TJ/SP: Consórcio Volkswagen é condenado e multado pelo Procon por não entregar bem contemplado

Legitimidade de ato do Procon de Campinas.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que manteve multa de 1.580 Unidades Fiscais de Referência (Ufirs), equivalente a R$ 6.650,00, aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) contra uma administradora de consórcios.

De acordo com os autos, um consumidor celebrou contrato de consórcio para aquisição de veículo da empresa ré e, ao ser sorteado, foi informado que, para retirar sua carta de crédito, deveria pagar uma quantia que não havia sido informada no ato da contratação. Ele acionou o Procon do Município de Campinas, que multou a apelante por descumprimento de oferta, práticas abusivas e cobrança indevida no contrato de consórcio.

O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, afirmou que não se verifica ilegalidade formal no procedimento do Procon e que não há nos autos qualquer prova juntada pela empresa de que não praticou as infrações apontadas. “Ainda que o valor pago pelo consumidor tenha sido inferior ao valor da carta de crédito, não há qualquer elemento nos autos que aponte que o consumidor tenha sido suficientemente esclarecido acerca do plano efetivamente contratado, a evidenciar a efetiva violação das normas consumeristas”, destacou.

Quanto ao valor da multa, o magistrado frisou que está legalmente adequado, mostrando-se “absolutamente proporcional ao porte da empresa autuada” e justo, diante do valor do contrato que deu origem à autuação.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Alves Braga Júnior e Silvia Meirelles. A votação foi unânime.

Processo nº 1031345-81.2021.8.26.0114

TJ/GO: Mulher processa tatuador pelo resultado insatisfatório de seu trabalho, mas acaba tendo que indenizá-lo por postagens ofensivas

Uma mulher foi condenada a pagar indenização por reconvenção a um tatuador por postagens ofensivas à sua reputação profissional, por não ter gostado de seu trabalho, mesmo tendo sido a autora da ação por danos morais, materiais e estéticos. A sentença é do juiz Giuliano Morais Alberici, da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri, ao entendimento que o tatuador tem direito de receber a indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão das postagens feitas nas redes sociais pela cliente, que “carregam inequívoco cunho ofensivo ao nome e à reputação do profissional, já que lhe foram feitas imputações quanto ao uso do material de má qualidade e imperícia no emprego da técnica aplicada para lesionar dolosamente a cliente, sem qualquer elemento concreto mínimo e preexistente de convicção, o que acaba por ultrapassar e muito o limite da liberdade de expressão”.

A mulher sustentou que contratou os serviços do profissional para a realização de uma tatuagem na região das costas, pelo valor de R$ 540, 00 (quinhentos e quarenta reais), tendo sido feita em 26 de maio de 2019. Disse que o resultado final foi insatisfatório, havendo uma discrepância abismal entre a tatuagem apresentada como referência e aquela efetivamente realizada em seu corpo. Também alega que fora vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte do tatuador e de sua companheira, embora não tenha citado o seu nome, referindo-se apenas ao seu local de trabalho, tornando possível sua identificação, o que lhe ocasionou grande constrangimento.

O tatuador e sua companheira ofereceram resistência ao pleito de indenização por danos morais e estéticos, cada qual valorado em R$ 30 mil, além dos materiais mensurados em R$ 5.290, 00 consistentes no ressarcimento da quantia paga pelo serviço, bem como dos valores a serem gastos para realização da remoção e da nova tatuagem de cobertura. Alegam que o serviço foi bem realizado, tendo sido solicitado pela cliente a realização de algumas modificações na imagem encaminhada como referência, com a finalização da tatu aprovada por ela. Entretanto, o tatuador ressaltou que a mulher passou a fazer postagens difamatórias à sua conduta profissional, inclusive qualificando o seu nome.

Não houve falha no serviço prestado

O magistrado pontuou que diante da provas constantes dos autos, é fácil perceber que não houve falha no serviço prestado pelo promovido a ensejar as reparações indenizatórias almejadas pela requerente. “A despeito das diferenças entre a tatuagem utilizada como parâmetro e aquela efetivamente realizada na demandante, denota-se que o trabalho fora feito a contento, não se vislumbrando a presença de deformidades, desvios ou assimetrias, tampouco havendo nos autos quaisquer provas de que o requerido não dominava a técnica necessária para fazê-lo”, ressaltou o juiz.

