TJ/SC: Motorista imprudente e sem CNH indenizará família de jovem passageira morta em acidente

Por conduzir veículo sem Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de forma imprudente, que resultou em acidente com morte da passageira, um homem teve o dever de indenizar confirmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

A 7ª Câmara Civil, em apelação sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve as reparações pelos danos materiais e morais, lucros cessantes e pensão aos familiares da vítima. No total, o motorista terá de desembolsar mais de R$ 67,1 mil, além da pensão de 2/3 do salário mínimo até o ano que a vítima completaria 25 anos e, posteriormente, 1/3 até os 70 anos.

No planalto norte do Estado, em novembro de 2012, um homem não habilitado, na condução de um carro, apanhou uma amiga para um passeio e ao dirigir de forma imprudente provocou um grave acidente, após colidir com cercas de mourões de concreto. A passageira morreu no acidente. Dois anos após o sinistro, os pais da vítima ajuizaram ação indenizatória contra o motorista. Alegaram que além de não ter CNH, o motorista conduzia o veículo visivelmente embriagado e em alta velocidade.

A família pleiteou 200 salários mínimos pelos danos morais, mais R$ 13.251,64 pelos danos materiais, lucros cessantes e a aplicação da pensão alimentícia. O juiz Victor Luiz Ceregato Grachinski concedeu parcialmente o pedido para condenar o motorista ao pagamento de R$ 30 mil a cada genitor pelo dano moral, mais R$ 497,56 pelo dano material e R$ 6,6 mil pelos lucros cessantes, além de deferir o pedido de pensão.

Inconformado com a sentença, o motorista recorreu ao TJSC. Para reformar a decisão, alegou que não concorreu com culpa no acidente, pois transitava na velocidade permitida na via e de modo prudente. Sustentou a culpa de terceiro, que afastaria o dever de indenizar. Defendeu ainda que não restou comprovado que a vítima contribuía para o sustento do lar e que os documentos que demonstram os prejuízos com a perda da lavoura da família foram produzidos unilateralmente.

“É que a dinâmica do acidente de trânsito restou atestada pelo laudo pericial e boletim de ocorrência acostados ao feito, os quais demonstram que o recorrente estava em velocidade superior àquela esperada para a via, quando capotou o automóvel e colidiu contra uma cerca de mourões de concreto”, anotou o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da Silva. A decisão foi unânime.

Apelação Nº 0301742-11.2014.8.24.0015/SC

TJ/DFT: Detran é proibido de descontar adicional recebido de boa-fé durante teletrabalho

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a sentença que proibiu o Detran-DF de efetuar qualquer desconto na remuneração de seus servidores para reaver o adicional de insalubridade que foi pago para quem estava em regime de teletrabalho, durante a pandemia da Covid-19.

O Sindicato das Carreiras de Trânsitos – SINDETRAN apresentou ação, na qual argumentou que, em razão do Decreto Distrital 40.546/2020, o Detran-DF publicou a Instrução 324/2020, instituindo o teletrabalho aos seus servidores e estagiários durante as medidas de contenção do novo coronavírus. Todavia, a norma nada mencionou quanto à suspensão do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores em home office. Como o pagamento com adicional teria sido um equívoco do setor de pagamento do réu, o sindicato requereu na Justiça que o Detran fosse impedido de descontar os valores recebidos de boa-fé pelos servidores.

Em sua defesa, o Detran alegou que o pagamento deve ser devolvido, pois há expressa previsão legal que condiciona o recebimento do adicional à duração das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. No entanto, o juiz substituto da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF entendeu que as provas juntadas ao processo demonstram que houve demora do réu em providenciar a suspensão do pagamento indevido. Segundo o magistrado, “caberia à parte ré demonstrar a existência de má-fé por parte dos servidores substituídos, quanto ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, visto que não restou demonstrado que os servidores contribuíram para o pagamento indevido”. Assim, condenou o Detran a devolver os valores eventualmente descontados a título de ressarcimento do adicional de insalubridade .

O Detran recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “as quantias foram pagas por força de erro operacional da Administração sem que o servidor tenha concorrido de alguma forma para o pagamento indevido”. Também acrescentou que a má-fé do servidor não pode ser presumida e registrou: “Se o contracheque fosse emitido com montante diferente do que usualmente era feito, a diferença percebida seria facilmente notada. Contudo, afirmar que houve ausência de boa-fé do servidor que não notou diferença num salário recebido com o mesmo valor dos meses anteriores, não é razoável.”

A decisão foi unanime.

