TST: contratação de camareira em navio estrangeiro seguirá norma internacional

Para a 8ª Turma, deve ser aplicada a Convenção Internacional 186 da OIT.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela aplicação da Convenção 186 da Internacional da Organização Internacional do Trabalho (OIT), referente ao trabalho marítimo, ao contrato de uma camareira da Royal Caribbean Cruzeiros (Brasil) Ltda., com sede em São Paulo (SP). Ela foi contratada no Brasil para prestar serviços em navio de cruzeiro com bandeira das Bahamas, em águas internacionais, e, segundo o colegiado, a norma internacional é mais benéfica, no conjunto, do que qualquer outro diploma legal.

CLT
A camareira relatou, na reclamação trabalhista, que fora contratada em São Paulo em abril de 2007 e embarcara pela primeira vez no mês seguinte, em Nova Jersey, nos Estados Unidos. Durante nove anos, ela atuou em navios da Royal Caribbean em rotas nacionais e internacionais até ser demitida, em fevereiro de 2016, quando estava grávida.

Ela pedia o reconhecimento do vínculo de emprego mediante a aplicação da legislação brasileira, com o argumento de que, apesar de a embarcação pertencer às Bahamas, a vaga fora proposta no Brasil, onde também participara do processo seletivo. Na sua avaliação, a aplicação da legislação nacional seria mais benéfica.

Antinomias
Por sua vez, a Royal Caribbean alegou antinomias entre a regra geral em direito internacional quanto à aplicação da Lei do Pavilhão (segundo a qual as relações de trabalho da tripulação são regidas pelas leis do local da matrícula da embarcação), consagrada em duas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, e a norma celetista, que não tem disposições específicas sobre o trabalho marítimo.

Mais benéfica
Em maio de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o vínculo e determinou a aplicação da legislação brasileira. O fundamento foi o artigo 3º da Lei 7.064/1982, que dispõe sobre a situação de pessoas contratadas ou transferidas para prestar serviços no exterior e determina a incidência da lei que lhes seja mais benéfica. Segundo o TRT, todo o processo de contratação (oferta de emprego, exigência de exames médicos e emissão de passaporte e vistos de trabalho) havia se desenrolado no Brasil.

Princípio da igualdade
No TST, o voto do relator do recurso de revista da Royal Caribbean, ministro Agra Belmonte, foi para reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, a embarcação tem bandeira das Bahamas, que ratificou a Convenção 186 da OIT. Para o ministro, essa norma deve ser aplicada em detrimento da legislação nacional, “a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade”, uma vez que o regramento nela previsto é específico para os marítimos, “uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria”.

Situação jurídica
O relator observou que a jurisprudência majoritária do TST era pela aplicação da legislação nacional, ainda que se tratasse de prestação de serviços em navios que naveguem em águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Todavia, a seu ver, os argumentos que justificam a aplicação da legislação estrangeira são convincentes e representam a melhor solução jurídica aplicável ao caso.

Trabalho decente
Ainda ao defender a aplicação da Convenção 186, o ministro ressaltou que ela consolida e atualiza 68 convenções e recomendações para o setor marítimo adotadas ao longo dos 90 anos de existência da OIT. “A Convenção estabelece direitos e condições decentes de trabalho em diversas áreas e busca ser aplicável internacionalmente, a fim de uniformizar as relações de trabalho neste setor”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. O processo, agora, retornará à origem para que os pedidos sejam examinados sob o enfoque da convenção internacional.

Processo: ARR-1001602-25.2016.5.02.0080

TRF1: União é condenada à revisão dos valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS

Clínica médica, localizada em Alagoas, apelou contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a União revisasse os valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagasse os valores retroativos aos últimos cinco anos, cuja decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi dar provimento, por unanimidade.

