TRF5 decide que UFS pode usar heteroidentificação para apurar fraudes ao sistema de cotas raciais

A Universidade Federal de Sergipe (UFS) poderá submeter uma estudante que ingressou no curso de Medicina pelo sistema de cotas raciais ao procedimento de heteroidentificação. A candidata se autodeclarou parda no momento da inscrição no Sistema de Seleção Unificada (SiSU), do Ministério da Educação (MEC). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que, por unanimidade, confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.

Em janeiro de 2020, diante de denúncias de fraudes às cotas raciais na UFS, o Ministério Público Federal (MPF) celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Universidade, para que fosse adotada a heteroidentificação (procedimento complementar à autodeclaração, que visa à confirmação, por terceiros, da identificação étnico-racial de uma pessoa) em todos os processos seletivos, a partir de então.

A estudante, que havia ingressado na instituição pelo processo seletivo SISU/MEC 2019.1, foi convocada, em outubro de 2021, junto com outros alunos, para submeter-se à análise de uma comissão de heteroidentificação. Ela impetrou um mandado de segurança para que o procedimento fosse considerado ilegal, porque não estava previsto no edital vigente à época de sua entrada da universidade. Requereu, ainda, que fosse desobrigada de se apresentar à comissão, sem pudesse receber qualquer sanção administrativa, como o cancelamento de sua matrícula.

O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou pela legalidade do procedimento, por entender que a convocação visa a apurar eventuais fraudes, para assegurar o correto cumprimento da política de cotas raciais e impedir que sejam beneficiadas pessoas que não fazem jus à reserva de vagas. Assim, a estudante não tem direito de se abster do exame da comissão de heteroidentificação, que se propõe a verificar a validade da autodeclaração que apresentou ao ingressar na universidade.

A Terceira Turma do TRF5 registrou, ainda, que a Administração pode rever seus próprios atos e revogar aqueles que sejam ilegais. Nesse sentido, o próprio edital que regeu o processo seletivo de ingresso da estudante na UFS já advertia que os candidatos que fornecessem informações inverídicas poderiam perder o direito à vaga, a qualquer tempo, mesmo depois de matriculados.

Processo nº 0805376-31.2021.4.05.8500

TJ/SC: Comerciante que implementou uma artimanha em medidor de luz pagará atrasado de R$ 53 mil

O mecanismo, atestaram perícias realizadas até mesmo pelo Inmetro, era engenhoso e ao mesmo tempo rudimentar. Um pequeno orifício feito no tampo do relógio de energia de um comércio no sul do Estado, para nele introduzir um prego e assim deter o avanço do ponteiro que registra o consumo naquela unidade, resultou na condenação do estabelecimento ao pagamento de R$ 53,7 mil, correspondentes à diferença constatada pela concessionária desde o período em que perdurou a fraude, de maio de 2017 até janeiro de 2019.

A decisão do juiz Júlio César Bernardes, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma, foi confirmada durante julgamento da 1ª Câmara de Direito Público do TJ nesta semana, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. O colegiado acolheu parcialmente a apelação do consumidor apenas para afirmar que, caso ainda não se tenha efetivado, fica desautorizado o desligamento do fornecimento de energia ao comerciante em razão de tese jurídica vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nesses casos, para suprimir a luz, é preciso a coexistência de dois requisitos: débito correspondente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude e corte em até 90 dias do vencimento da dívida averiguada. A ausência de qualquer um deles, como é o caso, impede a medida. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5020260-12.2020.8.24.0020

TJ/DFT anula fiança prestada sem autorização do marido

Os desembargadores da 5ª Turma Cível do TJDFT declararam nula, fiança assumida pela esposa do autor, sem o seu consentimento, para garantir contrato de aluguel de terceiros.

