TJ/MG condena loja por ferroada de escorpião dentro do provador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Carmo do Rio Claro que condenou uma rede varejista a indenizar uma cliente que foi ferroada por um escorpião dentro do provador em R$15 mil por danos morais.

A consumidora alegou que, em 12 de março de 2019, quando estava provando uma roupa em uma loja, foi picada nas nádegas por um escorpião amarelo. Ela foi levada ao hospital, onde foi medicada com vários analgésicos, mas o quadro de dor persistiu por vários dias, o que a impediu de levar uma vida normal durante muito tempo.

O juiz Fábio Gabriel Magrini Alves, cooperador na Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro, entendeu que a loja tinha responsabilidade no caso, pois o acidente ocorreu dentro de suas dependências.

A empresa recorreu ao Tribunal sob o argumento de que mantém o local higienizado, mas na época em questão havia um surto do animal na região, o que configura fator externo.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, não aceitou o argumento e manteve a decisão. A magistrada destacou, em seu voto, que a loja apresentou documentos que comprovavam a higienização do local dos meses de abril e maio, sendo que o acidente da cliente aconteceu em março.

Ela avaliou que ficou configurada a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, pois há evidências de que houve falha no dever de cuidado, higiene e vigilância de sua loja, o que comprometeu a segurança e a saúde dos clientes.

“Nesse viés, ao sofrer o ataque de um animal peçonhento no interior do estabelecimento comercial do réu, a autora experimentou iminente perigo de dano à sua saúde, com risco à sua integridade física”, afirmou.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com a relatora. A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.080870-6/001

TRT/SP: Empresa não é responsável por furto de moto em seu estacionamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador que insistiu na condenação da empresa em que trabalhava a pagar indenização por danos materiais, por ter sua motocicleta avariada numa tentativa de furto durante o seu horário de trabalho. Segundo alegou, a moto estava no estacionamento da empresa, o que configura, segundo ele, a responsabilidade objetiva da empregadora pelos gastos despendidos no conserto. Além dos danos materiais, ele também pediu indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa, que na verdade é a tomadora dos serviços, afirmou que “o estacionamento é externo, aberto e de livre acesso, destinado para o público em geral” e por isso, não teria culpa no sinistro. Já a empregadora, uma empresa do ramo de recrutamento e seleção, afirmou que sequer foi informada do ocorrido.

A relatora do acórdão, desembargadora Keila Nogueira Silva, reconheceu que, em princípio, o fato de a empresa permitir que “os empregados estacionem seus veículos no local de prestação de serviços, a torna objetivamente responsável pelo dano ou subtração, em razão do dever de guarda”. Porém, no caso, o próprio empregado admitiu, em seu depoimento, que não “levou ao conhecimento de sua empregadora o evento envolvendo sua motocicleta”. Também não há nos autos “prova de que as empresas reclamadas tenham concorrido com culpa para o furto da motocicleta do autor”, ressaltou o colegiado.

O acórdão salientou ainda que as imagens juntadas mostram que o trabalhador “estacionou a motocicleta na área externa do estabelecimento da segunda reclamada, ou seja, em via pública”, o que torna, assim, “incabível o direito de reparação, haja vista que a empregadora e a tomadora dos serviços não praticaram qualquer ato ilícito que tenha gerado prejuízo ao autor”.

Nesse sentido, uma vez que “o próprio reclamante assumiu o risco do furto ao estacionar seu veículo em área pública, sobre a qual a empregadora ou a tomadora dos serviços não têm obrigação de vigilância”, o colegiado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Processo 0011275-62.2024.5.15.0130

TJ/SC: Mulher que comprou três iPhones por apenas R$ 262 não será indenizada

Justiça isenta plataformas de pagamento e aponta falta de cautela da consumidora.


Uma moradora da capital acreditou ter encontrado uma oferta irresistível: três iPhones por apenas R$ 262,35 — o equivalente a R$ 87,45 por unidade — em um suposto leilão no site dos Correios. Ela transferiu o valor por meio de pagamento instantâneo e só depois descobriu que se tratava de um golpe.

A consumidora acionou a Justiça e pediu que as plataformas responsáveis pelo processamento do pagamento fossem condenadas a devolver o dinheiro e a indenizá-la por danos morais no valor de R$ 20 mil, sob alegação de falhas na segurança e ausência de mecanismos antifraude.

As empresas contestaram os pedidos e atribuíram à própria autora a responsabilidade pelo prejuízo. Sustentaram que a transação foi feita em um site falso, sem qualquer relação com seus sistemas, e que sua atuação se limitou a processar o pagamento, sem gerenciar o anúncio nem o destinatário.