A autora sustenta que os valores da tabela não remuneram satisfatoriamente os conveniados do SUS e acabam ocasionando prejuízo. A clínica acrescenta que a única revisão completa da supracitada tabela ocorreu apenas em 1996, sendo as atualizações e os reajustes dos procedimentos hospitalares apenas parciais, de maneira que nunca atinge um patamar aceitável e suficiente para a efetiva recomposição econômico-financeira do contrato.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, pontuou que a Constituição Federal definiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, complementou o magistrado, caso a alegada defasagem dos valores esteja, de fato, inviabilizando a continuidade na prestação dos serviços, resta à parte autora a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer.

O desembargador ressaltou que a adesão ao SUS para a prestação de serviços complementares traz uma série de benefícios às entidades credenciadas, tais como isenções e imunidades tributárias, outras formas de remuneração, além dos valores previstos na tabela de procedimentos, como incentivos financeiros, incentivo para qualificação relacionado à execução de metas de qualidade sem exigência de aumento de produção, incentivo para qualificação de leitos, entre outros, fatos decorrentes que imprimem benefícios concretos aos conveniados.

Desse modo, a elaboração dessa tabela constitui verdadeira política pública e leva em consideração outros fatores ligados aos serviços públicos de saúde, sendo certo que a revisão dos valores não poderia alcançar somente a demandante, mas também todas as entidades conveniadas.

O magistrado concluiu seu voto citando jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS, e os constantes da tabela do SUS, impondo-se a uniformização de tais valores de forma que para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o executaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.

A decisão foi unânime.

Processo: 1002050-98.2020.4.01.3400

TRF1: Ilegal a vedação de concessão de licenças e autorizações por órgãos públicos a empresas como medida coercitiva para execução fiscal

O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.

Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.

Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.

Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400

TRF4: Lar de idosos não é obrigado a contratar nutricionista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do Conselho Regional de Nutricionistas de Santa Catarina (CRN/SC) e manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que declarou a nulidade de dívida cobrada de uma casa geriátrica de Palhoça (SC) por não ter nutricionista. Conforme decisão proferida ontem (14/6), não há obrigação legal de contratação deste profissional por asilos.

Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Fernandes Júnior, as casas de longa permanência para pessoas de terceira idade não possuem como atividade fim aquelas previstas na regulamentação da profissão de nutricionista (artigos 3º e 4º da Lei nº 8.234/1991). “Fica evidente que a atividade básica não se insere dentre as atividades do nutricionista, não podendo ser compelida a contratar profissional da área da nutrição, razão pela qual é inexigível a multa imposta”, afirmou o magistrado.

Processo nº 5024706-77.2019.4.04.7200/TRF

TRF4: Bens de companheira em união estável podem ser bloqueados para pagamento de dívida

É legal o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para pagamento de dívida do companheiro, ressalvada a metade do valor obtido (meação). Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da União em ação de execução contra um homem de Porto Alegre. A 4ª Turma reformou decisão de primeiro grau que considerava a medida excessiva, entendendo que a mulher não teria responsabilidade e não integrava o polo passivo da ação. A decisão foi proferida em 8 de junho.

Segundo a Advocacia-Geral da União, o casal vive em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após a data pertencente a ambos os cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo do casal seja alcançado.

Conforme a relatora do caso, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, o fato de a companheira do executado não constar no polo passivo do cumprimento/execução de sentença é irrelevante.

“É perfeitamente admissível o pedido de consulta e penhora de bens comuns do casal, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, desde que seja reservada ao cônjuge/companheiro meeiro a metade do preço a ser obtido com sua alienação ou do ativo financeiro bloqueado (artigo 1.667 do Código Civil)”, escreveu no voto Pantaleão Caminha.

A desembargadora, entretanto, ressaltou que a companheira do executado poderá, oportunamente, comprovar, perante o juízo originário, eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de valores.

TRF4: Descontos dados após emissão de nota fiscal não podem ser deduzidos da base de cálculo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana (14/6), recurso de uma empresa de produtos alimentícios do Rio Grande do Sul que pedia a exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins dos descontos concedidos após a emissão da nota fiscal e não constantes nesta. Conforme a 2ª Turma, contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos não autorizam a dedução da receita bruta.