O autor contou que sua esposa estava sendo executada pela empresa ré, por ter sido fiadora de contrato aluguel de terceira pessoa. Todavia, o contrato não mencionava o estado civil de sua esposa, que era casada com comunhão parcial de bens, desde 1982. Diante do ocorrido, requereu que a fiança fosse declarada nula, pois foi assumida sem o seu consentimento, fato essencial para sua validade.

A empresa defendeu que a fiança seria válida, pois a esposa do autor teria omitido o fato de ser casada, informação que também não constaria em sua declaração de imposto de renda. O juiz substituto da 9ª Vara Cível de Brasília explicou que nos documentos fornecidos pela esposa do autor não constava que ela era casada, fato que impediu a ré de requerer a autorização de seu marido. Assim, entendeu que fiança seria valida, pois “incide na espécie a exceção aviada pelo STJ, no sentido de que tendo a fiadora ocultado seu estado civil deve permanecer hígida a fiança prestada”.

O autor recorreu sob o argumento de que a declaração de imposto de renda apresentada pela ré seria falsa e foi objeto de registro policial. Também alegou que sua esposa forneceu certidão de propriedade de imóvel, documento no qual consta claramente as informações sobre seu casamento. Os desembargadores contataram que no rol de documentos apresentados pela esposa do autor havia uma certidão de ônus reais sobre imóveis com a informação sobre seu casamento.

“Como se vê, mais do que comprovado que ré, locadora do imóvel, teve ciência do estado civil da fiadora e não adotou as necessárias cautelas (outorga uxória) à formalização da fiança prestada, do que decorre a necessária conclusão de ineficácia da fiança, não havendo que se falar em má-fé ou torpeza a afastar as regras dispostas no Código Civil (arts. 1.647 e seguintes)”. Assim, declararam a nulidade da fiança.

A decisão foi unânime.

Processo: 0728046-51.2021.8.07.0001

TJ/SC: Dano moral para paciente que teve sua vida em risco por atraso em diagnóstico correto

O atraso no correto diagnóstico de um paciente, que por isso sofreu complicações severas em seu quadro de saúde, resultou na condenação de um hospital e um município do norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil.

O estabelecimento figurou como réu no processo por ser responsável pelo atendimento prestado e também pela contratação do profissional que incorreu em erro médico. Já o município teve imputada parcela no episódio devido a convênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) para assistência no local.

Consta que o paciente procurou atendimento na unidade em 2017, com fortes dores abdominais, náusea, vômito e constipação havia dois dias. De imediato, o homem foi encaminhado para exames e posteriormente recebeu o diagnóstico de apendicólito – concreção de fezes. Ele recebeu prescrição de medicamentos, sem que fosse apontada a necessidade de intervenção cirúrgica.

Passados quatro dias da consulta, de acordo com o hospital, o paciente retornou com queixa de choques no coração. Somente nesse momento foi identificada apendicite aguda, acometida de infecção generalizada.

Devido à demora, o autor da ação, além de ser submetido a cirurgia e ficar internado por 24 dias – a maior parte do tempo em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) –, enfrentou diversas complicações, como necessidade de diálise, derrame pleural, parada cardiorrespiratória devido a infecção sistêmica e neuromiopatia.

Em sua defesa, a unidade de saúde afirmou que o autor foi orientado a retornar imediatamente em caso de agravamento, que todo o atendimento prestado foi zeloso e que seguiu o que preconiza a boa prática médica. Acrescentou também que no exame inicial não foi identificado apêndice “estourado”.

O município, por seu turno, alegou que a apendicite aguda é de difícil reconhecimento, que o paciente ficou quatro horas em atendimento e num primeiro contato não foi possível o diagnóstico. Finalizou que não pode ser penalizado, nem solidariamente nem subsidiariamente, por ato de profissional contratada por uma entidade.

Na decisão, a magistrada salientou que não restam dúvidas acerca da ocorrência de falhas na prestação dos serviços. “A médica plantonista agiu de maneira imprudente e negligente ao liberar o autor sem a realização de exame de ultrassom de abdome, o qual teria o condão de confirmar o quadro clínico de apendicite”, apontou.