O relator do caso reconheceu que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas destacou que a responsabilidade objetiva do fornecedor depende da comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o serviço e o prejuízo. Para ele, não houve falha nos serviços das plataformas.

“Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses”, afirmou. O magistrado observou que a autora não provou ter utilizado um canal oficial nem apresentou evidências de que o site tivesse os elementos mínimos de segurança, como o protocolo “https”.

O voto também mencionou a aplicação da excludente prevista no § 3º, inciso II, do artigo 14 do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor. A decisão foi unânime entre os integrantes da câmara

Processo n. 5067473-63.2024.8.24.0023/SC

TRT/SP: Trabalhador ferido em serviço é indenizado por danos morais e estéticos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de máquinas e equipamentos para uso industrial a pagar R$ 50 mil reais a um trabalhador vítima de acidente de trabalho. A condenação envolveu indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 20 mil, além de honorários periciais e advocatícios.

Segundo constou dos autos, o trabalhador sofreu acidente de trabalho, quando foi atingido por uma lasca de metal (cavaco) enquanto realizava as suas atividades. O objeto perfurou seu peitoral de forma tão profunda, que ainda permanece em seu organismo até os dias atuais. A empresa reconheceu o acidente e ela mesma emitiu o CAT, e o trabalhador ficou afastado pelo período de aproximadamente sete dias.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Americana julgou improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante. Em seu recurso, ele insistiu nos pedidos de indenização por danos morais e por danos estéticos. A relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, reconheceu a culpa da reclamada, com base, entre outros, no depoimento da testemunha da empresa, que não presenciou o acidente, mas que tomou conhecimento por meio de relatos. Segundo ela defendeu, o trabalhador teria adotado “procedimento incorreto ao tentar desvencilhar a ferramenta”, mas uma vez questionado pelo Juízo, disse “não existir um procedimento predefinido, pois a situação nunca havia ocorrido”.

O colegiado considerou também que nos autos “não há prova de que o reclamante tenha sido submetido a treinamento para exercício da sua função”, e os documentos juntados pela empresa “não comprovam a submissão ao treinamento, mas apenas o fornecimento de instruções de segurança”. E concluiu, assim, que “em síntese, não há elementos probatórios contundentes sobre a culpa da vítima no acidente de trabalho”.

Já sobre a empresa, o colegiado afirmou que ela “é responsável pelos riscos criados nas atividades desenvolvidas pelo empregado, afigurando-se sua culpa, ainda que por falta de observância do dever geral de cautela (art. 7º, XXI, CF), e diante da previsibilidade de riscos específicos no ambiente laboral, uma vez que compete ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, inciso I, CLT)”.

Uma vez reconhecido o acidente de trabalho típico, “não se pode negar a decorrente afetação do patrimônio imaterial da parte reclamante”, afirmou o acórdão. Sobre o valor do dano moral, o colegiado ressaltou que “importa enfatizar que deve ter um conteúdo didático, com vistas à compensação da vítima pelo dano, sem, contudo, enriquecê-la, como também à punição do infrator, sem levá-lo à insolvência”, e assim, “observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sopesadas as condições sociais e econômicas das partes, a duração do pacto laboral (8/1/2018 a 3/4/2023), a última remuneração percebida (R$ 3.614,60), e a extensão do dano”, arbitrou a indenização no valor de R$ 30 mil.

O colegiado também reconheceu que é “indubitável que o reclamante sofreu dano estético, conforme constou no laudo pericial, inclusive, com fotos” que revelam a cicatriz triangular (2,5 x 2,5cm), saliente, no lado superior esquerdo do tórax. Nesse sentido, o acórdão afirmou, sobre o “quantum indenizatório”, que o seu arbitramento “deve observar os seguintes parâmetros: a) natureza da lesão; b) capacidade econômica e dolo do ofensor; c) caráter pedagógico da medida; d) extensão e gravidade do ato, bem como sua repercussão social, tudo nos termos do art. 944 do CC” e assim, fixou em R$ 20 mil, “por ser proporcional ao dano causado”.

Processo n. 0010810-68.2023.5.15.0007

TRT/DF-TO afasta prescrição total em ação trabalhista contra o banco Santander

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição total em ação trabalhista movida por uma ex-empregada do banco Santander. A decisão foi proferida na sessão de julgamentos realizada no dia 9/7, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran.