A empresa ajuizou ação alegando que realiza diversos descontos, baseados em acordos comerciais, após a emissão da nota fiscal, tais como desconto logístico para entrega centralizada, fornecimento consignado, promoção de vendas, bonificação variável, desconto por melhor espaço em gôndolas dos mercados, entre outros. Na petição, requeria a exclusão destes descontos e o recolhimento apenas sobre os valores efetivamente recebidos. A 14ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o pedido improcedente e a empresa recorreu ao tribunal.

Segundo o relator, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, “a emissão de notas fiscais de vendas sem o destaque do desconto, amparadas em contratos de ajuste comercial que dependem de eventos futuros e incertos, qualificam o desconto como condicionado, não autorizando a sua dedução da receita bruta para efeito de apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS”.

“A exigência de o desconto concedido figurar na nota fiscal de venda de mercadorias é uma obrigação de natureza acessória, amparada pelo art. 113, §2º, do CTN, instituída com o objetivo de controlar o regular cumprimento de obrigações principais, tanto no que diz respeito ao controle da quantificação das receitas obtidas com as vendas para apurar os débitos de PIS/COFINS, como em relação à verificação dos créditos que serão escriturados pelo contribuinte que adquiriu as mercadorias para revenda”, pontuou o magistrado.

Processo nº 038207-78.2017.4.04.7100/TRF

TRT/MT: Energisa não pode exigir que leituristas façam corte em medidores de metal

A Energisa não poderá determinar ou permitir que os empregados responsáveis pela leitura dos relógios de consumo, conhecidos como leituristas, procedam ao desligamento nas unidades inadimplentes cujos disjuntores estiverem em caixas de metal.

A decisão, em caráter liminar, foi proferida nessa segunda-feira (13) pelo juiz Kleberton Cracco, em atuação na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A ordem atende parcialmente ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas de Mato Grosso (Stiu/MT) que requereu a proibição.

Ao propor à Ação Civil Coletiva, o sindicato argumentou que a prática, exigida desde o ano passado, configura alteração contratual ilícita, com acréscimo às atividades habitualmente desempenhadas pelos trabalhadores, além de colocar a vida deles em risco, já que não são eletricistas.

Corte simbólico

O desligamento dos disjuntores dos imóveis inadimplentes, que a Energisa denomina de ‘corte simbólico’, passou a ser executado pelos leituristas em 2021. O procedimento inclui também a colocação de lacre nos medidores de energia elétrica a fim de evitar que o consumidor abra a caixa e religue o equipamento.

Ao analisar o pedido do sindicato, o juiz anotou que, teoricamente, a nova tarefa determinada pela empresa é compatível com as funções já executadas pelos leituristas. “Trata-se do ato de desligar e ligar o “relógio/chave-geral” de energia, que todos já devem ter feito ou presenciado ao longo da vida, de modo que, em tese, seria um serviço compatível e admissível pela legislação trabalhista”, explicou.

No entanto, laudo realizado por engenheiro eletricista, perito em segurança do trabalho, concluiu que no caso dos medidores do padrão antigo, fabricados em metal, o desligamento apresenta risco à vida conforme estabelece a Norma Regulamentadora 10, que trata de instalação e serviços com eletricidade. Desse modo, apenas técnicos eletricistas podem executar a tarefa. Nenhuma restrição existe, no entanto, no caso dos novos medidores fabricados em acrílico.

Com base no parecer técnico e tendo em vista a plausibilidade do direito, o juiz deferiu parcialmente o pedido para determinar que a Energisa expeça, no prazo de 10 dias, ordem de serviço a todas as unidades operacionais da empresa em Mato Grosso, proibindo que os leituristas façam o corte simbólico em medidores instalados em caixa de metal.