No caso, explicou, o abalo moral é evidente, pois o autor, quando do correto diagnóstico, já apresentava quadro de apendicite aguda, do qual resultaram diversas complicações, tanto que precisou ser submetido a cirurgia de urgência. “Não se olvida de que, mesmo que a patologia tivesse sido diagnosticada no primeiro atendimento, o autor teria que se submeter a cirurgia, todavia a intervenção precoce certamente evitaria ou ao menos reduziria as complicações”, ressalta. O caso tramita em segredo de justiça e ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

TJ/DFT: Liminar afasta ato que proibiu comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh

O desembargador relator da 8ª Turma Cível do TJDFT, em decisão liminar, suspendeu os efeitos do ato administrativo do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF, que determinou a suspensão da comercialização dos produtos da linha Del Valle Fresh. A decisão desta terça-feira, 31/05, também afasta provisoriamente a realização de contrapropaganda.

No dia 13 de maio de 2022, o Procon determinou a suspensão imediata da distribuição e venda das bebidas da linha. Foi determinando ainda que fossem realizadas contrapropagandas, sob a alegação de risco iminente aos consumidores, decorrente de suposta violação ao dever de informação.

Na ação, a distribuidora Brasal Refrigerantes pede que seja concedida liminar para afastar o ato do Procon. A autora alega queas imagens de frutas estampadas no rótulo estão presentes na composição das bebidas. Defende ainda que o ato administrativo viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade econômica.

O pedido foi negado em primeira instância. Ao analisar o recurso, o desembargador relator observou que o ato administrativo do Procon-DF se refere à informação dos rótulos e embalagens e não dos produtos ou de aspectos que possam “comprometer a sua vida, a saúde ou a segurança dos consumidores”.

“Entendo que a razoabilidade e a proporcionalidade impõem, neste momento, sobrestar a sanção administrativa de suspender a comercialização, pois causadora de grave dano a atividade econômica da recorrente, eis que fora feito de forma abrupta, em medida antecipatória”, pontuou.

O magistrado observou ainda que as bebidas “são produtos já comercializados há anos, sem notícia de nocividade à saúde dos consumidores, de modo que, neste juízo de prelibação superficial, se mostra razoável sobrestar o ato administrativo, ao menos até que sobrevenha, nestes autos, maior instrução, ou o contraditório”.

Na decisão, o desembargador relator lembrou que a empresa apresentou os Certificados de Registro dos Produtos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e a informação prestada pela ANVISA quanto à adequação dos produtos segundo a legislação.

Dessa forma, foi concedida liminar para sobrestar o ato administrativo, afastando provisoriamente a proibição de comercialização de produtos da linha Del Vale Fresh e a realização de contrapropaganda administrativamente determinada.

Processo: 0716110-95.2022.8.07.0000

TJ/AC garante direitos de condutor que se envolveu em acidente por falta de sinalização

Magistrada relatora entendeu que, além de ressarcimento dos danos materiais, autor da ação também faz jus a indenização por lesão de natureza moral; decisão foi acompanhada, à unanimidade, por juízas de Direito da 1ª Turma Recursal.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais condenou o departamento responsável pelo cuidado com as estradas e a empresa de pavimentação asfáltica ao pagamento solidário (conjunto) de indenização por danos morais e materiais a um condutor vítima de acidente de trânsito, por “má sinalização em local de reparo”.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise, publicada na edição nº 7.072 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que não há motivos para afastar a obrigação das partes demandadas em indenizar por danos materiais, motivo pelo qual o recurso inominado foi rejeitado, à unanimidade. Simultaneamente, foi aceita apelação da parte autora para que também lhe seja paga indenização por lesões de natureza extrapatrimonial (moral).