Também ressaltou que embora a cliente tenha afirmado junto ao “Facebook” e ao “Instagram” que procurou dermatologistas e outros tatuadores, os quais atestaram a baixa qualidade da tinta utilizada pelo réu e a sua falta de profissionalismo na realização do serviço, não juntou ao processo qualquer declaração dos mencionados profissionais neste sentido, além de ter dispensada a produção da prova testemunhal.

O juiz observou, ainda, que diante das conversas entabuladas através do aplicativo WhatsApp entre os dois, percebe-se que a mulher solicitou modificações no desenho utilizado como modo, além de ter se recusado a realizar uma segunda sessão para preenchimento dos sombreamentos a saturações, “podendo-se concluir a partir daí que jamais haveria uma correspondência entre o modelo apresentado e o que de fato fora realizado na consumidora. “Logo, não restando demonstrado o mau emprego da técnica, tampouco a presença do elemento anímico necessária à configuração da responsabilidade civil do requerido, resta afastado o dever de indenizar”, pontuou o juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Ipameri.

Ao final, o juiz Giuliano Morais Alberici salientou que “se houvessem as publicações da requerente, ainda que de forma desafetos, se limitado às circunstâncias do acontecido e à sua indignação com arte realizada em seu corpo, não haveria de se falar em ato ilícito. Todavia, ao atribuir publicamente ao demandado, sem qualquer resquício probatório, acusações com o clarividente intuito de descredibilizar sua atuação profissional, mostra-se indubitável a extrapolação do exercício regular do direito de expressão, deflagrando o ato ilícito suscetível de compensação financeira, nos termos do art 187 do CC”. Sendo assim, o acolhimento do pleito formulado na convenção é medida que se impõe, concluiu a sentença.

Processo nº 5511396-11.2019.8.09.0074

TJ/SC não autoriza que família elimine trema do sobrenome

Os nomes próprios são imutáveis, com exceção para aqueles casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública. Este é o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar pleito de uma família que queria eliminar o trema do sobrenome. O motivo para alteração seria a dificuldade com o uso do sinal em sistemas de informação.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca de Joinville indeferiu o pedido. Ele reconheceu que os sobrenomes de família de origem estrangeira, com caracteres complexos e distintos dos comumente empregados na língua portuguesa, podem implicar em alguma dificuldade, no dia a dia, pela repetida necessidade de correção de equívocos na escrita ou na digitação. Porém, pontuou, “a situação ora retratada é bem distinta desses casos mais frequentes porque o que se pede, aqui, é a transliteração do sobrenome estrangeiro a fim de facilitar a escrita”.

A família recorreu, mas não teve êxito. O desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator da apelação, afirmou que “a transliteração do sobrenome para mera facilitação ortográfica não tem previsão legal e vai de encontro à preservação dos apelidos de família defendida pelo artigo 55 da Lei n. 6.015/1973.”

Ele lembrou que embora o trema tenha sido abolido no novo acordo ortográfico, ele se mantém em nomes próprios de origem estrangeira e concluiu que “os recorrentes não comprovaram as alegadas situações constrangedoras ou vexatórias causadas pelo uso do sinal gráfico”, afirmou.

O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Civil do TJ.

Processo nº 5009743-88.2020.8.24.0038/SC

TJ/PB anula sentença em ação de investigação de paternidade por falta de intimação pessoal do suposto pai

Em decisão monocrática, o Desembargador José Ricardo Porto anulou de ofício sentença proferida nos autos de uma ação de investigação de paternidade. O motivo foi que o suposto pai não foi intimado pessoalmente para a realização do exame de DNA. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001.

“Nesse passo, compreendo que laborou em involuntário equívoco a julgadora de base ao proferir a sentença nos moldes dispostos, porquanto a ausência de intimação pessoal do suposto pai para a produção da prova pericial impossibilita o reconhecimento da presunção de paternidade prevista na Súmula nº 301 do STJ”, frisou o desembargador.