Em caso de descumprimento, a empresa terá de pagar multa de R$ 1 mil a cada irregularidade.

Veja a decisão.
Processo PJe 0000167-94.2021.5.23.0008

TJ/PE mantém extinção de 72 processos ajuizados em massa por prática da advocacia predatória

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a extinção de 72 processos ajuizados em massa nas comarcas de Ipubi e de Araripina e que possuíam fortes indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas. O acórdão do órgão colegiado foi publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) no dia 12 de junho de 2022. A decisão unânime negou provimento às apelações das partes contra sentenças da Vara Única de Ipubi e da 1ª Vara Cível de Araripina que extinguiram diversas ações para coibir a prática da advocacia predatória. O relator dos recursos foi o decano do Tribunal, o desembargador Jones Figueirêdo. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

Nos processos julgados, o relator fez um reexame dos autos, confirmando objetivamente que houve o ajuizamento em massa de ações. “Na apelação, aduziu-se que a quantidade de 11.142 ações corresponde a 1.680 (mil seiscentos e oitenta) clientes, com média de 6 a 7 ações contra diferentes instituições financeiras. Na peça recursal, a parte demandante relacionou a quantidade de processos e de clientes com a parcela idosa e analfabeta de alguns municípios citados. A título exemplificativo, asseverou-se que no município de Ipubi há pouco mais de 250 clientes, e segundo o censo de 2010 existem cerca de 2.700 idosos, entre alfabetizados e não alfabetizados. E ao que consta da sentença, o referido advogado ajuizou 2.600 (duas mil e seiscentas) ações somente no Município de Ipubi. Logo, a correlação entre a quantidade de clientes e a população idosa das cidades não só não é suficiente para afastar a caracterização de demanda de massa, como a corrobora, na medida em que evidencia uma litigiosidade não orgânica, revelando que o acionamento do judiciário foi muito acima da normalidade”, avaliou o desembargador no voto.

Os vícios praticados nas ações também evidenciaram a prática da advocacia predatória, como o desconhecimento das partes sobre os processos ajuizados. “Além disso, foram apontados exemplos de ações idênticas, com as mesmas partes, protocoladas em comarcas diferentes, tais como os casos citados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Araripina (processos nº 0003334-28.2021.8.17.2210 e nº 0002144-89.2021.8.17.2740, de Araripina e Ipubi, respectivamente). Também há situações, como apontado pelo juízo da Comarca de Ipubi, em que é ajuizado na mesma vara um processo para cada renegociação de empréstimo com a mesma entidade financeira, pleiteando-se em cada um deles o pagamento de indenização por danos morais (como exemplos, tenham-se os processos nº 0000135-67.2021.8.17.3060, 0000077-98.2020.8.17.3060, 0000134-82.2021.8.17.3060, 0000078-83.2020.8.17.3060 e 0000120-98.2021.8.17.3060). Os magistrados de piso também constataram uma pluralidade de declarações no sentido de que as partes não tinham conhecimento da quantidade de ações ajuizadas ou mesmo da existência de acordo e de pagamentos realizados diretamente na conta do advogado, conforme se verá adiante (vide declarações nos processos 0000296-62.2021.8.17.2580, 0002365-13.2021.8.17.2210, 0001933-62.2019.8.17.2210)”, escreveu o decano no voto.