No caso, a trabalhadora entrou com ação na Justiça do Trabalho (JT) em março de 2023 para cobrar parcelas trabalhistas relativas ao período de novembro de 2012 a maio de 2021, época em que esteve contratada pelo banco. Como fundamento, alegou que o prazo prescricional havia sido interrompido por um protesto judicial ajuizado em 2017 por parte da entidade sindical da categoria.

Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que o direito da autora estava prescrito. O entendimento foi de que o protesto de 2017 só teria efeitos até março de 2023, ou seja, cinco anos após o último ato processual. Como a ação foi ajuizada posteriormente a essa data, a sentença considerou que o prazo para exigir as parcelas já havia se encerrado.

No recurso apresentado ao TRT-10, a ex-empregada sustentou que a contagem do prazo prescricional deveria ter sido suspensa entre junho e outubro de 2020, em razão da pandemia de Covid-19, conforme previsto na Lei nº 14.010/2020. Dessa forma, o protesto ainda teria efeitos quando a ação foi ajuizada, fato que tornaria indevida a declaração de prescrição total.

Já o banco Santander argumentou que o protesto judicial promovido pelo sindicato não teria o poder de interromper a prescrição. A instituição financeira argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que apenas o ajuizamento de ação trabalhista poderia gerar esse efeito.

No julgamento perante a Terceira Turma do Regional, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran destacou que o protesto judicial é aplicável na JT, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). No acórdão, o magistrado explicou que a interpretação do artigo 11, § 3º, da CLT não exclui o protesto como meio de interrupção da prescrição, desde que os pedidos da ação estejam relacionados aos temas abrangidos pelo protesto.

“Assim, não há como considerar que a norma celetista impõe restrição à interrupção da prescrição à propositura da ação trabalhista. O posicionamento da Corte Trabalhista Superior é no sentido de que na seara laboral, além da ação trabalhista, há outras formas de interromper a contagem prescricional e, entre estas, o protesto judicial”, assinalou o relator em voto.

O desembargador também reconheceu a validade da suspensão dos prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020, período estabelecido pela Lei nº 14.010/2020. Com isso, o novo marco final da prescrição passou a ser o mês de julho de 2023.

Como a ação foi ajuizada em março de 2023, dentro do prazo prorrogado, a Terceira Turma afastou a prescrição total reconhecida pela sentença inicial e determinou o retorno do processo à vara de origem para análise do mérito. O acórdão ressaltou ainda que apenas as parcelas vencidas antes de novembro de 2017 estão prescritas, permanecendo válidos os pedidos posteriores a essa data.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000347-26.2023.5.10.0001

TRT/MG: Mineradora é condenada por dispensa discriminatória de empregado com síndrome do pânico

A Justiça do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de um trabalhador com síndrome do pânico à época da rescisão contratual. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG e modifica a sentença oriunda da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete. Além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil, a mineradora foi condenada a pagar em dobro a remuneração relativa ao período entre o afastamento e a decisão judicial.

Na ação, o autor, que trabalhou como oficial de operação ferroviário por mais de 11 anos, alegou que, na época da dispensa, estaria inapto para o trabalho devido a um problema de saúde: a síndrome do pânico, de origem ocupacional. Sustentou que a dispensa foi discriminatória.

Ao analisar o caso, entretanto, o juízo de primeiro grau não acatou esses argumentos. É que uma perícia médica constatou a síndrome do pânico, mas sem relação com o trabalho, atestando, ainda, a aptidão clínica do trabalhador no momento da diligência.

No entanto, ao examinar o recurso do autor, a desembargadora relatora Maria Cecília Alves Pinto modificou a decisão. O entendimento considerou que o transtorno do pânico suscita estigma ou preconceito, transferindo para a empregadora a obrigação de comprovar a ausência de dispensa discriminatória.

O julgamento se referiu à Lei nº 9.029/1995, que trata da proibição de práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho. Segundo a magistrada, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já consolidaram o entendimento de que a dispensa de empregado portador de doença grave, quando não demonstrado outro motivo legítimo para o desligamento, é presumida como discriminatória. Ela destacou, nesse contexto, a aplicação da Súmula nº 433 do TST, que estabelece essa presunção em casos de doenças graves.

De acordo com a decisão, embora o laudo pericial tenha constatado a capacidade do autor para o trabalho ao tempo da diligência, não foi apresentada prova de que ele estaria apto na data da dispensa. Nesse sentido, relatório médico indicou que o trabalhador se encontrava em tratamento por síndrome do pânico desde 2018 e com outras condições médicas relacionadas (insônia, ansiedade, depressão, etc.). O documento descreveu o comportamento alterado do paciente, o que, na visão da julgadora, certamente afetou o seu rendimento no trabalho.