Processo: 0704577-56.2020.8.07.0018

TRT/RS confirma reversão de justa causa de caixa de supermercado por não ter sido comprovado furto

Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul. A magistrada entendeu que não foi comprovada a falta grave que justificaria a despedida por ato de improbidade. Com a reversão, a trabalhadora teve direito ao saque do FGTS, encaminhamento do seguro-desemprego e pagamento das verbas rescisórias relativas à despedida imotivada.

A empregada era operadora de caixa de supermercado havia mais de cinco anos. Segundo os fatos narrados no processo, ela teria trocado um pacote de fraldas, comprado pelo marido, por outro de maior numeração. A troca teria sido informada a uma colega, sem que houvesse o procedimento rotineiramente adotado nesses casos, com apresentação e carimbo da nota fiscal. Em depoimento, a preposta da empresa disse que não presenciou os fatos e não tinha conhecimento se houve registro de falta do produto no estoque. A magistrada, então, considerou confessa a empresa, quanto à afirmação de que houve mera troca de mercadoria.

Para a juíza, é necessário que o fato fique demonstrado de modo a conduzir à certeza, sem qualquer possibilidade de dúvida. “Sinalo que justa causa, como pena máxima para o trabalhador, com sérias consequências para sua vida profissional e pessoal, necessita de prova inequívoca para sua configuração”, afirmou. Além da desproporcionalidade da medida, a magistrada salientou que sequer foi considerado que a trabalhadora nunca teve registros desabonatórios durante todo o tempo de contrato.

A empresa recorreu da decisão. O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, abordou o direito humano ao trabalho e sua proteção, previstos na Carta Constitutiva da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção Americana de Direitos Humanos, entre outros documentos internacionais. “O direito a condições justas e dignas de trabalho não contempla a possibilidade de imposição de desequilíbrio ainda maior nessa relação assimétrica, com a outorga de direito unilateral potestativo de resilição motivada da relação”, ressaltou o juiz.

Segundo o desembargador, o caso ainda deve ser analisado sob uma perspectiva de gênero, como ato unilateral produzido pelo empregador em relação a uma mulher, mãe. O magistrado salientou que o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito a não ser discriminada de nenhuma forma. A decisão também foi baseada na Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará,1994) e Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres (Cedaw,1979).

Também participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcellos e Luiz Alberto de Vargas. As partes não apresentaram recursos.

TRT/SP: Justiça reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu a dispensa discriminatória de um trabalhador com esquizofrenia paranoide dispensado quatro dias após o INSS indeferir o benefício de auxílio-doença. A decisão reforma sentença de 1º grau e determina que a empresa pague o dobro da remuneração relativa ao afastamento do empregado, além de indenização por danos morais equivalente a 20 vezes ao último salário.

No voto, o juiz-relator Marcos Neves Fava afirma que “a conduta da reclamada mostrou-se nitidamente discriminatória e abusiva ao descartar o autor, quando certamente estava abalado e fragilizado pela reincidência dos sintomas de patologia grave. E assim o fazendo, aviltou a honra e dignidade do trabalhador”.

Em defesa, a empregadora havia alegado desconhecer o estado de saúde do profissional e ter feito outros desligamentos por dificuldades financeiras, mas os argumentos foram invalidados. Além de o trabalhador ter sido afastado de suas funções por um longo período, na contestação a empresa menciona que ele estava se sentindo “debilitado e fraco” e “com distúrbios psicológicos” ao tentar obter o benefício previdenciário. Isso comprova que havia ciência da condição do empregado. Ademais, das cinco rescisões juntadas aos autos, somente uma ocorreu por iniciativa patronal.

Consta no processo que o homem fazia tratamento para esquizofrenia paranoide desde 2016 e que tinha recomendação de seu psiquiatra para se afastar por 90 dias do trabalho até melhora dos sintomas recentes da doença e ajuste de medicação. Entre os comportamentos apresentados estão delírios, insônia e depressão. Mesmo assim, a empresa preferiu dispensá-lo logo após o INSS considerá-lo apto ao trabalho.

Ao fundamentar a decisão, o magistrado segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que presume discriminatória a dispensa do profissional com doença que cause estigma e preconceito. Cita ainda decisão da Corte Interamericana que considera as pessoas com deficiência mental um grupo vulnerável a violações de direitos.

TJ/MA: Rescisão sem motivo de plano coletivo de saúde gera indenização

Entendimento da 2ª Câmara Cível diz que rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís, que condenou a Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo, solidariamente, a pagarem a uma beneficiária do plano de saúde uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais.

A sentença também determinou que a Central Unimed reative o plano de saúde e pague indenização, por danos materiais, à autora da ação, na quantia de R$ 3.086,00, além de R$ 14,5 mil, referentes aos custos do parto cesárea da beneficiária.