Ainda na decisão, o órgão colegiado rejeitou a questão preliminar posta pelo advogado autor das ações de que estaria sofrendo perseguição por parte da magistratura no 1º Grau. “Os fatos narrados não passam de meras conjecturas do advogado, a sustentar suposto ato de perseguição – que, por certo, não restou demonstrado. A preliminar sequer merece conhecimento, na medida em que o apelante não aponta elementos concretos e objetivos a embasar o fundamento do seu pedido, que não se acha enquadrado, efetivamente, em nenhuma das hipóteses do art. 145 do CPC. A bem da verdade, muitos dos fatos sustentados pela parte apelante cuidam de boas práticas recomendadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE na Nota Técnica nº 02/2021, que cuida do tratamento de demandas agressoras, nas quais são necessárias cautela e medidas preliminares para identificação de possíveis condutas prejudiciais ao princípio da boa-fé processual, tais como solicitação de documentos pessoais dos autores, intimação pessoal de certos eventos, rejeição de pedido de desistência formulado pela parte autora logo após a apresentação do contrato, dentre outros”, destacou o relator em seu voto, ressaltando ser correta e justa a conduta do juiz de direito Leonardo Costa de Brito, responsável pelas Varas de Ipubi e 1ª Cível de Araripina.

TJ/RN: Estado de flagrância permite ingresso em domicílio sem mandado

A Câmara Criminal do TJRN manteve sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena de mais de seis anos de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, do Código Penal.

No apelo, a defesa chegou a alegar a necessidade da absolvição, já que a prisão teria sido embasada em provas ilícitas obtidas em decorrência do ingresso, não autorizado, dos policiais no interior da residência e principalmente de ordem judicial que permitisse a diligência estatal. Na casa, segundo depoimentos, foi encontrado entorpecentes escondidos na sala e armários.

O apelo serviu para os desembargadores voltarem a ressaltar que é “pacífico” na jurisprudência que, em se tratando de crimes permanentes, está caracterizado o estado de “flagrância”, sob o qual é permitido à autoridade policial o ingresso em domicílio sem mandado judicial expedido, sendo absolutamente lícita a diligência, assim como todas as demais provas daí derivadas.

“Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nota-se que o ingresso dos policias a residência do apelante foi devidamente autorizado por sua companheira, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade nas provas obtidas”, enfatiza a relatoria do voto.

O desembargador relator também destacou que o tipo penal do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, tais como “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.

Apelação Criminal nº 0109908-30.2018.8.20.0001

TJ/RS: Ingresso de policiais em domicílio sem a observância da lei e ausência de antecedentes determinam soltura de suspeitos

A falta de representação ao Poder Judiciário para expedição de mandado de busca e apreensão na casa dos suspeitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação em Bento Gonçalves, fato ocorrido na última segunda-feira (13/6), foi um dos motivos para a soltura de parte dos suspeitos presos. Esse é um dos pontos que fundamentam a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves, Fernanda Ghiringuelli de Azevedo.

Em um dos casos onde houve a entrada da polícia na residência, a magistrada observa que os policiais militares apenas referiram terem recebido informações do Serviço de Inteligência da Brigada Militar, a respeito de se tratar, tal endereço, de depósito de entorpecentes.

“Sequer esclareceram se tais informações decorreram de denúncia anônima ou outra espécie de fonte. Ressalte-se, ainda, que, com relação a este endereço, ao contrário do relato dos policiais militares quanto ao imóvel situado no Bairro São Roque, não houve prévia campana a fim de verificar qualquer movimentação que demonstrasse condutas relacionadas ao tráfico de drogas, capazes de confirmar as informações (de origem não especificada) recebidas do Setor de Inteligência”, afirmou.

Permaneceram presos, com conversão da prisão em flagrante para preventiva, dois suspeitos que possuem condenações definitivas, além de denúncias pela prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo a juíza, as circunstâncias revelariam a periculosidade e a tendência para esse tipo de delito.

Conforme a decisão, os demais suspeitos soltos são primários, além disso a informação recebida pelos policiais que originou a ação policial não fazia referência específica a tais flagrados como envolvidos no esquema de venda de drogas.

“As confissões informais, noticiadas pelos policiais militares, não foram confirmadas nos interrogatórios policiais. Diante desse contexto, em que pese a representação da autoridade policial – à qual aderiu o Ministério Público -, não vislumbro necessidade de decretação de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, ou, ainda, por conveniência da instrução criminal, no que se refere a tais flagrados”, observou a magistrada.


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