito, com a assinatura de duas testemunhas, é condição essencial para que alimentação e moradia fornecidas ao trabalhador do campo não sejam contabilizadas como parte do salário. A exigência, prevista na Lei do Rurícola (5.889/1973), tem sido observada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) ao decidir sobre os reflexos dessas parcelas nas verbas trabalhistas.

Foi o que ocorreu no processo movido por um trabalhador rural da região de Campo Novo do Parecis julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT mato-grossense. Acompanhada por unanimidade pelos julgadores, a relatora do processo, desembargadora Adenir Carruesco, concluiu que a alimentação fornecida pelo fazendeiro era parte da remuneração, formato chamado de salário in natura ou salário-utilidade.

Além do pagamento em dinheiro, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) identifica como salário qualquer prestação in natura que a empresa fornece habitualmente ao empregado. A Lei do Rurícola foi alterada em 1996 pela Lei 9.300 e, a partir de então, passou a exigir um contrato escrito entre as partes e notificação ao sindicato dos trabalhadores rurais para ficar descaracterizada a natureza salarial da moradia e alimentação fornecidas no campo, mesmo que não exista cidade próxima à fazenda.

Ao se defender, o empregador de Campo Novo argumentou que a fazenda fica distante 30 km da cidade e a alimentação era oferecida apenas para tornar viável a prestação do serviço, não como forma de recompensar o trabalhador. Desse modo, não possuía natureza salarial. Alegou também que a comida era descontada da remuneração.

Indicando decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do próprio TRT-23, a relatora lembrou que sem o cumprimento das condições impostas pela lei só resta reconhecer as utilidades fornecidas como parte do salário, sendo a alimentação, no percentual de 25% sobre o salário mínimo, e a moradia, de 20%. E ainda, a repercussão desses percentuais em outras verbas trabalhistas.

Como o fazendeiro não apresentou o contrato escrito, a 1ª Turma confirmou a sentença da Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis que determinou o pagamento ao empregado de 25% do salário mínimo, a título de salário in natura, com reflexos nas férias, 13º e FGTS.

Súmula 22 do TRT

Outro caso recente foi decidido na 2ª Turma. Por unanimidade, os desembargadores mantiveram sentença que reconheceu a alimentação e moradia fornecida pelo empregador como parte do salário.

Da mesma forma que no caso julgado pela 1ª Turma, o empregador alegou que a moradia era necessária para a realização do trabalho, e não como forma de recompensar o empregado, uma vez que a fazenda ficava a 70 km da cidade. Por fim, apontou a Súmula 367 do TST, para reforçar o argumento de que se a alimentação e moradia for fornecida, de forma não onerosa, para que o serviço possa ser prestado, constitui-se como instrumento de salário e não deve integrar a base de cálculo da remuneração.

Entretanto, a 2ª Turma acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro, que enfatizou o fato da lei não deixar dúvidas quanto à necessidade de cumprir as suas exigências. Do contrário “tais benefícios serão necessariamente considerados como salário utilidade, particularmente quanto ao empregador rural, independentemente do fato de serem oferecidos onerosa ou gratuitamente”.

A 2ª Turma salientou, por fim, que o assunto já foi pacificado no tribunal, com a Súmula 22 publicada em 2015, estabelecendo que a moradia e a alimentação fornecidas pelo empregador rural ao seu empregado seguem a regra geral da Lei do Rurícola.

Tanto a decisão da 1ª Turma quanto a da 2ª Turma transitaram em julgado no início de maio e não há possibilidade de recursos.

Salário in natura não reconhecido

Desfecho diferente ocorreu em sentença proferida mês passado na Vara do Trabalho de Nova Mutum. A apresentação de contrato firmado entre o trabalhador e o empregador isentou um fazendeiro da região do médio-norte mato-grossense de pagar diferenças pelos itens fornecidos a seu ex-empregado.