O entendimento unânime do órgão do TJMA foi de que a rescisão, sem motivo, de plano coletivo de saúde, somente é valida mediante prévia notificação, com prazo mínimo de 60 dias, o que não ocorreu no caso.

A Central Nacional Unimed alegou que caberia a Allcare, na condição de administradora do benefício, migrar a autora para plano de saúde compatível. Já a Allcare argumentou ser parte ilegítima para figurar como ré no processo e ausência de danos morais indenizáveis. A beneficiária também apelou ao TJMA.

VOTO

A desembargadora Nelma Sarney, relatora das apelações, votou de forma desfavorável a todos os recursos. De início, explicou que, de acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação.

“Assim, tanto o Plano de Saúde como a Administradora do benefício são responsáveis pelos danos causados a consumidora”, definiu a relatora, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva.

No mérito, a desembargadora disse não haver dúvida de que ocorreu ato ilícito, devendo ser mantida a condenação em danos morais e materiais.

Acrescentou que a rescisão não foi válida, havendo a manutenção do plano de saúde e o dever de custear os procedimentos e consultas previstos contratualmente, cuja negativa ilegítima gera inequívoco dano moral.

“A recusa injustificada de cobertura gera inequívoco dano moral, mormente pelo agravamento da situação aflitiva, física e psicológica daquele que necessita de cuidados médico-hospitalares”, frisou Nelma Sarney, ao citar novos precedentes.

A relatora entendeu que a indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, é adequada com as peculiaridades do caso e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Também considerou devido o cumprimento do pagamento das mensalidades pela beneficiária do plano, conforme a sentença da 14ª Vara Cível de São Luís. Disse não ser apropriado com a boa-fé que a autora da ação formule requerimento pela manutenção do plano de saúde na petição inicial e, agora, requeira o não pagamento das faturas mensais, por entender que o plano não lhe é satisfatório.

O desembargador Guerreiro Júnior e a desembargadora Maria das Graças Duarte também negaram provimento a todos os recursos.

TRT/SP: CDHU e construtora são condenadas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

A 4ª Câmara do TRT-15, por unanimidade, negou o recurso da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e condenou a empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil por manter empregados em condições análogas à de escravo. O acórdão, de relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Oliveira Dias, manteve também, pelo mesmo motivo, a condenação imposta pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campinas em R$ 1 milhão à empresa Viasol (primeira reclamada).

Segundo os autos, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra a construtora Viasol e a CDHU, com base em uma denúncia de um empregado da construtora que trabalhava nas obras da CDHU, relatando que a empresa cometia diversas irregularidades em relação ao pagamento de direitos trabalhistas, condições de trabalho e alojamento de seus empregados, inclusive proibindo os trabalhadores de voltarem para seus estados de origem, Maranhão e Bahia. Pediu, assim, a condenação das empresas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.

O juiz da 1ª instância, Rafael Marques de Setta, constatou que os trabalhadores foram aliciados para trabalhar como empregados da empresa Viasol, a maioria em obras da CDHU, com promessa de pagamento correto de salário e boas condições de trabalho e alojamento. Porém, especialmente a partir de 2018, passaram a enfrentar problemas, como o recebimento atrasado e parcelado de salário, falta de pagamento de horas extras, desvio de função, trabalho sem o fornecimento adequado de EPI, descontos pelo fornecimento de passagens, alimentação e alojamento, tendo sido deixados à própria sorte, sem o recebimento de salário e verbas rescisórias, em condições precárias de habitação.

O MPT e a CDHU recorreram, o primeiro pedindo o aumento da condenação da CDHU para R$ 1 milhão e, a segunda, negando a indenização. A decisão de 1º grau foi mantida. Segundo o acórdão, “o que se verifica é que a CDHU fez vistas grossas à situação precária vivenciada pelos empregados da Viasol, o que não se pode admitir”.

O colegiado, no mesmo sentido do Juízo de primeira instância, afirmou que “somente com a responsabilização de todos os envolvidos em situações ilícitas como a do processo, trabalho em condições degradantes e análogo à de escravo é que se poderá pôr freio a situações desastrosas como as comprovadas no processo, não só para os trabalhadores envolvidos, mas para toda a sociedade”. Sobre a ilicitude cometida pelas empresas, o acórdão afirmou que “o bem jurídico tutelado é a dignidade humana do trabalhador e não apenas a liberdade”, e nesse sentido, “colocar trabalhadores recrutados de outros estados em alojamentos sem observância das normas básicas de saúde, higiene e segurança, como constatado pelas fiscalizações, afronta a dignidade humana e reduz o trabalhador a condição análoga à de escravo”.