José Ricardo Porto ressaltou, ainda, que para a declaração de nulidade de uma sentença, necessário se faz a comprovação de prejuízo pela parte, o que, realmente, fora vislumbrado nos autos, por cristalino o cerceamento de defesa, haja vista a natureza do direito personalíssimo. “Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a decisão primeva”, pontuou.

Ele determinou o retorno dos autos à Primeira Instância, a fim de viabilizar a intimação pessoal da parte promovida.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0808884-70.2021.815.2001

TRT/RS invalida pedido de demissão feito por trabalhador internado em clínica de reabilitação

Um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) que pediu demissão enquanto estava internado em uma clínica de reabilitação para dependentes químicos obteve sua reintegração ao trabalho. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) considerou que o pedido de demissão não é válido e que a dispensa é discriminatória. Além da reintegração, o empregado deverá receber indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão unânime do colegiado confirmou a sentença proferida pela juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Na petição inicial, o carteiro relata que assinou o pedido de demissão quando já estava internado para dependência de álcool e outras drogas. Ele alegou que assinou o pedido por ter sido pressionado pela empregadora, sob ameaça de ser despedido por justa causa. A EBCT sustentou que, conforme demonstrado pelo atestado de saúde ocupacional feito por médico da empresa, cerca de 15 dias antes da rescisão o empregado estava apto para exercer suas atividades laborais. Segundo ela, o pedido de demissão partiu do próprio empregado, sem haver nenhum vício de consentimento. Já o perito psiquiatra designado no processo, quando questionado acerca da condição do carteiro quando formulado o pedido de demissão, manifestou que o trabalhador era “incapaz no momento da assinatura para responder por suas atitudes”.

A juíza Daniela Floss, com base na conclusão da perícia médica, concluiu que “resta manifesta a ausência de discernimento por parte do autor para manifestação de vontade que possa ser considerada válida”. A magistrada declarou nulo o pedido de demissão e considerou a despedida discriminatória. A sentença de primeiro grau condenou os Correios na reintegração do empregado, reinclusão no plano de saúde e pagamento dos salários, anuênio, férias com gratificação de 70%, 13º salário e FGTS do período compreendido desde o pedido de demissão até a reintegração no emprego. A empregadora deverá pagar ao trabalhador, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 7ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, apontou que, com base na prova produzida no processo, “o autor, no momento em que pediu demissão, estava internado em clínica terapêutica, em tratamento médico e apresentava confusão mental, não tendo condições de tomar quaisquer decisões, o que enseja robusta presunção no sentido de que o demandante não possuía discernimento suficiente para solicitar o seu desligamento”. Nesse panorama, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor fixado para a indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta e a desembargadora Denise Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem indenizar motociclista que sofreu acidente por causa de obras em via

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital – Novacap e o Distrito Federal, de forma subsidiária, a indenizar um motociclista que sofreu um acidente em uma avenida que estava em obras e com sinalização precária. No entendimento do colegiado, houve omissão dos réus.

O autor conta que conduzia a moto pelo Setor Sul, AE 12, na região administrativa do Gama, quando colidiu com um desnível na pista. Consta no processo que o local estava em obras de recapeamento asfáltico e sem sinalização. O motociclista relata que, por conta do acidente, fraturou a fíbula e ficou 150 dias afastado do trabalho. Pede para ser indenizado.

Em suas defesas, tanto o Distrito Federal quanto a Novacap alegaram que não podem ser responsabilizadas e que não havia danos a serem indenizados. Decisão de 1ª instância negou o pedido do autor, que recorreu. Ao analisar o recurso, a Turma observou que, com base na legislação e nas provas do autos, é “é de se concluir pela responsabilidade das rés por omissão quanto à obrigação de providenciar a adequada sinalização das obras realizadas na via”. O colegiado explicou que o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, nas vias ou trechos em obras, “deverá ser afixada sinalização específica e adequada”.