O contrato continha referência expressa ao ponto exigido pela Lei do Trabalhador Rural bem como a assinatura de duas testemunhas e a autorização dada pelo trabalhador para os descontos. Por fim, o empregador comprovou que os benefícios oferecidos eram descontados mensalmente na folha de pagamento, como previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Processo: PJe 0000002-29.2021.5.23.0111, 0000407-02.2020.5.23.0111 e 0001275-13.2021.5.23.0121

TRT/MG: Vendedor que venceu campanha realizada pela empresa e não ganhou carro prometido como prêmio será indenizado

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a condenação de uma empresa a pagar a um ex-empregado indenização correspondente a um automóvel Volkswagen, modelo UP, de quatro portas, 0 km, conforme Tabela Fipe vigente em 30/11/2017. Foi acolhido o voto do relator, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, que manteve a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, negando provimento ao recurso da empresa.

A ex-empregadora, do ramo de vendas de medicamentos, prometeu o automóvel como prêmio ao empregado que efetuasse o maior número de vendas, durante o período da campanha denominada “Dia D”, realizada pela empresa em 2017. Na ocasião, o autor ficou em primeiro lugar no ranking de vendas, sendo o vencedor da campanha, mas o automóvel foi entregue a outro empregado.

A empresa não se conformava com a condenação. Afirmou que o prêmio da campanha “Dia D” era fruto de uma parceria com indústrias da região e que era necessário o cumprimento de uma série de requisitos para a obtenção do veículo ofertado. Um desses requisitos era estar com o contrato de trabalho ativo quando do fechamento da apuração, requisito não preenchido pelo autor, tendo em vista que ele foi dispensado antes do fechamento da apuração. Acrescentou que o automóvel foi entregue a outro vendedor, que cumpriu os requisitos e que, por isso, sagrou-se vitorioso na campanha.

Mas mensagens de aplicativo e a prova testemunhal revelaram que o vendedor realizou o maior volume de vendas no período da campanha “Dia D de 2017” (1º de janeiro a 30 de novembro de 2017). Testemunha que também participou da campanha relatou que havia a divulgação dos resultados de todos os vendedores, inclusive mostrando a classificação de cada um. A testemunha disse ainda que a contagem da pontuação ocorreria até 28 de novembro e que a data final da campanha foi 30 de novembro, acrescentando que dados constantes de grupo de aplicativo de mensagens, onde era divulgada a classificação de todos os vendedores, revelavam que, em 28/11/2017, o colega estava no primeiro lugar geral no ranking de vendas.

As provas produzidas também demonstraram que, em setembro de 2017, o vendedor contemplado pela ré com o automóvel objeto de premiação na campanha estava na segunda colocação na disputa, depois do reclamante. Entretanto, o relator observou não ter havido qualquer prova de que ele, o “ganhador” do automóvel, encerrou a campanha em primeiro lugar, encargo processual que cabia à empresa.

O julgador afastou o argumento da ex-empregadora de que o autor não teria direito ao prêmio por ter o contrato rescindido antes do final da campanha. Conforme ressaltou o magistrado, o período do aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, razão pela qual entendeu que o contrato de trabalho do empregado se encontrava ativo na data de apuração final da campanha. O processo foi enviado ao TST para julgamento do recurso de revista.

Processo PJe: 0010918-98.2019.5.03.0160 (ROT)

TJ/RN Mantém apreensão de veículo utilizado em tráfico de drogas na capital

A Câmara Criminal do TJRN manteve a sentença da 12ª Vara Criminal de Natal, que condenou um homem pela prática de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 do Código Penal, além da apreensão de um veículo, que estaria sendo utilizado no delito. Segundo a Denúncia, em 28 de setembro de 2020, o acusado, na companhia de duas mulheres, foi preso em flagrante na parte externa de uma agência dos correios, após receber quase 5kg de maconha, embalada em material plástico transparente, quando utilizava o automóvel. A defesa alegou, no recurso, impropriedade na apreensão do carro, adquirido de forma lícita e pertencente em grande parte a mãe dele. Contudo, não foi esse o entendimento do órgão julgador.