“A doença acometida ao trabalhador (síndrome do pânico) carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado”, destacou. Ressaltou que o relatório médico, inclusive, recomendou que o paciente mantivesse o tratamento médico psiquiátrico por período indeterminado, com uso da medicação de forma contínua e com acompanhamento médico psiquiátrico ambulatorial frequente.

Para a relatora, a mineradora não conseguiu afastar a presunção de que a dispensa teve caráter discriminatório. O entendimento enfatizou que não houve prova de que o autor estava apto ao trabalho e em plena saúde ao tempo da rescisão contratual, tratando-se de doença que causa estigma.

Acompanhando o voto, o colegiado reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com obrigação de indenizar e promover a reintegração, com amparo no artigo 4º da Lei nº 9.029/1995. Os julgadores deram provimento ao recurso para condenar a mineradora a pagar uma indenização por danos morais fixada em R$ 25 mil, assim como uma indenização substitutiva à reintegração, uma vez que o trabalhador já se encontrava em novo vínculo empregatício e relatou que o ambiente anterior era inadequado para a sua condição de saúde. A ré também foi condenada a pagar a remuneração em dobro referente ao período entre a dispensa e a publicação do acórdão.

TRT/SP: Justiça considera discriminatória dispensa de trabalhadora que se manifestou sobre conflito no Oriente Médio

A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de tecnologia a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a trabalhadora dispensada de forma discriminatória por motivação política. De acordo com os autos, o término do contrato ocorreu após a mulher publicar, em perfil pessoal de rede social, opiniões políticas contrárias às ações de Israel na Cisjordânia.

No processo, a autora relatou que, depois das publicações, um colega de origem judaica reportou o fato e “pediu paz” no canal interno da instituição. Em decorrência disso, a ré solicitou que a profissional não se manifestasse mais sobre o tema. A mulher contou que, em seguida, foi surpreendida com o aviso da dispensa, sob o argumento de que os posts teriam causado insegurança a outros colaboradores.

A empregada explicou que as postagens foram motivadas por sua origem árabe, eram respeitosas e dirigidas ao Estado de Israel e não ao povo judeu. Alegou também ter sido vítima de perseguição política e exposição vexatória. A empresa, por sua vez, negou qualquer viés persecutório, justificando que a extinção contratual se deu por decisão estratégica.

A única testemunha ouvida nos autos confirmou que a decisão patronal ocorreu após um colega manifestar desconforto com as postagens. Contou que soube do encerramento do contrato da autora, bem como do motivo, por meio de uma empregada do setor de recursos humanos. A depoente disse que, na ocasião, outros colegas estavam na sala. Ela expôs também que, após o encerramento do vínculo da reclamante, fizeram uma reunião com todos os funcionários da companhia, na qual foi comunicado o desligamento e dito que a “empresa estava de ‘olho’ nas postagens dos empregados, que se fossem contra as diretrizes da empresa haveria outras dispensas”. A declarante esclareceu ainda que desconhece documento formal sobre tais diretrizes.

Para a juíza Claudia Tejeda Costa, a prova oral evidencia que a rescisão decorreu das publicações realizadas na rede social pessoal da trabalhadora com conteúdo político relacionado ao conflito Israel-Palestina. E acrescentou que a “conduta empresarial posterior à dispensa — com divulgação interna das razões do desligamento e ameaça velada de monitoramento dos demais empregados — confirma a exposição da reclamante e reforça o caráter discriminatório e punitivo da rescisão contratual”.

Na decisão, a juíza mencionou que a legislação brasileira proíbe expressamente práticas discriminatórias nas relações de trabalho e considerou que a postura da companhia violou a “liberdade de expressão da reclamante, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal”. A magistrada analisou que “o exercício legítimo desse direito não pode ser limitado de forma arbitrária, sobretudo quando não há extrapolação do respeito à ordem pública, à honra ou à dignidade de terceiros, o que não se verificou no presente caso”. Por fim, pontuou que a conduta da ré em dispensar a trabalhadora por causa de manifestação política “extrapola o poder diretivo do empregador, restando configurado, portanto, o dano moral indenizável”.

Processo nº 1001349-57.2024.5.02.0015

TJ/MG: Loja de departamento deve indenizar consumidor por defeito em geladeira

A compra foi feita em uma loja em Varginha e, mesmo após a troca, a nova geladeira apresentou o mesmo defeito.