No caso, segundo a Turma, o autor deve ser indenizado pelos danos materiais e morais. O colegiado destacou que, além de ficar afastado do trabalho por mais de quatro meses, a lesão por conta do acidente “infligiu grande sofrimento físico”. Além disso, “o fato de que o próprio órgão de fiscalização de trânsito já havia advertido os réus acerca do perigo quanto à ocorrência de acidentes de trânsito no local, fato ignorado pela Administração Pública, o que revela, no mínimo, descaso e desrespeito pela vida dos administrados”, pontuou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar os réus ao pagamento das quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 710,00 pelos danos materiais. A Novacap foi condenada como devedora principal e o Distrito Federal de forma subsidiária.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704934-53.2021.8.07.0001

TRT/GO mantém demissão por justa causa de trabalhador que burlou programa de fidelização

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve, por maioria, a dispensa por justa causa de um balconista de farmácia que teria burlado o programa de fidelização da empresa. Para os desembargadores, a conduta desonesta do empregado que gera dano ao empregador e beneficia a si próprio ou a terceiros caracteriza ato de improbidade e, portanto, compromete a confiança mínima que deve nortear qualquer relação empregatícia. Com o julgamento, foi mantida sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Goianésia.

O caso
Um balconista foi demitido por justa causa ao burlar as regras do programa de fidelização da drogaria ao lançar compras no cadastro de sua esposa para obter vantagens indevidas – conversão de pontos em retirada de produtos do estabelecimento. O Juízo de primeiro grau entendeu ter havido ato de improbidade, nos termos do art. 482, a, da CLT, para justificar a demissão na modalidade justa causa.

O trabalhador recorreu ao TRT-18. Argumentou que não houve punição imediata e por isso teria ocorrido o perdão tácito. Pediu a reversão da modalidade de desligamento da empresa de “justa causa” para “sem justa causa”, com o pagamento das verbas rescisórias.

Na sessão de julgamento virtual, prevaleceu o voto divergente do desembargador Paulo Pimenta. Ele manteve a dispensa por justa causa. Para Pimenta, ainda que não houvesse provas sobre uma “sindicância legalmente instaurada”, a diferença de 26 dias entre o comunicado de dispensa por justa causa e a efetiva concretização da extinção contratual não revela ausência de imediatidade ao avaliar as peculiaridades do caso.

O desembargador explicou que o requisito da imediatidade para a validade da penalização guarda íntima relação com a ausência de perdão tácito. Paulo Pimenta ponderou que, no caso, não teria havido condescendência patronal com a conduta obreira. Ele destacou que após a ocorrência da gravidade da conduta faltosa, a empresa comunicou por escrito ao trabalhador sua legítima vontade de punir e, ainda, o efetivo afastamento do trabalhador a partir de então, somado ao porte da empresa.

Divergência
O relator, desembargador Mário Bottazzo, entendeu ter havido a ocorrência do perdão tácito. Para ele, não houve imediatidade na dispensa do trabalhador, motivo pelo qual reconhecia a dispensa sem justa causa e condenava a empresa ao pagamento das parcelas trabalhistas devidas.

Processo: 0010003-15.2022.5.18.0261

TRT/SP: Justa causa para bancário que trabalhou como tatuador durante licença médica

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa a um bancário que atuou em estúdio de tatuagem durante período de afastamento por licença médica. Para os magistrados, as atividades particulares são incompatíveis com o alegado estado debilitado de saúde por problemas psicológicos.

A situação foi descoberta porque, enquanto aguardava a recuperação do empregado para o retorno ao serviço, a empresa recebeu uma denúncia anônima informando que o trabalhador estava se dedicando a outro trabalho remunerado. A partir disso, foi aberta investigação que confirmou os fatos, inclusive por meio de postagens no Instagram exibindo a atividade como tatuador e com evidente finalidade comercial. Com base em parecer do setor médico da instituição de que o trabalho do empregado como tatuador seria conflitante com a licença que lhe foi concedida, a empresa o dispensou.

Em defesa, o profissional alegou que a ocupação era preexistente ao contrato de trabalho na agência e fora recomendada por seu psicólogo, por causa da depressão. “Consistia muito mais em um hobby do que em uma atividade extra”, argumentou.

No entanto, para o desembargador-relator Willy Santilli, o fato do trabalho com tatuagem ser conhecido na empresa não é suficiente para “afastar o ato ímprobo de se dedicar a isso, em estabelecimento próprio e que, de ordinário, rende ganhos, quando suspenso o contrato de trabalho em razão de licença médica”.