Entenda o caso

Segundo os autos, o demandante envolveu-se em acidente de trânsito, ocorrido em outubro de 2020, na Rodovia AC 40, com um caminhão da empresa de pavimentação demandada, que teria agido com imprudência ao tentar realizar ultrapassagem no mesmo momento em que o autor desviava de um buraco na pista.

Ainda de acordo com o caderno processual, a parte autora também descreveu que naquela altura do trecho foi surpreendido pela grande quantidade de buracos (na verdade, cortes realizados no asfalto para realizar ação do tipo “tapa-buraco”) que não estavam sinalizados, estando ausentes máquinas ou trabalhadores da empresa responsável no local.

A ação ajuizada pelo autor foi julgada procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. O valor da indenização por danos materiais foi estabelecido em R$ 6,2 mil. Já os danos morais foram rejeitados pelo Juízo originário.

Inconformadas, ambas as partes recorreram à 1ª TR, buscando a reforma da sentença.

Decisão

A juíza de Direito relatora dos recursos, ao analisar o caso, entendeu que as apelações apresentadas pela autarquia e pela empresa de pavimentação demandada não merecem aceitação, uma vez que a falha foi devidamente comprovada durante a instrução processual.

“A falha encontra-se comprovada, considerando a notória ausência de sinalização em local de reparos na rodovia mencionada, o que acarretou o acidente. (…). A responsabilização tanto do departamento de estradas estadual quanto da empresa de pavimentação está caracterizado, devendo reparar os danos causados ao cidadão/condutor”, anotou a relatora em seu voto.

Por outro lado, a juíza de Direito Lilian Deise compreendeu que os danos morais foram comprovados e devem ser pagos ao autor, pois houve a comprovação da falha da administração no ocorrido, o que, para a relatora, ultrapassou o mero aborrecimento. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

O voto da magistrada relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelas demais juízas de Direito da 1ª TR dos Juizados Especiais.

TRT/SP: Empregada doméstica vítima de xenofobia deve ser indenizada

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eber Rodrigues da Silva, ressaltou que “os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores”.

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas “parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea”. E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem “em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”.

O tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa. Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. “Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito”. De acordo com ele, “se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”.

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o magistrado reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou também que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral, “por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador”.

A decisão está pendente de recurso.

Processo nº 1000064-29.2021.5.02.0049

TJ/SC: TV Bandeirantes indenizará jovem que ganhou, mas não levou, luvas autografadas de Rogério Ceni

Uma rede nacional de televisão teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e bancará indenização por danos morais a um jovem que participou e venceu concurso promovido em um de seus programas esportivos, mas, mesmo assim, nunca conseguiu receber a premiação prometida: um par de luvas autografadas pelo goleiro Rogério Ceni, ídolo do São Paulo, cuja despedida dos gramados ocorreria no final do ano de 2015.

O programa esportivo, tradicionalmente exibido no horário do meio-dia, de segunda a sexta-feira, e apresentado por um ex-jogador de futebol, lançou a promoção em rede nacional no mês de março de 2015. Com um par de luvas em mãos, que dizia pertencer ao goleiro são-paulino, o comunicador pedia aos telespectadores que enviassem um vídeo criativo sobre a carreira de Ceni para a produção. O melhor deles, afiançava o antigo craque, ganharia o apetrecho do goleiro.

Incentivado pelo pai, um garoto de Itajaí produziu o material e o enviou ao programa, com estúdios em São Paulo. O resultado do concurso, semanas depois, foi efusivamente comemorado pela família, que inclusive gravou o programa em que o apresentador anunciava o vencedor e reproduzia o vídeo caseiro, transmitido em rede nacional. A euforia instantânea, com o passar do tempo, transformou-se em frustração. Passado mais de ano, diversos contatos sem resposta – e sem as luvas –, o caso foi parar na Justiça.