Os desembargadores destacaram que, de acordo com a Lei nº 11.343/06, no artigo 61, os bens de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes previstos na lei, se encontram sujeitos à apreensão pelo Estado, havendo em relação a estes a possibilidade de serem perdidos em favor da União por ocasião do julgamento da causa.

“Assim, apesar de haver comprovação quanto a propriedade, verifica-se que a apreensão do veículo há de persistir até o julgamento da causa, porquanto interessa ao processo, bem como, por estar o bem sujeito à perda em favor da União pelo fato de ter sido utilizado para a prática delitiva narrada na denúncia”, enfatiza a relatoria do voto na Câmara Criminal, ao destacar trechos da sentença inicial.

O julgamento ainda esclareceu que, quanto à possibilidade de restituição do bem, nomeando um depositário fiel (Subitem 3.3), é preciso atentar para o fato desta não haver sido formulada no Juízo de origem, o que impede o exame neste momento devido a supressão de instância, como bem pontuado pelo órgão ministerial atuante no TJRN.

Apelação Criminal nº 0101576-25.2020.8.20.0124

Lei reduz alíquotas do IR sobre rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior

Foi publicada, no Diário Oficial da União desta quarta-feira, a Lei nº 14.355, de 31 de maio de 2022, que altera a Lei nº 11.371/2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações abaixo expostas:

“Art. 16. Fica reduzida a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do caput do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo regular, de passageiros ou cargas, para:

II – 0 (zero), de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023;
III – 1% (um por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024;
IV – 2% (dois por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; e
V – 3% (três por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.”

Planalto.gov.br

STF valida honorários a procuradores de RO por uso de meios alternativos para quitação de dívida

No entanto, foi ressalvada a necessidade de observância do teto remuneratório constitucional.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do Estado de Rondônia na hipótese de quitação de dívida ativa decorrente da utilização de meios alternativos de cobrança administrativa ou de protestos de títulos. Porém, foi estabelecido que o valor da soma dos honorários e dos subsídios recebidos mensalmente não pode exceder o teto remuneratório previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5910, realizado na sessão virtual encerrada no dia 27/5.

Na ADI, o governo de Rondônia questionava dispositivo da Lei estadual 2.913/2012, incluído pela Lei 3.526/2015, que previa a cobrança de honorários advocatícios, destinados à Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.

Precedentes

De acordo com o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, a Corte tem assentado que o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a procuradores estaduais não ofende o regime de subsídios nem os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia e não representa usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil. Ele lembrou que, na ADI 6159, o STF julgou válido dispositivo de lei do Piauí que previa o pagamento da parcela em decorrência de acordos administrativos e transações homologadas judicialmente. Também reconheceu a constitucionalidade de lei do Ceará que garantiu aos procuradores do estado o pagamento de honorários resultantes da adesão a programas de recuperação fiscal (ADI 6170).

Toffoli destacou, também, que a regra de Rondônia tem características semelhantes às do pagamento de honorários aos advogados da União relacionados aos encargos legais da dívida ativa da União (Lei federal 13.327/2016), cuja previsão foi validada pelo STF na ADI 6053.

Razoabilidade

Conforme o relator, no uso de meios alternativos, os procuradores de Rondônia têm de realizar serviços específicos, visando à cobrança da dívida ativa extrajudicialmente. Nessas circunstâncias, o montante de 10% a título de honorários é razoável.

Toffoli observou, ainda, que, na esfera privada, se admite a exigência de honorários advocatícios na cobrança extrajudicial de obrigação não cumprida. Assim, é razoável e proporcional que isso se aplique, também, em favor de advogados públicos.

Teto

No entanto, Toffoli considerou a necessidade de deixar expresso, como a Corte tem feito em casos semelhantes, a imprescindibilidade da observância do teto remuneratório. Por isso, ele julgou parcialmente procedente o pedido, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e dos honorários dos procuradores do estado não poderá exceder o limite constitucional.