A Turma da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de uma loja de departamentos da Comarca de Varginha, que pleiteava não pagar indenização por danos materiais e morais a um consumidor que adquiriu uma geladeira com defeito.

O homem comprou a geladeira na loja e, com nove dias de uso, ela apresentou defeito. Ele então voltou ao local e trocou o produto. Pouco depois, a nova geladeira também veio com os mesmos defeitos, tanto que foi preciso fazer manutenção e trocar diversas peças, como termostato, ventoinha e dissipador.

Por conta dos problemas e de não conseguir chegar a um acordo com a direção da empresa, o consumidor resolveu entrar com ação na Justiça e teve ganho de causa para receber R$ 999,90 de indenização, por danos materiais, e R$ 6.000, por danos morais.

A loja de departamentos recorreu, alegando que o vício do produto não existia e solicitando a redução do valor da indenização por danos morais.

O relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, manteve a sentença inalterada e citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em relação à indenização por danos materiais.

“O § 1º do art. 18 do CDC permite que, no caso de o vício no produto não ser sanado no prazo de 30 dias, o consumidor escolha livremente entre a sua substituição por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento no preço”, disse ele.

Quanto ao dano moral, “o vício de produto essencial, que persiste sem resolução tempestiva, acarreta dano moral quando se trata de bem essencial ao cotidiano, como uma geladeira. Entendo que este resta caracterizado ante a essencialidade do bem, razão pela qual a recusa da apelante em resolver a questão administrativamente é situação que ultrapassa o mero dissabor”, afirmou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Pais são condenados pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

Em julgamento inédito, 3ª Vara da Família de Rio Branco proibiu a divulgação de fotos ou vídeos de cunho pessoal da criança.

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

TRT/PR: Empregado chama colega de “macaco” e indústria é condenada a pagar indenização

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a sentença de 1º grau que condenou uma indústria de embalagens de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil para um ex-empregado. A decisão entendeu que o trabalhador foi vítima de racismo por parte de um colega, durante discussão no ambiente da empresa. O processo concluiu, com base na prova de uma das testemunhas que presenciou o fato, que um colega do autor da ação havia feito comentários para o supervisor sobre ambos não chegarem no horário. O autor foi, então, tirar satisfações com este colega e perguntou “pra que mentir?”. O colega se irritou e falou para o autor da ação: “cala a boca, macaco“.

Diante da discussão ríspida entre ambos e para preservar o bom ambiente de trabalho, a indústria dispensou ambos os empregados por justa causa. Vítima de racismo no ambiente de trabalho, o autor entrou com ação buscando indenização por danos morais. A empresa não negou que o seu ex-empregado foi vítima de uma expressão preconceituosa, mas em sua defesa argumentou que tomou a devida providência de demitir o autor da injúria racial. A indústria também declarou que o ex-funcionário exercia o cargo mais baixo na hierarquia da empresa, sem poder de mando, e, por isso, não poderia ser responsabilizada por atos dele.

A decisão da 21ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba considerou correta a decisão de demitir ambos os trabalhadores. No entanto, condenou a reclamada a pagar indenização por dano moral, já que é seu dever proporcionar aos empregados um ambiente de trabalho saudável e livre de preconceitos. A 2ª Turma de desembargadores do TRT-PR foi responsável por analisar, em março de 2025, os recursos interpostos por ambas as partes. O relator foi o desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, que manteve o entendimento da 21ª VT de Curitiba.

Para ele, o racismo sofrido pelo autor violou a sua dignidade enquanto pessoa humana. Ele aplicou o inciso III do Art. 932 do Código Civil, que afirma que “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”, são também responsáveis pela reparação civil. O Colegiado não aumentou o valor da indenização, como queria o autor, por entender que o sentido da indenização é pedagógico, e não punitivo. A empresa demonstrou que adota procedimentos e protocolos para evitar a prática de racismo. As provas testemunhais indicaram também que a indústria orienta devidamente seus colaboradores por meio de códigos de conduta que são repassados periodicamente aos empregados.

Outras ferramentas que a empresa disponibiliza para os trabalhadores são canais de denúncias e os Diálogos Diários de Segurança (DDS), que é uma conversa diária breve sobre assuntos relacionados ao bem-estar e à segurança no trabalho. O desembargador Carlos Henrique também chamou a atenção para o fato de que a dispensa do empregado não se deu por motivação racista por parte da empresa, mas embasado na própria conduta do empregado ao também distratar um colega.


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