A decisão colegiada também ressaltou que o fato de os recursos da CDHU serem públicos “não afasta sua responsabilidade, mas agrava a situação”, uma vez que “há nítido desvio de finalidade do dinheiro público empenhado, pois acabou por ser utilizado contra a própria sociedade, que não concorda com a exploração de trabalhadores da forma como verificada no processo”.

Por fim, o acórdão concluiu que “a situação de fato se enquadra aos termos do artigo 2º da Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho, que veda todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de uma pena qualquer e para o qual não se tenha oferecido voluntariamente”, tendo “havido ofensa à dignidade da pessoa humana que, como é cediço, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito”.

Processo nº 0010245-11.2021.5.15.0093

TJ/RN: Plano de Saúde terá que ressarcir idosa por despesas médicas em tratamento

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve a obrigação de uma empresa de Plano de Saúde em ressarcir uma paciente idosa, que precisou arcar com as despesas médicas referentes a tratamento para hérnia de disco, não foi autorizado, em tempo, pela operadora, mesmo com as faturas mensais pagas. A sentença inicial é originária da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas c/c Danos Morais, condenou o plano a restituir a quantia de pouco mais de R$ 23 mil reais, por ela despendida para custeio dos procedimentos. A autora do recurso alegou, dentre vários pontos, não ter havido recusa no atendimento, apenas o cumprimento de protocolos que a usuária dos serviços estaria ciente. Alegação não acolhida no órgão de segunda instância.

Os desembargadores destacaram que, para tais casos, o artigo 196 da Constituição Federal já prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Segundo o atual julgamento, sob relatoria do desembargador Cláudio Santos, ficou comprovada a necessidade de realização de diversos procedimentos (Tratamento Cirúrgico de hérnia de disco tóraco-lombar, Tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por segmento, Descompressão medular e Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico).

“Entretanto, a operadora ré informou que a autorização seria disponibilizada em dez dias, mas decorrido tal prazo, não houve resposta. Vindo posteriormente o plano de saúde esclarecer que a cirurgia solicitada somente poderia ser agendada após o transcurso de 21 dias”, enfatiza.

TRT/MG afasta horas extras de trabalhador que conversava em grupo de aplicativo da empregadora após o expediente

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais isentou uma empresa do ramo de fertilizantes de pagar as horas despendidas por empregado no uso de aplicativo de mensagens do grupo da empresa. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, ao confirmar sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

O trabalhador alegou que, após sua jornada de trabalho, inclusive nos dias de descanso, permanecia em constante conexão com a empresa, via aplicativo, para atender a chamados e resolver assuntos urgentes, verificar informações do serviço, relatórios, emitir opiniões técnicas, entre outros. Sustentou que indiretamente era obrigado a se manter no grupo, para não sofrer represália dos superiores hierárquicos. Argumentou, por fim, que qualquer atividade relativa ao trabalho, realizada fora da jornada de trabalho deve ser considerada sobrejornada e paga ou compensada.

Entretanto, a pretensão não foi acatada. Ao analisar as provas, o desembargador Paulo Roberto de Castro, relator do recurso, convenceu-se de que, apesar de o grupo de aplicativo de mensagens ter sido criado no ambiente de trabalho, não se prestava apenas a assuntos relacionados ao trabalho. O grupo também se voltava para interação entre os empregados, não havendo prova de qualquer punição em caso de não participação.

Testemunhas revelaram que as conversas abrangiam o repasse de informações e consultas recíprocas, além de assuntos alheios ao trabalho, não tendo havido qualquer indicativo de que ordens eram dadas através do aplicativo, fora do horário de trabalho. O desembargador concordou com o entendimento de primeiro grau, no sentido de que os empregados não recebiam ordens ou ficavam à disposição da empresa, mas interagiam, entre si, não havendo trabalho propriamente dito no grupo.

A decisão adotou os fundamentos da sentença, que se baseou, inclusive, no depoimento do empregado de que não tinha obrigação de responder os relatórios dos outros turnos, mas poderia dar sua opinião pessoal sobre situações relatadas. Testemunha apontou que, em grupo da empresa com características semelhantes, conversavam também sobre outros assuntos, como eventos, congratulações por atividades na empresa e fora, vídeos motivacionais e engraçados, piadas, etc. O depoimento confirmou informação de outra testemunha de que nunca houve punição nem soube de nenhum supervisor que não respondeu ou não participou de grupos.