Processo relacionado: ADI 5910

STF valida suspensões de cláusulas coletivas de trabalho sobre jornada de motoristas de carga

Por 6 votos a 5, Plenário entendeu que as decisões da Justiça do Trabalho examinaram casos concretos, sem invalidar cláusulas pactuadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de decisões da Justiça do Trabalho que suspenderam cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, pactuadas entre transportadoras de carga e motoristas, que estabeleciam que a categoria não estava sujeita ao controle de jornada antes da vigência da Lei 12.619/2012. Por maioria de votos, o colegiado julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 381, ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT).

Meios tecnológicos

As decisões questionadas pela CNT levaram em conta que a existência de meios tecnológicos de controle da jornada afastaria a aplicação automática da norma ​geral do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)​, que dispensa do controle das oito horas diárias de trabalho profissionais que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Com isso, as transportadoras foram condenadas ao pagamento de horas extras e de trabalho em dias de descanso ocorridos antes da vigência da Lei 12.619/2012, que estabeleceu a jornada de oito horas para a categoria.

Situações concretas

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente da ministra Rosa Weber, proferido na sessão de 26/5, no sentido da improcedência das ações. Segundo a ministra, as decisões da Justiça do Trabalho examinaram situações concretas segundo a norma da CLT, mas concluíram, nos casos específicos, que o controle da jornada de trabalho era viável. A ministra salientou que as decisões não afastaram acordos nem a norma da CLT, apenas consideraram possível o controle de jornada nos casos analisados e, por isso, determinaram o pagamento de horas extras.

Óticas diversas

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (1º) com o voto do ministro Dias Toffoli, que acompanhou a divergência para declarar a improcedência da ação. Para ele, o Supremo não poderia analisar essa controvérsia em bloco, pois as convenções anexadas pela CNT apresentam diferentes redações, e as decisões judiciais também analisam a questão sob óticas diversas, dando margem a diferentes interpretações.

Ele salientou que essas nuances são matéria de prova e não comportam uma resposta geral e abstrata, cabendo às instâncias ordinárias dar uma solução para cada caso concreto. Também votaram pela improcedência a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Supremacia da negociação

Último a votar, o ministro Luiz Fux, presidente do Tribunal, acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seriam inválidas, porque a Constituição Federal assegura a supremacia da negociação coletiva. Segundo Fux, acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitados e valer como lei efetiva para reger as relações trabalhistas, desde que negociados por procedimento regular e com a anuência de representantes das categorias.

O ministro lembrou, ainda, que a Constituição permite a supressão de alguns direitos, entre eles a duração do trabalho, por meio da negociação coletiva. Também julgaram procedente a ação os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre de Moraes.

Processo relacionado: ADPF 381

STJ: Recurso repetitivo – Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.

Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada no repetitivo consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876/1999.

Participaram do julgamento, na qualidade de amici curiae, o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Contrapartida suportada pelo segurado ao longo de sua vida produtiva
O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas.

De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa apenas para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.

Contudo, destacou, a alteração trazida pela Lei 9.876/1999 deu novos contornos à metodologia de cálculo e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico. “A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social”, disse o magistrado.

A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício. Sérgio Kukina lembrou o advento da Lei 10.666/2003, que, em seu artigo 9º, extinguiu a escala transitória utilizada para a definição do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo.

Possibilidade de somar os salários-de-contribuição em atividades concomitantes
Nesse contexto, o relator enfatizou que a Primeira Turma, em 2019, no julgamento do REsp 1.670.818, concluiu pela necessidade de revisão do entendimento anterior da corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário.

“Lícito concluir que a substancial ampliação do Período Básico de Cálculo (PBC), como promovida pela Lei 9.876/1999, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para a aplicação dos incisos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado”, afirmou.

O ministro também observou que, a partir da Lei 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91, extinguindo-se qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo ser somados os salários-de-contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1870793; 1870815; 1870891


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