O magistrado discorreu também sobre a impossibilidade de acolher a afirmação de que o ofício como tatuador auxiliaria no tratamento contra depressão. “Não há qualquer respaldo médico à alegação de que a atividade de tatuagem contribuiria para a recuperação de sua saúde. O reclamante deveria ter feito prova dessa alegação, o que, também, não ocorreu. Nem sequer há perícia médica nos autos”.

Assim, concluiu que a falta grave está caracterizada, sendo suficiente para justificar a dispensa.

Processo nº 1001413-73.2020.5.02.0705

TJ/SC: Condena locadora de veículo e banco por não estornarem valor da caução ao cliente

Uma locadora de veículos e uma instituição financeira que atua como meio de pagamento eletrônico deverão indenizar uma cliente em R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão dos transtornos que comprometeram sua experiência de viagem. Isto porque o depósito caução realizado pela consumidora na retirada do automóvel, no valor de R$ 1 mil, deveria ser estornado em até dois dias após a devolução do veículo, mas isso só ocorreu efetivamente quase um mês depois. Por causa da demora, a cliente passou por dificuldades financeiras enquanto esteve em viagem, quando precisou inclusive pedir dinheiro emprestado para se manter.

A sentença é do juiz Rafael Germer Condé, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível de Florianópolis. Conforme verificado nos autos, a locadora de veículos e a instituição financeira prestaram informações incompletas e equivocadas à autora. Mensagens e e-mails trocados comprovaram que as empresas indicavam que os valores já teriam sido liberados ou que o seriam no dia seguinte, informações que só prolongaram a espera da cliente.

As empresas rés, inclusive, atribuíram a responsabilidade pelo ocorrido uma à outra no decorrer do processo. “Resta comprovado que, nesse meio tempo entre a data inicialmente estipulada para o estorno e a efetiva devolução do valor, a requerente foi encaminhada por diversas vezes de uma empresa à outra, obtendo sempre uma resposta diferente à medida que novos prazos iam sendo dados e o dinheiro não era devolvido à sua conta”, anotou o magistrado.

A responsabilidade de ambas, destacou o juiz Rafael Condé, ficou bem caracterizada. “Entendo que restou comprovada a conduta culposa das rés ao não disponibilizarem o estorno em tempo hábil à parte autora, o que gerou injúria moral passível de compensação, tendo em vista que não somente transgrediu a sua segurança patrimonial, como obrigou-a a percorrer verdadeira via crucis para resolução da contenda”, descreve a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n. 5039482-20.2021.8.24.0023

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por corte indevido no fornecimento de água

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a indenizar um consumidor pelo corte indevido do fornecimento de água. No entendimento do colegiado, a interrupção foi indevida e durou prazo superior ao necessário.

O autor conta que a ré cortou o fornecimento de água sob a alegação de falta de pagamento de três faturas. Relata que, na ocasião, mostrou ao funcionário da companhia que as contas estavam quitadas. Apesar disso, o serviço foi cortado. O autor afirma que entrou em contato com a Caesb, que confirmou que os pagamentos foram realizados, e solicitou o restabelecimento do serviço, o que não foi realizado.

Decisão do Juizado Especial Cível do Guará determinou a religação do fornecimento de água. A ré foi condenada ainda a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que o corte foi legítimo. Defende ainda que o aviso de corte é feito nas faturas mensais após o vencimento.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “o corte do fornecimento de água (…) se mostrou equivocado, uma vez que as faturas em aberto foram quitadas um dia antes do corte. Além disso, a ré não apresentou provas de que cumpriu os requisitos de notificação prévia.

Na decisão, o colegiado observou ainda que, ao demorar nove dias para restabelecer o fornecimento de água, a Caesb violou a determinação da ADASA para que o serviço seja “religado em até três horas em caso de suspensão indevida, ou mesmo de 16 horas após o pagamento”. A Turma lembrou ainda que o serviço só voltou a ser fornecido após decisão judicial.

“Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de água, além de indevida, perdurou por prazo superior ao necessário, privando o recorrido de serviço essencial à própria sobrevivência humana. Assim, violada a dignidade e a integridade psíquica do autor, configurado está o dano moral”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0708748-34.2021.8.07.0014


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