A conclusão alcançada foi a de que os empregados não ficavam à disposição da empresa, mas sim interagiam sobre diversos assuntos por meio do grupo de aplicativo de mensagens “Trata-se de uma situação corriqueira na atualidade, diante da grande difusão do aplicativo, que caiu no gosto popular e hoje faz parte do cotidiano de boa parte das pessoas. É comum a existência de grupos ligados ao trabalho, à família, aos amigos e a assuntos dos mais diversos, característica de uma sociedade cada vez mais conectada”, constou da sentença confirmada pelo colegiado.

Portanto, negou-se provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Processo PJe: 0010729-55.2020.5.03.0041 (ROT)

TRT/GO Mantém penhora de templo evangélico para pagamento de dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis. O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC. Os desembargadores consideraram que o propósito da execução também atende a uma função social, a de prestar assistência a um trabalhador acidentado.

O caso
Trata-se de um processo trabalhista de 2015 movido por um supervisor de obras que sofreu acidente de trabalho em 2014, ao vistoriar obras no telhado da igreja. Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho e a condenou à reparação por danos morais, materiais e estéticos. O entendimento foi que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.

Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis. Justificou que o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. Afirmou que o templo existe há 39 anos e que também realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.

O relator do recurso, desembargador Eugênio Cesário, observou que, tal como fundamentado na primeira instância, o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis. Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu não haver proibição para penhora de locais de culto.

Eugênio Cesário entendeu que, apesar dos louváveis serviços de cunho social, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, “após o qual restou diagnosticada perda parcial e permanente da capacidade laboral do exequente”. “Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu.

Proteção aos locais de culto
No julgamento, o desembargador Mário Bottazzo acrescentou outros fundamentos à decisão, que foram acolhidos pela Turma. Segundo o desembargador, a proteção aos locais de culto não está contida no direito fundamental de livre exercício dos cultos religiosos, como alegou a instituição. Ele analisou o inciso VI do artigo 5º da Constituição em duas vertentes. A primeira no sentido de ser “inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos” e a segunda “garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. “São duas proposições independentes e destacáveis, a revelar que a segunda não está contida nem decorre da primeira, embora estejam evidentemente ligadas”, ressaltou.

Para Bottazzo, porque a garantia constitucional da proteção aos locais de culto e a suas liturgias foi remetida ao legislador ordinário sem nenhum limite ou conteúdo mínimo, segue que no texto constitucional não pode ser legitimamente encontrada a impenhorabilidade dos templos religiosos. “Embora o legislador ordinário possa fazê-lo, se for sua vontade, observados os limites impostos por outros direitos fundamentais”, ponderou.

Ele observou, por fim, que a impenhorabilidade é tão relevante que o texto constitucional a declarou expressamente no inciso XXVI do mesmo artigo 5º, ao tratar da pequena propriedade rural. “O silêncio do legislador a respeito da penhorabilidade dos locais de culto não pode ser entendido como desnecessidade de tratamento (assentada em alguma obviedade) nem como omissão faltosa (um esquecimento) – o texto não dispôs assim porque seu autor não quis fazê-lo”, finalizou.

Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053

TJ/ES: Município deve indenizar servidora que teria sofrido assédio moral

Segundo o processo, a situação acarretou diversos transtornos psicológicos na autora.


Uma servidora municipal ingressou com uma ação judicial, alegando ter sofrido assédio moral na unidade de saúde em que trabalhava. A autora afirmou que a situação acarretou em seu afastamento para tratar quadros de ansiedade e depressão.

Em contrapartida, o município, situado no sul do Estado, contestou as alegações, declarando que a requerente tinha dificuldade de se relacionar e que havia insubordinação por parte dela com seus superiores.

Porém, o magistrado verificou que não era insubordinação o que causava os desentendimentos no local, pois, de acordo com ele, negar uma ordem respaldada em uma norma clara e proibitiva, ou se recusar a fazer algo que possa colocar terceiros em risco não se caracteriza como insubordinação, na verdade é o cumprimento de um dever legal.

Segundo ele, esses acontecimentos resultaram em um ambiente de trabalho hostil e desanimador para a funcionária.

O juiz também constatou que a situação não teria causado apenas um mero aborrecimento à autora, visto que ela precisou se submeter a um tratamento psiquiátrico e psicológico cujo laudo apontou humor depressivo, perda de interesse nas atividades da vida diária, anorexia e perda de peso, sono irregular, fadiga, desânimo, estresse, entre outros problemas.

Além disso, houve confirmação por parte da testemunha de que havia um tratamento autoritário e hostil por parte de outra servidora para com a requerente.

Sendo assim, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor da servidora.


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