Em 1º grau, a juíza Ana Vera Sganzerla Truccolo, titular da 4ª Vara Cível de Itajaí, condenou a rede de TV a entregar as luvas em 30 dias e pagar indenização por danos morais ao rapaz. Houve recurso de apelação cível, que foi distribuída ao desembargador Marcos Probst, integrante da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O magistrado sopesou os argumentos de ambas as partes para manter a sentença e, além disso, majorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

A rede de TV, em sua defesa, disse não mais possuir a gravação do referido programa e que a mídia apresentada pela família – acostada aos autos – era “imprestável” para dela se extrair o vencedor da promoção. Acrescentou não possuir as luvas de Rogério Ceni, nem sequer condição de obter outras idênticas, por se tratar de item de colecionador. Por fim, sustentou que não há dano moral indenizável diante da ausência de nexo de causalidade, quando muito um “mero dissabor”.

O desembargador Probst não acompanhou tal raciocínio. Para ele, é possível ver e ouvir com clareza, no vídeo apresentado pela família, o anúncio do vencedor e a apresentação do respectivo vídeo premiado. A informação da TV de que não possui as luvas anunciadas como premiação também não mereceu guarida do magistrado, que mais uma vez recorreu às imagens nos autos. Se as luvas mostradas no programa não eram do goleiro, como afirmou o apresentador, se estaria diante de uma farsa.

Por fim, ao justificar a majoração da indenização, Probst anotou: “É preciso ressaltar que se trata de dano moral envolvendo criança à época dos fatos, que detém métrica subjetiva distinta dos adultos no que diz respeito à definição de mero dissabor, o que de fato sobressai como uma afetação considerável de sua saúde psicológica, dada a intensidade com que normalmente as frustrações são sentidas, sem contar o fervor decorrente da omissão de artefato envolvendo ídolo futebolístico.” Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores.

Apelação n. 03062995020158240033

TJ/ES: Companhia de saneamento vai indenizar estudante que caiu em bueiro

A sentença foi proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória.


Um estudante, que ao atravessar a rua em frente a instituição de ensino que frequentava, caiu dentro de um bueiro da rede de esgoto, deve ser indenizado pela companhia de saneamento. O autor contou que sofreu diversas lesões nos membros inferiores devido à queda.

Na sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Vitória, o juiz destacou que a responsabilidade da empresa prestadora e exploradora de serviços público é objetiva, e que as lesões sofridas pelo autor foram comprovadas no processo.

Assim sendo, ao entender configurado o dano moral, diante dos sentimentos de angústia, temor e aflição vivenciados pelo estudante em decorrência do acidente, o magistrado fixou o valor da indenização em R$ 5 mil.

Processo n° 0008134-18.2018.8.08.0024

TJ/ES: Morador atingido por disparo de arma de fogo deve ser indenizado por igreja

A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa que, segundo o autor, foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções.


Uma igreja foi condenada a indenizar um morador do sul do estado, que foi atingido por disparo de arma de fogo enquanto caminhava próximo ao templo. A arma teria sido disparada por um segurança da instituição religiosa.

O autor disse que foi surpreendido por um vigilante da requerida que se encontrava dentro de uma caminhonete, realizando disparos em diversas direções, momento em que foi atingido por um projétil em sua perna direita. Já a requerida argumentou não existir prova de que a pessoa que deu o tiro estivesse a seu serviço.

Contudo, o magistrado que analisou o caso observou que os testemunhos e provas apresentadas foram unânimes em informar o contrário. De acordo com uma das pessoas ouvidas, a igreja mantinha os seguranças nos dias de culto para proteger seus membros.

Assim sendo, diante do abalo moral e psíquico do autor, em decorrência do tiro que o atingiu na perna quando fazia uma caminhada, a igreja foi condenada a pagar ao requerente R$ 10 mil por danos morais, e R$ 576,36 referente ao valor pago pelo autor com despesas médicas e medicamentos.

Processo nº 0015754-57.2017.8.08.0011


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